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4 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

dos diplomas. O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A presente iniciativa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, que promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Verifica-se assim que o título traduz corretamente o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Não constando da iniciativa uma disposição sobre a sua entrada em vigor – em caso de aprovação – será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

Enquadramento legal nacional e antecedentes No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE7), foram extintos o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido criado em sua substituição o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.), pelo Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de março.
Nos termos do artigo 10º do referido diploma, aplica-se ao pessoal do IFAP, I.P, o regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda das situações jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão, estabelecendo o artigo 11º que os funcionários do quadro da função pública do IFADAP e do INGA podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho8.
O Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro procedeu à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) e das direções regionais de agricultura e pescas, bem como ao seu enquadramento nos regimes de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, estabelecendo no n.º 1 do artigo 2.º que se aplica, designadamente, aos trabalhadores que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT).
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, o Governo aprovou o Decreto-Lei nº 30/2013, de 22 de fevereiro que visa a integração dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem9, transferindo o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Este diploma vem determinar a integração dos trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a desoneração daquele Instituto, através da transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto.
Neste âmbito o Governo refere no preâmbulo do referido Decreto-Lei nº 30/2013, de 22 de fevereiro, que “a sustentabilidade financeira da CGA, I.P., não é afetada por esta medida, uma vez que o IFAP, I.P., fica obrigado a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas, e a situação previdencial dos trabalhadores também se mostra devidamente acautelada, dado que mantêm o direito à diferença entre as pensões de reforma e de sobrevivência previstas no ACT e as prestações correspondentes dos regimes públicos de proteção social relativamente ao serviço prestado ao IFADAP e ao IFAP, I.P., sem 7 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006.
8 A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
9 Quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença.