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Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 45

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 256, 260, 262 e 264/XII (4.ª)]: N.º 256/XII (4.ª) (Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 260/XII (4.ª) (Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP. (a) N.º 262/XII (4.ª) (Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE e 2013/14/UE, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP. (a) N.º 264/XII (4.ª) (Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
(a) Publicados em Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.O 256/XII (4.ª) (PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES, ORIENTADA PARA A FAMÍLIA, PARA A SIMPLIFICAÇÃO E PARA A MOBILIDADE SOCIAL, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, E O DECRETO-LEI N.º 26/99, DE 28 DE JANEIRO)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 256/XII/4.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 23 de outubro de 2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 26 de novembro.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.
Ainda na fase de apreciação da proposta de lei na generalidade, a Comissão procedeu à audição do Senhor Secretário dos Assuntos Fiscais e da Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares nos dias 19 e 26 de novembro, respetivamente (o registo das audições, gravações e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet da Comissão).
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE – deram entrada até 2 de dezembro, tendo a COFAP procedido à discussão e votação da iniciativa e respetivas propostas de alteração, na especialidade, nas reuniões da Comissão ocorridas a 3 e 4 de dezembro, tendo-se procedido à votação da iniciativa na especialidade, artigo a artigo. 2. Resultados da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

Artigo 1.º Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 2.º Rendimentos da categoria A

 Proposta de alteração do BE: Substituição do Ponto 3 da Alínea b) do N.º 3 do Artigo 2.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 Alíneas i), ii) e Corpo do ponto 3 da Alínea b) do N.º 3 do Artigo 2.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 Pontos 5, 10 e 11 da Alínea b) do N.º 3 do Artigo 2.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 Alínea e) do N.º 3 do Artigo 2.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Eliminação da Alínea h) do N.º 3 do Artigo 2.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Alínea h) do N.º 3 do Artigo 2.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 Alínea a) do N.º 4, Revogação dos N.º 8 e 12 e N.ºs 10 e 11 do Artigo 2.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

Artigo 3.º Rendimentos da categoria B

 N.º 7 do Artigo 3.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

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 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 8 do Artigo 3.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 N.º 8 do Artigo 3.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

Artigo 4.º Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 5.º Rendimentos da categoria E

 Alíneas b) e h) do N.º 2 do Artigo 5.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADAS

 Alínea j) do N.º 2 do Artigo 5.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADA

 Alínea q) do N.º 2 do Artigo 5.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

 Alínea s) do N.º 2 do Artigo 5.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

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5 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Proposta de alteração de PSD/CDS:PP Aditamento de uma Alínea t) ao N.º 2 do Artigo 5.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 N.º 6 e Revogação dos N.ºs 7 e 9 do Artigo 5.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADOS

Artigo 6.º Presunções relativas a rendimentos da categoria E

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 8.º Rendimentos da categoria F

 N.º 1 do Artigo 8.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Alínea g) do N.º 2 do Artigo 8.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 9.º Rendimentos da categoria G

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADO

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Artigo 10.º Rendimentos da categoria G

 N.º 1 do Artigo 10.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADO

 Alínea c) do N.º 3, N.º 4 e Alíneas a), b) e c) do N.º 5 do Artigo 10.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Alínea d) do N.º 5 do Artigo 10.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL (manutenção da revogação) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Corpo do N.º 5 do Artigo 10.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Alíneas a) e b) do N.º 6 do Artigo 10.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADAS

 Revogação da Alínea c) do N.º 6 do Artigo 10.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 N.º 9 a 12 do Artigo 10.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

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Artigo 11.º Rendimentos da categoria H

 Alínea a) do N.º 1 do Artigo 11.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Alínea e) do N.º 1 do Artigo 11.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 12.º Delimitação negativa de incidência

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 1 do Artigo 12.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Corpo do N.º 1 do Artigo 12.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda da Alínea b) do N.º 5 do Artigo 12.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Alínea b) do N.º 5 do Artigo 12.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 Alínea c) do N.º 5 e N.º 8 do Artigo 12.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

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 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de N.ºs 9, 10 e 11 ao Artigo 12.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 13.º Sujeito passivo

 N.º 2 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X APROVADO

 N.º 3 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 4 ao Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA  Alínea a) do N.º 4 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Alínea b) do N.º 4 (anterior alínea b) do N.º 3) do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Alínea c) do N.º 4 (anterior alínea c) do N.º 3) do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

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 Alínea d) do N.º 4 (anterior alínea d) do N.º 3) do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Corpo do N.º 4 (anterior Corpo do N.º 3) do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Alínea a) do N.º 5 (anterior alínea a) do N.º 4) do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Alínea b) do N.º 5 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda da Alínea c) do N.º 5 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL APROVADA POR UNANIMIDADE

 Alínea c) do N.º 5 (anterior alínea c) do N.º 4) do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

 Alínea d) do N.º 5 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL APROVADA POR UNANIMIDADE

 Corpo do N.º 5 (anterior Corpo do N.º 4) do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.ºs 6 a 10 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

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 Proposta de alteração de PSD/CDS:PP Emenda das Alíneas a) e b) do N.º 11 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Alíneas a) e b) do N.º 11 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADAS

 Alínea c) do N.º 11 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor Abstenção X X X Contra X X REJEITADA

 Corpo do N.º 11 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.ºs 12 e 13 do Artigo 13.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

Artigo 14.º Uniões de facto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

Artigo 15.º Âmbito da sujeição

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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Artigo 16.º Residência

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO 1

Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea l) do N.º 1 do Artigo 18.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Alínea l) do N.º 1 do Artigo 18.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

Artigo 20.º Imputação especial

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 22.º Englobamento

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 1 do Artigo 22.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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12 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do N.º 3 do Artigo 22.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Revogação da Alínea b) do N.º 3 do Artigo 22.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do N.º 5 do Artigo 22.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 5 do Artigo 22.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 8 do Artigo 22.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de um N.º 9 ao Artigo 22.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 24.º Rendimentos em espécie

 N.º 3 do Artigo 24.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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13 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 N.º 5 do Artigo 24.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 N.º 7 do Artigo 24.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 25.º Rendimentos do trabalho dependente: deduções

 Proposta de alteração do PCP: Substituição da Alínea a) do N.º 1 do Artigo 25.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição da Alínea a) do N.º 1 do Artigo 25.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Alínea a) do N.º 1 do Artigo 25.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 4 do Artigo 25.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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14 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação da revogação prevista no N.º 4 do Artigo 25.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Revogação do N.º 4 do Artigo 25.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

*** Artigo 27.º Profissões de desgaste rápido: deduções

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 2 do Artigo 27.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 28.º Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

 N.ºs 5 e 8 do Artigo 28.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 Revogação do N.º 9 do Artigo 28.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Revogação dos N.ºs 11 a 13 do Artigo 28.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

Artigo 30.º Atos isolados

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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Artigo 31.º Regime simplificado

 Alínea a), c), d) e e) do N.º 1 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADAS

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea f) do N.º 1 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Alínea f) do N.º 1 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma Alínea g) ao N.º 1 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do Corpo do N.º 1 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Corpo do N.º 1 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 N.º 2 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um novo N.º 4 ao Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.ºs 4 a 6 e Revogação do N.º 7 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 10 do Artigo 31.º do Código do IRS (consta como N.º 11 na proposta de alteração), constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.ºs 10 e 11 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 12 do Artigo 31.º do Código do IRS (consta como N.º 13 na proposta de alteração), constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 12 do Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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17 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 14 ao Artigo 31.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 31.º-A Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 33.º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

 N.º 1 do Artigo 33.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 Revogação do N.º 7 do Artigo 33.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 Revogação do N.º 8 do Artigo 33.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

Artigo 38.º Entrada de património para realização do capital de sociedade

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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18 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 40.º-A Dupla tributação económica

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 41.º Deduções

 N.º 1 do Artigo 41.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 N.ºs 2 a 8 do Artigo 41.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

Artigo 43.º Mais-valias

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 44.º Valor de realização

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 45.º Valor de aquisição a título gratuito

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 3 do Artigo 45.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL APROVADA POR UNANIMIDADE

 N.º 3 do Artigo 45.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

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19 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 48.º Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO Artigo 49.º Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 50.º Correção monetária

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 51.º Despesas e encargos

 Alínea a) do Artigo 51.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Alínea b) do Artigo 51.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 52.º Divergência de valores

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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20 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 53.º Pensões

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1 do Artigo 53.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 1 do Artigo 53.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 1 do Artigo 53.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Alínea b) do N.º 4 e Revogação do N.º 5 do Artigo 53.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

Artigo 55.º Dedução de perdas

 Proposta de alteração do BE: Emenda das Alíneas a) a d) do N.º 1 do Artigo 55.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.ºs 1 e 4 do Artigo 55.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 Revogação dos N.ºs 2, 3, 5 e 6 do Artigo 55.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

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21 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 N.º 8 do Artigo 55.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

Artigo 57.º Declaração de rendimentos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 58.º Dispensa de apresentação de declaração

 Alínea a) do N.º 1 (anterior alínea a) do Corpo) do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea b) do N.º 1 do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

 Eliminação da Alínea c) do N.º 1 do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL (na sequência da indicação transmitida pelo Governo quanto à alínea c) em vigor, omissa da Proposta de Lei, dado que fica “incorporada na nova alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º”) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Corpo do N.º 1 (anterior Corpo)) do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

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22 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea a) do N.º 2 do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Alínea a) do N.º 2 do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

 Alínea b) e Corpo do N.º 2 do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADOS

 Alíneas a), b) e c) do N.º 3 do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADAS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma Alínea d) ao N.º 3 do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Corpo do N.º 3, N.ºs 4 e 5 do Artigo 58.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 59.º Contribuintes casados

 Epígrafe [Tributação de casados e de unidos de facto] do Artigo 59.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

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23 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 1 do Artigo 59.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 N.º 1 do Artigo 59.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

 Alíneas a) e b) do N.º 2 do Artigo 59.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADAS

 Alínea c) do N.º 2 do Artigo 59.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma Alínea d) ao N.º 2 do Artigo 59.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Corpo do N.º 2 do Artigo 59.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 60.º Prazo de entrega da declaração

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 62.º Rendimentos litigiosos

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

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24 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Artigo

PREJUDICADO

Artigo 63.º Sociedade conjugal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

*** Artigo 68.º Taxas gerais

 Proposta de alteração do PCP: Emenda da epígrafe [Taxas] do Artigo 68.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição da tabela constante do N.º 1 do Artigo 68.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição da tabela constante do N.º 1 do Artigo 68.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 2 do Artigo 68.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA  Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 2 do Artigo 68.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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25 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

*** Artigo 68.º-A Taxa adicional

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 3 do Artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 3 do Artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 4 do Artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 4 do Artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO  Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 5 do Artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor Abstenção X X X Contra X X REJEITADA

 N.º 5 do Artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 6 do Artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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26 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 N.º 6 do Artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

Artigo 69.º Quociente conjugal

 Proposta de alteração do PS: Repristinação da Epígrafe do Artigo 69.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Epígrafe [Quociente familiar] do Artigo 69.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 1 do Artigo 69.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

 N.º 1 do Artigo 69.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Eliminação dos N.ºs 2 a 5 do Artigo 69.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

 N.ºs 2, 3 e 4 do Artigo 69.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADOS

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27 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5 do Artigo 69.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 N.º 5 do Artigo 69.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

 Corpo do N.º 5 do Artigo 69.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

Artigo 70.º Mínimo de existência

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 1 do Artigo 70.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 1 do Artigo 70.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda das alíneas a) e b) do N.º 2 do Artigo 70.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Alíneas a) e b) do N.º 2 do Artigo 70.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADAS

 Corpo do N.º 2 do Artigo 70.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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28 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 N.º 3 do Artigo 70.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

Artigo 71.º Taxas liberatórias

 Alíneas a) e b) do N.º 1 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADAS

 Revogação das Alínea c) e d) do N.º 1 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADAS

 Corpo do N.º 1 E Revogação do N.º 2 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 N.º 3 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do Corpo do N.º 4 E Revogação do N.º 6 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição do N.º 6 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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29 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 N.º 6 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Proposta de alteração do BE: Revogação do N.º 7 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 7 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 12 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 12 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Revogação dos N.ºs 13 e 14 do Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 15 ao Artigo 71.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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30 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 72.º Taxas especiais

 N.º 1 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 2 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 N.º 3 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Revogação do N.º 4 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do N.º 5 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 N.º 5 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 Proposta de alteração do BE: Substituição do N.º 7 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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31 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Revogação do N.º 7 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 8 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA  Proposta de alteração do BE: Substituição do N.º 8 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 8 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 N.º 9 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 11 e Substituição do N.º 12 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 12 do Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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32 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 13 ao Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de um N.º 13 e de um N.º 14 ao Artigo 72.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

*** Artigo 72.º-A Sobretaxa extraordinária

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do Artigo 72.º-A do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA  Proposta de alteração do BE: Revogação do Artigo 72.º-A do Código do IRS PREJUDICADA

*** Artigo 74.º Rendimentos produzidos em anos anteriores

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 76.º Procedimentos e formas de liquidação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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33 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 78.º Deduções à coleta

 Proposta de alteração do BE: Emenda da Alínea a) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Alínea a) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição da Alínea b) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição da Alínea b) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma nova Alínea c) ao N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição da Alínea c) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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34 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Proposta de alteração do BE: Substituição da Alínea c) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Alínea c) do N.º 1 (anterior Alínea b)) do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição da Alínea d) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição da Alínea d) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 Alínea d) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição da Alínea e) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição da Alínea e) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 Alínea e) do N.º 1 (anterior Alínea d)) do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição da Alínea f) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição da Alínea f) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Revogação da Alínea f) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição da Alínea g) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Revogação da Alínea g) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição das Alíneas h), i) e j) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 Proposta de alteração do BE: Aditamento de uma Alínea k) ao N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Reletração e reordenação das alíneas c) a j) do N.º 1 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Repristinação da redação em vigor do N.º 4 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Repristinação da redação em vigor do N.º 4 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

 Revogação do N.º 4 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 N.º 6 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 7 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 Proposta de alteração do BE: Substituição do N.º 7 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 7 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Revogação do N.º 7 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PCP: Repristinação da redação em vigor do N.º 8 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 8 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADA

 Revogação do N.º 8 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 9 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 N.º 9 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

 N.º 10 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 11 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 N.º 11 do Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

*** Artigo 79.º Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

 Proposta de alteração do BE: Emenda do Artigo 79.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

*** Artigo 81.º Eliminação da dupla tributação jurídica internacional

 Corpo do N.º 1 do Artigo 81.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 3 do Artigo 81.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 N.ºs 4 a 9 do Artigo 81.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

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*** Artigo 82.º Despesas de saúde

 Proposta de alteração do BE: Substituição do Corpo do N.º 1 e revogação do N.º 2 do Artigo 82.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 83.º Despesas de educação e formação

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do Artigo 83.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição do Artigo 83.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

*** Artigo 83.º-A Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

 Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 1 do Artigo 83.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 1 do Artigo 83.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 N.º 2 do Artigo 83.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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*** Artigo 84.º Encargos com lares

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do Artigo 84.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do Artigo 84.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Emenda do Artigo 84.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 85.º Encargos com imóveis

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do Artigo 85.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição do Artigo 85.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 87.º Dedução relativa às pessoas com deficiência

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do Artigo 87.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 Proposta de alteração do BE: Emenda do Artigo 87.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 88.º Benefícios fiscais

 Proposta de alteração do PCP: Emenda da tabela constante do N.º 2 do Artigo 88.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

*** Artigo 95.º Limites mínimos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 98.º Retenção na fonte - regras gerais

 N.ºs 4, 6 e 7 do Artigo 98.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO  Revogação do N.º 5 do Artigo 98.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 99.º Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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*** Artigo 99.º-A Retenção na fonte – Sobretaxa extraordinária

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do Artigo 99.º-A do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Revogação do Artigo 99.º-A do Código do IRS PREJUDICADA

*** Artigo 101.º Retenção sobre rendimentos de outras categorias

 N.º 2 do Artigo 101.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 4 do Artigo 101.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 N.ºs 5 a 10 do Artigo 101.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

Artigo 102.º Pagamentos por conta

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 103.º Responsabilidade em caso de substituição

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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Artigo 112.º Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 115.º Emissão de recibos e faturas

 Alínea a) do N.º 1 do Artigo 115.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 5 ao Artigo 115.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

Artigo 116.º Livros de registo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 118.º Centralização, arquivo e escrituração de livros

 Epígrafe [Centralização, arquivo e escrituração] e N.º 1 do Artigo 118.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 N.º 2 do Artigo 118.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

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44 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 119.º Comunicação de rendimentos e retenções

 N.º 1 do Artigo 119.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 3 do Artigo 119.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Revogação dos N.ºs 4 e 5 do Artigo 119.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Alínea b) do N.º 12 do Artigo 119.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

*** Artigo 123.º Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares

 Proposta de alteração PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo 123.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

Artigo 126.º Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo 126.º do Código do IRS GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

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45 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

***

Artigo 127.º Comunicação de encargos

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 1 do Artigo 127.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 N.º 1 do Artigo 127.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

 Revogação do N.º 2 do Artigo 127.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 N.º 3 do Artigo 127.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 128.º Obrigação de comprovar os elementos das declarações

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 140.º Reclamações e impugnações

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 148.º Prazo para envio pelo correio

 Revogação dos N.ºs 1 e 2 do Artigo 148.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

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 N.º 3 do Artigo 148.º do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

***  Corpo do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Novo Artigo 2.º-A Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A

 Alínea a) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea b) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Alínea b) do N.º 1 PREJUDICADA

 Alínea c) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Alínea d) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

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47 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 Alínea e) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Alínea f) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Corpo do N.º 1 e N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 N.º 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 10.º-A Perda da qualidade de residente em território português

 N.ºs 1 a 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda dos N.º 5, 6, 8 e 10 do novo Artigo 10.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 N.ºs 5, 6, 8 e 10 PREJUDICADO

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 N.ºs 7, 9 e 11 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 32.º-A Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 39.º-A Dupla tributação económica

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Novo Artigo 56.º-A Sujeitos passivos com deficiência

 N.º 1 APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Novo Artigo 56.º-B Abatimento de despesas de formação e educação

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do Artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Artigo PREJUDICADO

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***

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de um Novo Artigo 68.º-B [Taxa sobre fortunas] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

*** Novo Artigo 78.º-A Deduções dos dependentes e ascendentes

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do Novo Artigo 78.º-A, incluindo a epígrafe [Deduções dos sujeitos passivos, dos dependentes e ascendentes] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Novo Artigo 78.º-A GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 2 e de um N.º 3 ao Novo Artigo 78.º-A GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Novo Artigo 78.º-A GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 2 ao Novo Artigo 78.º-A GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Artigo PREJUDICADO

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50 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Novo Artigo 78.º-B Dedução das despesas gerais familiares

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 N.º 1 PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda dos N.º 2 e 5 e Aditamento de um N.º 9 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 N.ºs 2, 5 e 9 PREJUDICADOS

 N.ºs 3, 4, 6, 7 e8 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

Novo Artigo 78.º-C Dedução de despesas de saúde

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 N.º 1 PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um Novo N.º 2 e de um Novo N.º 3 ao Novo Artigo 78.º-C GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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51 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 N.ºs 2 a 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 5 e de um N.º 6 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

Novo Artigo 78.º-D Dedução pela exigência de fatura

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do artigo, incluindo a epígrafe [Dedução de despesas de formação e educação] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Artigo PREJUDICADO

***

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um Novo Artigo 78.º-E [Dedução de encargos com imóveis] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um Novo Artigo 78.º-F [Dedução pela exigência de fatura] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de um Novo Artigo 83.º-B [Dedução das despesas com bens essenciais] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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52 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

***

Novo Artigo 99.º-A Situação familiar

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Novo Artigo 99.º-B Aplicação da retenção na fonte à categoria A

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria H

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 99.º-D Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 99.º-E Tabelas de retenção na fonte

 N.ºs 1 e 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

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53 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

 N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Novo Artigo 101.º-A Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 101.º-B Dispensa de retenção na fonte

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 101.º-C Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes

 N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 N.ºs 2 a 6 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 N.º 7 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 N.ºs 8 a 10 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

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Novo Artigo 101.º-D Sujeição parcial de rendimentos a retenção

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 102.º-A Direito à remuneração no reembolso

 N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 N.ºs 2 e 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 N.º 4 PREJUDICADO

 N.º 5 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 102.º-B Direito à restituição

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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Novo Artigo 102.º-C Responsabilidade pelo pagamento

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 130.º-A Renúncia à representação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

***

 Corpo do Artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 4.º Alteração ao Código do Imposto do Selo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 5.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 18.º Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma  Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do Artigo 21.º do EBF, constante do Artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Artigo PREJUDICADO

Artigo 58.º Propriedade intelectual

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

***  Corpo do Artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 6.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Novo Artigo 20.º-A Incentivo à poupança de longo prazo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Novo Artigo 39.º-A Trabalhadores deslocados no estrangeiro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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57 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

***

 Corpo do Artigo 6.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 7.º Alteração à Lei Geral Tributária

Artigo 19.º Domicílio fiscal GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 22.º Responsabilidade tributária GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 28.º Responsabilidade em caso de substituição tributária GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 45.º Caducidade do direito à liquidação GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

***

Artigo 63.º-B Acesso a informação e documentos bancários  Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea e) do N.º 1 do Artigo 63.º-B da LGT GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 Proposta de alteração do BE: Substituição do N.º 11 do Artigo 63.º-B da LGT GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 75.º Declaração e outros elementos dos contribuintes  Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea d) do N.º 2 do Artigo 75.º da LGT GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 77.º Fundamentação e eficácia  Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 4 do Artigo 77.º da LGT GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 87.º Realização da avaliação indireta  Proposta de alteração do BE: Substituição do Artigo 87.º da LGT GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

***  Corpo do Artigo 7.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

***

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de um novo Artigo 7.º-A [Aditamento à Lei Geral Tributária] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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***

Artigo 8.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 131.º Impugnação em caso de autoliquidação GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Artigo 133.º-A Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

***

 Corpo do Artigo 8.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Artigo 9.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 116.º Falta ou atraso de declarações  Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 3 do Artigo 116.º do RGIT, constante do Artigo 9.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do Artigo 116.º do RGIT, constante do Artigo 9.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 N.º 3 do Artigo 116.º do RGIT, constante do Artigo 9.º da PPL PREJUDICADO

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***

 Corpo do Artigo 9.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do Artigo 10.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do Artigo 10.º PREJUDICADA

Artigo 1.º Objeto GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Artigo 3.º Vales sociais GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

***

Artigo 5.º Outras obrigações das entidades emissoras

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 4 ao Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

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Artigo 8.º Relações entre as entidades emissoras e as entidades empregadoras

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 3 ao Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

***

Artigo 9.º Atribuição de vales sociais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Artigo 10.º Regime fiscal

 N.º 1 do Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, constante do Artigo 10.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

***

 Corpo do Artigo 10.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Artigo 11.º Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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Artigo 12.º Evolução do quociente familiar

 Proposta de alteração do PS: Substituição do Artigo, incluindo a epígrafe [Princípios em matéria de tributação do agregado familiar] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

Artigo 13.º Evolução da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do Artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Substituição do Artigo, incluindo a epígrafe [Sobretaxa em sede de IRS] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

 Artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Artigo 14.º Cláusula do regime mais favorável ao contribuinte

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do Artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

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 Proposta de alteração do PCP: Substituição do Artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Substituição do Artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Artigo PREJUDICADO

***

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo artigo 14.º-A [Norma interpretativa] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

***

Artigo 15.º Disposição transitória

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do Artigo (N.ºs 1 e 3) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do Artigo (N.ºs 2, 4, 5, 6 e 7) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Artigo PREJUDICADO

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Artigo 16.º Norma revogatória

 Proposta de alteração do BE: Emenda da Alínea a) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda das Alíneas a) e b) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Alíneas a) e b) PREJUDICADAS

 Proposta de alteração do BE: Emenda da Alínea c) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Alínea c) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Alínea d) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Alíneas e) e f) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADAS

 Corpo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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Artigo 17.º Produção de efeitos

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do artigo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Artigo PREJUDICADO

***

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo artigo 17.º-A [Republicação] APROVADA POR UNANIMIDADE

***

Artigo 18.º Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

***

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Organização sistemática da Proposta de Lei em Capítulos I a IX GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE LEI N.O 264/XII (4.ª) (TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/49/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, RELATIVA AOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS, E A 2014/59/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014, ALTERANDO O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, O DECRETO-LEI N.º 345/98, DE 9 DE NOVEMBRO, O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, O DECRETO-LEI N.º 199/2006, DE 25 DE OUTUBRO, E A LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Proposta de Lei n.º 264/XII/4.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 28 de novembro de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade no dia 3 de dezembro de 2014.
Em reunião ocorrida a 3 de dezembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer, o Senhor Deputado João Galamba (PS). A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 10 de dezembro.
De acordo com a exposição de motivos, esta iniciativa transpõe as Diretivas n.ºs 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
Em termos gerais, a presente Proposta de Lei consagra um conjunto de alterações em matérias relacionadas com a atividade e a supervisão das empresas de investimento e das instituições de crédito, designadamente através da transposição da Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, para responder à ausência de instrumentos harmonizados a nível europeu, que permitam superar situações de desequilíbrio financeiro ou de insolvência de instituições de crédito e empresas de investimento (instituições de crédito).
No âmbito da transposição desta Diretiva, são introduzidas um conjunto de alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral), face ao regime jurídico da resolução criado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, perspetivando-se um aprofundamento e diversificação das medidas aí contempladas.

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Com a presente Proposta de Lei são atribuídos poderes adicionais ao Banco de Portugal, nomeadamente no que concerne à substituição de titulares de cargos de direção de topo de uma instituição de crédito para prevenir a deterioração económico-financeira da mesma, bem como no quadro de medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios. Visa ainda clarificar os elementos informativos a constar dos planos de recuperação e de resolução, e reforçar os critérios relativos à sua avaliação pelo Banco de Portugal, bem como assegurar, a este último, poderes de correção na execução desses planos. Adicionalmente são previstos processos de decisão conjunta com as autoridades de supervisão e de resolução das entidades do grupo estabelecidas noutros Estados-Membros da União.
É proposta a introdução de disposições relativas à avaliação para efeitos de resolução, designadamente com a determinação do momento, objeto e objetivos da avaliação e com a necessidade de ser realizada uma avaliação ex-post para efeitos de cálculo de indemnizações devidas aos acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução e ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos casos em que estes suportem um prejuízo, superior com a aplicação da medida de resolução ao que suportariam caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
Num contexto de perda de viabilidade de uma instituição de crédito, são atribuídos novos poderes ao Banco de Portugal, no âmbito da redução do seu capital social e do valor nominal de créditos em determinadas circunstâncias, visando, essencialmente, uma assunção dos prejuízos pelos acionistas e, de seguida, pelos credores. O Banco de Portugal terá também possibilidades de transferência de titularidade de ações e outros títulos da instituição objeto de resolução, para uma instituição de transição, podendo ainda transferir ativos da instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos e / ou proceder à recapitalização interna (bail-in). Para assegurar a eficácia da medida de recapitalização interna, o Governo prevê que o Banco de Portugal estabeleça, para cada instituição de crédito e para cada grupo, um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
Ainda no que concerne aos poderes do Banco de Portugal, em matéria de resolução, este passa a determinar, que a instituição objeto de resolução emita novas ações ou outros títulos representativos de capital social, bem como, por promover alterações em negócios jurídicos de que a instituição seja parte, incluindo suspensão temporária de pagamentos.
É ainda previsto um nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Resolução, a atingir até 31 de Dezembro de 2024 e a possibilidade de dispensa de contribuição periódica, pelas instituições participantes do Fundo, mediante o compromisso irrevogável de assumir o pagamento assim que solicitado pelo Fundo.
De acordo com a proposta do Governo, o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Resolução não poderão ser usados para suportar os prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução. Acresce ainda que com a presente proposta de alteração legislativa são protegidos os depósitos de micro, pequenas e mçdias empresas, acima da garantia de € 100 000 prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, através de mudanças na hierarquia dos privilégios sobre os bens móveis da instituição objeto de resolução.
Com a presente Proposta de Lei é ainda alterada a Lei n.º 63 A/2008, de 24 de Novembro, nomeadamente ao nível das circunstâncias em que podem ser aplicadas operações de capitalização com recurso ao investimento público, que passam a ter caráter excecional. Este regime passará a estar alinhado com o instrumento público de estabilização financeira de apoio ao capital próprio previsto na Diretiva n.º 2014/59/UE, nomeadamente permitindo a intervenção do Governo, sob proposta do Banco de Portugal, para realizar uma destas operações caso a aplicação de medidas de resolução não seja considerada adequada face às suas finalidades. A presente Proposta de Lei procede ainda à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva n.º 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (Diretiva n.º 2014/49/UE), visando harmonizar as regras relativas a estes sistemas.
Em suma, destacam-se as seguintes alterações ao Regime Geral, propostas na presente Proposta de Lei: a) Diminuição do elenco de depósitos excluídos da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b) Previsão de um conjunto de depósitos de caráter social aos quais, durante um determinado período de tempo, o limite legal, da garantia de reembolso de depósitos de € 100 000 não se aplica;

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c) Redução para sete dias úteis do prazo de reembolso a cumprir pelo Fundo de Garantia de Depósitos, embora estejam contemplados, para situações relacionadas com dificuldades operacionais de efetivar o reembolso, prazos mais alargados; d) Densificação do modo de cooperação do Fundo de Garantia de Depósitos com outros sistemas de garantia de depósitos da União Europeia; e e) Previsão de um nível mínimo dos recursos financeiros do Fundo de Garantia de Depósitos, que deve corresponder, até 3 de julho de 2024, ao montante representativo de 0,8% do valor dos depósitos garantidos, dentro do limite de € 100 000, de todas as instituições de crédito participantes.
A presente iniciativa procede a um conjunto de alterações nos seguintes diplomas: a) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) À Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro; c) Ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; d) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e) Ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31 A/2012, de 10 de fevereiro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro; f) À Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de novembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, cumprindo ainda os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A “lei formulário” 1 prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas. Assim, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à transposição das Diretiva n.º 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos e a 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto – Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto – Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Deste modo, tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, em caso de aprovação da mesma, serão republicados três diplomas (artigo 15.º): o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

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Financeiras, o Decreto – Lei n.º 345/98, de 9 de novembro e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. Destacase contudo, que não constam em anexo à presente iniciativa os textos com as republicações.
Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (“Na falta de fixação do dia, os diplomas … entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”). Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, se encontra pendente para discussão em Comissão a seguinte iniciativa sobre matéria conexa: Projeto de Resolução n.º 1045/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de prescrição. O artigo 124.º do RAR dispõe no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez o Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que: ”Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de proposta de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património, a Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC e a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF) ”. Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Neste âmbito foram facultados à Assembleia da República os referidos pareceres.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui:

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 264/XII/4.ª, a qual transpõe as Diretivas n.ºs 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o DecretoLei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, sendo que em termos gerais, a presente Proposta de Lei consagra um conjunto de alterações em matérias relacionadas com a atividade e a supervisão das empresas de investimento e das instituições de crédito; 2) A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação; 3) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de dezembro de 2014.
O Deputada Autor do Parecer, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS Nota Técnica de 9 de dezembro de 2014.

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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 264/XII/4.ª (GOV) Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
Data de admissão: 3 de dezembro de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN).
Data: 9 de dezembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 28 de novembro de 2014, sendo admitida e anunciada em 3 de dezembro de 2014, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 3 de dezembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado João Galamba (PS). A presente Proposta de Lei invoca o propósito de transpor a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, para responder à ausência de instrumentos harmonizados a nível europeu que permitam superar situações de desequilíbrio financeiro ou de insolvência de instituições de crédito e empresas de investimento.
Ao transpor esta Diretiva, introduzem-se no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral), alterações e inovações face ao regime jurídico da resolução, criado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro – alterado pelo Decreto-Lei n.º 114-B/2014, de 4 de agosto, que Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações no regime Consultar Diário Original

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previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, perspetivando-se um aprofundamento e diversificação das medidas aí contempladas.
A presente lei introduz um elenco de entidades comum às instituições abrangidas pelos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Preveem-se novos poderes do Banco de Portugal, ao nível da substituição de titulares de cargos de direção de topo de uma instituição de crédito para prevenir a deterioração económico-financeira da mesma, bem como no quadro de medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios.
Declara-se como objetivo a clarificação dos elementos informativos a constar dos planos de recuperação e de resolução, e o reforço dos critérios relativos à sua avaliação pelo Banco de Portugal, bem como assegurar a este último poderes de correção na execução desses planos. Preveem-se também processos de decisão conjunta com as autoridades de supervisão e de resolução das entidades do grupo estabelecidas noutros Estados-Membros da União.
Visa-se introduzir disposições relativas à avaliação para efeitos de resolução, designadamente com a determinação do momento, objeto e objetivos da avaliação e com a necessidade de ser realizada uma avaliação ex post para efeitos de cálculo de indemnizações devidas aos acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução e ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos casos em que estes suportem um prejuízo superior com a aplicação da medida de resolução ao que suportariam caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
Atribuem-se, com a presente Proposta de Lei, novos poderes ao Banco de Portugal, no âmbito da redução do capital social e do valor nominal de créditos de uma instituição de crédito, em determinadas circunstâncias, num contexto de perda de viabilidade de uma instituição de crédito, visando, essencialmente, uma assunção dos prejuízos pelos acionistas e, de seguida, pelos credores.
O Banco de Portugal terá também novas possibilidades de transferência de titularidade de ações e outros títulos da instituição objeto de resolução para uma instituição de transição, podendo ainda transferir ativos da instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos e ou proceder à recapitalização interna (bailin). Para assegurar a eficácia da medida de recapitalização interna, o Governo prevê que o Banco de Portugal estabeleça, para cada instituição de crédito e para cada grupo, um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
Novos poderes do Banco de Portugal, incluirão, ainda, determinar que a instituição objeto de resolução emita novas ações ou outros títulos representativos de capital social, bem como promover alterações em negócios jurídicos de que a instituição seja parte, incluindo suspensão temporária de pagamentos.
O Governo pretende, igualmente, adotar diversas medidas no quadro da consulta e cooperação transfronteiriças, ao nível de autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia e de outras autoridades relevantes de países terceiros, prevendo ainda a constituição de colégios de resolução.
De acordo com a proposta do Governo, o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Resolução não poderão ser usados para suportar os prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução.
É previsto um nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Resolução, a atingir até 31 de Dezembro de 2024, e a possibilidade de dispensa de contribuição periódica, pelas instituições participantes do Fundo, mediante o compromisso irrevogável de assumir o pagamento assim que solicitado pelo Fundo.
Declara o Governo, como objetivo, proteger depósitos de pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas, acima da garantia de € 100 000 prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, atravçs de mudanças na hierarquia dos privilégios sobre os bens móveis da instituição objeto de resolução.
A nível sancionatório, alteram-se regras de comunicação de início da averiguação ou instrução do processo, bem como o elenco de infrações sujeitas a comunicação obrigatória às autoridades europeias respetivas. Altera-se, com a presente Proposta de Lei, a Lei n.º 63 A/2008, de 24 de Novembro, nomeadamente a nível das circunstâncias em que podem ser aplicadas operações de capitalização com recurso ao investimento público, que passam a ter caráter excecional.
Por outro lado, o regime destas operações passa a estar alinhado com o instrumento público de estabilização financeira de apoio ao capital próprio previsto na Diretiva n.º 2014/59/EU, nomeadamente permitindo a intervenção do Governo, sob proposta do Banco de Portugal, para realizar uma destas operações, caso a aplicação de medidas de resolução não seja considerada adequada face às suas finalidades.

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Também aqui se defende a aplicação de medidas de repartição de encargos, que poderão afetar os credores comuns, salvaguardando os depositantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Como referido, a presente Proposta de Lei procede ainda à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva n.º 2014/49/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, visando harmonizar as regras relativas a estes sistemas.
Promovem-se, designadamente, as seguintes alterações ao Regime Geral: (i) a diminuição do elenco de depósitos excluídos da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos; (ii) a previsão de um conjunto de depósitos de caráter social aos quais, durante um determinado período de tempo, o limite legal, da garantia de reembolso de depósitos de € 100 000 não se aplica; (iii) a redução para sete dias úteis do prazo de reembolso a cumprir pelo Fundo de Garantia de Depósitos, embora estejam contemplados, para situações relacionadas com dificuldades operacionais de efetivar o reembolso, prazos mais alargados; (iv) a densificação do modo de cooperação do Fundo de Garantia de Depósitos com outros sistemas de garantia de depósitos da União Europeia; e (v) a previsão de um nível mínimo dos recursos financeiros do Fundo de Garantia de Depósitos, que deve corresponder, até 3 de julho de 2024, ao montante representativo de 0,8% do valor dos depósitos garantidos, dentro do limite de € 100 000, de todas as instituições de crçdito participantes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º RAR, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios neles consagrados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez o Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que:” Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de proposta de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património, a Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC e a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF) ”.
Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

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Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os seguintes pareceres:

 AALF;  APB;  APFIPP;  APS;  ASFAC;  BdP;  CMVM (anexo 1);  CMVM;  CNSF;  ISP A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 2014/11/28, e foi admitida e anunciada em 2014/12/03.
Baixou na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A respetiva discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 10 de dezembro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 91,de 26/11/2014).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n. º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e adiante designada como “lei formulário”, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas. Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente no título e no objeto a diretiva a transpor, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei formulário, o que já consta da presente iniciativa.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, em caso de aprovação da mesma, serão republicados três diplomas (artigo 15.º): o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Decreto – Lei n.º 345/98, de 9 de novembro (Regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo) e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros). No entanto, o Governo (autor da iniciativa) não anexa os textos com as republicações.

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Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (“Na falta de fixação do dia, os diplomas … entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”).

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.

IV. Consultas e contributos

No âmbito dos trabalhos preparatórios do diploma apresentado foram facultados pareceres pelas entidades identificados no ponto II: Em sede de discussão na especialidade, poderá a Comissão deliberar por nova consulta destas entidades, no sentido de formular novos pareceres ou de confirmar os anteriores.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República são publicitados na página internet da iniciativa.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível aferir eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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