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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 66

Artigo 14.º

Norma interpretativa

A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 43.º e o n.º 8 do artigo

101.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, têm natureza interpretativa.

Artigo 15.º

Disposição transitória

1 - A Reforma aprovada pela presente lei visa a redução da tributação efetiva das famílias, designadamente

das famílias com dependentes ou ascendentes a cargo, e o não agravamento da tributação para os restantes

contribuintes face a 2014.

2 - Até ao fim do mês de março de 2015, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da

categoria B podem optar pelo regime da contabilidade organizada.

3 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas

singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira

do país, deve o Governo ponderar aumentar a dedução relativa às despesas gerais familiares a partir de 2016

tendo, nomeadamente, em consideração a evolução dos limites para a dedução dos encargos previstos nas

alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E. do Código do IRS.

4 - As remissões efetuadas para o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, consideram-se efetuadas para as

disposições correspondentes do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 8 e 12 do artigo 2.º, os n.os 7 e 9 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo

14.º, os n.os 9, 11, 12 e 13 do artigo 28.º, o n.º 7 do artigo 31.º, os n.os 7 e 8 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 53.º,

os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 55.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 2, 13 e 14 do artigo 71.º, os n.os 4 e 7 do

artigo 72.º, o n.º 4 do artigo 78.º, os artigos 79.º, 82.º, 83.º, 85.º e 88.º, o n.º 5 do artigo 98.º, os n.os 2 e 3 do

artigo 103.º, os n.os 4 e 5 do artigo 119.º, o n.º 2 do artigo 127.º, os artigos 132.º a 134.º e 137.º, os n.os 4 e 5 do

artigo 140.º, os artigos 142.º, 144.º, 145.º e 147.º, os n.os 1 e 2 do artigo 148.º e o artigo 149.º do Código do IRS;

b) O artigo 66.º-B e o artigo 74.º do EBF;

c) O n.º 3 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 90.º da LGT;

d) O n.º 2 do artigo 102.º, o n.º 2 do artigo 131.º e o n.º 5 do artigo 132.º do CPPT;

e) O artigo 7.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio;

f) O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

2 - O novo regime de determinação da residência é aplicável apenas a situações de alteração de residência

que ocorram após a entrada em vigor da presente lei.

3 - O regime de transição previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IRS, na redação dada pela presente

lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações em que por força da entrada em vigor da presente

lei os sujeitos passivos passem a estar sujeitos ao novo regime de reconhecimento do rendimento previsto no

n.º 6 do mesmo artigo.

4 - O regime previsto no n.º 10 do artigo 31.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável

apenas aos sujeitos passivos que procedam à abertura de atividade em ou após 1 de janeiro de 2015 e que

reúnam os pressupostos para a sua aplicação.

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