O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE DEZEMBRO DE 2014 65

7 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos

ou perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas.

2 - […].»

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias

1 - A exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em

que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do

imóvel alienado.

2 - Nas situações referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas parcialmente

aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação abrange somente a parte proporcional dos ganhos

correspondentes àquela aplicação.

3 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de

outro imóvel habitacional.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a

2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 12.º

Evolução do quociente familiar

1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas

singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira

do país, os divisores do quociente familiar correspondentes aos dependentes que integram o agregado familiar

e aos ascendentes devem ser aumentados, nos anos de 2016 e 2017, respetivamente:

a) Para 0,4 e 0,5, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º-A, na alínea a) do n.º 1

e no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRS; e

b) Para 0,2 e 0,25 nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo

69.º do Código do IRS.

2 - Em função da ponderação efetuada nos termos do número anterior, devem igualmente ser aumentados

em 12,5 %, nos anos de 2016 e 2017, os limites à aplicação do quociente familiar.

Artigo 13.º

Evolução da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade

Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares

operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país,

deve o Governo ponderar a eliminação progressiva da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de

solidariedade.

Páginas Relacionadas
Página 0069:
5 DE DEZEMBRO DE 2014 69 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1160/XII (RECOMENDA
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 70 Portugal não pode alhear-se deste processo e deve assumir
Pág.Página 70