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5 DE DEZEMBRO DE 2014 45

d) […].

2 - […].

3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à

ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do

n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […]:

a) […];

b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma

declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao

ano anterior;

c) […].

13 - […].

Artigo 123.º

[…]

Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais

com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial

ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a

enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de cada mês, relação dos atos por

si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam

suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de declaração de modelo oficial, aprovada por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 126.º

[…]

1 - As entidades emitentes de vales de refeição devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código

do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou

pelo valor facial dos títulos vale de refeição emitidos, e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a

identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do

correspondente valor facial.

2 - As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira,

até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições,

bem como o respetivo montante, em declaração de modelo oficial.

3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades adquirentes dos vales de refeição de cumprir o

disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos

do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.

4 - As entidades adquirentes de vales de refeição devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo

menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas ou

faturas-recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.

5 - […].

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