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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 40

remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na

alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e

depois da dedução do próprio ano.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de

determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º

1 e no n.º 6 do artigo 72.º.

8 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do método

do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para

efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 72.º.

9 - Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a

dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são

obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

Artigo 83.º-A

[…]

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente

suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja

obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu

beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam

previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º.

2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e

afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da

verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º.

Artigo 84.º

[…]

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25% do valor

suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de €403,75:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou

tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º

197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos

seguintes setores de atividade:

i) Secção Q, Classe 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com

alojamento;

ii) Secção Q, Classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem

alojamento;

b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.

2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições

de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências

autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não

possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.

3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos

considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar

por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano

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