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5 DE DEZEMBRO DE 2014 53

b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento

coletável superior a €7.000 e inferior a €30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€30.000 − á€296 + [(€450 − €296) × ⌊ ⌋ ]

€30.000 − €7.000

6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.

7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar

as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e

comuniquem faturas.

8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal,

pode o sujeito passivo comunica-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou

documento equivalente que as suporte.

Artigo 78.º-F

Dedução pela exigência de fatura

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA

suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que

conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos

termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidos no Portal das Finanças, nos termos da Portaria

n.º 426-B/2012, de 22 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação

Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de

14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;

d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou

comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de

beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social,

constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do

IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.

3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no

presente artigo.

Artigo 99.º-A

Situação familiar

1 - Para efeitos da consideração da situação familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção

atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo.

2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficiência aplicam-se às remunerações

totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à

disposição pela mesma entidade devedora.

3 - Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação

familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto no pressuposto de que o titular não tem dependentes.

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