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5 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

4.º [»]; 5.º [»]; 6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo; 7.º «Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento imobiliário.

Artigo 199.º-L Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário

1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5 do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.
2 - O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é de três meses a contar da data da receção do pedido completo, prorrogável por mais três meses por decisão do Banco de Portugal, a contar da notificação ao requerente, quando as circunstâncias específicas do pedido o justificarem; g) As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal, de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações prestadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º. 3 - As alterações referidas na alínea g) do número anterior consideram-se autorizadas, no prazo de um mês a contar da data em que o Banco de Portugal receba o pedido, salvo se considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse prazo o Banco de Portugal nada objetar. 4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].
g) [»]; h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário; i) [»].
5 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de