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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 52

Artigo 78.º-E

Dedução de encargos com imóveis

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor

suportado por qualquer membro do agregado familiar:

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de €502;

b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição,

construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente

comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de €296;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com

cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis

destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário,

devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de €296;

ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de

dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime,

na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de €296.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:

a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade

Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com

a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da Seção L, Classe 68200 – Arrendamento de bens

imobiliários; ou

b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios

sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;

c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens

efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.

3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no

presente artigo.

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os

seguintes montantes:

a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento

coletável inferior a €7.000, um montante de €800;

b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento

coletável superior a €7.000 e inferior a €30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€30.000 − á€502 + [(€800 − €502) × ⌊ ⌋ ]

€30.000 − €7.000

5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são

elevados para os seguintes montantes:

a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento

coletável inferior a €7.000, um montante de €450;

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