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5 DE DEZEMBRO DE 2014 67

5 - O estabelecido no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável

apenas a gastos realizados após a entrada em vigor da presente lei.

6 - O artigo 55.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, apenas é aplicável a perdas

verificadas depois de 1 de janeiro de 2015.

7 - Os n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas

às mais-valias apuradas a partir de 1 de janeiro de 2015.

8 - Os novos prazos de entrega de cumprimentos de obrigações declarativas constantes da presente lei

produzem efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2016.

9 - As obrigações declarativas eliminadas pela presenta lei dizem respeito a informação a remeter por

referência ao ano de 2015, produzindo efeitos apenas para as declarações a submeter a partir de 1 de janeiro

de 2016.

10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a alteração ao n.º 3 e a revogação dos n.os 4 e 5, todos do

artigo 119.º do Código do IRS, efetuadas pela presente lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam

ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.

11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, o artigo 115.º do Código do IRS, na redação dada pela

presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação referentes aos

meses de janeiro a abril de 2015 ser passados conjuntamente com o recibo de quitação referente ao mês de

maio daquele ano.

12 - O disposto no número anterior não elimina a obrigação de entrega de recibos de quitação em papel

aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, por referência aos meses de janeiro a abril de 2015.

Artigo 18.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1130/XII (4.ª)

[RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO AO “REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE

ENVOLVENTE-ARRASTANTE” (ARTE-XÁVEGA)]

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1130/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo a alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de

Envolvente-Arrastante (Arte-Xávega), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

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