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5 DE DEZEMBRO DE 2014 41

seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de

serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6

do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

5 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no

presente artigo.

Artigo 95.º

[…]

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou

revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a € 25 ou a importância a restituir seja inferior a €

10.

Artigo 98.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a

título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua

retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o

montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último

período de retenção anual.

5 - [Revogado].

6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa

inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora

dos rendimentos.

7 - Exceto no caso das retenções sobre rendimentos das categorias A e H, nas situações mencionadas no

n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve ter prova da restituição do montante do imposto

que foi indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto que por efeito da retificação deixou indevidamente

de ser deduzido e entregue ao Estado.

Artigo 99.º

[…]

1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos

titulares as entidades devedoras:

a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na

alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e

b) De pensões, com exceção das de alimentos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente,

pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta:

a) A situação familiar dos sujeitos passivos;

b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º;

c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.

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