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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 30

referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta

deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são

dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano

fiscal.

6 - [Anterior n.º 3].

7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do

arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não

tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo

a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de

valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50% do seu valor.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.

6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo

139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

7 - Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à

data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos

a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o

mês de janeiro do ano seguinte.

Artigo 48.º

[…]

[…]:

a) Tratando-se de partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo

10.º ou de outros valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado

ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos

elevado não for declarado;

b) Tratando-se de quotas, outras partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do

n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado, o custo

documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal;

c) […];

d) […];

e) […];

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