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3 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende revogar o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, o qual “Promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P diploma que sucede ao Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro6”.
Com o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, os trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, são integrados no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença. Adicionalmente, referem os proponentes que o diploma desonera o IFAP, I.P. das suas responsabilidades, “através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto”.
Face ao exposto, o PCP defende a integração num fundo de pensões próprio por constituir um “direito adquirido por estes trabalhadores” que, no seu entender, não pode ser retirado, estando em causa implicações imediatas na redução dos valores a receber e um aumento da taxa contributiva para o fundo, termos em que propõe revogar, com a presente iniciativa, o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Partido Comunista Português apresentou o presente projeto de lei nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, cumpre assinalar que o artigo único, faz referência, por lapso, no corpo, ao título do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, termos em que, onde se lê: “… que procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas”.
Deve ler-se: “… que promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.”.

Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário 6 Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas.