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Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 46

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Decretos (n.os 288 a 290/XII): N.º 288/XII — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.
N.º 289/XII — Grandes Opções do Plano.
N.º 290/XII — Orçamento do Estado para 2015.

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DECRETO N.º 288/XII

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

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Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 6.º, 14.º, 23.º, 28.º-A, 28.º-C, 41.º, 46.º, 47.º-A, 51.º, 51.º-C, 51.º-D, 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 69.º, 75.º, 86.º-B, 88.º, 97.º, 105.º, 117.º e 118.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […]

1- ………………………………………….………………….…………..…… 2- ……………………………………………………………………..…..…… 3- ……………………………..……………………………………………..… 4- …………………………….………………………………………….….....: a) ……………………………………………………………………….; 1) …………………………………………………………...…….; 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade; b) ……………………………………………………………………….; c) ………………………………………………………………………..
5- ………………………………………………………………………………

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Artigo 14.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………...: a) …………………………………………………….…………………: 1) ……………………………………………………..………….; 2) ……………………………………………………..………….; 3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações; b) ……………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………….....; d) …………………………………………………………….………….
4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- O disposto nos n.ºs 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 3.
7- ……………………………………………………………………………… 8- ……………………………………………………………………………....
9- ……………………………………………………………………………....
10- ……………………………………………………………………………… 11- ……………………………………………………………………………… 12- ………………………………………………………………………………

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13- ……………………………………………………………………………… 14- ……………………………………………………………………………… 15- ……………………………………………………………………………… 16- ………………………………………………………………………………

Artigo 23.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………....
4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- ……………………………………………………………………………… 7- Os gastos respeitantes a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão destes títulos, são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável da entidade emitente.

Artigo 28.º-A […]

1 - ………………………………………………………………………………

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2 - Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
3 - ………………………………………………………………………………

Artigo 28.º-C […]

1 - Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinados com observância das regras definidas em decreto regulamentar, que estabelece as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o período decorrido após o respetivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação, as percentagens aplicáveis em cada classe em função da existência ou não de garantia e da natureza da garantia bem como os créditos cujas imparidades, em função da sua própria natureza ou do tipo de devedor, não são dedutíveis naqueles termos.
2 - As perdas por imparidade para risco específico de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo.

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3 - As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com a normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável, desde que exista prova objetiva de imparidade.
4 - (Revogado).
5 - As perdas por imparidade em outras aplicações, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, não podem ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela.
6 - ………………………………………………………………………………

Artigo 41.º […]

1- ……………………………………………………………………………...: a) ……………………………………………………………………….; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; c) ……………………………………………………………………….; d) ……………………………………………………………………….; e) ……………………………………………………………………….; f) ………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………

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Artigo 46.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………...: a) ………………………………………………………………………......; b) …………………………………………………………………………..; c) …………………………………………………………………………..; d) …………………………………………………………………………..; e) …………………………………………………………………………..; f) No caso de afetação dos elementos patrimoniais referidos no n.º 1 a um estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 54.º-A, o valor de mercado à data da afetação; g) [Anterior alínea f)].
4- ……………………………………………………………….……….……..
5- ……………………………………………………………………....……...: a) ………………………………………………………………………….…; b) ………………………………………………………………..…………...; c) …………………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………………….; e) …………………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………………….; g) …………………………………………………………………………….; h) A afetação dos elementos patrimoniais previstos no n.º 1 de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 54.º-A.

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6- …………………………………………………………………………….
7- …………………………………………………………………………….
8- …………………………………………………………………………….
a) O montante das entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, o qual é imputado proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas; e b) …………………………………………………………………………… 9- ……………………………………………………………………………..
10- ……………………………………………………………………………..
11- ……………………………………………………………………………..
12- ……………………………………………………………………………..
13- No caso de transmissões onerosas realizadas no âmbito de operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida. Artigo 47.º-A […]

…………………………………………………………………………………..: a) ……………………………………………………………………….; b) ……………………………………………………………………….; c) A data de aquisição das partes de capital adquiridas pela sociedade beneficiária no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, é a data de aquisição das partes de capital nestas últimas sociedades.

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Artigo 51.º […]

1 - ……………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………… 3 - ……………………………………………………………………………… 4 - ……………………………………………………………………………… 5 - ……………………………………………………………………………… 6 - ……………………………………………………………………………… 7 - ……………………………………………………………………………… 8 - ……………………………………………………………………………… 9 - ……………………………………………………………………………… 10 - O disposto nos n.ºs 1 e 6 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, que: a) Correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; ou b) Não obstante o disposto no n.º 2, sejam distribuídos por entidades não sujeitas ou sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento, salvo quando provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, sempre que a entidade que distribui os lucros ou reservas não seja residente num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
11 - …………………………………………………………………………….
12 - …………………………………………………………………………….

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Artigo 51.º-C […]

1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da transmissão onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais não abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas, incluindo as obtidas pela sociedade beneficiária em resultado da anulação das partes de capital detidas por esta no capital das sociedades fundidas ou cindidas, desde que os sócios sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português.
4- ……………………………………………………………………………… 5- Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 51.º-D […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ………………………………………………………………………………

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3- O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado, que não conste da lista de países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca das informações e que nesse Estado esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC.
4- Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º-B.

Artigo 52.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- ……………………………………………………………………………… 7- ……………………………………………………………………………… 8- ……………………………………………………………………………… 9- ……………………………………………………………………………...:

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a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade; b) …………………………………………………………………………..; c) …………………………………………………………………………..; d) …………………………………………………………………………..; e) …………………………………………………………………………...
10- ……………………………………………………………………………… 11- ……………………………………………………………………………… 12- ……………………………………………………………………………… 13- ……………………………………………………………………………… 14- ……………………………………………………………………………… 15- ………………………………………………………………………………

Artigo 53.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………...: a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos doze períodos de tributação posteriores; b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.

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3- ……………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- ……………………………………………………………………………… 7- ………………………………………………………………………………

Artigo 54.º-A […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- ……………………………………………………………………………… 7- ……………………………………………………………………………… 8- No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal.
9- ……………………………………………………………………………....
10- ………………………………………………………………………………

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11- Em caso de afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 9 do artigo 83.º.

Artigo 67.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………...: a) O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável do grupo corresponde ao valor previsto na alínea a) do n.º 1, independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) do mesmo número, calculado com base na soma algébrica dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos apurados nos termos deste artigo pelas sociedades que o compõem; b) …………………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………………….; d) ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………… 7- ………………………………………………………………………………

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8- O previsto nos n.ºs 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou de ser obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças em caso de reconhecido interesse económico, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos nos n.ºs 13 e 14 do artigo 52.º, consoante os casos.
9- ……………………………………………………………………………… 10- ……………………………………………………………………………… 11- ……………………………………………………………………………… 12- ……………………………………………………………………………… 13- ………………………………………………………………………………

Artigo 69.º […] 1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- ……………………………………………………………………………… 7- ……………………………………………………………………………...: a) …………………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………………….;

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1) ……………………………………………………………………….; 2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação só tem lugar se não se verificar a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 118.º, devendo ser feita no prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo; c) ……………………………………………………………………...….…; d) …………………………………………………………………………….
8- ……………………………………………………………………….……..: a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo dos casos em que seja exercida a opção prevista no n.º 10; b) …………………………………………………………………………....; c) ……………………………………………………………………………; d) ……………………………………………………………………………; e) …………………………………………………………………………….
9- ………………………………………………………………………….…..
10- Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte à data em que se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dominante.

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11- ……………………………………………………………………………… 12- ……………………………………………………………………………… 13- O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos de um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição. 14- ………………………………………………………………………………

Artigo 75.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………...: a) …………………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………………….; d) (Revogada).
4- A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos nos termos do n.º 1 e da alínea b) do número anterior tem como limite, em cada período de tributação, o valor correspondente à proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade fundida, ou dos estabelecimentos estáveis da sociedade fundida ou da sociedade contribuidora, e o valor do património líquido de todas as sociedades ou estabelecimentos estáveis envolvidos na operação de fusão ou entrada de ativos, determinados com base no último balanço anterior à operação. 5- ……………………………………………………………………………… 6- ………………………………………………………………………………

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Artigo 86.º-B […]

1- ……………………………………………………………………………...: a) …………………………………………………………………………….; b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; c) …………………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………………….; e) …………………………………………………………………………….; f) ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- ……………………………………………………………………………… 7- ……………………………………………………………………………… 8- ……………………………………………………………………………… 9- O resultado positivo de rendimentos prediais obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o imposto municipal sobre imóveis, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais. 10- (Anterior n.º 9).
11- (Anterior n.º 10).

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Artigo 88.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: a) …………………………………………………………….…………; b) ……………………………………………………………….………; c) ………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- ……………………………………………………………………………… 7- ……………………………………………………………………………… 8- ……………………………………………………………………………… 9- ……………………………………………………………………………… 10- ……………………………………………………………………………… 11- ……………………………………………………………………………… 12- ……………………………………………………………………………… 13- ……………………………………………………………………………… 14- ……………………………………………………………………………… 15- ……………………………………………………………………………… 16- ………………………………………………………………………………

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Artigo 97.º […]

1- ……………………………………………………………………………...: a) …………………………………………………………………………..; b) …………………………………………………………………….…….; c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à data da sua colocação à disposição; d) …………………………………………………………………………..; e) …………………………………………………………………………..; f) …………………………………………………………………………..; g) …………………………………………………………………………..; h) …………………………………………………………………………...
2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………… 4- ………………………………………………………………………………

Artigo 105.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………… 4- ………………………………………………………………………………

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5- ……………………………………………………………………………… 6- ……………………………………………………………………………… 7- ……………………………………………………………………………… 8- No caso em que uma sociedade (nova sociedade dominante) adquira o domínio de uma sociedade dominante de um grupo de sociedades (anterior sociedade dominante), os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação em que as sociedades do grupo da anterior sociedade dominante sejam incluídas no grupo da nova sociedade dominante são calculados nos termos do n.º 1 com base na soma do imposto liquidado à nova sociedade dominante, ou ao respetivo grupo, e ao grupo da anterior sociedade dominante, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior.

Artigo 117.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………....
4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo.

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7- ……………………………………………………………………………… 8- ……………………………………………………………………………… 9- ……………………………………………………………………………… 10- ………………………………………………………………………………

Artigo 118.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- ……………………………………………………………………………… 7- Os sujeitos passivos ficam dispensados da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa respeitem a factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial ou a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial. 8- Os sujeitos passivos registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro Central das Pessoas Coletivas ficam dispensados da apresentação da declaração de cessação.”

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado o artigo 69.º-A ao Código do IRC, com a seguinte redação:

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“Artigo 69.º-A Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - Pode igualmente optar pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto na presente subsecção a sociedade dominante, como tal qualificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior que, não tendo sede ou direção efetiva em território português, preencha cumulativamente as seguintes condições: a) Seja residente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; b) Detenha a participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; c) Não seja detida, direta ou indiretamente, pelo menos, em 75 % do capital, por uma sociedade residente em território português que reúna os requisitos previstos no artigo anterior para ser qualificada como dominante, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto, nos termos do n.º 6 do artigo anterior; d) Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; e) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC; f) Revista a forma de sociedade de responsabilidade limitada;

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g) Quando detenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas e não se verifique relativamente a este qualquer das situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - A opção prevista no número anterior determina a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades relativamente a todas as sociedades dominadas com sede e direção efetiva em território português relativamente às quais se verifiquem as condições estabelecidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, bem como ao estabelecimento estável da sociedade dominante situado neste território através do qual sejam detidas as participações. 3 - A opção pelo regime nos termos do presente artigo depende da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, na declaração a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, de qual a sociedade com sede e direção efetiva neste território pertencente ao grupo designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante nos termos do presente Código, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade dominante e das demais sociedades pertencentes ao grupo pelo pagamento do imposto, nos termos do artigo 115.º.
4 - Nos casos em que a sociedade dominante possua um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas, o disposto no número anterior é obrigatoriamente observado por este.
5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.»

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Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 28.º-C, a alínea d) do n.º 3 do artigo 75.º e o n.º 7 do artigo 90.º do Código do IRC.

Artigo 5.º Produção de efeitos

1- O disposto na subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 28.ºA, nos artigos 28.º-C e 69.º-A e no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015. 2- A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em 26 de novembro de 2014

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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DECRETO N.º 289/XII APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2015

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2015, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar.

Artigo 2.º Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2015 inserem-se nas estratégias de consolidação orçamental, de rigor das finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas, como apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2014, aprovadas pela Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, que, por sua vez, atualizam o disposto nas Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro, e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 3.º Grandes Opções do Plano

1 - As Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2015 são as seguintes: a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa; b) Finanças públicas: desenvolvimentos e estratégia orçamental;

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c) Cidadania, justiça e segurança; d) Políticas externa e de defesa nacional; e) O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias.
As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2015 são contempladas e compatibilizadas no Orçamento do Estado para 2015.

Artigo 4.º Enquadramento orçamental

O Governo mantém, como princípio prioritário para a condução das políticas, que nenhuma medida com implicações financeiras seja decidida sem uma análise quantificada das suas consequências no curto, médio e longo prazos e sem a verificação expressa e inequívoca da sua compatibilidade com os compromissos internacionais assumidos pela República Portuguesa, em particular as obrigações que decorrem do enquadramento jurídico da União Europeia, conforme dispostas, nomeadamente, na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 5.º Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2015.

Aprovado em 25 de novembro de 2014

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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ANEXO GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2015 Índice 1.ª Opção – O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa 1.1. Enquadramento 1.1.1. O pós-Programa 1.1.2. A estratégia de crescimento, emprego e fomento industrial 1.2. Cenário macroeconómico para 2015 2.ª Opção – Finanças públicas: desenvolvimentos e estratégia orçamental 2.1. Estratégia de consolidação orçamental 2.1.1. O enquadramento orçamental europeu 2.1.2. Desenvolvimentos orçamentais em 2014 2.1.3. Perspetivas orçamentais para 2015 2.2. Reforma do processo orçamental 2.2.1. Aumento da transparência orçamental 2.3. Reforma da Administração Pública 2.3.1. Principais iniciativas realizadas 2.3.2. Principais iniciativas em curso
2.4. Política fiscal 2.4.1. Iniciativas concretizadas em 2014 2.4.2. Iniciativas previstas para 2015
2.5. Setor empresarial do Estado 2.5.1. Reestruturação do setor empresarial do Estado 2.5.2. O novo regime jurídico aplicado ao setor empresarial do Estado

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2.6. Outras iniciativas com impacto orçamental 2.6.1. Programa de privatizações 2.6.2. Parcerias público-privadas 2.6.3. Compras públicas e serviços partilhados 3.ª Opção – Cidadania, justiça e segurança 3.1. Cidadania 3.1.1. Administração local
3.1.2. Modernização administrativa 3.1.3. Comunicação social 3.1.4. Igualdade de género 3.1.5. Política migratória: integração e captação 3.1.6. Desporto e juventude 3.2 Justiça
3.3. Administração interna 4.ª Opção – Política externa e defesa nacional 4.1 Política externa 4.1.1. Relações bilaterais e multilaterais 4.1.2. Diplomacia económica 4.1.3. Lusofonia e comunidades portuguesas 4.2. Defesa nacional 4.2.1. Contribuição para a segurança e desenvolvimento globais 4.2.2. Concretização do processo de reestruturação do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas 5.ª Opção – O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias 5.1. Economia 5.1.1. Internacionalização da economia

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5.1.2. Investimento e competitividade 5.1.3. Infraestruturas, transportes e comunicações 5.1.4. Turismo 5.1.5. Defesa do consumidor 5.1.6. Consumo interno 5.2. Solidariedade, segurança social e emprego 5.2.1. Solidariedade e segurança social 5.2.2. Emprego e formação profissional 5.3. Educação e ciência 5.3.2. Ensino superior 5.3.3. Ciência 5.4. Agricultura e mar 5.4.1. Agricultura, florestas e desenvolvimento rural 5.4.2. Mar 5.4.3. Alimentação e investigação agroalimentar 5.5. Ambiente, ordenamento do território e energia 5.5.1. Ambiente 5.5.2. Ordenamento do território, conservação da natureza e cidades 5.5.3. Energia 5.6. Saúde 5.7. Cultura
5.7.1. Património 5.7.2. Livro, leitura e uma política para a língua 5.7.3. Cultura e educação 5.7.4. Papel do Estado nas artes e nas indústrias criativas

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5.7.5 Cultura e comunicação 5.7.6. Enquadramento legal da cultura e fundos europeus estruturais e de investimento 5.7.7. Organização dos serviços da área da cultura 5.8. Fundos europeus estruturais e de investimento – o novo período de programação 2014-2020 5.8.1. Desenvolvimento regional 5.8.2. QREN 2007-2013 5.8.3. O novo período de programação 2014-2020

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1.ª Opção – O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa 1.1. Enquadramento 1.1.1. O pós-Programa A incapacidade de adaptação ao paradigma da moeda única resultou numa crise de grandes proporções, conduzindo ao terceiro programa de assistência financeira em democracia.
A análise das duas últimas décadas é indissociável da participação de Portugal na área do euro – e não apenas pela coincidência de datas. Em meados dos anos 1990, a participação na União Económica e Monetária (UEM) antecipava grandes oportunidades para países mais pequenos, que poderiam acelerar o processo de convergência, ao beneficiar de melhores condições de financiamento e do acesso a um mercado interno mais integrado na Europa. Porém, esta nova fase introduzia também grandes desafios – como a perda dos instrumentos de política monetária e cambial – e supunha o cumprimento de regras exigentes, em particular no que respeita à disciplina orçamental.
Em Portugal, a impreparação para os desafios e o incumprimento das regras resultaram na acumulação de desequilíbrios macroeconómicos de grande dimensão, impedindo a concretização plena dos benefícios da moeda única. Os desequilíbrios estenderam-se aos vários domínios da economia, destacando-se um fenómeno de endividamento generalizado – Estado, famílias e empresas –, que, por sua vez, se refletiu no aumento do endividamento do País face ao resto do mundo. Este comportamento foi igualmente visível na evolução da procura interna, que se manteve persistentemente acima da produção nacional, medida pelo Produto Interno Bruto (PIB). Em paralelo, a necessidade de construir uma economia mais aberta e concorrencial foi desconsiderada.
O resultado foi um crescimento económico breve e insustentável, que deu lugar a um longo período de estagnação na década de 2000 e culminou numa situação de vulnerabilidade que se revelaria crítica no quadro da crise financeira global e da crise das dívidas soberanas da área do euro. Em abril de 2011, perante um colapso súbito do financiamento internacional, o pedido de ajuda externa revelou-se inevitável e o ajustamento da economia inadiável.

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O Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) de 2011-2014 lançou a correção gradual e articulada dos desequilíbrios macroeconómicos e abriu caminho à mudança de regime necessária para garantir a plena participação de Portugal na área do euro e na União Europeia (UE).
O financiamento oficial pela UE e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) assegurou o pagamento de salários e pensões, bem como a manutenção das funções essenciais do Estado, evitando assim uma situação de bancarrota já iminente. Concedeu também o tempo necessário para acumular credibilidade e confiança junto dos mercados e dos credores internacionais, evitando um ajustamento ainda mais abrupto. O desenho do PAEF, por sua vez, garantiu um ajustamento integrado, na medida em que os seus três pilares procuraram responder aos desafios centrais da economia portuguesa:  Consolidação orçamental para colocar as finanças públicas numa trajetória sustentável;  Redução dos níveis de endividamento e recuperação da estabilidade financeira;  Transformação estrutural dirigida ao aumento de competitividade, à promoção do crescimento económico sustentado e à criação de emprego.
Em 2014, o esforço de todos os portugueses e a determinação reformista do Governo permitiram ultrapassar a situação de emergência e recuperar a credibilidade do País. O PAEF não só teve uma conclusão atempada, como uma execução bem sucedida, conforme sinalizou o presidente da Comissão Europeia, no dia 5 de maio de 2014 – «A maioria dos graves desequilíbrios económicos que levaram à crise foi ou está a ser corrigida. As bases para o crescimento sustentável foram estabelecidas. E a confiança dos investidores voltou.» Embora persistam importantes desafios para o futuro, da análise dos progressos obtidos nas várias dimensões do ajustamento decorre que o balanço dos últimos três anos é positivo.

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O esforço de consolidação orçamental permitiu reduzir o défice para menos de metade, passando de 11,2 % do PIB em 2010, para 4,9 % do PIB em 2013 – uma redução de aproximadamente 11 800 milhões de euros. A despesa primária – isto é, a despesa excluindo juros – reduziu-se em cerca de 11 mil milhões de euros entre 2010 e 2013.
Todos os limites quantitativos do Programa fixados para o défice e para a dívida foram cumpridos, bem como todos os requisitos para o ajustamento estrutural estabelecidos ao abrigo do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na UEM (Tratado Orçamental). Em paralelo, a disciplina orçamental foi reforçada e a transparência foi aumentada. A lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi alterada por duas vezes, transpondo para o ordenamento interno as disposições do Tratado Orçamental. A Síntese da Execução Orçamental, produzida pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), tem hoje muito mais informação, sendo apresentada menos de um mês depois do período de referência. A própria execução orçamental é objeto de maior escrutínio, pela análise da Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República e do Conselho das Finanças Públicas. Por último, novas entidades como a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) e a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) permitem uma monitorização mais próxima de aspetos específicos da despesa pública, respetivamente as parcerias público-privadas (PPP) e o setor público empresarial.
O ajustamento externo tem sido igualmente importante, após décadas de défices persistentes face ao exterior. Em 2013, o saldo da balança de bens e serviços atingiu 1,0 % do PIB – que compara com um défice de 7,6 % do PIB em 2010. O saldo da balança corrente foi de -0,3 % do PIB – consubstanciando um ajustamento de 10,1 p.p.
desde 2010. 2013 foi também o ano em que Portugal registou um excedente externo de 1,3 % do PIB, alcançando assim uma posição de capacidade líquida de financiamento face ao exterior.

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Após uma situação de bancarrota iminente em 2011, o Tesouro concretizou um regresso gradual ao financiamento de mercado. Nunca tendo interrompido a emissão de Bilhetes do Tesouro, a recuperação de capacidade de financiamento da República começou pela realização de operações de troca de dívida e, subsequentemente, pela emissão de dívida a cinco e 10 anos. No início de 2014, e após uma consistente melhoria das condições de financiamento em mercado secundário, retomaram-se os leilões de Obrigações do Tesouro. Mais recentemente, no passado mês de julho, realizou-se ainda a primeira emissão em dólares desde 2010, consolidando assim os passos mais relevantes da estratégia de regresso aos mercados. O progresso tem vindo a ser reconhecido pelas principais agências de notação financeira, que já melhoraram a perspetiva associada à dívida soberana portuguesa (outlook), tendo a agência Moody’s procedido mesmo à melhoria do rating da República Portuguesa. A recuperação da capacidade de financiamento do Tesouro é decisiva para a reconstrução das condições de financiamento da economia como um todo e reflete a credibilidade reconquistada.
Ainda no que respeita ao segundo pilar, importa salientar as operações de capitalização das instituições bancárias levadas a cabo em 2012 e 2013. Estas operações permitiram, nomeadamente, criar o enquadramento que possibilita a concessão continuada de crédito, a garantia da disponibilidade de serviços de pagamentos e a salvaguarda dos depositantes e dos investidores. O reforço do capital e a melhoria da liquidez dos quatro bancos recapitalizados ao longo do período do PAEF revelaram-se determinantes no início de agosto de 2014, quando, face à situação de crescentes dificuldades evidenciadas pelo Banco Espírito Santo (BES), o Banco de Portugal, no exercício das suas competências enquanto autoridade de resolução, determinou a aplicação de uma medida de resolução ao BES. Os problemas detetados no BES resultaram no essencial da exposição ao Grupo Espírito Santo e foram percebidos pelo mercado como sendo idiossincráticos e não refletindo problemas generalizados na banca nacional.

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Ainda assim, o risco assumido pelo sistema financeiro português com o custo da resolução do BES impõe pressão acrescida sobre os processos de reestruturação e reforço de capitais e terá previsivelmente consequências sobre a capacidade de concessão de crédito à economia e, consequentemente, sobre o investimento privado e o crescimento do produto.
Os três últimos anos foram ainda marcados pela execução de um programa de reformas estruturais abrangente e integrado, que permitiu construir uma economia mais dinâmica e flexível, criar vantagens competitivas duradouras a nível global e melhorar a sustentabilidade do setor público. As áreas de intervenção foram as mais diversas, destacando-se os progressos na gestão e transparência das finanças públicas, na flexibilização do mercado de trabalho, na celeridade dos processos judiciais, na liberalização nos mercados de produto e, de modo geral, na construção de um ambiente de negócios mais favorável ao investimento. Ainda que o pleno efeito das reformas apenas se faça sentir no médio e no longo prazo, os resultados obtidos no período do PAEF são já significativos, conforme descrito em maior pormenor nas secções seguintes.
O progresso nas três dimensões do PAEF e a correção gradual dos desequilíbrios criaram as condições para a recuperação gradual da atividade económica.
No segundo trimestre de 2013, o registo de dois trimestres consecutivos de crescimento do PIB em cadeia marcou o final da recessão que perdurava desde o início do PAEF, confirmando os sinais de recuperação observáveis há alguns meses nos indicadores de conjuntura. A evolução positiva do produto manteve-se nos terceiro e quarto trimestres de 2013, mas registou uma interrupção no primeiro trimestre do ano corrente devido à ocorrência de um conjunto de fatores pontuais associados ao fecho temporário de fábricas de grande dimensão (Autoeuropa e Refinaria da Galp em Sines), ao efeito sazonal da Páscoa e ao registo de condições meteorológicas particularmente adversas. O caráter pontual destes fatores foi confirmado pela retoma do crescimento em cadeia do PIB no segundo trimestre de 2014.

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A recuperação gradual da economia tem sido acompanhada por uma diminuição gradual da taxa de desemprego. Com efeito, embora os níveis de desemprego sejam ainda muito elevados – simbolizando os custos sociais do ajustamento que ainda se fazem sentir –, tem-se observado uma tendência de melhoria persistente em vários indicadores do mercado de trabalho. A taxa de desemprego global tem decrescido todos os trimestres, passando de um máximo de 17,5 % observado no primeiro trimestre de 2013 para um valor de 13,9 % no segundo trimestre de 2014. A evolução de outros indicadores de referência no segundo trimestre do ano foi igualmente favorável – a população empregada registou um crescimento pelo terceiro trimestre consecutivo e a população desempregada registou um decréscimo pelo quarto trimestre consecutivo, ambos em termos homólogos.
Findo o PAEF, importa prosseguir o ajustamento – de acordo com os compromissos assumidos perante os parceiros internacionais e os restantes Estados membros da UE, e de forma a concretizar a transição para o crescimento económico sustentado. O período que sucede ao triénio do PAEF – o «pós-Programa» – não será marcado pelo mesmo clima de emergência e pelo mesmo grau de condicionalidade. Porém, é necessário ter presente que Portugal se manterá sob vigilância reforçada por parte das instituições europeias e do FMI, ao abrigo dos mecanismos de Post-Programme Surveillance e Post-Program Monitoring, respetivamente. Estes mecanismos estarão em vigor até que uma parte significativa dos empréstimos recebidos no âmbito do PAEF seja paga e servirão para monitorizar o cumprimento das condições associadas aos mesmos, conforme disposto no Memorando de Entendimento e no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras. Para além dos compromissos assumidos no quadro do PAEF, Portugal encontra-se igualmente vinculado ao modelo de governação económica da UE, nomeadamente às regras de prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos e orçamentais.
Objetivamente, este quadro regulamentar impõe que o ajustamento da economia prossiga no pós-Programa. Porém, os motivos pelos quais o ajustamento tem de prosseguir no futuro decorrem também das principais lições aprendidas com a crise:

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 Manter a credibilidade exige manter o sentido de responsabilidade. Nos últimos três anos, Portugal beneficiou de um ciclo virtuoso resultante do cumprimento das suas obrigações. O empenho na execução do PAEF foi reconhecido pelos parceiros internacionais e pelos restantes credores, resultando numa recuperação gradual da credibilidade. A credibilidade reforçada, por sua vez, abriu caminho a negociações decisivas: a revisão dos limites para o défice orçamental permitiu reduzir os custos económicos e sociais do ajustamento perante a deterioração mais acentuada do que previsto da atividade económica e do emprego; a alteração das condições de financiamento dos empréstimos da UE representou um alívio significativo da pressão sobre as finanças públicas. Assim, o cumprimento gerou credibilidade, contribuindo para o progresso no ajustamento.
Subsequentemente, o progresso efetivo no ajustamento reforçou a credibilidade, conforme se pôde comprovar pelo comportamento dos mercados financeiros na reta final do PAEF. Nos últimos três anos, demonstrou-se que cumprimento e responsabilidade podem gerar um ciclo virtuoso de solidariedade e prosperidade.
No futuro, deve ter-se presente que credibilidade recuperada não significa credibilidade garantida. A solidariedade dos parceiros europeus depende do cumprimento das regras assumidas entre os Estados membros e o acesso estável e regular ao financiamento de mercado assenta na manutenção do sentido de responsabilidade demonstrado até agora.
 O ajustamento só estará concluído mediante a transição efetiva para um crescimento económico sustentado e criador de emprego. As medidas executadas no quadro do PAEF permitiram iniciar a correção dos desequilíbrios macroeconómicos e abriram caminho à recuperação da atividade económica.
Não obstante, o trabalho não está concluído e persistem incertezas no futuro. Em particular, a evolução das principais economias europeias no segundo trimestre do ano recorda que ainda existem riscos para a recuperação da economia portuguesa, dada a estreita interligação do País com os parceiros europeus.
Releva, assim, prosseguir o ajustamento para assegurar a sustentabilidade das finanças públicas, reforçar a estabilidade financeira e aprofundar a transformação estrutural, de forma a consolidar os progressos alcançados e reforçar as bases da economia portuguesa.

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A sustentabilidade das finanças públicas assenta na continuidade da disciplina orçamental.
O ajustamento orçamental concretizado nos últimos três anos foi significativo. Porém, ainda que o défice orçamental se tenha reduzido para menos de metade, a dívida pública mantém-se em níveis muito elevados; e embora a despesa pública total tenha diminuído em mais de 7 mil milhões de euros, em 2013 representou cerca de 50 % do PIB. Assim, mesmo que as condições acordadas com os parceiros internacionais e as obrigações assumidas no quadro da UE não existissem, Portugal teria de ter uma trajetória orçamental igualmente exigente – para alcançar e manter o equilíbrio orçamental, para reduzir os níveis de dívida pública, para diminuir o peso do Estado na economia.
A concretização desta trajetória orçamental exigente depende da continuidade da disciplina orçamental. A disciplina orçamental, por sua vez, exige simultaneamente consolidação orçamental e controlo orçamental.
A consolidação orçamental será necessária enquanto existir défice orçamental. Por um lado, a obtenção de uma situação orçamental equilibrada constitui um dos objetivos centrais do Tratado Orçamental, pelo que o seu cumprimento constituirá mais uma prova objetiva da determinação em construir finanças públicas sólidas, contribuindo dessa forma para a continuidade do ciclo virtuoso de cumprimento e responsabilidade.
Por outro lado, enquanto existir défice orçamental, não será possível iniciar a redução da dívida pública em termos absolutos. A redução da dívida, por sua vez, permitirá diminuir a despesa com juros, tanto por efeito quantidade, como por efeito preço, uma vez que a perceção do risco-país tende a melhorar. Este efeito tenderá a estender-se às condições de financiamento da economia como um todo, bem como a libertar recursos que podem ser direcionados para a economia real ou para as funções essenciais do Estado.

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A consolidação orçamental terá assim de prosseguir no futuro, e assentará necessariamente na redução efetiva da despesa pública, uma vez que esta é a solução que minimiza os custos para a economia, ao abrir caminho à redução da carga fiscal. A redução da despesa pública surge como o verdadeiro desafio que se segue no equilíbrio das contas públicas, não só pelo caráter prioritário, mas também porque se torna cada vez mais difícil à medida que se avança no processo. Com efeito, importa ter presente que aproximadamente 65 % da despesa pública em 2013 correspondia a despesas com pessoal e prestações sociais, pelo que um programa de redução de despesa equilibrado e abrangente não poderá deixar de ter em consideração estas rubricas. Paralelamente, será imperativo manter um controlo orçamental apertado, uma vez que atingir o equilíbrio orçamental não é suficiente, é necessário mantê-lo. O controlo orçamental traduz-se numa monitorização próxima do exercício orçamental, que assenta na transparência e na previsibilidade. A reforma do processo orçamental e a reforma fiscal - em curso - assumem-se assim como transformações-chave que devem ser aprofundadas, não só enquanto bases de uma execução orçamental mais controlada e passível de escrutínio pelos cidadãos, mas também pelo contributo que poderão ter na redução efetiva da despesa pública, na promoção da competitividade fiscal e, subsequentemente, na recuperação da atividade económica.
A estabilidade financeira assegura o funcionamento normal da economia real.
Na origem imediata do pedido de ajuda externa esteve o colapso súbito de financiamento internacional – tanto o Tesouro como os agentes privados viram as condições de acesso aos mercados deteriorarem-se rapidamente, com consequências diretas na posição de liquidez. Os empréstimos oficiais do PAEF permitiram colmatar temporariamente esta vulnerabilidade, concedendo o tempo necessário para a reconstrução gradual das condições de financiamento da economia portuguesa. Este processo dependeria do reforço da estabilidade do sistema financeiro em geral, mas assentaria essencialmente na recuperação da capacidade de financiamento do Tesouro.

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Em 2014, este objetivo foi alcançado – a reconstrução da curva de rendimentos está completa e o retorno à realização regular de leilões de Obrigações do Tesouro está em curso. Não obstante, a normalização da situação não garante por si só que a crise de financiamento não se repita. Para o fazer, é necessário manter uma estratégia de gestão prudente das disponibilidades de tesouraria e do perfil de amortizações de médio e longo prazo.
A transformação estrutural da economia deve ser um processo contínuo, porque a realidade está em mudança contínua.
Tendo em conta as inúmeras e abrangentes reformas estruturais levadas a cabo no País nos últimos três anos, o final do PAEF proporciona o momento ideal para fazer um balanço. Mais do que identificar as medidas concretizadas, é tempo de avaliar as reformas empreendidas, analisar os efeitos que já se fazem sentir na economia e projetar esses efeitos no futuro. Este trabalho representa um importante ponto de partida para consolidar os resultados alcançados e identificar as próximas prioridades na transformação estrutural da economia. As principais conclusões desta reflexão foram já incluídas no documento «Caminho para o Crescimento: uma Estratégia de Reforma de Médio Prazo para Portugal», onde se apresentam as linhas gerais do programa de reformas para os próximos anos.
O pós-Programa será marcado por uma maior autonomia, exigindo assim um sentido de responsabilidade acrescido.
As reformas empreendidas nos últimos três anos permitiram corrigir os desequilíbrios macroeconómicos mais prementes, registar progressos muito significativos em todas as dimensões do ajustamento e, mais importante ainda, lançar as bases para um crescimento económico sustentado e criador de emprego. Este contexto, por sua vez, assegurou a conclusão atempada do PAEF.
Portugal inicia agora uma nova fase – o pós-Programa – com maior autonomia, mas com desafios igualmente importantes pela frente, exigindo assim responsabilidade acrescida e determinação reforçada.

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1.1.2. A Estratégia de crescimento, emprego e fomento industrial O XIX Governo Constitucional tem conseguido concretizar com sucesso a grande maioria das medidas definidas no âmbito da Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e o Emprego 2014-2020 (EFICE), que têm contribuído para colocar Portugal numa trajetória de crescimento económico sustentado e criador de emprego. Portugal tem prosseguido com a consolidação e revitalização do tecido empresarial, apresentando uma trajetória de crescimento com base num sólido processo de internacionalização. A adoção de medidas de simplificação dos requisitos administrativos relativos a operações de reestruturação e o desenvolvimento de ações de dinamização empresarial, criando, com o apoio das associações empresariais, bolsas de oportunidade de negócio que incentivem operações de associação e fusão, foram algumas das medidas concretizadas neste domínio. Acrescenta-se ainda o reforço das competências de gestão empresarial e a dinamização dos fundos de capitalização da banca dirigidos a pequenas e médias empresas (PME) que tiveram grande adesão e vão continuar a ser uma aposta na economia.
A crescente capacidade de internacionalização vai dando frutos, com a criação do programa de capacitação plurianual para novas exportadoras em parceria com as associações empresariais, bem como o desenvolvimento do programa de apoio à cooperação empresarial para a internacionalização. As empresas de bens e serviços podem assim tomar decisões de internacionalização de forma mais informada, com a implementação do observatório de projetos de investimento entre Portugal e países terceiros e a disponibilização de informação detalhada sobre os mercados-alvo das exportações nacionais, através de uma plataforma de inteligência económica.
Em paralelo, o Governo adotou medidas setoriais de estímulo ao investimento e de competitividade fiscal. Estas contribuíram essencialmente para a criação de um novo clima de confiança e para a estabilização das expetativas dos agentes económicos e redução do grau de incerteza. Para este processo também contribuiu a reforma estrutural do sistema de tributação das empresas, imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC), que inclui um plano de redução das respetivas taxas e a aprovação do novo Código Fiscal do Investimento.

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No sentido de promover o investimento e o financiamento às empresas, foram implementadas medidas que visam melhorar os prazos de pagamento, a regularização atempada das dívidas do Estado às PME e, no âmbito do processo de recapitalização da banca, a criação de fundos de apoio às PME. Para os esforços de exportação, foram assinados protocolos internacionais para o lançamento de linhas de financiamento intermediadas e garantias ao financiamento para o apoio à internacionalização de PME.
A comissão instaladora da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), nomeada em novembro de 2013, concluiu em junho de 2014, com sucesso, o dossier de pedido de licença bancária junto do Banco de Portugal. A IFD, à semelhança das instituições de desenvolvimento de outros países europeus, canalizará de uma forma transparente e centralizada uma parte dos fundos europeus estruturais e de investimento, nomeadamente no âmbito do novo Acordo de Parceria, de cerca de 1,5 mil milhões de euros, e estará focada em três eixos fundamentais: promover o crescimento económico e o emprego; apoiar a competitividade e presença internacional e contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Na área da inovação foram implementadas medidas que visam estimular a inovação empresarial, reforçando a cooperação entre as empresas e as entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como promovendo a inserção de doutorados e mestres nas empresas, através da criação de incentivos financeiros às PME que absorvam esses recursos. Foi ainda dado um passo significativo na criação de um ambiente favorável ao empreendedorismo, com o novo regime especial de vistos de residência para start-ups baseadas em Portugal, assentes em conhecimento intensivo.
Foram também reforçados os incentivos existentes de fomento aos Bussiness Angels ou Venture Capital com mecanismos de apoio financeiro, e os incentivos fiscais dedicados à fase de arranque das empresas (IRC Zero).

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Apesar dos bons resultados alcançados no ajustamento externo, o contexto económicofinanceiro global mantém-se desafiante, podendo continuar a afetar a economia portuguesa e, em particular, o desempenho das suas empresas.
O Governo continua empenhado em desenvolver políticas que estimulem o investimento e valorizem os setores produtores de bens e serviços transacionáveis.
Neste contexto, importa reforçar a configuração de medidas que visem manter a recuperação da atividade económica com vista à criação de emprego, nomeadamente, através de políticas ativas de promoção da competitividade, formação, empreendedorismo e internacionalização, que privilegiem o seguinte conjunto de vetores:  Operacionalização da IFD. Haverá uma nova ação coordenada na captação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o reforço dos capitais próprios e financiamento das empresas;  Criação de medidas de dinamização do mercado de capitais, do mercado de capital de risco e o acompanhamento do processo de implementação da União Bancária;  Desenvolvimento de uma maior capacidade e facilidade de acesso a crédito, bem como a outras fontes de financiamento;  Dinamização de uma força de trabalho com um nível médio de qualificações (tanto absoluto como relativo), em convergência com os seus parceiros europeus e alinhadas com as necessidades reais do mercado de trabalho, cuja identificação deve contar com a colaboração ativa dos diferentes parceiros sociais;  Reforço e consolidação de uma dinâmica exportadora das empresas portuguesas no sentido de aumentar a sua visibilidade e reconhecimento global, enquanto produtoras de bens e serviços diferenciados e de elevada qualidade, permitindo que alcancem uma presença internacional relevante e sedimentada;

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 Promoção do investimento em Investigação, Desenvolvimento e Inovação (I&D&I) como motor de crescimento económico com um sistema de incentivo ao desenvolvimento de projetos académicos de investigação em cooperação com empresas. Portugal deverá ser um polo de referência internacional para empreendedores;  Aumento do nível global de investimento em Portugal e a sua concentração nos setores produtores de bens e serviços transacionáveis, em particular nas PME.
Nesse sentido, deverão ser reduzidas as barreiras à entrada e à aplicação de capitais estrangeiros, bem como deverá existir sempre uma criteriosa canalização dos apoios públicos (nacionais e europeus).
A EFICE e a Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 foram desenhadas para conjuntamente cobrirem e orientarem a quase totalidade dos setores da economia, dando condições às empresas de poderem ser os agentes ativos na criação de mais e melhor emprego em Portugal e concretizar oportunidades de crescimento em território nacional e internacional.
1.2. Cenário macroeconómico para 2015 Para 2014, projeta-se um crescimento do PIB de 1% em média anual, 2,4 p.p. superior ao observado em 2013. Em termos trimestrais, espera-se que a recuperação da atividade económica acelere ligeiramente na segunda metade do ano, tanto pela manutenção de contributos positivos da procura interna, como pela melhoria do comportamento das exportações, após fatores de natureza temporária terem limitado a sua evolução no início do ano. Esta estimativa é sustentada não só pelos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), no âmbito das Contas Nacionais Trimestrais, mas também pelos indicadores avançados e coincidentes de atividade económica divulgados por um conjunto variado de instituições, em conjugação com o traçado nos indicadores qualitativos associados às expectativas dos agentes económicos.

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A atual estimativa para o PIB, em volume, para 2014 encontra-se em linha com o apresentado em setembro no âmbito da segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2014 (já aprovada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro), apesar das alterações registadas com a adoção do Sistema Europeu de Contas (SEC2010). As novas estimativas são particularmente relevantes nas rubricas do investimento, cuja variação homóloga agora estimada é de 1,5% (+1,1 p.p., na versão anterior), do consumo público, com uma variação anual esperada de -0,6% (+0,5 p.p., na versão anterior) e do contributo da procura externa líquida, que deverá situar-se em -0,3 p.p. do PIB (-0,1 p.p.
na segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2014). Tal resulta de uma revisão em baixa das expectativas de crescimento das exportações (-0,4 p.p.), bem como de um aumento das importações acima do anteriormente considerado (+0,2 p.p.).
Para 2015, prevê-se um crescimento do PIB em 1,5%, reflexo de uma contribuição positiva da procura externa líquida, bem como a manutenção do contributo positivo da procura interna. No respeitante à procura externa, antecipa-se uma aceleração das exportações, especialmente na sua componente de serviços, bem como uma moderação das importações, dado o elevado contributo da variação de existências registado no ano precedente. O ajustamento das contas externas deverá continuar: o saldo conjunto da balança corrente e de capital deverá fixar-se em 1,5% do PIB, aumentando a capacidade líquida de financiamento da economia portuguesa, ao mesmo tempo que a balança corrente deverá atingir um excedente equivalente a 0,4% do PIB, reforçando assim o resultado de 2014. A taxa de desemprego deverá situar-se em 13,4% (-0,8 p.p. face ao esperado para 2014 e -2,8 p.p. face ao valor de 2013). A redução do desemprego deverá ser acompanhada por um aumento da produtividade aparente do trabalho e por um crescimento do emprego, ainda que ligeiramente inferior ao registado em 2014.

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Principais indicadores (taxa de variação, %) P I B e C o m p o n e n t e s d a D e s p e s a ( T a x a d e c r e s c i m e n t o h o m ó l o g o r e a l , % )
P I B - 3 , 3 - 1 , 4 1 , 0 1 , 5
C o n s u m o P r iv a d o - 5 , 2 - 1 , 4 1 , 8 2 , 0
C o n s u m o P ú b lic o - 4 , 3 - 1 , 9 - 0 , 6 - 0 , 5
In v e s t im e n t o ( F B C F ) - 1 5 , 0 - 6 , 3 1 , 5 2 , 0
E x p o r t a ç õ e s d e B e n s e S e r v iç o s 3 , 1 6 , 4 3 , 7 4 , 7
Im p o r t a ç õ e s d e B e n s e S e r v iç o s - 6 , 6 3 , 6 4 , 7 4 , 4
C o n t r i b u t o s p a r a o c r e s c i m e n t o d o P I B ( p o n t o s p e r c e n t u a i s )
P r o c u r a In t e r n a - 6 , 9 - 2 , 4 1 , 4 1 , 3
P r o c u r a E x t e r n a L íq u id a 3 , 6 1 , 0 - 0 , 3 0 , 2
E v o l u ç ã o d o s P r e ç o s
D e f la t o r d o P IB - 0 , 4 2 , 3 1 , 4 1 , 5
IP C 2 , 8 0 , 3 0 , 0 0 , 7
E v o l u ç ã o d o M e r c a d o d e T r a b a l h o
E m p r e g o - 4 , 1 - 2 , 6 1 , 4 1 , 0
T a x a d e D e s e m p r e g o ( % ) 1 5 , 5 1 6 , 2 1 4 , 2 1 3 , 4
P r o d u t iv id a d e a p a r e n t e d o t r a b a lh o 0 , 8 1 , 2 - 0 , 4 0 , 6
S a l d o d a s B a l a n ç a s C o r r e n t e e d e C a p i t a l ( e m % d o P I B )
C a p a c id a d e / N e c e s s id a d e líq u id a d e f in a n c ia m e n t o f a c e a o e x t e r io r - 0 , 6 1 , 3 1 , 5 1 , 5
- S a ld o d a B a la n ç a C o r r e n t e - 2 , 6 - 0 , 3 0 , 3 0 , 3 d a q u a l S a ld o d a B a la n ç a d e B e n s e S e r v iç o s - 0 , 7 1 , 0 1 , 3 1 , 5
- S a ld o d a B a la n ç a d e C a p it a l 2 , 0 1 , 5 1 , 2 1 , 2
2014
( p )
2015
( p ) 2012 2013 Legenda: (p) previsão.
Fontes: INE e Ministério das Finanças.

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2.ª Opção – Finanças públicas: desenvolvimentos e estratégia orçamental 2.1. Estratégia de consolidação orçamental 2.1.1. O enquadramento orçamental europeu No que respeita à gestão orçamental para Portugal, o ano de 2014 marca a transição entre o PAEF e o novo enquadramento orçamental a que estão sujeitos os Estados membros da UE, em particular os da área do euro.
As disposições que consubstanciam este novo enquadramento foram contempladas no quadro legislativo nacional através da sétima alteração à lei de enquadramento orçamental (através da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho), mantidas e completadas na oitava alteração à mesma (pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho). Portugal está ainda obrigado à correção da situação de défice excessivo até 2015 e, de um modo geral, a promover de forma contínua a disciplina orçamental, com vista a assegurar a sustentabilidade das finanças públicas.
2.1.2. Desenvolvimentos orçamentais em 2014 A evolução orçamental mais recente permite manter uma apreciação positiva no que se refere ao progresso dos principais indicadores de consolidação orçamental face ao ano de 2010 (Quadro 1).

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Saldos orçamentais (em percentagem do PIB)

2 0 1 0 2 0 1 1 2 0 1 2 2 0 1 3 2 0 1 4 ( p )
S a l d o g l o b a l - 1 1 ,2 - 7 ,4 - 5 ,5 - 4 ,9 - 4 ,8
S a l d o p ri m á ri o - 8 ,2 - 3 ,0 - 0 ,6 0 ,1 0 ,3
S a l d o e s t ru t u ra l - 8 ,1 - 5 ,6 - 2 ,3 - 1 ,9 - 1 ,3 Notas: (p) – previsão.
Fontes: INE, I.P., e Ministério das Finanças.
Da estratégia de consolidação orçamental prosseguida pelo Governo, resultou uma redução do défice orçamental para menos de metade em apenas três anos, de 11,2 % do PIB em 2010 para 4,9 % do PIB em 20131. Em idêntico período de tempo, o saldo primário melhorou em mais de 8 p.p., passando de -8,2 % em 2010 para um excedente de 0,1 % em 2013. O saldo estrutural, por sua vez, foi corrigido em aproximadamente 6 p.p. 1 O défice orçamental apurado de acordo com os critérios do PAEF, de acordo com a metodologia SEC1995, situou-se em 4,5% do PIB (exclui os custos com a recapitalização do BANIF), confirmando o cumprimento do limite de 5,5% do PIB estabelecido para o ano de 2013.
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Para 2014, prevê-se o registo de um défice orçamental de 4,8 % do PIB e de um saldo primário excedentário. O valor de 4,8 %, contudo, inclui os efeitos de duas operações de natureza extraordinária e temporária: (i) a reclassificação da dívida da Sociedade Transportes Coletivos do Porto, S.A. (STCP, S.A.), e Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. (Carris, S.A.), no âmbito do processo de restruturação financeira destas empresas, com um impacto de 0,7 p.p. do PIB; (ii) o write-off de non-performing loans do BPN Crédito detidos pela Parvalorem, na sequência da alienação pelo Estado da participação social detida no capital social do BPN Crédito, com um impacto de 0,1 p.p.
do PIB. Excluindo estes dois efeitos – sem impacto para 2015 -, o défice orçamental de 2014 situa-se em 4 % do PIB, dando cumprimento aos objetivos acordados com as instituições internacionais para o corrente ano.
O cumprimento deste objetivo foi assegurado com a aprovação da segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2014, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro. Esta alteração visa corrigir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de algumas normas do Orçamento do Estado para 2014 – nomeadamente os decorrentes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 26 de junho – e reflete a informação mais recente sobre a atividade económica e a execução orçamental. As pressões orçamentais identificadas são inteiramente acomodadas pela revisão em alta da estimativa de receita fiscal, pela melhoria esperada no saldo da segurança social e pelo controlo de rubricas de despesa, pelo que o cumprimento do limite do défice orçamental é assim assegurado sem recurso a medidas de consolidação orçamental adicionais. O relatório que acompanhou a Proposta de Lei que originou a Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, descreveu as revisões referidas em maior detalhe.

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A elaboração da Proposta de Orçamento do Estado para 2015 decorreu na transição entre o final do PAEF e a plena aplicação a Portugal do novo modelo de governação económica da área do euro. A sua preparação foi marcada por duas principais etapas: a elaboração do Documento de Estratégia Orçamental para 2014-2018 e a apresentação da Proposta de Orçamento do Estado para 2015. Tendo em conta que o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 já incluía a definição das medidas de consolidação orçamental e dos tetos de despesa para 2015, a elaboração da Proposta de Orçamento do Estado para 2015 estaria significativamente adiantada. Porém, após a apresentação do Documento de Estratégia Orçamental, ocorreram dois fatores com implicações diretas nos exercícios orçamentais de 2014 e 2015: as decisões do Tribunal Constitucional relativamente a três normas do Orçamento do Estado para 2014 e aos diplomas que concretizavam a reversão de medidas de caráter transitório a partir de 2015; e a finalização dos detalhes do novo SEC2010, bem como a sua entrada em vigor no mês de setembro. A dimensão dos impactos das decisões do Tribunal Constitucional e da entrada em vigor do SEC2010 obrigou a uma reavaliação muito significativa do exercício orçamental de 2015 face ao previsto no Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 e, nomeadamente, à consideração de medidas adicionais. O total de medidas de consolidação apresentadas para 2015 permite reduzir o défice para 2,7% do PIB, mas não é suficiente para alcançar a meta de 2,5% do PIB com que Portugal se comprometera previamente. O respeito do limite de 2,5% obrigaria a um novo aumento de impostos. Assim, após ponderação cuidada entre os custos de novas medidas do lado da receita fiscal e os custos potenciais do não cumprimento do referido limite para o défice orçamental em 2015, o Governo optou por não aumentar os impostos, pelo que a Proposta de Orçamento do Estado para 2015 tem subjacente um défice orçamental de 2,7% do PIB. Este objetivo encontra-se ligeiramente acima do compromisso específico para o défice, mas sucede a três anos de esforço intensivo e de cumprimento dos requisitos do ajustamento nas suas várias frentes. Mais ainda, o objetivo reafirma a determinação do País em sair de procedimento por défice excessivo no ano de 2015 e demonstra o empenho em prosseguir o ajustamento no Pós-Programa. II SÉRIE-A — NÚMERO 46
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Os detalhes desta decisão, bem como do conjunto de medidas de consolidação a aplicar em 2014 encontram-se descritos em detalhe no Relatório da Proposta de Orçamento do Estado para 2015.
2.2. Reforma do processo orçamental 2.2.1. Aumento da transparência orçamental 2.2.1.1 Convergência entre os universos da contabilidade pública e da contabilidade nacional De acordo com a lei de enquadramento orçamental, desde 2011 o perímetro do Orçamento do Estado é estabelecido com base no conjunto de entidades que o INE, I.P., determina para efeitos de delimitação do setor das Administrações Públicas na elaboração das contas nacionais referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento. O início deste processo deu-se com o Orçamento do Estado para 2012, em que 53 novas entidades foram incluídas no perímetro orçamental, passando a estar obrigadas a reportar mensalmente a execução orçamental, o que permitiu uma melhoria do controlo da execução orçamental e também uma aproximação entre os dois universos da contabilidade. Essas entidades incluem, entre outras, a EP - Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.), a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., (REFER, E.P.E.), o Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML, E.P.E.), o Metro do Porto, S.A., a Parque Escolar, E.P.E., Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP, S.A.) e as universidades com estatuto de fundações.
A preparação do Orçamento do Estado para 2015 é também marcada pelo alargamento do perímetro, neste caso como resultado da entrada em vigor do novo Sistema Europeu de Contas - SEC2010. Em 2015, o alargamento envolverá cerca de 90 entidades, as quais apresentam uma diversidade institucional, quer em termos do seu grau de ligação ao Estado, quer em termos do financiamento público. Esta aproximação dos universos, essencialmente relevante para definir os objetivos de consolidação orçamental e o âmbito da monitorização e controle, permite a melhoria da eficácia do controlo orçamental e da transparência.

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2.2.1.2 Redirecionar o controlo orçamental para o controlo dos compromissos A Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, introduziu regras que redirecionaram o controlo orçamental para o controlo dos compromissos, ficando a assunção de compromissos necessariamente limitada aos fundos disponíveis das entidades. Este procedimento visa assegurar que a execução orçamental não se traduz na verificação de pagamentos em atraso e procura criar mecanismos efetivos de controlo ex ante de compromissos plurianuais, existindo penalidades em caso de incumprimento.
O Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, procedeu à regulamentação da LCPA, tendo-se, deste modo, contribuído de forma decisiva para o controlo da despesa pública e para a consolidação orçamental. Também por via dos decretos-leis de execução orçamental – 2013 e 2014 – foram definidos outros mecanismos legais para reforçar e aumentar o controlo da despesa pública, designadamente, o estabelecimento de que, no caso da execução orçamental assim o requerer, o membro do Governo responsável pela área da finanças pode reduzir os fundos disponíveis financiados por receitas gerais de modo a garantir o efetivo cumprimento dos objetivos orçamentais.
De entre os desenvolvimentos recentes neste quadro, salienta-se a criação, em 2014, de um grupo de trabalho, na dependência direta do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, com o objetivo de proceder a uma avaliação abrangente dos impactos da implementação da LCPA, incluindo uma apreciação global ao nível dos diferentes subsetores das Administrações Públicas, a identificação dos principais constrangimentos relacionados com a aplicação da lei, a avaliação dos sistemas de suporte informático e a identificação das oportunidades de melhoria, incluindo eventuais necessidades de revisão da LCPA ou do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
Neste contexto, prosseguem também os avanços na operacionalização de um novo modelo de gestão de tesouraria, nos termos definidos no artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, procurando-se reforçar a eficácia da LCPA. A ferramenta de suporte a este novo modelo de gestão de tesouraria tem, no seu horizonte temporal, o ano de 2015 para a definição dos requisitos funcionais dos sistemas de informação a nível local e central, visando-se a integração da gestão de tesouraria com os processos de receitas e despesas das entidades.

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2.2.1.3 Reforçar a programação plurianual e a orçamentação por programas A elaboração do quadro plurianual de programação tem intrínseco um reforço da responsabilidade dos ministérios e das entidades coordenadoras dos programas orçamentais, os quais são parte integrante do processo, contribuindo com a perspetiva de médio prazo, efetuando projeções de despesas para cada programa e para as mais importantes categorias de despesas globais, o que permite uma melhor perceção dos recursos afetos às diferentes políticas públicas. Trata-se de um exercício complexo que se pretende aprofundar nos próximos anos. O quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016 foi aprovado pela Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, na qual se definiram os tetos de despesa financiada por receitas gerais para os quatro anos seguintes. Este quadro foi revisto no Documento de Estratégia Orçamental para o período de 2014-2018. Desde 2012 tem sido aplicado um novo modelo de abordagem por programa orçamental, no sentido do reforço da perspetiva da programação plurianual e a de um orçamento associado a resultados, que se baseia em três pilares: definição de objetivos políticos, identificação de medidas para a sua implementação e tradução em indicadores. Efetivou-se ainda uma melhoria na programação intra-anual, dando-se maior flexibilidade de gestão do orçamento dentro de cada programa. No âmbito da Conta Geral do Estado de 2012, o Governo enviou à Assembleia da República, pela primeira vez, um relatório da execução dos programas orçamentais, apresentando os resultados obtidos e os recursos utilizados.
2.2.1.4 Reforçar a regulação e a contabilidade financeira A reforma do processo orçamental em curso encontra-se orientada para a descentralização de competências nas entidades coordenadoras dos programas orçamentais – ou seja, a responsabilidade pelo cumprimento dos objetivos orçamentais é partilhada entre os ministérios setoriais e o Ministério das Finanças (MF) –, permitindo centrar o papel do MF no enquadramento estratégico e de supervisão e regulação. Este novo paradigma conduz à redução das interações entre o MF e os ministérios setoriais, permitindo ao MF focalizar-se nos objetivos orçamentais, na análise de desvios e na antecipação de riscos orçamentais.

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Neste processo, a implementação da contabilidade financeira em todo o perímetro orçamental é essencial para melhorar a qualidade da informação, na medida em que revelará com maior precisão a situação financeira das entidades, bem como os custos de bens e serviços produzidos ou prestados. A disseminação em 2013 da contabilidade financeira a praticamente todas as entidades das Administrações Públicas permitiu a criação das bases para um melhor sistema contabilístico. Estão em curso projetos que visam a adaptação das International Public Sector Accounting Standards, com um classificador económico multidimensional, estando a cargo da Comissão de Normalização Contabilística a apresentação, até ao final de 2014, de propostas de diplomas legais para o Sistema de Normalização Contabilística aplicável às Administrações Públicas. Nesse contexto, Portugal ficará com um referencial contabilístico alinhado com as melhores práticas internacionais em sede de contabilidade pública.
O desafio dos próximos anos centra-se na criação de condições que permitam a elaboração das demonstrações financeiras da entidade Estado, separadas e consolidadas.
2.2.1.5 Reduzir a fragmentação orçamental e descentralização A elevada fragmentação orgânica do modelo orçamental tem sido considerada uma fragilidade das finanças públicas portuguesas, resultando essencialmente do número excessivo de entidades que integram o orçamento em cada ministério, o que torna a gestão do orçamento mais complexa e o controlo menos efetivo.
Nos últimos dois anos verificou-se uma redução da fragmentação orçamental com a implementação de novos modelos organizacionais nos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Economia, pretendendo-se nos próximos anos, designadamente em 2015, concretizar o alargamento a outros ministérios. Estes modelos visam: i) a gestão partilhada de recursos humanos, financeiros e patrimoniais; ii) a centralização de atribuições comuns numa única entidade (secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental), quanto aos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais; iii) a simplificação do orçamento e da gestão orçamental, através: da fusão de orçamentos; maior flexibilidade na gestão e maior eficiência, bem como redução do número de entidades sujeitas a prestação de contas; e iv) ganhos de eficiência nas áreas

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administrativas, processos e procedimentos. No âmbito da reforma do processo orçamental estão em curso a elaboração de propostas de revisão dos atuais classificadores orçamentais, e nível de detalhe da apresentação da proposta do Orçamento do Estado, cuja implementação futura permitirá também contribuir para a redução da fragmentação orçamental, permitindo simplificar o processo orçamental e melhorar o controlo. Com o mesmo enquadramento, está a ser preparado um diploma legal que regule as competências das entidades coordenadoras dos programas orçamentais, em consonância com o percurso de descentralização de competências do MF nos ministérios setoriais. Pretende-se que estas entidades se assumam como os interlocutores únicos com o MF, partilhando com este as responsabilidades de monitorização e controlo da execução orçamental, tendo em conta a necessidade de cumprimento dos objetivos orçamentais.
2.3. Reforma da Administração Pública 2.3.1. Principais iniciativas realizadas O aumento da eficiência, flexibilidade e transparência da Administração Pública é garantia da melhoria do funcionamento e da qualidade do setor público e dos serviços prestados. As iniciativas dos últimos três anos – desenvolvidas em fases sucessivas e complementares – permitiram a adaptação gradual das Administrações Públicas e dos seus trabalhadores, sem prejuízo do nível de serviço público prestado aos cidadãos.
No futuro, é imprescindível manter o passo de racionalização das Administrações Públicas, de modo a concluir o processo de transformação estrutural. As iniciativas propostas pelo Governo visam criar condições para o redimensionamento da Administração Pública, bem como promover a recomposição funcional dos serviços e a realocação dos trabalhadores face às exigências de um serviço público mais eficiente e eficaz, elevando a respetiva qualidade.
2.3.1.1. Racionalização e reorganização das Administrações Públicas O Programa de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) traduziu-se numa redução significativa do número de dirigentes e do número de serviços e organismos dos ministérios, refletida, integralmente, nas respetivas leis orgânicas.

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A reformulação do Sistema de Informação da Organização do Estado a partir de 2011, por sua vez, permitiu a disponibilização de informação atualizada no que respeita à organização dos recursos humanos das Administrações Públicas. Neste quadro, destacase a produção da Síntese Estatística do Emprego Público, que apresenta um conjunto de dados e indicadores sobre o número de trabalhadores (stock), os fluxos de entradas e de saídas, bem como indicadores sobre remunerações e ganhos médios, que permitem um melhor acompanhamento da despesa e a definição de planos de ação direcionados. Entre o final de 2011 e o segundo trimestre de 2014 verificou-se uma redução de 9,7 % do número de trabalhadores, de 25,0 % do número de cargos dirigentes superiores e de 20,3 % do número de cargos dirigentes intermédios. Tem-se cumprido, assim, o objetivo de redimensionamento anual de pelo menos 2 %. Quadro 2 Variação de trabalhadores nas Administrações Públicas U n i d . : P o s t o s d e t r a b a l h o
N . º % N . º % N . º % N . º %
A d m in is t r a ç õ e s p ú b li c a s 6 1 2 . 5 6 6 5 8 5 . 6 0 0 5 6 3 . 5 9 5 5 5 2 . 9 5 9 - 2 6 . 9 6 6 - 4 , 4 % - 2 2 . 0 0 5 - 3 , 8 % - 4 8 . 9 7 1 - 8 , 0 % - 5 9 . 6 0 7 - 9 , 7 %
Ad m i n i s t r a ç ã o c e n t r a l 4 5 8 . 9 5 1 4 3 7 . 0 8 1 4 1 9 . 3 3 6 4 1 1 . 4 0 7 - 2 1 . 8 7 0 - 4 ,8 % - 1 7 . 7 4 5 - 4 ,1 % - 3 9 . 6 1 5 - 8 ,6 % - 4 7 . 5 4 4 - 1 0 ,4 %
Ad m i n i s t r a ç ã o r e g i o n a l e l o c a l 1 5 3 . 6 1 5 1 4 8 . 5 1 9 1 4 4 . 2 5 9 1 4 1 . 5 5 2 - 5 . 0 9 6 - 3 ,3 % - 4 . 2 6 0 - 2 ,9 % - 9 . 3 5 6 - 6 ,1 % - 1 2 . 0 6 3 - 7 ,9 %
Ad m i n i s t r a ç ã o r e g i o n a l d o s Aç o r e s 1 5 . 1 7 7 1 4 . 8 3 7 1 4 . 5 0 1 1 4 . 4 9 5 - 3 4 0 - 2 ,2 % - 3 3 6 - 2 ,3 % - 6 7 6 - 4 ,5 % - 6 8 2 - 4 ,5 %
Ad m i n i s t r a ç ã o r e g i o n a l d a M a d e i r a 1 7 . 6 7 9 1 7 . 2 6 1 1 6 . 8 3 4 1 6 . 6 5 9 - 4 1 8 - 2 ,4 % - 4 2 7 - 2 ,5 % - 8 4 5 - 4 ,8 % - 1 . 0 2 0 - 5 ,8 %
Ad m i n i s t r a ç ã o l o c a l 1 2 0 . 7 5 9 1 1 6 . 4 2 1 1 1 2 . 9 2 4 1 1 0 . 3 9 8 - 4 . 3 3 8 - 3 ,6 % - 3 . 4 9 7 - 3 ,0 % - 7 . 8 3 5 - 6 ,5 % - 1 0 . 3 6 1 - 8 ,6 %
F o n t e : D G A E P - S I E P 2 . º Tr i m e s t re 2 0 1 4 ; D G A E P / D E E P
3 0 - Ju n - 1 4
d e z - 1 3 / d e z - 1 1 j u n - 2 0 1 4 / d e z - 1 1
3 1 - D e z - 1 3
d e z - 1 3 / d e z - 1 2
3 1 - D e z - 1 1 3 1 - D e z - 1 2
d e z - 1 2 / d e z - 1 1 2.3.1.2. Alterações aos regimes jurídicos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é um instrumento de reforma estrutural que representa uma enorme simplificação e compilação dos diversos diplomas que regem as relações de trabalho no âmbito da Administração Pública. A LTFP procede à racionalização das alterações legislativas concretizadas nos últimos 10 anos no regime laboral da função pública, devolvendo e reforçando a unidade e coerência. Nessa medida, por reunir o espaço essencial do regime laboral dos trabalhadores em funções públicas, viabiliza melhor apreensão e garante justiça e equidade na aplicação. A LTFP terá grande alcance para o

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futuro da Administração Pública, constituindo um marco para a melhoria dos processos de gestão de recursos humanos, para a simplificação e modernização administrativa, para o reforço da transparência e para o aumento da produtividade e eficiência dos serviços públicos. A título ilustrativo, a LTFP revoga diplomas legais que no seu conjunto continham perto de 1 300 artigos e passa a ter cerca de 400 artigos, que se encontram agora concentrados e articulados numa única lei. A LTFP assume como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas, acautelando as especificidades decorrentes das duas grandes modalidades de vínculo de emprego público (contrato e nomeação).
Até à entrada em vigor da LTFP – a 1 de agosto de 2014 –, foram efetuadas alterações relevantes aos diversos regimes jurídicos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, das quais se destacam as seguintes:  Introdução de regras que facilitam e incentivam as movimentações voluntárias de trabalhadores entre serviços e entre diferentes localidades, respondendo às necessidades dos serviços e organismos;  Regulamentação da rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, vinculando o Governo a um mínimo legal de indemnização;  Uniformização das regras do setor público com as do setor privado no que se refere à remuneração do trabalho extraordinário (redução em 50 % do acréscimo remuneratório) e eliminação do descanso compensatório por trabalho extraordinário;  Introdução de instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho (adaptabilidade grupal e bancos de horas individual e grupal);  Redução e clarificação da atribuição da compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a termo incerto, em linha com o previsto para o setor privado;  Aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, que passou de 7 h/dia e 35 h/semana para 8 h/dia e 40 h/semana;

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 Instituição de um sistema de requalificação, através da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que visa proporcionar formação e orientação profissional aos trabalhadores, com vista à sua efetiva recolocação em funções num organismo da Administração Pública, cabendo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) a concentração das atribuições e competências nessa matéria.
Foram igualmente dados passos no sentido da convergência do regime de proteção social convergente com o regime geral de segurança social. No ano de 2014, releva a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que cria condições de aposentação ordinária com igual prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente forem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.
2.3.1.3. Outras iniciativas de racionalização da Administração Pública O esforço desenvolvido no âmbito da reforma da Administração Pública traduziu-se também em outras ações relevantes, de entre as quais se destacam:  A introdução de mecanismos de recrutamento e seleção transparentes, bem como de políticas integradas em matéria remuneratória e de avaliação do desempenho de dirigentes superiores da administração direta, da administração indireta e a gestores de empresas públicas, através da criação da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade independente responsável pela condução dos processos concursais para os referidos cargos de direção superior, emitindo também pareceres públicos sobre as nomeações para as empresas públicas;  A realização de um censo a fundações, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, sua avaliação e sucessiva extinção ou cessação/redução de apoios públicos;

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 A separação entre a instituição privada de fundações e a sua instituição pelo Estado, com o objetivo assumido de criar um regime mais exigente para todas as situações em que esteja em causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, quer pelos benefícios decorrentes da utilidade pública (Lei-Quadro das Fundações – Lei n.º 24/2012, de 9 de julho);  Enquadramento uniforme das atividades das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto);  Reforço da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública (Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto);  Desenvolvimento de uma análise comparativa das remunerações praticadas no setor público e no setor privado para suporte à reflexão sobre a política remuneratória.
2.3.2. Principais iniciativas em curso A execução das iniciativas do Governo relativas à racionalização da Administração Pública, num contexto de disciplina orçamental imposta por obrigações permanentes e constantes a que Portugal se vinculou, exige que a massa salarial das Administrações Públicas, como elemento central da despesa do Estado, permaneça contida, prosseguindo, contudo, o respetivo processo de transformação estrutural face às exigências de um serviço público mais moderno e que se pretende de qualidade.
2.3.2.1. Recomposição dos recursos humanos (i) Programas de rescisões por mútuo acordo Com a regulamentação das rescisões por mútuo acordo, além do mecanismo geral que pode ser utilizado por cada serviço, foi criada a possibilidade de definir programas de rescisão em função dos objetivos de ajustamento ou recomposição dos quadros de pessoal.

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O primeiro programa de rescisões por mútuo acordo instituído pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, destinou-se a trabalhadores das categorias menos qualificadas (assistentes operacionais e assistente técnicos). O programa decorreu entre 1 de setembro de 2013 e 30 de novembro de 2013.
De modo a conferir um impulso adicional à modalidade de rescisão voluntária setorial, foi lançado um programa específico para os docentes (Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro), em áreas onde se verificaram desproporções entre a disponibilidade da oferta docente e as reais necessidades do sistema educativo, englobando quer os docentes com componente não letiva, quer docentes com componente letiva. Este processo decorreu entre 15 de novembro de 2013 e 31 de julho de 2014.
No início de 2014, foi lançado o programa de rescisões por mútuo acordo para técnicos superiores inseridos na carreira geral de técnico superior ou em carreira ou categoria subsistente ou não revista constante do anexo à portaria, de adesão totalmente voluntária (Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro). O programa decorreu entre 20 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2014.
Para os trabalhadores que integraram estes programas foi dada ainda a possibilidade de manutenção da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas , na condição das contribuições do titular serem integralmente asseguradas pelo próprio. (ii) Aposta no rejuvenescimento e na valorização das qualificações na Administração Pública A 3.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central decorrerá durante 2015, proporcionando uma nova oportunidade para três tipos de situações: jovens à procura de primeiro emprego, jovens licenciados em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados, exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação. Esta medida reforça a continuidade da aposta na promoção da empregabilidade, valorizando as qualificações e competências dos jovens licenciados, mediante o contato com as regras, boas práticas e sentido de serviço público. O programa de estágios enquadra-se,

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ainda, no âmbito das políticas de juventude, promovendo a emancipação dos jovens, apoiando a sua saída da casa de família, o desenvolvimento de experiências formativas e profissionais, assim como o empreendedorismo e emprego jovem.
Existe ainda uma nova aposta nas medidas do Plano de Implementação da Garantia Jovem (PNI-GJ) que incluem a realização de estágios profissionais em embaixadas e consulados portugueses, renovando as características deste programa.
O Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública tem constituído igualmente uma das vias de renovação dos recursos humanos de qualificação superior da Administração Pública, prevendo-se a 15.ª edição com 100 vagas (2014/2015), a realizar pelo INA.
2.3.2.2. Revisão da política remuneratória A política remuneratória da Administração Pública carece de clareza nas suas componentes e de instrumentos que permitam aos decisores uma atuação mais informada e mais direcionada à adequada distinção dos trabalhadores, nomeadamente pela complexidade ou exigência das funções exercidas, contribuindo assim para um maior rigor, para a promoção da disciplina orçamental e para a necessária aproximação ao setor privado, tendo presente as diferenças de padrão identificadas na análise comparativa das remunerações praticadas no setor público e no setor privado.
A política remuneratória dos trabalhadores em funções públicas resulta da combinação da remuneração base com um conjunto de suplementos remuneratórios e outras regalias ou benefícios suplementares que foram alvo de levantamento e análise para efetivar a revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Apesar das reformas efetuadas nos últimos anos, até ao levantamento determinado pela Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, não era possível perceber o exato alcance e composição dos suplementos remuneratórios existentes na Administração Pública. O prazo determinado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR) para revisão da matéria de suplementos remuneratórios na Administração Pública esgotou-se ainda em 2008, sem que a mesma tivesse sido entretanto concluída. Deste facto resulta um tratamento discriminatório entre os trabalhadores cujas componentes remuneratórias já foram revistas e conformadas nos termos da LVCR, e os que mantêm os benefícios remuneratórios não revistos.

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Neste contexto, o levantamento das componentes adicionais à remuneração de todas as entidades do setor público, com exceção dos órgãos de soberania de carácter eletivo e respetivos serviços de apoio, permitiu desenvolver duas iniciativas legislativas, com efeitos previstos a partir de 1 de janeiro de 2015, que visam o aumento da transparência e da equidade da política remuneratória da Administração Pública: No quadro da revisão dos suplementos remuneratórios e mediante a possibilidade de alguns virem a integrar a remuneração base, a Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, reforça o movimento de integração da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias na tabela remuneratória única (TRU) aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009. Essa integração, que não prejudica os processos de revisão das carreiras, contempla a manutenção do exato montante pecuniário correspondente à posição na categoria de origem, que no contexto de libertação gradual das promoções e progressões, e com respeito aos objetivos orçamentais, permitirá atingir a prazo os objetivos de total transparência e de equidade na política remuneratória da Administração Pública. Na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 26 de junho, e atendendo à necessidade de contenção da despesa pública em matéria de política remuneratória da Administração Pública, a iniciativa legislativa em questão repõe ainda para o ano de 2014 as percentagens e os limites da redução remuneratória introduzida em 2011, ao mesmo tempo que determina a sua reversão de 20 % em 2015. Paralelamente, na sequência do processo de recolha, tratamento e aprofundamento de informação relativa aos suplementos remuneratórios, releva a iniciativa legislativa que explicita os fundamentos de atribuição dos suplementos remuneratórios, identificando as respetivas obrigações e condições específicas, e prevê a criação de uma tabela única de suplementos que concretiza a revisão e simplificação dos suplementos remuneratórios, tendo por base uma política clara visando harmonizar políticas e valores entre estruturas. Significa isto que, concomitantemente com a integração da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias na TRU, também os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial ou cujo abono decorra por conta de outro tipo de ato legislativo ou instrumento jurídico, são objeto de revisão, concretizando um alinhamento ao nível das práticas de gestão entre as

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componentes remuneratórias a partir de 2015. Este aumento de transparência e de equidade na política remuneratória da Administração Pública concorre para a tornar mais racional e competitiva, contribuindo para a motivação e valorização do mérito e competência dos seus trabalhadores.
2.3.2.3. Recuperação de instrumentos de progressão na carreira e de mérito Para promover a motivação e a realização profissional dos trabalhadores da Administração Pública, serão adotadas, na medida da disponibilidade orçamental, políticas de gestão de carreiras, designadamente:  Qualificação profissional que reforce o mérito, a produtividade e que concorra para a valorização dos trabalhadores e dos serviços públicos;  Melhoria dos modelos de avaliação de desempenho e de recompensa e de progressão na carreira.
2.4. Política fiscal 2.4.1. Iniciativas concretizadas em 2014 No decurso de 2014 foi adotado um conjunto significativo de medidas em diversas áreas nevrálgicas do sistema fiscal, nomeadamente, ao nível (i) da consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa; (ii) do reforço do combate à fraude e evasão fiscais; (iii) da consolidação orçamental e equidade; e (iv) da continuação da reforma estrutural da administração tributária e de defesa do contribuinte.
2.4.1.1. Consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa 2014 é o ano da consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através do reforço de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento e a criação de emprego.

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Neste sentido, o Governo aprovou, com entrada em vigor em 2014, uma reforma profunda e abrangente do IRC. Com esta reforma cria-se um imposto mais moderno, mais simples e mais estável, com vista a posicionar Portugal como um país fiscalmente competitivo no plano internacional. Volvidos 25 anos sobre a sua criação, esta é a primeira reforma do IRC expressamente orientada para o reforço da competitividade da economia e para a internacionalização das empresas portuguesas, assumindo, assim, um papel central no quadro do relançamento da economia portuguesa e da criação de emprego.
O Governo criou também o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de caixa, sendo 2014 o primeiro ano completo da sua aplicação. Esta reforma é uma medida que constitui uma melhoria muito importante para a economia real e permite aliviar a pressão de tesouraria dos agentes económicos. O Governo optou, nesta matéria, por um regime abrangente, que inclui genericamente todos os setores de atividade.
Portugal integra o grupo dos primeiros países da UE a aprovar um regime de IVA de caixa. No ano corrente, tendo em vista a simplificação do sistema, está também em pleno funcionamento o novo regime de regularização de IVA associado a créditos de cobrança duvidosa, que permite a regularização dos créditos em mora há mais de 24 meses, desde a data do respetivo vencimento, sem necessidade de uma decisão judicial prévia. Tratase de uma medida que visa a redução dos custos de contexto para os agentes económicos, permitindo simultaneamente assegurar um sistema mais simples, justo e equitativo de regularização do IVA, mas também um regime mais eficaz no combate à fraude e evasão fiscais, num domínio particularmente sensível para os operadores económicos.
Finalmente, na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentado, a criação de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, o Governo propõe-se agora promover a revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização, ainda no decorrer de 2014.

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Neste contexto, o Governo aprovou um novo Código Fiscal do Investimento, adaptando-o, por um lado, ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 2014-2020 e, por outro lado, reforçando os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas. Assim, e no que se refere aos benefícios fiscais contratuais, o Governo pretende aumentar o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC, bem como as majorações previstas para investimentos realizados em regiões com um poder de compra per capita significativamente inferior à média nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de trabalho, contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do ambiente.
Por outro lado, relativamente ao regime fiscal de apoio ao investimento, o Governo pretende aumentar o limite do crédito de imposto em sede de IRC, alargar o prazo da isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI), bem como o âmbito de aplicação da isenção de imposto do selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação e favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis.
2.4.1.2. Reforço do combate à fraude e evasão fiscais Como forma de garantir uma justa repartição do esforço fiscal, o Governo continuou a reforçar significativamente o combate às práticas de fraude e evasão fiscais e economia paralela. Em outubro de 2011, o Governo apresentou o primeiro Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras (PECFEFA). Este plano estratégico plurianual, para o triénio de 2012 a 2014, tem como objetivo prioritário o reforço da eficácia do combate à fraude de elevada complexidade e à economia informal, promovendo, por essa via, uma maior equidade fiscal na repartição do esforço coletivo de consolidação orçamental. Uma parte significativa das medidas operacionais previstas no PECFEFA foi já concretizada através do Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA) para 2012 e 2013, prevendo-se a sua conclusão com a execução das medidas previstas no PNAITA para 2014.

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No desenvolvimento desta estratégia, o Governo aprovou, em julho de 2012, uma reforma fundamental do regime da faturação em Portugal, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013, e tem vindo a alterar o paradigma nas obrigações de emissão de fatura e da transmissão dos respetivos elementos, criando assim os mecanismos necessários para uma maior equidade fiscal e para um combate mais eficaz à informalidade e à economia paralela. Em 2014, esta reforma foi aprofundada, designadamente através do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mecanismos de cruzamento de informação, tirando o máximo partido da eficácia do sistema e-fatura e estendendo-o aos impostos sobre o rendimento, designadamente ao IRC.
2014 é também o ano em que a reforma dos documentos de transporte terá o seu primeiro ano de aplicação completa. Esta reforma, essencial para o combate aos fenómenos de subfaturação e transporte clandestino de mercadorias, determina a obrigação de os agentes económicos comunicarem previamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – por via eletrónica – os documentos de transporte das mercadorias em circulação, assegurando a desmaterialização destes e permitindo um controlo mais eficaz das situações de fraude e evasão fiscais.
Até ao final de 2014 estarão também em funções 1 000 novos inspetores tributários, que reforçarão as atividades inspetivas da AT. Com o finalizar deste processo, cerca de 30 % dos efetivos da AT estarão afetos à inspeção, o que coloca a administração fiscal portuguesa a par das melhores práticas internacionais. No âmbito do direito penal tributário, o Governo procedeu à revisão do regime de dispensa de pena, de modo a garantir uma defesa efetiva dos interesses do Estado, através da condenação efetiva dos contribuintes que cometam crimes tributários, lesando os interesses dos contribuintes em geral.
2.4.1.3. Consolidação orçamental e equidade Em cumprimento das obrigações assumidas no PAEF, o Governo apresentou um conjunto limitado de medidas de caráter fiscal destinadas a promover a consolidação das finanças públicas, assegurando, simultaneamente, uma repartição justa e equitativa da contribuição que é pedida a todos os portugueses.
Estas medidas visam promover maior igualdade na distribuição do esforço de

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consolidação orçamental entre os diversos setores da sociedade portuguesa, de forma a garantir que os contribuintes que revelam uma maior capacidade contributiva suportarão, na medida dessa capacidade, um esforço acrescido.
No IRC, e no contexto da reforma deste imposto, as medidas destinam-se a exigir às empresas com maiores recursos a continuação de um esforço acrescido na consolidação orçamental, protegendo assim as PME que constituem a base do tecido empresarial português. Neste quadro, as empresas com lucros mais elevados continuam a estar sujeitas a uma taxa adicional, a título de derrama estadual, que foi agravada para empresas que apresentem lucros acima dos € 35 000 000, agora sujeitos à derrama estadual à taxa de 7 %.
Simultaneamente, e como medida para assegurar que as viaturas atribuídas aos quadros médios e superiores das empresas são consideradas rendimentos em espécie em sede de IRS, deixando de ser tributadas ao nível das empresas, foi revista a tributação autónoma incidente sobre as viaturas automóveis detidas pelas empresas. No caso do imposto único de circulação (IUC), o Governo introduziu um adicional de IUC, incidente sobre as viaturas ligeiras de passageiros movidas a gasóleo, tradicionalmente sujeitas a um regime fiscal mais favorável, nomeadamente em sede de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP), de modo a reequilibrar a sua situação tributária com as viaturas equivalentes a gasolina, atendendo simultaneamente ao facto de estas viaturas serem, em regra, mais poluentes e mais prejudiciais ao ambiente.
Por fim, refira-se também a redução em 50 % da isenção concedida aos fundos de investimento imobiliário e aos fundos de pensões, em sede de IMI e IMT.
2.4.1.4. Continuação da reforma estrutural da administração tributária e de defesa do contribuinte No dia 1 de janeiro de 2012, procedeu-se a uma reforma profunda da administração tributária, através da fusão das três direções-gerais que a integravam, dando lugar à AT.
Estrategicamente, renovou-se a missão e objetivos da administração tributária e aduaneira, assegurando maior coordenação na execução das políticas fiscais e garantindo uma mais eficiente afetação e utilização dos recursos existentes. Esta fusão permitiu reduzir custos mediante a simplificação da estrutura de gestão

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operativa, o reforço do investimento em sistemas de informação e a racionalização da estrutura local, adaptando-a a um novo paradigma de relacionamento entre a administração tributária e o contribuinte, em que os canais remotos (designadamente a via eletrónica) ganharam um peso preponderante.
Na segunda fase desta reforma estrutural, que ocorreu em 2012, procedeu-se a uma reestruturação orgânica da AT e a uma integração dos serviços centrais de suporte (gestão de recursos humanos e gestão financeira e patrimonial), dos sistemas de informação e a uma operacionalização da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC). A operacionalização completa da UGC começa já a apresentar resultados, contribuindo decisivamente para uma evolução mais favorável da receita de IRC.
Em 2014, depois de consolidada a integração dos serviços, encontra-se em curso uma terceira fase, a do aperfeiçoamento das estruturas organizativas e dos processos de funcionamento da AT, iniciando um processo de transformação de uma estrutura organizada por imposto para uma estrutura organizada por funções (informações/instruções, liquidação, serviço ao contribuinte), prosseguindo-se os esforços de racionalização dos serviços existentes.
Deste modo, reforçar-se-á a aplicação efetiva do princípio da igualdade e da estabilidade e coerência do sistema tributário, conferindo maior segurança e transparência nas relações com os contribuintes e assegurando o respeito pelos seus direitos e garantias.
Em paralelo, continuará a ser concretizada uma importante reforma da representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários – uma reforma iniciada no ano de 2012 e que já permitiu o aumento significativo da eficácia da defesa dos interesses do Estado nos processos de natureza fiscal. Com efeito, em 2013, o Estado teve vencimento em cerca de 52 % dos processos fiscais superiores a um milhão de euros que foram decididos pelos tribunais administrativos e fiscais. Em 2014, esta reforma está a ser consolidada, apostando na gestão coordenada da representação da Fazenda Pública e numa maior interligação entre os seus representantes e os serviços de inspeção tributária.

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De forma a melhorar a colaboração entre a AT e os contribuintes e aumentar os atuais níveis de cumprimento fiscal pretende-se, ainda, criar o Departamento de Serviço do Contribuinte, concentrando num só departamento os serviços prestados atualmente por diversas unidades da AT. Em 2014, foi também alargada a possibilidade dos contribuintes consignarem às instituições de solidariedade social uma parte do seu IRS. Com efeito, no âmbito da reforma da faturação, as famílias que solicitarem a inserção do seu número de identificação fiscal nas faturas dos setores de atividade abrangidos pelo regime, poderão optar por reverter o seu benefício a favor da mesma instituição de solidariedade social que indicarem para efeitos de consignação de parte da sua coleta de IRS. Esta possibilidade produziu efeitos já em 2014, permitindo que as famílias possam já fazer esta opção aquando da submissão da declaração de rendimentos modelo 3 no decurso do presente ano (por referência a 2013).
Por outro lado, como reforço dos direitos dos contribuintes e de uma forma totalmente inovadora, estipula-se na Lei Geral Tributária que a administração fiscal deverá rever e atualizar as suas orientações administrativas genéricas, tendo em conta a jurisprudência assente dos tribunais, nomeadamente a jurisprudência dos tribunais superiores. Finalmente, e num esforço de desburocratização e de apoio aos contribuintes mais desfavorecidos, alteram-se as regras de prova de grau de deficiência para efeitos de IUC e de imposto sobre veículos, de modo a simplificar os procedimentos de acesso às isenções das pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de renovar a referida prova.
2.4.2. Iniciativas previstas para 2015 No ano de 2015 a política fiscal terá, designadamente, quatro vetores fundamentais: (i) a concretização da reforma da tributação das pessoas singulares; (ii) a concretização da reforma da fiscalidade verde; (iii) o alargamento da rede de convenções para evitar a dupla tributação; e (iv) a implementação de um novo PECFEFA para o triénio de 20152017.

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2.4.2.1. Concretização da reforma da tributação das pessoas singulares A política fiscal é um dos instrumentos escolhidos pelo Governo para promover um novo ciclo de crescimento económico e de investimento. Nesta matéria, em 2014, foi dado um sinal da maior relevância e significado político e económico: o início da reforma fiscal com a reforma do IRC. Em 2015, em cumprimento do Programa do Governo, a reforma fiscal vai continuar. O Governo está hoje em condições de lançar as bases da reforma do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), porque está comprometido na continuação do caminho da redução estrutural da despesa pública e, em segundo lugar, mas não menos importante, porque está a travar com sucesso um combate sem precedentes à fraude fiscal e à economia paralela. Nesse âmbito, a reforma do IRS é uma reforma decisiva para o país, a qual deve acompanhar as recentes tendências e experiências internacionais, nomeadamente no espaço europeu.
Com este propósito, foi nomeada pelo Governo a Comissão para a Reforma do IRS, tendo por base um mandato assente em três pilares: i) Proteção da família, tendo nomeadamente em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual défice demográfico na sociedade portuguesa; ii) Promoção da mobilidade social, com o objetivo de valorizar o trabalho, o mérito e o esforço; e iii) Simplificação do imposto, reduzindo as obrigações declarativas dos contribuintes e facilitando o seu cumprimento, em linha com as melhores práticas internacionais.
A Comissão apresentou o seu anteprojeto de reforma no dia 18 de julho de 2014.
Seguiu-se uma fase de consulta pública e, por fim, a entrega do projeto final da reforma ao Governo no dia 30 de setembro de 2014.
2.4.2.2. Reforma da fiscalidade verde O lançamento da reforma da fiscalidade verde enquadra-se nos trabalhos de execução, pelo Governo, das reformas fiscais necessárias ao crescimento da economia portuguesa, ao estímulo do investimento produtivo e à criação de emprego, de acordo com as prioridades que estabeleceu no Programa do Governo e, mais recentemente, no Guião para a Reforma do Estado.

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A reforma da fiscalidade verde deverá contribuir para a eco-inovação e a eficiência na utilização dos recursos, para a redução da dependência energética do exterior e a indução de padrões de produção e consumo mais sustentáveis, bem como fomentar o empreendedorismo e a criação de emprego, num contexto de neutralidade do sistema fiscal, de simplificação de procedimentos e de competitividade económica. De facto, a reforma deverá ser desenhada no sentido de constituir uma reforma amiga do ambiente, mas também amiga das empresas e das famílias, contribuindo para o desenvolvimento económico sustentável. Para o efeito, foi nomeada a Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde, cujo mandato assenta na promoção da simplificação do sistema de tributação ambiental e energética e revisão das respetivas bases legais, de forma a promover a competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e a eficiente utilização dos recursos, no âmbito de um modelo de crescimento sustentado mais eficaz. A Comissão apresentou o seu anteprojeto de reforma no decurso do mês de junho de 2014, marcando assim o início de um período de consulta pública que decorreu até meados de agosto. A Comissão entregou o projeto final da reforma ao Governo a 15 de setembro de 2014. 2.4.2.3. Alargamento da rede de convenções para evitar a dupla tributação celebradas com outros Estados Com o objetivo de aumentar a competitividade do sistema fiscal português, o Governo pretende ainda reformular a sua política fiscal internacional, procedendo ao alargamento significativo da rede de convenções para evitar a dupla tributação. Neste momento, Portugal encontra-se em negociações com cerca de 70 países, tendo em vista a celebração de novas convenções ou a revisão de convenções já existentes, nomeadamente com outros países europeus. Neste contexto, constituem objetivos primordiais a celebração e renegociação de convenções para evitar a dupla tributação com países que representem «mercados prioritários» para as empresas portuguesas, de forma a eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua internacionalização e promover o investimento estrangeiro em Portugal.
2.4.2.4. Reforço do combate à fraude e à evasão fiscais – implementação de um

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O reforço do combate à fraude e à evasão fiscais continuará a ser uma prioridade da política fiscal no ano de 2015. Neste sentido, o Governo pretende criar, até ao final de 2014, um novo PECFEFA, aplicável ao triénio 2015-2017, cujo objetivo prioritário assenta no reforço da eficácia do combate à fraude de elevada complexidade e à economia informal, promovendo, por essa via, uma maior equidade fiscal na repartição do esforço coletivo de consolidação orçamental.
Este plano estratégico, tal como o plano que o antecedeu, que teve um sucesso inegável, deverá integrar um conjunto articulado de medidas de âmbito legislativo, criminal, operacional, institucional e de relação com o contribuinte. Reunirá ainda os contributos mais significativos dos diversos serviços da área de inspeção da AT, constituindo um plano integrado e participado, quer na sua realização, quer no seu acompanhamento.
O plano identifica as áreas de intervenção prioritária das quais depende o êxito da atuação da inspeção tributária e aduaneira. Promove, assim, progressos significativos nos níveis: de eficiência e eficácia da sua atuação; de redução da complexidade e agilização operacional; de simplificação e melhoria da qualidade do serviço prestado e de desenvolvimento e exploração de novas oportunidades. O plano estabelece, também, os resultados e a eficácia como preocupações permanentes na atuação da inspeção tributária e aduaneira e define um rumo de permanente aperfeiçoamento nos domínios da sua intervenção, procurando alocar os seus recursos – humanos e materiais – ao serviço de uma estratégia ambiciosa e exequível que visa contribuir efetivamente para a melhoria da eficiência global da administração tributária e aduaneira, num horizonte de médio prazo. A elaboração deste plano permite simultaneamente programar os esforços de controlo da fraude num período plurianual e definir medidas a diversos níveis organizacionais e identifica os respetivos impactos. Reforça, assim, a atuação da AT, bem como dos contribuintes, num esforço conjunto com o objetivo estratégico de reduzir a fraude e evasão fiscais e aduaneiras.
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O plano otimiza ainda as atuações de controlo da inspeção tributária e aduaneira, destinadas a produzir um efeito económico direto (a correção e a penalização dos incumprimentos), um efeito diferido (melhoria do comportamento tributário do incumpridor) e ainda um forte efeito induzido na sociedade de que os incumprimentos serão penalizados. Contribui, deste modo, para a manutenção de elevados índices de cumprimento das obrigações fiscais.
2.5. Setor empresarial do Estado 2.5.1. Reestruturação do setor empresarial do Estado A reestruturação do setor empresarial do Estado (SEE), em curso desde novembro de 2011, implicou a atuação em três vertentes:  Reestruturação económico-financeira das empresas públicas;  Redução da dimensão do SEE2, através da extinção, da fusão e da execução do programa de privatizações, bem como da manutenção de uma política de restrição quanto à criação de novas empresas públicas;  Revisão do enquadramento jurídico.
A reestruturação económico-financeira das empresas públicas implicou a emissão de orientações dirigidas à racionalização dos gastos das empresas do SEE, a qual foi acompanhada de ações tendentes à maximização das receitas comerciais, tendo como objetivo alcançar e manter o equilíbrio operacional. As medidas adotadas conduziram ao registo de um resultado operacional de 733 milhões de euros3 no SEE4 no final de 2013, o qual compara com os 562 milhões de euros obtidos em 2012, exibindo uma melhoria de desempenho superior a 30 %.
Tendo em conta o peso que as empresas públicas do setor dos transportes representam na totalidade do SEE, apresenta-se no quadro seguinte a evolução registada entre 2010 e 2013 ao nível do EBITDA dessas empresas. 2 Sem considerar o setor da saúde, entre o final de 2011 e 30 de junho de 2014, a carteira principal de participações do Estado apresenta uma redução de 12 empresas. 3 Contas individuais, reportadas ao 4.º trimestre de 2013, publicadas no Boletim Informativo do SEE.
4 Considerado o subgrupo das Empresas Públicas não Financeiras, o qual inclui, entre outros, o setor da saúde e as empresas mais relevantes do Grupo Parpública.

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EBITDA: setor dos transportes 2010 2011 2012 2013
V a r
1 0 - 1 3
M et r o d o P o r t o - 1 9 1 , 3 - 1 7 6 , 4 - 2 4 4 , 2 - 6 , 9 96%
CP 4 2 , 7 - 2 6 , 8 3 6 , 2 5 2 , 1 22%
C a r r i s 2 , 8 3 4 , 6 1 6 , 6 1 9 , 9 603%
S T C P - 2 , 7 0 , 3 - 3 , 9 - 0 , 6 77%
M et r o p o l i t a n o d e L i s b o a - 1 9 4 , 2 - 3 9 , 2 2 5 , 6 5 0 , 4 126%
T R A N S T E J O - 4 , 3 - 9 , 1 - 8 , 3 - 7 , 7 - 7 7 %
F o n t e: S I R I E F U nid: M € Concomitantemente, a reestruturação económico-financeira permitiu, na maior parte das empresas do SEE, reduzir a compensação financeira atribuída pelo Estado em contrapartida da prestação de serviço público, consubstanciada no pagamento de indemnizações compensatórias. Evidencia-se no quadro seguinte a evolução registada a esse nível nas empresas do setor dos transportes. Quadro 4 Subsídios à exploração: setor dos transportes 2010 2011 2012 2013
V a r
1 0 - 1 3
M e t r o d o P o r t o 1 3 , 2 1 6 , 0 1 3 , 7 1 4 , 6 10%
CP 3 8 , 5 4 2 , 4 3 9 , 1 3 7 , 7 - 2 %
Ca r r i s 5 8 , 7 6 1 , 4 2 3 , 8 2 1 , 7 - 6 3 %
S T CP 2 0 , 7 2 2 , 5 1 2 , 2 1 5 , 7 - 2 4 %
M e t r o p o l i t a n o d e L i s b o a 3 1 , 1 4 7 , 7 4 8 , 7 4 7 , 9 54%
T R A N S T E J O 7 , 2 6 , 9 6 , 4 6 , 4 - 1 0 %
F o n t e : S I R I E F U nid:M €

Em 2015, o Governo prosseguirá com a implementação das medidas necessárias tendo em vista a manutenção do equilíbrio operacional das empresas públicas e com a estratégia de alienação de ativos não relacionados com a atividade principal das empresas. De igual modo, o Governo continuará a avaliar o lançamento de processos de concessão e de privatização, sempre que se verificar que a prestação do serviço público pode ser garantida de forma mais eficiente por entidades privadas. II SÉRIE-A — NÚMERO 46
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2.5.1.1. Reestruturação financeira no setor dos transportes e no setor das infraestruturas5 A dimensão do SEE em termos do volume de responsabilidades efetivas e contingentes, nomeadamente o nível de endividamento, continua a representar um desafio à sustentabilidade de longo prazo das empresas do SEE. Por esta razão, no seguimento da reestruturação operacional em curso, foi iniciada ainda em 2013 a reestruturação financeira das empresas públicas incluídas no perímetro de consolidação das Administrações Públicas em Contas Nacionais (SEC95). Este processo foi executado através da concessão de empréstimos pelo Estado e do reforço do capital próprio de algumas destas empresas, consubstanciando-se na atribuição de dotações de capital e ou conversão de créditos do Estado em capital próprio.
Relativamente às empresas públicas do setor dos transportes - Carris, S.A., STCP, S.A., e CP - Comboios de Portugal, E.P.E. (CP, E.P.E.), - foi estendido o processo de reestruturação financeira, já em 2014, tendo em vista a atribuição de concessões à iniciativa privada. Este processo implica uma avaliação das necessidades de recapitalização dessas empresas, com vista a dotá-las da robustez financeira necessária para prosseguirem a sua atividade com a qualidade de serviço e eficiência adequadas.
No caso da CP, E.P.E., releva o facto de se prever que esta empresa passe a integrar o perímetro de consolidação das Administrações Públicas a partir de setembro de 2014.
2.5.1.2. Outras iniciativas relevantes Nos restantes setores de atividade destacam-se ainda as reestruturações ocorridas: (i) No setor da comunicação social RTP, S.A. O modelo de financiamento deste serviço público foi alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, através da qual a concessionária deixou de beneficiar de indemnizações compensatórias e passou a dispor, como financiamento público, apenas da Contribuição para o Audiovisual, assegurando assim maior transparência e estabilidade no financiamento da sociedade. Em 2014, foram também aprovados os novos Estatutos da RTP, S.A, que têm como principal alteração a revisão do modelo de 5 Infraestruturas conexas ao transporte rodoviário e ferroviário.

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governação, orientada pelo princípio da maior garantia da independência. É criado um novo órgão social – o «Conselho Geral Independente» –, que se institui como órgão de supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e de televisão e assume a função de definir as orientações estratégicas da sociedade para o cumprimento daquelas obrigações. Foi também dado seguimento à implementação do plano de desenvolvimento e reestruturação da RTP, S.A, que resultou, desde 2013, numa diminuição do orçamento da entidade em cerca de 15 %, bem como numa redução dos gastos operacionais de cerca de 4 %, tendo simultaneamente ocorrido um aumento do investimento em grelha em 2014 de cerca de 23 %.
(ii) No setor da defesa Grupo EMPORDEF. A grande maioria das empresas que integram o Grupo EMPORDEF tem em curso processos de reestruturação ou já os concluiu. Estes processos visam a promoção da sustentabilidade e do reequilíbrio económicofinanceiro, podendo, em alguns casos, conduzir à privatização ou à liquidação. Neste novo contexto torna-se desadequada a manutenção da sociedade holding do Grupo, pelo que foi determinado6 o início do processo conducente à dissolução e liquidação da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S.A. (EMPORDEF), 7. Em 2015, prevê-se a conclusão dos processos de privatização da EMPORDEF-Tecnologias de Informação, S.A., e alienação da participação na EID - Empresa de Investigação e Desenvolvimento de Eletrónica, S.A., bem como a conclusão do estudo para a internalização da atividade desenvolvida pela DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S.A., e pela DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S.A.
Continuará a ser promovida a procura de novos parceiros e parcerias internacionais que tragam valor acrescentado para a economia nacional, para o tecido empresarial e para as áreas da inovação científica e tecnológica, dinamizadas também no âmbito da Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais. (iii) No setor da requalificação urbana e ambiental Programa Polis Litoral. O prazo de vigência das sociedades foi prorrogado até 2015, visando o pleno cumprimento do objeto social, designadamente, ações de proteção da 6 Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2014, de 27 de junho.
7 Em concreto, tendo o conselho de administração sido incumbido de apresentar às tutelas um plano de liquidação, num prazo de 90 dias.

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orla costeira. (iv) No setor das infraestruturas No setor das infraestruturas, o processo de restruturação passa essencialmente pelo desenvolvimento de projetos de elevado valor acrescentado, a realizar pelas empresas do SEE no horizonte temporal compreendido entre 2014 a 2020, direcionados ao aumento da competitividade das empresas e da economia nacional e alavancando a utilização de verbas europeias.
Para as infraestruturas portuárias, pretende-se que estas funcionem como alavanca do crescimento económico no longo prazo, razão pela qual se procedeu à extinção gradual da Taxa de Utilização Portuária (TUP), como incentivo ao comércio internacional.
Numa perspetiva de racionalização e aumento de eficiência na gestão dos portos de pesca, marinas de recreio e portos comerciais, as competências de administração dessas infraestruturas foram transferidas para a Docapesca - Portos e Lotas, S.A., e APS - Administração do Porto de Sines, S.A., respetivamente.
Para as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, encontra-se em preparação a fusão entre a REFER, E.P.E., e a EP, S.A., tendo por objetivo criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, baseada numa visão integrada e permitindo uma redução dos encargos de funcionamento, via sinergias obtidas ao nível operacional. No âmbito do processo de fusão foi já constituída uma comissão de planeamento, composta por membros da REFER, E.P.E., e da EP, S.A., que tem como principais funções, entre outras, a definição dos seguintes aspetos: a modalidade jurídica da fusão, o modelo de governo da futura empresa, a elaboração dos estatutos e o plano estratégico para o horizonte 2015-2017. A comissão de planeamento cessará as suas funções na data de designação do conselho de administração da futura empresa, a qual deve ocorrer até ao final de 2014. Espera-se que a fusão jurídica entre a REFER, E.P.E., e EP, S.A., esteja concluída durante o ano de 2015.
(v) No setor financeiro público, na vertente de apoio à economia A criação8 da IFD, cujo processo se encontra em finalização, visa colmatar as insuficiências de mercado no financiamento das PME, nomeadamente ao nível da capitalização e do financiamento de longo prazo da atividade produtiva. Esta entidade 8 Determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.

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terá como objetivo dar resposta à necessidade de apoiar a concretização das políticas públicas de promoção do crescimento e emprego, ao contribuir para a promoção da competitividade e da internacionalização das empresas portuguesas, para a melhoria das condições de financiamento da economia e para o aperfeiçoamento da arquitetura institucional dos instrumentos financeiros.
Pretende-se que esta entidade assuma um novo modelo institucional que permita ao Estado gerir os instrumentos financeiros públicos de estímulo, incentivo e orientação do investimento empresarial em bens e serviços transacionáveis, com recurso a financiamento de entidades supranacionais, a fundos europeus estruturais e de investimento, bem como à totalidade dos reembolsos associados aos diferentes períodos de programação no âmbito dos fundos da política de coesão europeia.
2.5.2. O novo regime jurídico aplicado ao setor empresarial do Estado Pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, foi aprovado o novo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE), o qual compreende o SEE e o Setor Empresarial Local, sendo este último sujeito a um regime diferenciado em consonância com a autonomia constitucional reconhecida ao setor local.
O RJSPE estabeleceu um novo modelo de governação, cujas linhas essenciais assentam em dois vetores:  Concentração do exercício da função acionista no MF;  Aumento do controlo e monitorização a exercer sobre o desempenho das empresas públicas.

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Decorrente da aplicação do RJSPE, a função acionista do Estado é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, não obstante a indispensável coordenação com os respetivos ministérios setoriais, os quais possuem, entre outras, as competências de orientação estratégica, bem como a responsabilidade de definir a respetiva política setorial, os objetivos operacionais das empresas e o nível de serviço público a prestar.
O novo regime jurídico reforça de forma clara a monitorização do nível de endividamento das empresas.
Apenas as empresas públicas não financeiras que não integrem o perímetro de consolidação das Administrações Públicas e que numa base anual apresentem capital próprio positivo podem negociar e contrair financiamento para a prossecução das suas atividades de forma direta e autónoma, devendo, no caso das operações de financiamento de prazo superior a um ano e de todas as operações de derivados financeiros de taxa de juro ou de câmbio, obter parecer prévio favorável da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. Caso o capital próprio dessas empresas apresente, numa base anual, valor negativo, estas apenas podem aceder a financiamento bancário mediante prévia autorização da Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF), precedida de parecer do IGCP, E.P.E., quanto às condições financeiras aplicáveis. Por outro lado, as empresas que tenham sido ou venham a ser integradas no perímetro de consolidação das Administrações Públicas (nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais) ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto da banca comercial, excetuando os casos em que o financiamento assegurado pela DGTF seja vedado por razões de concorrência.
Todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas públicas não financeiras do SEE, independentemente do respetivo prazo, são comunicadas por essas empresas ao IGCP, E.P.E., no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos. O IGCP, E.P.E., com base na informação comunicada, produz um relatório trimestral relativo à evolução da dívida das empresas públicas não financeiras do SEE. De modo a uniformizar procedimentos entre o IGCP, E.P.E., e a DGTF, no que respeita ao controlo do endividamento das empresas públicas não financeiras do SEE,

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com vista a garantir a coerência e a consistência de todo o processo, foi emitido o Despacho n.º 4663-A/2014, de 31 de março9.
Para efeitos de controlo e monitorização global do setor público empresarial, foi ainda instituída a UTAM, cujas competências e atribuições foram definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro10.
Por último, tendo em conta o contexto de exigência acrescida, quer para o acionista, quer para as empresas, o Plano de Atividades e Orçamento passou a assumir uma importância reforçada, carecendo de aprovação casuística por parte do acionista todos os atos e negócios jurídicos não enquadrados nesse instrumento. 2.6. Outras iniciativas com impacto orçamental 2.6.1. Programa de privatizações A segunda e última fase de privatização dos CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT, S.A.), concluiu-se em setembro de 2014 através de uma venda direta institucional com colocação acelerada da participação de 31,5 % da empresa em mercado de capitais, possibilitando um encaixe de 343 milhões de euros. No 4.º trimestre de 2013 havia sido concluída a primeira fase do processo de privatização dos CTT, S.A., tendo representado um encaixe financeiro de 566 milhões de euros, correspondente a 68,5 % do capital dos CTT, S.A.
No início de 2014, foi concretizada a privatização do negócio segurador do Grupo Caixa Geral de Depósitos, proporcionando um encaixe global de cerca de 1,6 mil milhões de euros. Adicionalmente, no decorrer do 2.º trimestre foi terminada a última fase de reprivatização da REN — Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S.A. (REN) através da venda de 11 % do capital da empresa detido pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA), e Caixa Geral de Depósitos, S.A., com um encaixe de 157 milhões de euros. Com esta operação, o encaixe financeiro conjunto dos processos de privatização da EDP — Energias de Portugal, S.A., e REN para o Estado representou cerca de 3,4 mil milhões de euros. 9 Alterado pela Declaração de retificação n.º 421-A/2014, de 17 de abril.
10 Alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2014, de 9 de julho.

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A receita global das privatizações conduzidas desde o início da presente legislatura até ao momento corresponde a aproximadamente 9,2 mil milhões de euros. Sinaliza-se que o valor de receitas obtidas à data de conclusão do PAEF, em maio de 2014, ultrapassou o objetivo fixado no Memorando de Entendimento, havendo ainda um conjunto de privatizações a concretizar. Durante a atual legislatura, foi também concluído o processo de reprivatização do BPN — Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), no qual a manutenção do máximo de postos de trabalho representou uma preocupação constante. Posteriormente, têm vindo a ser alienadas várias das participações do grupo que tinham passado para a esfera do Estado aquando da nacionalização, destacando-se a venda do BPN Brasil e do BPN Crédito (com os contratos promessa de compra e venda assinados).
No ano de 2014, encontra-se em curso o processo de alienação da totalidade do capital social da Empresa Geral do Fomento, S.A (EGF), holding do Grupo Águas de Portugal que concentra a atividade na gestão de resíduos sólidos urbanos, concretizando assim a sua autonomização. A introdução de capital e de gestão privados, que está a ser acompanhada da revisão do enquadramento regulatório e contratual do setor, tem como objetivo a introdução de práticas de tecnologia mais avançada e de métodos de gestão que promovam ganhos de eficiência.
O processo de reprivatização da TAP, S.A., será relançado assim que o Governo entenda que estejam reunidas as condições adequadas ao sucesso da operação.
Quanto à privatização da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A. (CP Carga, S.A.), tiveram início os trabalhos com vista à transferência dos terminais ferroviários de mercadorias para a REFER, E.P.E., prevendo-se a conclusão do processo de transferência até ao final do ano de 2014.
Através do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+), o Governo definiu um conjunto de investimentos prioritários na infraestrutura ferroviária a realizar no horizonte 2014-2020, que terão efeito na operação da CP Carga, S.A.. Face a estes dois desenvolvimentos, o Governo irá solicitar uma nova avaliação da empresa, de maneira a dispor de informação que o habilite a decidir os próximos passos deste processo.

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Ainda no setor ferroviário e no seguimento do processo de transformação e melhoria operacional implementado ao longo dos últimos anos, na Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. (EMEF, S.A.), o Governo continuará a apoiar a adoção das melhores práticas internacionais de gestão e o desenvolvimento de novos serviços na empresa, com vista a uma potencial abertura progressiva do capital da empresa.
No âmbito do processo de reestruturação do setor público dos transportes, encontram-se em estado avançado os trabalhos de concessão a privados das atividades de operação e exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Em 17 de julho de 2014, o Conselho de Ministros determinou o início do processo de abertura à iniciativa privada dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas STCP, S.A., e Metro do Porto, S.A, através da atribuição de uma subconcessão dos serviços prestados por um prazo máximo de 10 anos, mediante procedimento concursal e com base num modelo de remuneração tecnicamente designado de gross cost, que será complementado com incentivos ao desempenho do operador privado de forma a alinhar os objetivos de ambas as partes. Releva ainda o lançamento dos processos de concessão das operações dos serviços públicos de transportes de Lisboa (Carris, S.A., ML, E.P.E.), esperando-se que esses processos decorram durante o segundo semestre de 2014.
Neste seguimento, o Governo dará início ao processo de privatização da CARRISTUR – Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Lda. (CARRISTUR).
2.6.2. Parcerias público-privadas No decurso do ano de 2014 e tendo por imperativo a sustentabilidade das contas públicas, a negociação de contratos de PPP em vários setores mereceu especial atenção, com o objetivo de (i) alcançar reduções significativas dos encargos públicos e, consequentemente, do esforço que recai sobre os contribuintes portugueses; (ii) estabilizar contratos e alinhar adequadamente as estruturas de incentivos entre os parceiros públicos e privados; e (iii) minimizar riscos contingentes futuros e resolver diferendos existentes.

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Tendo por base este enquadramento, o processo de negociação dos contratos das PPP do setor rodoviário merece particular destaque, não só pela magnitude e complexidade do processo, mas também por ser aquele que conta com o maior potencial de redução dos pagamentos do Estado de maneira sustentada durante o ciclo de vida dos contratos. O processo negocial, iniciado em janeiro de 2013, está a ser desenvolvido por uma comissão de negociação designada para o efeito, e integrada por membros UTAP e da EP, S.A.
Os contratos do setor rodoviário em negociação são os seguintes:  Concessões ex-SCUTS: Norte Litoral, Grande Porto, Interior Norte, Costa de Prata, Beira Litoral/Beira Alta, Beira Interior e Algarve;  Concessões do Norte e da Grande Lisboa;  Subconcessões da EP, S.A.: Transmontana, Baixo Tejo, Baixo Alentejo, Litoral Oeste, Pinhal Interior e Algarve Litoral.
Durante o primeiro semestre de 2014, foi dada continuidade às diversas diligências negociais em curso. Relativamente às concessões do Estado do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa de Prata, das Beiras Litoral/Beira Alta e da Beira Interior, do Norte, da Grande Lisboa – cujos acordos entre a comissão de negociação e as concessionárias foram ainda obtidos no decurso de 2013 – decorreram os processos de apreciação por parte do Banco Europeu de Investimento (BEI), quando aplicável, e dos respetivos sindicatos bancários. Entretanto, foram igualmente alcançados acordos, entre a comissão de negociação e as concessionárias do Norte Litoral e do Algarve, quanto ao montante de poupanças a alcançar, bem como com as subconcessionárias do Baixo Alentejo e do Algarve Litoral, relativamente às quais foi possível não só fixar as novas linhas de pagamentos, como também estabilizar os termos da revisão dos contratos e respetivos anexos. Em face destes desenvolvimentos, no final de agosto de 2014, estavam pendentes de aprovação pelas entidades financiadoras11 os acordos relativamente a sete concessões do Estado (das nove existentes) e duas subconcessões. Paralelamente, encontra-se em curso 11 Incluindo o BEI – responsável por cerca de 35% do financiamento atual das PPP rodoviárias existentes em Portugal.

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a negociação do clausulado final dos contratos de concessão das restantes duas concessões do Estado, com as quais foi possível chegar a acordo, já no decurso do mês de julho de 2014, quanto aos termos gerais da revisão dos respetivos contratos de concessão e em relação ao universo das poupanças futuras daí advenientes. Estão ainda em curso os processos de negociação das restantes quatro subconcessões da EP, S.A.
Em termos previsionais globais, e para a totalidade dos contratos em negociação acima elencados, as estimativas da comissão de negociação, de acordo com o estado do processo negocial, apontam para uma redução muito significativa dos pagamentos do Estado até ao fim do ciclo de vida dos contratos face aos encargos brutos inicialmente contratualizados – estimada em cerca de 7 500 milhões de euros.
Para além das negociações acima referidas, encontram-se igualmente em curso os trabalhos das comissões de negociação das concessões atribuídas à Brisa – AutoEstradas de Portugal, S.A., e à Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., nomeadas para o efeito em 2013.
No setor ferroviário, teve início em 2014 a negociação dos contratos de concessão do serviço de transporte de passageiros do Eixo Ferroviário Norte-Sul (concessão Fertagus) e do metropolitano ligeiro da Margem Sul do Tejo (concessão MST). No caso da Fertagus, o principal objetivo é a avaliação da validade de um pedido de reposição do equilíbrio financeiro pela concessionária. No caso da MST, pretende-se essencialmente estabelecer mecanismos contratuais ajustados à realidade da procura verificada na concessão, quantificar de forma rigorosa as compensações a atribuir à concessionária, bem como clarificar e resolver divergências entre concessionária e concedente na interpretação de várias disposições contratuais.
Ainda no âmbito dos transportes, é de salientar a renegociação dos contratos de concessão portuários, que visa uma redução da fatura portuária suportada pelos utilizadores finais dos portos. Em particular, pretende-se transferir para as empresas exportadoras os ganhos decorrentes das importantes reestruturações encetadas neste setor, designadamente ao nível do novo regime laboral e da eliminação da TUP Carga.

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No setor da segurança nacional, releva o início, em fevereiro de 2014, do processo de negociação do contrato de concessão do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), marcado pela transmissão à concessionária das metas visadas pelo Estado Português e das principais linhas orientadoras que, no entendimento da comissão de negociação, poderão levar à redução dos encargos públicos com o contrato em causa. As linhas orientadoras passam pela racionalização dos custos operacionais e pela rentabilidade acionista do projeto, estando a ser privilegiada uma aproximação negociada para que a racionalização não comprometa os níveis de serviço e de qualidade atuais da rede SIRESP.
No setor da saúde, os esforços têm-se focalizado no desenvolvimento do estudo, acompanhamento e preparação do lançamento do processo concursal para o novo contrato de gestão do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (CMFRS) e na análise da viabilidade e estruturação do projeto do Hospital de Lisboa Oriental (HLO). Ambas as situações estão a ser conduzidas por equipas de projeto designadas para o efeito, compostas por membros da UTAP e de diversas entidades do Ministério da Saúde (MS). Relativamente ao CMFRS, a equipa de projeto tem desenvolvido as diversas tarefas necessárias para garantir o lançamento de um novo concurso até ao final de 2014. No que diz respeito ao projeto do HLO, a respetiva equipa de projeto está a levar a cabo as tarefas de análise estratégica, dimensionamento, perfil assistencial, análise custo-benefício, cálculo do custo público comparável, bem como preparação dos documentos concursais. A equipa de projeto tem por objetivo promover os diversos trabalhos com a maior celeridade, de forma a permitir o lançamento do procedimento pré-contratual no primeiro trimestre de 2015. 2.6.3. Compras públicas e serviços partilhados O Governo Português mantém e reforça a aposta nos serviços partilhados como instrumento de racionalização de recursos e de aumento dos níveis de eficiência e poupança. Para tal, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. ( ESPAP, I.P.), vai dinamizar um plano estratégico, que contará com o envolvimento colaborativo da rede de atores da Administração Pública e que será monitorizado de forma permanente nos resultados e impactos com indicadores adequados.

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2.6.3.1 Sistema Nacional de Compras Públicas Em 2013, as poupanças alcançadas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) ascenderam a 42,7 milhões de euros, um crescimento de 65 % face ao valor de 25,8 milhões de euros, apurado em 2012. Assim, em cinco anos, o valor efetivo de poupanças atinge cerca de 204,7 milhões de euros.
Atualmente, o SNCP integra mais de 1 800 entidades, num modelo em rede de articulação com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC), às quais acrescem 571 entidades voluntárias da Administração Regional, Local e SEE.
Para 2015, perspetiva-se:  Reforçar o papel da ESPAP, I.P.,como gestor do SNCP garantindo o desenvolvimento de uma estratégia que contribua para maiores níveis de eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos e na racionalização da despesa;  Aumentar o âmbito de intervenção da ESPAP, I.P.,nas duas vertentes que compõem a contratação centralizada, nomeadamente: o Nos acordos quadro: mantendo a sua intervenção atual, renovando e estabelecendo novos acordos quadro e alargando o âmbito de cobertura dos mesmos; o Nos procedimentos de aquisição centralizada, procurar capturar benefícios que advêm da agregação do volume, especialização e segregação de funções;  Implementar no SNCP mecanismos de simplificação dos processos aquisitivos, incrementar a partilha de conhecimento e integrar os diversos meios tecnológicos que permitam uma maior eficiência operacional;  Promover que o Plano Nacional de Compras Públicas de 2015 reflita de forma clara e inequívoca a correlação entre as classificações económicas que suportam os bens e serviços constantes dos acordos quadro face ao Orçamento do Estado, com o objetivo de monitorizar e melhorar os procedimentos de planeamento das aquisições centralizadas e o controlo da despesa;  Melhorar os procedimentos de gestão e monitorização dos contratos

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adjudicados, confrontando e correlacionando diversas fontes de informação procurando identificar medidas corretivas e preventivas.
2.6.3.2 Gestão do Parque de Veículos do Estado A gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado (PVE) tem como princípios orientadores o controlo da despesa, a simplificação e automatização dos processos, a obtenção de escala para reduzir custos com as aquisições, bem como a preferência por uma frota mais ecológica e eficiente em termos energéticos, atendendo à política nacional e europeia neste domínio.
A frota do PVE, gerida pela ESPAP, I.P., era de 27 194 veículos a 31 de dezembro de 2013. Esta diminuição de 9,1 % (-2.575 veículos - não considerando os veículos já existentes e não inventariados) face ao final de 2010, resulta da política de redução dos veículos afetos ao Estado e consequentes encargos, designadamente da regra de abate de dois veículos por cada contratação de novo veículo. A redução do número de veículos em 2013 corresponde a uma diminuição da despesa pública na ordem dos 7,87 milhões de euros.
O Despacho n.º 5410/2014, de 17 de abril, veio definir os novos critérios financeiros e ambientais para aplicar às aquisições de veículos novos para o PVE, impondo uma nova política de downgrade na tipologia de veículos a adquirir para representação e serviços gerais, que já se mantém desde 2012. No caso dos veículos contratados em aluguer operacional de viaturas (AOV), a redução da despesa é na ordem dos 35 %.
As linhas de atuação para 2015 no âmbito do PVE passam pelas seguintes diretrizes:  Reforçar as aquisições em AOV e manter a redução da frota;  Rever a legislação do PVE e de veículos apreendidos;  Estudo sobre a centralização de parques de veículos apreendidos;  Centralização da gestão de frota para veículos ligeiros, permitindo um maior controlo sobre o ciclo de vida dos veículos e a redução da despesa com a sua utilização;

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 Análise da viabilidade de implementação de um sistema de localização de veículos com recurso à georreferenciação;  Dar maior visibilidade e utilização do Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado .
2.6.3.3 Serviços partilhados de finanças Em 2014, como previsto, os serviços partilhados de finanças, suportados na solução de Gestão de Recursos Financeiros Partilhada na Administração Pública (GeRFiP), têm como ambição:  Uma melhoria e otimização de funcionalidades e processos GERFIP, com ênfase na eficiência e simplificação dos processos financeiros para a otimização do modelo de serviços partilhados;  A reformulação e definição do modelo analítico de informação de gestão, consubstanciada na elaboração de uma prova de conceito e projeto piloto, a serem devidamente monitorizados;  O upgrade tecnológico de vários componentes do Portal GERFIP, para versões compatíveis com a necessidade de implementação de novas funcionalidades, expansão da plataforma e continuidade de suporte dos parceiros de negócio;  A definição da estratégia de implementação da faturação eletrónica e autofaturação, entre os agentes económicos e o Estado;  A colaboração com a DGO, tendo em vista a implementação do Modelo de Gestão de Tesouraria e do Regime Financeiro Único.
Para 2015 perspetiva-se:  Manter a linha de atuação, iniciada em 2014, com a melhoria na disponibilização de informação de gestão e na otimização/simplificação dos processos existentes;  Disseminação da faturação eletrónica entre os operadores económicos e o Estado;

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 Construção de projeto piloto de acordo com o novo referencial contabilístico Sistema de Normalização Contabilística aplicável às Administrações Públicas, alinhado com a lei de enquadramento orçamental e com o contributo do modelo de gestão de tesouraria e regime financeiro único;  Evoluir os processos, serviços e funcionalidades dos sistemas centrais, em harmonia com os projetos de reestruturação local, potenciando a usabilidade e a eficiência na análise de informação;  Construção de portal do fornecedor e serviços de interoperabilidade.
2.6.3.4 Serviços partilhados de recursos humanos A prestação de serviços partilhados de recursos humanos tem como objetivos a integração e normalização de processos e consequente aplicação da legislação, a disponibilização de mais e melhor informação e a potenciação de boas práticas, contribuindo para o aumento de eficácia e eficiência e redução de custos nos serviços da Administração Pública. Os serviços partilhados de recursos humanos são suportados em duas soluções:  Gestão de Recursos Humanos Partilhada na Administração Pública (GeRHuP), que integra os processos de gestão de recursos humanos;  Gestão Integrada da Avaliação de Desempenho da Administração Pública (GeADAP), que implementa o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
Atualmente, os serviços partilhados de recursos humanos, com as duas soluções, prestam serviço a cerca de 286 organismos clientes com uma abrangência de 36 000 trabalhadores, prevendo-se em 2014 a conclusão da implementação do piloto do GeRHuP no MF, com a integração da última entidade, a AT, e a evolução do GeADAP para as carreiras especiais médica e de enfermagem, para permitir a utilização da solução pelos organismos da área da saúde.

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Para 2015 perspetiva-se:  Preparação e expansão dos serviços partilhados de recursos humanos para entidades fora do MF, de acordo com a estratégia de migração a ser definida pela tutela;  Consolidação e disponibilização dos portais do trabalhador e do dirigente, atualmente em utilização piloto apenas na ESPAP, I.P., aos organismos cliente do GeRHuP, permitindo assim, em modo self-service, a consulta de informação, bem como a descentralização dos processos para os vários intervenientes;  Consolidação da oferta de serviços de recursos humanos, em ambas as soluções.

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3.ª Opção – Cidadania, justiça e segurança 3.1. Cidadania 3.1.1. Administração local 3.1.1.1. Principais iniciativas realizadas O ano de 2014 consolidou os resultados da implementação da reforma da administração local, designadamente ao nível dos novos diplomas relativos ao regime jurídico da atividade empresarial local (RJAEL), ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), ao novo estatuto do pessoal dirigente da administração local, ao novo regime financeiro das autarquias locais (LFL), à LCPA, ao novo regime jurídico das autarquias locais (RJAL) e às regras financeiras e orçamentais promovidas pelo Governo.
Segundo a informação disponível, em cumprimento do RJAEL (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), os órgãos autárquicos deliberaram a dissolução de 112 (35 %) empresas locais. A aplicação dos critérios do RJAEL determina a dissolução de outras 52 empresas, pelo que os serviços foram instruídos no sentido de diligenciarem a promoção oficiosa das dissoluções que não se encontrassem em curso. Foram ainda alienadas 12 participações societárias.
Ao nível do endividamento, registe-se que a dívida bruta foi reduzida, entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de junho de 2014, em cerca de 22 % (aproximadamente 1 800 milhões de euros) e os pagamentos em atraso aos fornecedores diminuíram entre dezembro de 2011 e junho de 2014, pelo menos em cerca de 66 % (aproximadamente 962 milhões de euros). Estes resultados são o efeito combinado do esforço assinalável dos autarcas e do impulso reformista do Governo.
Foi também no ano de 2014 que foram aprovadas duas leis que procuram completar o ciclo de reorganização institucional e financeira da administração local.

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Em primeiro lugar, destaca-se o novo regime jurídico das assembleias distritais - Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, que procedeu a um «esvaziamento» prático das mesmas, no quadro de uma renovada perspetiva sobre a sua existência e funcionamento. Este processo foi influenciado pelos imperativos que obrigam a uma revisão constitucional no sentido de proceder à extinção das assembleias distritais, mas sobretudo pela importância de proceder a uma estratégia integrada de reorganização administrativa do território português. Neste contexto, o papel das assembleias distritais foi objeto de uma reponderação à luz das atribuições e das competências das autarquias locais e, bem assim, do princípio da racionalização de meios e recursos que a consolidação orçamental reclama. Deste modo, as assembleias distritais deixam de poder contrair despesa ou dívida, deter património ou trabalhadores e limitam-se a funcionar como órgão meramente deliberativo, que reunirá eventualmente e a expensas dos municípios integrantes. A Lei regulou a transferência para outras entidades públicas dos trabalhadores, património e serviços atualmente em funcionamento nas assembleias distritais. Em segundo lugar, em concretização do disposto na LFL (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), foi aprovado o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamentado o Fundo de Apoio Municipal (FAM). Este regime e o mecanismo subjacente constituem uma solução permanente para resolver o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios. O Governo apresenta assim uma solução estrutural e definitiva para dar resposta a situações de grave desequilíbrio orçamental e financeiro que existam ou possam existir nos municípios, envolvendo um esforço de todas as partes: em primeira linha, o próprio município em desequilíbrio e, consequentemente, os respetivos autarcas e munícipes; depois, os credores desse município em desequilíbrio; e, finalmente, numa lógica de solidariedade e de benefício coletivo, o Estado e todos os municípios portugueses.

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Para acautelar o período necessário à instalação do FAM e, posteriormente, à negociação e celebração do programa de ajustamento municipal, foi criado um mecanismo de apoio de urgência e de curto prazo aos municípios em maiores dificuldades.
De notar que a legislação reguladora do FAM foi aprovada na sequência de um novo acordo político alcançado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Este acordo político é o terceiro celebrado em três anos – após o acordo relativo ao PAEL e ao IMI em 2012 e o acordo sobre a LFL e o RJAL em 2013 – e versa sobre várias matérias, designadamente o Regime da Recuperação Financeira e o FAM, a revisão da LCPA e as matérias de recursos humanos dos municípios.
A forte aposta no diálogo e na concertação entre o Governo e as autarquias locais teve uma concretização muito evidente na criação e início de trabalhos, em 2014, do Conselho de Concertação Territorial – órgão presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por vários ministros e representantes dos vários níveis de poder administrativo territorial autónomo (governos regionais, entidades intermunicipais, municípios e freguesias).
3.1.1.2. Principais iniciativas previstas A profunda reforma da Administração Local realizada nestes três anos de Governo criou a base para uma nova fase, já em curso, que assenta em três prioridades essenciais: i) reforço da transparência da gestão autárquica, com diferenciação em função do desempenho; ii) construção de uma Administração Pública de proximidade e sustentável; e iii) promoção da aposta das autarquias locais no desenvolvimento económico local e regional.

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No sentido do reforço da transparência da gestão pública, o Governo lançou no final de julho de 2014 o Portal da Transparência Municipal, que disponibiliza ao público em geral um conjunto alargado de indicadores relativos a várias áreas de intervenção municipal: gestão financeira (incluindo qualidade da gestão pública e sustentabilidade financeira, receitas e despesas municipais), gestão administrativa (incluindo recursos humanos, SEL, contratação pública e transparência), decisões fiscais do município (taxa de IMI, taxa de participação no IRS e taxa de derrama de IRC), dinâmica económica do município (incluindo dinâmica empresarial e dinâmica individual), serviços municipais (águas e resíduos, educação e habitação) e participação eleitoral autárquica. Além da consulta de indicadores, o Portal da Transparência Municipal aposta também na comparação com outros municípios.
A diferenciação em função do desempenho é promovida também ao nível das regras e regimes de controlo aplicáveis. Assim, na sequência do Acordo do Governo com a ANMP, as alterações na LCPA e nas regras sobre recursos humanos (limites ao número de trabalhadores e dirigentes e restrições ao recrutamento) passam a ser significativamente diferentes em função de o município ser ou não cumpridor e financeiramente equilibrado. No quadro da construção de uma administração de proximidade e sustentável, o Governo continuará a concretização da estratégia de reorganização da rede de serviços públicos prevista no Programa Aproximar.
Após um profundo e exaustivo trabalho de levantamento dos equipamentos públicos no território nacional e das múltiplas reorganizações territoriais operadas pelas diversas entidades da Administração Pública nos últimos anos, o Governo concebeu, debateu e aprovou a «Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública». Esta estratégia prevê o desenvolvimento de uma rede dos serviços de atendimento da Administração Pública mais próxima e mais sustentável, assentando em 3 + 2 pilares de atuação:

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 Transformação das atuais redes de atendimento das várias entidades da Administração Pública numa rede de atendimento integrada comum (rede primária de atendimento), através da expansão do conceito de Loja do Cidadão (condomínio de serviços) a todos os municípios do país;  Concentração das funções de suporte (back-office) ao atendimento em condomínios de serviços partilhados de maior dimensão, permitindo economias de escala, nomeadamente na utilização de equipamentos e património, aumento de produtividade e partilha de conhecimentos entre entidades;  Complemento da rede primária de atendimento com uma rede alargada de Espaços do Cidadão em todo o território (rede complementar de atendimento), onde os cidadãos podem ser assistidos na utilização dos múltiplos serviços ao seu dispor nos portais online das várias entidades públicas.
Os dois pilares adicionais são os seguintes:  Expansão do programa de transporte a pedido «Portugal Porta-à-Porta», atualmente na segunda fase do piloto em municípios da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo. Nesta solução, o transporte público é realizado através da pré-marcação pelos cidadãos das respetivas necessidades, o que permite otimizar rotas e viaturas. As poupanças que daqui decorrem, face aos serviços tradicionais, permitem levar o transporte público a regiões de baixa densidade, onde o modelo tradicional é inviável;  Exploração de soluções de mobilidade adicional no caso de regiões de reduzida densidade populacional e difícil mobilidade, nomeadamente através de «Carrinhas do Cidadão», que se poderão deslocar periodicamente a estes locais prestando um conjunto de serviços públicos de várias entidades.
Ainda no quadro da construção de uma Administração Pública de proximidade e sustentável, o Governo tem em curso um ambicioso e profundo Programa de Descentralização de Competências. Após a identificação e a análise de funções e competências cuja transferência para um nível mais próximo dos cidadãos tenha benefícios na qualidade do serviço e a eficiência dos recursos utilizados, foram

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acionadas iniciativas de descentralização em vários setores, com particular destaque para a educação e a saúde, sem prejuízo da inclusão de outras áreas.
O processo em curso visa um conjunto de princípios e requisitos comuns, entre os quais impera o não aumento da despesa pública global, e relevam o incremento da eficiência e da eficácia da gestão dos recursos pelos municípios ou entidades intermunicipais, a promoção da coesão territorial e o desenvolvimento de projetos de excelência, com adoção de procedimentos inovadores e diferenciados de gestão, permitindo a otimização dos serviços prestados ao nível local.
A metodologia de descentralização, em particular nas áreas sociais, será progressivamente implementada através de projetos-piloto, por contratualização com diversos municípios com características territoriais e sociodemográficas diversas, regulando cuidadosamente os seguintes aspetos: as metas e as métricas de melhoria da qualidade do serviço prestado; a clara repartição das competências de cada entidade; um modelo financeiro que assegure o não aumento da despesa do Estado; a eficiência da transferência para o município dos recursos necessários e suficientes à execução das suas competências; e, finalmente, um mecanismo de avaliação e acompanhamento que permita a monitorização do resultado do projeto e a comparação entre os municípios.
Para efeitos de concretização da promoção da aposta das autarquias locais no desenvolvimento económico local e regional é indispensável a capacitação dos autarcas e a formação dos trabalhadores da administração local. Neste sentido, o Governo irá desenvolver um Programa de Capacitação, o qual visa, através da aposta na formação dos decisores e executores das políticas públicas locais, o reforço das respetivas capacidades institucionais e a criação de um quadro propiciador de desenvolvimento e competitividade local. O Governo irá ainda lançar uma nova edição dos Programas de Estágios Profissionais na Administração Pública Local, essencialmente vocacionado para jovens qualificados à procura do primeiro emprego. O objetivo passa por permitir aos jovens estagiários o desempenho de funções na administração pública local. O contingente geral de estagiários pode incluir áreas prioritárias para estágios, como por exemplo as do desenvolvimento económico local e da inclusão social.

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3.1.2. Modernização administrativa A modernização e a simplificação administrativas são pilares fundamentais da reforma do Estado, não só por promoverem a eficácia, a eficiência e, em geral, o bom governo, mas também por serem fulcrais para a qualidade de vida dos cidadãos e para a competitividade das empresas. A modernização e a simplificação administrativas são, ainda, importantes na promoção do empreendedorismo, ao eliminarem as barreiras à entrada de novos agentes económicos no mercado, e no combate às desigualdades entre os cidadãos ao reduzir os encargos administrativos que onerem de forma distinta e desproporcional os que menos recursos têm. Nesta matéria, as opções para 2015 foram reconhecidas e apoiadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2014, de 11 de abril (aprovada no Parlamento sem votos contra e que recomendou ao Governo que procedesse à implementação de um programa nacional, global e integrado de modernização, simplificação e desburocratização administrativas). Determinam a ação do Governo a partir de dois eixos principais: a modernização administrativa e a administração eletrónica, por um lado, e a desburocratização e simplificação administrativa, por outro.
(i) Modernização administrativa e a administração eletrónica No que diz respeito ao primeiro eixo, assume particular importância o processo de digitalização dos serviços públicos. Partindo-se de um quadro já bastante consistente, em que o Estado evidencia níveis quantitativos e qualitativos bastante satisfatórios em termos de serviços públicos digitais, importa agora concentrar os esforços em três diferentes áreas: a expansão da digitalização aos serviços que dela ainda não beneficiam; a consagração de um quadro estratégico que dê a estas medidas coerência e integração; e, finalmente, a aproximação e garantia de acesso de todos os cidadãos aos serviços públicos digitais.

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Em 2015, a expansão da digitalização dos serviços públicos será uma realidade, acrescendo a vantagem de a mesma ser feita de forma integrada, concertada e dialogante entre todos os organismos do Estado, através de instrumentos como a revitalização da Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA) ou a Estratégia Digital para os Serviços Públicos, consagrados pelos Decretos-Leis n.º 72/2014, e n.º 74/2014, ambos de 13 de maio. Com o quadro institucional que a RIMA garante, assegurar-se-á a continuidade e a coerência deste plano, que será traduzido num documento - Estratégia Digital para os Serviços Públicos, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros -, construído pelos ministérios e para eles.
O alargamento da digitalização dos serviços públicos, porém, não é suficiente por si só.
Dado que subsiste uma percentagem importante da população que não tem acesso aos serviços públicos digitais, urge continuar a política de aproximação dos serviços digitais às populações. Neste quadro, surge a política de expansão da rede de atendimento digital assistido, assente na continuação da implementação dos Espaços do Cidadão, através dos quais, com recurso a mediadores de atendimento digital, é assegurado o acesso aos serviços públicos digitais a toda a população.
A ação do Governo, em termos de atendimento digital assistido, centra-se, pois, na continuação do plano de instalação de mil Espaços do Cidadão, assegurando um elevado grau de capilaridade em todo o território nacional até ao fim desta legislatura e dando especial importância à sua implementação em territórios de baixa densidade populacional. Neste âmbito, é de referir a importância do modelo de parceria com entidades do poder local, entidades do terceiro setor, associações cívicas e empresariais, ou outras entidades que prestem serviços de interesse público, que confere ao projeto uma consistência territorial e uma proximidade às populações de outra forma inatingíveis.
Dignas de destaque são ainda quatro medidas, instrumentais a estas políticas, cuja execução assumirá uma enorme relevância durante o ano de 2015: • Alargamento e massificação da Chave Móvel Digital, criada pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios da Administração Pública na Internet;

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• Utilização e evolução do Mapa do Cidadão, através de aplicação para telefones e outras plataformas móveis, permitindo introduzir uma alteração paradigmática na relação dos cidadãos com o Estado – o aproveitamento do cruzamento da informação geolocalizada dos serviços públicos com a simplicidade e a conveniência das plataformas móveis, cuja utilização em Portugal se encontra massificada, fornecerá aos cidadãos uma informação rápida e atualizada sobre o melhor local e horário para concretizarem as diligências necessárias com o Estado; • Alargamento da utilização do Balcão do Empreendedor enquanto instrumento essencial para o desenvolvimento da atividade económica, através da uma abordagem integrada e inclusiva, que transforma o que antes era uma relação complexa com múltiplas entidades num processo mais simples e com um «ponto de contato único» (point of single contact); • A implementação do projeto da Linha do Cidadão, número nacional de atendimento telefónico dos serviços públicos, onde, a prazo, se filiarão outras linhas telefónicas setoriais do Estado.
(ii) Desburocratização e a simplificação administrativas Quanto ao segundo eixo da atuação do Governo, relativo à desburocratização e à simplificação administrativas, importa referir que as iniciativas propostas para 2015 dão seguimento à atividade desenvolvida pelo Governo no quadro do PAEF e às obrigações assumidas no âmbito da Política de Coesão da União Europeia para 2020.
Em 2014, além do contínuo esforço de simplificação dos procedimentos administrativos existentes, em particular os relativos ao exercício de atividades económicas, e além da reativação da RIMA, que também aqui garante a boa governança destas políticas públicas, foi adotado um conjunto de medidas-chave para a promoção da desburocratização e simplificação administrativas, de entre as quais se destacam: o princípio uma só vez (only once), que dispensa o cidadão ou agente económico de ter de entregar informação ou documentos já detidos pela Administração Pública; a avaliação de impacto dos atos normativos, em particular dos efeitos económicos adversos que

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possam ter para os cidadãos e para os agentes económicos (em especial as PME); a regra da «comporta regulatória» (one in one out), impedindo que surja nova regulação que onere os cidadãos ou as empresas sem uma desoneração equivalente, através da alteração ou eliminação de outra regulação que gere encargos para os cidadãos.
A este conjunto de medidas, iniciadas em 2014 com o Programa SIMPLIFICAR, acrescentam-se mecanismos de participação pública que permitem um amplo envolvimento dos cidadãos e dos agentes económicos na identificação e procura de soluções para os entraves burocráticos que sobrecarregam os cidadãos e oneram as empresas. Tais mecanismos, de que constam contatos diretos com os setores de atividade económica e consultas públicas online, assumirão a sua máxima expressão em 2015.
Para 2015, as opções do Governo em matéria de modernização e simplificação administrativas são: • Prosseguimento do contínuo levantamento e análise dos maiores entraves burocráticos sentidos pelos cidadãos e pelos agentes económicos, com vista à sua simplificação, recorrendo para o efeito a mecanismos de participação pública e ao trabalho dos próprios serviços e organismos da Administração Pública, sob a coordenação da RIMA; • Operacionalização do princípio «uma só vez», através da articulação entre os diversos serviços e organismos do Estado, recorrendo preferencialmente à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública para a necessária partilha de informação e de documentos; • Desenvolver as atividades necessárias para garantir as boas práticas em matéria de avaliação de impacto regulatório das leis e regulamentos, através de adequada sensibilização e treino de recursos humanos.

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Ainda no que diz respeito à modernização e simplificação administrativas, será dada continuidade à implementação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, que aprovou o Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias da Informação e Comunicação na Administração Pública (PGERRTIC) e que visa dois objetivos concretos: a melhoria do serviço público prestado e a redução dos custos da prestação desse serviço.
Numa primeira fase do PGERRTIC, foram levantados e cadastrados a maioria dos meios e recursos de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) existentes na Administração Pública, permitindo assim a construção de uma base para suporte das iniciativas TIC setoriais e globais, bem como as funções, processos e responsabilidades da Administração Pública. Como resultado, sabe-se hoje onde e quanto se investe, avaliam-se projetos e despesas TIC, alinha-se a estratégia central com as estratégias setoriais e aplicam-se normas e diretrizes de referência a nível setorial e a nível transversal. A elaboração dos planos de ação setorial pelos vários ministérios, no âmbito de uma medida do PGERRTIC, permite a materialização das medidas desse plano em ações concretas a nível ministerial e, ao mesmo tempo, a identificação dos impactos da sua execução alinhada com o plano global nos ministérios.
A nível transversal, releva a criação de uma ferramenta de gestão de arquiteturas TIC (enterprise architecture), cuja utilização é obrigatória e permite uma visão global e detalhada da realidade TIC da Administração Pública. Está também estabelecido um processo de avaliação prévia de projetos TIC, que tem caráter vinculativo para a aquisição de bens e serviços no âmbito das TIC relevantes para o desenvolvimento e modernização da Administração Pública.
Para o ano de 2015, sem descurar a execução do plano como um todo, dar-se-á um especial enfoque às medidas que, de acordo com os respetivos planos setoriais, apresentam um potencial de poupança mais elevado (cerca de 70 % das poupanças): • Governance das TIC e racionalização da função informática;

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• Estratégia para as comunicações, assegurando chamadas de voz gratuitas entre organismos públicos; • Racionalização de datacenters e de cloud computing, consolidando os sistemas existentes num reduzido número de datacenters públicos e infraestruturas de computação em cloud disponibilizadas pelo mercado; • Open source software e negociação do licenciamento de software, através da conclusão da negociação com os principais fornecedores de software da Administração Pública e, sempre que viável, com a adoção de soluções de código aberto na Administração Pública.
Para além destas metas, em 2015 serão construídas as bases para a mudança estrutural das TIC na Administração Pública nos próximos anos.
3.1.3. Comunicação social 3.1.3.1. Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S.A Completando o que já foi referido na secção 2.5.1.2, importa agora sublinhar o projeto de construir uma RTP, S.A., mais moderna, mais eficiente e mais capacitada para enfrentar os novos desafios e oportunidades que se colocam no domínio do audiovisual, tendo presente que a entidade deverá também atuar como regulador do mercado através da criação de uma oferta diferenciadora. Este processo, por sua vez, é assente em duas traves mestras:  Os novos Estatutos e a atualização da Lei da Televisão e da Lei da Rádio, em vigor desde 1 de julho de 2014. Os novos Estatutos estabelecem o novo modelo de governo da empresa, reforçando os mecanismos que garantem o desígnio de independência, pluralismo e responsabilização da comunicação social do Estado, através do Conselho Geral Independente.
 O novo Contrato de Concessão – no qual se destacam duas inovações: i) um dos serviços de programas da RTP, S.A., passará a estar sediado no Centro de Produção do Norte (CPN), no Porto, solução com a qual o Governo garante não só a rentabilização do CPN, mas também a descentralização e a consequente

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diversidade dos serviços de programas da RTP, S.A.,; ii) a RTP Internacional passará a ter um papel mais dinâmico na promoção de Portugal no estrangeiro, do ponto de vista económico, social e cultural, através da produção de conteúdos próprios, da possibilidade de emitir diferenciadamente consoante a região e da possibilidade de emitir conteúdos legendados.
No que diz respeito à LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S.A, da qual o Estado é o acionista maioritário, é objetivo do Governo que a empresa mantenha esforço de atingir o seu reequilíbrio financeiro, reduzindo dessa forma a dependência do Estado, assim como o reforço do estatuto e função deste órgão de comunicação social no panorama da comunicação social portuguesa, nomeadamente pela afirmação e reconhecimento da qualidade informativa e noticiosa dos serviços em Portugal e nos países de expressão portuguesa.
 3.1.3.2. Comunicação social local e regional Na área da comunicação social local e regional, está previsto o início da execução de novos instrumentos e canais de apoio à comunicação social, os quais promoverão: a interligação entre sistemas de incentivos, o apoio à formação e empregabilidade, a promoção do desenvolvimento digital e das parcerias estratégicas a nível nacional e internacional, a literacia mediática e digital e a qualificação do jornalismo. Estes eixos de intervenção materializam uma nova política pública de apoio à comunicação social local e regional.
3.1.4. Igualdade de género A prioridade do Governo para 2015 será a execução da nova geração de Planos Nacionais, aprovados no final de 2013 e cuja vigência termina em 2017 - V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação (V PNI), V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género (V PNPCVDG), que inclui em anexo o III Programa de Ação para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina, e III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos (III PNPCTSH) - e ainda o II Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (2014-2018).
No âmbito do novo V PNI reforça-se a intervenção ao nível autárquico por forma a

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intensificar a territorialização das políticas para a igualdade, designadamente através da multiplicação dos planos municipais. O novo Plano Nacional aprofunda as medidas no setor da educação, dando um especial impulso à promoção da igualdade no sistema educativo. Destaca-se, neste domínio, o alargamento da aplicação dos Guiões de Educação, Género e Cidadania a novos agrupamentos de escolas, através da multiplicação de ações de formação de docentes e a elaboração de um novo Guião destinado ao ensino secundário.
Na área da participação das mulheres no mercado de trabalho destaca-se a apresentação, em sede de concertação social, do I Relatório sobre Diferenciações Salariais por Ramos de Atividade, que foi discutido nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014, de 7 de março, que adota medidas tendo em vista a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens. A referida resolução impõe às empresas do SEE a elaboração de diagnósticos e a conceção de soluções para as diferenças registadas nas remunerações dos seus trabalhadores e trabalhadoras que não tenham justificação à face da lei. O mesmo é recomendado às empresas privadas com mais de 25 trabalhadores. Para o efeito, o Governo determinou que a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego disponibilizasse, a todas as empresas (empresas dos setores público e privado), uma ferramenta (calculadora) de diagnóstico da disparidade salarial em função do sexo. A referida resolução pretende, ainda, que seja positivamente valorizada, na seleção de candidaturas a fundos de política de coesão, a maior igualdade salarial entre homens e mulheres que desempenham as mesmas ou idênticas funções na empresa ou entidade candidata, medida a concretizar nos regulamentos aplicáveis. Será continuado o processo de monitorização da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de março, destinada a promover o equilíbrio na representação de mulheres nos conselhos de administração das empresas do SEE e do setor privado.

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Na área da violência doméstica e de género será continuado o investimento na formação de profissionais, nomeadamente através de novas ações dirigidas aos magistrados, às forças de segurança e aos profissionais de saúde, em parceria com os ministérios competentes. À semelhança dos últimos anos continuarão a ser realizadas as Jornadas Nacionais contra a Violência, aprofundando assim a reflexão sobre esta problemática, e nas quais deverão ser envolvidas as áreas da administração interna, justiça, cooperação, saúde, educação, segurança social, cultura, autarquias locais, empresas e organizações não-governamentais, e deverão ser abrangidas todas as formas de violência previstas na Convenção de Istambul, tendo Portugal sido o primeiro país da UE a proceder à sua ratificação. No âmbito da execução do V PNPCVDG serão realizadas novas ações de sensibilização e campanhas de prevenção anuais contra a violência doméstica e de género. No âmbito deste novo Plano Nacional será reforçada a área da prevenção, dimensão que passa a integrar expressamente a primeira área estratégica e que conta com um alargamento e aprofundamento das respetivas medidas. Concretizando também nesta matéria o maior investimento proposto para a área da educação, serão elaborados neste novo Plano materiais pedagógicos sobre a prevenção da violência doméstica e de género dirigidos à comunidade educativa. O V PNPCVDG prevê, ainda, que durante a sua vigência sejam realizados estudos anuais na área da violência doméstica e de género, salientando-se, de entre os previstos, um estudo sobre decisões judiciais em processos de homicídio conjugal e um inquérito à vitimação. Na sequência do reforço dos apoios destinados às vítimas de violência doméstica, o Governo continuará a promover por todas as formas a proteção e integração das vítimas, designadamente: através do reforço da subvenção atribuída aos Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica, para que mantenham e fortaleçam as suas valências de apoio social, jurídico, psicológico; através do financiamento das vagas para acolhimento de emergência já criadas nas casas de abrigo da rede pública e, sendo possível, reforçandoas; através da ampliação do sistema de teleassistência para proteção das vítimas de violência doméstica e do aumento do número de aparelhos de vigilância eletrónica disponíveis para agressores de violência doméstica, sistemas que têm registado um crescimento notório. Será iniciado um novo programa, «A Escola vai à Casa de Abrigo», que visa promover competências das mulheres acolhidas, por forma a facilitar o seu processo de autonomização e integração social, e será garantida a continuidade do sistema de transporte seguro de vítimas de violência doméstica, de qualquer ponto do

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país para qualquer ponto do país. Tendo em vista o acesso à habitação por parte das vítimas de violência doméstica, o Governo continuará, entre outras medidas, a promover o alargamento da rede de municípios solidários com as vítimas de violência doméstica.
Na prevenção e combate à Mutilação Genital Feminina (MGF) é de salientar a operacionalização, no âmbito da Plataforma de Dados para a Saúde, do registo de casos de MGF pelos profissionais de saúde, que contribuirá para um conhecimento mais aprofundado do fenómeno. No III Programa de Ação para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina prevê-se um reforço de intervenção em algumas áreas que se revelam estruturais para o desafio da prevenção e erradicação da MGF, nomeadamente a formação e a capacitação de profissionais que, de alguma forma, possam ter contato com a problemática, tendo-se introduzido formalmente neste Programa novos intervenientes e grupos-alvo de formação, como sejam, técnicos das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e pessoal não docente dos estabelecimentos de todos os níveis de ensino. No âmbito deste III Programa de Ação será igualmente reforçada a intervenção junto das comunidades em risco, mobilizando de forma mais intensa as organizações não-governamentais, em especial as associações de imigrantes.
No âmbito do III PNPCTSH será reforçada a formação de profissionais, nomeadamente de magistrados e forças de segurança, bem como a dos inspetores do trabalho, tendo em vista a deteção de possíveis vítimas de tráfico. O III PNPCTSH acentua a área da prevenção e cria uma nova área estratégica, autonomizando as medidas relativas à cooperação, atendendo à sua importância face à complexidade do fenómeno do tráfico de seres humanos. Este III Plano tem ainda em vista o reforço dos mecanismos de referenciação e de proteção das vítimas, o aprofundamento da articulação e cooperação entre as entidades públicas e as organizações da sociedade civil e a adaptação das respostas nacionais aos novos desafios, em concreto às novas formas de tráfico e de recrutamento. A Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico, que congrega nove entidades públicas e 14 Associações e Organizações Não Governamentais (ONG) que trabalham nesta área, encontra-se em pleno funcionamento, tendo como objetivo estreitar a colaboração entre todas as entidades que operam na prevenção do tráfico e na proteção das vítimas de tráfico. De referir que, em cumprimento das recomendações internacionais dirigidas a Portugal, a capacidade de acolhimento e proteção para vítimas

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de tráfico de seres humanos triplicou no espaço de um ano e, se necessário, será reforçada. Será igualmente garantida a sustentabilidade das Equipas Multidisciplinares especializadas para a assistência a vítimas de tráfico de seres humanos, que realizam uma intervenção de caráter regional e que prestam também apoio técnico na sinalização e identificação das vítimas. De acordo com o III PNPCTSH serão lançadas anualmente campanhas de sensibilização e prevenção, com particular incidência no tráfico para exploração laboral.
3.1.5. Política migratória: integração e captação Portugal enfrenta hoje quatro desafios particularmente decisivos no que diz respeito às migrações: i) o combate transversal ao défice demográfico e o equilíbrio do saldo migratório; ii) a resposta à mobilidade internacional, captando e acompanhando os novos perfis migratórios, tanto de entradas como de saídas; iii) a internacionalização da economia portuguesa e a promoção das migrações como incentivo ao crescimento económico; e iv) o aprofundamento da integração e capacitação dos descendentes das comunidades imigrantes residentes em Portugal, muitos dos quais acederam à nacionalidade portuguesa nos últimos anos.
Estes desafios, centrados nos planos demográfico, económico e social, assumem hoje tal magnitude que se torna essencial desenhar uma estratégia transversal e articulada para lhes dar resposta. Portugal continuará assim a aprofundar o trabalho de integração, capacitação e combate à discriminação dos imigrantes na sociedade portuguesa, com especial ênfase nos descendentes (tenham ou não adquirido a nacionalidade portuguesa) e com particular atenção aos países lusófonos, tendo em vista uma melhor mobilização do seu potencial e competências, o reforço da mobilidade social, uma melhor articulação com a política de emprego e o acesso a uma cidadania comum.
Neste contexto, será encetada uma estratégia de captação e fixação de perfis migratórios, quer sejam migrações económicas, quer sejam outras migrações (v.g. de consumo), contribuindo para uma gestão mais adequada e inteligente dos fluxos migratórios e para o reforço da mobilidade e circulação de talento e reforçando a capacidade de intervenção transversal na execução da política migratória.

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A emigração portuguesa, por outro lado, tem agravado o saldo migratório, justificando a necessidade de promoção de ações - em estreita colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) - que incentivem, acompanhem e apoiem o regresso de cidadãos nacionais emigrados no estrangeiro ou o reforço dos seus laços e vínculos com Portugal. Em 2015, prosseguir-se-á também a implementação da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas.
3.1.6. Desporto e juventude 3.1.6.1. Prioridades políticas na área do desporto Em 2015, o Governo dará continuidade ao planeamento e desenvolvimento estratégico das políticas desportivas, em todas as dimensões, do desporto de base ao alto rendimento.
O próximo ano marcará também o arranque efetivo do «Programa Nacional de Desporto com Todos e para Todos», iniciativa nacional que visa mobilizar os cidadãos para a prática desportiva. Trata-se de uma aposta estratégica de desenvolvimento desportivo, de promoção da educação e formação pelo desporto e de reforço de políticas de promoção da saúde.
Será dada particular atenção a uma ação concertada para o desenvolvimento da economia do desporto, visando criar as condições para uma gestão sustentável do património desportivo nacional através da sua rentabilização e, simultaneamente, promover internacionalmente o valor das condições proporcionadas por Portugal para a prática desportiva, em especial de alto rendimento, e a indústria associada ao setor.
Neste âmbito, será utilizada a rede de dirigentes portugueses em organismos desportivos internacionais como bolsa de embaixadores e será desenvolvido um conjunto de iniciativas que permitirão desenhar um plano de ação para o desenvolvimento da economia do desporto nacional.

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Em termos operacionais, relevam a disponibilização em 2015 da primeira versão da Conta Satélite do Desporto, instrumento previsto desde 2006 pela UE, que permite medir fluxos e impacto do desporto na economia nacional, bem como a introdução de instrumentos de gestão e monitorização dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica.
Será reforçado o esforço na modernização da Administração Pública, designadamente ao nível da adequação de procedimentos por forma a torná-la mais ágil e eficiente.
Em matéria de políticas na área do desporto, as apostas do Governo para o ano de 2015 assentam no seguinte:  Concretização de medidas para reforço da internacionalização da economia do desporto, potenciando a racionalização e rentabilização dos equipamentos e infraestruturas, a melhoria das condições de desenvolvimento desportivo, bem como a dinamização da indústria nacional do desporto;  Implementação da Carta Desportiva Nacional, consubstanciada pela criação do Sistema Nacional de Informação Desportiva, identificando as infraestruturas públicas e privadas, naturais e artificiais, existentes no País;  Consolidação das iniciativas em curso, nomeadamente o Plano Nacional de Ética no Desporto, criado em 2012, e o «Programa Nacional de Desporto para Todos», lançado em 2014;  Integração da Biblioteca Nacional do Desporto e do Museu Nacional do Desporto na esfera do movimento associativo desportivo, cultural, educacional e académico e numa política de defesa da história e do património cultural do desporto;  Consolidação da reorganização e modernização da Medicina Desportiva, ao nível dos equipamentos e valências e da distribuição geográfica das unidades estatais;  Apoio à instalação do Tribunal Arbitral do Desporto, para uma justiça desportiva mais célere, mais especializada e porventura menos onerosa;

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 Implementação do Plano Geral de Requalificação e Ordenamento do Centro Desportivo Nacional do Jamor;  Implementação de medidas de apoio ao desenvolvimento das carreiras duais;  Consolidação do plano nacional de formação e qualificação dos agentes desportivos, finalizando o Programa Nacional de Formação de Treinadores de Desporto e lançando o Programa Nacional de Formação e Qualificação de Dirigentes Desportivos;  Fomentar a projeção internacional do desporto nacional, quer ao nível das valências físicas quer dos recursos humanos qualificados;  Prossecução de uma estratégia de comunicação e informação regular ao movimento desportivo;  Promoção de parcerias estratégicas com o universo desportivo na prossecução das melhores soluções para o desenvolvimento desportivo;  Conceção de programas e medidas de apoio ao desporto no âmbito do novo período de programação (2014-2020) – Portugal 2020;  Revisão do ordenamento jurídico desportivo, em particular no que se refere ao regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais; ao regime de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas; à lei antidopagem no desporto, atenta a revisão do Código Mundial Antidopagem; ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva; e ao regime jurídico da atribuição de matrícula, transformação, inspeção e circulação de veículos automóveis participantes em competição desportiva

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3.1.6.2. Prioridades políticas na área da juventude No que diz respeito à política integrada da juventude, as orientações estratégicas e as principais medidas a desenvolver em 2015 são concretizadas através das seguintes medidas:  Manutenção da aposta na transversalidade das políticas de juventude e estabelecimento de parcerias com diversas entidades, públicas ou da sociedade civil, tendo em vista a prossecução de melhores políticas públicas destinadas aos jovens. Merece destaque a implementação do Livro Branco da Juventude, em articulação com entidades públicas e não-governamentais, e respetiva monitorização;  Promoção da emancipação dos jovens através de incentivos à educação e ao empreendedorismo, no combate ao desemprego jovem e na manutenção de mecanismos de acesso a habitação;  Desenvolvimento de ações de promoção do Programa Garantia Jovem, assim como um reforço dos programas Rede de Gestão e Perceção de Negócios e «Empreende Já», como forma de combate ao desemprego jovem;  Promoção, reconhecimento e validação das competências adquiridas pelos jovens em contexto de educação não formal;  Incentivo às políticas de combate aos comportamentos de risco e incentivo aos estilos de vida saudáveis, nomeadamente na continuidade do programa «Sexualidade em Linha»;  Promoção do Associativismo Juvenil e Estudantil, da Cidadania e Participação Jovem, no quadro das prioridades europeias para o setor da juventude;  Reforço da política de informação e comunicação aos jovens;  Promoção de Programas de Voluntariado, de Ocupação de Tempos Livres e de Campos de Férias;  Dinamização do Cartão Jovem nas suas diversas modalidades;  Implementação de programas que promovam a igualdade de género entre os

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jovens;  Promoção da inclusão social dos jovens, em particular de grupos desfavorecidos e minorias, promovendo a sua integração e participação ativa na sociedade;  Incentivo à mobilidade dos jovens, seja no contexto de organizações internacionais, em especial do espaço europeu e lusófono, seja na promoção do turismo juvenil em Portugal;  Implementação de um novo modelo de gestão das Pousadas da Juventude, assente na sua função social de promoção do turismo juvenil nacional e internacional, tendo por base critérios de adequação, transparência, eficiência e de equilíbrio económico-financeiro;  Desenvolvimento de parcerias com centros de investigação, no sentido de promover estudos sobre temáticas ligadas ao setor da juventude;  Promoção da participação jovem e revisão dos mecanismos de auscultação jovem, nomeadamente do Conselho Consultivo de Juventude.
3.1.6.3.Relações internacionais, desporto e juventude Ao nível das relações internacionais relevam a cooperação a nível multilateral e a participação de Portugal nas várias organizações internacionais de desporto e juventude, assumindo-se como prioridade a cooperação no seio da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), da UE, do Conselho da Europa, da Agência Mundial de Dopagem e, no espaço ibero-americano, na Organização Ibero-Americana de Juventude (OIJ) e do Conselho Ibero-Americano do Desporto.
Os objetivos comuns na cooperação multilateral com a CPLP e a OIJ no domínio da juventude são os seguintes: Informação, aconselhamento e participação jovem; Emprego e empreendedorismo jovem; e Mobilidade e intercâmbios. No domínio do desporto no seio da CPLP os temas relevantes são os seguintes: Ética no desporto; Medicina Desportiva; Gestão de infraestruturas desportivas; e Formação e qualificação de agentes desportivos.

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Ao nível da UE, destaca-se a implementação do Programa Erasmus+, especificamente na área do desporto e juventude. O segundo Plano do Desporto «UE 2014-2017» contempla os seguintes temas: dimensão económica do desporto, integridade no desporto e o desporto versus sociedade. Na juventude, como objetivo central na UE tem-se a promoção da participação política dos jovens no âmbito do diálogo estruturado.
A nível bilateral, no domínio do desporto releva a operacionalização da cooperação ao abrigo de Memorandos. Destacam-se como principais ações, nas relações com Argélia, Macau e os países lusófonos:  Desenvolvimento de condições especiais para a participação mútua em estágios competitivos a realizar nos Centros de Alto Rendimento dos respetivos Estados;  Apoio na troca de experiências e de programas na área do desporto escolar e do acompanhamento escolar dos praticantes desportivos de alto rendimento;  Promoção das trocas ao nível dos jovens talentos desportivos dos centros de formação e escolas de desporto;  Encorajamento do intercâmbio de peritos e troca de conhecimentos no campo da medicina desportiva, no domínio da organização de eventos desportivos e do sponsoring;  Gestão de infraestruturas desportivas.
No domínio da juventude, a operacionalização da cooperação ao abrigo dos Memorandos inclui as seguintes linhas dos instrumentos bilaterais:  Promoção e desenvolvimento do intercâmbio entre as associações em matéria de mobilidade dos jovens, pousadas de juventude, campos de férias para jovens e outros temas de interesse comum;  Encorajamento da participação dos jovens em manifestações culturais, festivais artísticos que fomentem jovens talentos;

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 Apoio a programas de intercâmbio de especialistas e de experiências na área da organização de atividades de animação educativa de comunicação e de informação aos jovens;  Troca de experiências no domínio dos programas de educação e prevenção na luta contra as epidemias e comportamentos de risco no meio dos jovens (toxicodependência, drogas, tabagismo, VIH/Sida);  Reforço das capacidades dos quadros associativos através da formação de jovens líderes;  Promoção do intercâmbio de técnicos e responsáveis institucionais com atribuições na área do desenvolvimento da vida associativa e da promoção de parcerias com as associações de jovens.
3.2 Justiça A justiça é o garante da liberdade e um pilar inquestionável de uma sociedade democrática. Em 2015, o Governo prosseguirá, necessariamente, a opção de fundo já assumida no ano de 2014, de reforçar o sistema de Justiça, dando sequência às linhas orientadoras traçadas nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015.
Entre 2012 e 2014 o Governo promoveu formas inequívocas de responsabilização e de prestação de contas no setor da justiça, designadamente no que respeita ao funcionamento dos tribunais. Com efeito, cumprindo o estipulado nas Grandes Opções do Plano 2012-2015, o mapa judiciário foi reavaliado, passando a assentar em centralidades territoriais reconhecidas pelos cidadãos, com acréscimo incomparável de especialização (de 22 % para 81 %, nas áreas especializadas judiciais e do Ministério Público).

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Em 2015, o Ministério da Justiça (MJ), em articulação com os parceiros judiciários, sedimentará a implementação da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário, incutindo maior responsabilidade e escrutínio no sistema. Esperam-se ganhos significativos ao nível dos serviços prestados, num sistema de justiça que se quer mais flexível, mais transparente, mais sensível e mais ajustável às reais necessidades das pessoas e das empresas, fruto da criação de estruturas de gestão próximas das realidades locais e com efetivos poderes de intervenção na gestão de processos. A gestão do sistema judicial, em função de objetivos, preferencialmente quantificados, cujas grandes linhas devem ser acordadas com os conselhos superiores das magistraturas, implicará uma monitorização da atividade de cada tribunal feita com base em indicadores que permitam aferir o concreto grau de cumprimento dos objetivos definidos. Para tal, serão disponibilizadas ferramentas informáticas de apuramento e consulta de indicadores de gestão sobre a atividade dos tribunais, já em desenvolvimento, essenciais para dotar os tribunais de mecanismos efetivos de gestão com base em elementos quantitativos. Por outro lado, em estreita articulação entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o MJ e continuando os trabalhos iniciados em 2014, irá proceder-se, em 2015, a uma alteração profunda do Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dotando os dados aí residentes da qualidade necessária à produção de indicadores de gestão, à semelhança do que acontece nos outros sistemas de informação dos tribunais. Estes indicadores são a base de uma maior racionalização e modernização do sistema, permitindo uma monitorização efetiva da atividade destes tribunais.
Em 2015, os desafios para a área da justiça não serão menores do que os do ano de 2014, porquanto importa assegurar uma monitorização atenta e próxima deste novo modelo de organização, também em estreito diálogo com os parceiros judiciários, por forma a aferir a respetiva adequação à prática. O Governo permanece, pois, profundamente empenhado na construção de um melhor sistema de justiça em Portugal, por considerar que um dos benefícios que tal melhoria promove se situa no âmago da legitimidade do próprio sistema e dos seus operadores, essencial para a paz social e para a confiança do cidadão no seu país. Ora, a função de julgar é precisamente aquela que a coletividade, desde as suas mais primitivas organizações, reclama para si. O poder de que alguém independente julgue as condutas dos seus pares, aplique as necessárias

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penas ou decida supra partes as demandas, desde cedo foram reconhecidas como indispensáveis para assegurar a paz pública e uma adequada convivência social.
Nesta medida, o Governo, em articulação com as magistraturas, desencadeou o processo de alteração aos estatutos profissionais dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público. Em 2015, os novos estatutos, ao serem aprovados, permitirão o reforço e a consolidação dos princípios da independência judicial e da autonomia do Ministério Público, entendidos como pilares estruturantes do Estado de Direito.
Pretende-se concluir o processo de revisão da carreira dos oficiais de justiça, adaptandoa aos novos desafios que se colocam nos tribunais.
Acresce que o reforço da credibilidade do sistema e o fortalecimento da confiança dos cidadãos e das empresas na justiça passam por instituir mecanismos permanentes de avaliação do impacto normativo, envolvendo os parceiros judiciários e as respetivas instituições nas monitorizações a empreender. Assim, em 2015, terá início uma avaliação profunda e estruturada do novo regime processual civil, em particular no domínio da ação executiva, onde já foi possível, por ação concertada de todos os intervenientes, reduzir significativamente e com reconhecimento interno e externo a pendência destes processos. Também a reforma simplificadora do regime português de insolvência, que veio criar o Processo Especial de Revitalização e reorientar todos quantos lidam com esta temática para a necessidade de se promover a recuperação dos devedores desde que economicamente viáveis, será objeto de um estudo de avaliação sucessiva de impacto normativo, a iniciar em 2015. A visão integrada e sistémica do quadro jurídico vai levar a uma alteração intercalar do Código de Processo Penal e do Código de Processo do Trabalho, com o objetivo de criar uma harmonização com o regime aprovado no Código de Processo Civil. No que se refere à alteração prevista do Código de Processo Penal, pretende-se uma harmonização com o Código de Processo Civil em matéria de prazos para a prática dos atos processuais e sua ultrapassagem pelos juízes; clarificação dos poderes do juiz no que tange à admissão da ultrapassagem do limite máximo do número de testemunhas; resolução das questões colocadas pelo falecimento ou impossibilidade de um magistrado, mormente por razões de doença, nas audiências em curso, realizadas em tribunal coletivo, no sentido do aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados no decurso da audiência e eliminação da sanção consistente na perda da

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prova, por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação de audiência de julgamento interrompida.
Com a finalidade de tornar o sistema de justiça mais eficaz e preparado para dar uma resposta célere e efetiva aos cidadãos, o Governo pretende continuar a avaliar os meios de resolução alternativa de litígios, desde os Julgados de Paz, à arbitragem, passando pela mediação. Em 2015, será acompanhada a implementação do procedimento extrajudicial pré-executivo, aprovado pela Lei n.º 32/2014, de 30 de maio. Este procedimento facultativo destina-se, entre outras finalidades, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com o fito de se averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhecimento antecipado, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor, é um elemento essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva. No âmbito da promoção do acesso universal à justiça e ao direito, entendeu este Governo aumentar a fiscalização interna do sistema do acesso ao direito, por forma a garantir que os recursos financeiros do Estado são repartidos da forma mais equitativa possível, em virtude da garantia da prestação efetiva do trabalho no âmbito do apoio judiciário, que apenas assim pode ser estendido a todos os que dele realmente necessitam. É um processo que se prolongará para o ano de 2015, devendo o regime jurídico do acesso ao direito ser, ainda, objeto de um cuidado estudo de avaliação de impacto normativo, que visará contribuir para a otimização dos recursos disponíveis e, sobretudo, para uma mais justa repartição dos dinheiros públicos alocados a tal finalidade, segundo as reais necessidades de cada beneficiário do sistema.
Outro esteio do sistema e fator de credibilização da justiça é o combate à corrupção e ao crime económico e o reforço da justiça penal, respeitando as garantias de defesa.
Particularmente, o abuso e a exploração sexual de crianças são tipos de crimes de especial gravidade e censurabilidade, que abalam valores fundamentais inerentes à proteção do ser humano e da sociedade em geral. A censura destes tipos de crime ganha particular acuidade considerando, por um lado, que as vítimas são especialmente indefesas e vulneráveis e, por outro, que as marcas físicas e psicológicas são duradouras e indeléveis, repercutindo-se no desenvolvimento e na vida futura das vítimas.

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A proteção das crianças contra todos os abusos é um dever absoluto e evidente do Estado de direito democrático, assente na proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com especial incidência na proteção contra agressões desta natureza. A criação de um registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores, que se pretende criar, procura evitar a reincidência num tipo de crime em que esta é especialmente observada. Trata-se de um mecanismo que mais não é que uma ferramenta preventiva, com resultados em países como França ou o Reino Unido.
É neste contexto que se está, pois, a desenvolver esforços no sentido da criação de um registo desta natureza, com identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores. É, efetivamente, uma iniciativa que, no plano europeu, não surge isolada, e que, associada a outras, tal como, por exemplo, a inibição de uma pessoa condenada por estes crimes poder vir a exercer atividades profissionais ou voluntárias que impliquem contatos regulares e diretos com crianças, resultará numa rede preventiva que pretende proteger os menores contra graves formas de abuso e exploração. Estas medidas inserem-se numa visão construtiva do direito penal na sociedade. Não se trata apenas de reprimir comportamentos através de penas e sanções, o que também é, sem dúvida, fundamental, mas trata-se inequivocamente de prevenir a ocorrência de fenómenos criminais, evitando a própria exposição do potencial agressor a um conjunto de fatores que determinem a sua reincidência e comprometam a sua reintegração social. O registo que se pretende criar, já em 2015, será um sistema destacado do registo criminal tradicional, que obedecerá a regras próprias mas que, na origem, parte dos dados inseridos no primeiro. Permitirá o tratamento de informação relativa aos condenados, aos crimes cometidos, às penas e sanções acessórias aplicadas e comportará uma componente de georreferenciação, permitindo monitorizar as deslocações do condenado, sinalizando e prevenindo a ocorrência de situações potenciais de risco. Será um sistema de acesso restrito e condicionado, com efetivo controlo de utilização mas que representará uma clara maisvalia na proteção das crianças contra um dos mais graves fenómenos de criminalidade.
Terá, portanto, grande relevância para a prevenção da exploração e dos abusos sexuais de menores, facto em que se fundamenta a enorme relevância que o MJ lhe confere.

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Também a revisão do regime penal aplicável aos jovens delinquentes constitui um objetivo do Governo, que aliás se mostra ligado à revisão em curso da Lei Tutelar Educativa.
Em cumprimento do Programa do Governo será também promovida a revisão do regime das incapacidades previsto no Código Civil, visando em particular proteger de forma mais adequada e promotora de autonomia e dignidade de vida as pessoas idosas, o que será feito em articulação com a revisão do regime civil do suprimento do poder paternal, atenta a manifesta conexão destes dois regimes.
Em 2015, pretende-se a aprovação parlamentar da lei contra o enriquecimento ilícito, dotando-se Portugal dos meios necessários para uma melhor resposta no combate à corrupção.
A revisão do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja redação final está em fase de conclusão pela comissão nomeada para o efeito, deverá estar concluída em 2015, avançando-se, nesta área, para uma simplificação de procedimentos à semelhança do que se fez com a revisão do Código de Processo Civil.
A regulamentação da lei da nacionalidade que permite a concessão da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, está em fase de elaboração e será implementada em 2015, fazendo jus e resolvendo uma injustiça que tem séculos de existência.
No âmbito do sistema de execução das penas e medidas, o Governo está a implementar o Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção 2013-2015 e o Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção – Justiça Juvenil – 2013-2015, tendo sido assinados vários protocolos com entidades das mais variadas áreas que permitem a reabilitação do comportamento criminal, bem como a promoção do exercício de uma cidadania plena e ativa, contribuindo para a prevenção da reincidência criminal.
Em 2015, prossegue-se a execução do Plano de Investimento para a Requalificação e Ampliação de Estabelecimentos Prisionais e dos Centros Educativos 2012-2016, prosseguindo-se uma política patrimonial orientada para a reabilitação e rentabilização

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dos edifícios que pertencem ao Estado.
Os desafios de uma reforma estrutural e integrada do sistema de justiça em Portugal motivam o Governo a continuar a investir na sua melhoria sustentada, em permanente diálogo e concertação com todos os parceiros judiciários.
3.3. Administração interna Assegurar a segurança de pessoas e bens é uma função essencial do Estado. A existência de um nível elevado de segurança de pessoas e bens é indispensável, ainda que não seja suficiente, para o bom funcionamento da sociedade e, consequentemente, da economia. No domínio da segurança, Portugal está bem referenciado em termos internacionais, ajudando a projetar uma imagem para o exterior de um país seguro. As estatísticas da criminalidade têm melhorado substancialmente nos últimos anos: não só se tem verificado uma descida contínua e consistente desde 2008, como se registou, em 2013, o número mais baixo de crimes participados desde 2003. No indicador mais geral – crimes por mil habitantes – Portugal está entre os países com melhor desempenho na UE. Este desempenho é um contributo relevante para o processo de ajustamento da economia portuguesa, uma vez que a manutenção de um clima de paz e de serenidade constitui um pilar importante para a recuperação da atividade económica.
O Programa do Governo, na secção dedicada à administração interna, identifica as duas dimensões principais da intervenção governativa nesta área: clarificar domínios de atuação de forma a evitar incertezas e duplicações de recursos; coordenar e promover a cooperação e a partilha de informação entre os intervenientes, de forma a originar economias de escala. Tendo em conta esta orientação, foram dados passos no sentido de aumentar a eficiência no domínio da administração interna. No que aos serviços centrais diz respeito, a promoção da eficiência passa por dois aspetos essenciais sobre os quais tem incidido, e continuará a incidir em 2015, a atuação do Governo na área da administração interna: a adequação da estrutura orgânica e o desenvolvimento de um sistema de informação. Neste âmbito, concluiu-se em 2014 o processo de revisão da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI), tendo sido reduzido o número de serviços centrais de suporte dos cinco existentes no início da legislatura para apenas um: a Secretaria-Geral do MAI (SGMAI. Esta alteração representa a adoção de uma estrutura guiada pelos seguintes princípios:

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i) Existência de um único serviço de interface entre a tutela e os serviços operacionais, clarificando os domínios de intervenção e eliminando as duplicações de recursos, tal como ficou estabelecido no Programa do Governo; ii) Centralização nesse serviço da informação relevante para a tomada de decisão pela tutela, estabelecendo as bases para a criação de um sistema de informação de gestão do MAI, que permita a tomada de decisões informadas, que permita igualmente responder rapidamente e com fiabilidade aos pedidos de informação vindos do exterior do MAI e que permita ainda transmitir, de forma rápida e concisa, a informação essencial para a caracterização do universo do MAI, reduzindo o tempo de aprendizagem e tornando mais suaves as transições entre gabinetes. Um dos objetivos mais importantes da revisão da Lei Orgânica do MAI foi o reforço da área da contratação pública, tendo a UMC da SGMAI sido promovida a direção de serviços. Este reforço resultou da convicção de que, para que haja um controlo efetivo sobre a execução orçamental, é fundamental garantir que na área da contratação pública os procedimentos são efetuados de forma transparente e em condições de concorrência entre os possíveis fornecedores, evitando o pagamento de rendas. Assim, a norma deverá ser o recurso à contratação por concurso público. Em 2014, foi já possível observar algumas das vantagens que caracterizam esta nova abordagem à contratação pública: i) A redução muito significativa dos preços, nomeadamente nos concursos realizados em 2014 para a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e para as comunicações móveis; ii) A agregação de procedimentos de aquisição, que permite reforçar o poder negocial do MAI e reduzir o tempo de processamento; iii) O tratamento uniforme dos procedimentos, que permite aumentar a qualidade dos mesmos e reduzir o tempo perdido em apreciações e em reformulações; iv) Maior fluidez da informação entre os serviços do MAI e entre estes e a ESPAP, I.P., contribuindo assim para a realização mais eficiente dos procedimentos de aquisição;

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v) A centralização da informação sobre os processos já concluídos, sobre os procedimentos planeados e sobre o estado atual dos processos em curso.
A alteração da estrutura orgânica do MAI foi igualmente acompanhada por uma análise dos espaços ocupados pelos serviços centrais do MAI. Neste contexto, foi possível, em 2014, reduzir a dispersão das instalações usadas pelo MAI, aumentando a eficiência na afetação dos espaços disponíveis, reduzindo as rendas e outros encargos com as instalações, e melhorando as condições de funcionamento dos serviços. Tal como foi referido acima, o desenvolvimento de um sistema de informação, tendo como ponto central a SGMAI, é um aspeto essencial para o aumento da eficiência no âmbito do MAI. Esse sistema de informação deverá congregar, em especial, informação sobre as aquisições de bens e de serviços – no contexto da UMC –, sobre a utilização e o estado das instalações ao serviço do MAI, e sobre os recursos humanos.
A centralização da informação sobre as aquisições de bens e de serviços deverá, desejavelmente, permitir também a definição de uma política estável de renovação de certos equipamentos, como as viaturas e o equipamento informático. Em vez de picos de aquisições em certos anos, seguidos por anos em branco, deverá ser privilegiada a renovação gradual e contínua desses equipamentos.
A base de dados sobre as instalações do MAI deverá constituir uma ferramenta fundamental para a definição e para a programação da política de intervenções neste domínio, que é uma área-chave do orçamento de investimento do MAI. Com efeito, as instalações dos serviços operacionais também têm sido alvo de intervenções importantes, seguindo as prioridades elencadas por esses serviços. Merece aqui destaque a reorganização dos dispositivos da Polícia de Segurança Pública (PSP) em Lisboa e no Porto, iniciada no final de 2013 e que permitirá libertar cerca de 400 elementos policiais para funções operacionais. A reorganização do dispositivo tem sido complementada por um plano de investimento em instalações, que terá continuação em 2015 e que se tem traduzido tanto na disponibilização de novos edifícios, como na melhoria dos existentes.

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Apesar da importância das instalações e das aquisições de bens e de serviços, a dimensão mais importante do MAI diz respeito aos seus recursos humanos. Nesta área são especialmente relevantes os ingressos e as promoções, que determinam em grande medida a composição dos efetivos. Recordando o que ficou escrito nas Grandes Opções do Plano para 2014, «é importante fazer um esforço para manter um fluxo contínuo de entrada de novos elementos nas forças e nos serviços de segurança, tal como em qualquer organização, pública ou privada. Esse fluxo garantirá a renovação doseada dos quadros, a transmissão do capital humano e social acumulado nessas organizações às gerações vindouras e a manutenção em atividade, com consequências positivas importantes a vários títulos, de centros de formação.» Apesar de as novas entradas não compensarem totalmente as saídas ocorridas e previstas – o que resultará numa diminuição gradual do número de elementos nas forças de segurança, já em curso desde 2008 – tal não afetará a capacidade operacional das forças de segurança, dada a adoção de novos modelos de policiamento e a reorganização dos dispositivos policiais, com a consequente reafetação dos recursos humanos às atividades operacionais. Em 2014, ingressaram 400 candidatos no curso de formação de guardas da Guarda Nacional Republicana (GNR), 42 no curso de formação de oficiais da GNR, 100 no curso de formação de agentes da PSP e 25 no curso de formação de oficiais da PSP. Em 2015 será mantido o ritmo de entradas, com ajustamentos apenas para responder a necessidades específicas, como seja o reforço das polícias municipais de Lisboa e do Porto. Além disso, está prevista a ocorrência de promoções na GNR e na PSP, que serão decididas de forma a ter em atenção as necessidades operacionais e as restrições orçamentais. Também o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem em curso, pela primeira vez desde 2005, um concurso para o ingresso de 45 inspetores. A revisão da orientação que tem sido adotada na área dos recursos humanos – no sentido da estabilização dos fluxos de entrada em torno dos valores referidos – terá de ser baseada num conjunto de informação que permita construir cenários fiáveis para a evolução dos recursos humanos. Em 2015, será dada continuidade ao trabalho que, com este objetivo, tem vindo a ser feito em colaboração com as forças de segurança e a SGMAI.

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Ainda no âmbito da informação sobre recursos humanos, é de realçar o estudo iniciado sobre os serviços de assistência na doença da GNR e da PSP, o qual – conjuntamente com os relatórios que, pela primeira vez, foram elaborados em 2014 sobre a atividade desses serviços – permitirá fundamentar a definição de orientações para o futuro desses serviços. A evolução muito positiva que se tem observado no desempenho desses serviços em 2014 merece registo; pretende-se contribuir para que esta evolução continue em 2015.
Outra alteração estrutural importante no âmbito do MAI, mas na vertente operacional, resultará da conclusão, em 2014, do processo de extinção da Empresa de Meios Aéreos, S.A. (EMA). Após esta extinção, a Autoridade Nacional de Proteção Civil assumirá em plenitude a gestão dos meios aéreos que integram o património da EMA, a par da gestão integrada do dispositivo permanente no que respeita à locação de meios aéreos. Com esta medida pretende-se avançar para um modelo mais eficiente de gestão dos meios aéreos, com ganhos, nomeadamente, nas áreas do planeamento e da execução de operações.
Para além da consolidação das alterações estruturais descritas, em 2015 deverão ter saliência os seguintes temas:  O enquadramento dado pela LTFP, apesar de excluir do seu âmbito de aplicação geral os militares da GNR e o pessoal com funções policiais da PSP, clarifica o contexto em que será feita a revisão das leis orgânicas e dos estatutos do pessoal da GNR e da PSP, com respeito aos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público expostos do n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente no que respeita à organização de carreiras e aos princípios gerais em matéria de remunerações;  No âmbito do controlo das fronteiras, será continuada a aposta no desenvolvimento das novas tecnologias, na implementação da última geração do sistema RAPID nos principais aeroportos internacionais e nos portos, e na desburocratização dos processos relativos à migração legal. Terão igualmente prioridade a continuação do desenvolvimento das parcerias com os países de língua oficial portuguesa, nomeadamente no âmbito do processo de Rabat, e o aprofundamento da participação nas instâncias e agências europeias, designadamente na Europol, na EASO (European Asylum Support Office) e no

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Frontex;  Proceder-se-á à elaboração de uma proposta de Lei de Bases da Proteção Civil, continuando o esforço de racionalização de recursos, promovendo sinergias e clarificando os diversos níveis de intervenção operacional, reforçando assim a capacidade de resposta do dispositivo;  Será promovida a revisão do atual modelo de financiamento dos corpos de bombeiros, tendo em vista um quadro de estabilidade e previsibilidade dos recursos financeiros disponíveis para o desenvolvimento da missão de proteção e socorro às populações;  O Governo continuará a dar prioridade ao combate à sinistralidade rodoviária, através não só da prevenção e da fiscalização seletiva dos comportamentos de maior risco, mas também através do contínuo lançamento de campanhas e ações de esclarecimento e sensibilização dos condutores. Concluirá também a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade, que contará inicialmente com 50 locais e 30 radares ativos, contribuindo de forma significativa para a redução da sinistralidade naqueles locais;  O processo de informatização dos postos e das esquadras da GNR e da PSP, e da sua ligação integral à RNSI – que permitirá, por exemplo, a utilização da tecnologia VoIP –, deverá ficar concluído em 2014. 2015 será um ano de consolidação do novo sistema, esperando-se uma redução sensível dos custos com comunicações;  Em 2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2014, de 30 de janeiro, que determinou a constituição de um grupo de especialistas para apoiar a execução do projeto de concentração do atendimento de chamadas do serviço 112 em dois centros operacionais, em Lisboa e no Porto. Este plano visa dar ao sistema 112 uma estrutura mais moderna e adaptada às necessidades, em especial dada a previsão de que será necessária, já em 2015, a substituição dos atuais PSAPs (Public-safety answering points) por equipamentos de tecnologia mais recente. O plano contempla igualmente a criação do Centro Operacional Norte (CONor), no Porto, o qual fornecerá um mecanismo de redundância mais resiliente ao Centro Operacional do Sul. Em 2014, foi lançado o concurso

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público internacional, prevendo-se a conclusão do CONor no primeiro semestre de 2015;  Na sequência das conclusões do estudo de avaliação do serviço prestado pelo SIRESP, promover-se-á a eliminação das fragilidades identificadas, visando o aumento da resiliência do sistema. Paralelamente, o MAI encontra-se a trabalhar com o MF no âmbito da comissão de negociação, tendo em vista a obtenção de uma redução dos encargos com o sistema, renegociando o contrato com o SIRESP. Em qualquer circunstância, essa renegociação assegurará que os níveis de serviço e de qualidade atuais da rede SIRESP não serão penalizados;  O trabalho de desenvolvimento e de operacionalização de indicadores de análise e de controlo das atividades desenvolvidas no âmbito do MAI irá prosseguir em 2015, já no quadro das novas atribuições da SGMAI, estando em estudo a estrutura do sistema de business intelligence que será implementado;  A área da gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento no MAI será reforçada no contexto da sua integração na SGMAI, tendo em vista a sua adequação às necessidades, nomeadamente as que decorrerão da execução do novo período de programação (2014-2020) dos fundos europeus estruturais e de investimento;  No âmbito do novo período de programação (2014-2020) dos fundos europeus estruturais e de investimento na área dos assuntos internos, foram criados dois instrumentos financeiros e aprovados os respetivos montantes a afetar: o Fundo de Asilo, Migração e Integração e o Fundo de Segurança Interna, subdividido nas dimensões fronteiras e vistos e cooperação policial. No seguimento do diálogo político, realizado com a Comissão Europeia em setembro de 2013, e subsequente aprovação de ata final em fevereiro de 2014, foram elaborados, em 2014, os programas nacionais para os fundos em apreço, sujeitos a aprovação final pela Comissão Europeia. Nesse contexto, estão planeadas, para o ano de 2015, ações nas seguintes áreas prioritárias: i) melhoria da gestão e controlo das fronteiras, nomeadamente no âmbito do European Border Surveillance System (EUROSUR)/Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo e do incremento da troca de informações; ii) aumento da eficácia da prevenção e do

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combate ao crime, em particular nas dimensões da cooperação policial operacional e da resposta a ameaças específicas; iii) antecipação e prevenção de riscos e crises, assumindo particular acuidade a proteção de infraestruturas críticas e a antecipação de ameaças terroristas; iv) implementação da política comum de vistos e reforço da cooperação consular; e v) execução da política de asilo e de retorno, através da participação do Estado Português nos mecanismos de reinstalação e de recolocação;  Ainda no âmbito do próximo quadro financeiro de apoio europeu, o Governo irá continuar em 2015 a aposta nos investimentos com vista à melhoria das infraestruturas e dos equipamentos de proteção civil, bem como do planeamento, conhecimento e monitorização dos riscos específicos associados, no contexto do Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR);  Na administração eleitoral, o Governo continuará a introduzir importantes alterações ao processo eleitoral, através da atualização da componente tecnológica, procurando aperfeiçoar a fiabilidade dos procedimentos eleitorais, em particular no que respeita ao escrutínio provisório, e melhorar a disponibilidade de informação aos cidadãos. 4.ª Opção – Política externa e defesa nacional 4.1 Política externa 4.1.1. Relações bilaterais e multilaterais i) Principais desenvolvimentos e iniciativas no âmbito da União Europeia A participação de Portugal no processo de construção europeia foi marcada, nos anos mais recentes, pela responsabilidade acrescida de cumprir com sucesso o PAEF.
Particular atenção política foi dada à edificação e à consolidação da União Bancária, constituindo marcos fundamentais a entrada em vigor do mecanismo único de supervisão e a adoção, em 2014, do mecanismo único de resolução bancária.
O debate sobre o aprofundamento da UEM tem sido igualmente conduzido em torno da possibilidade de serem instituídos «arranjos contratuais», denominados Parcerias para o

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Crescimento, o Emprego e a Competitividade, com o objetivo de facilitar a implementação de reformas estruturais com impacto no crescimento e no emprego.
Neste sentido, Portugal continuará a acompanhar e a apoiar a discussão deste mecanismo que pretende, acima de tudo, reforçar a coordenação das políticas económicas de forma a garantir a maior convergência no âmbito da UEM.
No quadro da Política Externa da UE importantes desenvolvimento estão em curso. Na vizinhança Leste, depois de suspensa a assinatura do Acordo de Associação com a Ucrânia e dos desenvolvimentos que se seguiram, foi possível, à margem do Conselho Europeu de junho de 2014, a assinatura dos Acordos de Associação da UE, não só com a Ucrânia, mas também com a Geórgia e a Moldávia, num sinal inequívoco do apoio da UE à consolidação daquelas democracias, ao desenvolvimento de reformas económicas e à maior integração comercial com a União – um apoio que Portugal subscreveu desde a primeira hora.
As relações da Vizinhança Sul foram igualmente objeto de notável evolução, sendo de sublinhar a assinatura da parceria para a Mobilidade entre a UE e Marrocos. Os trabalhos desta parceria permitiram preparar os passos para a conclusão de uma segunda, com a Tunísia. Foram igualmente realizados progressos substanciais em matéria de vistos e de fronteiras, destacando-se a aprovação de alterações ao Regulamento de Vistos.
Portugal continuará a contribuir para a implementação da Política Europeia de Vizinhança, quer a Leste quer a Sul. Será concedida especial atenção aos parceiros mediterrânicos no apoio da União aos processos de transição democrática.
Sendo o comércio cada vez mais o motor de crescimento e de afirmação nos mercados globais, Portugal deverá ativamente continuar a assegurar uma eficaz participação no processo de redesenho das regras do comércio internacional e da Política Comercial Comum em particular.

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Portugal reafirmará a sua agenda estratégica, com a participação constante e construtiva nos respetivos fora. Isto apenas será possível prosseguindo uma adequada mobilização das estruturas da Administração Pública e da maior participação dos stakeholders nos processos negociais e pré-negociais, concretizando uma reforma da política comercial.
Aspetos essenciais para o país, como a energia, os diversos acordos bilaterais em negociação e as negociações multilaterais, os acordos de investimento e a revisão das próprias regras de comércio, permitem abrir cada vez mais os mercados à concorrência global e merecem ser maximizados para possibilitarem às nossas empresas maximizarem o potencial de exportação para outros mercados.
Na área das políticas internas e setoriais, são de destacar os resultados obtidos por Portugal na negociação das emissões de CO2 dos veículos automóveis; a manutenção da produção em Portugal, sobretudo nas regiões autónomas, do tabaco de tamanho regular, sem prejuízo do reforço de medidas de proteção da saúde pública no âmbito da «Diretiva Tabaco»; a melhoria das possibilidades de pesca, em condições rentáveis para a frota portuguesa, no acordo de pesca UE-Marrocos; e a mobilização dos ministérios para a redução dos encargos administrativos e legislativos das PME. Portugal continuará especialmente empenhado no aprofundamento do Mercado Único Europeu, com especial destaque para os setores que apresentam maior potencial de crescimento, nomeadamente a indústria, a energia, os transportes e as telecomunicações, bem como o mercado digital.
Na área da justiça e assuntos internos, é de salientar a entrada em funcionamento, em 2014, do Sistema de Informação Schengen de 2.ª geração (SIS II), cujas negociações se arrastaram por mais de uma década. Portugal desempenhou um papel decisivo neste processo, sendo o primeiro Estado a migrar para o SIS II. No que respeita à transposição de diretivas e à aplicação do direito da UE, não obstante a evidente melhoria nos resultados alcançados por Portugal, cumpre reforçar a importância do esforço e empenho de todos os intervenientes no exigente e complexo processo de transposição de diretivas. Nesse sentido, aprofundar-se-á o processo de acompanhamento político reforçado, que pretende ajudar a ultrapassar as dificuldades resultantes de processos de transposição de diretivas que exijam adaptações legislativas complexas e com impactos significativos.

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O Centro SOLVIT Portugal manteve a excelência já antes reconhecida, tendo-lhe sido atribuído, em maio de 2014, pela Comissão Europeia, o prémio de «Melhor Centro SOLVIT», com a maior percentagem de casos resolvidos da década. No plano da comunicação sobre a UE, a criação do sítio «Carreiras internacionais», gerido pelo Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD), constituiu um forte contributo para a divulgação de oportunidades de emprego e de estágio na UE, Conselho da Europa, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), Organização das Nações Unidas, NATO e também nos Serviços Externos do MNE e de Peritos Nacionais Destacados na UE. Também a criação do sítio «Oportunidades de Negócio na União Europeia» permitiu agregar informação num ponto único, simplificando o acesso das PME à informação sobre contratos públicos publicados por Instituições e outros organismos da UE. Portugal continuará particularmente empenhado em reforçar a estratégia de crescimento e restaurar a relação de confiança entre a UE e os seus cidadãos. A revisão intercalar da Estratégia Europa 2020 constitui a oportunidade para afinar objetivos e instrumentos tendo em vista assegurar um crescimento sustentável, inclusivo e gerador de emprego.
As questões migratórias continuarão a assumir protagonismo, reclamando uma ação decidida da UE em várias frentes: do asilo às fronteiras, passando pela mobilidade, atração de talentos e integração dos migrantes, sem esquecer o diálogo e cooperação com os países terceiros, em particular com os da vizinhança. Do mesmo modo, a luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo permanecerão como desafios importantes em 2015, devendo a UE empenhar-se na revisão da Estratégia de Segurança Interna. Toda a sua ação será subordinada à promoção dos direitos fundamentais, com especial destaque para a proteção dos dados pessoais. Em 2015, Portugal irá acompanhar estreitamente o novo ciclo institucional na UE, marcado pela nomeação de novos presidentes da Comissão Europeia, do Conselho Europeu e de um novo Alto Representante/Vice-Presidente, assim como pelos trabalhos da oitava legislatura do Parlamento Europeu. Merecerá igualmente uma atenção particular a implementação da agenda estratégica da UE.

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Portugal prosseguirá uma política ativa de promoção da presença de cidadãos nacionais nas instituições e organismos da UE, bem como em outras organizações internacionais.
Além disso, continuará a promover o conhecimento e a disseminação de informação sobre os assuntos mais pertinentes da UE, visando estimular uma participação ativa e informada dos cidadãos nacionais no projeto de construção europeia. Em 2015, Portugal continuará empenhado no acompanhamento da revisão do Serviço Europeu de Ação Externa, tendo presente o convite já dirigido pelo Conselho da UE ao próximo Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança, para analisar o progresso obtido e apresentar, o mais tardar até ao final do próximo ano, uma avaliação sobre a organização e o funcionamento daquele Serviço. Portugal zelará para que a implementação do Tratado de Lisboa na área da Política Externa e de Segurança Comum responda a prioridades nacionais e europeias de política externa e permita à UE dotar-se de instrumentos modernos e eficazes para emprestar uma coerência acrescida à sua ação e dos seus Estados membros, em resposta a desafios regionais e globais, assegurando uma maior visibilidade na cena internacional.
ii) Principais iniciativas a realizar no âmbito das relações bilaterais No quadro da prioridade que Portugal confere, ao nível das relações bilaterais, à parceria estratégica privilegiada que mantém com os Estados Unidos da América, alicerçada na sua identidade euro-atlântica, o Governo prosseguirá empenhado no aprofundamento do relacionamento bilateral no contexto das consultas políticas prosseguidas na Comissão Bilateral Permanente e consequente reforço da cooperação setorial a que se assistiu nos últimos anos, com destaque para a defesa, a justiça e administração interna ou, ainda, para a ciência e tecnologia, energia e ambiente. O objetivo de intensificar e diversificar as relações políticas e económicas com o Canadá será continuado mediante uma aposta reforçada nos contatos bilaterais de alto nível e na identificação de novas áreas de diálogo e de cooperação, como as que estão associadas, numa visão abrangente, à valorização dos oceanos.

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Portugal continuará a dar especial atenção aos países da Europa de Leste e Ásia Central, com o objetivo de aprofundar o relacionamento económico e comercial já existente.
Neste contexto, salienta-se o recente estabelecimento de uma antena diplomática em Astana, que permitiu conferir uma maior dinâmica às relações bilaterais.
A valorização dos laços históricos e privilegiados com a América Latina manter-se-á uma das prioridades da política externa portuguesa. Além do reforço do já vasto relacionamento bilateral com o Brasil, a promoção da diversificação das relações com os países latino-americanos permitiu, nos últimos dois anos, um aprofundamento sem precedentes do relacionamento político e económico com a Colômbia, o Panamá, o Peru e a Venezuela. O forte impulso político dado às relações bilaterais com o México, associado em 2014 às comemorações dos 150 anos de estabelecimento das relações diplomáticas, deverá traduzir-se, num futuro próximo, num estreitamento decisivo da cooperação e das relações económicas com este país. Paralelamente, prosseguir-se-á a promoção da diversificação das relações de Portugal com outros países da região, incluindo o Chile, Cuba, República Dominicana, Paraguai e Uruguai.
As relações de Portugal com o mundo árabe, Magrebe e Médio Oriente, têm vindo gradualmente a consolidar-se como uma linha de força estrutural e uma prioridade estratégica da política externa portuguesa.
Portugal procurará dar continuidade ao reforço das relações bilaterais com os países da região do Magrebe nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente através da realização de visitas bilaterais, das cimeiras bilaterais instituídas com Marrocos, Argélia e Tunísia e do acompanhamento dos processos de transição e reformas na região. Manter-se-á o empenho no acompanhamento, preparação e coordenação de iniciativas no âmbito da copresidência portuguesa do Diálogo 5+5, assumida em 2013 e que se prolongará até meados de 2015, e no reforço da cooperação e colaboração com outros mecanismos de diálogo no Mediterrâneo, nomeadamente a União para o Mediterrâneo.

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Permanecerá prioritária a aposta no fortalecimento e diversificação do relacionamento com os países do Médio Oriente, nomeadamente do Golfo Pérsico. Neste contexto, assumirá especial relevo a criação de um enquadramento normativo favorável à internacionalização de empresas nacionais na região.
Portugal continuará a prosseguir a dinâmica de consolidação e reforço do seu relacionamento privilegiado com os países africanos, com especial enfoque na África Ocidental e Austral, tanto no plano bilateral, a todos os níveis (incluindo nas dimensões político-diplomática e económica), como no quadro multilateral com as organizações sub-regionais do continente, com destaque para a União Africana, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral . Neste contexto, as nossas relações com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa continuarão a assumir especial preponderância, através da dinamização de visitas bilaterais recíprocas, a todos os níveis e em todos os setores com relevância para a nossa cooperação. Com reiterado empenho, serão implementados os resultados da II.ª Cimeira Luso-Moçambicana (realizada em Maputo, a 26 de março de 2014) e da III.ª Cimeira Luso-Caboverdiana (a realizar em Lisboa, a 19 de dezembro de 2014), sem deixar de explorar perspetivas de cooperação, não só com Moçambique e Cabo Verde, mas também com Angola e São Tomé e Príncipe, contribuindo assim para o estreitamento das parcerias existentes. Em estreita articulação com os seus parceiros, tanto no quadro da CPLP como no seio da UE, Portugal trabalhará em conjunto com as autoridades guineenses eleitas, e em linha com as prioridades por elas estabelecidas, em prol do fortalecimento das instituições da Guiné-Bissau, no reforço do Estado de Direito e no combate à impunidade, assim como para o progresso económico no país.
No decurso de 2014, Portugal investiu também fortemente no reforço das suas relações com os países da Ásia e da Oceânia, através da realização de visitas bilaterais de altas individualidades portuguesas à Ásia e de dignitários estrangeiros ao nosso país.

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Em 2015, Portugal continuará a apostar no aprofundamento destas relações, através da realização de visitas bilaterais (nas quais será dado especial ênfase à dimensão económica) e de consultas políticas, bem como da negociação de instrumentos jurídicos bilaterais.
iii) Principais iniciativas a realizar no âmbito das relações multilaterais Portugal permanecerá profundamente empenhado na implementação das prioridades e do roteiro da Estratégia Conjunta UE-África para o período 2014-2017, decididos na 4.ª Cimeira UE-África (Bruxelas, 2 e 3 de abril de 2014), mantendo o seu papel de impulsionador deste processo político e estratégico, e contribuindo para a dinamização do diálogo político entre a UE e África numa perspetiva pan-africana abrangente. Será atribuída máxima prioridade à questão da segurança marítima no Golfo da Guiné, promovendo a coordenação internacional nesta matéria e a capacitação dos países e organizações da região, através de uma abordagem multissetorial, no combate aos fenómenos de pirataria e outros tráficos ilícitos que afetam a região, dentro do respeito pelo princípio da apropriação nacional e regional.
Portugal empenhar-se-á ativamente na preparação e na participação na cimeira com os países latino americanos (Cimeira UE-CELAC), por forma a reforçar os laços políticoeconómicos existentes com esta região. A política externa portuguesa será também marcada pelo empenho em garantir uma participação ativa nas organizações internacionais multilaterais.
Neste sentido, e no âmbito das Nações Unidas, Portugal continuará a contribuir de forma construtiva para a tomada de decisões no quadro da manutenção da paz e da segurança internacionais, da promoção do desenvolvimento e do respeito pelos direitos humanos. Continuará igualmente a assegurar uma participação ativa na UNESCO, nomeadamente no quadro da sua presença no Comité do Património Mundial como membro eleito (mandato 2013-2017), no Conselho da Europa, incluindo no quadro do Centro NorteSul, com sede em Lisboa, cujas atividades e relevância o nosso país continuará a promover, e na Organização para a Segurança e Cooperação Europeia.

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Procurar-se-á, ainda, continuar a participar ativamente nos vários fora multilaterais que visam prevenir e combater a criminalidade organizada ou as ameaças transnacionais tais como o terrorismo, a pirataria, o tráfico de drogas ou o tráfico de seres humanos. A promoção da proteção e da realização dos direitos humanos continua a ser uma prioridade da política externa portuguesa.
Neste sentido, manter-se-á a participação ativa na definição e na execução da política de direitos humanos da UE, bem como no quadro das Nações Unidas, nos trabalhos do Conselho de Direitos Humanos e na 3.ª Comissão da Assembleia-Geral. Se for eleito pela Assembleia Geral das Nações Unidas para membro do Conselho de Direitos Humanos, para o mandato de 2015-2017, Portugal participará ativamente nos trabalhos deste órgão a partir de janeiro, promovendo todos os direitos humanos (civis, culturais, sociais, políticos ou económicos), e defendendo o respeito pela sua universalidade, indivisibilidade e interdependência. A Comissão Nacional para os Direitos Humanos continuará a desempenhar um papel fulcral na coordenação e na definição das políticas nacionais em matéria de direitos humanos, bem como na execução das recomendações e compromissos que resultam da participação do nosso país nos órgãos internacionais de direitos humanos.
Portugal continuará, igualmente, a apoiar os trabalhos da aliança das civilizações.
No quadro multilateral, Portugal continuará ainda a defender a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos das organizações internacionais, pugnando sempre que for possível e adequado por poupanças nos respetivos orçamentos.
Destaca-se ainda, no plano multilateral, a postura ativa de Portugal nas discussões de seguimento das Conclusões do «Rio+20», tanto no âmbito da UE, como nos vários fora das Nações Unidas que abordam a temática do desenvolvimento sustentável.
No âmbito dos compromissos assumidos no Rio de Janeiro, são igualmente de assinalar os progressos registados no domínio dos oceanos, matéria essencial para um país como Portugal. Neste domínio, cabe realçar o facto dos Estados membros das Nações Unidas terem recentemente renovado o compromisso de debater a questão da conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha em áreas para além da jurisdição nacional, com vista à possível adoção de um instrumento internacional sobre a matéria no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

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Continuar-se-ão a valorizar as temáticas dos oceanos e dos assuntos do mar, tendo presente, nomeadamente, a defesa dos interesses nacionais no âmbito da proposta de extensão da plataforma continental submetida por Portugal junto da Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas.
É ainda de realçar que foi assinado, em setembro de 2013, pelo Ministro da Educação e Ciência, o programa-quadro («Country Programme Framework»- CPF) que regulará a cooperação entre Portugal e a Agência Internacional de Energia Atómica, entre 2013 e 2018, nas várias vertentes do civil nuclear. Será dada continuidade ao trabalho desenvolvido no âmbito da participação de Portugal no Conselho da FAO, no ECOSOC e na Comissão de População e Desenvolvimento das Nações Unidas. Será igualmente dada particular atenção às questões do emprego na Organização Internacional do Trabalho. Será também prestado apoio à campanha para eleição do candidato nacional ao Comité Permanente do Comité Regional para a Europa da OMS e será desenvolvida uma campanha diplomática com vista à eleição de Portugal como membro do Conselho Executivo da Organização Mundial do Turismo (OMT).
No âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e ao nível estratégico, Portugal prosseguirá o seu empenhamento político ativo nas discussões sobre o futuro da Aliança decorrentes do novo ambiente internacional de segurança, em consequência da crise na Ucrânia. Procurará, também, manter uma contribuição operacional relevante no cumprimento das suas obrigações para com a Aliança e os aliados. Internamente, serão prosseguidas as ações tendentes à implementação da nova Estrutura de Comandos, decidida em 2010.
No quadro da não-proliferação e desarmamento, Portugal participará ativamente na Conferência de Revisão do Tratado de Não-Proliferação, nos esforços redobrados na UE para o lançamento do Código Internacional de Conduta para o Espaço Exterior, bem como na entrada em vigor do Tratado de Comércio de Armas.
O recente desenvolvimento de armas robóticas poderá constituir um capítulo de desenvolvimento económico.

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Portugal continuará também a apoiar os instrumentos jurídicos e regimes internacionais e prosseguirá o cumprimento das obrigações decorrentes dos tratados e convenções que ratificou no domínio das armas biológicas e químicas através da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas e da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares.
Merece por fim destaque a participação de Portugal, no biénio 2012-2014, no Conselho Executivo da Organização para a Proibição das Armas Químicas.
iv) Principais iniciativas a realizar ao nível da Comunidade de Países de Língua Portuguesa A política externa portuguesa alicerça-se, também, na participação de Portugal na CPLP. Investir na consolidação e aprofundamento da CPLP e promover uma política de cooperação estruturante são áreas prioritárias a prosseguir.
No âmbito da CPLP, Portugal participará nos respetivos fora de diálogo e de cooperação intergovernamental, dando continuidade à prossecução dos seus objetivos prioritários, em particular a promoção e difusão da língua portuguesa, a intensificação da concertação político-diplomática e o reforço da cooperação setorial, com destaque para as vertentes económica e empresarial. v) Principais iniciativas a realizar no âmbito da cooperação para o desenvolvimento Na área da cooperação para o desenvolvimento e após a aprovação, em fevereiro de 2014, do Conceito Estratégico da Cooperação Portuguesa 2014-2020, importará operacionalizar os objetivos, princípios e prioridades consignados, mobilizando os atores nacionais em torno de uma política de cooperação mais alinhada, mais instrumental e mais visível e assente numa lógica de gestão por resultados.
Neste âmbito, realçam-se as novas áreas de intervenção (energia, crescimento verde ou mar), o papel de novos atores (setor privado), o reforço de parcerias estratégicas (cooperação delegada e triangular) e a promoção de novos modelos de financiamento (com realce para as oportunidade de parceria no novo período de programação (20142020) dos fundos europeus estruturais e de investimento.

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No plano externo, realce para a Presidência do Grupo de Doadores em Moçambique (G19) que Portugal assumirá a 1 de junho de 2015, o retomar dos projetos de cooperação institucional com a Guiné-Bissau, bem como a elaboração e negociação de novos programas estratégicos de cooperação com Angola, Guiné-Bissau e Moçambique.
No plano multilateral, Portugal continuará a empenhar-se na preparação e participação nos debates que terão lugar nos fora internacionais sobre a agenda pós-2015 e nas questões relacionadas com o financiamento do desenvolvimento.
Sublinha-se que, em 2015, terá lugar o exame do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE que efetuará a análise e a avaliação da política de cooperação portuguesa, incluindo um balanço quanto ao grau de implementação das recomendações do último exercício realizado em 2010. No plano nacional, serão prosseguidos os instrumentos de diálogo e consulta entre o Estado, a Administração Local, o Parlamento, a sociedade civil e o setor privado, propiciando o surgimento de projetos comuns e atuações em parceria, designadamente através da Comissão Interministerial de Cooperação e do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento. De referir, ainda, que 2015 será o Ano Europeu para o Desenvolvimento, pelo que será promovido pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., um alargado programa de atividades que terá como objetivo informar, sensibilizar e envolver os cidadãos nas temáticas da cooperação para o desenvolvimento.
4.1.2. Diplomacia económica A diplomacia económica assume uma importância primordial na agenda de crescimento do país. Com efeito, a diplomacia económica é hoje um eixo estruturante da política externa portuguesa, desempenhando um papel ímpar na materialização do desígnio estratégico de abertura e de internacionalização da economia nacional. O processo de integração da rede comercial e de turismo na rede diplomática e consular portuguesa consubstanciou uma mudança de paradigma na atuação externa de Portugal em matéria económica e comercial, traduzida num apoio mais próximo, imediato e eficaz às empresas nacionais. O desenvolvimento de planos de negócios específicos para cada mercado, estabelecendo diretrizes e objetivos a prosseguir pelas representações diplomáticas, representou um salto qualitativo em matéria de política

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externa e de diplomacia económica. Este esforço de planeamento irá ser prosseguido e reforçado, no sentido do seu aperfeiçoamento, articulando sempre que possível com iniciativas de setor privado e tendo em consideração a conjuntura política, económica e financeira de cada mercado. Uma vez terminado o processo de co-localização das redes comercial e turística na rede diplomática e consular, importa analisar formas de cooperação eficaz, otimização de custos de funcionamento e de promoção da imagem de Portugal, dos setores económicos nacionais de excelência e das competências das empresas portuguesas.
Tendo em consideração os novos equilíbrios geoestratégicos e a emergência de economias nacionais e regionais, iniciar-se-á uma reflexão sobre a adequada presença e defesa de interesses nacionais/económicos na rede externa, procurando abordar de forma consistente os mercados identificados como prioritários ou com potencial de crescimento para Portugal. A alocação de recursos para os países com maior potencial de incremento das exportações, e de captação de investimento direto estrangeiro, é uma preocupação constante, pelo que o Governo, tendo em conta o impacto comercial para as empresas que operam em Portugal e as dinâmicas da economia global que influenciam a atração de investimento direto estrangeiro e a diversificação de mercados irá, em coordenação com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.) continuar a proceder a uma análise cuidada e ponderada dos movimentos de internacionalização da economia portuguesa.
A diversificação de mercados, o alargamento da base exportadora e a atração de investimento estruturante que gere riqueza, aumente o valor acrescentado dos nossos produtos e serviços e crie postos de trabalho qualificados, são três pilares essenciais da atuação do Governo em matéria de diplomacia económica. Será continuada, através da AICEP, E.P.E., uma política pró-ativa de maior cooperação entre empresas visando a criação de sinergias, que potenciem a ativação de redes de exportação e de parcerias entre Grandes Empresas e PME, promovendo efeitos de arrastamento destas no acesso a mercados externos. A atuação do Governo nesta matéria beneficia da coordenação de prioridades e de iniciativas com o setor privado proporcionado pela atividade desenvolvida pelo Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia, enquanto fórum privilegiado e particularmente qualificado de discussão e debate.

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Tendo em vista promover o potencial exportador das empresas portuguesas, o Governo, através da AICEP, E.P.E., prosseguirá a realização de estudos e captação de informação relevante nas suas delegações externas que permitam sinalizar à oferta privada a existência de oportunidades de negócios em mercados externos. O Governo irá apostar ainda de forma determinada na «Marca Portugal», contribuindo para uma efetiva promoção da proposta de valor de Portugal e das empresas portuguesas.
4.1.3. Lusofonia e comunidades portuguesas O Governo irá, em 2015, dar continuidade à estratégia de afirmação da língua portuguesa enquanto língua de comunicação multinacional e internacional, contribuindo para reforçar a sua influência e posição no sistema mundial. Será dada particular atenção às recomendações do Plano de Ação de Lisboa (PAL), aprovado na X Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que teve lugar em Díli, a 23 de julho de 2014. Nos termos do PAL, destaca-se a promoção da língua portuguesa junto das comunidades portuguesas, bem como junto de falantes de outras línguas. Será igualmente valorizada a sua dimensão como língua de conhecimento e de inovação, com especial destaque para os países da CPLP, e serão desenvolvidas ações que contribuam para a utilização da língua portuguesa nas organizações internacionais, contribuindo para a afirmação do potencial económico que lhe está associado.
No âmbito do ensino do Português no estrangeiro, o Governo promoverá um sistema de qualidade, nomeadamente através da monitorização científica e pedagógica dos cursos das redes públicas, associativas e particulares, da progressiva extensão do sistema de avaliação e certificação das aprendizagens e do Programa de Incentivo à Leitura. Na mesma linha, prosseguirá o desenvolvimento de parcerias para o alargamento da rede de escolas associadas, bem como as parcerias com as autoridades locais para a integração curricular da língua portuguesa.

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O Governo persistirá também nos esforços que vem desenvolvendo ao nível da integração curricular do Português nos sistemas de ensino secundário de países do Magrebe, África Austral e América Latina, para além dos países com significativas diásporas portuguesas, e na formação de professores de Português como língua estrangeira, em articulação com outros países da CPLP.
No ensino superior, continuará o apoio aos programas de estudos portugueses nas instituições dos países parceiros, promovendo, sempre que possível, a articulação com as instituições de ensino superior portuguesas. Será igualmente apoiado o uso do Português na produção e comunicação científicas, nomeadamente através de projetos que propiciem as relações entre departamentos de investigação de universidades e instituições da CPLP.
No âmbito da formação de professores de Português como língua estrangeira, será criado um sistema de certificação que permita o reconhecimento de habilitações para esta docência específica, bem como prosseguirá o apoio à formação superior de tradutores e intérpretes de Português, nomeadamente promovendo parcerias entre universidades africanas e europeias, em articulação com departamentos da UE e das Nações Unidas. Será igualmente dada continuidade ao investimento na formação e ensino à distância, nomeadamente como apoio à ação dos professores, e na disseminação das tecnologias da educação, bem como no acompanhamento de setores da nova emigração portuguesa.
Ainda no quadro do apoio às comunidades, será lançada uma plataforma de aprendizagem à distância de Português como língua materna, ao serviço das crianças e jovens de famílias em mobilidade recente.
Considerando a dimensão internacional da língua portuguesa e a sua utilização em contextos profissionais diversificados, será ampliada a oferta de cursos de língua portuguesa para fins específicos.
No âmbito da promoção da cultura portuguesa no exterior, o Governo dará continuidade ao desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas, no sentido de concertar a apresentação externa das expressões artísticas contemporâneas, extensiva aos diversos domínios das indústrias culturais e criativas, privilegiando os diálogos entre tradição e modernidade.

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O Governo prosseguirá o programa de reestruturação e qualificação da rede de Centros Culturais Portugueses no mundo como plataformas de intervenção regional, nomeadamente na promoção e ensino do Português como língua estrangeira. O Governo considera prioritária a relação com as comunidades portuguesas que se encontram um pouco por todo o Mundo. O potencial da nossa diáspora é um ativo que Portugal não pode desperdiçar, devendo ser desenvolvidas políticas concretas de aproximação aos milhões de membros da nossa diáspora, numa lógica de cumplicidade estratégica. Neste pressuposto, a língua portuguesa é um valor fundamental para a relação com todos os portugueses residentes no estrangeiro, bem como com aqueles povos que partilham connosco os valores culturais da lusofonia. Continuar-se-á a melhorar as políticas específicas que garantam um apoio consular mais próximo dos cidadãos, designadamente através da realização de permanências consulares, o fomento da participação cívica e política, o acompanhamento de novos fluxos migratórios, particularmente em relação aos cidadãos mais desprotegidos, o incentivo ao associativismo empresarial e uma maior intervenção dos jovens e das mulheres na vida cívica.
A mobilização dos jovens luso-descendentes será uma das primeiras preocupações, dando-se sequência a programas que permitam a sua relação com a nossa cultura, a nossa língua e a realidade do Portugal contemporâneo. Por outro lado, o aumento da participação cívica e política das nossas comunidades na vida política nacional e nos países de acolhimento deverá ser incentivado, com especial atenção à intervenção pública das mulheres e ao recenseamento eleitoral. O Conselho das Comunidades Portuguesas e o movimento associativo da diáspora serão considerados parceiros privilegiados, sendo chamados a pronunciar-se ou a acompanhar o desenvolvimento das principais medidas. A revisão da Lei do Conselho das Comunidades Portuguesas permitirá apostar de forma mais evidente na relação com as mais diversas comunidades, melhorando os seus mecanismos de organização local e regional.

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Impõe-se que sejam incentivadas estratégias de organização empresarial no seio das nossas comunidades, numa ótica de aproximação ao tecido industrial e comercial nacional, tendo particularmente em conta o papel das câmaras de indústria e comércio.
Nesta linha, atribuir-se-á uma importância crescente ao papel do Gabinete do Investidor da Diáspora e à «Plataforma 560» enquanto elementos agregadores dos investidores das nossas comunidades.
A rede consular continuará, assim, a ser um instrumento ativo de desenvolvimento da nossa política externa, conjugando a sua função institucional de representação do Estado com ações integradas de diplomacia económica e cultural, numa estreita ligação às comunidades portuguesas. A este nível, reconhece-se o sucesso da experiência das novas Permanências Consulares, que será alargada e melhorada, permitindo apoiar consularmente mais de centena e meia de cidades onde não existia qualquer serviço consular.
4.2. Defesa nacional A defesa nacional continuará a orientar a sua atividade tendo presentes os objetivos permanentes e conjunturais de defesa nacional, as missões atribuídas às Forças Armadas, bem como o atual contexto internacional que exige respostas flexíveis, num quadro de segurança cooperativo alargado.
Neste contexto, foram definidos os seguintes eixos de atuação:  Contribuição para a segurança e desenvolvimento globais;  Concretização do processo de reestruturação do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e das Forças Armadas.
4.2.1. Contribuição para a segurança e desenvolvimento globais 4.2.1.1. Portugal como coprodutor de segurança internacional Na OTAN, Portugal prosseguirá com os seus compromissos, respeitando o espírito de coesão e solidariedade que caracterizam a Aliança Atlântica. Neste contexto, é de destacar que Portugal, juntamente com Espanha e Itália, acolhe em 2015 o exercício de alta visibilidade «Trident Juncture».

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No contexto da consolidação da nova estrutura de Comandos OTAN, Portugal continuará a acompanhar o processo de transferência da Escola de Comunicações e de Sistemas de Informação da OTAN para Portugal. Continuará igualmente a apoiar o desenvolvimento e utilização da capacidade operacional da STRIKEFORNATO, transferida recentemente para Portugal em proveito do cumprimento das missões da Aliança. No âmbito da UE, Portugal continuará a apoiar a Política Comum de Segurança e Defesa, incluindo as vertentes de Investigação e Desenvolvimento e da Indústria.
O esforço nacional em missões humanitárias e de paz, sob a égide de organizações internacionais, incluindo da Organização das Nações Unidas, através do empenhamento das Forças Armadas portuguesas, manter-se-á em 2015, dando continuidade ao compromisso com a segurança, o desenvolvimento e a estabilidade internacionais.
As relações bilaterais e multilaterais com os Países de Língua Oficial Portuguesa serão reforçados, seja no domínio da cooperação técnico-militar, seja no apoio à Reforma do Setor da Segurança, havendo abertura para dar continuidade à integração de contingentes militares de Países de Língua Portuguesa nas Forças Nacionais Destacadas. Portugal intensificará ainda as relações externas de defesa e o relacionamento com os nossos aliados e parceiros, destacando-se a relação estratégica privilegiada com os Estados Unidos da América, com a região do Mediterrâneo e do Magreb, bem como com parceiros atuais e potenciais na área da economia de defesa.
4.2.1.2. Evocações do Centenário da Grande Guerra Alinhando com cerca de 30 países de vários continentes envolvidos diretamente na I Guerra Mundial, Portugal vai evocar este trágico marco da História com o objetivo de divulgar, sobretudo aos jovens, a mensagem de que a paz, tal como a liberdade, é uma conquista permanente, que nunca pode ser dada como adquirida. O vasto programa elaborado pela Comissão Coordenadora das Evocações do Centenário da I Guerra Mundial, que será executado até 2018 e inclui diversas iniciativas – desde linhas de investigação académica a programas de televisão –, enfatizará a utilidade de umas forças armadas bem preparadas e capazes para que a paz prevaleça.

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4.2.1.3. A promoção da economia de defesa na esfera internacional A importância da promoção da economia de defesa na esfera internacional, dada a sua tradução prática no crescimento do país, exige uma adaptação institucional que permita uma atuação eficaz na promoção das empresas portuguesas e na procura de novos mercados e negócios, num setor com grande especificidade e sensibilidade.
Nesse sentido, dentro das atuais empresas do Grupo EMPORDEF, foram introduzidas alterações ao objeto da atual IDD, passando a denominar-se «IDD – Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais», que irá acompanhar e ajudar as empresas portuguesas neste setor, em estreita colaboração com a AICEP, E.P.E.
4.2.2. Concretização do processo de reestruturação do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas A racionalização de estruturas e de recursos, tendo em vista uma maior eficácia e eficiência das Forças Armadas, pretende igualmente aprofundar o conceito de umas Forças Armadas ao serviço das pessoas.
Ao longo dos últimos anos foram implementadas diversas medidas e desenvolvidas diversas ações no sentido de reestruturar o MDN e as Forças Armadas, nomeadamente ao nível dos Estabelecimentos Militares de Ensino (superior e não superior), dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE), na Saúde Militar e no SEE na área da defesa.
A reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas foi sistematizada em 2013, através da Reforma «Defesa 2020». Os princípios e linhas de atuação dessa reforma encontram-se definidos, entre outros, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/2013, de 19 de abril (Defesa 2020), e pelo Despacho n.º 7527-A/2013, de 11 de abril (Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas - Reforma «Defesa 2020»).
Foi já completado um número significativo das tarefas estabelecidas, designadamente as relacionadas com a revisão do edifício conceptual e legislativo da defesa nacional e das Forças Armadas, nomeadamente a Lei de Defesa Nacional, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e a Lei Orgânica do MDN, correspondendo ao final de uma primeira fase dos trabalhos da reforma «Defesa 2020».

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Mantendo as orientações iniciais, procedeu-se ao ajustamento de algumas tarefas, cuja complexidade e exigências de articulação assim o requerem. Foi assim iniciada uma segunda fase desta reforma (Despacho n.º 7234-A/2014, de 2 de junho - Diretiva Ministerial Complementar para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas), garantindo a materialização estrutural da dimensão conceptual gizada e o aprofundamento das tarefas no âmbito do planeamento estratégico.
4.2.2.1.A reforma «Defesa 2020» No âmbito da Reforma «Defesa 2020», para além da revisão do edifício conceptual e legislativo da defesa nacional, foi também concluída a revisão dos documentos estruturantes do planeamento estratégico: Conceito Estratégico Militar, Missões Específicas das Forças Armadas, Sistema de Forças e Dispositivo.
A reforma «Defesa 2020» definiu, como medidas de enquadramento do planeamento integrado de longo prazo na defesa nacional, em 1,1 % (±0,1) do PIB, o compromisso orçamental estável para a defesa nacional e foi enunciado um nível de ambição para as Forças Armadas. Para além destas medidas e de forma sucinta, resumem-se as principais linhas de ação determinadas, e que se encontram em curso:  Ajustamento dos rácios de despesa: 60 % em pessoal, 25 % em operação e manutenção e 15 % em investimento em capacidades, incluindo, investigação, desenvolvimento e inovação, progressivamente e até 2020;  Redimensionamento do efetivo de pessoal das Forças Armadas: para um efetivo global entre 30 000 e 32 000 militares. Deve realizar-se pela redução de 2 000 efetivos durante 2014, de 2 000 efetivos em 2015 e na distribuição progressiva dos restantes até final de 2020. Os quadros do pessoal civil do conjunto da defesa nacional devem ser redimensionados para cerca de 70 % do atual, até final de 2015;  Redimensionamento do dispositivo territorial: redução efetiva de 30 %, ao nível dos comandos, unidades, estabelecimentos e demais órgãos das Forças Armadas;

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 Reconfiguração do Comando Operacional Conjunto e os comandos de componente dos ramos, no sentido da partilha de meios e recursos e da otimização da articulação e cooperação mútuas;  Acompanhamento e monitorização do processo de implementação do Modelo de Governação Comum do Ensino Superior Militar e consolidação da configuração organizacional que o Instituto Universitário Militar deverá assumir a partir de 2016;  Concentração da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa num único serviço;  Criação de uma unidade operativa de natureza matricial que terá como objetivo a preparação, promoção, acompanhamento e coordenação dos projetos/fichas de candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento do MDN, no âmbito do novo período de programação (2014-2020) dos fundos europeus estruturais e de investimento.
4.2.2.2. Estabelecimentos Militares de Ensino não superior No ano letivo de 2014/2015 concluir-se-á a restruturação, já em curso, dos Estabelecimentos Militares de Ensino não superior. No final desse ano letivo, o Instituto de Odivelas será encerrado, integrando-se todos os níveis do ensino regular no Colégio Militar e desenvolvendo-se o Instituto dos Pupilos do Exército enquanto estabelecimento de ensino profissional e tecnológico.
Esta restruturação dos Estabelecimentos Militares de Ensino não superior compreende medidas de integração, eficiência, racionalização e otimização de recursos, tendo em vista a coerência do projeto educativo assente nas características próprias da instituição militar.

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4.2.2.3.Estabelecimentos Fabris do Exército Para 2015 prevê-se a conclusão do processo de reestruturação dos EFE, com a implementação dos modelos organizacionais e jurídicos adequados para a Manutenção Militar e a extinção das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e das Oficinas Gerais de Material de Engenharia, permitindo a racionalização dos recursos existentes.
Este processo decorre após atribuição do vínculo público aos trabalhadores daqueles estabelecimentos fabris através da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, e transição para as carreiras gerais da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado dos trabalhadores daqueles estabelecimentos fabris através do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 9 de janeiro.
4.2.2.4. Saúde militar e assistência na doença Através do Despacho n.º 2943/2014, de 21 de fevereiro, foram definidas orientações complementares no âmbito da reforma do sistema de saúde militar (SSM), que assegurem o seu alinhamento estrutural e funcional com as demais medidas da «Defesa 2020» e que conduzem à implementação do novo modelo integrado preconizado para a SSM, que será consolidado em 2015. Esta reestruturação tem como principal objetivo a prestação de melhores serviços, suportada por recursos humanos e materiais adequados às necessidades e financeiramente sustentáveis.
Em 2014, foi ainda concluído o processo de fusão dos hospitais militares, tendo sido consagrada, através do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR) na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, constituído pelos polos de Lisboa e do Porto. A ADM – Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, continuará a acompanhar as medidas em implementação nos restantes subsistemas de saúde públicos, salvaguardando as devidas especificidades do subsistema.
4.2.2.5. Antigos Combatentes e Deficientes das Forças Armadas No âmbito da política de apoio aos Antigos Combatentes e aos Deficientes das Forças Armadas, com o objetivo de simplificar procedimentos e garantir um acesso mais fácil aos seus utentes, entrou em funcionamento em 2014 o «Balcão Único da Defesa».

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Relativamente aos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), foram, ao longo dos últimos anos, implementados mecanismos internos no MDN que permitiram um aumento assinalável do número de processos concluídos. A morosidade no processo de qualificação como DFA era uma situação que se arrastava há vários anos.
Não obstante o trabalho desenvolvido, foi também constituída uma equipa de projeto integrando representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos ramos das Forças Armadas, da Secretaria-Geral do MDN, da DGPRM e do HFAR, com a missão de, no prazo de um ano, proceder ao redesenho do processo de qualificação de DFA, com vista a atingir uma duração média futura de 18 meses, resolver e normalizar a pendência de processos, bem como propor a criação de uma Junta Médica Única a funcionar no âmbito do HFAR e de um Centro de Recursos de Conhecimento sobre Stress de Guerra.
4.2.2.6. Órgão Central de Recrutamento Com o objetivo de assumir centralmente a função de recrutamento, a conclusão da operacionalização do Órgão Central de Recrutamento e Divulgação (OCRD) pretende conferir uma dimensão de integração aos processos que estão subjacentes ao recrutamento militar nas suas diferentes modalidades, maximizando a sua eficiência e eficácia, conforme previsto na reforma «Defesa 2020». Neste sentido, dar-se-á sequência à implementação do Plano Funcional aprovado para o OCRD, dando cumprimento aos objetivos estratégicos nele constantes através da concretização das iniciativas associadas.

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4.2.2.7. Reinserção profissional dos militares e ex-militares em regime de contrato A reinserção profissional dos militares em regime de contrato é um dos pilares de sustentabilidade do modelo de profissionalização da prestação de serviço militar. É por isso necessário apostar na criação de instrumentos que promovam ou potenciem os processos de reinserção profissional dos militares e ex-militares do regime de contrato, de modo a afirmar o empreendedorismo como política privilegiada de apoio à reinserção. A concretização deste objetivo passará, nomeadamente, pela implementação do Programa «Defesa Empreende» (que pretende criar condições para que a aproximação à economia real se faça de forma eficaz, designadamente através de centros de incubação, em parceria com diversas entidades), pelo alargamento da abrangência geográfica dos serviços de reinserção profissional do Centro de Informação e Orientação para o Emprego à zona norte do país e pelo desenvolvimento da atividade deste enquanto Centro para a Qualificação e Ensino Profissional. Por outro lado, criar condições para que, em complementaridade com as demais entidades formadoras nacionais, a formação ministrada nas Forças Armadas possa conferir a conclusão do ensino secundário e o nível 4 de qualificação profissional, de modo a assegurar que os respetivos percursos profissionais sejam qualificantes e geradores de mais-valias para o reingresso no mercado de trabalho.

5.ª Opção – O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias 5.1. Economia 5.1.1. Internacionalização da economia A internacionalização da economia portuguesa através do crescimento das exportações é um pilar fundamental para o novo ciclo de crescimento, no qual se pretende atingir um aumento da capacidade exportadora e uma progressiva diversificação de mercados alvo, nomeadamente através do aprofundamento das relações comerciais com países de língua portuguesa que constituem um mercado com elevado potencial de crescimento.

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De entre as várias iniciativas do Governo neste âmbito, destaca-se a aposta no desenvolvimento da diplomacia económica, conforme descrito na secção 4.1.2. De entre os resultados obtidos, releva o equilíbrio já atingido na balança de bens e serviços, enquanto sinal encorajador da correção das políticas seguidas no passado e fator fundamental para o equilíbrio futuro das nossas contas com o exterior.
5.1.2. Investimento e competitividade 5.1.2.1. Investimento No atual quadro de recuperação da atividade económica, é fundamental dinamizar políticas de incentivo ao investimento, principalmente em setores de bens e serviços transacionáveis com capacidade exportadora e setores com alto nível de inovação empresarial e tecnológica.
Em 2015, continuarão a ser implementadas medidas que visem atuar ao nível da produtividade e da capacidade de criação de valor, especialmente, das PME, promovendo o investimento em setores, intensivos em tecnologia ou conhecimento, com potencial de crescimento. Estas iniciativas assentarão em incentivos financeiros, geridos com eficiência e eficácia, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN 2007-2013), do novo Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia (Portugal 2020) e do Fundo de Modernização do Comércio.
Com vista ao aumento do nível global de investimento em Portugal e à sua concentração nos setores produtores de bens e serviços transacionáveis, serão reduzidas barreiras e entraves à entrada, sendo que a aplicação de capital via apoios públicos (nacionais e europeus), terá de ser bastante criteriosa. Nesse sentido, o Governo continuará em 2015 a atuar na redução de custos de contexto comprometedores da competitividade internacional do País, através da implementação de medidas que permitam:  Promover um ambiente de negócios mais amigo do investimento, que considere as questões relacionadas com o ordenamento do território, o ambiente, a eficiência energética, as infraestruturas de comunicação, a interoperabilidade nos transportes, a eficiência na gestão portuária, entre outros. Neste âmbito, é crucial prosseguir o combate à burocracia, garantia de celeridade e desmaterialização dos processos administrativos, jurídicos e legais;

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 Melhorar e facilitar a interação e articulação entre Governo e iniciativa privada (empresas, investidores e empreendedores - nacionais e estrangeiros);  Atrair e focalizar novos investimentos, nomeadamente em domínios alinhados com as novas estratégias de clusterização fortemente orientadas para o aumento das exportações, a par de uma crescente e sustentada internacionalização dos atores envolvidos, através da densificação das redes colaborativas, do reforço das cadeias de fornecimento e de acordo com as tendências reveladas pelos mercados internacionais;  Potenciar e facilitar o acesso a incentivos específicos, bem como a mecanismos de apoio técnico e financeiros flexíveis e devidamente configurados;  Dinamizar os processos de redimensionamento estratégico através, não só de mecanismos específicos de apoio a processos de fusão e de aquisição, como também de suporte a processos de transmissão/sucessão empresarial.
Adicionalmente, o Governo continuará a assegurar condições que permitam às empresas contratar financiamento a níveis compatíveis com o seu grau de risco e diversificar fontes de financiamento, com o objetivo principal de reforço dos capitais próprios. Em concreto, manter-se-á a promoção de mecanismos de financiamento e de incentivo ao desenvolvimento de ferramentas de capitalização cofinanciadas por privados, nomeadamente na recapitalização e reestruturação de empresas. Será dada continuidade à estratégia de aprofundamento do mercado de capital de risco através da atração de investidores privados nacionais e internacionais e da dinamização de novos fundos de capital de risco cofinanciados por privados e por fundos europeus estruturais e de investimento.
Nesse âmbito, as principais medidas para 2015 consideram:  O reforço dos mecanismos de apoios diretos às empresas no Portugal 2020;  O fortalecimento do Sistema Nacional de Garantia Mútua, enquanto instrumento fundamental de facilitação do acesso ao crédito pelas PME;

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 A criação de instrumentos financeiros e fiscais que possibilitem ultrapassar a situação de subcapitalização de muitas empresas portuguesas, nomeadamente PME;  O apoio à revitalização de empresas em situação económica e financeira difícil mas com potencial estratégico, dinamizando processos de reestruturação, recuperação e transmissão;  A operacionalização da IFD.
5.1.2.2. Competitividade fiscal A política fiscal reveste uma posição de destaque enquanto instrumento de competitividade. A tributação direta sobre as empresas ocupa um lugar primordial para atingir estes objetivos dado o seu impacto nas escolhas dos agentes económicos, razão pela qual o respetivo regime é especialmente relevante para promover o investimento, a competitividade e a internacionalização das empresas. Neste contexto, e conforme descrito na secção 2.4., o Governo tem implementado diversas medidas, de entre as quais se destaca a Reforma do IRC. Foi também aprovado o novo Código Fiscal do Investimento, um diploma que sistematiza todos os benefícios fiscais ao investimento e à capitalização das empresas disponíveis, garantindo maior transparência e maior simplicidade na interpretação da lei fiscal. Foi ainda alterado o regime de obrigações declarativas existente em sede de tributação de empresas, através de soluções que reforçam a segurança e confiança de investidores e promovem a atração de investimento nacional e estrangeiro, reduzindo simultaneamente os custos de contexto. Adicionalmente, reestruturou-se a política fiscal internacional do Estado Português, na qual foi privilegiado o reposicionamento de Portugal como país exportador de capitais, designadamente em mercados internacionais considerados prioritários para o investimento português.

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5.1.2.3. Inovação, Empreendedorismo e I&D Ao nível do empreendedorismo e da inovação, é prioridade do Governo transformar o conhecimento em valor económico, promovendo uma cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa e a ligação entre tecido empresarial, entidades do sistema científico e tecnológico e o Estado.
A estratégia de modernização do tecido empresarial assenta em medidas de promoção da inovação e da I&DT de orientação empresarial, especialmente a inovação tecnológica, como fonte de: i) diferenciação e incremento da capacidade concorrencial de atividades transacionáveis; ii) promoção dos mecanismos de transferência de tecnologia para as empresas; iii) reforço da valorização económica do conhecimento; iv) reforço do incentivo ao investimento; e v) promoção do financiamento e reestruturação empresarial. Portugal apresenta uma margem de progressão assinalável no direcionamento do seu investimento em I&D para projetos que se traduzam em aplicações com valor económico, bem como na transferência de conhecimento entre as entidades do SCTN e as empresas. Contudo, o País ainda não atingiu a média europeia nos resultados tecnológicos e na intensidade tecnológica da economia. Nesse sentido, o Governo prosseguirá em 2015 o apoio ao empreendedorismo, com destaque para o empreendedorismo de base inovadora e tecnológica, bem como das políticas orientadas para a eficiência coletiva e para a consolidação da rede de Clusters, visando a sua valorização económica na produção de novos produtos e serviços e na inovação organizacional, estratégica ou de mercados.
No âmbito das medidas destinadas a apoiar a I&D e a inovação e empreendedorismo, o Governo dará prioridade absoluta ao reforço da capacidade nacional para transformar o conhecimento em valor económico, continuando a atuar ao longo dos seguintes grandes eixos de valorização:  Fomentar e fortalecer a colaboração entre as empresas e as instituições do sistema científico e tecnológico, por forma a induzir um maior financiamento privado do investimento em I&D com aplicabilidade comercial;

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 Potenciar a inovação tecnológica nas empresas e melhorar as suas estruturas produtivas, continuando a apoiar a integração de doutorados em empresas, bem como uma maior interação de gestores e empresários com universidades, programas de investigação e alunos;  Assegurar uma maior integração de empresas e instituições científicas no espaço europeu de investigação e inovação, criando as condições para que exista um efetivo reforço da participação das diversas entidades nos programas europeus;  Promover e apoiar o empreendedorismo de base tecnológica, veículo privilegiado de valorização do conhecimento gerado pelo esforço de I&D nacional, promovendo um ambiente social favorável ao empreendedorismo e à promoção de uma cultura de mérito e de risco empresarial, desenvolvendo ações que promovam a criação de «start-ups», diversificando os apoios e fontes de financiamento a novos projetos de empreendedorismo;  Prosseguir o reforço da Agenda Digital Nacional, dando resposta às prioridades e objetivos da Agenda Digital Europeia. Pretende-se, assim, rentabilizar as infraestruturas de banda larga de nova geração, através do desenvolvimento de conteúdos e serviços exportáveis nas áreas do governo eletrónico, saúde (eHealth), educação (eLearning), cultura (eCulture) ou justiça (eJustice), criando valor para as empresas e competitividade para a economia portuguesa;  Incentivar a necessária ligação à diáspora científica e tecnológica portuguesa como fator decisivo para a captação de recursos necessários ao desenvolvimento de «start-ups» globais de elevada intensidade tecnológica;  Promover iniciativas orientadas para a internacionalização de I&D e inovação empresarial, assegurando uma maior integração do sistema científico nacional no espaço europeu de investigação e um reforço da participação das diversas entidades nos programas europeus.

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Finalmente, é de sublinhar o papel integrador de instrumentos de política de eficiência coletiva, com destaque para a Estratégia Nacional de Especialização Inteligente (ENEI), que procura mobilizar o Sistema Nacional de I&D&I para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, para a melhoria de produtos e processos, com vista a um mais inteligente posicionamento competitivo da economia portuguesa no mercado internacional, bem como para a importância da consolidação da rede de clusters, que assume um papel central na implementação da ENEI, sendo esperado que tenha um contributo significativo para a valorização económica do conhecimento na inovação organizacional, estratégica e de mercados.
5.1.2.4. Comércio O Governo, após ter efetuado um diagnóstico aos setores do comércio, serviços e restauração, com a auscultação dos respetivos agentes económicos, aprovou a Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020, a qual constitui uma inovadora aposta numa estratégia setorial que visa o aumento de competitividade e tem subjacente uma visão que pretende gerar novas dinâmicas de qualidade, modernidade, criatividade e atratividade.
O Governo continua, assim, a envidar esforços no sentido de eliminar constrangimentos legais e administrativos, nomeadamente os relacionados com a criação e instalação de empresas, de modo a obter uma simplificação de procedimentos e uma redução de custos de contexto.
Importa, por outro lado, canalizar os recursos financeiros disponíveis de modo mais eficiente, através de sistemas de incentivos dirigidos a projetos estruturantes e estratégicos para o setor. As medidas incluídas na Agenda pretendem abranger o ambiente urbano, rural e eletrónico, bem como os mercados nacional e internacional, no sentido de:  Aumentar a competitividade no setor e promover o investimento empresarial. No quadro do Fundo de Modernização do Comércio pretende-se dar continuidade ao sistema de incentivos para apoio à atividade comercial – «Comércio Investe - Sistema de Incentivos ao Investimento», priorizando o reforço da linha de apoio aos projetos conjuntos, que possam valorizar uma abordagem estratégica e

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integrada de modernização e inovação das zonas urbanas, dos centros urbanos, com o objetivo de apoiar projetos de investimento que apostem em requalificar e melhorar a oferta do comércio de proximidade e a criação de emprego;  Promover a redução de custos de contexto através da revisão generalizada dos regimes jurídicos aplicáveis ao setor, visando uma simplificação e desmaterialização de procedimentos. A entrada em vigor do regime jurídico das atividades de comércio, serviços e restauração e respetiva regulamentação, pretende criar um contexto favorável à aceleração do crescimento económico, promovendo a consolidação, reestruturação e criação de empresas, facilitando o respetivo funcionamento no quotidiano. Assim, através da simplificação da legislação, pretende-se estimular a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para os empresários já estabelecidos. No espírito de desburocratização e clarificação, prevê-se a liberalização do acesso a determinadas atividades, a redução do pagamento de algumas taxas, a permissão de realização de saldos em períodos definidos pelo próprio operador, com o limite de quatro meses por ano e horários livres de funcionamento, com restrições em determinadas circunstâncias;  Melhorar as condições concorrenciais. A transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais, entre agentes económicos, são fundamentais para a concretização de desígnios constitucionais como o da liberdade contratual e o da concorrência salutar, cabendo ao Estado estabelecer os mecanismos que impeçam a distorção destes princípios. Com este objetivo foi aprovado o regime jurídico aplicável às Práticas Individuais Restritivas do Comércio, o qual resultou de um amplo debate que envolveu as estruturas associativas mais representativas dos setores da agricultura, indústria e comércio. Em 2015 será dado enfoque à implementação, acompanhamento e monitorização deste regime, no sentido de avaliar os seus impactos, positivos e negativos;

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 Criar um Conselho para o Comércio, Serviços e Restauração (CCSR) que contará com a participação do Governo, da Administração Pública e de Stakeholders. O CCSR terá como missão identificar as melhores práticas que contribuam para a melhoria dos serviços prestados e da tomada de decisão pelos diversos organismos;  Incentivar uma maior presença no mercado digital global. A incorporação de tecnologias de informação e comunicação é fundamental para a internacionalização destes setores, permitindo não só alcançar ganhos de produtividade e competitividade, como também o desenvolvimento da economia digital, e-commerce;  Dinamizar o comércio, os serviços e a restauração nas zonas rurais e transfronteiriças. Atendendo às especificidades do contexto rural, importa incentivar um maior equilíbrio entre a oferta e a procura, em especial, pela alteração da sua capacidade para disponibilizar multisserviços, que acompanhem as tendências do consumo e a evolução das necessidades das populações das localidades rurais. Deverá ser dada especial atenção aos espaços com características de atração turística ou transfronteiriça, em colaboração com as autarquias locais e com o setor do turismo;  Do ponto de vista do ordenamento do território, torna-se necessário delinear uma política urbano-comercial que contribua para resolver os problemas de desarticulação territorial e funcional dos setores que desempenham um papel fundamental no abastecimento das populações. Neste sentido, está em avaliação a implementação de uma estratégia territorial para estes setores, com o objetivo de contribuir para o conhecimento da realidade e permitir uma correta implementação de novos formatos de negócios, em função das falhas detetadas e que respondam às necessidades dos consumidores, contribuindo para a requalificação, diversificação e inovação do tecido económico.

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5.1.3. Infraestruturas, transportes e comunicações Nos setores das infraestruturas, transportes e comunicações, o Governo tem levado a cabo medidas bastante relevantes que devem ser destacadas.
Ao nível das infraestruturas, e em linha com o descrito em secções anteriores, merecem destaque:  A renegociação das PPP no setor das infraestruturas rodoviárias;  A conclusão formal do processo de privatização de 100 % do capital social da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., e a aprovação do respetivo Plano Estratégico para o horizonte 2013-2017;  A eliminação da TUP Carga e o congelamento de todas as taxas portuárias, contribuindo para a maior eficiência das operações, para a redução da fatura portuária e para o aumento da competitividade do setor;  O lançamento dos processos de renegociação dos contratos de concessão de terminais portuários para movimentação de cargas nos portos de Aveiro, Leixões, Lisboa e Setúbal, bem como do terminal de contentores do Porto de Sines (Terminal XXI), com vista à avaliação do redimensionamento deste terminal, no quadro legal aplicável;  A aprovação do novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário;  O lançamento e conclusão do processo de concurso para concessão do Novo Terminal de Cruzeiros de Lisboa;  A conclusão da alteração do modelo regulatório do setor rodoviário, através da clarificação do papel do Instituto da Mobilidade e Transportes, I.P. (IMT, I.P.) e da EP, S.A., da definição de um novo estatuto das estradas nacionais e da criação de um novo modelo de portagens que assegure a equidade na cobrança e promova a coesão social e territorial.

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Ao nível dos transportes, relevam:  A continuação do processo de reestruturação das empresas públicas de transportes e a obtenção, pelo segundo ano consecutivo, de um EBITDA ajustado positivo;  O lançamento dos procedimentos concursais para abertura à iniciativa privada da exploração de serviços públicos de transporte de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;  A reforma do modelo de regulação do setor dos transportes, com a criação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e a revisão dos estatutos do IMT, I.P., e do Instituto Nacional da Aviação Civil, I.P., este último passando a autoridade reguladora independente, em cumprimento do estabelecido na LeiQuadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
Ao nível das comunicações, é de salientar:  Após a primeira fase de privatização dos CTT, S.A., concluída em dezembro de 2013, foi finalizado o processo de privatização da empresa, através da alienação, em setembro de 2014, por meio de um processo de colocação acelerada, de cerca de 31,5% de ações representativas do respetivo capital social que eram detidas ainda pela PARPÚBLICA. Em termos globais, o encaixe financeiro do Estado com a privatização foi de 909 milhões de euros, dos quais cerca de 343 milhões correspondem ao valor de encaixe da segunda fase do processo. Ao valor do encaixe da privatização acrescem os cerca de 18,9 milhões de euros recebidos pelo Estado a título de dividendos do exercício de 2013;  A conclusão dos concursos para designação dos prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas e a celebração (em fevereiro de 2014) dos respetivos contratos com os novos prestadores dos serviços, nas componentes de serviço telefónico fixo, postos públicos e listas telefónicas e serviços informativos, dando plena execução às disposições nacionais e europeias e pondo fim à situação de incumprimento que havia sido declarada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia por acórdão de outubro de 2010;

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 Promoção do desenvolvimento e utilização das redes de nova geração no âmbito da Agenda Portugal Digital, potenciando o acesso e a utilização da banda larga de alta velocidade por todos os cidadãos;  A revisão dos estatutos do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações, em cumprimento do estabelecido na Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
O ano de 2014 fica, também, marcado pelo início do novo período de programação (2014-2020) dos fundos europeus estruturais e de investimento, no qual as prioridades de alocação de financiamento devem focar-se no aumento da competitividade das empresas e da economia nacional. Nesse sentido, foi criado o Grupo de Trabalho para as Infraestruturas de Elevado Valor Acrescentado, com elementos de vários setores da sociedade, com o objetivo de apresentar recomendações relativamente ao investimento a realizar no período de 2014-2020. Com base nestas recomendações e nas conclusões do processo alargado de consulta pública que se lhe seguiu, o Governo aprovou o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+), no qual foi incluído:  O estabelecimento de 59 projetos de investimento prioritários para o setor de transportes e infraestruturas a executar no horizonte 2014-2020/22;  O lançamento do programa Portugal Porta-a-Porta, que visa alargar a cobertura de sistemas públicos de transporte de passageiros a todo o país;  O alargamento das regras do Passe Social+ a todo o país;  A fusão das empresas de gestão de infraestruturas EP, S.A., e REFER, E.P.E.
No que respeita às prioridades para o futuro, entre as principais medidas a implementar em 2015 no setor das infraestruturas, transportes e comunicações, destacam-se as seguintes:  No contexto do programa de privatizações e concessões: o Início da exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros pelos novos operadores privados, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

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o Início dos procedimentos tendentes ao processo de privatização da CARRISTUR; o Monitorização das condições de mercado com vista ao relançamento do processo de privatização da TAP, S.A.; o Continuação da adoção das melhores práticas internacionais de gestão e desenvolvimento de novos serviços na EMEF, S.A., no seguimento do processo de transformação e melhoria operacional implementado, com vista a uma potencial abertura progressiva do capital da empresa;  Conclusão dos processos de renegociação relativos às concessões portuárias e a entrada em vigor do novo enquadramento contratual, com vista ao aumento da eficiência dos portos portugueses e à transferência para os utilizadores finais dos ganhos resultantes da redução dos custos globais da operação portuária;  Início da operação do programa Portugal Porta-a-Porta, alargando a cobertura de sistemas públicos de transporte de passageiros a todo o país;  Entrada em vigor do novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros;  Alargamento das regras do Passe Social+ a todo o país;  Início dos procedimentos concursais relativos à execução dos primeiros projetos de investimento prioritários para o setor de transportes e infraestruturas, a executar no horizonte 2014-2020/22 previsto no PETI3+;  Início da exploração da nova empresa de gestão de infraestruturas, resultante da fusão das empresas EP, S.A., e REFER, E.P.E.

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5.1.4. Turismo Depois dos bons resultados alcançados em 2013, o setor do turismo voltou a apresentar um crescimento significativo em 2014. Este aumento continuado das receitas turísticas tem-se demonstrado fundamental para o crescimento das exportações nacionais, assim como para o incremento do saldo da balança turística, de enorme relevância para o equilíbrio das contas externas do país. Adicionalmente, mantém-se como um dos setores com maior peso na criação e manutenção de emprego, essencial para um desenvolvimento económico e social transversal às diferentes regiões do país.
Para assegurar a sustentação destes resultados o Governo definiu três áreas como prioritárias, que se manterão como tal em 2015: a desburocratização, a promoção do destino e o financiamento.
Ao nível da desburocratização, em 2014, continuaram a ser implementadas medidas de simplificação no sentido de tornar o setor mais flexível e mais competitivo. Estas medidas permitirão a requalificação do «Destino Portugal» e a adequação da oferta turística nacional a uma procura cada vez mais diversificada e exigente. Neste sentido, foi feita uma revisão de diversos diplomas, a qual permite hoje às empresas um forte alívio nos seus custos de contexto, destacando-se a revisão do regime jurídico dos empreendimentos turísticos, o novo regime jurídico do alojamento local – que irá simultaneamente facilitar o funcionamento e fiscalização da atividade –, ou ainda a simplificação do funcionamento das concessões balneares fora do período oficial da época balnear. O exercício de eliminação de custos contexto no setor continuará a ser um dos principais eixos de atuação do Governo em 2015.
Em termos de promoção turística, iniciar-se-á um novo modelo, que permita articular, sempre em parceria com o setor privado, a promoção da marca «Destino Portugal» com a dos destinos regionais e a dos diferentes produtos turísticos. Assim, o foco das ações de promoção das campanhas internacionais offline e dos apoios a eventos para a comunicação online será redirecionado para a divulgação do destino junto da comunicação social internacional e de prescritores de relevo e ainda para o apoio à venda através da captação de novas rotas aéreas e de parcerias com operadores turísticos. Esta estratégia tem sido crítica para o sucesso turístico do país, permitindo simultaneamente a obtenção de poupanças significativas nas despesas com promoção.

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Igualmente essencial para a eficácia da ação comercial do setor privado e para a sustentabilidade do turismo nacional será a revisão do modelo de organização das Escolas de Hotelaria e Turismo. Este processo, iniciado em 2014 e a implementar em 2015, visa responder às necessidades do setor privado e dos destinos regionais e contribuir para a internacionalização do turismo nacional.
Relativamente ao financiamento, tem sido desenvolvido um esforço permanente, que continuará em 2015, de adequar os instrumentos financeiros específicos às necessidades do setor. Foi neste sentido que entrou em funcionamento no início de 2014 a linha de apoio à consolidação financeira com o objetivo de apoiar as empresas turísticas na adequação de serviços de dívida anteriormente contraídos junto do sistema bancário aos meios gerados pela sua operação. Foi também com este intuito que foram criadas duas sub-linhas dentro da linha de apoio à qualificação da oferta do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.) – uma dedicada aos concessionários de apoios de praia afetados pelas intempéries do inverno de 2013/2014; outra destinada ao empreendedorismo, com especial destaque para a animação turística.
No âmbito do novo período de programação (2014-2020) dos fundos europeus estruturais e de investimento (Portugal 2020), será assegurada uma adequada cobertura da estratégia do setor, de forma simplificada e mais próxima dos agentes económicos, que dê também resposta às necessidades de investigação e desenvolvimento do setor, em parceria com o ensino superior.
Paralelamente, está também em curso a revisão das participações financeiras do Turismo de Portugal, I.P., com vista a assegurar a otimização dos recursos públicos disponíveis para o apoio às necessidades de financiamento do setor. Em 2015, será ainda revisto o Plano Estratégico Nacional para o Turismo de modo a que este possa enquadrar as políticas públicas para o setor do turismo, articulando-as eficazmente com o setor privado e assegurando as condições de base para o seu crescimento continuado.
Finalmente, em 2015, releva o funcionamento pleno do novo quadro jurídico da exploração e prática do jogo em Portugal, com destaque para a regulação do jogo online.

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5.1.5. Defesa do consumidor Em matéria de defesa do consumidor, o Governo prosseguirá o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção do consumidor em todas as áreas objeto de políticas públicas, com destaque para os setores de atividade sujeitos a regulação económica e social e, em especial, nas áreas prioritárias dos serviços públicos essenciais (eletricidade, gás natural, águas e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais), dos serviços financeiros (em particular os serviços bancários) e dos transportes.
A economia digital e os desafios que lhe estão associados merecerão também especial atenção, no âmbito das medidas e iniciativas genéricas de informação e de disponibilização dos conhecimentos necessários para que os consumidores desempenhem um papel ativo no mercado, exercendo os seus direitos e contribuindo para uma maior competitividade das empresas. Assim, continuarão a ser promovidas e desenvolvidas ações específicas de capacitação destinadas aos consumidores mais vulneráveis, de forma a que possam beneficiar plenamente do acesso aos novos canais de oferta de produtos e de serviços em condições de segurança.
Manter-se-á também o incentivo ao consumo responsável, em particular na gestão do rendimento disponível e do orçamento familiar e na previsão da poupança, mas também na promoção do consumo sustentável, de modo a que os consumidores ponderem o impacto ambiental e social das suas escolhas. Será ainda encorajada a criação de instrumentos que permitam aos consumidores a comparação de preços e condições do fornecimento de produtos e de serviços.
O Conselho Nacional do Consumo, órgão consultivo do Governo, contribuirá de forma mais significativa para a definição da política de defesa do consumidor e para uma maior e mais eficaz coordenação do Sistema de Defesa do Consumidor, aproveitando-se plenamente as redes de cooperação existentes entre entidades públicas e privadas com responsabilidades neste domínio. Em complemento, prosseguirão as iniciativas de sensibilização e de mobilização dos operadores económicos, privilegiando o contato com as suas estruturas associativas, de forma a promover um maior e melhor conhecimento e sensibilidade para os direitos dos consumidores.

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Adicionalmente, será revisto o regime jurídico da publicidade, com vista a adaptá-lo aos novos desafios colocados pelo comércio eletrónico e pela economia digital, promovendo a consolidação e a coerência desta legislação, e permitindo uma aplicação mais eficaz.
A revisão do regime jurídico do livro de reclamações, bem como a criação do livro de reclamações eletrónico, permitirá uma resposta mais célere e eficaz às comunicações dos consumidores. A proteção jurídica dos consumidores e o seu acesso à justiça será também reforçado, através da transposição da diretiva da UE sobre a resolução extrajudicial de litígios de consumo, e da entrada em vigor do regulamento europeu que cria uma plataforma eletrónica para a resolução dos conflitos em linha. Para além da confiança e da segurança acrescida que estas novas regras trarão para os consumidores no seio do Mercado Interno Europeu, a nova legislação irá rever as estruturas de mediação, conciliação e arbitragem de conflitos de consumo existentes em Portugal, atualizando o seu enquadramento jurídico.
A transposição de legislação europeia em matéria de serviços de pagamento – relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento, à segurança e proteção dos consumidores na utilização de serviços de pagamento pela Internet, e às comissões interbancárias aplicáveis às operações de pagamento por cartão – vai igualmente permitir uma maior proteção dos consumidores de serviços bancários mediante a transparência acrescida do mercado e a possibilidade de escolhas mais informadas.
Será ainda dinamizada a atividade de aconselhamento e acompanhamento dos consumidores endividados ao abrigo do regime jurídico de prevenção e regularização extrajudicial dos contratos de crédito em situação de incumprimento criado em 2012 – atividade é desenvolvida pela Rede de Apoio ao Consumidor Endividado. Ainda neste âmbito, promover-se-á a literacia financeira dos consumidores no quadro da execução do Plano Nacional de Formação Financeira. Pretende-se também que o referencial para a educação do consumidor seja integrado nos

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currículos do ensino básico e secundário, permitindo assim a sensibilização das crianças e adolescentes para os direitos dos consumidores, bem como para a importância do consumo responsável e sustentável em ambiente escolar.
Finalmente, o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores («Fundo do Consumidor») continuará a apoiar financeiramente projetos prosseguidos pelas associações de consumidores e outras associações de direito privado para a informação, formação e educação dos consumidores, bem como outras iniciativas que contribuam para a realização dos objetivos da política de defesa do consumidor.
5.1.6. Consumo interno Entre 2010 e 2013, a procura interna e o consumo privado registaram contrações muito significativas, equivalente a 14,0 % e 9,9 % respetivamente, em resultado da situação de crise económica e financeira e das medidas de consolidação orçamental implementadas no âmbito do PAEF. No entanto, desde o início de 2013, tem-se registado uma recuperação de ambas as variáveis, como consequência, entre outros fatores, de uma melhoria das expetativas e confiança dos agentes económicos. O ajustamento efetuado ao nível de procura interna, a par do forte crescimento das exportações, contribuiu, de forma decisiva, para a notável melhoria do défice externo de Portugal. Em apenas três anos, o excedente externo passou de um défice de 9,1 % do PIB para um excedente de 1,3 % do PIB em 2013. Para os próximos anos, prevê-se a manutenção de excedente das contas externas, configurando um novo modelo de desenvolvimento que permitirá reduzir o elevado endividamento de Portugal face ao exterior. Face ao impressionante ajustamento externo já verificado e ao esforço efetuado pelas famílias e pelo setor privado de modo geral, a economia portuguesa deverá, a partir de 2014, entrar numa fase de crescimento e de recuperação da procura interna, nomeadamente do consumo privado. Refira-se que o consumo privado representava em 2013 cerca de 65 % do PIB. Assim, o contributo desta variável para a estabilização e para a recuperação da economia portuguesa, bem como do emprego, não deve ser negligenciado.

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A queda registada ao nível do consumo privado das famílias foi superior à diminuição do seu rendimento disponível, verificando-se uma maior propensão das famílias portuguesas para a poupança. A taxa de poupança dos particulares aumentou de 9,2 % em 2010 para 9,9 % em 2013. A par deste comportamento, a capacidade de financiamento das famílias portuguesas12 atingiu 5,2 % do PIB em 2013. Poderá assim existir alguma margem para que se verifique uma recuperação do consumo privado em linha com a evolução do rendimento disponível das famílias.
Os sinais de estabilização económica, particularmente evidentes desde 2013, em paralelo com a gradual recuperação da credibilidade financeira do País, deram um contributo importante para a redução da incerteza e para a melhoria da confiança dos consumidores, que atingiu em 2014 o valor mais elevado dos últimos sete anos, contribuindo dessa forma para a criação de um ciclo de maior dinâmica do mercado interno e para o crescimento da economia. Nesse sentido, é importante consolidar a recuperação da confiança das famílias, bem como contribuir para a construção de um quadro de maior estabilidade e previsibilidade a nível orçamental.
A estabilização da procura interna, a par da manutenção de uma estratégia de reforço das exportações portuguesas, permitirá viabilizar as perspetivas de crescimento da economia portuguesa de uma forma sustentável e equilibrada. O esforço feito pelo País no equilíbrio das contas externas deve agora ser acompanhado por medidas que contribuam para a estabilização do consumo interno e da produção interna, nomeadamente através de ações direcionadas a setores com elevada incorporação de valor nacional, em particular no setor dos bens e serviços transacionáveis. 12 Capacidade de Financiamento das Famílias e Instituições Sem Fins Lucrativos ao Serviço das Famílias.

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No que respeita às iniciativas em curso, destaca-se a implementação do programa «Portugal Sou Eu», que visa promover a valorização da oferta nacional e o consumo de bens e serviços com maior incorporação nacional na sua produção. Este programa integra um conjunto muito significativo de medidas, de entre as quais se destacam o desenvolvimento de campanhas de informação para a identificação da origem dos produtos e serviços, a mobilização dos retalhistas e da grande distribuição para a promoção do consumo de bens nacionais e a dinamização de plataformas de encontro entre a oferta e a procura.
No âmbito deste programa, a divulgação da imagem de marca «Portugal Sou Eu» começou recentemente a ser feita também fora de Portugal, passando o selo «Portugal» que distingue os produtos nacionais a estar presente nas feiras e eventos internacionais em que a AICEP, E.P.E., participa.
Esta expansão para o mercado externo do programa «Portugal Sou Eu», que até agora se centrava apenas na promoção interna dos produtos e bens nacionais, resultou da assinatura de um protocolo entre a AICEP, E.P.E., e o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (dono da marca) e visa reforçar a criação de uma marca e de uma estratégia conjunta de internacionalização, estimulando a participação das PME na estratégia de exportação.
Em 2015, o Governo pretende consolidar o clima de confiança e contribuir para a estabilização das expetativas dos agentes económicos, reduzindo o grau de incerteza.
Para tal, de acordo com as orientações da EFICE, o Governo continuará a dar prioridade às seguintes componentes:  Estabilização da confiança dos consumidores e redução da incerteza das famílias;  Estabilização e melhoria das expetativas de rendimento futuro das famílias – não comprometendo o esforço feito pelo País no ajustamento económico, o Governo empenhar-se-á em aliviar a carga fiscal que incide sobre o rendimento das famílias assim que seja possível;  Promoção de setores com elevado componente nacional na sua produção;

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 Apoio aos setores com maior desgaste provocado pela evolução recente da economia, designadamente no que se refere aos efeitos no emprego.
Contribuindo decisivamente para os objetivos do EFICE destaca-se, também, o conjunto de medidas referidas no ponto 5.1.2.4. e que integram a Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020, apresentada pelo Governo no final do primeiro semestre de 2014. 5.2. Solidariedade, segurança social e emprego 5.2.1. Solidariedade e segurança social O Governo assumiu no seu programa a necessidade de aprofundar um conjunto alargado de iniciativas e de executar medidas concretas que, assentes na salvaguarda da dignidade das pessoas, possam garantir mínimos de subsistência e de bem-estar, particularmente aos que se encontram em situação de maior carência ou vulnerabilidade social, nomeadamente as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência e ou incapacidade e as pessoas em situação de desemprego. Neste sentido, o Governo tem procurado potenciar a atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público, garantindo a articulação estreita entre os serviços descentralizados da segurança social, outras instituições e os demais agentes da comunidade. A criação da rede local de intervenção social, enquanto modelo de organização para uma intervenção articulada, integrada e de proximidade, que abrange entidades públicas e ou privadas com responsabilidade no desenvolvimento da ação social é disto um exemplo. No momento atual, importa apostar na efetiva implementação desta rede, reforçando a ação das entidades do setor social - um dos pilares em que assenta a ação do Governo - que, pela sua proximidade, têm um conhecimento mais aprofundado das reais necessidades da população, em cada território e, deste modo, constituem-se como estruturas nucleares para operacionalização e descentralização dos recursos conducentes à prestação de respostas imediatas, de qualidade e, ainda, ao adequado acompanhamento social das situações de maior vulnerabilidade.

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A aprovação da Lei de Bases da Economia Social, ao estabelecer o regime jurídico e as medidas de incentivo ao setor social, veio reforçar esta lógica da intervenção partilhada, descentralizada e próxima dos cidadãos e sustentar a partilha de responsabilidades presentes no Protocolo de Cooperação 2013-2014. Este Protocolo, que se revestiu de um caráter inovador, consiste num acordo com parceiros do setor solidário, de vigência plurianual, reiterando os princípios de uma parceria de compromisso público-social, assente na partilha de objetivos e interesses comuns e na contratualização de respostas.
Tal como havia sido estabelecido no Protocolo de Cooperação, foi assinada, em março de 2014, uma Adenda que contempla a atualização das comparticipações financeiras da segurança social a vigorar em 2014, perspetivando-se a celebração de novo Protocolo para o período 2015-2016.
O quadro referencial estratégico de combate à pobreza exige, ainda, a manutenção de uma aposta de médio e longo prazo que reduza a pobreza, a exclusão e as desigualdades, complementada por uma intervenção imediata de resposta às dificuldades conjunturais que se verificam. Procura-se potenciar o efeito conjugado do reforço de um conjunto de medidas e programas sociais que são fundamentais no combate às formas de pobreza e exclusão mais severas e duradouras, com uma intervenção sobre os fenómenos de pobreza acentuados pela crise económica e financeira, assente no Programa de Emergência Social (PES). Assim sendo, o Governo antecipa a possibilidade de prolongar a vigência deste programa quadrienal com os devidos ajustamentos em função das necessidades e da evolução da situação económica e social. De um modo global, prevê-se, igualmente potenciar a cobertura dos serviços no processo de requalificação e otimização das respostas sociais, promovendo a respetiva qualidade e procurar-se-á desenvolver a eficácia de programas e iniciativas de desenvolvimento social.
Cabe ao Governo, e genericamente a todos os atores da vida política, aos empresários, aos cidadãos em geral, manter a determinação para alcançar os objetivos e continuar a afirmar Portugal como um país desenvolvido, competitivo e capaz de voltar a criar oportunidades para todos.

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5.2.1.1. Programa de Emergência Social O PES identifica as situações de resposta social mais urgentes, encontrando-se, ao longo de todo o período de vigência, aberto a novas medidas e soluções, ou mesmo a soluções à medida, com mecanismos de execução passíveis de ajustamento no terreno, em função da situação económica e social e da sua evolução. Este Programa que foi lançado em outubro de 2011, para vigorar, pelo menos, até dezembro de 2014, assenta na promoção e proteção dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que possam minorar o impacto social da crise.
Neste sentido, tem vindo a concentrar a sua ação em cinco áreas essenciais de atuação: (1) responder às famílias confrontadas com novos fenómenos de pobreza; (2) responder aos mais idosos, com rendimentos muito degradados e elevado consumo de saúde; (3) tornar a inclusão da pessoa com deficiência uma tarefa transversal; (4) reconhecer, incentivar e promover o voluntariado; e (5) fortalecer a relação com as instituições sociais e com elas contratualizar respostas. O PES tem procurado, desta forma, combater a pobreza, reforçar a inclusão e coesão sociais, bem como ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando-as para o fomento da responsabilidade social e da dinamização do voluntariado. Continua a contar com o contributo essencial das entidades da Economia Social, por serem estas as organizações que, estando no terreno, melhor compreendem a realidade e mais rapidamente chegam aos que mais necessitam.
As medidas inscritas no PES encontram-se executadas ou em execução, antecipando-se contudo o prolongamento, de algumas delas, em função das evoluções e das necessidades percecionadas. Dada a dinâmica do PES, não se excluem, portanto, os ajustamentos que se venham a justificar. Neste quadro, o Fundo de Socorro Social, que assegura a concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, continuará a ser reforçado nas suas finalidades.

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Considerando as linhas de ação definidas no PES, as quais fortalecem a capacidade das instituições sociais para desenvolverem uma intervenção que garanta novas e melhores respostas de proximidade aos cidadãos, procurar-se-á potenciar a cobertura dos serviços no processo de requalificação e otimização das respostas sociais, desenvolver a eficácia de programas e iniciativas de desenvolvimento social e garantir a implementação do Programa de Emergência Alimentar.
5.2.1.2. Combate à pobreza e às desigualdades sociais As medidas de combate à pobreza e de reforço da inclusão e da coesão sociais encontram-se fortemente articuladas entre si, e têm vindo a ser dinamizadas e executadas no âmbito do PES. Nessa articulação, sinaliza-se a salvaguarda dos grupos mais desfavorecidos em sede de IRS – promovendo a isenção de cerca de 2 milhões de contribuintes, e também, a isenção de taxas moderadoras - alargada até mais de 5 milhões e meio de pessoas que podem contar com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) sem qualquer agravamento. O acesso à saúde dos públicos mais vulneráveis tem continuado a ser uma prioridade demonstrada, também, na redução conseguida no preço dos medicamentos, nos últimos anos.
O Governo voltou, em 2014, a atualizar as pensões mínimas, sociais e rurais. Foram ainda concretizadas as medidas de proteção social, de natureza contributiva, garantida na cessação de atividade aos trabalhadores independentes economicamente dependentes, aos administradores e gerentes, e aos trabalhadores independentes com atividade empresarial.
No plano do apoio às famílias de menores recursos, inclui-se o desenvolvimento do mercado social de arrendamento – executado no âmbito de uma parceria entre o Estado, as câmaras municipais e as entidades bancárias – que promove a disponibilização de casas a preços inferiores aos do mercado (rendas até 30 % abaixo relativamente aos valores normalmente praticados em mercado livre), bem como a criação de tarifas sociais no setor dos transportes, e a revisão do regime jurídico da tarifa social no setor da eletricidade. Os descontos sociais de energia incluem ainda o Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia e a tarifa social para o setor do gás natural, aplicando-se àquele apoio os requisitos definidos para as tarifas sociais da eletricidade e do gás natural, podendo o mesmo ser atribuído aos consumidores que beneficiam destas tarifas.

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No âmbito do combate à pobreza extrema e à exclusão, o Programa de Emergência Alimentar, inserido na Rede Solidária de Cantinas Sociais, tem permitido garantir às pessoas e ou famílias que mais necessitem, a acesso a refeições diárias gratuitas. A possível integração desta, no âmbito de Programa Operacional de Apoio aos Carenciados, possibilitará que seja efetuado um melhor acompanhamento da situação dos indivíduos e das famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade, nomeadamente em situação de maior privação alimentar.
De referir, igualmente, o reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, nomeadamente por via do aumento da cobertura dos serviços e respostas sociais e do aumento da eficácia dos programas e iniciativas de promoção do desenvolvimento social. Neste sentido, o Governo tem prosseguido com o esforço de aperfeiçoamento do regulamento de apoios a projetos, potenciando um maior leque de respostas de apoio social e mais ajustadas às necessidades das pessoas com deficiência e incapacidades e das suas famílias. A par do reforço da parceria com as ONG das pessoas com deficiência, que assumem um importante papel na sua representação nos diferentes domínios da vida, tem vindo a ser dinamizada a rede de centros de recursos de apoio especializado aos serviços de emprego, constituída por entidades privadas sem fins lucrativos com grande experiência no trabalho com pessoas com deficiência e por si credenciadas. Estas atividades serão prosseguidas e consolidadas durante o ano de 2015.
Ainda neste domínio, destaca-se a execução das medidas inseridas na estratégia nacional para a deficiência e a elaboração de uma II Estratégia Nacional para a Deficiência (2014-2020), ajustada quer às realidades e contexto nacional, quer ao cumprimento das obrigações previstas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em instrumentos internacionais, norteadores das políticas dos Estados, como seja a Estratégia da União Europeia para a Deficiência 2010-2020. Releva ainda a consolidação de um instrumento de política pública na área da deficiência, que permita uma intervenção transversal neste domínio e promova a autonomia e a participação ativa das pessoas com deficiência na sociedade.

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Fruto da ação concertada entre os diferentes departamentos governamentais com responsabilidades no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) está em curso o processo de regulamentação da base de dados de registo do SAPA, que permitirá, em 2015, a centralização de procedimentos, tornando o processo de atribuição de produtos de apoio mais célere, rigoroso e criterioso.
Por seu turno, ao nível da maior articulação entre as políticas de solidariedade e de emprego e formação e, nomeadamente, do desenvolvimento de resposta integradas em benefício dos grupos socialmente mais vulneráveis, têm vindo a desenvolver-se metodologias articuladas de intervenção, para além do já referido para as pessoas com deficiência e incapacidade, de que são exemplo:  A inserção na vida ativa de jovens com medida de promoção e proteção e colocação familiar, institucional ou com medida de apoio para a autonomia de vida;  Apoio à inserção na formação e emprego das pessoas benificiárias do Rendimento Social de Inserção (RSI);  Apoio às pessoas sem-abrigo, no contexto da Estratégia Nacional para a Integração das pessoas sem-abrigo.
Ainda no âmbito do combate à pobreza e redução das desigualdades, destaca-se, igualmente, a operacionalização da intervenção no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas – ENICC - (2013-2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2013, de 17 de abril, com a definição de orientações internas ao nível do serviço público de emprego sobre os procedimentos e responsabilidades específicas dos serviços centrais, regionais e locais. O acesso ao mercado de trabalho continuará, em 2015, a exigir a dinamização de repostas para públicos desfavorecidos no acesso ao mesmo.

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Mantém-se em desenvolvimento os projetos aprovados no âmbito do Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS+), que visam uma intervenção integrada, envolvendo entidades distintas mas que atuem na área do desenvolvimento social, do emprego, da qualificação e da formação. A sua finalidade é promover a inclusão social dos cidadãos através de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate das situações críticas de pobreza, especialmente a infantil, da exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades. Um dos eixos de intervenção é justamente a intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil.
No âmbito das respostas sociais, foram introduzidas melhorias dos processos e aumento da eficácia das respostas sociais dirigidas às crianças e famílias. No que se refere ao Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), a Comissão de Coordenação aprovou a planificação quanto às Equipas Locais de Intervenção (ELI), a criar no último trimestre de 2014, tendo em consideração as taxas de cobertura. Para o ano de 2015, prevê-se a continuidade da ação, nomeadamente com a implementação do Plano de Formação dos técnicos das ELI, bem como das sequências ainda necessárias.
No apoio às pessoas com menores recursos e mais expostas a situações de exclusão, destaca-se, ainda, ao nível das políticas de emprego, a inclusão como outros públicos prioritários das principais medidas ativas de emprego – associado à respetiva majoração dos apoios financeiros concedidos – os seguintes:  Desempregados de agregados monoparentais;  Casais em que ambos os cônjuges estão desempregados;  Vítimas de violência doméstica;  Toxicodependentes em processo de recuperação;  Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa.

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Continua a ser implementada a metodologia de convocatória de desempregados beneficiários de prestações de desemprego, tendo em vista garantir um acompanhamento mais próximo destas pessoas e assim aumentar os níveis de empregabilidade, de integração no mercado de trabalho ou de participação em medidas de emprego e formação profissional.
Ao nível do apoio aos grupos socialmente mais vulneráveis, designadamente no acesso ao mercado de trabalho, será efetuada uma redefinição das estratégias de ativação dos desempregados beneficiários de prestações de desemprego, criando formas de intervenção mais consistentes e sustentáveis, nomeadamente ao nível da procura ativa de emprego.
Por outro lado, continuar-se-á a dar especial atenção à inserção profissional dos beneficiários do RSI, através de uma estreita articulação entre o serviço público de emprego e o serviço público responsável pela gestão desta prestação social. Neste âmbito, relativamente à componente de inserção está previsto incrementar uma maior participação e responsabilização das parcerias representadas nos Núcleos Locais de Inserção (NLI), de modo a assegurar que a celebração de acordos de inserção respeite os requisitos de qualidade, tendentes à autonomização dos beneficiários, adequando-se os termos da constituição e funcionamento dos NLI à legislação do RSI em vigor.
Note-se que a continuidade da aposta nacional nestas linhas de intervenção terá um fôlego acrescido no âmbito do novo período de programação (2014-2020) dos fundos europeus estruturais e de investimento – Portugal 2020. O Portugal 2020 destaca um programa operacional específico para a promoção da inclusão social e o emprego, com um reforço financeiro sem precedentes para as intervenções promotoras de inclusão ativa, de melhoria da qualidade das respostas e da inovação e empreendedorismo social.
5.2.1.3. Economia social e empreendedorismo social Tem sido entendimento do Governo que o incremento da eficácia das respostas necessárias deve passar pelo reforço da descentralização das políticas e medidas ao mesmo tempo que se procura promover a sua complementaridade, pela melhoria da eficiência na aplicação dos recursos e pela desburocratização, simplificação e otimização dos processos.

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Nesse sentido foi criada a Comissão Permanente do Setor Social, à qual compete a concertação estratégica das respostas, apostando assim na efetivação de uma rede de solidariedade e de proximidade, que em permanência garante a inovação, a qualidade e sustentabilidade das respostas sociais. Garantiram-se as condições necessárias ao reforçar a cooperação estratégica com as instituições sociais do terceiro setor e salvaguardar a sua sustentabilidade, a par com um conjunto de propostas para o futuro, na convicção que tanto o Estado como o setor solidário da Economia Social têm como primeiro objetivo os cidadãos. De referir também a proposta de lançamento do Portugal Inovação Social, que pretende, no quadro dos fundos, reforçar a sustentabilidade do setor da Economia Social, potenciando alavancagem de investimento em empreendedorismo social e reforçando a capacidade de gestão destas organizações e do seu ecossistema.
Na prossecução e dinamização do trabalho já efetuado nos anos anteriores, continuar-seá a proceder ao alargamento da rede de Serviços de Informação e Mediação para as Pessoas com Deficiência (SIM-PD), instalada nas autarquias locais, possibilitando uma informação e encaminhamento mais próximo das pessoas com deficiência e das suas famílias. Com vista à dinamização desta iniciativa serão desenvolvidas medidas para a sua sinalização, designadamente dos objetivos, parceiros e destinatários da rede SIMPD, através da disponibilização de recursos gráficos especializados. Será dada continuidade à qualificação da rede e recursos disponíveis de divulgação e comunicação, através da promoção de encontros anuais regionais, com vista à identificação e disseminação das boas práticas no atendimento, encaminhamento e inclusão das pessoas com deficiência, na rede de serviços locais. Continuar-se-á também a avaliar e acompanhar (com aplicação de check list de controlo), através de questionário, o funcionamento dos SIM-PD.
5.2.1.4. Família e natalidade A inversão da tendência demográfica em Portugal constitui um desafio continuado, encontrando-se entre os fatores decisivos para o aumento da natalidade, o crescimento económico, os níveis de emprego e o reforço das infraestruturas que deem resposta às necessidades dos pais. Neste âmbito, torna-se imperioso trabalhar na conciliação entre a atividade profissional e a vida privada e familiar, por um lado, e a remoção de obstáculos à natalidade, por outro.

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Assim, pretende-se, para além da aposta na divulgação e sensibilização junto dos diferentes atores dos mecanismos legais de conciliação, reforçar a ação inspetiva sobre as situações de discriminação laboral em função da parentalidade.
O Governo pretende avançar com medidas que reforcem a conciliação entre a vida familiar e a atividade profissional, em particular que complementem os desenvolvimentos da proteção na parentalidade e de reforço da rede de equipamentos de resposta às crianças, com propostas no âmbito da participação no mercado de trabalho.
No conjunto integrado de medidas que tem vindo a ser ponderado, avançou-se, desde já, com a liberalização da profissão das amas, deixando esta de estar exclusivamente dependente da esfera pública, o que levará, não só à dinamização da profissão, como também à regulação de uma atividade existente, criando postos de trabalho e aumentando a oferta de serviço às famílias. De acordo com o previsto, com as alterações na regulamentação da atividade das amas, estas pessoas terão de ter formação específica, e só poderão receber até quatro crianças, em condições de segurança e qualidade adequadas.
Pretende, também, o Governo fazer uso dos fundos europeus estruturais e de investimento para assegurar maiores cuidados a prematuros, criando uma rede de cuidados especializados pediátricos, a qual constituirá um apoio desde os primeiros anos de vida até ao fim da infância.
Neste domínio, mas numa lógica de reforço da proteção e inclusão social, perspetiva-se um aumento da cobertura dos serviços no processo de requalificação, a promoção da qualidade dos serviços e respostas sociais e o desenvolvimento da eficácia de programas e iniciativas de desenvolvimento social. Ao nível das crianças e jovens será alargada a Rede SNIPI – Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, aumentada a rede de cooperação na área da intervenção precoce e assegurada a promoção de respostas para crianças e jovens em situação de abandono ou absentismo escolar.
Ao nível das famílias com pessoas idosas, tem-se vindo a aprofundar a resposta prestada. Nesse sentido, possibilitou-se um alargamento da capacidade total das estruturas residenciais, sem abdicar da qualidade, cuja capacidade máxima poderá agora estender-se até aos 120 residentes. Por outro lado, alargaram-se os serviços de apoio domiciliário e a capacidade em creches.

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5.2.1.5. Sustentabilidade (social, económica e financeira) do sistema de segurança social O processo de duplo envelhecimento da população portuguesa, já por diversas vezes diagnosticado, tem tido reflexos no âmbito da proteção social, registando-se um progressivo aumento do volume total da população pensionista, em particular nas decorrentes das eventualidades de velhice e de sobrevivência. Os desequilíbrios demográficos registados colocam novos desafios em matéria de definição de políticas públicas nos seus diversos domínios de atuação, procurando-se na área da segurança social respeitar os princípios que têm vindo a ser ratificados, sobretudo no plano europeu, nomeadamente de sustentabilidade financeira, económica e social (adequação).
Procurando, por um lado, assegurar os princípios em matéria de sustentabilidade enunciados na Lei de Bases da Segurança Social, os quais garantem a concretização do direito à segurança social, promovem a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade, e, por outro lado, promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, propõe-se o aprofundamento de algumas medidas que têm vindo a ser tomadas.
O estímulo ao envelhecimento ativo tem estado patente ao longo da ação governativa.
Neste contexto, manteve-se a suspensão das normas do regime de flexibilização que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, dando, no entanto, a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Com o objetivo de garantir o cumprimento contributivo e prestacional, reforçando os mecanismos de prevenção de fraude e evasão, tem vindo a desenvolver-se um trabalho de melhoria substancial do sistema de informação da segurança social, investindo-se em novas iniciativas, nomeadamente na implementação da Plataforma COFRE - para melhorar a prevenção e deteção de situações de fraude - mas também na aplicação de contra ordenações quanto a declarações: (i) de remunerações oficiosas e de pagamento de coimas prévias ao processo-crime, de conta corrente, de comunicação automática de ilícitos; (ii) da aplicação de RSI e da interconexão de dados com outras entidades; (iii) de redução da atribuição de prestações indevidas e de recuperação das prestações indevidamente pagas.

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No âmbito da recuperação de prestações indevidamente pagas, continuarão a ser desenvolvidas todas as diligências no sentido de dar continuidade ao projeto do Sistema Integrado de Dívida, consolidar o processo de cobrança coerciva de dívidas de prestações sociais indevidamente pagas, bem como estabelecer as bases para uma autonomização dos processos e simplificação dos procedimentos.
A implementação de medidas que visam melhorar a rede de canais de pagamento de prestações afigura-se crucial para o sistema de segurança social, garantindo simultaneamente uma resposta eficaz ao fornecer um serviço público mais próximo do cidadão. Neste âmbito, foi implementado o recebimento de dívidas de prestações sociais imediatas à rede multibanco, sendo essencial reforçar a operacionalidade desta medida e disponibilizar novos serviços que permitam simplificar e melhorar esta rede.
Prevê-se, ainda, implementar medidas de controlo massivo e regular de prestações atribuídas, por via do cruzamento de dados, quer no âmbito do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), quer da interconexão com outras entidades. O cruzamento de dados evita a deslocação de equipas ao terreno, sendo fiável e menos oneroso em termos de recursos materiais e humanos, relativamente à situação que atualmente se vive.
Na sequência das alterações implementadas no regime jurídico de proteção no desemprego, têm vindo a ser reforçados, aprofundados e melhorados os sistemas de informação, bem como a respetiva interoperabilidade, de modo a garantir um mais efetivo reforço da empregabilidade dos desempregados, conjugado com um mais rigoroso controlo de situações de incumprimento. Os procedimentos em desenvolvimento permitirão um combate mais efetivo a situações de eventual fraude, ocorridas na manutenção do direito às prestações de desemprego.

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No âmbito da Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego (Portaria n.º 207/2012, de 6 de julho), que vigorará até 31 de dezembro de 2014, perspetiva-se um apoio aos beneficiários de prestações de desemprego inscritos há mais de seis meses que aceitem ofertas de emprego, a tempo completo, com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber. No próximo ano, manterse-á a promoção de novas estratégias de ativação dos desempregados beneficiários de prestações de desemprego, nomeadamente ao nível do reforço e acompanhamento da procura ativa de emprego.
5.2.2. Emprego e formação profissional No decurso dos últimos anos, o Governo aprovou um conjunto de medidas com o propósito de tornar o mercado de trabalho mais dinâmico e eficiente, entre as quais se refere a reforma da legislação de proteção do emprego, a racionalização do sistema de prestações de desemprego, a revisão do mecanismo de fixação de salários, o relançamento do serviço público de emprego e o ajustamento das políticas de emprego e formação. Não obstante a contínua descida do desemprego desde o início de 2013, o mesmo ainda permanece elevado, afetando de forma particular alguns grupos, como os jovens e os desempregados de longa duração, e exigindo assim um esforço adicional para a melhoria desta situação. Cumulativamente, o mercado de trabalho tem vindo a apresentar sinais de progresso no sentido da diminuição da sua segmentação. Neste contexto, o Governo entende que é importante potenciar os progressos realizados nos últimos anos em vários domínios. Em primeiro lugar, continuando os esforços para adaptar a proteção do emprego que contribua para estimular a oferta de emprego e reduzir mais rapidamente o desemprego. Em segundo lugar, o Governo continuará a promover o alinhamento da evolução salarial com a evolução da produtividade, nomeadamente através da continuação da dinamização da contratação coletiva. Por último, o Governo pretende continuar a reforçar as políticas ativas do mercado de trabalho, que produzem impactos significativos à medida que as ofertas de emprego vão recuperando.

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Nesta linha, no próximo ano, para além de continuar a acompanhar as alterações em sede de reforma da legislação laboral e proceder à avaliação do impacto das medidas legislativas relativas à dinamização da contratação coletiva, designadamente em sede de negociação, celebração e caducidade de convenções coletivas, o Governo perspetiva continuar com a operacionalização do acordado no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego e no Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego (PRSPE), que continuam a ser documentos de referência na atual política de emprego e formação profissional. Trata-se de uma estratégia integrada, ampla, transversal, baseada em medidas específicas, com vista a melhorar a eficiência e qualidade dos serviços prestados aos desempregados e aos empregadores e a melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, na redução da duração do desemprego e no aumento da qualidade dos recrutamentos, com resultados visíveis ao nível dos principais indicadores de execução e performance. Um dos elementos centrais para a concretização do PRSPE foi a implementação do Modelo de Intervenção para o Ajustamento, que teve como finalidade a introdução de ganhos qualitativos na definição do Plano Pessoal de Emprego, decorrentes de novos processos de acolhimento e caracterização de desempregados, com base numa segmentação inicial, identificando o potencial de inserção no mercado de trabalho, e definindo um projeto de integração profissional, maior seletividade das intervenções dos serviços locais do serviço público de emprego, promovendo a focalização nos inscritos com maiores necessidades de tais intervenções.
No âmbito deste modelo, a aproximação dos serviços de emprego aos candidatos a emprego tem vindo a ser mais objetiva, considerando que atualmente estes possuem um técnico (gestor de carreira) que, individualmente, é responsável pelo seu percurso, desde a inscrição até à inserção. Será ainda efetuada uma avaliação da intervenção do gestor de carreira e reforçada a sua formação para a efetiva concretização desta relação de proximidade. Pretende-se também dar mais visibilidade à figura do gestor de carreira na relação com os desempregados e do gestor de oferta na relação personalizada com os empregadores.

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Por sua vez, no quadro da sistematização das medidas ativas de emprego, foi constituído um grupo de trabalho sobre a racionalização de medidas ativas do mercado de trabalho, composto pelo Governo e parceiros sociais, em que, neste âmbito, têm vindo a ser propostas e concertadas alterações legislativas no sentido de melhor responder às exigências do mercado de trabalho e incentivar o emprego. Esta aposta será, em grande medida, apoiada pelo Fundo Social Europeu, cuja programação fina reflete de forma direta estes objetivos. Nesta linha:  Encontra-se em finalização um novo diploma enquadrador da política de emprego (revogando o Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril), com vista a definir os seus objetivos e princípios, bem como regular a conceção, execução, acompanhamento, avaliação em conjunto com os parceiros sociais e financiamento dos programas e medidas de emprego, em linha com a promoção do emprego, o combate ao desemprego e a sua adequação às exigências do mercado de trabalho. Nesta proposta, releva-se a definição da relação de colaboração entre o serviço público de emprego e os serviços privados de emprego, assim como a revogação de medidas ativas de emprego que já não detêm qualquer execução ou detêm execução reduzida, devido ao seu desajustamento da realidade do mercado de trabalho atual;  Encontra-se em preparação a medida «Estímulo Emprego», que virá a instituir uma nova modalidade de apoios à contratação, visando o aumento da eficácia e a eficiência dos apoios à contratação no processo de ajustamento do mercado de trabalho, mediante a fusão dos apoios financeiros subjacentes ao Estímulo Emprego e ao apoio à contratação via reembolso da taxa social única através da atribuição de um montante fixo de apoio financeiro que diferencia positivamente a celebração de contratos de trabalho sem termo em relação à contratação a termo (onde se inclui um prémio à conversão para contratos sem termo), bem como a integração de um maior leque de públicos desfavorecidos;

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 A agregação de modalidades de estágio nos «Estágios Emprego» (Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho) ainda se encontra em vigor, encontrando-se em finalização uma revisão dessa medida, adaptando os estágios às realidades do mercado e redefinindo matérias relacionadas com a promoção da medida, designadamente no que se refere à natureza jurídica das entidades promotoras, à duração dos estágios considerando o Quadro de Qualidade para os Estágios de acordo com a Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014 (2014/C 88/01), aos valores da comparticipação nas bolsas, às majorações para públicos que apresentam maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho, bem como a definição de critérios de seleção das candidaturas que promovam efetiva integração profissional dos destinatários;  No âmbito da estratégia nacional de combate ao desemprego jovem está a ser desenhado o programa «Investe Jovem», que visa o apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego por parte dos jovens com idade até aos 30 anos.
Serão disponibilizados apoios à criação de emprego, sob a forma de subsídios não reembolsáveis, e apoios ao investimento, sob a forma de empréstimos sem juros, bem como apoios técnicos ao desenvolvimento de competências empreendedoras e de estruturação e consolidação dos projetos de investimento de criação de novas empresas;  Ainda sobre o combate ao desemprego jovem, está a ser ultimada a medida «Emprego Jovem Ativo», com o objetivo de promover, por um lado, o desenvolvimento de competências pessoais e relacionais, bem como de natureza profissional, junto dos jovens que não possuem escolaridade obrigatória, por forma a facilitar a concretização de futuros processos de qualificação, e, por outro lado, a aquisição de competências em matéria de gestão e mobilização de equipas para os jovens com qualificação mínima de nível 6, no sentido, de melhorar o perfil de empregabilidade. O desenvolvimento de tais competências nos diferentes tipos de jovens passa obrigatoriamente pela realização de atividades conjuntas com o acompanhamento de um orientador da entidade promotora do projeto de atividades. Serão comparticipadas as despesas com os

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jovens ao nível da bolsa mensal, da alimentação e do prémio de seguro de acidentes pessoais;  Encontra-se em fase final de conceção um novo programa de apoio ao artesanato, incluindo modalidades de apoio à formação, à contratação, ao empreendedorismo e à comercialização, bem como a definição de um sistema de certificação de produtos artesanais.
Aprovou-se, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 19 de dezembro, o PNI-GJ, que define uma metodologia de identificação precoce e ativação dos jovens até aos 29 anos, inclusive, tendo-se optado por alargar o âmbito etário relativamente à orientação da UE que apenas prevê a sua aplicação até aos 24 anos, inclusive, as respostas mais adequadas à situação específica de cada jovem e o trabalho em rede de um conjunto alargado de parceiros institucionais e da sociedade civil.
A execução do PNI-GJ constitui uma prioridade, visando apoiar os jovens na transição para a vida adulta, no aumento das suas qualificações e na integração sustentada no mercado de trabalho, como ação de combate ao desemprego jovem. O objetivo é o de, num período de quatro meses, proporcionar aos jovens que não estão empregados, em educação ou em formação uma resposta de emprego, educação, formação ou estágio.
O PNI-GJ abarca não só os jovens desempregados registados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), como também os jovens até aos 29 anos, inclusive, que não estejam a trabalhar, na escola ou em formação, com vista à prossecução dos seguintes objetivos e desígnios:  O combate a uma elevada taxa de desemprego dos jovens - dos que têm menos de 25 anos, bem como dos que têm até 30 anos de idade - o que implica o reforço de medidas que apoiem diretamente a sua contratação ou de medidas de ativação que evitem a sua entrada em ciclos longos de desemprego e de inatividade, de modo a favorecer a futura inserção no mercado de trabalho;  A elevação dos níveis de educação e da melhoria das qualificações da população jovem, garantindo o efetivo cumprimento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano ou até aos 18 anos;  A transição para a vida adulta, que, sendo um processo caracterizado por

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percursos escolares mais prolongados e por inserções profissionais mais tardias e instáveis, origina incerteza ou até risco pela dificuldade que os jovens encontram em superar os obstáculos, multiplicando as desvantagens que os encaminham para as margens da exclusão social.
Neste contexto, a sua implementação tem vindo a requerer uma resposta interministerial concertada ao constituir respostas multidimensionais adequadas a uma camada da população e a uma fase da vida marcada por modalidades complexas de transição que se refletem numa grande heterogeneidade de situações e trajetórias. O PNI-GJ concretizase assim em seis eixos – informação e gestão do PNI-GJ, sistema integrado de informação e orientação para a qualificação e o emprego, educação e formação, estágios e emprego, parcerias e redes e coordenação e acompanhamento.
A medida «Vida Ativa» tem vindo a reforçar a qualidade e a celeridade das medidas ativas de emprego, em particular no que respeita à qualificação profissional, através do desenvolvimento de: (i) percursos de formação modular; (ii) formação prática em contexto de trabalho, com uma duração entre três e seis meses, que, alinhada com as necessidades individuais, permite a atualização das competências profissionais e a promoção das condições de empregabilidade que contribuem para a manutenção ou uma mais fácil (re)integração no mercado de trabalho, promovendo, desta forma, a construção de trajetórias profissionais mais sustentadas; (iii) processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) adquiridas ao longo da vida.
A implementação desta medida tem vindo a incluir a possibilidade do encaminhamento direto para outras ofertas de qualificação, desde que disponíveis no curto prazo e mais ajustadas ao perfil individual dos desempregados e às necessidades do mercado de emprego. Importa referir que ao longo de 2013 e de 2014 foram celebrados 41 Acordos de Cooperação, destacando uma experiência-piloto que o Serviço Público de Emprego levou a cabo, no final de 2013: ao abrigo da medida «Vida Ativa», 10 universidades de referência a nível nacional desenvolveram formação para cerca de 950 desempregados com habilitações de nível superior, com vista à aquisição de competências de empreendedorismo, gestão e empowerment. Ainda no âmbito da formação profissional, os CQEP integram a estrutura da rede de

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Centros do IEFP, I.P., tendo em vista a disponibilização de respostas de qualificação mais articuladas e consentâneas com as necessidades individuais e do mercado de trabalho, bem como a otimização de recursos e meios humanos e materiais, promovendo processos de orientação de jovens e de adultos e o desenvolvimento de processos de RVCC profissionais ou de dupla certificação. Todos os Centros de Emprego e Formação Profissional, bem como o Centro de Formação e Reabilitação Profissional, são promotores de um CQEP, pelo que o serviço público de emprego integra uma rede de 30 CQEP integrados em centros de gestão direta e 22 CQEP integrados em centros de gestão participada, que fazem parte de uma rede nacional mais vasta, cuja gestão compete à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. Pretendese, neste contexto, que o serviço público de emprego assuma em definitivo a especial vocação para o desenvolvimento do capital humano e da aprendizagem ao longo da vida, através de uma atuação mais em linha com as efetivas necessidades do mercado de emprego, cabendo, neste âmbito, a priorização dos processos de RVCC profissional.
Em 2015, continuará a dar-se continuidade à execução das medidas ativas de emprego, dentro de um quadro consolidado e simplificado, melhorando a gestão e o acompanhamento das mesmas, essencialmente ao nível dos sistemas de informação de suporte, da desburocratização processual e dos prazos de resposta.
A prioridade dada à promoção da qualificação dos ativos desempregados, sendo uma opção inquestionável no atual contexto de elevado desemprego, dependerá igualmente da evolução da atividade económica, nomeadamente da necessidade que irá surgir em (re)qualificar os ativos empregados, tendo em vista aumentar a produtividade e competitividade dos vários setores de atividade.
Neste contexto, a importância de dispor de diagnósticos de necessidades de qualificações deve, igualmente, ser considerada como uma prioridade para 2015. Neste domínio, apesar de à escala local/regional existirem algumas práticas de diagnósticos de necessidades de formação com base na análise dos dados de evolução do emprego/desemprego e na auscultação dos atores socioeconómicos que atuam em cada território, ainda há uma significativa margem de progressão a cumprir, no sentido da definição de mecanismos de diagnóstico mais sistemáticos (menos atomizados) e mais complexos, isto é, capazes de cruzar um maior número de variáveis quantitativas e qualitativas e de prever uma dimensão prospetiva. Por outro lado, há que considerar que

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a necessidade de dispor de diagnósticos de dimensão prospetiva está associada à crescente complexidade das profissões, por sua vez decorrente da rápida evolução dos contextos produtivos. O bom desempenho do sistema dual está também dependente da existência de mecanismos robustos de diagnóstico de necessidades de formação com vista a um ajustamento entre as qualificações produzidas e as procuradas pelo mercado de trabalho, já que estes mecanismos constituem fator crucial para que a formação seja valorizada pelo tecido económico e contribua para a sua produtividade e competitividade.
O envolvimento do tecido empresarial nos processos formativos, nomeadamente numa lógica de formação no contexto de trabalho, continua a ser uma dimensão chave. O desafio que se coloca aos operadores de formação é tanto maior quanto se verifica que se pretende aumentar a resposta ao nível dos processos de RVCC profissional, os quais estão associados às mais de duas centenas de qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações. Com efeito, a diversidade de qualificações existentes abre lugar a uma multiplicidade significativa de necessidades formativas, que serão necessárias com vista à completação dos processos. O outro grande desafio que se coloca aos processos de RVCC é o do seu reconhecimento e valorização públicos. Um novo ciclo de aposta no RVCC tem que prever necessariamente a valorização da imagem destes processos enquanto via credível e legítima para a obtenção de um nível de qualificação. Entre vários fatores, considera-se que a estruturação dos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações em «resultados de aprendizagem» (a iniciar-se) poderá contribuir para esse desígnio, a par da monitorização dos processos de RVCC desenvolvidos em cada centro, em duas dimensões fundamentais: qualidade dos processos avaliativos propriamente ditos; resultados/impactos alcançados com os processos de RVCC, nomeadamente em termos de empregabilidade e de prossecução dos percursos de qualificação.

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Está atualmente em definição um enquadramento legal para o ensino e formação profissional dual de nível secundário, através da criação de uma oferta única de educação e formação profissional de jovens, que confere o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), consubstanciada numa matriz integradora das modalidades profissionalizantes dirigidas a jovens, atualmente existentes em Portugal. O verdadeiro desafio consiste em criar uma só modalidade que, dotada de flexibilidade, consiga apresentar uma diversidade de soluções formativas definidas a partir do «melhor» que as diversas modalidades de dupla certificação atualmente existentes no âmbito do sistema de educação e formação profissional, conciliando-o com uma lógica de incremento da formação em contexto de trabalho. Deste modo, através da criação do ensino e formação profissional dual, de nível secundário, visa-se a harmonização curricular e da avaliação da aprendizagem, aplicando-se aos cursos de nível 4 de qualificação do QNQ destinados, em geral, aos jovens que concluíram o ensino básico ou equivalente, até aos 25 anos de idade.
Esta iniciativa legislativa também estabiliza e estrutura os promotores destes cursos, de acordo com o público-alvo: por um lado, os cursos para jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória são principalmente desenvolvidos em escolas da rede pública, escolas do ensino particular e cooperativo, escolas profissionais e, complementarmente, na rede de centros do IEFP, I.P., por outro lado, os cursos para jovens com idade superior a 18 anos ou não abrangidos pela escolaridade obrigatória são principalmente desenvolvidos pela rede de centros do IEFP, I.P., e entidades de educação e formação profissional certificadas e, complementarmente, nas escolas da rede pública, escolas do ensino particular e cooperativo e escolas profissionais.
Neste enquadramento, merece destaque a figura do tutor da formação em prática em contexto de trabalho, pelo que o investimento na qualificação pedagógica dos tutores deve ser visto como prioritário.
Importa igualmente referir que está em curso um projeto, no quadro do Acordo de Entendimento celebrado entre Portugal e a Alemanha, que visa definir um programa de formação para os tutores nas empresas, com o objetivo de melhorar as condições de aprendizagem em contexto real de trabalho.

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Outra área que importa priorizar em 2015 passa pela valorização social das vias profissionalizantes e das profissões mais tecnológicas, com recurso, designadamente, a estratégias de marketing. Será privilegiada a cooperação e o trabalho em parceria com atores e entidades de relevo em matéria de emprego e formação profissional.
Destaca-se, igualmente, a consolidação de uma nova rede de Gabinetes de Inserção Profissional, que suporta a intervenção dos serviços de emprego junto das comunidades locais, dos desempregados e dos empregadores, garantindo uma maior cobertura territorial e uma maior aproximação ao cidadão.
5.3. Educação e ciência A melhoria dos índices de qualificação da população portuguesa é um fator determinante para o progresso cultural e social, para o crescimento económico e para o combate às desigualdades sociais, cabendo à educação um papel decisivo nesse domínio. O reforço da empregabilidade e da atratividade do sistema de educação e formação profissionais, bem como um maior alinhamento com as necessidades do mercado de trabalho são também objetivos da política educativa.
Nesse sentido, no ensino não superior, o Governo prosseguirá com o desenvolvimento de medidas que visam um forte incremento da qualidade do ensino em todos os cursos e níveis de educação e formação, relevando designadamente as que se centram na promoção do sucesso escolar, na redução do abandono escolar precoce e na melhoria da aprendizagem ao longo da vida. A aposta no ensino profissional, com reforço da componente dual e uma maior e mais estreita articulação com o ensino superior politécnico e com o setor empresarial, surge também como um grande objetivo estratégico do Governo, e como motor para a produção de quadros técnicos profissionais e promoção da empregabilidade dos jovens.
No âmbito do ensino superior e da ciência, o Governo manterá a aposta em garantir uma melhor coordenação da rede e da oferta das instituições de ensino superior e em elevar os níveis de formação superior da população portuguesa, estimulando também a competitividade internacional da comunidade científica e garantindo melhores resultados no âmbito da transferência de conhecimento científico e tecnológico entre os centros de investigação e desenvolvimento e o tecido empresarial, em linha com as prioridades políticas nacionais, com as estratégias nacionais e regionais de especialização inteligente e com as necessidades do mercado de trabalho.

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5.3.1. Ensino básico e secundário e administração escolar O Governo, realçando o seu compromisso com os objetivos da Estratégia Europa 2020, continua firmemente empenhado em melhorar os níveis de educação e formação de jovens e adultos. A concretização desses objetivos determina que se intensifique a aposta na promoção do sucesso escolar e combate ao abandono, através do desenvolvimento de estratégias de intervenção precoce ao nível da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, da consolidação da implementação das metas curriculares, da introdução das vias vocacionais, do reforço e requalificação do sistema de educação e formação profissionais, de melhoria da aprendizagem ao longo da vida, da promoção da autonomia escolar e da avaliação externa a todos os níveis do sistema educativo. Salienta-se que a taxa de abandono escolar verificada em 2013 foi de 18,9 %, o que traduz a continuidade de uma significativa redução face à taxa de 44,2 % registada em 2001, de acordo com o INE, I.P.
Assim, na prossecução dos objetivos estratégicos definidos anteriormente, concretizaram-se as seguintes medidas:  Revisão da estrutura curricular de todos os níveis e ciclos de ensino, visando a redução da dispersão curricular e o reforço das disciplinas estruturantes;  Introdução das metas curriculares;  Reforço da avaliação externa;  Introdução de mecanismos de crédito horário às escolas da rede pública, como incentivo à tomada de medidas de promoção de sucesso e intervenção atempada para ultrapassagem de dificuldades de aprendizagem;  Reforço da componente de formação em contexto de trabalho dos cursos profissionais;  Redireccionamento da oferta formativa, ao nível dos cursos profissionais, para áreas de formação consideradas prioritárias para a economia e o emprego;

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 Publicação da legislação que permite a criação das Escolas Profissionais de Referência Empresarial e reforma do sistema de educação e formação profissionais, com reforço do carácter dual;  Introdução de cursos vocacionais no ensino básico e secundário;  Aumento do número de unidades de multideficiência;  Aumento do número de escolas de referência para alunos cegos e de baixa visão;  Implementação do Plano de Formação de Docentes da Educação Especial;  Reconfiguração do modelo de desenvolvimento das Atividades de Enriquecimento Curricular com base num novo quadro normativo, decorrente da avaliação efetuada;  Criação da rede de CQEP;  Autonomização do Gabinete de Avaliação Educacional através do Instituto de Avaliação Educativa, I.P.;  Definição do processo de avaliação prévia ao ingresso na carreira docente em articulação com processos de melhoria significativa da formação inicial, nomeadamente na formação nas matérias da área de docência;  Instituição da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades como requisito exigível nos procedimentos de recrutamento e seleção;  Reformulação do modelo de avaliação de docentes;  Criação de um novo regime de concursos de professores;  Conclusão do processo de agregações de escolas e agrupamentos;  Criação de um novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e de mecanismos para a concretização da liberdade de escolha;  Reestruturação da rede de infraestruturas escolares do 1.º ciclo, com especial enfoque nas escolas com um número reduzido de alunos;

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 Regulação e normalização dos contratos de associação entre o Ministério da Educação e Ciência (MEC) e as escolas particulares e cooperativas;  Alargamento dos contratos de autonomia a um maior número de escolas e agrupamentos de escolas;  Aumento significativo da autonomia curricular das escolas, nomeadamente permitindo ajustes nas cargas horárias e na criação de disciplinas adicionais.
Em matérias relacionadas com questões curriculares, pedagógicas, de qualificação e organizacionais no ensino não superior, o Governo mantém como objetivos estratégicos e em linha com as melhores práticas internacionais:  Intervir na educação pré-escolar e reforçar a sua articulação com o ensino básico, enquanto fator de equidade no progresso educativo dos alunos, aperfeiçoando e reforçando os instrumentos legislativos e regulatórios;  Prosseguir a definição de metas curriculares, em articulação com os conteúdos programáticos, para outras disciplinas do ensino básico e secundário ainda não abrangidas;  Continuar o desenvolvimento de uma cultura de avaliação com maior nível de clareza, exigência e rigor, com a introdução e consolidação de um sistema de avaliação por provas finais e exames no final de cada ciclo;  Melhorar o sucesso escolar no 1.º ciclo através do reforço qualitativo das áreas estruturantes, nomeadamente o Português e a Matemática;  Promover processos de informação, de orientação e de encaminhamento de jovens, de modo a encontrar respostas e a facilitar as opções para o cumprimento da escolaridade obrigatória;

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 Implementar medidas de intervenção precoce que respondam às dificuldades de aprendizagem das crianças e alunos, com vista a contrariar percursos de insucesso escolar, reforçando os serviços de psicologia e orientação e alargando o seu âmbito de intervenção à Educação Pré-Escolar e ao 1.º Ciclo do Ensino Básico, criando mecanismos e estruturas responsáveis, ao nível das escolas, pela intervenção imediata perante as dificuldades detetadas e pela articulação com as famílias e outras entidades;  Garantir o acesso à educação especial, adequando a intervenção educativa e a resposta terapêutica às necessidades dos alunos e das suas famílias;  Desenvolver o aperfeiçoamento dos instrumentos legislativos reguladores da educação especial;  Promover respostas para a qualificação de adultos, nomeadamente a valorização do ensino recorrente e de educação e formação de adultos, com especial incidência na elevação dos níveis de certificação escolar e profissional e na reconversão e integração laboral das pessoas em situação de desemprego;  Estruturar a rede de CQEP visando uma atuação rigorosa, realista e exigente, designadamente nos processos de RVCC e no domínio da orientação de jovens e adultos, que constituam uma garantia de qualidade ao nível das políticas de qualificação e de emprego e da aprendizagem ao longo da vida;  Monitorizar os resultados da avaliação externa, a taxa de insucesso escolar e de saída precoce dos sistemas de educação e formação dos alunos;  Promover a melhoria da formação inicial de docentes;  Valorizar os recursos humanos utilizando critérios exigentes de gestão e racionalização, promovendo a estabilidade e dignificação da profissão docente;  Desenvolver progressivamente iniciativas de liberdade de escolha para as famílias em relação à oferta disponível;

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 Estabelecer e alargar os contratos de autonomia às escolas, atribuindo maior responsabilidade às comunidades educativas na gestão das diferentes vertentes educativas, organizacionais e curriculares;  Promover a integração das escolas nas comunidades locais, reforçando a atribuição de competências no âmbito dos novos contratos de autonomia, prosseguindo a racionalização e a gestão descentralizada da rede de ensino;  Desenvolver e alargar o ensino em língua portuguesa nos países de expressão de língua oficial portuguesa;  Desenvolver um sistema integrado de informação de indicadores da educação, garantindo o acesso à sua consulta aos cidadãos e apoiando as famílias a tomarem decisões mais informadas no exercício da sua liberdade de escolha, que se pretende continuar a ampliar;  Valorizar a formação contínua de professores, consubstanciado no desenvolvimento e operacionalização do novo regime de formação contínua;  Estabelecer novos termos do regime da ação social escolar, reajustando e promovendo maior apoio aos alunos com dificuldades económicas.
5.3.2. Ensino superior Portugal tem realizado um esforço para alterar o perfil de formação da sua população ativa. A taxa de diplomados do ensino superior mais que duplicou nos últimos 11 anos, o que é revelador dos resultados obtidos por Portugal no âmbito da sua política de educação. De acordo com os dados do INE, I.P., a percentagem da população com qualificação ao nível do ensino superior ou equiparado na faixa etária dos 30-34 anos subiu para 30,0 % em 2013, quando em 2000 era de 11,3 % e em 2011 de 26,1 %. O Governo realça o seu compromisso com os objetivos da Estratégia Europa 2020, a fim de combater o défice de qualificações de nível superior face aos seus parceiros europeus.
Em matéria de ensino superior, o Governo mantém os seus objetivos estratégicos:

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 Adequar a oferta formativa às necessidades do país em termos de quadros qualificados, através da divulgação das taxas de empregabilidade por curso e por Instituição de Ensino Superior (IES), da aposta nas áreas de ciências, engenharia, tecnologia, matemática e informática, e da redução de vagas em cursos com reduzida saída profissional. Foram criados os novos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), de 120 ECTS, formação a ser ministrada em ambiente de ensino politécnico, de nível 5 na ISCED (International Standard Classification of Education). A oferta de formação deste nível deve ter uma forte inserção regional, concretizada ao nível da sua criação, definição dos planos de estudos e concretização da componente de formação em contexto de trabalho, na interação obrigatória com as empresas e associações empresariais da região;  Consolidar a rede de instituições de ensino superior públicas como forma de as tornar mais atrativas e sustentáveis, incentivando a sua consolidação com as unidades orgânicas de menor dimensão e fixando limites mínimos ao número de vagas disponível para cada curso;  Proceder a uma densificação da figura jurídica do consórcio entre Instituições de Ensino Superior;  Reforçar a garantia de qualidade dos ciclos de estudos e aumentar o sucesso escolar, evidenciando a diversidade relativamente a conteúdos e objetivos;  Assegurar a continuidade da política de ação social, tornando-a mais justa e eficiente, através da manutenção da atribuição de bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados com aproveitamento académico. No ano letivo de 2012-2013, o número de bolsas de estudo atribuídas foi de 58 800, tendo-se registado um aumento no ano letivo de 2013-2014 com a atribuição de 62 200;  Reforçar a atratividade das IES portuguesas para os estudantes estrangeiros, através da aprovação do estatuto do estudante internacional, fomentando a captação destes estudantes e facilitando o seu ingresso através de um regime específico;

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 Promover junto dos candidatos ao ensino superior a oferta educativa das regiões com menor pressão demográfica, contribuindo para a coesão territorial pela fixação de jovens qualificados, nomeadamente através da criação do Programa +Superior;  Proceder à adoção de medidas que visem evitar o abandono escolar, promover o reingresso e o sucesso dos percursos formativos dos estudantes do ensino superior e desenvolver formas de captação de novos estudantes, através da implementação do programa Retomar.
5.3.3. Ciência O SCTN, fruto da sua evolução nas duas últimas décadas, oferece hoje um perfil diversificado de competências científicas e tecnológicas com forte potencial inovador.
Importa agora continuar a densificar a qualidade do SCTN para uma maior competitividade internacional e reforçar a sua articulação com o tecido empresarial.
Assim, os investimentos em I&D continuarão a ter como linhas orientadoras: promover a excelência, de indivíduos e instituições, em todas as fases do processo de valorização de I&D, desde a investigação fundamental até à inovação no mercado; estimular a atração de cientistas e engenheiros altamente competitivos para as instituições de I&D e empresas, reforçando a sua competitividade no contexto internacional; focalizar os apoios em domínios onde existam competências distintivas e capacidades instaladas ao nível da I&D&I que revelem vantagens competitivas ou forte potencial de desenvolvimento competitivo; ajustar as políticas de investigação e inovação à diversidade de potencialidades, oportunidades e constrangimentos das diferentes regiões do país. Neste contexto, desde 2011 que as Grandes Opções do Plano identificam áreas de intervenção prioritárias que visam: i) assegurar a sustentabilidade e a competitividade internacional do SCTN; ii) aumentar a ligação entre ciência e o tecido produtivo; iii) reequacionar a estrutura do SCTN, através da introdução de mecanismos competitivos de avaliação institucional e de incentivos ao alinhamento com a Estratégia Europa 2020.

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Ao longo destes três últimos anos, o Governo implementou, e continua a desenvolver, um conjunto significativo de medidas em linha com os seus objetivos estratégicos. De entre os resultados, destacam-se:  A garantia da sustentabilidade financeira do SCTN através de um reforço de fundos estruturais para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia I.P. (FCT, I.P.) na reprogramação estratégica do QREN em 2012, de um aumento de 7 % das dotações do OE 2014 e da maior eficiência na execução orçamental pela FCT, I.P.;  A reformulação dos planos de atividades das Parcerias de Portugal com as universidades americanas Massachusetts Institute of Technology (MIT), Carnegie Mellon University (CMU) e University of Texas at Austin (UTA), para um maior enfoque em atividades de empreendedorismo e inovação, e a renovação dos respetivos contratos em 2012 por um quinquénio;  O reforço qualitativo das instituições nacionais de I&D através do recrutamento de doutorados de elevada competitividade internacional, através de concursos internacionais anuais, no âmbito do Programa Investigador FCT. Nos concursos de 2012 e 2013 foram selecionados por painéis internacionais 369 doutorados, dos quais 48 provenientes de instituições estrangeiras. O concurso de 2014 encontra-se em processo de avaliação;  O desenvolvimento dos Programas de Doutoramento FCT, que valorizam modelos de formação que combinem ciência e empreendedorismo, bem como consórcios entre universidades e empresas e entre universidades e centros de I&D portugueses e estrangeiros. Foram até à data selecionados, por concurso competitivo nacional com avaliação internacional, 96 programas, dos quais sete em ambiente empresarial, que envolvem um compromisso de 2 416 bolsas de doutoramento;

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 A prossecução do concurso para bolsas individuais de doutoramento e pósdoutoramento. Nos concursos de 2012 e 2013, foram atribuídas 2 728 novas bolsas de formação avançada;  A prossecução de concursos para Projetos de I&D&I internacionalmente competitivos, nacionais e em parcerias internacionais. Em 2012 e 2013 foram aprovados para financiamento 940 novos projetos, em todas as áreas científicas e tecnológicas;  O aumento do financiamento anual de Unidades de I&D, tendo em conta a evolução do orçamento executado;  A execução do concurso nacional para avaliação e financiamento competitivos das unidades de I&D (não inclui laboratórios do Estado) por avaliação internacional, aberto em julho de 2013. Concorreram a este concurso 322 unidades de I&D, das quais 206 pré-existentes, 26 resultantes da fusão de 60 unidades pré-existentes, e 90 novas unidades. Este exercício de avaliação estará concluído em dezembro de 2014 e determinará a rede de unidades de I&D a partir de 2015, bem como as respetivas agendas de investigação até 2020.
Em termos de Portugal na Estratégia Europa 2020, há a assinalar:  Programa Incentivo — como medida de estímulo à competitividade internacional das entidades do SCTN. Financiamento público em 2012 e 2013 de 9 milhões de euros;  Especialização Inteligente — a FCT, I.P., elaborou a análise SWOT: «Diagnóstico do Sistema de Investigação e Inovação: Desafios, Forças e Fraquezas rumo a 2020». Feita em comparação internacional, a análise oferece, pela primeira vez, um retrato nacional, quantitativo e qualitativo, da evolução do Sistema de I&D&I português na última década, identificando perfis diferenciados de especialização científica e tecnológica nas regiões NUTS II, bem como as redes de cooperação entre produtores e exploradores de conhecimento, constituindo um documento essencial para a prossecução de um

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dos objetivos da Estratégia 2020 — a «Especialização Inteligente»;  Estratégia Nacional de Investigação Inteligente – concluída;  Concurso nacional para preparação de candidaturas às Knowledge and Innovation Communities do European Institute of Technology (EIT), que serão abertas pelo EIT em 2014. Estas candidaturas deverão integrar instituições dos três vértices do triângulo do conhecimento — inovação, educação e investigação (empresas, PME, universidades e institutos de investigação) e deverão ter especial enfoque na mobilidade, no empreendedorismo e no mercado;  Concurso para projetos transnacionais de estímulo à internacionalização da C&T portuguesas e promoção de atividades conjuntas no âmbito de ERA — Nets, JointProgramming Initiatives e Joint Technology Initiatives;  Concurso para o Roteiro Nacional de Infraestruturas I&D — concurso nacional com avaliação de mérito científico por painéis internacionais. Foram selecionadas 38 infraestruturas de I&D de interesse estratégico nacional e ou regional, em todas as áreas científicas e tecnológicas, que irão reforçar a capacidade de participação da comunidade de I&D em projetos europeus e internacionais. Para além da implementação dos resultados das avaliações dos concursos abertos em 2014, serão lançados os seguintes concursos:  4.º Concurso do Programa Investigador FCT;  Concurso para projetos de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico que explorem ideias ou conceitos com grande originalidade e ou potencial de inovação, predominantemente alinhados com as estratégias nacional e regionais de especialização inteligente;  Concurso anual para bolsas individuais de formação avançada, de acordo com o estipulado no Portugal 2020;  Concursos para projetos no âmbito das parcerias de Portugal com as Universidades MIT, CMU, UTA e outras parcerias internacionais;  Programa de Excelência em Investigação Clínica — em parceria com o MS;

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 Concurso para financiamento das infraestruturas de I&D de interesse estratégico identificadas no Roteiro Nacional;  Início de financiamento das unidades de I&D de acordo com os resultados da avaliação internacional iniciada em 2013;  Programa Incentivo FCT-2015, dedicado a apoiar a reestruturação estratégica das Unidades de I&D consideradas na avaliação internacional como detentoras de potencial humano de qualidade e com competitividade científica, mas que não tenham entretanto sido elegíveis para financiamento estratégico.
5.4. Agricultura e mar Sem prejuízo de maior detalhe a nível setorial, evidenciado nas diversas áreas temáticas, as grandes opções do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) enquadram-se em quatro linhas fundamentais, visando simultaneamente estimular o crescimento económico e garantir a reestruturação da Administração Pública, concentrando-a nas suas funções essenciais, aproximando-a do cidadão e das empresas e tornando-a menos onerosa. As grandes opções do MAM são as seguintes:  Execução de fundos europeus estruturais e de investimento e estímulo ao investimento privado;  Promoção de condições que potenciem a internacionalização e abertura de novos mercados;  Simplificação legislativa e de procedimentos;  Desenvolvimento de instrumentos de base das políticas públicas.
5.4.1. Agricultura, florestas e desenvolvimento rural O ano de 2014 foi marcado pelo início de um novo ciclo ao nível da Política Agrícola Comum (PAC) da UE, tendo Portugal concretizado a estratégia de adoção de soluções equilibradas que evitassem ruturas entre quadros de programação, mantivessem níveis de investimento e assegurassem períodos de adaptação compatíveis com as necessidades das explorações agrícolas e empresas agroalimentares.

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No quadro das linhas definidas, para o período 2012-2015, de reafirmação da importância estratégica do setor agroalimentar e florestal na economia nacional, em 2015 será dado particular relevo aos instrumentos de política pública que contribuam decisivamente para o apoio ao investimento, promoção da competitividade e sustentabilidade, bem como para a dinamização do meio rural. Em 2015, será operacionalizado o novo Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), cuja aprovação se prevê ocorrer no último trimestre de 2014, e encerrados os programas relativos ao período 2007-2013. Será, ainda, assegurada a articulação com os outros fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito da implementação do modelo de governação do Acordo de Parceria 2014 – 2020 (Portugal 2020). A mobilização de fundos estruturais da Política de Coesão e consequente articulação com fundos agrícolas permitiu garantir, em 2014, os meios financeiros para concluir os 120 mil hectares de regadio de Alqueva até ao final de 2015, permitindo a concretização deste objetivo sem comprometer os fundos agrícolas que se manterão a financiar investimento privado no setor. Assinala-se, ainda em 2014, a par da elevada taxa de execução garantida no Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013 (PRODER), que no início de agosto de 2014 atingiu os 86 %, a aprovação do novo regulamento de transição que disponibiliza aos agricultores e às empresas a manutenção dos apoios ao investimento sem os hiatos ocorridos no passado, assegurando a continuidade e previsibilidade dos investimentos.
Este regulamento de transição ocorreu pela primeira vez na história deste programa, fruto do trabalho político desenvolvido por este Governo junto das instituições europeias.
Em 2015, continuará a ser dada particular atenção aos jovens agricultores, no contexto dos diversos instrumentos políticos, designadamente no quadro do próximo PDR2020.
Está ainda prevista, para o próximo ano, a operacionalização do novo sistema de seguros de colheita, aprovado em 2014, e cofinanciado pelo PDR 2020.

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Deverá também ser assegurada a continuação da Plataforma para o Acompanhamento das Relações da Cadeia Alimentar que permitiu revisões legislativas relevantes em matéria de prazos de pagamento de bens alimentares e de Práticas Individuais Restritivas do Comércio, de forma a permitir uma melhor distribuição do valor ao longo da cadeia alimentar. Em 2015, será implementada a reforma da PAC no que se refere a legislação e operacionalização no âmbito dos pagamentos diretos, incluindo os novos regimes de pagamentos ligados e regras de «greening», à condicionalidade e ao sistema de aconselhamento.
Será prosseguida a política de desenvolvimento sustentável do regadio, em articulação com o combate às alterações climáticas, na construção de infraestruturas em aproveitamentos hidroagrícolas coletivos públicos, quer em novas áreas, quer na modernização e reabilitação de aproveitamentos existentes e ainda em segurança de barragens hidroagrícolas, alargando-se as áreas regadas e privilegiando o uso eficiente da água e da energia, e a produção hidroelétrica.
O desenvolvimento da Bolsa Nacional de Terras prosseguirá, em 2015, com o lançamento dos primeiros concursos para cedência de terras do Estado, contribuindo para a disponibilização das terras para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, para a dinamização dos territórios e para a instalação de novos empresários, nomeadamente os jovens.
Serão privilegiadas medidas que contribuam para o aumento do valor das exportações, em linha com a Estratégia Nacional para a Internacionalização do Setor Agroalimentar adotada em 2014. Neste sentido, será prosseguida uma política de proteção e regulamentação das denominações de origem e indicações geográficas, bem como o reforço da notoriedade de produtos como o vinho, nomeadamente na Região Demarcada do Douro, através da operacionalização do portal declarativo do viticultor e do plano de promoção e internacionalização.

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Será prioritária a promoção do Sistema de Aconselhamento Agrícola, da política de qualidade e modos de produção sustentáveis, da produção local e dos circuitos curtos de distribuição, da formação profissional específica setorial, da diversificação de atividades em espaço rural como medidas de combate às assimetrias regionais e promoção da sua competitividade.
Ao nível da organização da produção, será assumida como prioridade o seu reforço estrutural e a sua integração, visando a concentração da oferta, ganhos de escala e poder negocial da produção, com claros benefícios na criação de valor e melhoria da competitividade.
Promover-se-á, em 2015, a execução de programa de acompanhamento e monitorização do funcionamento das Zonas de Intervenção Florestal, no sentido de assegurar a eficácia do regime aprovado em 2014 e de fundamentar os futuros programas públicos de apoio.
Nas fileiras florestais será desenvolvido o funcionamento quer da Plataforma de Acompanhamento das Relações nas Fileiras Florestais, quer do Centro de Competências para o Sobreiro e a Cortiça, com o contributo das entidades relevantes ligadas ao respetivo setor. Em 2015, decorrerá a revisão dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal, de acordo com o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e enquadrados na Estratégia Nacional para as Florestas, revista em 2014, como nos resultados do 6.º Inventário Florestal Nacional. Prevê-se, ainda, a atualização do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e a revisão do regulamento que institui o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, após ponderação dos resultados da avaliação da sua primeira fase de vigência (2006-2012).
A prioridade na erradicação e controlo de pragas e doenças será traduzida através da execução do Programa Operacional de Sanidade Florestal, aprovado em 2014, visando enquadrar a atuação nessa matéria. No quadro do Plano Nacional para o Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, encontra-se em execução um novo modelo de intervenção.

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No âmbito da promoção de medidas de simplificação salienta-se, para 2015, a revisão do regime jurídico dos instrumentos de apoio à estruturação fundiária. Assinala-se, ainda, a consolidação do novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, nomeadamente através da integração de um único sistema de informação e da revisão de diplomas conexos.
5.4.2. Mar No âmbito das prioridades do Governo para 2012-2015 foi consolidada a estrutura institucional para o setor do mar, tendo prosseguido a execução da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM) e do respetivo plano de ação – Plano Mar Portugal –, bem como do Plano Estratégico para a Aquicultura, tendo sido igualmente iniciado o roteiro internacional de captação de investimento externo para este setor. No quadro da afirmação internacional de Portugal na área do mar, o ano de 2015 ficará assinalado pela realização de iniciativa de dimensão mundial, designada por «Semana Azul», que integrará eventos de alto nível, como sejam uma reunião interministerial, uma feira empresarial sobre economia azul e uma conferência organizada por revista de referência internacional.
No domínio do espaço marítimo nacional serão, em 2015, prosseguidas as linhas estratégicas definidas e desenvolvidas as ações para o aproveitamento do potencial marítimo, dinamização do empreendedorismo e inovação das atividades ligadas ao mar e fortalecimento da designada economia azul, concretizando as prioridades da Política Marítima Integrada da União Europeia.
Até ao final de 2014 serão apresentados os primeiros resultados do projeto-piloto da «Conta Satélite do Mar», no quadro das contas nacionais, a qual permitirá uma adequada monitorização da ENM, nos próximos anos, bem como a identificação precisa da relevância económica do setor do mar.
No âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, serão tomadas medidas que potenciem níveis de execução que permitam o aproveitamento dos recursos financeiros, prosseguindo-se a aposta na simplificação e agilização de procedimentos.

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No quadro da nova Política Comum das Pescas e da nova Organização Comum de Mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, será concluído o processo legislativo para o funcionamento do novo programa europeu para o período 2014-2020 (MAR 2020), cofinanciado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Em 2015, prevê-se, ainda, o funcionamento da plataforma informática associada à legislação que irá desenvolver e complementar a Lei de Bases do Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo.
Serão igualmente executadas as medidas que visam dar cumprimento ao 3.º Pacote de Segurança Marítima e asseguradas as obras de proteção e dragagens dos portos de pesca e os compromissos nacionais em matéria de monitorização e controlo da navegação.
Iniciar-se-á, em 2015, a execução dos Programas de Monitorização e de Medidas da diretiva-quadro «Estratégia Marinha» e assegurados os compromissos em matéria de monitorização, fiscalização e controlo da atividade da pesca. Será dada prioridade à continuidade dos processos iniciados no âmbito da cooperação na área do mar, designadamente da cooperação multilateral no quadro da UE e da União Africana e da cooperação bilateral com os Estados Unidos da América, Cabo Verde e Noruega.
Prosseguirão os trabalhos relativos ao processo de extensão da plataforma continental.
Em particular, será dada prioridade à integração dos dados obtidos nas últimas campanhas oceanográficas, bem como à revisão das recomendações emitidas pela Comissão de Limites da Plataforma Continental relativamente às propostas submetidas por outros países.
Prosseguirá também a execução do Sistema de Informação para a Biodiversidade Marinha (projeto «M@rBis»), em cooperação com a comunidade científica, de forma a garantir a partilha e o acesso à informação e à promoção da gestão integrada do oceano. Durante o ano de 2015 continuar-se-á a implementação do projeto EEA Grants «Preparação da informação geográfica integrada para a gestão das águas marinhas e costeiras» através do qual será criada uma infraestrutura de informação geográfica de dados marinhos nacionais com vista à gestão ambiental das águas marinhas e costeiras.

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Será prosseguida a educação para os oceanos, através dos projetos «Kit do Mar» e «Ler+Mar» e do mapa «Portugal é Mar», com o objetivo de melhorar a literacia dos oceanos nas camadas mais jovens do país. Em 2015, o projeto «Kit do Mar» será alvo de internacionalização para mais de 10 países.
5.4.3. Alimentação e investigação agroalimentar Pretende-se reforçar, em 2015, o trabalho de estímulo às exportações do setor agroalimentar e florestal maioritariamente por via da agilização de procedimentos de reconhecimento e habilitação de exportação, e desbloqueio de constrangimentos sanitários e fitossanitários que permitam consolidar e abrir mercados internacionais a produtos nacionais. Manter-se-á, assim, o esforço de abertura de produtos e mercados que, desde 2012, permitiu abrir 61 mercados a 146 produtos nacionais, o que contribuiu para o dinamismo verificado nas exportações agroalimentares.
A competitividade das fileiras agrárias, florestais e agroindustriais será potenciada por uma investigação aplicada e orientada para a criação de valor nestes domínios. Neste sentido, serão reforçadas as parcerias para a investigação e para a inovação, entre os agentes económicos e as instituições de investigação (nacionais e internacionais), em linha com o previsto na estratégia do Governo, nomeadamente o desígnio de alcançar a autossuficiência alimentar em valor em 2020, com o «Programa de Desenvolvimento Rural» e com o «Horizonte 2020». A consolidação e o reforço da capacidade operacional dos Laboratórios Nacionais de Referência para a Segurança Alimentar, Saúde Animal e Sanidade Vegetal contribuirão igualmente para a competitividade referida, quer ao nível do mercado interno, quer ao nível das exportações. Em 2015, assistir-se-á à consolidação da reestruturação laboratorial encetada em 2014.
No seguimento da atribuição pela UNESCO, em 2014, do estatuto de Património Imaterial Mundial à candidatura da «Dieta Mediterrânica», liderada por Portugal, pretende-se potenciar a valorização dos produtos nacionais nos circuitos locais e internacionais, bem como a preservação e afirmação da identidade cultural e gastronómica.
Refira-se, por último, que a segurança alimentar dos géneros alimentícios e sanidade

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animal e vegetal continuará, em 2015, a ser uma prioridade com o objetivo de manter a confiança dos consumidores. 5.5. Ambiente, ordenamento do território e energia Na transformação estrutural do modelo de desenvolvimento nacional, Portugal deverá ser capaz, em simultâneo, de criar mais riqueza com um consumo de energia mais eficiente e de emissões de gases com efeito de estufa, acelerando a sua trajetória de transição para uma economia de baixo carbono, numa perspetiva de crescimento verde.
Neste sentido, a descarbonização da economia é fundamental para reduzir a dependência das importações de combustíveis fósseis e da flutuação dos seus preços, o que permitirá, por outro lado, dirigir fluxos financeiros para investimento interno, apostando na inovação, otimizando a utilização dos seus recursos, criando emprego (pela produção e exportação de tecnologias de baixo carbono) e minimizando custos para a saúde e impactes ambientais decorrentes da utilização de energias fósseis. Este posicionamento estratégico e abordagem à descarbonização da economia, para o qual os processos de inovação tecnológica são fundamentais, deverão conduzir a três tipos de resultados:  Gerar fontes de rendimento e de emprego em novas atividades económicas e ou em atividades reconvertidas, mais exigentes em termos de competências e qualificações, contribuindo para o aumento da competitividade do País por via da atração de investimento direto estrangeiro e das exportações;  Reduzir as pressões ambientais e aumentar a produtividade dos recursos, produzindo e consumindo com maior eficiência energética, minimizando também as emissões de gases com efeito estufa e outros poluentes atmosféricos, melhorando a eficiência na utilização de recursos, reduzindo a produção de resíduos e aumentando a sua valorização, através de uma economia circular;  Contribuir, através da associação entre políticas públicas e a ação da sociedade civil, para os objetivos de desenvolvimento sustentável, equidade social e redução da pobreza.

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No âmbito da definição de um quadro estável de promoção do Crescimento Verde, o Governo está a atuar em quatro dimensões fundamentais, que terão efeitos já a partir de 2015: Compromisso para o Crescimento Verde; Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde; Fundo para o Crescimento Verde; e Economia Circular e Produtividade dos Recursos.
i) Compromisso para o Crescimento Verde A Coligação para o Crescimento Verde foi constituída em fevereiro de 2014 e envolve cerca de uma centena de agentes de diversos setores (associações empresariais e profissionais; Organizações Não-Governamentais e fundações; instituições do ensino superior e centros de I&D; setor bancário e financeiro; Estado e Administração Pública). Neste âmbito, o Governo tem vindo a desenvolver e discutir as bases programáticas – traduzidas em políticas e objetivos quantificados – capazes de impulsionar uma trajetória duradoura de crescimento e desenvolvimento sustentáveis.
O Compromisso para o Crescimento Verde, sujeito em 2014 a uma ampla discussão pública, assume a ambição de fomentar as atividades económicas verdes, que traduzem um verdadeiro cluster ao serem capazes de gerar crescimento e emprego, promover a eficiência no uso dos recursos e contribuir para a sustentabilidade ambiental. A sua implementação, com indicadores de resultados definidos, assentará na intervenção em 10 setores/temas considerados prioritários: água, resíduos, agricultura e floresta, energia, transportes, indústria extrativa e transformadora, biodiversidade e serviços dos ecossistemas, cidades e território, mar e turismo, que irão alavancar a transição da economia portuguesa para uma Economia Verde. Assim, para além de iniciativas setoriais, o Compromisso para o Crescimento Verde assume também iniciativas de natureza transversal: financiamento, promoção internacional, fiscalidade, inovação, informação e contratação pública.

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O Acordo de Parceria 2014-2020 (Portugal 2020) introduz uma novidade importante nesta área, uma vez que volta a ser criado um programa nacional temático dedicado ao ambiente – o POSEUR. Os fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020 serão determinantes na reorientação da trajetória de desenvolvimento do País, no quadro da estratégia da UE para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Estes fundos deverão ser articulados com a diversidade de mecanismos financeiros disponíveis para se alcançar um efeito multiplicador e correspondente incremento da capacidade de atuação, através da conjugação com recursos privados.
ii) Reforma da fiscalidade verde Conforme descrito na secção 2.4, com a criação da Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde deu-se início à revisão da fiscalidade ambiental e energética, acompanhada de um novo enquadramento fiscal e parafiscal, através do desenvolvimento de mecanismos que permitam a internalização das externalidades ambientais.
iii) Fundo para o Crescimento Verde Os fundos públicos constituem um dos instrumentos que têm vindo a ser utilizados na prossecução de políticas ambientais a nível internacional. Através da constituição de fundos públicos procura-se mobilizar e gerir com maior eficácia os recursos do Estado e devolver aos cidadãos e às empresas uma parcela dos tributos ambientais que sobre eles incidem. No sentido de maximizar os objetivos e o potencial de utilização destas alavancas de investimento, o Governo irá proceder em 2015 à reforma do Fundo Português de Carbono (FPC), do Fundo Português de Recursos Hídricos, do Fundo de Intervenção Ambiental e do Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade (FCNB), no sentido da sua gestão partilhada e interdisciplinar, da sua consolidação e da respetiva otimização estrutural e operacional no âmbito do Crescimento Verde.

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Desta forma, estes instrumentos financeiros permitirão: (i) orientar investimentos e instrumentos de financiamento para projetos e operações sob critérios de sustentabilidade; (ii) promover a competitividade dos setores e atividades, estimulando também a criação de novos negócios; (iii) promover a internacionalização de empresas e setores; (iv) preparar os recursos humanos para os desafios do crescimento verde e investir em I&DT. iv) Economia circular e produtividade dos recursos A comunicação da Comissão Europeia «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM/2014/0398, de 2 de julho de 2014) - tem como objetivo impulsionar a reciclagem de materiais nos Estados membros, considerando os respetivos benefícios e potencial ambiental e económico. Como principais resultados, estima-se: que as melhorias de eficiência na utilização dos recursos em todas as cadeias de valor da indústria possam reduzir as necessidades de novos materiais em 17 % a 24 % até 2030; que a melhor utilização dos recursos permita uma poupança potencial de 630 mil milhões de euros por ano para a indústria europeia; que a produtividade dos recursos, medida com base no PIB gerado pelo consumo de matérias-primas, possa melhorar em 30 % até 2030, prevendo-se que este seja um objetivo central na próxima revisão da Estratégia Europa 2020; e que esse aumento da produtividade dos recursos permita aumentar o PIB da UE em 1 % e criar 2 milhões novos postos de trabalho. A eficiência na gestão de recursos, que tem sido uma prioridade do Governo, ganha uma nova dimensão e exigências europeias. O Governo tem vindo a trabalhar no correto conhecimento, contabilização, mapeamento e informação dos recursos, nomeadamente no que respeita aos resíduos (através do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU), do Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR) e da gestão dos fluxos setoriais), aos recursos hídricos (através do Plano Estratégico Nacional para o Setor de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR) e da renovação das redes de monitorização hidrográfica), à biodiversidade (através da iniciativa global The Economics of Ecosystems and Biodiversity (TEEB)), aos recursos

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do território (através da plataforma iGEO), à energia (através dos programas de eficiência energética e de mobilidade elétrica) e aos recursos geológicos (através do seu mapeamento), entre diversas outras iniciativas. O Governo está a desenvolver uma Estratégia para o Uso Eficiente dos Recursos e um Programa para a Economia Circular baseados em dados quantitativos multissetoriais, cruzando os diversos tipos de recursos e o potencial de eficiência, substituição e reutilização numa economia circular, com impacto positivo num crescimento económico sustentável e na promoção do crescimento verde.
Por último, e ainda numa ótica transversal das atividades do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, importa referir as principais iniciativas em 2015 no quadro do SEE:  Conclusão do processo de extinção da Parque Expo, S.A.;  Finalização do processo de alienação do capital da EGF (conforme referido na secção 2.6.);  Reestruturação do Grupo Águas de Portugal, a par de medidas que visam a obtenção de economias de escala e de sinergias diversas, de modo a assegurar o cumprimento de metas nacionais e europeias de índole ambiental, a acessibilidade das populações aos serviços de resíduos mediante adequação das tarifas à respetiva capacidade económica, a equidade territorial e a promoção de soluções de maior eficiência e eficácia económica, que caucionem, em última análise, a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas – neste contexto, inserem-se as novas regras de utilização dos fundos europeus estruturais e de investimento, maximizando a utilização direcionada para a sustentabilidade e gestão eficiente dos recursos em detrimento da infraestruturação.
5.5.1. Ambiente 5.5.1.1. Alterações climáticas Os objetivos para o Clima e a Energia continuarão a ser um elemento fundamental na agenda económica, política e social.

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Portugal tem como objetivo limitar o crescimento das suas emissões fora do Comércio Europeu de Licença de Emissões (CELE) a mais 1 % até 2020, tendo como base o ano de 2005. Segundo a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., os valores relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012, tendo por base o ano de 2005, indicam uma tendência de redução de emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) de -6 %, -8 % e -12 %, respetivamente. A crise económica e financeira, que gerou uma redução da atividade económica, justifica parte desta redução. Todavia, é de valorizar os ganhos em eficiência energética que se traduzem numa redução da intensidade carbónica da economia, especialmente em matéria de redução de emissões.
O Governo português tem estado fortemente empenhado nas negociações do pacote clima-energia, que se encontram em curso no seio da UE. Portugal assumiu desde o início uma posição clara e ambiciosa em termos das metas clima-energia preconizadas para 2030, defendendo um conjunto integrado de quatro metas:  Meta vinculativa de redução de emissões de GEE de, pelo menos 40 % no período 1990-2030, como um dos elementos centrais do novo pacote;  Meta de renováveis de 40 % em 2030 (ou seja, 40 % da energia total consumida nessa data deverá provir de uma fonte renovável) e de uma meta vinculativa ao nível da UE para a eficiência energética de 30 % em 2030;  Meta para interconexões energéticas de, pelo menos, 25 % da capacidade de produção em 2030 para todos os Estados membros (em alinhamento com a meta de renováveis de 40 %), pressupondo o atingimento da meta de 12 % até 2020 e de 10 % no curto prazo.
Em 2015, o Governo prosseguirá a consolidação do Quadro Estratégico de Referência em Matéria de Políticas Climáticas e procurará manter uma posição de liderança internacional em matéria de ação climática, tendo presente que a resposta nacional em termos de mitigação e adaptação é uma prioridade no âmbito da Estratégia Europa 2020.
De acordo com o Climate Change Performance Index (CCPI 2014), Portugal ocupa na atualidade o 3.º lugar sobre desempenho das políticas climáticas entre 58 países que, no total, são responsáveis por mais de 90 % das emissões de GEE.

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Assim, manter-se-á o desenvolvimento e implementação dos Instrumentos de Política Climática 2013-2020, designadamente:  O Programa Nacional para as Alterações Climáticas, uma peça-chave na vertente de mitigação que atualiza a situação de referência do país em termos de emissões e pretende identificar um conjunto de vetores estratégicos, medidas e instrumentos para operacionalizar a transição para uma economia competitiva, resiliente e de baixo carbono no horizonte 2030. Após a consulta pública no final de 2014, em 2015 terá início a fase de implementação;  A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas que, na vertente da adaptação, contribuirá também para a consolidação do quadro estratégico nacional em matéria de ação climática, e que terá em 2015 a segunda fase de implementação e de integração setorial;  O Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoções por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, fundamental na vertente de gestão de informação e de cumprimento dos compromissos europeus e internacionais assumidos no âmbito das Nações Unidas e da UE em matéria de alterações climáticas, GEE e outros poluentes atmosféricos.
Para além destes instrumentos, existe ainda o Roteiro Nacional de Baixo Carbono (RNBC 2050), que foi lançado em 2012 tendo como principal objetivo estudar a viabilidade técnica e económica de trajetórias de redução das emissões de GEE até 2050. Prosseguirá ainda a aplicação do regime CELE através da implementação das novas regras, tanto para instalações fixas como para operadores de aeronave, bem como a revisão da regulamentação do FPC no âmbito da já referida reforma dos fundos ambientais.
5.5.1.2. Proteção e gestão ambiental No âmbito da Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar, prosseguirá a elaboração das linhas de ação que garantem a qualidade do ar a nível nacional, designadamente mediante a melhoria dos sistemas de informação e do conhecimento, a otimização da avaliação da qualidade do ar e, ainda, a promoção de iniciativas setoriais com vista à redução de emissões de poluentes para o ar. Neste âmbito destaca-se, em 2015, a implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar e a manutenção e

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modernização operacional da Rede de Monitorização da Qualidade do Ar, garantindo a fiabilidade dos dados medidos e o cumprimento da eficiência de funcionamento estabelecida pela legislação em vigor.
No âmbito da Avaliação de Impactes Ambientais (AIA), a revisão do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) foi orientada pelos princípios de simplificação e agilização processual, com o objetivo de criar soluções que melhor respondessem às necessidades dos proponentes, sem comprometer a salvaguarda dos valores naturais e os objetivos da AIA. Em 2015, dar-se-á continuidade à harmonização dos procedimentos e critérios associados à aplicação do RJAIA.
Em 2015, prosseguirão ações de controlo de risco e inspeção de diversa ordem: completas/integradas, como as inspeções a instalações abrangidas pela Diretiva SEVESO (prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas), as inspeções de acompanhamento e ainda as inspeções realizadas no âmbito de campanhas específicas; extraordinárias, em resposta a reclamações, queixas ou denúncias relacionadas com o ambiente, pedidos institucionais, inspeções para verificação do cumprimento de mandados, inspeções na sequência de incidentes/acidentes, inspeções na sequência de inquéritos delegados pelo Ministério Público, inspeções na sequência de SONC («statements of non compliance») emitidos pela ECHA (European Chemicals Agency), bem como inspeções, inquéritos, auditorias e processos determinados pela tutela. No próximo ano realizar-se-ão ainda campanhas específicas nas áreas de atuação da inspeção-geral ou setores de atividade mais problemáticos, com incidência numa ou mais vertentes ambientais. Em matéria de gestão estratégica do ambiente, com a implementação do novo regime jurídico das emissões industriais, que transpôs a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e agregou num único diploma cinco regimes específicos até então em vigor - Prevenção e Controlo Integrado da Poluição; Grandes Instalações de Combustão; Incineração de Resíduos; Compostos Orgânicos Voláteis e instalações que produzem dióxido de titânio - destaca-se a obrigatoriedade, a partir de 2015, de os operadores elaborarem o documento que estabelece a situação de referência em termos do solo e das águas subterrâneas, segundo a Comunicação da Comissão 2014/C 136/03.

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O Governo manterá o seu empenho na concretização das ações previstas de remediação e recuperação dos passivos ambientais identificados no País, bem como das áreas mineiras desativadas inventariadas. A este nível, em 2015 será implementado o regime para a descontaminação de solos, por uso industrial ou outros, assente na responsabilização dos operadores e na fiscalização, que será fundamental para evitar a existência e perpetuidade de novos passivos ambientais.
Em 2015, assumirá relevância o desenvolvimento de um novo módulo do Sistema Integrado de Licenciamento Ambiental. Este módulo irá suportar o licenciamento único para todos os regimes jurídicos de ambiente, harmonizando conceitos, elementos instrutórios e procedimentos, a que corresponderá um título único de ambiente, estando ainda previstos desenvolvimentos de novos módulos para suporte às Avaliações de Impacte Ambiental e SEVESO.
5.5.1.3. Setor dos resíduos O Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU 2020), a implementar em 2015, executa uma reforma deste setor que se caracteriza pela gestão dos resíduos como recursos endógenos, minimizando os impactes ambientais da sua produção e gestão, aproveitando o seu valor socioeconómico, incentivando o envolvimento direto do cidadão na estratégia dos resíduos urbanos e fomentando a prevenção e separação, tendo em vista a reciclagem e a maior eficiência na sua utilização enquanto recursos.
O Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2014-2020), por sua vez, preconiza os estes objetivos estratégicos com uma forte aposta na dissociação do crescimento económico do consumo de materiais e da produção de resíduos e o aproveitamento do potencial do setor dos resíduos urbanos para estimular economias locais e a economia nacional. 5.5.1.4. Litoral e zonas costeiras Destaca-se ainda a intensificação das ações para redução da vulnerabilidade e do risco nas zonas costeiras, por forma a assegurar a salvaguarda de pessoas e bens, designadamente através da execução do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral (PAPVL 2012 – 2015). Na sequência dos danos enfrentados com as condições climáticas do inverno de 2014 e dos resultados da reflexão aprofundada e abrangente sobre a situação das zonas costeiras pelo Grupo de Trabalho do Litoral, proceder-se-á

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em 2015 ao arranque das medidas que permitam, no médio prazo, alterar a exposição ao risco no litoral português, à luz dos novos conhecimentos sobre os desafios atuais e futuros. Também com base nos resultados deste grupo de trabalho, será atualizada a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, permanecendo assim como documento enquadrador das ações a executar até 2020. Tendo em conta esta reflexão global e integrada, dar-se-á ainda continuidade às revisões dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira. 5.5.1.5. Recursos hídricos No domínio dos recursos hídricos, o Governo prosseguirá, em 2015: o desenvolvimento do Plano Nacional da Água; a implementação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água e a execução das medidas necessárias para atingir ou manter o bom estado das massas de água, em linha com os objetivos da Lei da Água. O Governo continuará empenhado em resolver problemas históricos de poluição hídrica e em reforçar a responsabilidade empresarial nesta matéria. A este nível, relevam o reforço da implementação da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais e o desenvolvimento do segundo ciclo dos Planos de Gestão de Regiões Hidrográficas. O incremento da monitorização das massas de água – tornado possível em 2014 com o importante processo de reestruturação, modernização e apetrechamento tecnológico das redes de monitorização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH) – e a participação no terceiro exercício comunitário de intercalibração constituem objetivos com expressão para 2015. Ao nível das águas balneares, dar-se-á continuidade às ações para melhorar a qualidade da água e as condições de segurança, nomeadamente nas águas interiores. No âmbito da Diretiva das Inundações, serão elaborados em 2015 os primeiros Planos de Gestão de Riscos de Inundação.

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5.5.1.6. Setor da água e saneamento A nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020) será implementada a partir de 2015, tendo por base objetivos de sustentabilidade em todas as suas vertentes (técnica, ambiental, económica, financeira e social) e reconhecendo a qualidade do serviço prestado e o preço justo, de modo a criar um contexto de aceitação global a médio (2014-20) e a longo prazo (para além de 2020). 5.5.1.7. Eco-inovação e promoção do consumo sustentável Os programas de eco-inovação contribuem para o desenvolvimento de projetos-piloto de tecnologias disruptivas com potencial impacto em termos de sustentabilidade e eficiência no uso dos recursos, para o fornecimento de informação credível sobre o desempenho de eco-tecnologias, promovendo a sua penetração no mercado e a sensibilização para a sua adoção, e ainda para a promoção de produtos e serviços assentes em modelo de negócio eco-inovadores. Prevê-se o reforço da adoção de critérios ambientais nos contratos públicos de aquisição de bens e serviços (compras públicas ecológicas), na sequência da revisão da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas 2013-2015 e em linha com a aposta no crescimento verde e com a transposição da recente diretiva europeia nesta matéria. Esta iniciativa constitui, a par da promoção da gestão e consumo sustentável setorial, uma forma de estimular alterações comportamentais dos cidadãos e das empresas e de promover, numa lógica de «liderança pelo exemplo» por parte da Administração Pública, a construção de um novo conceito de desenvolvimento assente na competitividade de bens e serviços ambientalmente orientados.
5.5.2. Ordenamento do território, conservação da natureza e cidades Em 2015, o Governo propõe-se concluir a implementação das políticas de ordenamento do território e da conservação da natureza definidas com base numa visão integrada do território e dos seus recursos naturais.

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5.5.2.1. Ordenamento do território A Lei de Bases da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, abriu caminho à definição de um quadro mais alargado da reforma do ordenamento do território, onde se incluem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o regime jurídico da urbanização e edificação, o regime excecional de reabilitação urbana e o novo regime do arrendamento urbano, bem como reformas noutras áreas, como o cadastro predial e a política de cidades.
A Lei de Bases introduziu importantes alterações no domínio do planeamento, visando um modelo mais racional de desenvolvimento territorial e de expansão urbana e assegurando simultaneamente a correção de desequilíbrios e a subtração de fenómenos de especulação imobiliária, responsáveis pelo excessivo e irracional aumento dos perímetros urbanos. Em paralelo, promovendo a simplificação, a segurança jurídica e a proteção da confiança, estabeleceu-se que apenas os planos territoriais vinculam direta e imediatamente os particulares. A fim de assegurar este objetivo, a Lei de Bases consagra o dever de os municípios integrarem nos Planos Diretores Municipais (PDM) as normas com impacte no uso do solo decorrentes de programas de âmbito nacional ou regional, bem como de restrições de utilidade pública ou de servidões administrativas.
Saliente-se, que, em 2015, será concluído o novo Programa de Ação 2014-2020 associado ao Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), de acordo com o calendário definido.
5.5.2.2. Conservação da natureza Ao nível da conservação da natureza e da biodiversidade, finalizar-se-á o processo de revisão e aprovação da nova Estratégia de Conservação da Natureza e da Biodiversidade para o horizonte 2020, assumindo os compromissos mundiais estabelecidos, nomeadamente pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e Estratégia da UE para a Biodiversidade, e formulando um quadro estratégico de criação de oportunidades para promoção de uma economia sustentável.

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Os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas de âmbito nacional serão reconduzidos a programas especiais de acordo com as disposições do novo regime jurídico de políticas públicas de solo, ordenamento do território e urbanismo. Serão também identificadas as normas a integrar nos diferentes PDM dos concelhos abrangidos por áreas protegidas. Um outro domínio de intervenção será o desenvolvimento de ações específicas de conservação, visando a consolidação da salvaguarda dos habitats e das espécies da fauna e da flora selvagem protegidos no âmbito do regime jurídico de conservação da natureza e biodiversidade. Assumirão especial relevo a continuação dos trabalhos relacionados com o Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, o programa de trabalhos direcionado para a conservação in situ, nomeadamente as ações de melhoria de habitat natural nas zonas de reintrodução, o seguimento de animais reintroduzidos e as ações de divulgação e comunicação. Salienta-se também a proposta de alteração à legislação que regulamenta a Lei de Proteção ao Lobo-ibérico (1988), com vista à maior responsabilização dos criadores na proteção dos animais domésticos.
Será impulsionado o alargamento da rede de áreas marinhas protegidas, nomeadamente com a extensão da Rede Natura 2000 ao meio marinho, em harmonia com a política europeia. Será também lançado o processo de designação de Zonas Especiais de Conservação, destacando as sinergias entre a biodiversidade e as atividades económicas e produtivas ligadas ao uso do território, como a agricultura, a floresta, a pesca, a caça e o turismo da natureza.
Ao atribuir particular atenção às potencialidades das áreas classificadas – associadas à identificação de características distintivas do território e aos valores naturais como catalisadores do desenvolvimento regional – pretende-se investir na sua valorização, nomeadamente através da plena implementação e ampla divulgação da marca «Natural.pt», potenciando assim a atratividade das áreas classificadas para o turismo de natureza e atividades económicas relacionadas. Paralelamente, no contexto da fruição das áreas protegidas, apostar-se-á na identificação das estruturas passíveis de ser exploradas para restauração, venda de produtos locais e alojamento, e cuja operacionalização possa ser assegurada através de parcerias com outras entidades

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públicas ou privadas. De um modo geral, assume-se que a gestão das áreas classificadas deve ancorar-se no envolvimento e participação de toda a comunidade formalmente representada nos Conselhos Estratégicos das Áreas Protegidas.
Com base no estudo piloto de mapeamento e avaliação efetuado em 2014 na região do Alentejo, iniciar-se-á o projeto de mapeamento e avaliação do estado dos ecossistemas e dos serviços dos ecossistemas mais relevantes do território continental. Salienta-se ainda, em 2015 e anos seguintes, a implementação da iniciativa TEEB em Portugal, para avaliação do contributo e da relação dos serviços dos ecossistemas para e com os vários setores económicos, e apresentação de propostas de políticas, programas e planos com base nos resultados obtidos.
Ainda em matéria respeitante à conservação da natureza e desenvolvimento sustentável, assume especial relevância o reforço do contributo das práticas desenvolvidas em território nacional na implementação do Programa Man and Biosphere (MaB) e na participação da Rede Mundial de Reservas da Biosfera, em simultâneo com a promoção de sinergias e partilha de conhecimento juntamente com as reservas localizadas nas regiões autónomas e em regiões transfronteiriças.
Destaca-se também a definição de regime nacional de acesso aos recursos genéticos e partilha dos benefícios resultantes da sua utilização na UE, em linha com o que decorre do Protocolo de Nagoia.
Ao nível da fiscalidade verde e do enquadramento regulatório propõe-se, para 2015, a intervenção sobre o FCNB e a sua utilização como instrumento privilegiado de suporte financeiro no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade e de remuneração pela prestação de serviços ambientais, com a incorporação de receitas provenientes de determinados tipos de taxas ou da venda de serviços e ou bens que se possam associar à conservação das áreas classificadas.

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5.5.2.3. Política de cidades No âmbito do desenvolvimento de uma economia de baixo carbono, será implementada e acompanhada a Estratégia «Cidades Sustentáveis 2020», que está assente em quatro eixos de atuação: i) Inteligência e competitividade;, ii) Sustentabilidade e eficiência; iii) Inclusão social e capital humano; iv) Territorialização e governação, garantindo a sua articulação com o novo período de programação (2014-2020) dos fundos europeus estruturais e de investimento. Será ainda desenvolvido um índice de sustentabilidade urbana que promova competição saudável entre as cidades.
5.5.2.4. Reforma do arrendamento urbano A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, visa a dinamização do mercado do arrendamento, contribuindo para garantir o aumento da oferta de arrendamentos a preços acessíveis e para que as famílias satisfaçam as suas necessidades de habitação sem recurso ao crédito, dando prioridade ao arrendamento em detrimento da aquisição de habitação própria. Em resultado do trabalho da Comissão de Monitorização do Arrendamento Urbano, o Governo propôs em 2014 a alteração ao regime do arrendamento incidindo, não apenas sobre ajustamentos de natureza procedimental, mas também em alterações com maior significado na proteção dos arrendatários, em particular, no âmbito do arrendamento não habitacional, promovendo, desse modo, a atividade económica e a criação de emprego.
Ao intuito de acautelar a proteção dos arrendatários com carências económicas, corresponderão medidas de apoio para as famílias cujo aumento da renda se mostre financeiramente incomportável, após o termo do prazo transitório de cinco anos previsto na reforma do arrendamento urbano. Em 2015, prosseguirá o desenvolvimento do mercado social de arrendamento pela afetação de fogos provenientes de processos de dação em cumprimento, por sua vez decorrentes de situações de incumprimento dos financiamentos concedidos.

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Neste domínio, prevê-se a disponibilização de um maior número de habitações para este segmento de mercado, estimando-se atingir uma alocação total de 1 000 fogos, com rendas 20 % a 30 % inferiores aos valores praticados pelo mercado.
A aplicação do novo regime de arrendamento apoiado permitirá efetuar uma melhor gestão do parque público de habitação social, contribuindo, por um lado, para eliminar as situações de injustiça e iniquidade que persistiram durante muitos anos e, simultaneamente criar condições para uma maior sustentabilidade financeira na manutenção e conservação dos bairros sociais, bem como conferir maior qualidade de vida à população aí residente.
5.5.2.5. Reabilitação urbana Dar-se-á continuidade ao programa «Reabilitar para Arrendar», quer pela concessão de financiamento a entidades públicas, quer pela introdução de uma nova linha de financiamento destinada à reabilitação de edifícios particulares, de habitação para arrendamento. Este apoio financeiro, proveniente, numa primeira fase, de fundos do BEI e do Banque de Développement du Conseil de l'Europe (CEB), irá contribuir para a regeneração urbana dos centros históricos, para o seu repovoamento, para a sua dinamização económica, além de se constituir como um instrumento determinante no incremento do arrendamento urbano.
Estão ainda previstas, com impacto em 2015 e anos seguintes, na área da reabilitação urbana, a criação e implementação de um instrumento financeiro de apoio à regeneração urbana enquadrado no novo período de programação (2014-2020) dos fundos europeus estruturais e de investimento.
5.5.2.6. iGeo A iniciativa iGeo promove a criação de valor acrescentado através de modelos de conhecimento-intensivos, alicerçados em serviços de dados geográficos de referência da Administração Pública publicados na Internet. Com esta iniciativa, pretende-se fomentar a criação de novos produtos e serviços, contribuir para a tomada de decisão suportada numa análise detalhada de riscos, tendências e potencial, promover a partilha de conhecimento e o estabelecimento de redes e fomentar o envolvimento ativo dos cidadãos e em especial dos mais jovens, contribuindo para promover comportamentos no sentido de uma maior sustentabilidade.

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5.5.2.7. Reforma do cadastro predial O Observatório Nacional do Ordenamento do Território, do Urbanismo e do Ambiente consubstanciará uma plataforma colaborativa de suporte à gestão territorial, permitindo disponibilizar, através da monitorização permanente das dinâmicas territoriais e urbanas e das políticas públicas com impacto territorial, um conjunto de informação indispensável à elaboração do Relatório de Estado do Ordenamento do Território e à avaliação do PNPOT, bem como à avaliação do funcionamento do Sistema de Gestão Territorial.
O Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) irá permitir a gestão das atividades, dos mercados e das políticas de ordenamento territorial, ambiental, agrícola, florestal e fiscal de uma forma muito mais eficiente. O SNIC integrará o cadastro predial, o cadastro geométrico da propriedade rústica e a informação de natureza cadastral numa lógica de utilização eficiente e racional dos recursos públicos.
5.5.2.8. Gestão do risco O Programa COPERNICUS, em curso, tem como principal objetivo a criação de serviços de monitorização do ambiente terrestre, relevantes para a resposta a situações de emergência e catástrofe. Este projeto, inovador em Portugal e transversal a vários organismos públicos e instituições de ensino superior, permitirá o acesso generalizado às imagens de satélite.
5.5.3. Energia 5.5.3.1. Política energética e mercado de energia Portugal dispõe de assinaláveis recursos renováveis e deve envidar todos os esforços para resolver o desafio energético, contribuindo decisivamente para a competitividade da economia nacional, tendo sempre em atenção preocupações de sustentabilidade. É fundamental alcançar um equilíbrio entre os pilares de segurança de abastecimento, de competitividade e de eficiência energética, que seja adequado ao contexto atual dos mercados globais de energia e da economia portuguesa.

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Tendo por referência os objetivos de clima e energia descritos atrás, Portugal tem sido um dos principais impulsionadores de uma meta para interligações de eletricidade de, pelo menos, 25 % da capacidade de produção, em 2030 e para todos os Estados membros. O cumprimento das metas assenta num modelo energético apoiado na racionalidade económica e na sustentabilidade, que assegure custos de energia sustentáveis, sem comprometer a competitividade das empresas, o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida dos cidadãos. O modelo baseia-se na implementação das medidas definidas para o período 2012-2015, destinadas: (i) ao reforço da efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural (processo em curso e intensificado com a recente adaptação do enquadramento legal do setor), promovendo a concorrência entre os agentes de mercado e a transparência; (ii) ao estabelecimento de metas relativamente às interligações entre a Península Ibérica e o resto da Europa; (iii) à melhoria substancial da eficiência energética do País, nomeadamente através da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e da promoção da eficiência energética na reabilitação do parque edificado; e (iv) ao investimento na utilização de energia proveniente de fontes endógenas renováveis, nos termos do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), como fator determinante para a diversificação do mix energético do País e, logo, para diminuir a dependência energética externa e garantir a segurança de abastecimento. O Governo tem vindo a reavaliar as prioridades do setor, continuando a aplicar, em 2015, as medidas de notória redução dos custos do Sistema Elétrico Nacional, assim contribuindo para a redução do défice tarifário. Em termos de iniciativas relevantes com impacto em 2015, salientam-se: i) Estabelecimento, no contexto Europeu, de objetivos para as interligações de energia elétrica e para as interligações de gás natural, posicionando Portugal como porta de entrada de gás natural liquefeito na Europa.

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Os objetivos são: confirmação do estabelecimento de metas para interligações de energia elétrica com a Europa de 12 % até 2020 e 25 % até 2030 (em alinhamento com a meta de renováveis de 40 %) e o estabelecimento da 3.ª interligação de gás entre Portugal e Espanha ,após confirmação da Interligação nos Pirenéus; obtenção do financiamento por parte da Comissão Europeia de modo a atingir 25 % de interligações com a Europa até 2030. A esta meta da proposta do novo pacote clima-energia para a UE em 2030 está associado um desafio nacional relativo ao maior aprofundamento e integração do mercado europeu de energia. A concretização efetiva deste mercado é um dos pilares essenciais para dar resposta a questões como a segurança de abastecimento, gestão de oferta e de procura de eletricidade e intermitência de fontes de energia renováveis (FER) e também ao cumprimento custo-efetivo de objetivos de redução das emissões de CO2 ao nível da UE.
ii) Aplicação de novo regime remuneratório para aprodução de energias renováveis.
Portugal é um dos países do mundo com maior penetração de energias renováveis na sua matriz de produção de eletricidade. Em 2013, 57 % da eletricidade consumida em território nacional foi proveniente de FER, sublinhando-se que a meta acordada com a UE para 2020 é de 55 %. O Governo considera que Portugal deve continuar a apostar nas FER beneficiando, não só da experiência acumulada nos últimos anos mas, sobretudo, da elevada abundância e disponibilidade de recursos renováveis existentes no território nacional. O PNAER evidencia essa aposta e contempla a construção de uma potência adicional renovável para produção de eletricidade de cerca de 5 GW até 2020.
Esta aposta deverá assegurar, no entanto, um adequado equilíbrio entre: (i) os custos das diferentes tecnologias, nomeadamente as menos maduras; e (ii) a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN). O regime tarifário para as várias tecnologias de produção de eletricidade através de FER, que tem vindo a ser definido, tem em consideração o atual grau de desenvolvimento das diferentes tecnologias, privilegiando a progressiva introdução do regime de mercado para as tecnologias mais maduras, entendendo-se que é fundamental assegurar a estabilidade legal e regulatória.

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Saliente-se a opção do Governo, para 2015, no sentido de prosseguir com o esforço de possibilitar a contribuição, por parte de Portugal, para o cumprimento das metas nacionais de utilização de energias renováveis a atingir por outros Estados membros, através de transferências estatísticas ou da realização de projetos conjuntos em território nacional, aproveitando os recursos endógenos do país, o que permitirá a rentabilização dos investimentos realizados na promoção das fontes de energia renováveis, com vantagens para o Sistema Elétrico Nacional e reflexos positivos para a economia nacional.
iii) Consolidação dos programas de apoio à eficiência energética e dinamização do mercado das empresas de serviços de energia.
O Governo pretende reforçar os incentivos dados à eficiência energética. O PNAEE 2016 tem como objetivo projetar novas ações e metas para o ano de 2016, integrando as preocupações relativas à redução de energia primária para o horizonte de 2020, com destaque para a redução do consumo energético nas áreas de transportes, residencial e serviços, indústria, Estado, agricultura e comportamentos. No âmbito do reforço dos incentivos ao aumento da eficiência energética destacam-se: (i) a execução do Programa ECO.AP, que visa promover a eficiência energética na Administração Pública permitindo ao Estado a redução da fatura energética em 30 % até 2020, nos respetivos serviços e organismos públicos, com a consequente redução de emissões de CO2 ; e (ii) o alargamento do sistema de gestão de consumos intensivos energéticos, através da introdução de melhorias no grau de monitorização dos consumos de energia e de um sistema de apoios e incentivos à redução desses mesmos consumos e à utilização de energias com recurso a fontes de energia renovável ou endógena.
iv) Operacionalização do regime de produção distribuída O novo regime de produção distribuída permitirá ao consumidor produzir a sua própria energia, tipicamente através de FER. Pretende-se assim, em 2015, reforçar a aposta nas energias renováveis, com recurso a uma solução equilibrada que permita assegurar uma rentabilidade justa aos promotores das unidades de produção distribuída sem criar sobrecustos no SEN e evitando onerar excessivamente o consumidor.

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v) Monitorização do alargamento da tarifa social de eletricidade Com a determinação do objetivo de alargar a tarifa social a 500 mil famílias (quinhentos mil titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica a que correspondem 1,5 milhões de cidadãos), que passarão a ver reduzidos os preços da eletricidade em 34 % (e não 20 %) e tendo em conta subsequente revisão dos critérios de elegibilidade para se poder beneficiar desta, o Governo irá acompanhar este processo ao longo de 2015 e os resultados obtidos, estando disponível para rever os critérios até que o objetivo seja atingido.
vi) Regulamentação e monitorização dos combustíveis Destacam-se a regulamentação da inclusão de combustíveis líquidos simples nos postos de abastecimento e o aumento da monitorização do mercado dos combustíveis através, nomeadamente, da divulgação de preços de referência dos combustíveis pela Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., bem como a revisão da Lei de Bases do Setor Petrolífero, com fortes implicações no aumento da concorrência no segmento de revenda de combustíveis.
5.5.3.2. Mobilidade sustentável e mobilidade elétrica O Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, procedeu à alteração do regime jurídico da mobilidade elétrica. O Governo prosseguirá em 2015 as iniciativas para estimular a utilização de veículos elétricos, fomentar a redução de custos e a dinamização da realização de planos de mobilidade ao nível da Administração Pública e das empresas.
Iniciará também um programa de mobilidade sustentável na Administração Pública.
Neste domínio, existirão atuações nos seguintes eixos: i) redução das necessidades de deslocação; ii) adequação dos meios de transporte utilizados; iii) gestão mais eficiente da frota; e iv) promoção de veículos mais sustentáveis, com destaque para a mobilidade elétrica.

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5.5.3.3. Recursos geológicos e minerais Prossegue a implementação da Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos – Recursos Minerais, com ênfase na dinamização da prospeção e exploração de recursos geológicos e a realização de cartografia geológica sistemática. Está prevista a regulamentação da Lei de Bases dos Recursos Geológicos, com a aprovação dos regimes jurídicos da revelação e aproveitamento dos depósitos minerais, dos recursos hidrominerais e dos recursos geotérmicos e das águas de nascente, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos para o período de 2012-2015, relativos à captação de investimento, desenvolvimento de novos projetos e aprofundamento do conhecimento geológico do território nacional.
A indústria extrativa constitui um dos pilares fundamentais para a transição para uma economia verde em Portugal. Assim, em 2015, o Governo desenvolverá uma ferramenta que permita identificar a localização dos recursos geológicos, bem como todas as condicionantes que decorrem dos instrumentos de gestão territorial e demais legislação aplicável. O mapeamento e o conhecimento aprofundado do potencial das jazidas e das águas subterrâneas permitirão fundamentar a tomada de decisão prévia à atribuição de concessões de exploração e de autorizações para outros usos do território que possam inviabilizar o acesso futuro aos recursos geológicos. Será incentivada a participação concertada de todos os agentes nas grandes montras do setor mineiro, por forma a divulgar o potencial nacional.
5.6. Saúde Nos últimos três anos, o Governo lançou um conjunto de medidas para assegurar a sustentabilidade económico-financeira do SNS, conseguindo reforçar e não apenas manter o acesso dos portugueses a cuidados de saúde com qualidade em múltiplas áreas.
Colocar o SNS numa trajetória de sustentabilidade, a médio e longo prazo, era uma necessidade premente que justificou a adoção de medidas exigentes ao longo da legislatura.

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Em termos de acesso, não se pode deixar de salientar o crescimento constante dos quadros profissionais mais diferenciados, a diminuição do tempo de espera para cirurgias, o aumento de camas de cuidados continuados e o aumento de cirurgias e consultas no SNS. Como consequência, tem-se assistido à evolução positiva de diversos indicadores de saúde como a redução dos valores de mortalidade infantil, dos valores de mortalidade abaixo dos 70 e da mortalidade geral, com o consequente aumento da longevidade em Portugal.
Em 2015, o MS continuará a promover o cumprimento de medidas que contribuam para a melhoria do estado de saúde da população. Os principais desafios que se colocam ao sistema de saúde português são comuns a sistemas de saúde mais avançados: o custo das novas tecnologias, o envelhecimento da população, o consequente aumento da prevalência de doenças crónicas e o legítimo crescimento das expetativas por parte da população. As alterações demográficas e geográficas em curso exigem uma rede de prestação de cuidados flexível, dinâmica, adaptável e que responda a necessidades diferentes. As alterações demográficas têm levado ao aumento da importância dos dois extremos da vida: nos primeiros anos, pelos impactos conhecidos decorrentes da quebra da natalidade; nos anos de maior senioridade, pelas implicações multissetoriais na nossa sociedade. Assim, o Governo deverá apostar claramente numa abordagem focada no tema da natalidade no que se refere ao componente da saúde e o MS deverá prosseguir a implementação de uma política de apoio à saúde dos portugueses mais séniores de forma a garantir uma segurança efetiva num período de maior dependência.
É este o enquadramento das medidas reformistas em curso no setor da saúde. As medidas reforçam o papel fundamental da promoção da saúde e da prevenção da doença e destacam-se pela promoção de uma rede de prestação de cuidados baseada em cuidados de proximidade e capaz de dar uma resposta integrada aos problemas de saúde.
A reforma e o reforço da rede visam igualmente garantir que toda a população tem acesso a cuidados de saúde com qualidade, seguros e baseados na melhor evidência disponível, a custos comportáveis para o Estado.

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Assim, tendo em vista uma gestão racional do sistema de saúde português, condição sine qua non para a sua viabilidade e desenvolvimento, e preparando-o também para acolher uma mais livre circulação de doentes no espaço europeu, fruto da transposição para a legislação portuguesa da diretiva de cuidados transfronteiriços, a continuidade da reforma da Saúde assenta em diversas medidas que se dividem de acordo com 11 objetivos estratégicos.
i) Aproximar os cuidados de saúde dos cidadãos e melhorar as condições de acesso aos mesmos, reforçando sobretudo os cuidados primários e os cuidados continuados, em paralelo com a reforma do funcionamento dos hospitais Neste âmbito, a prioridade para o ano de 2015 será garantir que os portugueses se encontram cobertos por uma rede de cuidados de proximidade, que assegure a resolução qualificada dos problemas de saúde, minimizando assimetrias de natureza regional ou social. Em paralelo, o MS continuará a trabalhar para garantir um médico de família para cada português, apostando simultaneamente na implementação da figura do enfermeiro de família. Prosseguirá também a transferência de cuidados atualmente prestados em meio hospitalar para estruturas de proximidade, bem como a execução do Plano Nacional de Saúde, agora estendido até 2020, como pilar fundamental da reforma do sistema de saúde, mantendo e reforçando a monitorização de indicadores.
ii) Aplicar as medidas de distribuição territorial de serviços que garantam equidade no acesso e racionalidade nas localizações dos meios No que respeita à distribuição territorial de serviços, destacam-se a concretização da reforma hospitalar, através de uma visão integrada e mais racional do sistema de prestação, e a continuação do processo de racionalização e concentração definido, bem como a implementação de Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação. Pretende-se ainda terminar o processo de distribuição dos meios de emergência pré-hospitalar e de localização de urgências hospitalares. Em simultâneo, os Cuidados Continuados Integrados continuarão a ser reforçados, de forma planificada e procurando a equidade territorial, com destaque para o reforço da área dos cuidados paliativos, paliativos pediátricos e em saúde mental.
iii) Continuar a aumentar a efetividade e a eficiência dos prestadores de cuidados

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De modo a concretizar este objetivo, dar-se-á continuidade à desmaterialização progressiva dos processos administrativos e clínicos dos prestadores de cuidados, em particular da prescrição eletrónica, aumentando a sua eficiência e a rapidez de resposta.
Pretende-se também manter a redução continuada de tempos médios de espera para consultas de especialidade e cirurgias e consolidar a cirurgia ambulatória, através de incentivos que estimulem a sua utilização. Ainda neste âmbito, o MS prosseguirá a análise sistemática e periódica dos resultados do benchmarking entre as unidades hospitalares, identificando áreas de ineficiência e boas práticas a implementar nas restantes unidades, com vista à convergência dos níveis de eficiência das unidades hospitalares. Em 2015, será também desenvolvido um sistema de avaliação de tecnologias de saúde.
iv) Continuar a melhorar a qualidade e a segurança dos cuidados prestados, quer ao nível da organização, quer ao nível da prestação Serão criados Centros de Referência passíveis de integrar Redes Europeias de Referência, de molde a garantir a todos os portugueses cuidados de saúde altamente diferenciados, nomeadamente em áreas em que os resultados estejam claramente dependentes da concentração de casuística por necessidades dependentes do volume de doentes tratados. Pretende-se ainda continuar a elaborar, disseminar, fazer aplicar e auditar as normas de orientação clínica (NOC), visando assegurar cuidados de qualidade, de acordo com padrões definidos pela comunidade científica. Proceder-se-á à implementação das disposições para o reconhecimento e registo dos profissionais das terapêuticas não convencionais. Será assegurada a célere e segura aplicação da Diretiva de Serviços Transfronteiriços de Saúde, garantindo que os direitos dos cidadãos portugueses se encontram devidamente acautelados por via de modelos de implementação que salvaguardem a não existência de más práticas. Dar-se-á ainda continuidade à acreditação de prestadores de cuidados de saúde, reconhecendo publicamente o nível de qualidade atingido pelos mesmos. v) Continuar a capacitar e a motivar os recursos humanos

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Em 2015, será prosseguida a política de gestão de recursos humanos em saúde, assente na análise das necessidades e numa gestão previsional proativa que inclua o desenvolvimento profissional, orientada para a valorização de carreiras em saúde e visando promover a contratação dos diferentes profissionais de saúde através de contratos de trabalho, designadamente mediante a abertura de novos concursos.
Pretende-se também explicitar claramente o papel de cada profissional na sua instituição e desenvolver matrizes de avaliação que permitam medir a produtividade e o empenho de cada um, bem como desenvolver instrumentos de atração e fidelização de profissionais para regiões onde se verifique carência de recursos.
vi) Prosseguir uma política do medicamento que aumenta o acesso da população aos medicamentos, garantindo a sua qualidade Neste âmbito, o MS manterá e reforçará as iniciativas em curso, de entre as quais se destacam:  Continuar a promover a utilização racional dos medicamentos, suportada nas NOC, que por sua vez se baseiam em análises de custo-efetividade;  Completar a elaboração e a implementação do formulário nacional do medicamento e de protocolos de utilização de medicamentos;  Reforçar a negociação e a aquisição centralizadas;  Continuar a incentivar a prescrição de medicamentos genéricos, nomeadamente através de prescrição e dispensa de medicamentos por Denominação Comum Internacional, bem como através da introdução de incentivos às farmácias de ambulatório para a sua disponibilização;  Continuar a desmaterialização completa do circuito de prescrição, dispensa e conferência de medicamentos no âmbito do SNS;  Reforçar a monitorização e controlo de prescrição, dispensa e conferência de medicamentos, em meio ambulatório e hospitalar.
vii) Melhorar a informação e a gestão do conhecimento no sistema de saúde

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A concretização deste objetivo beneficiará da finalização da implementação do Sistema de Informação Geográfico de Planeamento em Saúde. O MS prosseguirá também com o investimento articulado em sistemas de informação que permitam um uso ótimo das fontes de dados existentes e a sua transformação em informação útil para os profissionais de saúde e para os cidadãos. Dar-se-á continuidade ao desenvolvimento e expansão da Plataforma de Dados de Saúde, que liga e permite a partilha de dados administrativos e clínicos entre as unidades prestadoras de cuidados e entre estas e os utentes, permitindo, em simultâneo, a recolha de dados de saúde com utilidade epidemiológica para a investigação clínica e para a gestão dos serviços e do sistema.
Será reforçada a quantidade e qualidade da informação disponibilizada periodicamente ao público sobre o desempenho das instituições (hospitais, centros de saúde e demais serviços), facilitando, ao mesmo tempo, o acesso dos cidadãos à informação. Por último, os mecanismos de garantia da transparência na saúde serão reforçados, cumprindo os deveres do Estado de informar os cidadãos sobre os serviços que prestam cuidados de saúde com qualidade e segurança e da prestação pública de contas.
viii) Reforçar o papel dos cidadãos no funcionamento do sistema Neste âmbito, destaca-se a aposta na educação, capacitação e responsabilização dos cidadãos, intensificando os programas de promoção da saúde e de prevenção da doença, com destaque para os principais determinantes de saúde. Serão também definidas políticas nacionais abrangentes, eficazes e sustentadas, incluindo iniciativas intersectoriais, envolvendo a educação, segurança social, administração interna, agricultura, ambiente, autarquias locais e terceiro setor, com maior proximidade à população. Pretende-se ainda tornar os cidadãos mais conscientes dos custos em que o SNS incorre pela utilização dos seus serviços, bem como reforçar os mecanismos de intervenção dos cidadãos.
ix) Reforçar as intervenções promotoras da saúde e preventivas da doença, na senda da redução da carga de doença e através do reforço da saúde pública

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O cumprimento deste objetivo assentará em três grandes iniciativas: proceder à consolidação de medidas de caráter legal que possam modelar comportamentos e combater os determinantes com influência mais negativa no estado de saúde da população; estreitar a colaboração intersetorial no Governo e com a administração local de forma a melhorar os cuidados de saúde prestados à população, em especial no que se refere a cuidados de proximidade; prosseguir a reorganização da saúde pública, com destaque para o papel das Autoridades de Saúde e para a utilização e reforço de sistemas de vigilância epidemiológica.
x) Promover a excelência na gestão do conhecimento e na inovação A excelência na gestão do conhecimento e na inovação beneficiará da promoção de condições que possibilitem e maximizem a investigação e inovação em saúde em Portugal, com especial enfoque para a investigação clínica, aproveitando o Fundo para a Investigação. Neste quadro, destacam-se o apoio ao desenvolvimento e expansão de uma rede de conhecimento e investigação que inclua as instituições de referência na área da ciência e da indústria do conhecimento, bem como a promoção da convergência de objetivos e resultados dos diferentes Polos Universitários ligados ao setor da saúde.
xi) Continuar a divulgar a imagem do setor da saúde a nível internacional, contribuindo para a sua sustentabilidade e também para o desenvolvimento da economia no seu todo Será prosseguida a execução do Programa de Internacionalização da Saúde, reforçando o papel do setor da saúde como um dos motores de desenvolvimento da economia. Será intensificada a cooperação com a CPLP, promovendo a transferência de conhecimento e o desenvolvimento de uma agenda comum de colaboração em saúde, nos domínios técnico e científico, bem como o intercâmbio de profissionais do SNS com os serviços de saúde da Comunidade. A nível europeu, destacam-se duas iniciativas: o cumprimento do disposto na Diretiva de Serviços Transfronteiriços de Saúde de forma a promover a integração de prestadores nacionais no espaço Europeu; e o aprofundamento da cooperação com a UE na área da saúde, para que existam condições para a aplicação em Portugal da diretiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.

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5.7. Cultura A cultura é um fator de coesão, de identidade nacional e uma âncora para o modelo de crescimento desejável para Portugal. Ao Governo compete favorecer o acesso dos cidadãos à cultura, seja através das diversas formas de património cultural, seja através da promoção da criação artística e sua fruição.
O Governo reconhece o valor económico do setor criativo e cultural, bem como o trabalho dos criadores, como fatores fundamentais para a definição da identidade contemporânea de Portugal. Nesse contexto, promove as ligações entre o setor criativo e cultural e entre parceiros institucionais e privados, apoia a criação de soluções de financiamento para projetos de natureza artística e cultural, promove a profissionalização de agentes culturais, contribui, através da informação e prospetiva, para o melhor conhecimento do setor cultural e ajuda a desenvolver uma cultura de empreendedorismo, de responsabilidade social e de planeamento e avaliação de resultados.
Cabe também ao Governo fomentar a criação de dispositivos de internacionalização, sendo importante o alargamento de mercados no setor cultural, apostar na formação de públicos, na perspetiva de uma cidadania mais completa, que tem na educação para a cultura um dos seus elementos fundamentais, e ainda promover a manutenção responsável do património (tangível e intangível) e a valorização dos museus e monumentos nacionais, a desenvolver nomeadamente, com as autarquias locais, o setor do turismo, as escolas e a sociedade civil. O Governo reconhece que a conservação e o restauro do património imóvel e do património artístico integrado, assim como o património móvel e imaterial são geradores de emprego, valorizadores desses mesmos legados patrimoniais, e potenciam a qualidade de vida dos cidadãos e a atratividade territorial.

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5.7.1. Património A valorização e a requalificação do património cultural é um desígnio nacional. O Governo reconhece a importância do património como fator de coesão, de competitividade e multiplicador de riqueza, assim como para a valorização do território, razão pela qual se enquadra no espírito do Acordo de Parceria 2014-2020. É urgente uma estratégia integrada de manutenção responsável e de valorização do património, geradora de riqueza, emprego, qualidade de vida e também de afirmação de Portugal, reconhecendo o enorme potencial de internacionalização da cultura portuguesa.
Nos últimos três anos, o Governo concretizou medidas de relevância nas políticas para o património, destacando-se: a alocação de verbas à reabilitação patrimonial e restauro, a aceleração de processos de classificação de património cultural, a ampliação de museus na dependência do Estado, a reabilitação de património móvel e a classificação de património imaterial, a reabilitação de espaços museológicos e a realização de um conjunto de exposições que aumentaram de forma relevante a frequência dos museus nacionais. Releva ainda a atualização, renovação e ampliação dos programas de rotas culturais, nomeadamente a inclusão de um investimento novo na Rota das Judiarias.
Também a alocação da «Coleção SEC» ao Museu do Chiado e a articulação entre Estado, autarquias locais e sociedade civil são elementos a destacar.
Uma política consistente de conservação e o restauro do património integrado permitiram a recuperação de importantes bens patrimoniais, continuando-se em 2015 a promover essa intervenção, sendo de realçar o conjunto de intervenções a realizar em Mafra, Alentejo, Algarve e vários pontos da região centro e da região norte.
Foram revistos os valores de ingresso nos imóveis classificados dependentes da Direção-Geral do Património Cultural e das direções regionais de cultura, alargando os regimes de isenção e de desconto vigentes, cumprindo o objetivo fixado no Programa do Governo referente à revisão do regime de gratuidade dos museus. A reestruturação das condições de acesso aos imóveis classificados teve igualmente em conta o princípio fundamental do acesso universal à cultura, garantindo condições de acesso livre a cidadãos com menos recursos e condições especiais de visita para famílias. Ao longo de 2015 continuará a decorrer um importante processo de revisão da legislação relativa ao património cultural, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:

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a) Regulamentação da Lei de Bases do Património Cultural na área do património móvel, com especial incidência nas regas da classificação e da circulação dos bens culturais móveis; b) Revisão da regulamentação já existente na área do património imóvel, designadamente quanto às regras da salvaguarda; c) Revisão da regulamentação já existente na área do património imaterial.
d) Revisão e atualização da Lei-Quadro dos Museus.
5.7.1.1. Parceria turismo/património cultural e execução das rotas do património No âmbito da valorização e requalificação do património, foi estabelecida uma parceria entre o Secretário de Estado da Cultura e o Secretário de Estado do Turismo, com vista à melhor promoção de uma rede nacional de rotas do património, facilitando a interpretação e a visibilidade de conjuntos patrimoniais específicos em circuitos territoriais identificados e simbólicos.
5.7.1.2. Novos modelos de gestão do património Quando tal seja pertinente, pretende-se implementar novos modelos de gestão do património construído e do património museológico, que poderão em alguns casos passar pela gestão de conjuntos patrimoniais por entidades terceiras, nomeadamente aqueles que não estão sob a tutela direta do Secretário de Estado da Cultura, salvaguardando sempre os direitos de propriedade do Estado. Estes modelos terão como objetivo potenciar a fruição dos bens, a melhoria dos serviços prestados, a maior racionalidade na gestão de recursos e a maior proximidade entre decisor e decisão, contribuindo para a salvaguarda e para a valorização e fruição de uma herança patrimonial e museológica que pertence a todos os portugueses.

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5.7.1.3. Museus Considera-se fundamental valorizar a Rede Portuguesa de Museus enquanto entidade mediadora de boas práticas museológicas, bem como promotora da coesão e desenvolvimento territorial. Como iniciativas futuras neste âmbito, releva a conclusão do processo de instalação do Museu dos Coches nas novas instalações, reforçando a capacidade de atração de públicos para a Zona Monumental de Belém, bem como a promoção de uma gestão mais integrada dos equipamentos situados na Praça do Império.
5.7.2. Livro, leitura e uma política para a língua Em 2015, prosseguirão os trabalhos relativos à concretização e consolidação da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, numa ótica de continuidade das políticas públicas culturais. Em matéria de cooperação, Portugal prestará apoio técnico a Cabo Verde e a Moçambique na formulação dos respetivos Planos Nacionais do Livro e de Leitura.
Prosseguir-se-á a política de promoção internacional dos autores portugueses, através da participação portuguesa promovida pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas nas principais feiras internacionais da especialidade, como a de Frankfurt e a de Bolonha.
A Biblioteca Nacional de Portugal participará no desenvolvimento da Biblioteca Digital Luso-Brasileira, em parceria com a Biblioteca Nacional do Brasil e dará início à digitalização sistemática dos fundos patrimoniais da Biblioteca Pública de Évora.
Prosseguir-se-á o esforço de produção de conteúdos digitais, através da descrição, conservação e restauro, digitalização e disponibilização na web de documentos arquivísticos e fotográficos, que já ultrapassa os 15 milhões de imagens.
5.7.3. Cultura e educação A formação de públicos para a cultura, especialmente do público escolar, como parte de formação de uma cidadania plena, é condição obrigatória para o sucesso de qualquer política cultural pública.

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5.7.3.1. Plano Nacional de Cinema O Plano Nacional de Cinema – programa de literacia para o cinema junto do público escolar criado em 2013 – consolidou-se em 2014 com a constituição de um grupo de projeto permanente que reúne especialistas do MEC, do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA, I.P.),e da Cinemateca Portuguesa -Museu do Cinema, I.P. Ao longo do ano letivo realizaram-se 25 sessões de cinema em 17 autarquias de 10 distritos do país, para um total de 3 000 alunos pertencentes a 32 agrupamentos escolares. Houve ainda a participação de 175 professores nas ações de formação especificamente desenhadas para o efeito. Para 2015 pretende-se aprofundar as linhas orientadoras e alargar o seu âmbito, progressivamente, ao território nacional, prevendo-se acréscimos no número de escolas e alunos envolvidos, de professores abrangidos pelas ações de formação, dos momentos de visionamento e dos filmes disponíveis. 5.7.3.2. Estação das Orquestras A Estação das Orquestras é uma plataforma de divulgação da programação das orquestras e agrupamentos musicais portugueses durante o período de verão. Lançada em 2013, a iniciativa tem como propósito atrair novos públicos e oferecer uma maior visibilidade à atividade artística, facilitando uma leitura alargada sobre a riqueza e acessibilidade da oferta musical disponível, criando e sedimentando os hábitos culturais dos portugueses. A edição de 2014 promoveu perto de 130 concertos ao longo dos meses de julho, agosto e setembro em mais de 40 localidades, contando com a participação de 20 orquestras e agrupamentos musicais. Esta iniciativa continuará a ser desenvolvida e alargada em 2015.
5.7.3.3. Estratégia Nacional para a Educação e Cultura A Estratégia Nacional para a Educação e Cultura, preparada em 2014, deverá ser implementada em 2015, através de protocolo a celebrar entre o MEC e o Secretário de Estado da Cultura, para iniciativas conjuntas de âmbito cultural a desenvolver junto do universo escolar.

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Pretende-se ainda criar uma visão sistémica que possa favorecer a criação de mecanismos de avaliação sobre a relação cultura/educação, aproximando a cultura, nas suas várias áreas, ao universo escolar.
5.7.4. Papel do Estado nas artes e nas indústrias criativas 5.7.4.1. Reconhecimento das especificidades das atividades artísticas, culturais e do espetáculo O Governo pretende promover o reconhecimento da especificidade das carreiras neste setor, adequando e regulamentando a legislação em vigor, que em muitos casos não se adequa às reais condições de prestação de trabalho dos agentes da área, nem às necessidades dos empregadores.
5.7.4.2. Política de apoios às artes Na política de apoios às artes pretende-se continuar a dinamizar o setor artístico através de apoio financeiro direto mas também de parcerias, projetos de impacto social direto e através de mecanismos de promoção das atividades artísticas.
Em 2013, foram abertos concursos para a atribuição de apoios pontuais, apoios tripartidos 2013-2016 e apoios anuais, bienais e quadrienais (2013-2016), nas áreas da arquitetura, das artes plásticas, da fotografia, de cruzamentos disciplinares, da dança, da música e do teatro.
No início de 2014 entrou em vigor um novo Programa da UE – Programa «Europa Criativa» – dedicado ao apoio do setor cultural e criativo, de âmbito europeu, para o período 2014-2020. O seu principal objetivo é reforçar a competitividade do setor cultural e criativo e salvaguardar, bem como promover, a diversidade cultural na Europa. O Centro de Informação Europa Criativa, então criado, promoverá ações de divulgação sobre os apoios do Programa e prestará apoio técnico aos potenciais candidatos, facilitando a constituição de parcerias e projetos de colaboração entre agentes culturais e audiovisuais portugueses e estrangeiros, através da rede europeia de centros de informação homónimos.

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No quadro dos diversos mecanismos de apoio disponíveis, o Governo promoverá a difusão de informação sistematizada sobre as oportunidades de financiamento existentes para os empreendedores e gestores culturais e criativos, bem como sobre as ofertas de formação, oportunidades internacionais e outra informação relevante para o setor cultural e criativo.
Mais do que fazer um «Livro Branco para a Cultura», o Governo concretizou um conjunto de nove estudos que vão para lá desse desiderato e que se articulam com a concretização da Conta Satélite da Cultura, prevista para o primeiro semestre de 2015.
No próximo ano, serão ainda desenvolvidas iniciativas com o objetivo de contribuir para políticas de desenvolvimento regional, através da interação entre o património e a criação cultural e artística. 5.7.4.3. Apoio à internacionalização O apoio à internacionalização dos agentes culturais pode assentar em parcerias com a AICEP, E.P.E., e com o Turismo de Portugal, I.P.
O Ano do Design Português, a decorrer até maio de 2015, visa a promoção do design e dos designers portugueses em mercados externos. De forma similar, o Ano do Audiovisual 2015-2016 promoverá a fileira produtiva do audiovisual português.
Nas edições de 2013 e 2014 do concurso de apoio à internacionalização, em parceria com a AICEP, E.P.E., foram apoiados projetos artísticos de circulação internacional num total de 598 344 euros em 2013 e de 425 000 euros em 2014, prevendo-se idêntica realização de concursos para a atribuição de apoios para a internacionalização das artes em 2015.
O programa Pegada Cultural – Artes e Educação, a executar entre 2014 e 2015, tem por objetivo estimular a oferta e a procura de projetos artísticos com uma forte componente educacional, num montante de 870 000 euros inserido no programa de financiamento EEA Grants, em parceria com o Conselho das Artes da Noruega.

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Em 2015, decorrerá também o Festival Iberian Suite: arts remix across continents, que durante três semanas apresentará em Washington, D.C. a mais relevante criação ibérica contemporânea nas artes performativas, incluindo artes visuais, literatura, cinema e gastronomia. Também em 2015 se contribuirá para a celebração dos 450 anos da cidade do Rio de Janeiro.
5.7.4.4. Promoção externa da música portuguesa Sendo a música um dos produtos culturais com maior capacidade exportadora, o Governo reconhece a necessidade de reforçar a presença da música portuguesa nos grandes fóruns internacionais destinados à comercialização, divulgação e internacionalização da atividade musical. Neste contexto, prossegue-se o diálogo com todos os parceiros e entidades representativas do setor, para a planificação e organização da representação portuguesa no mercado internacional da música, dando continuidade e complementando processos anteriores. À semelhança do que acontece com outros países europeus, o objetivo final passa pela criação de um export office nacional.
5.7.4.5. Práticas culturais amadoras O Dia Nacional das Bandas Filarmónicas foi instituído a 1 de setembro de 2013 como sinal do reconhecimento do impacto das filarmónicas nacionais e das associações culturais ao serviço das comunidades. Além da promoção de um Encontro Nacional dedicado às Práticas Artísticas Amadoras, cuja realização está prevista para o início de 2015, o Governo prevê a criação de um núcleo para o acolhimento dos espólios de partituras musicais relacionados com a atividade das Bandas Filarmónicas do País. Esta iniciativa decorre no âmbito do projeto da instalação do Museu da Música no Palácio Nacional de Mafra e tem a colaboração da autarquia de Mafra, perspetivando assim, para além da salvaguarda de um inestimável património artístico e cultural, a criação de um serviço público que facilite o estudo e a investigação neste domínio.

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5.7.4.6. Organismos de produção artística A agregação dos organismos de produção artística do Estado sob um agrupamento complementar de empresas está em reconsideração, para que sejam asseguradas as missões de serviço público acometidas ao Teatro Nacional de São Carlos, Teatro Nacional D. Maria II, Teatro Nacional São João e Companhia Nacional de Bailado (CNB).
Serão procuradas condições para que os teatros nacionais, a Orquestra Sinfónica Portuguesa e a CNB tenham uma maior previsibilidade no planeamento da sua atividade, nomeadamente promovendo a apresentação antecipada de temporadas completas e a programação plurianual.
Os Teatros Nacionais D. Maria II e São João, além da programação própria, coprodução com outras entidades teatrais de referência, e da apresentação dos novos valores da criação teatral portuguesa, desenvolverão projetos de itinerância e intercâmbio, nomeadamente o Projeto Nós – Território (es)cénico Portugal-Galicia, que envolve o Centro Dramático Galego e escolas de teatro da Amadora, do Porto e de Vigo.
Ressalva-se que, no domínio da gestão, os teatros nacionais e o OPArt procurarão reduzir a dependência dos financiamentos públicos diretos, através de novas fontes de financiamento, ao mesmo tempo que promovem a gestão eficiente.
5.7.4.7. Cinema e audiovisual No seguimento da aprovação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e respetiva regulamentação, o Governo irá acompanhar a implementação dos programas de apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais, de acordo com o novo modelo de financiamento, em articulação com a tutela da televisão pública e a estabilização dos serviços públicos na área do cinema.
O grupo de trabalho interministerial «Portuguese Film Commission» terá como missão apresentar medidas para identificar fatores de competitividade do território nacional de forma a atrair produções cinematográficas e audiovisuais, bem como a parametrização de instrumentos financeiros de incentivo, de âmbito nacional, que permitam a captação de despesas de produções estrangeiras.

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Em 2015, será realizada uma nova edição da «Cinema Português em Movimento» que tem como objetivo colmatar a falta de oferta cinematográfica no interior do país.
5.7.4.8. Indústrias criativas Portugal tem feito um trajeto positivo no reconhecimento da importância das suas indústrias culturais e criativas como fator de desenvolvimento transversal, com impacto na atividade económica, mas também na educação, no bem-estar e na qualidade de vida da população. O Governo irá desenvolver um conjunto de iniciativas, em articulação com os sistemas de suporte universitários, empresariais e institucionais que desempenham atividades nesta área, no sentido de facilitar a capacitação dos empreendedores e gestores culturais e criativos, de favorecer o acesso a modelos de financiamento diversificados e de continuar a promover a exportação e internacionalização das áreas culturais e criativas.
Pretende-se contribuir desta forma para a profissionalização, empregabilidade e impacto económico desta área.
O Governo promoverá a difusão de informação sistematizada sobre as oportunidades de financiamento existentes para os empreendedores e gestores culturais e criativos, bem como sobre as ofertas de formação, oportunidades internacionais e outra informação relevante para o desenvolvimento do setor.
5.7.5 Cultura e comunicação O Governo irá desenvolver uma plataforma de comunicação digital para a cultura, onde será feita a promoção e divulgação dos eventos de índole cultural a serem desenvolvidos ao longo do ano, integrando, simultaneamente, informação útil sobre os vários organismos da área da cultura. Esta nova plataforma pretende garantir uma maior aproximação entre o cidadão e a cultura, ao mesmo tempo que promove um maior acesso à informação por parte do público, alargando a fruição cultural a diversas camadas etárias e sociais, tornando-se, assim, um importante instrumento para o desenvolvimento de uma política de comunicação cultural eficaz.

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5.7.6. Enquadramento legal da cultura e fundos europeus estruturais e de investimento 5.7.6.1. Pacote legislativo de apoio privado à cultura O fomento das atividades culturais, embora podendo beneficiar de incentivos dinamizados pelos poderes públicos, passa sobretudo pela criação de soluções que coloquem ao alcance dos agentes privados os instrumentos necessários à canalização de apoios para atividades e iniciativas de caráter cultural. É precisamente neste espírito, e no quadro de uma revisão do enquadramento legal do mecenato cultural, que se enquadram as reflexões sobre eventuais alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do IRS.
5.7.6.2. Proteção do direito de autor e combate à pirataria Face às alterações nos modos de produção, distribuição e consumo dos bens culturais, e procurando um equilíbrio entre os direitos dos consumidores e os dos autores, intérpretes e executantes, o Governo dedicará especial atenção à proteção dos direitos autorais. Assim, a implementação de um plano estratégico de combate à violação destes direitos, através do desenvolvimento de medidas de cooperação e de colaboração, medidas preventivas, medidas de sensibilização social, medidas normativas e medidas de formação, permitirá a afirmação do direito de autor e dos direitos conexos. Nesse contexto, o Governo irá promover um conjunto de iniciativas legislativas para adequar a legislação nacional às normas europeias e às melhores práticas internacionais.
5.7.6.3. Acordo de Parceria 2014-2020 Em 2014-2015, com o objetivo de financiar o investimento em cultura, constituem tarefas prioritárias a mobilização de recursos públicos e privados e a sua articulação com os responsáveis pelo novo período de programação (2014-2020) dos fundos europeus estruturais e de investimento. Para esse efeito, o Governo promoveu, entre junho de 2013 e junho de 2014, a realização de um conjunto de estudos designado por «Cultura 2020», que fundamenta o contributo dos setores culturais e criativos para os objetivos da Estratégia Europa 2020: um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável. A cultura irá ser integrada nos programas operacionais temáticos e regionais, nas dimensões do desenvolvimento do capital humano, criativo, social, e económico, do desenvolvimento regional, e ainda como vetor de inclusão social e coesão territorial.

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5.7.7. Organização dos serviços da área da cultura Depois de cumpridos os objetivos do PREMAC, no quadro dos objetivos fixados no Programa do Governo relativos à redução do Estado Paralelo, foi deliberada pelos órgãos competentes a extinção do Observatório das Atividades Culturais, encontrandose o mesmo em processo de liquidação.
Estão ainda a ser ponderados ajustes na orgânica dos serviços públicos na área da cultura, com vista a uma distribuição de competências mais racional e eficiente.
Foi igualmente adotada uma política de transparência dos apoios financeiros concedidos no setor da cultura, promovendo a publicitação dos resultados dos concursos e dos programas de apoio financeiro a cargo da Direção-Geral das Artes e do ICA, I.P., entre outros serviços.
Em 2015, prevê-se que sejam apresentados os primeiros resultados preliminares da Conta Satélite da Cultura, o que tornará Portugal no quarto país da UE a dispor de uma operação estatística desta natureza, depois da Suécia, da Espanha e da República Checa.
A produção de informação sobre a cultura será igualmente executada no plano regional, com a implementação do projeto Barómetro Regional para as Artes e Cultura do Algarve (informação estatística) e da Plataforma Regional das Artes e Cultura (identificação dos equipamentos, monumentos, agenda, produção cultural e indústrias criativas na região).
5.8. Fundos europeus estruturais e de investimento – o novo período de programação 2014-2020 5.8.1. Desenvolvimento regional A evolução do PIB «per capita» das regiões é o resultado de uma combinação de diversas dinâmicas, que se interligam entre si: a evolução da produtividade nos setores mais relevantes em cada região; o mercado de trabalho, que se revela na capacidade de absorver mão-de-obra disponível ou de reter e atrair os recursos humanos mais qualificados; os níveis de empreendedorismo ou capacidade de atrair investimentos produtivos; a procura de perfis de especialização resilientes a crises setoriais, que se adaptem às vantagens competitivas que emanam de recursos endógenos singulares e que se posicionem em fases das cadeias de produção caracterizadas por maior valor

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acrescentado. Neste sentido, a demografia das regiões assume-se simultaneamente como condicionante e efeito das suas dinâmicas de desenvolvimento. Como se depreende, o desenvolvimento económico, social e territorial é o resultado da combinação sistémica de um conjunto de fatores muito vasto que, de forma interligada e sustentável, contribuem para esse objetivo. Às dinâmicas referidas deve acrescentar-se a qualidade das instituições públicas e privadas, as políticas nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ou as dinâmicas que os territórios detêm em termos de cooperação com outras instituições e territórios.
Acresce que a política na área do desenvolvimento regional pressupõe capacitação institucional e debate público informado. Isto só é possível através da realização de um conjunto alargado de atividades de análise das condições de contexto, do estudo da evolução económica e social dos diferentes territórios, da realização de exercícios de planeamento e prospetiva regional e da avaliação do impacto espacial das diferentes políticas públicas (nomeadamente das que são financiadas pela UE). Dito de outra forma, a gestão dos programas operacionais (e da política pública em geral) necessita de uma orientação estratégica territorial que a legitime em cada momento. A taxa de execução financeira, ou a taxa de aprovação, só por si, nada dizem sobre a orientação estratégica ou sobre os efeitos das políticas.
Os novos desafios colocados ao nível sub-regional no horizonte 2020 em áreas como a valorização dos recursos estratégicos do território, a sustentabilidade energética, a promoção de uma sociedade mais inclusiva ou a eficiência e racionalização dos serviços coletivos intermunicipais, tornam indispensável, ainda, reforçar quer a escala de intervenção territorial (para além da lógica estritamente municipal), quer o grau de parceria entre o poder local, o associativismo empresarial e o sistema científico e tecnológico, para assim poder intervir de forma mais eficaz nos domínios chave do desenvolvimento e da coesão territorial.

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As Estratégias de Desenvolvimento Territorial (implementadas através de Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial) configuram um contributo muito relevante para o reforço da dimensão territorial da Estratégia Europa 2020, constituindo um mecanismo que, por um lado, assegura que as especificidades e os diferentes graus de desenvolvimento das sub-regiões são devidamente tidos em consideração e que, por outro lado, garante a implicação direta das entidades sub-regionais e das autoridades regionais e locais no planeamento e na execução dos programas, iniciativas e projetos relevantes, conduzindo, por último, a um maior sentido de apropriação dos objetivos de desenvolvimento europeus, nacionais e regionais, a todos os níveis.
O Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, denominado Portugal 2020, adota os princípios de programação da Estratégia Europa 2020 e consagra a política de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial que estimulará o crescimento e a criação de emprego nos próximos anos em Portugal. As regiões «de convergência» (Norte, Centro, Alentejo e Açores) irão receber 91,4 % das verbas associadas ao Portugal 2020 (a que acresce a participação que vierem a ter no Fundo de Coesão que tem um âmbito nacional). Lisboa e Madeira são consideradas «desenvolvidas» pela UE e o Algarve é uma região «em transição».
A capacidade de Portugal para retomar níveis de crescimento agregado e de equidade territorial e social que o coloquem numa rota de convergência com os padrões de desenvolvimento europeus é fortemente dependente da implementação de estratégias que tenham em conta as especificidades territoriais, as quais estão devidamente integradas nos programas operacionais do Portugal 2020.
5.8.2. QREN 2007-2013 O QREN 2007-2013, ainda em fase de execução durante o segundo semestre de 2014 e todo o ano de 2015, constitui o enquadramento para a aplicação dos fundos oriundos da política de coesão da UE, traduzindo-se num investimento europeu de cerca de 21,5 mil milhões de euros, a que corresponde um investimento total de cerca de 28,8 mil milhões de euros e um financiamento público nacional de 4,5 mil milhões de euros.

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O QREN 2007-2013 apresenta uma taxa de execução que ultrapassa os 80 % (a 31 de julho de 2014), garantindo-se em 2015 (ano de encerramento) a total execução deste Quadro de Referência Estratégica Nacional.
5.8.3. O novo período de programação 2014-2020 Os fundos europeus estruturais e de investimento têm constituído, nos últimos 29 anos, o principal instrumento da Política Regional no Portugal Europeu. Neste âmbito, a preparação da fase de transição do QREN 2007-2013 para o Portugal 2020 e, fundamentalmente, o arranque do novo ciclo (que se constitui como um modelo inovador de investimento) assumem uma importância central na implementação dos objetivos e da estratégia da política definida para Portugal para os próximos sete anos.
Em 2014, iniciou-se o Novo Período de Programação 2014-2020 de apoio dos fundos europeus estruturais e de investimento, ciclo esse que estará em fase plena de operacionalização e de execução em 2015. A programação do ciclo financeiro iniciado em 2014 constitui um desafio e uma oportunidade. Um desafio, porque é imperativo que os fundos europeus estruturais e de investimento desempenhem um papel crucial na superação dos constrangimentos com que Portugal está confrontado. Uma oportunidade, porque o volume de investimento disponível deverá traduzir-se numa componente inquestionável da mudança de trajetória de desenvolvimento que importa concretizar em Portugal.
Assim, as políticas públicas, nomeadamente as cofinanciadas pelos fundos europeus estruturais e de investimento, estão concentradas na promoção do crescimento e do emprego, visando a redução da pobreza e a correção de desequilíbrios existentes. A aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento encontra-se organizada em quatro domínios temáticos: (1) competitividade e internacionalização; (2) inclusão social e emprego; (3) capital humano; e (4) sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, que consideram também os domínios transversais relativos à reforma da Administração Pública e à territorialização das intervenções.

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As prioridades de intervenção dos fundos europeus estruturais e de investimento do período 2014-2020 decorrem de uma análise rigorosa dos principais constrangimentos e potencialidades que se colocam a Portugal, às regiões e aos cidadãos portugueses. No domínio da competitividade e internacionalização (1), a atuação incide em: (i) incentivos diretos ao investimento empresarial - sobretudo em I&I e qualificação de PME, focalizados em estratégias de internacionalização (incluindo por via de instrumentos financeiros destinados a PME); (ii) apoios indiretos ao investimento empresarial, para a capacitação das empresas para o prosseguimento de estratégias de negócio mais avançadas; (iii) apoios ao empreendedorismo qualificado e criativo e potenciação das oportunidades de negócio mais dinâmicas e em domínios de inovação (incluindo por via de instrumentos financeiros destinados a PME); (iv) apoios à produção e difusão de conhecimento científico e tecnológico, promovendo as ligações internacionais dos sistemas nacional e regionais de I&I, assim como a transferência de conhecimento e tecnologia entre empresas, centros de I&D e o ensino superior; (v) apoios à formação empresarial para capacitar os recursos humanos das empresas para os processos de inovação e internacionalização; (vi) investimentos em infraestruturas de transporte, focalizados na redução do tempo e custo de transporte para as empresas, sobretudo no âmbito da conetividade internacional; e (vii) apoios à modernização administrativa e capacitação da Administração Pública, visando a redução dos custos públicos de contexto.
Quanto ao domínio inclusão social e emprego (2), o apoio europeu concentra-se nos seguintes instrumentos de política: (i) qualificação dos ativos para o desenvolvimento de competências certificadas para o mercado de trabalho; (ii) transição entre situações de inatividade ou entre o desemprego e o emprego, assim como a criação líquida de emprego e a manutenção no mercado de trabalho; (iii) consolidação e requalificação da rede de equipamentos e serviços coletivos; (iv) intervenções específicas a favor de territórios ou grupos alvo em que as situações ou os riscos de pobreza são cumulativas com as de exclusão social; (v) promoção da igualdade de género, não discriminação e acessibilidade; e (vi) combate ao insucesso e abandono escolar precoce.

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No denominado domínio capital humano (3), concretizam-se intervenções diretas de: (i) redução do abandono escolar e de promoção do sucesso educativo; (ii) promoção de ofertas formativas profissionalizantes para jovens; (iii) intervenção na ação social escolar (nos ensinos básico, secundário e superior); e (iv) oferta de formações de nível superior.
A resposta aos principais constrangimentos no domínio sustentabilidade e eficiência no uso de recursos (4), estrutura-se em três vetores basilares para a mobilização dos fundos europeus estruturais e de investimento: (i) a transição para uma economia de baixo carbono, associada, principalmente, à promoção da eficiência energética e à produção e distribuição de energias renováveis; (ii) a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas; e (iii) a proteção do ambiente e a promoção da eficiência de recursos, estruturada em torno das áreas de intervenção de gestão de resíduos, de gestão da água (ciclo urbano da água e gestão dos recursos hídricos), de gestão, conservação e valorização da biodiversidade, de recuperação de passivos ambientais e de qualificação do ambiente urbano.
O modelo de governação do Acordo de Parceria e dos programas operacionais 20142020, bem como a respetiva arquitetura institucional, subordinam-se a quatro objetivos: a simplificação do modelo de governação, privilegiando, por um lado, a segregação das responsabilidades e dos suportes institucionais para o exercício das funções de orientação política e técnica, e valorizando, por outro lado, o envolvimento dos parceiros; a orientação para resultados, concretizada através da valorização dos resultados nas decisões de financiamentos e a sua avaliação e consequências daí decorrentes nos pagamentos de saldo final dos projetos; o estabelecimento de regras comuns para o financiamento, que não só assegurem condições de equidade e de transparência, mas, também, a competição entre beneficiários; e a simplificação do acesso dos beneficiários ao financiamento e a redução dos respetivos custos administrativos.
O Acordo de Parceria entre o Governo Português e a Comissão Europeia foi aprovado em julho de 2014, sucedendo-se-lhe a aprovação dos programas operacionais e o arranque do novo ciclo no último trimestre de 2014.

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DECRETO N.º 290/XII

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2015, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

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i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2015, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º Aplicação dos normativos

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II Disciplina orçamental e modelos organizacionais

SECÇÃO I Disciplina orçamental

Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional.

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2 - Fica cativo o valor inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras — Reserva».
3 - Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».
4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.ºs 1 e 3: a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação; b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública; d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;

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e) As dotações relativas às rubricas 020104, «Limpeza e higiene», 020108, «Material de escritório», 020201, «Encargos das instalações», 020202, «Limpeza e higiene», 020203, «Conservação de bens», 020204, «Locação de edifícios», 020205, «Locação de material de informática», 020206, «Locação de material de transporte», 020209, «Comunicações», 020210, «Transportes», 020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215, «Formação», 020216, «Seminários, exposições e similares», 020219, «Assistência técnica», 020220, «Outros trabalhos especializados», 070103, «Edifícios», 070104, «Construções diversas», 070107, «Equipamento de informática», 070108, «Software informático», 070109, «Equipamento administrativo», 070110, «Equipamento básico», e 070206, «Material de informática — Locação financeira», necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça; f) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde».
5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 14, a descativação das verbas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, bem como o reforço do agrupamento 02 do orçamento de atividades, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As cativações previstas nos n.ºs 1 e 3 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».
8 - Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas das cativações previstas nos n.ºs 1 e 3, desde que mantenham o total de cativos.

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9 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo. 10 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
11 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
12 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho de Finanças Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000.
13 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 22.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade. 14 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 6, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

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Artigo 4.º Modelo de gestão de tesouraria

Durante o ano de 2015, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos: a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo; b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário; c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível; d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros; e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

Artigo 5.º Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 6.º Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos

Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica, todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente toners e tinteiros.

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de agosto

1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º e 13.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela presente lei não se aplica: a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
(IGFSS, I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social; b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS; c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.); d) Aos imóveis constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
2 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
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3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 1, aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.), e às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 8.º Arrendamento de imóveis pelo Camões – Instituto de Cooperação e da Língua I.P.

Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.), ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Artigo 9.º Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias

1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 31 de março de 2015, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.

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3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 10.º Princípio da onerosidade

1 - Durante o ano de 2015, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas no ano de 2014 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação e pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

Artigo 11.º Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos

1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.

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2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.

Artigo 12.º Cessação dos arrendamentos de imóveis abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública

1 - A renovação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis que se encontrem afetos a serviços integrados do Estado e a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, carece de parecer prévio favorável do coordenador da Estratégia, devendo nestes casos os serviços e organismos obter o parecer da DGTF.
2 - Caso o parecer do coordenador da Estratégia seja desfavorável, devem os serviços e os organismos promover a cessação dos respetivos contratos de arrendamento, sem necessidade de autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os serviços e organismos devem ainda promover a cessação dos contratos de arrendamento, quando os imóveis previstos no n.º 1 sejam considerados desnecessários pelo coordenador da Estratégia.
4 - Os serviços e organismos ficam obrigados a comunicar à DGTF a cessação dos contratos de arrendamento efetuada ao abrigo do disposto no presente artigo.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGTF pode substituir-se ao serviço ou organismo.

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Artigo 13.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou: a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto na Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro; b) À despesa com a utilização de imóveis; c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, I.P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:

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a) Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade do SIRP e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; c) No Ministério da Defesa Nacional, à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; d) No Ministério da Administração Interna, às despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; e) No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

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f) No Ministério da Economia, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico; g) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das infraestruturas do habitualmente designado Parque de Saúde de Lisboa; h) No Ministério da Educação e Ciência, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e, bem assim, o previsto em legislação específica aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis; b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela presente lei;

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c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

Artigo 14.º Transferência de património edificado

1 - O IGFSS, I.P., e o IHRU, I.P., relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I.P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela presente lei, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

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3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação.
5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, I.P., pode transferir para o património do IHRU, I.P., a propriedade de prédios ou das suas frações, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis

O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

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Artigo 17.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Durante o ano de 2015, apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança e do SIRP.
2 - Salvo deliberação expressa e fundamentada do Conselho de Ministros, a criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2014, bem como da aplicação do regime da requalificação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

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Artigo 18.º Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE, QCA III, do Acordo de Parceria e do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro

1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), do Acordo de Parceria e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

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4 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I.P., por parte daquele ministério, pelo pagamento pela CGA, I.P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.ºs 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21 de setembro.
5 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com os membros responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - Fica o Governo autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I.P., as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro.
7 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Economia para o Ministçrio da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I.P, o montante de € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro.

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Artigo 19.º Transferências orçamentais no âmbito da requalificação

1 - Do montante orçamentado para a remuneração dos trabalhadores colocados em situação de requalificação para o ano em que ocorra a colocação nesta situação, 60 % são transferidos pelo serviço de origem do trabalhador para a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), sendo o remanescente transferido para o Ministério das Finanças e inscrito em rubrica própria, a criar para o efeito.
2 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar alterações orçamentais relativas às verbas referidas na parte final do número anterior, que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01 «Despesas com o pessoal», independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

Artigo 20.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

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Artigo 21.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

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do artigo 13.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no mesmo artigo.

Artigo 22.º Transferências para fundações

1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2015, não pode exceder o montante global anual de transferências de menor valor realizado pelo mesmo para a fundação destinatária nos anos de 2012 a 2014 reduzido nos termos da referida resolução.
3 - O montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, no ano de 2015, para cada fundação identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não pode exceder o montante global de transferências recebido dos mesmos por cada fundação durante o ano de 2014.
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4 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2014, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
7 - Excluem-se do conceito de transferências constante do número anterior o pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional.

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do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo.
9 - As transferências efetuadas pelas regiões autónomas e autarquias locais para fundações não dependem do parecer prévio a que se refere o número anterior, sendo obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo máximo de 30 dias.
10 - A emissão do parecer a que se refere o n.º 8 depende de: a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no artigo 20.º da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro; b) Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
11 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
12 - As transferências de organismos autónomos da administração central, de administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.
13 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades: a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa — Instituto Universitário de Lisboa, Fundação Pública; II SÉRIE-A — NÚMERO 46
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b) Universidade do Porto, Fundação Pública; c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
14 - Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas: a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelos serviços e organismos dos Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência, ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre estes ministérios e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social; b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia; c) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade; d) Pelos serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do sector social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação.
e) Pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do sector social e solidário e da economia social.

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15 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.
16 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
17 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 23.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2015, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 33,34 %, como medida de estabilidade orçamental.

Artigo 24.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares

Durante o ano de 2015, a dotação inscrita referente à Lei de Programação das Infraestruturas Militares, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, em 50,89 %, até à sua revisão, no seguimento da aprovação do dispositivo das Forças Armadas.

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Artigo 25.º Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

SECÇÃO II Modelo organizacional do Ministério das Finanças

Artigo 26.º Consolidação do modelo organizativo do Ministério das Finanças

Durante o ano de 2015, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.

Artigo 27.º Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

1 - São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

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2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto: a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 2.ª parte do parágrafo 13.º do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º do referido estatuto; b) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado; c) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

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3 - O secretário-geral do Ministério das Finanças exerce ainda as competências, relativas aos serviços referidos no n.º 1, constantes dos parágrafos 1.º e 4.º do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, com exceção das referentes à autorização de mobilidades internas de trabalhadores do mapa de pessoal da secretaria-geral para exercício de funções em diferentes entidades e dos procedimentos concursais e atos subsequentes para provimento dos cargos de direção intermédia.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças, no exercício das competências previstas no n.º 2, assegura a participação e a necessária articulação com o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1, com respeito pela iniciativa desses serviços quanto às competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, nos parágrafos 1.º, 2.º e 6.º do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
5 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no n.º 2, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1. 6 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF.
7 - No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os pertencentes aos serviços referidos no n.º 1.
8 - A entidade empregadora pública dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal único é o serviço da administração direta em que exercem funções, a qualquer título, sendo o referido mapa desdobrado em tantos mapas quantos os serviços referidos no n.º 1.

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9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem atribuições da DGO e da DGTF, respetivamente, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.

Artigo 28.º Transferência da competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral

Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 29.º Consolidação orçamental

1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças». 2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades: a) Secretaria-Geral; b) Encargos Gerais do Ministério; c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC); d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP);

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e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP); f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial; g) Secretaria-Geral — Sistema de Requalificação (SR); h) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI); i) Direção-Geral do Orçamento (DGO); j) Inspeção-Geral de Finanças (IGF); k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.

Artigo 30.º Operacionalização

Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças, deve o Governo promover a reorganização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º.

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SECÇÃO III Disposições gerais relativas aos modelos organizacionais dos ministérios

Artigo 31.º Reforma do modelo organizativo dos ministérios

1 - Durante o ano de 2015 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretariasgerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
2 - A racionalização de serviços no âmbito da reforma do modelo organizativo e funcional dos ministérios inclui a racionalização, organização e gestão da função informática em cada ministério, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.

Artigo 32.º Fusão dos orçamentos

Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior e na secção II do presente capítulo, centralizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

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Artigo 33.º Operacionalização

O Governo procede às adaptações das leis orgânicas dos ministérios, à reorganização dos serviços, bem como à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à reforma dos modelos organizativos dos ministérios.

Artigo 34.º Avaliação

1 - Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2015, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na racionalização das estruturas.
2 - A avaliação referida no número anterior é realizada conjuntamente pela DGO e pela DGAEP e é efetuada com uma periodicidade semestral.

CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma

SECÇÃO I Pagamento do subsídio de natal e matéria remuneratória

Artigo 35.º Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2015, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é pago mensalmente, por duodécimos.

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2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 36.º Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I.P.

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I.P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2015, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
2 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.
3 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
4 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I.P., e as quotizações para a ADSE.

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5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I.P., e das quotizações para a ADSE.
6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 37.º Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - Em 2015, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

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4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 38.º Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no artigo seguinte; c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;

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d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem ser considerados após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos: a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2015 não podem produzir efeitos em data anterior;

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c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
5 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
6 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária; b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções; c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;

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d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
8 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2015, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições: a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria; b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
9 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprio.

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10 - O disposto nos n.ºs 7 a 9 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento e fixar o número limite de trabalhadores que podem ser abrangidos.
11 - O despacho a que se refere o n.º 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
13 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
14 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 8, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.

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15 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
16 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
17 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo DecretoLei n.º 124/99, de 20 de abril.
18 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

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19 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 20 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 21 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 39.º Atribuição de prémios de desempenho

1 - Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com limite de 2 % dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada, desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha lugar.
2 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 5 % associado a critérios de eficiência operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - À atribuição dos prémios de desempenho referidos no presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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Artigo 40.º Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado

1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DecretoLei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses. Artigo 41.º Prémios de gestão

Durante o ano de 2015, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho: a) As empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais; b) Os institutos públicos de regime comum e especial; c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

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Artigo 42.º Determinação do posicionamento remuneratório

1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o empregador público não pode propor: a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo a possibilidade de posicionamento em posição e nível remuneratórios virtuais na nova carreira, quando a posição auferida não tenha coincidência com as posições previstas nesta carreira; b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que: i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira; c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que: i) Não se encontrem abrangido pela alínea a), ou; ii) Se encontrem abrangidos pela alínea a) auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à terceira da referida carreira; d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas informam prévia e obrigatoriamente o empregador público do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 10 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 43.º Subsídio de refeição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2014 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor.

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3 - O preço das refeições asseguradas às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, designadamente em cantinas e refeitórios da entidade empregadora, não pode ser inferior ao custo total por refeição efetivamente incorrido por aquelas entidades.
4 - Exclui-se da aplicação do número anterior o preço das refeições fornecidas no âmbito dos regimes de ação social complementar dos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das autarquias locais e das regiões autónomas, bem como nos casos em que o trabalhador, atentas as funções desempenhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeição no espaço habitual de trabalho.
5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 44.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho suplementar e do trabalho noturno previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

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3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 45.º Pagamento do trabalho extraordinário ou suplementar

1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana, são realizados nos seguintes termos: a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora; b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário ou suplementar prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

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Artigo 46.º Setor público empresarial

O disposto no artigo 35.º e no artigo anterior não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

SECÇÃO II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 47.º Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como os órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.
3 - O parecer a que se refere a alínea e) do número anterior, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.

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4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
5 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.
6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
7 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
8 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
9 - Durante o ano de 2015, o Governo promove, com exceção do recrutamento nas carreiras de regime especial, o recrutamento centralizado pelo INA, de trabalhadores para os serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 10 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

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Artigo 48.º Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem: a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido; b) Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico; c) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo ou estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores no Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central e no Programa de Estágios Profissionais na Administração Local; d) Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo DecretoLei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, durante o ano de 2015, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.

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3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às carreiras para ingresso nas quais seja exigido a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a este, em caso de manifesta carência de profissionais reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da respetiva tutela.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 49.º Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem dar parecer prévio favorável à celebração do acordo a que se refere o número anterior.
3 - Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.

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4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o n.º 2 é da competência do órgão executivo.
5 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 50.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

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3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, carece igualmente de parecer prévio favorável, para o efeito, dos membros do Governo referidos no mesmo número.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 51.º Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2015, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2015.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2014, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão executivo.

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Artigo 52.º Registos e notariado

1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2015, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.
2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicamse as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

Artigo 53.º Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático

1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República.

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2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo DecretoLei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 38.º da presente lei.

SECÇÃO III Admissões de pessoal no setor público

Artigo 54.º Vínculos de emprego público a termo resolutivo

1 - Durante o ano de 2015, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

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a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo; b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento do objetivo consagrado no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 7 do artigo 47.º.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

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6 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
7 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa.
8 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.
10 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa. 11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, e da educação e da ciência.
12 - São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

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13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 55.º Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência

1 - Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 56.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2015, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2014, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

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2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender: a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1, a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.
5 - Ao recrutamento de docentes a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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6 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 7 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
8 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
9 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 57.º Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2015, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de despesa pública total de € 13 429 890.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O total das 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º.

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Artigo 58.º Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 49.º e 51.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo da tutela pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º e os seguintes requisitos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas; b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;

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c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam aos membros do Governo da tutela, aqui se incluindo a tutela financeira, os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 47.º.
6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
7 - Às entidades da administração local é aplicável o disposto nos artigos 62.º a 64.º.

Artigo 59.º Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

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Artigo 60.º Redução de trabalhadores no setor público empresarial

1 - Durante o ano de 2015, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.
2 - Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 62.º.

Artigo 61.º Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante o ano de 2015, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas: a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2015, face a 2010; b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios, expurgado dos montantes recebidos a título de subsídios à exploração e indemnizações compensatórias.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.

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3 - Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2014, salvo se o aumento verificado decorrer de processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites pelas tutelas.
4 - As empresas públicas devem assegurar, em 2015, a redução de gastos associados à frota automóvel comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2014, através da redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.
5 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.

Artigo 62.º Gestão de pessoal nos municípios em equilíbrio e nas restantes entidades da administração local

1- Os artigos 47.º, 63.º e 65.º apenas são aplicáveis aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os municípios que não se encontrem em qualquer das situações previstas no número anterior e as restantes entidades da administração local ficam impedidas de, no ano 2015, aumentar a despesa com pessoal. 3- A entidade que se encontre na situação prevista no número anterior e que no exercício de 2014 não tenha cumprido o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, não pode em 2015 ultrapassar o montante de despesa que resultaria após cumprimento do mencionado artigo 62.º.

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4- O município que no exercício de 2014 tenha registado despesas com pessoal e aquisições de serviços a pessoas singulares em montante inferior a 35% da média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios, pode em 2015 aumentar aquelas despesas em montante correspondente a 20% da margem disponível. 5- Para efeitos do disposto nos números anteriores não relevam os aumentos da despesa com pessoal que decorram de um seguintes factos: a) Decisão legislativa ou judicial; b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local; c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades do município; d) Assunção de despesas no âmbito do atendimento digital assistido.
6- No caso de incumprimento dos limites previstos no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado, incluindo a participação no IRS, no montante equivalente ao do excesso face ao limite, até a um máximo de 20 % do montante total dessas transferências.
7- Os aumentos ou reduções de despesa com pessoal resultantes de afetação de recursos humanos entre entidades da administração local ao abrigo de acordos de delegação de competências não relevam, positiva ou negativamente, para efeitos de cumprimento dos limites previstos nos números anteriores.

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Artigo 63.º Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura

1 - Os municípios cuja dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, reduzem o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2014, no mínimo, nas seguintes proporções: a) Em 3 %, quando a respetiva dívida total ultrapasse 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores; b) Em 2 %, nos restantes casos.
2 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no número anterior, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.
5 - Para efeitos do cálculo do montante de poupança referido no n.º 2, consideram-se as remunerações anuais de valor mais reduzido dos trabalhadores do respetivo município.

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Artigo 64.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - Os municípios abrangidos pelo n.º 2 do artigo 62.º devem respeitar o disposto nos números seguintes na abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - O órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 62.º e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 47.º, e os seguintes requisitos cumulativos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.

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4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 47.º, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas. 7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.

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Artigo 65.º Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais cuja dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 47.º e os seguintes requisitos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa; b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

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4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 47.º.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º e ao número anterior.
7 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 66.º Reporte relativo a trabalhadores das autarquias locais

1 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados nos artigos 62.º e 63.º.
2 - A violação do dever de informação previsto no número anterior até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos previstos nos artigos 62.º e 63.º.

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Artigo 67.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - O disposto no artigo 47.º aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais.
2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 47.º, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional os elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas adaptações.
4 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º.
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 68.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

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a) As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP; b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho; c) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado nas Forças Armadas; d) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional; e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.

Artigo 69.º Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2015, é de 16 000 militares.
2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

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Artigo 70.º Prestação de informação sobre efetivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 68.º e 69.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados: a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial; b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos; c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação; d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e da data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções; e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso; f) Número de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.

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3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelos ramos das Forças Armadas. 5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.
6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

SECÇÃO IV Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 71.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante o ano de 2015, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2015, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

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3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.

Artigo 72.º Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

1 - O artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º-A [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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7 - Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na respetiva jurisdição territorial.
8 - (Anterior n.º 7).”

2 - É aditado ao Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o artigo 22.º-D, com a seguinte redação:

“Artigo 22.º-D Incentivos à mobilidade geográfica em zonas carenciadas

1 - Aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada, por despacho dos membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, como zona carenciada, podem ser atribuídos incentivos, com a natureza de suplemento remuneratório ou de carácter não pecuniário.
2 - Os termos e condições de atribuição dos incentivos referidos no número anterior, são fixados por decreto-lei.”

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Artigo 73.º Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Durante o ano de 2015, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:
Trabalho normal

Trabalho extraordinário/suplementar Trabalho diurno em dias úteis.
R(a) 1,125 R – primeira hora.
1,25 R – horas seguintes.
Trabalho noturno em dias úteis.
1,25 R 1,375 R – primeira hora.
1,50 R – horas seguintes.
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal.
1,25 R 1,375 R – primeira hora.
1,50 R – horas seguintes.
Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal 1,50 R 1,675 R – primeira hora.
1,75 R – horas seguintes.
(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

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2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 74.º Recapitalização dos Hospitais, E.P.E.

Durante o ano de 2015, o Governo procede, até ao limite de € 241 000 000, á recapitalização dos Hospitais, E.P.E.

SECÇÃO V Aquisição de serviços

Artigo 75.º Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º, e no artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2014.
2 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total agregado dos contratos sempre que, em 2015, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos celebrados por:

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a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional; c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente. 5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões, I.P., nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a: a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença; b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
6 - O parecer previsto no número anterior depende da:

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a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1. 7 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 5: a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem; b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1; d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

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e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
9 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação. 10 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido objeto de duas reduções, previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.
11 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
12 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.
13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

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14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços atç ao montante de € 5 000. 15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E) e do Turismo de Portugal, I.P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam excecionadas da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 5 do presente artigo.
16 - Não está sujeita ao disposto no n.º 5 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
17 - Nas atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 5.
18 - O IGFSS, I.P., fica excecionado da aplicação do disposto no n.º 5 para procedimentos que tenham por objeto a celebração de contratos para a aquisição de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
19 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5.

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20 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime. 21 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 76.º Aquisição de serviços a empresas de consultadoria

O Governo fica autorizado a contratar empresas de consultadoria técnica ou estudos de consultadoria jurídica para projetos ou sistemas de informação somente nos casos em que fundamentadamente não exista capacidade de recursos humanos nos serviços para os realizar.

Artigo 77.º Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

1 - No corrente ano económico, o IGFSS, I.P., a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.

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2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o Ministério das Finanças, através do endereço eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados. 3 - A contratação de outras situações excepcionais, relativas a imóveis do IGFSS, I.P., susceptíveis de serem enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, I.P.

SECÇÃO VI Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 78.º Complementos de pensão

1 - Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I.P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 - O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.

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4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2014, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I.P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2014 e á diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I.P., e de outros sistemas de proteção social.
6 - O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, em alternativa à aplicação do regime previsto no presente artigo, serem alcançados acordos, caso a caso, para a reestruturação dos sistemas de complementos às pensões existentes, que promovam a sua sustentabilidade, designadamente através da regulação coletiva de trabalho ou outras formas de acordo, sujeitas no entanto a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela respetiva.

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Artigo 79.º Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos: a) 15 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor; b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.
2 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, préaposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente: a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares; b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente: i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;

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ii) CGA, I.P., com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações; iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS); iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário; v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões; c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos; d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida, de base ou complementar.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular. 4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2, considera-se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

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5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a 11 IAS, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.
7 - A CES reverte a favor do IGFSS, I.P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CPAS, e a favor da CGA, I.P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.
8 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 2 são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.
9 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I.P., e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.
10 - As percentagens constantes do n.º 1 devem ser reduzidas em 50 % em 2016 e eliminadas em 2017.

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11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis nºs 46/99, de 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como das pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, das pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, e da transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

Artigo 80.º Subvenções mensais vitalícias

1 - O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.

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2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte: a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000; b) Fica limitada á diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.
3 - O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.
7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.

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8 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.
9 - O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho. Artigo 81.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º-A [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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5 - À taxa contributiva prevista no n.º 1 para os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., é deduzida à suportada por aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral.
6 - (Revogado).

Artigo 37.º-A [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social pela taxa mensal de 0,5 %.
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

Artigo 82.º Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 5.º [»]

1 - A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P., que reúnam as condições de aposentação ordinária estabelecidas no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa de bonificação mensal referida no anexo III à presente lei, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de aposentação ordinária referidas no n.º 1 e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos.
4 - (Revogado).
5 - Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação, relevam apenas os meses de exercício efetivo de funções posteriores a 1 de janeiro de 2008.
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»“

Artigo 83.º Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I.P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

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2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I.P., até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.

Artigo 84.º Tempo relevante para aposentação

1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I.P., que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança social, com as especificidades do presente artigo.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I.P., calculadas, à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à CGA, I.P.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

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Artigo 85.º Salvaguarda de direitos

1- Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010 e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes seja aplicável, o cálculo da pensão tenha por referência a remuneração do cargo à data da aposentação podem requerer à Caixa, no prazo de 90 dias, que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010. 2- O disposto no número anterior é aplicável aos subscritores da CGA que se tenham aposentado ou reformado voluntariamente em 2014 e produz efeitos a partir da data da desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma.

Artigo 86.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - Ficam suspensas, durante o ano de 2015, as passagens às situações de reserva, préaposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias: a) Situações de saúde devidamente atestadas; b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;

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c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários; d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares das Forças Armadas após a entrada em vigor do diploma que proceda à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, a aprovar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 87.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2015, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui as seguintes participações: a) Uma subvenção geral fixada em € 1 726 798 036, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 163 497 360, para o Fundo Social Municipal (FSM);

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c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 467 096 081, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2014, indicada na coluna 7 do referido mapa.
2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2013 e de 2014, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2015.
4 - No ano de 2015, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior. 5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios apresentam no final de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.
6 - No ano de 2015, o montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 261 641 199, que inclui os seguintes montantes: a) € 184 038 450, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias; b) € 3 067 931, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

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c) € 68 507 242,31, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro; d) € 6 503 793, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2015.
7 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do mapa XX anexo.

Artigo 88.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, sobre reorganização administrativa de Lisboa, e as referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de: a) Fundo de Equilíbrio Financeiro; b) Participação variável do IRS; c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

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3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.

Artigo 89.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.
2 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 90.º Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica que um município condenado a pagar a concessionário de serviços municipais de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas certos montantes relativos ao respetivo contrato da concessão, contraia empréstimo destinado exclusivamente ao pagamento do resgate da concessão, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor total do resgate da concessão não seja superior ao valor da condenação;

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b) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, seja inferior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial; c) O acordo de resgate da concessão determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - A possibilidade prevista no número anterior não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 91.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 92.º Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais

1 - Durante o ano de 2015, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações inscritas nos seguintes orçamentos: a) Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros referente a competências a descentralizar no domínio da cultura;

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b) Orçamento do Ministério da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da saúde; c) Orçamento do Ministério da Educação e Ciência referente a competências a descentralizar no domínio da educação, conforme previsto nos n.ºs 2 a 5; d) Orçamento do Ministério do Emprego e Segurança Social no domínio da ação social direta.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a: a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a: i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário; ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.

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Artigo 93.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, Quadro de Transferência de Competências para os Municípios em Matéria de Educação, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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3 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 10.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

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5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º [»] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..”

Artigo 94.º Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83C/2013, de 31 de dezembro.

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2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 95.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2015, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 96.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

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2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Artigo 97.º Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da DireçãoGeral das Autarquias Locais.

Artigo 98.º Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2015, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2014, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2015, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2014.
3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

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4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos termos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 85.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, são consignados à utilização numa das seguintes finalidades: a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto; b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014; c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
5 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
6 - Até 31 de julho de 2015, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 4.
7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das receitas do IMI.

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8 - O montante referente á contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 99.º Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios. 2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 100.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 412 310 566.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 101.º Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, ç fixada em € 2 000 000.

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2 - Em 2015, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2015, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratosprograma celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 96.º para o FEM.

Artigo 102.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.

Artigo 103.º Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.

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Artigo 104.º Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

Artigo 105.º Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis. 2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

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Artigo 106.º Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2015, os municípios que não ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 30 de setembro de 2014, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não aumente a dívida total do município; b) Diminua o serviço da dívida do município; c) O prazo de reembolso e as condições de amortização do novo empréstimo sejam idênticas ao previsto no empréstimo a liquidar antecipadamente; d) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente; e) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.
2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea d) do número anterior.

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CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 107.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), é transferido para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 108.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

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Artigo 109.º Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

Artigo 110.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I.P., assegurar a respetiva representação.

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Artigo 111.º Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

Artigo 112.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I.P., autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.

Artigo 113.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2015

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 478 555 000; b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 216 300;

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c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 21 820 267; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., destinadas á política de emprego e formação profissional, € 3 662 870; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 975 298.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 165 093 e € 9 531 282, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 114.º Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma da Madeira (PAEF/RAM), fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.
2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

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Artigo 115.º Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores

1 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
2 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 116.º Divulgação de listas de contribuintes

É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

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Artigo 117.º Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais

É suspenso, durante o ano de 2015: a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro; b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

Artigo 118.º Congelamento do valor nominal das pensões

1 - No ano de 2015, não são objeto de atualização: a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2014; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P., previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2014.

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2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. 3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

Artigo 119.º Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes: a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;

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b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição. 6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários: a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei; b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da norma.

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CAPÍTULO VI Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 120.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o presente ano.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 750 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

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Artigo 121.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

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2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto; c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação; f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.

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Artigo 122.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental; d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas pela União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2012.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

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Artigo 123.º Limite das prestações de operações de locação

Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, Lei de Programação Militar, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, atç ao limite máximo de € 96 838 000.

Artigo 124.º Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução do QREN e do Acordo de Parceria, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2016.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias € 1 800 000 000; b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP € 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2014.

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5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III, e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2016, ficando, para tal, o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

Artigo 125.º Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, E.P.E.

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2 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria: a) As escolas do ensino não superior; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.
3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, E.P.E. 5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E.P.E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E.P.E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

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Artigo 126.º Operações de reprivatização e de alienação

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 127.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2015 ç fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.
4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, atç ao limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

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5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2015, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.
6 - No ano de 2015, pode o IGFSS, I.P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 128.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2015, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2016, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2015 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2016.

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Artigo 129.º Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 130.º Programa de assistência financeira à Grécia

Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das finanças da área do euro em face das operações ao abrigo do Agreement on Net Financial Assets (ANFA) e do Securities Markets Programme (SMP), atç ao montante de € 98 600 000.

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Artigo 131.º Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 132.º Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 134.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 600 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

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Artigo 133.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, I.P., autorizado: a) A contrair emprçstimos, atç ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 134.º Condições gerais do financiamento

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

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a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos do artigo 132.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 135.º Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

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Artigo 136.º Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 20 000 000 000.

Artigo 137.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem: a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

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Artigo 138.º Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a: a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário; b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000.

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CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

Artigo 139.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2015, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior ç de € 24 670 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º.

Artigo 140.º Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

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CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 141.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 179 259 793, para a Região Autónoma dos Açores; b) € 171 681 560, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 71 703 917, para a Região Autónoma dos Açores; b) € 0, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2015, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2014, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais – SEC 2010.

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Artigo 142.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de FEEI, à regularização de dívidas vencidas ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.

Artigo 143.º Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira

Atenta a vigência do PAEF/RAM, fica suspensa na Região Autónoma da Madeira, em 2015, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
CAPÍTULO X Outras disposições

Artigo 144.º Transportes

1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários.

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2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior: a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor; b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público; c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.

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Artigo 145.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2015 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000. 2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente, e ser aprovada pelos órgãos de tutela.

Artigo 146.º Fundo Português de Carbono

1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações previstas no número anterior.

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Artigo 147.º Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I.P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.
(SPMS, E.P.E.), relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

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6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 148.º Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde

Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 149.º Recrutamento de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas na área da saúde

1 - A celebração ou renovação de contratos de trabalho de profissionais de saúde pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado está sujeita à verificação do estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem cabe o respetivo controlo e autorização.
2 - Trimestralmente o membro do Governo responsável pela área da saúde informa o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública dos contratos de trabalho celebrados ou renovados ao abrigo do número anterior.

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Artigo 150.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo. 3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.
5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.
7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.

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Artigo 151.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários: a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro; b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio; c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I.P., para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do Ministério da Saúde apurados na execução orçamental de 2014 transitam automaticamente para o orçamento da ACSS, I.P., de 2015.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

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Artigo 152.º Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2014 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2015. Artigo 153.º Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.

Artigo 154.º Pagamento das autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 - No período entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2015, as autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I.P., um montante equivalente a 50 % do montante afeto em 2014 aos encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.
2 - A partir de 1 de julho de 2015, as autarquias locais pagam à ACSS, I.P., um montante equivalente aos custos efetivos em que esta incorrer com a prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos trabalhadores da própria autarquia, bem como dos respetivos serviços municipalizados e empresas locais participadas. 3 - O apuramento e faturação dos custos efetivos referidos no número anterior operam nos termos das alíneas seguintes: a) As autarquias locais reportam à DGAL até 30 de abril de 2015, através do SIIAL, os números de identificação fiscal de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;

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b) A DGAL comunica à ACSS, I.P., os números de identificação fiscal referidos no número anterior, devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados; c) A ACSS, I.P., envia trimestralmente a cada autarquia local a fatura discriminada de todos os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores no respetivo trimestre em todos os estabelecimentos do SNS; d) A ACSS, I.P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada autarquia conforme previsto na alínea anterior; e) Caso a autarquia discorde do valor faturado pela ACSS, I.P., deve apresentar reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela; f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I.P., à respetiva autarquia; g) Transitoriamente a DGAL continua a proceder às transferências de acordo com o n.º 1 até ao recebimento da primeira faturação, momento em que na medida do necessário realiza o devido acerto de contas.
4 - No caso de a autarquia não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de identificação fiscal em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2014, o montante do pagamento devido a partir de 1 de julho de 2015 é apurado pelo método de capitação previsto no número seguinte.
5 - No modelo de capitação, o montante a pagar por cada autarquia corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2014 por 31,22 % do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I.P.
6 - Os pagamentos referidos nos n.ºs 1, 2 e 4 efetivam-se mediante retenção pela DGAL das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais.

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Artigo 155.º Atualização das taxas moderadoras

1 - No ano de 2015, a atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, só é aplicável no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, I.P., relativa ao ano civil anterior, no que respeita aos seguintes atos: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
2 - No ano de 2015, para os atos não previstos no número anterior, vigoram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.

Artigo 156.º Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I.P.

1 - A segurança social e a CGA, I.P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I.P., através de modelo oficial.

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2 - A AT envia à segurança social e à CGA, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

Artigo 157.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro

Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 158.º Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

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2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação. Artigo 159.º Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I.P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I.P., e os tribunais podem notificar a Caixa Geral de Depósitos, S.A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 160.º Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, S.A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P.

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Artigo 161.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior. Artigo 162.º Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Durante o ano de 2015, é financiado o Programa de Emergência Social e o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

Artigo 163.º Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 743 118 673.

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Artigo 164.º Transferência do património dos governos civis

1 - Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado.
2 - Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.
3 - A presente lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

CAPÍTULO XI Alterações legislativas

Artigo 165.º Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

São alterados os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da lei que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 20.º [»]

Aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 21.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - O município que não se encontre nas situações referidas no artigo anterior pode aprovar estruturas orgânicas e prover um número de cargos dirigentes superior ao previsto na presente lei se, por efeito conjugado com outras medidas de racionalização, ao final de cada um dos exercícios orçamentais não existir um aumento global dos custos com pessoal e prestação de serviços a pessoas singulares.
5 - Quando nos casos do número anterior se verifique um aumento dos custos cessa automaticamente o provimento dos dirigentes que tenha sido efetuado para além dos limites previstos na presente lei.
6 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram de um seguintes factos: a) Decisão legislativa ou judicial; b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local; c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.”

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Artigo 166.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, que regula o pagamento de uma taxa de comercialização dos medicamentos de uso humano e de uso veterinário, alterado pelo Decreto-Lei n.º 253/2007, de 9 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º [»]

1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de comercialização.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»“

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Artigo 167.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro

1- O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.ª Revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar

1- Para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS e à exceção dos medicamentos genéricos ou biológicos similares, todos os medicamentos sujeitos a receita médica que, mesmo dispondo de preço de venda ao público autorizado, não tenham sido objeto de decisão de comparticipação, ficam sujeitos a revisão anual de preços. 2- (Revogado).
3- O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o n.º 1 não pode exceder o PVA mais baixo em vigor, num grupo de países composto pelos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um desses países.

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4- Da revisão prevista nos números anteriores não pode resultar um PVA superior ao resultante da revisão anual realizada no ano civil anterior, ou na sua falta, ao PVA constante do catálogo dos procedimentos de aquisição centralizada da SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., ou na sua falta, ao PVA médio resultante das aquisições realizadas pelas administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, no ano civil anterior.
5- Verificando-se a impossibilidade de aplicação do disposto nos números anteriores, o PVA máximo não pode ultrapassar o PVA médio praticado nas aquisições pelos hospitais do SNS no ano civil anterior. 6- (Anterior n.º 3). 7- Caso o INFARMED, I.P., detete, na comunicação efetuada pelo titular da autorização de introdução no mercado (AIM) ou pelo seu representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores, comunicalhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de cinco dias úteis. 8- No caso previsto no número anterior, o titular da AIM ou o seu representante, fica obrigado a, independentemente de culpa, indemnizar o SNS pelo diferencial entre o preço comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, I.P., relativamente a todas as embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreta ou inadequadamente atualizado. 9- Sem prejuízo de responsabilização criminal e civil, designadamente nos termos do número anterior, constituem contraordenações puníveis com coima entre € 2 000 e 15% do volume de negócios do responsável, com o limite máximo de € 180 000:

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a) A omissão do dever de comunicação dos preços revistos, nos termos e prazos resultantes da aplicação do disposto nos n.ºs 1 a 6; b) A comunicação ao INFARMED, I.P. de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto nos n.ºs 1 a 6; c) A prática junto dos hospitais do SNS de preços que não respeitem o disposto nos n.ºs 1 a 6 ou no n.º 7, decorrido o prazo neste previsto. 10- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 11- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada. 12- Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo DecretoLei n.º 433/82, de 27 de outubro.
13- A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo compete ao INFARMED, I.P., sendo da competência do presidente do seu órgão máximo a aplicação das coimas respetivas. 14- O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente artigo reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para o INFARMED, I.P.”

2- São aditados ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, os artigos 3.º-A e 3.º-B com a seguinte redação:

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“Artigo 3.ª-A Volume de negócios

1- Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no ano anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva. 2- No caso de sujeitos não obrigados à entrega de declaração de rendimentos das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no ano anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas. 3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, não tenha ainda sido entregue a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo ano anterior ao da prática da contraordenação. 4- Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 3.º-B Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 9 do artigo 3.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

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a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, I.P. até ao termo do procedimento contraordenacional; e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

3- No ano de 2015, entram em vigor em 1 de fevereiro os preços revistos dos medicamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, na redação dada por esta lei, que não tenham sido abrangidos pela revisão anual prevista na redação inicial dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, sem prejuízo de deverem também observar o calendário normal da revisão anual para 2016, nos termos do n.º 6 do referido artigo 3.º.

Artigo 168.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica

É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica com a seguinte redação: “Artigo 1.º Objeto

1- O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.

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2- A contribuição incide sobre o volume de vendas e tem por objetivo garantir sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na vertente dos gastos com medicamentos. Artigo 2.º Incidência subjetiva

Estão sujeitas à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos.

Artigo 3.º Incidência objetiva

1- A contribuição incide sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada trimestre, relativamente a: a) Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço; b) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita; c) Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional; d) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos; e) Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar; f) Medicamentos órfãos. 2- Para efeitos do número anterior:

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a) No caso de medicamentos comparticipados, o valor de venda sujeito à contribuição, corresponde à parte do preço de venda ao público, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço; b) No caso dos medicamentos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior, o valor das vendas sujeito à contribuição corresponde ao preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais baixo entre os seguintes: i) Preço de venda ao público, quando exista; ii) Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, quando exista; iii) Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo, na venda à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores. 3- O sujeito passivo deve criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova do facto previsto na subalínea iii) da alínea b) do número anterior. 4- São abatidos ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição.

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Artigo 4.º Taxas

As taxas da contribuição são as seguintes:

Medicamentos comparticipados Incluídos em grupos homogéneos 2,5% Não incluídos em grupos homogéneos com autorização de introdução no mercado concedida há 15 ou mais anos e cujo preço seja inferior a € 10 2,5% Restantes casos 10,4% Medicamentos sujeitos a receita médica restrita, bem como aqueles que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional ou sejam destinados a consumo em meio hospitalar ---- 14,3% Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos ---- 2,5% Medicamentos órfãos 2,5%

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Artigo 5.º Acordo para sustentabilidade do SNS

1- Pode ser celebrado acordo entre o Estado Português, representado pelos Ministros das Finanças e da Saúde, e a indústria farmacêutica visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de objetivos de valores máximos de despesa pública com medicamentos e de contribuição de acordo com o volume de vendas das empresas da indústria farmacêutica para atingir aqueles objetivos. 2- Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o n.º 1 nos termos do número seguinte, mediante declaração do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. 3- A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos. 4- O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na internet do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

Artigo 6.º Liquidação

1- A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.

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2- A dedução das despesas de investigação e desenvolvimento é feita igualmente em cada declaração do sujeito passivo. 3- A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo. 4- Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha. 5- A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição. Artigo 7.º Pagamento

1- A contribuição liquidada é paga durante o prazo estabelecido para o envio da declaração referida no n.º 1 do artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados. 2- Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Artigo 8.º Infrações

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias. Artigo 9.º Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 10.º Consignação

1- A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela ACSS, I.P., constituindo sua receita própria. 2- Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui receita própria. 3- Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à Autoridade Tributária e Aduaneira mediante protocolo com a ACSS I.P..”

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Artigo 169.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário ç de € 87/1000 l para a gasolina, de € 111/1000 l para o gasóleo rodoviário e de € 123/1000 kg para o GPL auto.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

Artigo 170.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de abril, 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 41.º [»]

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.”

Artigo 171.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, que cria o Fundo para a Modernização da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)];

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h) [Anterior alínea g)].
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

Artigo 172.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º [»]

1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, atç ao limite de € 50. 2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).”

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Artigo 173.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro

O artigo 46.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 46.º [»]

1- (Anterior corpo do artigo) 2- Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado familiar.”

Artigo 174.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 61.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicável o regime da renda apoiada, desde que os arrendatários preencham os requisitos previstos na lei.”

Artigo 175.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 23.º-A, 31.º, 40.º, 46.º, 197.º e 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 23.º-A [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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Artigo 31.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.

Artigo 40.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela instituição de segurança social competente, designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização.
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 46.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; o) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; p) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; q) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; r) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; s) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; t) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; u) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; v) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; x) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; z) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»;.
aa) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; bb) O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em “vales de transportes põblicos coletivos”.

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3- As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v), z) e bb) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 197.º [»]

1 - Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 208.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;

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b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

Artigo 176.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro

1- Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º [...]

»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».: a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, sem interrupção, com início anterior a setembro de 2014; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....

Artigo 5.º [...]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....»»: a) À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 31 de janeiro de 2015; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

2- A alteração operada por força do número anterior reporta os seus efeitos a novembro de 2014.

Artigo 177.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro

1- É aditado ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, que aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, o artigo 13.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 13.º-A Conteúdo funcional específico

1- Aos motoristas e outro pessoal auxiliar do mapa de pessoal da SecretariaGeral da Presidência da República é aplicável o regime previsto para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, constante da parte final dos n.ºs 2 e 3, das alíneas d) e e) do n.º 4 e do n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

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2- A aplicação do disposto no número anterior depende da realização de atividade equiparável à do pessoal detentor das mesmas categorias em exercício de funções em gabinetes de membros do Governo, por afetação nos termos do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei.”

2- O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 25.ª Revogação

1- (Anterior corpo do artigo).
2- São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, na parte aplicável ao pessoal detentor da categoria e contemplado na lista de afetação prevista no artigo 13.º-A do presente decreto-lei.”

Artigo 178.º Alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de setembro

O artigo 12.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais do Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 12.ª [»]

Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 7 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 50 anos, a contar das datas dos respetivos contratos.”

Artigo 179.º Alteração à Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.ª [»]

»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»: i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias; ii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; iii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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iv) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; v) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; vi) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...: c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»..; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»..: e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

Artigo 5.º [»]

»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».: a) ..»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...: k) »»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»»»..; l) »»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»»..: m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; o) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...:

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p) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar, nas apostas desportivas à cota e nas apostas hípicas mútuas ou à cota, são as comissões cobradas pelas respetivas entidades exploradoras, quando esse for o único rendimento resultante do exercício da atividade de jogos e apostas online, sobre a qual incide uma taxa de 15%; q) Definir que a afetação e a aplicação da receita do IEJO apurado nos termos da alínea anterior é feita, consoante os tipos de jogo ou de aposta online, nos termos definidos nas alíneas g), j), l), n) e o); r) [anterior alínea p)]; s) [anterior alínea q)].”

Artigo 180.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

1- O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, 64A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 46.ª [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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4 »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6- Nos casos em que tenha havido lugar à atribuição de prestações de carácter indemnizatório simultaneamente pela Caixa Geral de Aposentações, I.P.. e pelo regime geral de segurança social, o valor a deduzir pela Caixa nos termos do n.º 4 corresponde à parcela da indemnização por danos patrimoniais futuros paga pelos terceiros responsáveis na proporção que o montante das suas prestações represente no valor global atribuído por ambos os regimes.”

2- A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se aos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticados após a entrada em vigor da presente lei, bem como às deduções previstas no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que se encontrem em curso naquela data, sem possibilidade de devolução de quaisquer importâncias anteriormente deduzidas para além do novo limite instituído.

Artigo 181.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio

1- O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, que altera o regime jurídico das prestações familiares, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 61.ª [»]

1- A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efetuada: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) No âmbito do regime de proteção social da função pública, através de certificação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P.. 2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

2- A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.

Artigo 182.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

O artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 106.ª Taxas pelos direitos de passagem

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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2- Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração prevista no DecretoLei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais.
3- A TMDP obedece aos seguintes princípios: a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%; 4- (anterior n.º 3).
5- (anterior n.º 4).

Artigo 183.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

1- Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 12.º [»]

1- Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º.
2- As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações. 3- À utilização do domínio público e privado do Estado e das regiões autónomas é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

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Artigo 13.º [»]

1- As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba. 2- O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º.
3- Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º.
4- Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privado das autarquias locais é devida a remuneração a que se reporta o artigo 19.º.
5- (Revogado).”

2- São revogados o n.º 2 do artigo 19.º, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.

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Artigo 184.º Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

O artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 59.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor. 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

Artigo 185.º Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016, alterada pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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Quadro plurianual de programação orçamental — 2015 -2018 (Unidade: Milhões de euros)

Artigo 186.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro

1- O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

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a) A percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguro, em caso de morte, do ramo «Vida» e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».”

2- Relativamente aos contratos de seguro vigentes à data da entrada em vigor da presente lei, a alteração da percentagem prevista no número anterior produz efeitos em relação aos prémios cujos avisos de pagamento sejam emitidos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 187.º Alteração à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro

Os artigos 16.º e 26.º dos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprovados em anexo à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 16.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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441 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, salvaguardada a prioridade ao trabalho prestado a favor do conselho.

Artigo 26.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
9 - O conselho pode solicitar a colaboração de pessoal pertencente a quadros de pessoas coletivas de direito público, do setor empresarial do Estado, local e regional, e de empresas privadas, para o desempenho das suas atribuições.
10 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo, mediante autorização da comissão executiva, do exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, bem como a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.”

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Artigo 188.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radielétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radielétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter seguinte redação:

“Artigo 19.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
11 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

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12 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o «Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo» (Vessel Traffic System-VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
13 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».”

Artigo 189.º Subsídio social de mobilidade

1- É aplicável ao transporte marítimo de passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, alterado pelas Leis n.ºs 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.
2- O Governo procede, no prazo de 30 dias, à alteração da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, com vista a fixar o subsídio social de mobilidade aplicável ao transporte marítimo de passageiros. Artigo 190.º Alteração à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 7.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..».»..
2 - As disposições legais relativas ao vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas não são aplicáveis aos trabalhadores das OGFE, OGME, MM e LMPQF até à conclusão dos respetivos processos de reorganização.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»...
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»...
5- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os trabalhadores ali referidos consideram-se abrangidos pelos efeitos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.”

CAPÍTULO XII Impostos diretos

Artigo 191.º Sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e crédito fiscal

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

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a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) Um crédito fiscal correspondente à percentagem, quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a dedução prevista na alínea anterior, determinada de acordo com a seguinte fórmula: (RFT - RFTP) ÷ RFS × 100

em que, i) RFT – corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA do subsetor Estado em 2015, tal como publicadas na síntese de execução orçamental de janeiro de 2016, referente à execução orçamental de dezembro de 2015; ii) RFTP – corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA constantes do mapa I, anexo à presente lei, sendo desconsideradas eventuais retificações das mesmas para mais no decurso do ano de 2015; iii) RFS – corresponde ao valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa, a arrecadar por referência ao período de janeiro a dezembro de 2015, entregue nos cofres do Estado até ao fim do mês de janeiro de 2016; c) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após as deduções previstas nas alíneas anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.
3- O crédito fiscal a atribuir nos termos da alínea b) do n.º 2 e os eventuais reembolsos a concretizar são subtraídos à receita inscrita no Orçamento do Estado.
4- Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
5- Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

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6- As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 7- Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
8- A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
9- Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.
10- As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
11- O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.ºs 5 a 7.
12- A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
13- Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
14- A AT divulga periodicamente as informações relativas à evolução da receita relevante para efeitos da alínea b) do n.º 2.

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Artigo 192.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 87.º [»]

1 - A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»»»»»»»» 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

Artigo 193.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

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“Artigo 24.º-A Reembolsos a pessoas coletivas

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode, através de despacho, autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos artigos anteriores, relativamente aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
2 - O despacho referido no número anterior pode determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, em determinadas situações, apresentarem documentos ou informações relativos à sua atividade, sob pena de o reembolso não se considerar devido.”

CAPÍTULO XIII Impostos indiretos

SECCÃO I Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 194.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º, 29.º, 34.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 18.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 29.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

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9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
11 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
12 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
13 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
14 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
15 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
16 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
17 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
18 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
19 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
20 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo mediante emissão de fatura no Portal das Finanças.

Artigo 34.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.

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Artigo 78.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.

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12 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
13 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
14 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
15 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.ºs 7 a 11 devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS.
17 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

Artigo 78.º-A Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Regularização a favor do sujeito passivo

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;

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c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-C.

Artigo 78.º-B Procedimento de regularização

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.

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10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

Artigo 78.º-C [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 78.º-D [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - A certificação por revisor oficial de contas prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

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3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 94.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.ºs 3 e 6 do artigo 88.º.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

Artigo 195.º Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.6, 1.6.4, 2.6, 2.7 e 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

“1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas: 1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas.

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2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo.
2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
3.3 – Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados á alimentação humana.”

Artigo 196.º Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.3 da lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

“2.3- Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.”

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Artigo 197.º Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 17 800 000.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I.P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 198.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - São aditados ao Código do IVA, os artigos 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D e 59.º-E, com a seguinte redação:

“Artigo 59.º-A Âmbito de aplicação

1 - Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as disposições seguintes.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se: a) «Produtos agrícolas», os bens provenientes diretamente da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades enumeradas no anexo F;

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b) «Serviços agrícolas», as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com caráter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração. Artigo 59.º-B Compensação forfetária

1- Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços: a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos; b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA; c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações. 2- O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6 % sobre o total das vendas e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas em cada semestre.

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3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no semestre anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários nas referidas operações. 4- O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 5- Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à restituição do montante calculado nos termos do n.º 2, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido. Artigo 59.º-C Opção pelo regime

1 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal que, reunindo as condições para beneficiar do regime especial de isenção, optem pela aplicação do presente regime devem, observando o disposto no n.º 4 do artigo 54.º, apresentar a declaração referida no artigo 32.º.
2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo 59.º-A, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.
3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção que optem pela aplicação do presente regime devem apresentar a declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos no momento da sua apresentação.

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4 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, os sujeitos passivos que renunciem ao presente regime são obrigados a permanecer no regime escolhido durante um período de, pelo menos, cinco anos.

Artigo 59.º-D Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no artigo 53.º.
2 - As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a menção «IVA – regime forfetário».
3 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos: a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a € 10 000; b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC baseado em volume de negócios superior ao limite referido na alínea anterior; c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.

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4 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito passivo deixou de reunir as condições previstas no artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias, com base nos elementos verificados.
5 - Quando em virtude do cumprimento da obrigação a que se referem os n.ºs 3 e 4, o sujeito passivo ficar enquadrado no regime normal de tributação, é devido imposto com referência às operações por si efetuadas a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações.
6 - Nos casos em que deixem de se verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.

Artigo 59.º-E Regime subsidiário

Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 53.º a 59.º.”

2 - São aditados os anexos F e G ao Código do IVA, com a seguinte redação:

“ANEXO F Lista das atividades de produção agrícola

I - Cultura propriamente dita: 1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura; 2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

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3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros.
II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial: 1 - Criação de animais; 2 - Avicultura; 3 - Cunicultura; 4 - Sericicultura; 5 - Helicicultura; 6 - Apicultura.
III - Culturas aquícolas e piscícolas.
IV - Silvicultura.
V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

ANEXO G Lista das prestações de serviços agrícolas

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas;

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d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.”

Artigo 199.º Alteração sistemática ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à secção IV do capítulo V do Código do IVA uma subsecção II, composta pelos artigos 59.º-A a 59.º-E, com a epígrafe «Regime forfetário dos produtores agrícolas», passando as atuais subsecções II e III a subsecções III e IV.

Artigo 200.º Norma transitória – opção pelo regime

Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-C do Código do IVA que pretendam exercer a opção pela aplicação do presente regime desde a data da sua entrada em vigor devem proceder à comunicação prevista naquele artigo até ao final do mês de fevereiro.

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Artigo 201.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».”

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Artigo 202.º Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 14.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) «Bens», os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) «Remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 3.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) Os resíduos urbanos, cuja gestão é assegurada pelos municípios nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, provenientes das recolhas efetuadas por aqueles, no âmbito das suas competências, ou por outras entidades a prestar o mesmo serviço;

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j) »»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 4.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
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10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças, ou por outra forma de transmissão eletrónica de dados, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º [»]

1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».......
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
10 - Se for ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 6, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 caso os bens em causa se encontrem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.

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Artigo 14.º [»] 1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º ou as situações previstas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 6.º fazem incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis, quer ao remetente dos bens, quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

Artigo 203.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho

Os artigos 3.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, que estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 198/90, de 19 de junho, e 108/98, de 24 de abril, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 3.º-A

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - Caso a introdução no consumo dos veículos automóveis a que se refere o número anterior fique igualmente sujeita a imposto sobre veículos, os proprietários devem pagar o IVA junto das entidades competentes para a cobrança daquele imposto. 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 6.º

Deferido o pedido, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP), por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos, procede ao pagamento da restituição do IVA por transferência bancária, para a conta indicada, válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.”

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Artigo 204.º Alteração ao regime de IVA de caixa

O artigo 4.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º [»]

1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»......
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

Artigo 205.º Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

O artigo 11.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 11.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

SECÇÃO II Imposto do selo

Artigo 206.º Alteração ao Código do Imposto do Selo

1- Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; o) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; p) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; q) O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; r) O subconcedente e o trespassante, respetivamente, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 3.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; o) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; p) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; q) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; r) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; s) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; t) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; u) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; v) Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos referidos direitos. 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

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Artigo 5.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; o) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; p) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; q) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; r) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; s) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; t) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; u) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; v) Nos contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa previstos na verba 2 da tabela geral, na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. 2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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Artigo 8.º [»]

Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título, ou indicar-se na declaração a que se refere o artigo 60.º, a disposição legal que a prevê.

Artigo 23.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6- Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação, com exceção dos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, cuja liquidação é efetuada nos termos do n.º 8.
7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8- Tratando-se de imposto devido pelos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, o imposto é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na declaração prevista no artigo 60.º, considerandose, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da área da situação do prédio.

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Artigo 41.º [»]

O pagamento do imposto é efetuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º, com exceção do imposto referente à verba 2 da tabela geral, que é pago pelo locador ou sublocador.

Artigo 42.º [»]

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos atos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, receção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º ou verificado o cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 2 do artigo 60.º.
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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Artigo 44.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»».
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6- Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere a verba 2 da tabela geral, o imposto é pago no prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º.

Artigo 60.º [»]

1- Os locadores e sublocadores comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação. 2- A comunicação referida no número anterior é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3- (Revogado). 4- A comunicação a que se referem os números anteriores considera-se submetida no serviço de finanças da área da situação do prçdio.”

2- As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apenas produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2015.

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SECÇÃO III Impostos especiais de consumo

Artigo 207.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 17.º, 35.º, 42.º, 55.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 88.º, 92.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 105.º-A, 106.º e 109.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março.

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3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 7.º [»]

1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 9.º [»]

1 - »»»»»»»»»»..»»»»»»»»»»»»»»»»»»..: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado membro diretamente por consumidores finais.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo referido destinatário; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado. 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 10.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3.
6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 17.º [»]

»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efetuou o pedido de reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado membro de destino ou, no caso de não haver lugar a pagamento do imposto, documento que ateste a sua regularização fiscal no Estado membro de destino; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....

Artigo 35.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional.

Artigo 42.º [»]

A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da entrega do relatório de receção pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os produtos saem do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 55.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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8- »»...........................................................................................................
9- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
10- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
11- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
12- Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, o montante mínimo de fixação da garantia prevista no n.º 5 é reduzido para metade para os expedidores de produtos tributados à taxa 0 e para expedidores de produtos intermédios. Artigo 61.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»......
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) Rapé, 250 g; f) Tabaco de mascar, 250 g; g) Tabaco aquecido, 20 g; h) Líquidos contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml. 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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Artigo 71.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,75/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7 ª plato, € 9,71/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7 ° plato e inferior ou igual a 11 ° plato, € 15,51/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 ° plato e inferior ou igual a 13 °plato, € 19,42/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 ° plato e inferior ou igual a 15 ° plato, € 23,29/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 ° plato, € 27,24/hl.

Artigo 74.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermçdios ç de € 70,74/hl.

Artigo 76.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 289,27/hl.

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Artigo 88.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 e 3403 19; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 92.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
11 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

Artigo 93.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão.
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 101.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) O rapé; f) O tabaco de mascar; g) O tabaco aquecido; h) O líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

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2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
7 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, é considerado rapé o tabaco em pó ou em grão, especialmente preparado para ser cheirado, mas não fumado.
8 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 1, é considerado tabaco para mascar o tabaco apresentado em rolos, barras, tiras, cubos ou placas, acondicionado para a venda ao público, especialmente preparado para ser mascado mas não fumado. 9 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, é considerado tabaco aquecido o produto de tabaco manufaturado especialmente preparado para emitir um vapor sem combustão da mistura de tabaco nele contida. 10 - Para efeitos de aplicação da alínea h) do n.º 1, é considerado cigarro eletrónico o produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo ser descartável ou recarregável através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregado por cartucho não reutilizável. 11 - São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.ºs 4 a 9, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.

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Artigo 103.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».: a) Elemento específico - € 88,20; b) »»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»»»...
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 104.º Charutos e cigarrilhas

1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a € 60 por milheiro de charutos ou cigarrilhas.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).

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Artigo 105.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 60 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 90 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

Artigo 106.º [»]

1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil. 2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente. 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento. 7 - As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.
8 - As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no consumo. 9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:

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a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º; c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A. 10 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos. Artigo 109.º [»]

1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, o tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens: a) O nome da empresa fabricante; b) A designação da marca; c) O preço de venda ao público no território de consumo; d) O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

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e) Os teores de condensado e nicotina no caso dos maços de cigarros e os teores de nicotina no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos; f) A designação do tipo de produto; g) A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»».”

Artigo 208.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São aditados ao Código dos IEC os artigos 6.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 115.º e 116.º, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º-A Lojas francas

1 - Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de impostos especiais de consumo, desde que sejam transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Loja franca», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;

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b) «Passageiros que viajem para um país ou território terceiro», qualquer passageiro na posse de título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro.
3 - A loja franca é considerada como constituindo parte do entreposto fiscal de armazenagem que procede ao seu abastecimento. 4 - Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para um país ou território terceiro, são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.
5 - A isenção prevista no n.º 1 apenas é aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, aprovado pelo artigo 116.º da Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 104.º-A Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido

1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. 2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.

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4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: a) Elemento específico — € 0,075/g; b) Elemento ad valorem— 20 %. 5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,135/g. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado: a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco; b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 104.º-B Tabaco para cachimbo de água

1 - O imposto incidente sobre o tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação de uma percentagem única ao respetivo preço de venda ao público.
2 - A taxa aplicável é de 50 %.

Artigo 104.º-C Líquido contendo nicotina

1 - O imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

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2 - A taxa do imposto ç de € 0,60/ml.

Artigo 115.º Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina

1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, não são aplicáveis os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º, ficando os referidos produtos sujeitos à disciplina geral dos bens em circulação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as folhas de tabaco destinadas à venda ao público, o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, podem ser colocados num entreposto fiscal em regime de suspensão do imposto, desde que cumpridos os condicionalismos previstos no presente Código e em legislação avulsa relativos à constituição e funcionamento do entreposto fiscal.
3 - À saída do entreposto fiscal os produtos referidos no número anterior que se destinem a território nacional têm, obrigatoriamente, de ser introduzidos no consumo, mediante o processamento de uma DIC.

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Artigo 116.º Procedimentos de aplicação

A regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.”

Artigo 209.º Alterações sistemáticas no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC o capítulo IV, composto pelo artigo 116.º, com a epígrafe «Disposições finais».

Artigo 210.º Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

São revogados o n.º 3 do artigo 96.º-B e os n.ºs 3 a 7 do artigo 104.º do Código dos IEC.

SECÇÃO IV Imposto sobre veículos

Artigo 211.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do ISV, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 51.ª [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.. 2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) Declaração emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. da qual constem as características técnicas dos veículos, no caso referido na alínea e) do número anterior. 3- Os veículos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.”

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CAPÍTULO XIV Impostos locais

SECÇÃO I Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 212.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 8.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) Nas aquisições de prédios ou de frações autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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Artigo 10.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a € 300 000; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º; b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente Código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a € 300 000;

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b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»»..
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».......
10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
11 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
12 - »»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 51.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- Os serviços referidos no número anterior devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, uma relação referente aos atos ou contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no trimestre anterior. 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...”

Artigo 213.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 93.º, 112.º, 125.º e 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 93.ª [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6- O titular do prédio, que seja um sujeito passivo abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, apenas pode obter a caderneta predial, urbana e rústica de base não cadastral, referida no n.º 1, por via eletrónica no Portal das Finanças. Artigo 112.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».......
9- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
10- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
11- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
12- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

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13- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:

Número de dependente a cargo Redução de taxa até 1 10% 2 15% 3 20%

14- (Anterior n.º 13).
15- (Anterior n.º 14).
16- (Anterior n.º 15).
17- (Anterior n.ª 16).”

Artigo 125.º [»]

1- As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior. 2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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3- A comunicação é feita exclusivamente por via eletrónica, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 128.º [»]

1- Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente, enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês seguinte ao da sua constituição, aprovação, alteração ou receção: a) Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios; b) As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia; c) As comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma; d) As licenças de funcionamento de estabelecimentos afectos a atividades industriais; e) [Anterior alínea c)]. 2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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3- Os elementos remetidos nos termos do n.º 1 são enviados exclusivamente por via eletrónica, sendo os restantes termos, formatos e procedimentos necessários ao seu cumprimento definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.”

SECÇÃO II Imposto único de circulação

Artigo 214.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 16.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).

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Artigo 3.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal. Artigo 5.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão; g) Veículos considerados abandonados nos termos do Código da Estrada a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais; h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado; i) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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508 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. Artigo 6.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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Artigo 16.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas. 3- A liquidação do imposto pode ainda ser feita em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da lei geral tributária, ou quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»..; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 17.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.”

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Artigo 215.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

1- É aditado ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22- A/2007, de 29 de junho, o artigo 17.º-A com a seguinte redação: “Artigo 17.ª-A Efeitos fiscais da regularização da propriedade

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando aquele pedido for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório referido no artigo 2.ª daquele procedimento especial.”

2- O disposto no artigo 17.º-A é apenas aplicável a operações de compra e venda de veículos ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2015. Artigo 216.º Adicional em sede de imposto único de circulação

1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas:

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a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:

Gasóleo Cilindrada (cm3) Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros) Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Até 1.500 3,14 1,98 1,39 Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98 Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76 Mais de 3.000 25,01 13,19 5,70

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

Gasóleo Cilindrada (cm3) Taxa adicional (euros) Até 1.250 5,02 Mais de 1.250 até 1.750 10,07 Mais de 1.750 até 2.500 20,12 Mais de 2.500 68,85

2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo.
3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC.

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4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.

CAPÍTULO XV Benefícios fiscais

Artigo 217.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 48.º, 62.º e 69.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de julho, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 48.º [»]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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4- As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. 5- O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. 6- A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
7- Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.

Artigo 62.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.

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2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».» 6 - ...»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».: a) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) (Revogada).
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver.
11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.

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12 - A dedução a efetuar nos termos dos n.ºs 3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.

Artigo 69.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6- O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2015. 7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»”

Artigo 218.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF o artigo 62.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 62.º-B Mecenato cultural

1- São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural: a) As pessoas previstas no n.º 1 do artigo 62.º e as pessoas coletivas de direito público;

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b) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária; c) As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial; d) Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais; e) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º; f) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. 2- São consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que efetuam donativos às entidades referidas no número anterior, nos termos do artigo 61.º.
3- As entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se forem enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC ou o projeto ou a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

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4- São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no n.º 1, pertencentes: a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) A associações de municípios e freguesias; c) A fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.
5- São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.
6- Os donativos previstos nos n.ºs 4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 140 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
7- No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º.
8- No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência.”

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Artigo 219.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogada a alínea i) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF.

CAPÍTULO XVI Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I Lei geral tributária

Artigo 220.º Alteração à lei geral tributária

Os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 64.º e 105.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 63.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3- Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário e pelo sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C. 4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5- »»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»»»»»»»»..:

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a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, com exceção do segredo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, realizada nos termos do n.º 3; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 63.º-A [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2- As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público. 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6- A obrigação de comunicação prevista no n.º 2 abrange igualmente as transferências e os envios de fundos efetuados através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, sempre que a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável. 7- (Anterior n.º 6). 8- (Anterior n.º 7). Artigo 63.º-B [»]

1- A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado. 2- A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte e no n.º 13, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 5- Os atos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são suscetíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e, sem prejuízo do disposto no n.º 13, os atos previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são suscetíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. 6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
9- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
10- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

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11- Para os efeitos desta lei, considera-se documento de outras entidades financeiras, previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, qualquer documento ou registo, independentemente do respetivo suporte, que, não sendo considerado documento bancário, titule, comprove ou registe operações praticadas pelas referidas entidades. 12- A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de caráter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação do relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no artigo 64.º-B. 13- Nos casos abrangidos pela alínea h) do n.º 1, não há lugar a notificação dos interessados nem a audição prévia do familiar ou terceiro quando o pedido de informações tenha caráter urgente ou essa audição ou notificação possa prejudicar as investigações em curso no Estado ou jurisdição requerente das informações e tal seja expressamente solicitado por este Estado ou jurisdição. Artigo 64.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT.

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Artigo 105.º [»]

A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instància.”

Artigo 221.º Aditamento à lei geral tributária

São aditados à LGT, os artigos 64.º-B e 64.º-C, com a seguinte redação:

“Artigo 64.º-B Combate à fraude e à evasão fiscais

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente: a) O grau de execução dos planos plurianuais de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras aprovados pelo Governo; b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, nomeadamente: i) No âmbito legislativo; ii) No âmbito penal;

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iii) No âmbito operacional; iv) No âmbito do relacionamento institucional com outras entidades públicas nacionais e internacionais; e v) No âmbito do relacionamento com o contribuinte; c) A informação estatística relevante sobre a atuação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras.

Artigo 64.º-C Poderes de autoridade pública

Para efeitos do disposto no Código Penal, os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das funções que nessa qualidade lhes sejam cometidas, consideram-se investidos de poderes de autoridade põblica.”

SECCÃO II Procedimento e processo tributário

Artigo 222.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 6.º, 31.º, 38.º, 73.º, 112.º, 146.º-D, 191.º, 192.º, 194.º, 198.º, 200.º, 215.º, 219.º, 221.º, 224.º, 246.º, 252.º, 264.º, 265.º, 278.º e 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 6.º [»]

1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 31.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.

Artigo 38.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».......
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

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8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
11 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
12 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

Artigo 73.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - Quando o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 112.º [»]

1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

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2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 146.º-D [»]

1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente. 2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 191.º [»]

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. 3 - A citação é pessoal: a) Nos casos não referidos nos números anteriores; b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;

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c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens; d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção, valendo como citação pessoal.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 192.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.

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Artigo 194.º [»]

1 - Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 198.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a € 2 500 para pessoas singulares, ou € 5 000 para pessoas coletivas.

Artigo 200.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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4 - Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

Artigo 215.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa.
6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da contabilidade das empresas. 7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica. Artigo 219.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

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2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido. Artigo 221.º [»]

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.
3 - No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.
4 - A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.

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Artigo 224.º [»]

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.
3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 246.º [»]

1 - Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código.
2 - Na reclamação de créditos só é admissível prova documental.

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Artigo 252.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 264.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 262.º.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 265.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.

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Artigo 278.º Subida da reclamação - resposta da Fazenda Pública

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 280.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....”

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Artigo 223.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São aditados ao CPPT, os artigos 177.º-A, 177.º-B e 177.º-C, com a seguinte redação:

“Artigo 177.º-A Situação tributária regularizada

1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos: a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros; b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais; c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais; d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

Artigo 177.º-B Efeitos de não regularização da situação tributária

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado:

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a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes; b) Concorrer à concessão de serviços públicos; c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social; d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações; e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos; f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.

Artigo 177.º-C Comprovação de situação tributária

A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas: a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril; b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.ª da LGT.”

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Artigo 224.º Norma revogatória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º-A e o artigo 146.º-C do CPPT.

Artigo 225.º Disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário

As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

SECCÃO III Infrações tributárias

Artigo 226.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 42.º, 88.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 109.º, 117.º e 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 42.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»......

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2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior. 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 88.º [»]

1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 92.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo;

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c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 93.º [»]

1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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Artigo 95.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 96.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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542 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou ainda, quando inferior a este valor e com a intenção de o iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 97.º [»]

Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

Artigo 109.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados ou sem a prévia autorização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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o) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; p) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; q) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; r) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 117.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de € 500 a € 22 500.
9 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de € 200 a € 10 000.

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Artigo 121.º [»]

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contraordenação mais grave, são puníveis com coima de € 200 a € 10 000.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - A infração prevista no n.º 1 constitui uma contraordenação grave.”

CAPÍTULO XVII Regulamento das Alfândegas

Artigo 227.º Alteração ao Regulamento das Alfândegas

Os artigos 678.º-C, 678.º-Q e 678.º-S do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, na redação dada pelas Leis n.ºs 66A/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 678.º-C [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em derrogação do disposto no n.º 1, quando as mercadorias pela sua natureza ou estado de conservação não apresentem condições mínimas para serem colocadas à venda, salvo nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, pode ser determinada a sua destruição ou inutilização: a) Pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, relativamente aos bens de valor até € 100; b) Pelo diretor da unidade orgânica competente pela venda, relativamente aos bens de valor igual ou superior ao previsto na alínea anterior.

Artigo 678.º–Q [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) Entrega de bens de valor atç € 100, a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade pública que deles careçam; c) [Anterior alínea b)].

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5 - Quando na sequência da terceira praça referida na alínea a) do número anterior as mercadorias não forem vendidas, o diretor da unidade orgânica competente pela venda pode determinar uma praça extra, devendo a determinação do valor base da venda assegurar o pagamento dos recursos próprios tradicionais e de quaisquer outros tributos que sejam devidos.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).

Artigo 678.º–S [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) Encargos com a venda ou mercadorias.
2 - As despesas processuais compreendem os custos suportados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente com publicitação, armazenagem, amostragem e transporte, sendo as mesmas fixadas, caso outro montante não seja determinado, em 20 % do produto da venda, após dedução dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, até ao limite de duas unidades de conta.
3 - Os encargos com a venda ou mercadorias correspondem aos custos comprovadamente suportados por terceiros, devendo os mesmos ser apresentados ao diretor da unidade orgânica competente para a venda no prazo de um mês após a mesma.

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4 - A responsabilidade do Estado pelos encargos com a venda ou mercadorias previstos no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 5 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à dedução dos encargos com a venda ou mercadorias. 6 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, salvo se, nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 678.º-C, o mesmo for reclamado pelo dono das mercadorias no prazo de um mês a contar da data da venda.
7 - (Anterior n.º 6).”

CAPÍTULO XVIII Outras disposições de caráter fiscal

SECÇÃO I Disposições diversas

Artigo 228.º Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2015, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

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2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3- Durante o ano de 2015 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações. Artigo 229.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2015 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005/l para a gasolina e no montante de € 0,0025/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que ç consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

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Artigo 230.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor de finanças, diretor de finanças adjunto e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 11.º [»]

Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de diretor de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefes de equipa.”

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Artigo 231.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

É alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, com a seguinte redação:

Qualificação Grau Designação do cargo Número de lugares [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] 1.º Diretor Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes 1 [»] [»] [»] [»] [»] [»]

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Artigo 232.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º [»]

1- As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, por uma das seguintes vias: 2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura ou documento de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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b) Número da fatura ou do documento; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; k) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; l) O número do certificado do programa que os emitiu; m) Identificação do documento de origem.
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..”

Artigo 233.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

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“Artigo 3.º-A Comunicação dos inventários

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 000.”

Artigo 234.º Disposição transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

No ano de 2015, para efeitos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação dada pela presente lei, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro de 2015, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior.

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Artigo 235.º Contribuição sobre o setor bancário

É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 236.º Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º [»]

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,085 % em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.”

Artigo 237.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético

É prorrogado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

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Artigo 238.º Alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º [»]

São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»..; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»..; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»..; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»..; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»..; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»..; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»..; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»..; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»..; k) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»»»..; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

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Artigo 3.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».».
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- Para efeitos do n.º 1, entende-se por “valor dos elementos do ativo” os ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2015, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior. 4- Para efeitos do n.º 2, entende-se “por valor dos ativos regulados” o valor reconhecido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.

Artigo 4.º [»]

»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»»».
a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; e) A produção de eletricidade por intermédio de unidades de pequena produção a partir de recursos renováveis; f) A produção de eletricidade e calor por intermédio de unidades de microcogeração; g) A produção de eletricidade destinada ao autoconsumo; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»..;

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j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; k) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2014, seja inferior a € 1 500 000.

Artigo 6.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- Para efeitos do número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas, apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, é transposta para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por 365 e dividindo por 349. 4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5- Para efeitos do número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo a este regime, que dele faz parte integrante.

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Artigo 7.º [»]

1- A contribuição extraordinária sobre o sector energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto no número seguinte. 2- Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2015. 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 11.º [»]

1- A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto- Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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2- (Revogado). 3- (Revogado).
4- Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
5- Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.

Artigo 239.º Regime de comunicação de informações financeiras

É aprovado o regime de comunicação de informações financeiras, com a seguinte redação: “Artigo 1.º Objeto

O presente regime estabelece as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no “Foreign Account Tax Compliance Act” («FATCA«), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.

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Artigo 2.º Entidades abrangidas

1- O disposto no presente regime é aplicável às instituições financeiras com sede ou direção efetiva em território português, excluindo qualquer sucursal situada fora do território português, bem como às sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro, que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras: a) “Instituição de depósito”; b) “Instituição de custódia”; c) “Entidade de investimento”; d) “Empresa de seguros especificada”. 2- Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por: a) “Instituição de depósito”, a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. b) “Instituição de custódia”, o intermediário financeiro, ou qualquer outra entidade, autorizado a prestar o serviço de registo e o depósito de instrumentos financeiros e cujos rendimentos brutos decorrentes da detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros ou dos serviços financeiros relacionados sejam iguais ou superiores a 20% do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo: i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue a determinação para os efeitos do presente artigo; ou ii) No período que tenha ocorrido desde a data de constituição da entidade;

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c) “Entidade de investimento”, qualquer entidade que exerça como atividade, ou seja gerida por uma entidade que exerça como atividade, uma ou várias das seguintes atividades ou operações, por conta ou em nome de um cliente: i) Negociação de instrumentos financeiros; ii) Gestão de carteiras; iii) Qualquer outra atividade que consista em investir, administrar ou gerir fundos ou dinheiro por conta de terceiros; d) “Empresa de seguros especificada”, qualquer entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou seja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda. 3- Consideram-se abrangidas pela alínea c) do número anterior, designadamente: a) As instituições de crédito e as empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de investimento e a exercer as atividades de investimento seguintes: i) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros; ii) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros; iii) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros.

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b) Os organismos de investimento coletivo constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades responsáveis pela gestão; c) Os fundos de investimento imobiliário constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades responsáveis pela gestão; d) Os fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades gestoras; e) Os fundos de capital de risco, as sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como as entidades gestoras dos fundos de capital de risco; f) Os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como as entidades gestoras dos fundos de titularização de créditos. 4- A alínea c) do n.º 2 deve ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição de “instituição financeira” constante das recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI). 5- Para efeitos deste regime, a expressão “entidade” designa uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como um trust (estrutura fiduciária).

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Artigo 3.º Entidades excluídas

1- Não se encontram abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no presente regime as seguintes entidades, bem como as contas financeiras de que sejam titulares: a) O Estado Português, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou uma instituição ou organismo, excluindo as instituições financeiras, detido na totalidade pelo Estado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais; b) As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados; c) O Banco de Portugal; d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução; e) O Sistema de Indemnização aos Investidores; f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel; g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. 2- Estão, ainda, excluídos das obrigações de comunicação previstas no presente regime:

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a) Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, com exceção dos que permitam apenas adesões individuais, incluindo os fundos de pensões constituídos por entidades referidas no número anterior, desde que possam beneficiar da aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e os EUA ou nenhum beneficiário tenha direito a mais de 5% dos ativos do fundo ou, quando o fundo possua menos de 50 participantes, os participantes não residentes em território português não tenham direito a mais de 20% dos ativos do fundo; b) As entidades de investimento que se qualifiquem como instituições financeiras devido, exclusivamente, ao exercício da atividade de consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros; c) As entidades de investimento, em relação à atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, desde que os instrumentos financeiros sob gestão se encontrem depositados em nome do cliente em uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA; d) Os organismos de investimento coletivo e respetivas entidades responsáveis pela gestão, sempre que todas as unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo sejam detidas por, ou através de, uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA;

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e) Os fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento imobiliário e respetivas entidades responsáveis pela gestão, sempre que todas as unidades de participação do fundo de investimento imobiliário ou ações da sociedade de investimento imobiliário sejam detidas por, ou através de, uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA. Artigo 4.º Contas financeiras abrangidas

1- Estão abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no presente regime as seguintes contas financeiras: a) Contas de depósito, designadamente quaisquer contas comerciais, à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança, as contas identificadas mediante certificados de depósitos, certificados de poupança, certificados de investimento, certificados de dívida ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso normal de uma atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros nos termos de contratos de investimento garantido ou acordos similares de atribuição ou pagamento de juros relativamente a esses montantes;

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b) Contas de custódia, considerando-se como tais as contas que não constituam contratos de seguro ou contratos de renda e de que sejam beneficiárias outras pessoas que detenham quaisquer instrumentos financeiros ou contratos de investimento, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados; c) Contratos de seguro monetizáveis, considerando-se como tais os contratos de seguro em que exista possibilidade de resgate e cujo valor de reembolso imediato seja superior a 50 000 dólares dos EUA; d) Contratos de renda, considerando-se como tais os contratos nos termos do quais o emitente acorda efetuar pagamentos durante certo período de tempo determinado, no todo ou em parte, por referência à esperança de vida de uma ou mais pessoas singulares, bem como os contratos considerados como contratos de renda, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas da jurisdição em que o contrato tenha sido emitido, nos termos dos quais o emitente acorda efetuar pagamentos durante um determinado período; e) Contas financeiras mantidas por entidades de investimento. 2- Para os efeitos da alínea e) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:

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a) As unidades de participação e as ações de organismos de investimento coletivo; b) As unidades de participação de fundos de investimento imobiliário e as ações de sociedades de investimento imobiliário; c) As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões; d) As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em fundos de capital de risco, sociedades de capital de risco e investidores em capital de risco; e) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos; f) As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos; g) As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes; h) As participações representativas de capital e direitos de crédito, considerando-se: i) No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, que constitui uma participação representativa de capital qualquer participação no capital ou nos lucros da partnership (sociedade de pessoas);

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ii) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, que uma participação representativa de capital é detida por qualquer pessoa tratada como settlor (instituidor) ou beneficiário, no todo ou em parte, do trust (estrutura fiduciária), ou qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo sobre o trust (estrutura fiduciária), ou, ainda, quando o trust (estrutura fiduciária) não seja dos EUA, por qualquer pessoa que tenha o direito de receber, direta ou indiretamente, por exemplo através de um mandatário, uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária); i) Quaisquer outras formas de participação no capital ou de detenção de dívida emitida por instituições de investimento diferentes das mencionadas nas alíneas anteriores. 3- Sempre que uma instituição financeira assim seja qualificada apenas porque gere uma ou mais das entidades de investimento mencionadas nas alíneas a) a f) do número anterior, as respetivas contas financeiras correspondem às contas financeiras das entidades de investimento sob sua gestão. 4- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se valor de reembolso imediato o maior dos seguintes montantes: a) O valor de resgate teórico, não deduzido de quaisquer penalizações de resgate ou de empréstimos ou adiantamentos sobre o contrato; ou b) O valor máximo que poderá ser emprestado ou adiantado ao tomador no âmbito do contrato.

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Artigo 5.º Contas financeiras excluídas

1- São excluídas das obrigações previstas no presente regime as seguintes contas financeiras: a) Contas de depósito detidas por pessoas singulares cujo saldo, no final de cada ano civil, não exceda 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; b) Contratos de seguro monetizáveis detidos por pessoas singulares cujo valor de reembolso imediato, no final de cada ano civil, não exceda 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; c) Contratos de seguro monetizáveis e contratos de renda detidos por pessoas singulares subscritos até 30 de junho de 2014 e cujo valor de reembolso imediato nesta data não excedesse 250 000 dólares dos EUA, enquanto o respetivo valor de reembolso imediato no final de cada ano civil não exceder 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; d) Outras contas financeiras, detidas por pessoas singulares, abertas até 30 de junho de 2014 e cujo saldo ou valor nesta data não excedesse 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, enquanto o respetivo saldo ou valor não exceder, no final de cada ano civil, 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; e) Contas financeiras, detidas por entidades, abertas até 30 de junho de 2014 e cujo saldo nesta data não excedesse 250 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, enquanto o respetivo saldo ou valor não exceder 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros,

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2- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são ainda excluídas das obrigações de comunicação previstas no presente regime, designadamente, as seguintes contas financeiras: a) Contas de reforma ou pensões que, nos termos da legislação nacional, verifiquem os seguintes requisitos: i) Estejam sujeitas a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integrem um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a atribuição de benefícios de reforma ou pensão, invalidez ou morte; ii) As contribuições usufruam de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais relacionados com estas contas seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; iii) Exista uma obrigação de comunicação anual de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira; e iv) Apenas possam ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, ou se verifiquem as condições previstas no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, ou no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, ou sejam aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; b) Contratos de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que cumpram os seguintes requisitos: i) O valor dos prémios periódicos não diminua com o tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante a vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;

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ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem a cessação do contrato; iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, com o cancelamento ou cessação do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos durante o contrato, deduzido do montante dos encargos devidos por mortalidade, doença e despesas relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes do cancelamento ou cessação do contrato; e iv) O contrato não seja detido por um adquirente a título oneroso. c) Outras contas financeiras, desde que cumpram os seguintes requisitos: i) Estejam sujeitas à regulamentação aplicável aos veículos de poupança para outros efeitos que não relativamente a reforma; ii) As contribuições usufruam de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais relacionados com estas contas seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; e iii) Apenas possam ser efetuados levantamentos quando se verifiquem determinadas condições relacionadas com os objetivos da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, ou sejam aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados caso não se verifiquem essas condições.

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3- As contas financeiras abrangidas pela alínea a) do número anterior não são abrangidas pelas obrigações de comunicação estabelecidas no presente regime, desde que: a) As contribuições anuais, com exceção das resultantes de transferências de contas financeiras com idênticas características, não ultrapassem 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; ou b) O total de contribuições efetuadas não exceda 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros. 4- As contas financeiras abrangidas pela alínea c) do n.º 2 não são abrangidas pelas obrigações de comunicação estabelecidas pelo presente regime, desde que as contribuições anuais não ultrapassem 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros. 5- Para efeitos da determinação dos limites referidos nos números anteriores, as instituições financeiras devem considerar os saldos ou valores agregados das várias contas, individuais ou conjuntas, que sejam direta ou indiretamente detidas, controladas ou estabelecidas, por uma mesma pessoa dos EUA, quando esta não atue na qualidade de fiduciário, mantidas junto dessa instituição. Artigo 6.º Obrigações de identificação

1- As instituições financeiras abrangidas devem aplicar os procedimentos de diligência devida para a identificação de todas as contas financeiras abrangidas pelo presente regime mantidas em Portugal e que sejam qualificadas como “Contas dos EUA sujeitas a comunicação” ou sejam detidas por instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA.

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2- Para efeitos do presente regime, consideram-se: a) “Contas dos EUA sujeitas a comunicação”, as contas financeiras detidas por uma ou mais pessoas dos EUA, ou por uma entidade que não é dos EUA controlada por uma ou mais pessoas dos EUA; b) “Pessoa dos EUA”, um cidadão ou pessoa singular residente nos EUA, uma partnership (sociedade de pessoas) ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer um dos seus Estados, um trust (estrutura fiduciária) se: i) Um tribunal nos EUA tiver competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças que, na sua substância, se relacionem com todos os assuntos relativos à administração do trust (estrutura fiduciária), e ii) Uma ou mais pessoas dos EUA detiverem o poder de controlar todas as decisões de substância do trust (estrutura fiduciária), ou a herança de um autor da sucessão que seja cidadão ou residente dos EUA.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando sejam detetados indícios que associem uma conta financeira aos EUA, as instituições financeiras devem adotar diligências para reunir os elementos adicionais adequados a aferir se se trata de uma “Conta dos EUA sujeita a comunicação”. 4- Quando o gestor de conta tiver conhecimento de factos que indiciem que o titular da conta é uma pessoa dos EUA, deve comunicar esses indícios à instituição financeira, para os efeitos previstos no número anterior.

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Artigo 7.º Informações abrangidas pela obrigação de comunicação

1- As instituições financeiras devem transmitir anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação, por si mantidas, os elementos seguintes: a) Nome, morada e número de identificação fiscal federal dos EUA de cada pessoa dos EUA que seja considerada como titular da conta e, relativamente a uma entidade que não é dos EUA, sempre que, na sequência da aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devida previstos no artigo 6.º, seja identificada como controlada por uma ou mais pessoas dos EUA, o nome, a morada e o número de identificação fiscal federal dos EUA dessa entidade, quando aplicável, bem como de cada uma dessas pessoas dos EUA; b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional; c) O nome e número identificador da instituição financeira; d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate, às zero horas do dia 1 de janeiro de 2015 e, após esta data, no final de cada ano civil ou, caso a conta tenha sido encerrada no ano anterior, no momento imediatamente anterior ao do seu encerramento. 2- Relativamente a cada uma das contas de custódia devem ainda ser transmitidas, além dos elementos referidos no n.º 1, as seguintes informações:

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a) O montante bruto total dos juros, o montante bruto total dos dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou em conexão com a conta, durante o ano civil relevante; e b) O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta. 3- Relativamente a cada uma das contas de depósito, além dos elementos referidos no n.º 1, deve igualmente ser comunicado o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante. 4- Tratando-se de qualquer outra conta não descrita nos n.ºs 2 e 3, as informações a transmitir devem ainda incluir, além dos elementos referidos no n.º 1, o total dos montantes brutos pagos ou creditados ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efetuados ao titular da conta durante esse ano. 5- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta dos EUA sujeita a comunicação são determinados em conformidade com o disposto na legislação fiscal portuguesa.

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6- As informações sobre os montantes do saldo ou do valor das contas podem ser comunicadas na moeda em que a conta se encontre denominada ou em dólares dos EUA. 7- Para efeitos da alínea a) do n.º 1, relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação mantidas por uma instituição financeira em 30 de junho de 2014, caso o número de identificação fiscal federal dos EUA não conste dos seus registos, essa instituição financeira deve comunicar a data de nascimento da pessoa dos EUA em causa, caso essa data de nascimento conste dos seus registos. 8- Sempre que uma instituição financeira efetue pagamentos a instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA deve, relativamente a 2015 e 2016, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o nome dessas instituições financeiras não participantes e o montante total dos pagamentos efetuados a cada uma dessas instituições financeiras. Artigo 8.º Regra de conversão de moeda

Para efeitos do presente regime, a conversão de moeda é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.

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Artigo 9.º Obrigações de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

As instituições financeiras são obrigadas a comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho de cada ano, os elementos enunciados no artigo 7.º relativos às contas financeiras por si mantidas em Portugal de que sejam titulares uma ou mais pessoas dos EUA ou entidades que, através da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no artigo 6.º, sejam identificadas como controladas por uma ou mais pessoas dos EUA, bem como as informações referidas no n.º 8 do artigo 7.º.

Artigo 10.º Períodos relevantes para a obtenção e transmissão das informações

As informações que devem ser obtidas e transmitidas pelas instituições financeiras respeitam a cada ano, com as seguintes especificações: a) As informações a transmitir em 2015 são apenas as descritas no n.º 1 do artigo 7.º; b) As informações a transmitir em 2016 são as descritas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 7.º, exceto as referentes às receitas brutas referidas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, tendo como referência o ano de 2015; c) As informações a transmitir em 2017 e nos anos subsequentes são as descritas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 7.º, tendo como referência o ano civil anterior.

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Artigo 11.º Troca automática de informações

1- A Autoridade Tributária e Aduaneira envia as informações referidas no artigo anterior às autoridades competentes dos EUA, nos termos e condições do acordo para a troca recíproca de informações a celebrar para o efeito, até 30 de setembro de cada ano. 2- As informações transmitidas e recebidas das autoridades competentes dos EUA, ao abrigo do regime de reciprocidade definido no acordo referido no número anterior, ficam sujeitas às regras de confidencialidade e outros regimes de proteção previstos na legislação nacional e na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, incluindo as disposições que limitam a utilização das informações recebidas. Artigo 12.º Incumprimento

1- Quando as informações comunicadas estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, aplicando-se, se for o caso, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos dos artigos 117.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

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2- Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente regime por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento, sendo as coimas previstas no número anterior elevadas até ao dobro. Artigo 13.º Medidas antiabuso

Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência. Artigo 14.º Derrogação do dever de sigilo

O cumprimento das obrigações previstas no presente regime derroga qualquer dever de sigilo a que estejam sujeitas as entidades abrangidas por essas obrigações.

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Artigo 15º Proteção de dados pessoais

1- Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira é considerada responsável pelo tratamento de dados pessoais, transmitidos e recebidos ao abrigo do presente regime. 2- Compete às instituições financeiras informar os titulares das contas sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão dos dados relativos a essas contas através da prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira e a autoridade competente dos EUA definida nos termos do acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º para que estas pessoas possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados, antes de as informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. 3- O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo deste regime junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 4- A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar os titulares das contas dos EUA sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares abrangidas pela troca de informações da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade;

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5- As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores devem ser conservados pelas instituições financeiras, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados 6- As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente regime são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro Artigo 16.º Regulamentação complementar

1- O Governo estabelece por decreto-lei: a) As demais pessoas ou entidades cujas contas ficam excluídas das obrigações previstas no presente regime; b) As contas financeiras excluídas das obrigações de comunicação, nos termos previstos no artigo 5.º; c) O desenvolvimento das regras e procedimentos de diligência devida relacionados com a identificação das contas dos EUA sujeitas a comunicação, previstos no artigo 6.º;

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d) As regras, procedimentos e prazos aplicáveis no âmbito da obtenção e transmissão à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações pelas instituições financeiras, bem como da troca automática de informações e outros aspetos administrativos que se revelem necessários. 2- Os procedimentos de identificação e diligência devida ao abrigo do presente regime não prejudicam as disposições legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.”

Artigo 240.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

Artigo 241.º Zona Franca da Madeira

Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades nela licenciadas, logo após a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo promove as consequentes alterações ao EBF.

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SECÇÃO II Incentivos fiscais ao financiamento

Artigo 242.º Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2015 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.

Artigo 243.º Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

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Artigo 244.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.

Artigo 245.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

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Artigo 246.º Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Artigo 247.º Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2015.

SECÇÃO III Autorizações legislativas

Artigo 248.º Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho.

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2 - A autorização legislativa referida no número anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo; b) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo; c) Definir como crimes as seguintes condutas: i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias; ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 1200 dias; iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias; iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no regulamento referido no número anterior ou a prestação de assistência técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;

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v) A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do regulamento referido no número anterior sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com pena de multa até 360 dias; e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c): i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória; ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime; f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c): i) A interdição temporária do exercício de determinadas atividades; ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração; g) Definir como contraordenações puníveis com coima de € 100 a € 15 000, elevadas para o dobro sempre que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:

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i) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do regulamento referido no número anterior, se destinam, total ou parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares; ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar; ii) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado membro; iii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização; iv) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas; v) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do regulamento referido no número anterior, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;

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vi) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos; vii) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das autorizações gerais de exportação da União; viii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos; ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas; x) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias; xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização; h) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade no caso das condutas negligentes; i) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas x) e xi) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações; j) Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.

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Artigo 249.º Autorização legislativa para criação da figura das sociedades de investimento em património imobiliário

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a figura das sociedades de investimento em património imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento. 2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial, nomeadamente quanto: i) Ao capital mínimo, que deverá ser de € 5 000 000 representado por ações nominativas de uma única categoria; ii) Aos limites ao endividamento; iii) À estrutura de administração e fiscalização; iv) Ao conteúdo da deliberação da assembleia geral; v) Às regras e respetivos prazos para adesão ao regime; vi) À obrigatoriedade de admissão à negociação das respetivas ações, podendo prever a existência de um prazo para o efeito; vii) Às regras a observar em caso de transformação de organismos de investimento coletivo existentes em SIPI e destas noutros organismos de investimento coletivo; b) Definição das regras referentes à respetiva atividade e funcionamento, nomeadamente quanto: i) Ao objeto social, atividades permitidas e vedadas; ii) Ao património, nomeadamente quanto ao tipo de ativos que o podem integrar;

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iii) Ao investimento a realizar, nomeadamente impondo prazos e regras quanto aos investimentos a ser obrigatoriamente realizados; iv) À distribuição obrigatória de uma parte dos lucros do exercício, a definir num intervalo entre 75 % e 90 % do respetivo valor; c) Das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI, nomeadamente: i) Definindo os casos em que tal perda de qualidade pode ocorrer; ii) Prevendo a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIPI para com os respetivos acionistas.
3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 tem ainda o seguinte sentido e extensão em matéria fiscal: a) Definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respetivos sócios, residentes e não residentes, que: i) Estabeleça condições de neutralidade face ao regime dos organismos de investimento coletivo; ii) Esteja estruturado de acordo com o princípio da tributação à saída através da criação de uma regra de isenção ao nível da SIPI e de tributação na esfera dos acionistas, devendo definir-se, neste último caso, o montante, o momento de tributação, e a taxa a aplicar a cada tipo de rendimento; iii) Defina as regras aplicáveis a sócios ordinários, substanciais e qualificados, bem como a estruturas de detenção complexas que envolvam, designadamente, entidades não residentes que se dediquem a uma atividade idêntica ou similar à das SIPI de acordo com regimes jurídicos equivalentes;

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b) Definição de um regime fiscal especial aplicável ao primeiro ano de vigência do regime e à respetiva cessação, nomeadamente em caso de transformação, reestruturação, ou transferência de sede e, bem assim, em caso de opção do sujeito passivo ou incumprimento do regime regulatório e fiscal; c) Definição de um regime contraordenacional regulatório e fiscal, bem como das normas antiabuso e dos mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime, nomeadamente no que se refere a regras de prova, obrigações acessórias e outras obrigações de informação.

Artigo 250.º Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação ou alteração de contratos de derivados; b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;

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c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário; d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto; e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade; f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos: i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto; ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência; iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados; g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária; h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes; i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso; j) Definir um regime sancionatório próprio.

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CAPÍTULO XIX Normas finais e transitórias

Artigo 251.º Comércio ilícito de tabaco

O Governo promove as necessárias alterações ao Código dos IEC e legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.

Artigo 252.º Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas no orçamento de cada ministério, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 253.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2016, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

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Artigo 254.º Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro

A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, alterada pelas Leis n.ºs 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.ºs 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.

Artigo 255.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Durante o ano de 2015, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 256.º Vigência de normas dependentes do procedimento por défices excessivos

Até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, mantêm-se em vigor todas as medidas e efeitos de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação, que se encontrassem dependentes da vigência do PAEF e ou do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, nas suas diversas fases.

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Artigo 257.º Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro

1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2015. 2 - Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.

Artigo 258.º Norma repristinatória

É repristinado, durante o ano de 2015, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

Artigo 259.º Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro

Durante o ano de 2015, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os: a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 59/2010, de 7 de junho, e 208/2012, de 7 de setembro; b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;

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c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro; d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro.

Artigo 260.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro; b) O n.º 2 do artigo 271.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; c) O artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo repristinado o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março; d) O n.º 6 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; e) O artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro; f) O Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro; g) Os n.ºs 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 64B/2011, de 30 de dezembro; h) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro.

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Artigo 261.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
2 - O disposto nos artigos 81.º e 82.º produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro.

Aprovado em 25 de novembro de 2014

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 15.º) Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

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4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.
5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I.P.
6 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
7- Transferência de uma verba atç € 300 000, inscrita no orçamento do FRI, I.P., para o Turismo de Portugal, I. P., nos termos do protocolo entre o Turismo de Portugal, I. P. e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinada à promoção de Portugal no exterior.
8- Transferência de uma verba atç € 1 800 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I.P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos a contratualizar ao abrigo do Regime Geral dos Financiamento do Turismo de Portugal, I.P.
9- Transferência de uma verba atç € 11 000 000, Turismo de Portugal, I.P., e de outra verba atç € 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I.P., e para a AICEP, E.P.E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

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10- Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.), para as autarquias locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
11- Transferência de uma verba atç € 11 000 000, do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., para a AICEP, E.P.E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
12- Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2014, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
13- Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
14- Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, e nos Decretos-Leis n.ºs 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
15- Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro.

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16- Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000, do orçamento da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
17- Transferência de verbas, atç ao montante de € 25 000, do orçamento da DGRM do MAM, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A, para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
18- Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a título de comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
19- Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência (MEC) (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
20- Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
21- Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., até ao limite de € 2 051 282, para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

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22- Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, atç ao limite de € 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), para aplicação em atividades de cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e a CPLP.
23- Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., constantes do Orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.
24- Transferência da dotação inscrita no orçamento do MEC, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
25- Transferência, entre programas, do montante de € 750 000, inscrito no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior, para a Secretaria-Geral do MEC, destinada ao pagamento do subsídio de desemprego previsto na Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 4/2009, de 29 de janeiro.
26- Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP — Autoridade Nacional de Comunicações, para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
27- Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local — cooperação técnica e financeira - para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

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28- Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
29- Transferência de verbas inscritas no orçamento do GMCS para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P, no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
30- Transferência de uma verba inscrita no orçamento do GMCS para a FCT, I.P., no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro, nos termos a definir por protocolo entre a Presidência do Conselho de Ministros e a FCT, I.P.
31- Transferência de verbas inscritas no orçamento do GMCS para o Observatório da Comunicação (OBERCOM), nos termos a definir por protocolo entre a Presidência do Conselho de Ministros e o OBERCOM. 32- Transferência, atç ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, S.A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD.

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Alterações e transferências no âmbito da administração central Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objetivo 33 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.
Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
3 120 000 34 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Orçamento da segurança social.
Gestor do Programa Escolhas 3 000 000 Financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao mesmo Programa.
35

36

Ministério da Educação e Ciência

Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Direção-Geral de Educação Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. Gestor do Programa Escolhas

Empresa Resíduos do Nordeste, EIM

767 593

127 670

Contrato Programa de Cooperação Financeira.

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Transferências relativas ao Capítulo 50 Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objetivo 37 Ministério da Economia Gabinete de Estratégia e Estudos Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A.
1 000 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
38 Ministério da Economia Gabinete de Estratégia e Estudos Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A.
5 000 000 Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
39 Ministério da Economia Gabinete de Estratégia e Estudos CP — Comboios de Portugal, E.P.E.
1 800 000 Financiamento de material circulante e bilhética.
40 Ministério da Economia Gabinete de Estratégia e Estudos ML — Metropolitano de Lisboa, E.P.E.
2 500 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração.

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41 Ministério da Economia Gabinete de Estratégia e Estudos Metro do Mondego, S.A.
2 295 000 Financiamento do sistema de metropolitano ligeiro do Mondego.

42 Ministério da Economia Gabinete de Estratégia e Estudos Metro do Porto, S.A.
2 500 000 Financiamento de infra–
estruturas de longa duração.
43 Ministério da Economia Gabinete de Estratégia e Estudos REFER — Rede Ferroviária Nacional, E.P.E. 3 888 706 Financiamento de infraestruturas de longa duração. 44 Ministério da Economia Gabinete de Estratégia e Estudos STCP – Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A.
2 000 000 Financiamento para remodelação e reparação de frota.

45 Ministério da Economia Gabinete de Estratégia e Estudos Carris – Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S.A.
800 000 Financiamento para remodelação e reparação de frota.
46 Presidência do Conselho de Ministros Gestor do Programa Escolhas Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
30 000 Comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações.

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Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/Objetivo 47 Ministério da Educação e Ciência Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.
Hospitais com a natureza de entidades públicas empresariais.
231.558

Financiamento de contratos de emprego científico, projetos de investigação e desenvolvimento e de reuniões e publicações científicas.

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610 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

(Mapa a que se refere o artigo 95.º) U n . E u r o s
A M / C I M T r a n s f . O E / 2 0 1 5
A M d e L i s b o a 5 2 2 .5 9 1
A M d o P o r to 6 7 3 .2 6 9
C I M d o A l e n te j o C e n tr a l 2 2 0 .3 9 8
C I M d a L e z í r i a d o T e j o 1 6 9 .1 8 3
C I M d o A l e n te j o L i to r a l 1 2 7 .4 2 6
C I M d o A l g a r v e 1 9 1 .5 8 7
C I M d o A l to A l e n te j o 2 1 2 .0 6 5
C I M d o A v e 2 0 8 .0 8 0
C I M d o B a i x o A l e n te j o 2 4 5 .2 0 4
C I M d o C á v a d o 1 6 4 .5 0 4
C I M d o M é d i o T e j o 2 0 8 .0 4 7
C I M d o O e s te 1 5 0 .7 1 0
C I M d o T â m e g a e S o u s a 2 6 7 .2 6 9
C I M d o D o u r o 2 8 9 .6 9 2
C I M d o A l to M i n h o 2 1 2 .0 1 5
C I M d o A l to T â m e g a 1 4 2 .1 7 4
C I M d a R e g i ã o d e L e i r i a 1 6 3 .9 9 7
C I M d a B e i r a B a i x a 1 3 7 .0 4 2
C I M d a s B e i r a s e S e r r a d a E s tr e l a 3 0 8 .7 2 4
C I M d a R e g i ã o d e C o i m b r a 2 8 1 .6 5 3
C I M d a s T e r r r a s d e T r á s - o s - M o n te s 2 0 6 .5 3 5
C I M d a R e g i ã o V i s e u D ã o L a f õ e s 2 3 1 .9 2 8
C I M d a R e g i ã o d e A v e i r o 1 6 5 .4 2 9
T o t a l G e r a l 5 . 4 9 9 . 5 2 2
M a p a - T r a n s f e r ê n cia s p a r a á r e a s m e t r o p o l i t a n a s e a s s o cia çõ e s d e m u n i cíp i o s

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611 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA I
RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 17 858 031 840 340 477 470 19 066 973 793 1 758 417 588 620 256 700 431 785 038 332 008 787 15 000 268 309 922 99 875 730 120 000 IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A
EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E
RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS
01.00.00
01.01.00
01.01.01
01.01.02
01.02.00
01.02.06
01.02.99
02.00.00
02.01.00
02.01.01
02.01.02
02.01.03
02.01.04
02.01.05
02.02.00
02.02.01
02.02.02
02.02.03
02.02.04
02.02.05
02.02.99
03.00.00
03.03.00
03.03.02
03.03.99
04.00.00
04.01.00
04.01.01
04.01.02
04.01.03
04.01.04
04.01.05
04.01.07
04.01.08
04.01.09
04.01.10
04.01.11
04.01.12
04.01.16
04.01.17
04.01.20
04.01.22
04.01.99
04.02.00
04.02.01
04.02.02
04.02.03
04.02.04
04.02.99
05.00.00
05.01.00
05.01.02
05.02.00
05.02.01
05.03.00
05.03.01
05.03.02
05.03.03
05.03.04
05.03.05
05.05.00
05.05.01 18 198 509 310 20 825 391 381 620 256 700 763 793 825 635 246 464 13 168 029 367 4 690 002 473 5 900 000 334 577 470 2 310 527 736 14 490 778 013 559 475 270 1 505 090 364 201 102 410 7 791 576 1 388 792 627 17 600 000 314 800 073 17 957 285 11 476 027 567 256 700 53 000 000 33 865 155 96 000 42 756 000 72 800 000 57 019 000 30 000 596 560 877 880 11 897 439 1 745 600 84 500 3 928 7 264 928 5 651 380 3 108 008 193 988 660 85 581 458 30 031 230 65 549 406 146 577 387 4 269 306 15 000 268 309 922 5 141 49 160 961 38 527 941 10 991 148 1 190 539 120 000 RECEITAS CORRENTES
611


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Página 612

612 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA I
RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 5 202 709 8 599 450 240 000 000 808 561 12 315 092 1 426 010 190 000 450 864 422 500 000 30 545 000 106 371 070 576 800 7 548 630 172 955 867 48 111 705 372 286 948 JUROS - RESTO DO MUNDO: PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO
FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO
FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC.
FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.
FINANCEIRAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES
PUBLICAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES
PUBLICAS RENDAS : TERRENOS EDIFÍCIOS OUTROS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS
COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS
COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS
COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES
05.06.00
05.06.03
05.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.09.00
05.09.01
05.10.00
05.10.01
05.10.04
05.10.99
06.00.00
06.01.00
06.01.02
06.02.00
06.02.01
06.03.00
06.03.01
06.03.06
06.03.07
06.03.10
06.04.00
06.04.01
06.05.00
06.05.01
06.06.00
06.06.03
06.06.04
06.07.00
06.07.01
06.08.00
06.08.01
06.09.00
06.09.01
06.09.04
06.09.05
07.00.00
07.01.00
07.01.01
07.01.02
07.01.03
07.01.04
07.01.05
07.01.06
07.01.07
07.01.08
07.01.09
07.01.10
07.01.11
07.01.99
07.02.00
07.02.01
07.02.02
07.02.03
07.02.04
07.02.05
07.02.06 770 977 799 422 521 246 5 202 709 8 599 450 240 000 000 808 561 2 667 592 9 639 000 8 500 1 426 010 190 000 6 718 547 4 950 000 437 742 266 1 453 609 500 000 30 545 000 5 489 165 100 881 905 576 800 7 548 630 164 070 783 728 413 8 156 671 3 000 473 235 12 133 950 759 203 206 214 3 389 885 3 404 960 748 050 500 54 250 602 275 26 336 183 2 600 665 2 326 475 2 897 874 2 133 886 72 338 482 47 750 612


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Página 613

613 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA I
RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 2 122 593 93 303 310 298 197 217 3 062 065 61 644 66 668 337 77 182 543 465 268 79 248 079 1 183 988 29 145 167 501 680 059 15 190 998 18 996 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E
DESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E
DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SEGURANCA SOCIAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE HABITAÇÕES: FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS
COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
ATIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL
PASSIVOS FINANCEIROS:
07.02.07
07.02.08
07.02.99
07.03.00
07.03.01
07.03.02
07.03.99
08.00.00
08.01.00
08.01.01
08.01.03
08.01.99
08.02.00
08.02.09
09.00.00
09.01.00
09.01.01
09.01.03
09.01.06
09.02.00
09.02.10
09.03.00
09.03.01
09.03.06
09.03.09
09.03.10
09.04.00
09.04.01
09.04.03
10.00.00
10.01.00
10.01.02
10.03.00
10.03.01
10.03.08
10.03.09
10.05.00
10.05.01
10.09.00
10.09.01
10.09.03
10.09.04
11.00.00
11.06.00
11.06.01
11.06.04
11.06.05
11.06.06
11.06.07
11.06.10
11.06.12
11.07.00
11.07.01
11.11.00
11.11.08
12.00.00 391 500 527 146 974 589 110 042 502 516 890 053 96 395 157 309 34 935 429 2 254 712 252 751 675 484 698 1 520 445 117 450 54 665 137 11 100 000 27 538 173 298 197 217 2 046 759 100 000 915 306 61 644 66 189 926 426 718 32 036 19 657 30 000 77 152 543 465 268 56 246 366 20 569 423 2 432 290 1 183 988 28 011 147 2 500 1 131 520 500 000 375 054 190 35 533 333 81 788 522 5 181 233 930 000 2 692 781 15 190 998 18 996 RECEITAS DE CAPITAL 42 628 197 252 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 613


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Página 614

614 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA I
RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 73 260 319 556 22 170 886 180 963 951 573 167 756 921 147 194 436 26 421 652 12 999 900 TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO
12.02.00
12.02.01
12.02.02
12.02.04
12.02.12
12.03.00
12.03.02
12.03.10
12.03.12
12.05.00
12.05.03
13.00.00
13.01.00
13.01.01
13.01.99
14.00.00
14.01.00
14.01.01
14.01.03
15.00.00
15.01.00
15.01.01
16.00.00
16.01.00
16.01.01 167 756 921 147 194 436 26 421 652 12 999 900 4 819 757 865 20 242 983 035 47 233 627 083 963 951 573 17 351 128 315 2 891 854 719 1 927 903 146 963 951 573 400 000 167 356 921 147 000 000 194 436 26 421 652 12 999 900 ********************************
TOTAL GERAL 140 151 634 614 97 336 821 374 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL TOTAL DAS ******************************** 614


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Página 615

615 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
FINANÇAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
50
01
02
03
50
01
02
03
04
05
07
08
09
50
60
70 14 780 000 101 056 951 10 165 944 6 115 000 6 299 472 20 700 000 965 000 845 000 1 287 300 4 280 000 2 628 520 2 493 530 532 422 645 270 1 020 000 14 093 976 134 089 034 67 779 212 45 256 841 4 591 809 82 786 518 10 145 697 5 933 483 3 501 312 92 424 100 000 509 204 243 170 000 000 5 844 115 6 743 484 330 1 743 694 436
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
ADMINISTRAÇAO LOCAL
ADMINISTRAÇAO REGIONAL
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERV. APOIO E COORDENAÇAO, ORGAOS CONSULTIVOS
E OUTRAS ENTIDADES DA PCM
SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MF
ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZAÇAO
ORÇAMENTAL
ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO
DA AP
PROTEÇAO SOCIAL
GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA
SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS
ORGANISMOS DE SUPERVISAO
PROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 3 086 318 989 261 219 063 101 703 285 943
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
615


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Página 616

616 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
50
01
02
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01
02
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04
50
01
02
03
04
50 3 420 798 179 448 972 78 907 922 52 054 368 3 000 000 416 698 488 94 584 534 488 689 267 608 527 567 341 007 442 6 000 000 2 535 000 121 499 744 104 343 501 1 624 358 637 52 347 554 1 861 336 18 632 782 825 138 240 321 651 507 16 017 027 5 497 488 77 374 308 41 434 137 11 046 213 46 716 087
AÇÃO GOVERNATIVA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO
ORÇAMENTO DO MNE
ORGANIZAÇÕES E VISITAS
COOPERAÇÃO, LÍNGUA E RELAÇÕES EXTERNAS
PROJETOS
AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE
SUPORTE
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
MARINHA
EXÉRCITO
FORÇA AÉREA
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE
APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E
CONTROLO
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA
RODOVIÁRIA
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA
E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO
DA JUSTIÇA
ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E
REGISTOS
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE
REINSERÇAO
PROJETOS
AÇÃO GOVERNATIVA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME
SERVIÇOS NA ÁREA DA ECONOMIA
SERVIÇOS REGUL., SUPERV., INVESTIG. NA ÁREA DAS
OB. PUBLICAS, TRANSP. E COMUNIC.
PROJETOS 316 832 060 1 955 507 298 1 905 084 436 1 183 300 892 182 068 233
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
616


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617 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA
ENERGIA
AGRICULTURA E DO MAR
SAÚDE
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
01
02
03
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50
01
02
03
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01
02
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01
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04
05
50
01
02
03
04
05
06
50 3 375 000 15 409 143 8 963 220 173 417 160 32 206 723 3 936 972 30 133 245 162 337 713 59 292 130 31 391 282 106 607 060 2 357 743 56 730 588 7 874 750 109 477 866 769 8 061 320 4 231 700 1 119 584 412 4 296 906 175 142 444 284 940 258 832 329 494 031 2 633 984 11 229 009 9 940 635 8 755 800 000 37 818 828 4 858 330 040 2 509 593
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO
E CONTROLO
SERVIÇOS NA AREA DA CONS. DA NATUREZA, DO
AMBIENTE E DO ORDENAM. DO TERRITORIO
SERVIÇOS NA AREA DA ENERGIA
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO
E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., DO
MAR E DAS FLORESTAS
SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE
AGRICULTURA E DO MAR
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
PROTEÇAO SOCIAL
PROJETOS
AÇÃO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO E
CIÊNCIA
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINO
SUPERIOR E À CIÊNCIA
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS
DE APOIO
PROJETOS
ACÇAO GOVERNATIVA MSESS
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS,
COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DA
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL -TRANSFERÊNCIAS
SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO,
TRABALHO E FORMPROFISSIONAL
SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANAÇA SOCIAL
PROJETOS 233 371 246 393 698 402 8 419 766 529 6 832 919 434 13 678 262 089
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 140 151 634 614TOTAL GERAL
617


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618 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES 3 116 141 037 1 920 071 934 3 059 713 708 6 541 735 807 8 795 330 087 13 663 597 750 127 693 564 133 016 727 393 604 838 163 983 939 3 440 765 212 17 800 000 1 157 740 226 92 424 100 000 4 659 870 238 536 469 547
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEFESA NACIONAL
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃO
SAÚDE
SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS
HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA
INDÚSTRIA E ENERGIA
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
COMÉRCIO E TURISMO
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 8 095 926 679 29 261 373 935 5 173 894 215 97 620 439 785
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 140 151 634 614TOTAL GERAL
1.01
1.02
1.03
2.01
2.02
2.03
2.04
2.05
3.01
3.02
3.03
3.04
3.05
4.01
4.02
4.03
618


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619 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2015
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS 8 514 517 119 1 630 382 936 7 463 745 847 28 900 293 165 152 089 285 1 304 615 600 332 317 881 1 078 561 509 5 724 775 261 84 960 500 000 89 836 011 14 849 481 039 230 000 2 634 606 521 8 925 971 477 2 490 004 128 378 650 721 422 645 270 210 150 653 2 031 238 65 083 627
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01
E
04.02
E
04.07
A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01
E
08.02
E
08.07
A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 47 965 643 952 92 185 990 662
TOTAL GERAL 140 151 634 614
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
619


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620 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
FINANÇAS 95 600 000 477 500 4 662 800 507 600 2 628 520 6 578 974 4 230 802 15 855 000 5 024 880 9 394 250 20 022 448 35 922 364 30 707 313 5 907 750 3 600 000 7 008 694 7 656 179 5 154 255 9 963 270 24 873 366 36 114 683 16 553 290 10 160 000 29 450 000 383 278 10 973 503 19 613 395 72 659 689 19 470 043 264 621 699 9 274 476 6 395 806 4 592 779 42 900 000 53 000 8 623 870 130 000 2 500 29 437 160 231 329 11 186 172 269 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO
TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ.
PRIVATIVO
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A.
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A.
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A.
CLUBE DE GOLFE DAS AMOREIRAS, SA
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA
ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A.
ENI - GESTÃO DE PLANOS SOCIAIS, SA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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621 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 2
Fonte: MF/DGO
03
04
05
FINANÇAS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL 31 423 700 180 302 531 466 335 270 447 500 500 000 7 029 019 74 098 552 216 292 000 495 532 069 2 769 213 752 11 129 457 525 006 373 300 000 000 44 132 20 578 100 3 587 303 16 412 919 105 754 758 427 774 877 121 146 132 391 503 635 90 352 366 826 200 13 088 079 1 890 000 41 720 000 61 715 092 31 900 000 3 628 908 21 801 490 14 105 721 33 147 725 63 034 972 8 869 796 123 250 1 957 397 77 232 589 7 947 138 21 500 000 29 552 996 15 500 000 4 586 490 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA
FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS,
S.A.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE APOIO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS DO SNS
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA
FUNDO DE RESOLUÇÃO
GERBANCA, SGPS, S.A.
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL
PARBANCA SGPS, SA (ZFM)
PARCAIXA, SGPS,S.A.
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A.
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA
PARUPS, S.A
PARVALOREM, S.A
SAGESTAMO - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇOES SOCIAIS IMOBILIARIAS, SA
SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A.
WOLFPART, SGPS, S.A.
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP
INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA
IDD - INDÚSTRIA DE DESMILITARIZAÇÃO E DEFESA, SA
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS
INSTITUTO HIDROGRÁFICO
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS
MANUTENÇÃO MILITAR
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
621


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Página 622

622 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 3
Fonte: MF/DGO
05
06
07
08
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA 956 935 134 278 906 965 250 19 738 056 18 468 000 6 840 000 2 738 197 3 929 415 425 565 652 16 966 150 23 448 781 10 116 331 14 009 700 1 143 898 908 420 78 192 700 47 333 913 1 040 648 760 4 583 057 3 434 962 1 887 162 294 1 372 288 1 254 122 16 246 707 503 802 905 70 672 000 252 435 770 9 563 283 7 176 497 4 094 942 27 104 830 2 691 242 1 000 618 778 881 322 179 367 1 260 566 604 5 814 831 657 759 18 320 817 629 509 008 35 040 975 RIBEIRA D'ATALAIA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, SA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.
EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA
ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO
GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
METRO - MONDEGO, SA
METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP,
LDA
METRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E.
REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE
SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A.
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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623 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 4
Fonte: MF/DGO
08
09
10
11
ECONOMIA
AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA
AGRICULTURA E DO MAR
SAÚDE 7 333 243 4 511 742 10 243 496 103 121 353 2 384 359 35 182 984 7 620 000 9 484 471 1 912 990 15 002 751 950 000 150 000 000 123 461 295 132 534 613 15 666 894 1 411 312 30 907 187 32 367 852 34 921 245 34 909 698 22 726 988 2 935 366 5 951 831 214 827 243 1 230 513 18 200 000 20 783 786 58 662 733 9 778 625 600 373 335 9 945 871 29 628 571 50 333 640 541 458 1 734 028 4 671 615 287 1 361 702 468 116 777 994 148 893 879 541 048 435 TURISMO CENTRO DE PORTUGAL
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA,
SA
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEL, E.P.E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL
FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS
FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS
NAÇOES, SA
PARQUE EXPO, 98 S.A.
POLIS LITORAL NORTE, SA
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C
VICENTINA
PORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRA ESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL SOMOS CONTAS ACE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
623


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624 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 5
Fonte: MF/DGO
11 SAÚDE 1 257 747 490 62 890 031 47 990 374 75 329 667 84 004 112 373 420 762 325 549 517 201 917 204 314 602 185 85 283 279 188 792 771 81 169 345 64 040 322 42 663 457 70 702 996 69 045 098 249 282 210 72 644 085 417 810 294 23 567 155 20 900 751 106 923 728 110 849 002 157 163 905 8 432 032 2 100 000 5 279 612 1 000 000 4 441 986 24 063 374 63 769 993 80 751 748 6 451 000 131 242 450 3 724 000 26 174 764 152 120 996 19 779 706 57 201 000 105 160 834 23 823 924 5 253 266 53 267 040 108 229 918 128 764 226 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES
UNIPESSOAL, L
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV.
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA
HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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625 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

SAÚDE
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 67 515 945 54 901 239 703 000 1 044 365 30 108 518 105 672 035 83 064 060 64 086 316 101 044 297 129 802 697 77 830 169 52 948 151 81 326 531 81 243 337 7 963 492 4 004 684 2 165 458 5 100 000 9 679 760 10 105 603 7 421 230 5 723 916 3 904 382 28 942 15 069 069 1 383 155 156 681 812 572 22 500 426 506 331 56 738 346 300 208 385 1 139 620 3 000 000 13 479 745 12 881 509 26 438 039 18 071 047 37 788 076 42 740 751 35 240 017 11 579 203 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE
SOMOS COMPRAS, ACE
SOMOS PESSOAS, ACE
SUCH - DALIKIA SERVIÇOS HOSPITALARES, ACE
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ESCOLA PORTUGUESA DE DILI
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE
FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE
LISBOA
FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA
FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E
EMPRESARIAIS
FUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO
ICAT - INSTITUTO DE CIÊNCIA APLICADA E TECNOLOGIA DA FCUL
IMAR - INSTITUTO DO MAR
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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626 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 7
Fonte: MF/DGO
12 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 15 748 107 23 423 264 13 585 562 15 635 696 23 009 398 7 741 486 42 500 468 20 899 630 21 066 506 33 546 122 11 493 100 237 745 327 1 244 092 590 056 1 545 000 728 696 1 232 122 3 671 180 1 030 643 807 116 796 127 984 866 667 540 1 625 000 1 363 980 210 080 1 269 849 2 650 000 1 203 676 10 155 635 1 846 934 10 488 802 3 336 000 2 672 980 7 851 702 1 374 836 3 136 500 4 203 035 10 594 207 5 756 824 31 741 243 8 614 321 10 279 646 17 601 489 14 645 862 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA - INL
PARQUE ESCOLAR - E.P.E.
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS
UL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA
UL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
626


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627 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 5 484 613 6 759 510 8 283 055 4 762 260 5 731 257 4 650 677 3 805 268 8 639 890 17 781 639 15 613 178 91 147 772 6 651 812 16 369 091 30 485 730 16 767 067 99 038 112 129 192 321 48 301 354 17 239 177 39 721 209 54 142 909 108 059 307 199 911 600 18 931 157 5 163 414 2 725 555 35 340 836 11 027 167 20 519 968 2 471 074 10 765 661 9 825 932 5 454 716 2 928 563 10 367 190 540 41 005 032 3 965 300 2 240 115 3 948 600 6 222 116 6 200 000 4 821 100 1 555 600 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
UL - SERVIÇOS PARTILHADOS
UNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
UNL - FACULDADE DE DIREITO
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.
CASA PIA DE LISBOA, IP
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO
SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO
NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
627


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628 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 9
Fonte: MF/DGO
13 SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 1 538 355 1 828 896 4 705 900 16 900 000 8 111 051 3 250 000 1 995 430 5 725 928 2 470 500 3 135 100 2 993 654 5 120 600 3 932 281 5 308 735 887 143 2 783 618 5 334 690 1 039 227 738 250 373 216 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA
(CINDOR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 44 209 064 282 TOTAL GERAL
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Página 629

629 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 21 359 949 751 642 459 516 321 411 5 394 682 4 105 632 300 1 839 588 933 114 063 233 19 717 061 191 279 991 114 700 310 24 465 2 299 469 2 067 634 IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC)
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A
EMPRESAS TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS
01.00.00
01.01.00
01.01.01
01.01.02
02.00.00
02.01.00
02.01.01
02.01.02
02.02.00
02.02.01
02.02.03
02.02.05
02.02.99
03.00.00
03.02.00
03.02.02
03.03.00
03.03.01
03.03.99
04.00.00
04.01.00
04.01.01
04.01.02
04.01.03
04.01.04
04.01.05
04.01.06
04.01.07
04.01.08
04.01.10
04.01.12
04.01.15
04.01.16
04.01.17
04.01.18
04.01.20
04.01.21
04.01.22
04.01.99
04.02.00
04.02.01
04.02.02
04.02.04
04.02.99
05.00.00
05.01.00
05.01.01
05.01.02
05.02.00
05.02.01
05.02.02
05.03.00
05.03.01
05.03.02
05.03.04
05.03.05
05.04.00
05.04.01
05.05.00
05.05.01
05.06.00
05.06.01 21 359 949 1 267 963 870 4 111 026 982 1 953 652 166 426 273 804 13 729 180 7 630 769 732 600 001 19 042 458 56 778 675 101 429 632 253 541 170 104 571 934 5 394 682 4 013 948 500 91 683 800 102 322 141 1 394 891 94 959 882 13 197 814 25 751 832 19 000 000 9 483 285 169 083 872 177 409 820 50 000 3 944 622 450 000 21 258 765 1 000 000 29 750 000 293 101 053 328 486 301 548 944 655 5 974 554 1 200 33 775 537 74 311 942 1 001 594 18 715 467 191 219 234 60 757 76 768 959 35 888 582 2 038 003 4 766 24 465 2 299 469 555 634 1 512 000 RECEITAS CORRENTES
629


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Página 630

630 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 69 995 574 12 246 473 11 122 773 2 820 054 29 723 012 14 970 195 15 126 271 689 2 535 030 37 118 502 1 678 488 048 11 283 978 76 068 771 674 449 244 266 745 885 6 014 387 446 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO
FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO
FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC.
FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.
FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS
COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS
COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS
COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS
COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS
COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS:
05.06.02
05.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.10.00
05.10.01
05.10.03
05.10.04
05.10.99
05.11.00
05.11.01
06.00.00
06.01.00
06.01.01
06.01.02
06.02.00
06.02.01
06.02.02
06.03.00
06.03.01
06.03.05
06.03.07
06.03.10
06.03.11
06.04.00
06.04.01
06.04.02
06.05.00
06.05.01
06.06.00
06.06.01
06.06.02
06.06.03
06.06.04
06.07.00
06.07.01
06.08.00
06.08.01
06.09.00
06.09.01
06.09.04
06.09.05
07.00.00
07.01.00
07.01.01
07.01.02
07.01.03
07.01.04
07.01.05
07.01.06
07.01.07
07.01.08
07.01.09
07.01.10
07.01.11
07.01.99
07.02.00 17 650 908 469 6 390 048 469 69 995 574 12 246 473 104 831 470 474 10 497 609 49 859 2 820 054 2 571 050 27 151 962 9 820 195 5 150 000 14 787 748 906 50 063 586 281 335 796 6 572 897 550 504 1 512 290 1 022 740 37 118 502 571 318 000 211 765 82 714 287 1 024 243 996 11 283 978 76 068 771 642 640 954 25 088 543 6 719 747 100 660 2 879 641 3 815 547 40 000 2 556 387 1 145 178 8 839 737 55 373 086 11 075 305 207 868 15 776 490 164 935 986 630


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Página 631

631 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 32 009 956 319 108 915 138 170 364 386 18 358 224 4 242 696 14 869 286 197 205 136 7 800 749 8 002 468 178 518 903 393 003 134 6 332 300 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E
DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E
DIFERENÇAS DE CAMBIO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS
PUBLICAS SEGURANCA SOCIAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS
COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS
COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES
07.02.01
07.02.02
07.02.03
07.02.04
07.02.05
07.02.06
07.02.07
07.02.08
07.02.09
07.02.99
07.03.00
07.03.01
07.03.02
07.03.99
08.00.00
08.01.00
08.01.01
08.01.99
08.02.00
08.02.01
08.02.09
09.00.00
09.01.00
09.01.01
09.01.06
09.01.10
09.02.00
09.02.01
09.02.04
09.02.10
09.03.00
09.03.01
09.03.02
09.03.04
09.03.06
09.03.10
09.04.00
09.04.01
09.04.02
09.04.03
09.04.04
09.04.06
09.04.09
09.04.10
10.00.00
10.01.00
10.01.01
10.01.02
10.02.00
10.02.01
10.03.00
10.03.01
10.03.06
10.03.08
10.03.09
10.04.00
10.04.01 188 722 610 224 117 867 1 598 614 332 99 972 798 56 085 744 2 008 445 14 387 655 4 667 175 892 26 839 659 41 746 909 31 317 840 98 287 1 074 754 217 16 644 354 47 756 632 44 514 152 438 820 169 925 566 280 110 18 078 114 2 797 600 26 096 1 419 000 13 979 686 251 000 638 600 69 909 816 100 000 126 000 000 118 910 1 076 410 7 711 279 30 20 000 65 100 30 30 4 280 10 8 002 458 178 518 903 261 269 402 61 134 953 65 583 174 5 015 605 4 887 300 RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 631


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Página 632

632 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 10 405 250 3 576 698 995 550 1 007 780 019 165 127 456 997 540 800 22 105 707 197 607 996 3 308 575 671 500 500 231 667 1 061 869 484 1 733 013 707 2 665 881 759 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
ATIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
PASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA DERIVADOS FINANCEIROS: RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL:
10.04.02
10.05.00
10.05.01
10.06.00
10.06.01
10.06.05
10.07.00
10.07.01
10.08.00
10.08.01
10.09.00
10.09.01
10.09.03
10.09.04
11.00.00
11.02.00
11.02.03
11.03.00
11.03.02
11.03.03
11.03.11
11.05.00
11.05.01
11.05.02
11.05.06
11.05.10
11.06.00
11.06.01
11.06.04
11.06.06
11.06.07
11.06.09
11.06.10
11.11.00
11.11.01
11.11.02
11.11.03
11.11.06
11.11.11
12.00.00
12.02.00
12.02.02
12.03.00
12.03.04
12.04.00
12.04.12
12.05.00
12.05.01
12.05.02
12.05.03
12.05.04
12.06.00
12.06.01
12.06.02
12.06.03
12.06.04
12.06.11
12.07.00
12.07.01
12.07.02
12.07.03
12.07.04
12.07.06
13.00.00 4 690 957 630 5 460 997 617 141 485 635 1 445 000 10 310 060 95 190 3 576 698 995 550 1 005 105 599 125 907 2 548 513 165 127 456 297 080 800 699 460 000 1 000 000 15 740 000 5 700 000 10 665 697 130 754 344 43 510 572 5 090 693 107 051 1 180 000 16 965 336 81 375 383 262 277 160 442 763 718 10 2 522 159 400 500 500 231 667 608 974 638 434 393 100 17 501 746 1 000 000 844 984 2 500 010 1 518 779 317 95 030 285 115 859 111 956 935 43 911 019 2 618 891 456 2 122 339 10 632


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Página 633

633 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 5
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS 12 199 107 963 141 485 635 30 568 702 52 366 180 OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES ATIVOS INCORPÓREOS OUTRAS
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO
13.01.00
13.01.01
13.01.02
13.01.99
15.00.00
15.01.00
15.01.01
16.00.00
16.01.00
16.01.01 30 568 702 52 366 180 399 690 90 000 010 51 085 935 30 568 702 52 366 180 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 44 209 064 282 633


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Página 634

634 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
FINANÇAS 95 600 000 477 500 4 662 800 507 600 2 628 520 6 578 974 4 230 802 15 855 000 5 024 880 9 394 250 20 022 448 35 922 364 30 707 313 5 907 750 3 600 000 7 008 694 7 656 179 5 154 255 9 955 570 24 581 665 36 114 683 16 553 290 10 160 000 29 450 000 383 278 10 973 503 19 613 395 72 659 689 19 470 043 264 621 699 9 274 476 6 395 806 4 592 779 31 717 996 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO
PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO
PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO
PRIVATIVO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE
PORTUGAL, EPE
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E
VALE DO TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO
ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS ORÇ. PRIVATIVO
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
634


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635 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FINANÇAS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 53 000 12 500 129 426 2 500 27 073 625 231 329 11 186 169 168 31 423 700 127 309 469 450 595 270 447 500 312 010 7 029 019 74 098 552 216 292 000 495 531 040 2 769 003 842 9 625 399 525 006 373 130 297 581 44 132 20 578 100 174 645 371 867 105 754 758 427 774 877 91 922 824 391 503 635 89 653 360 43 900 13 088 079 1 639 758 41 403 039 61 715 092 31 900 000 CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A.
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A.
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A.
CLUBE DE GOLFE DAS AMOREIRAS, SA
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA
ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A.
ENI - GESTÃO DE PLANOS SOCIAIS, SA
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA
FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO
EMPRESARIAL, SGPS, S.A.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE APOIO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS DO SNS
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA
FUNDO DE RESOLUÇÃO
GERBANCA, SGPS, S.A.
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL
PARBANCA SGPS, SA (ZFM)
PARCAIXA, SGPS,S.A.
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A.
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA
PARUPS, S.A
PARVALOREM, S.A
SAGESTAMO - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇOES SOCIAIS
IMOBILIARIAS, SA
SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A.
WOLFPART, SGPS, S.A.
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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636 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 3
Fonte: MF/DGO
04
05
06
07
08
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA 3 628 908 21 749 275 14 105 720 33 015 736 63 034 972 8 869 796 44 115 1 957 397 77 232 589 7 947 138 21 500 000 29 552 996 15 500 000 4 009 791 955 601 134 278 906 965 250 19 593 689 18 468 000 6 840 000 2 738 197 3 929 415 403 805 652 16 966 150 23 448 781 9 146 542 12 554 471 1 143 898 908 420 46 840 200 44 499 146 INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA
IDD - INDÚSTRIA DE DESMILITARIZAÇÃO E DEFESA, SA
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS
INSTITUTO HIDROGRÁFICO
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS
MANUTENÇÃO MILITAR
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA
RIBEIRA D'ATALAIA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, SA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.
EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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637 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

ECONOMIA
AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA 1 040 648 760 4 583 057 3 434 962 1 722 162 294 1 019 903 1 224 397 15 289 991 503 802 905 65 587 229 235 979 539 8 928 044 6 024 145 4 094 942 27 085 848 2 691 242 1 000 618 778 881 322 179 367 1 255 566 604 5 814 831 632 705 18 320 817 629 462 887 35 040 975 7 333 243 4 511 742 9 999 046 69 888 075 2 384 359 34 222 759 7 620 000 9 484 471 1 912 990 15 002 751 950 000 150 000 000 CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA
ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO
GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
METRO - MONDEGO, SA
METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E
PARTICIP., UNIP, LDA
METRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E.
REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE
SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A.
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA
CAPARICA, SA
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEL, E.P.E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL
FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS
FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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638 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 5
Fonte: MF/DGO
09
10
11
AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA
AGRICULTURA E DO MAR
SAÚDE 109 990 000 129 392 682 15 666 894 1 410 953 22 831 377 32 367 852 34 921 245 34 909 698 22 726 988 2 935 366 5 951 831 214 802 171 1 230 513 18 200 000 14 256 000 43 232 733 9 778 625 600 373 335 9 945 871 29 628 571 50 333 640 527 326 1 734 028 4 481 615 287 1 361 702 468 116 777 994 148 893 879 541 048 435 1 257 747 490 62 890 031 47 990 374 75 329 667 84 004 112 373 420 762 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA
PARQUE DAS NAÇOES, SA
PARQUE EXPO, 98 S.A.
POLIS LITORAL NORTE, SA
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO
E C VICENTINA
PORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO
CASTELO, SA
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRA ESTRUTURAS DO ALQUEVA,
S.A.
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC
AMB., CIRPL SOMOS CONTAS ACE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL,EPE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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639 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 6
Fonte: MF/DGO
11 SAÚDE 325 549 517 201 917 204 314 602 185 85 283 279 188 792 771 81 169 345 64 040 322 42 663 457 70 702 996 69 045 098 249 282 210 72 644 085 417 810 294 23 567 155 20 900 751 106 923 728 110 849 002 157 163 905 8 432 032 1 962 000 5 254 403 1 000 000 4 441 986 23 927 132 63 769 993 80 751 748 6 451 000 131 242 450 3 724 000 26 174 764 152 120 996 19 779 706 56 104 104 105 160 834 23 823 924 5 253 266 53 267 040 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS
HOSPITALARES UNIPESSOAL, L
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV.
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA
HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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640 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

SAÚDE
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 108 229 918 128 764 226 67 515 945 54 532 680 703 000 1 044 365 28 397 064 105 610 109 83 064 060 64 086 316 101 044 297 129 802 697 77 830 169 52 948 151 81 326 531 81 243 337 7 963 492 4 004 684 2 165 458 5 100 000 9 679 760 10 105 603 7 421 230 5 723 916 3 904 382 28 942 15 063 367 780 534 156 681 812 572 22 500 426 506 331 56 738 290 700 208 385 1 139 620 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE
SOMOS COMPRAS, ACE
SOMOS PESSOAS, ACE
SUCH - DALIKIA SERVIÇOS HOSPITALARES, ACE
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ESCOLA PORTUGUESA DE DILI
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE
FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE
NOVA DE LISBOA
FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA
FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS
FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS
FUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO
ICAT - INSTITUTO DE CIÊNCIA APLICADA E TECNOLOGIA DA FCUL
IMAR - INSTITUTO DO MAR
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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641 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 8
Fonte: MF/DGO
12 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 000 000 13 479 745 12 881 509 26 438 039 18 071 047 37 788 076 42 740 751 35 240 017 11 579 203 15 748 107 23 423 264 13 585 562 15 635 696 23 009 398 7 741 486 42 500 468 20 899 630 21 066 506 33 546 122 11 493 100 236 871 699 1 244 092 590 056 1 545 000 728 696 1 232 122 3 671 180 1 030 643 807 116 796 127 984 866 667 540 1 625 000 1 363 980 210 080 1 269 849 2 650 000 1 203 676 INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA - INL
PARQUE ESCOLAR - E.P.E.
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
641


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Página 642

642 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 9
Fonte: MF/DGO
12 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 10 155 635 1 846 934 10 488 802 3 336 000 2 672 980 7 851 702 1 374 836 3 136 500 4 203 035 10 594 207 5 756 824 31 741 243 8 614 321 10 279 646 17 601 489 14 645 862 5 484 613 6 759 510 8 283 055 4 762 260 5 731 257 4 650 677 3 805 268 8 639 890 17 781 639 15 613 178 91 147 772 6 651 812 16 369 091 30 485 730 16 767 067 99 038 112 129 192 321 48 301 354 17 239 177 39 721 209 54 142 909 108 059 307 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS
UL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA
UL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
UL - SERVIÇOS PARTILHADOS
UNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
642


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643 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 199 911 600 18 931 157 5 163 414 2 725 555 35 340 836 11 027 167 20 519 968 2 471 074 10 765 661 9 825 932 5 454 716 2 928 563 10 367 190 540 41 005 032 3 965 300 2 240 115 3 948 600 6 222 116 6 200 000 4 821 100 1 555 600 1 538 355 1 828 896 4 705 900 16 900 000 8 111 051 3 250 000 1 995 430 5 725 928 2 470 500 3 135 100 2 993 654 5 120 600 3 932 281 5 308 735 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
UNL - FACULDADE DE DIREITO
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.
CASA PIA DE LISBOA, IP
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS
TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS
PUBLICAS DO SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS
PUBLICAS DO NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E
RELOJOARIA (CINDOR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E
METALOMECANICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E
LANIFICIOS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E
MOBILIARIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
643


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Página 644

644 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 11
Fonte: MF/DGO
13 SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 887 143 2 783 618 5 334 690 1 028 061 575 250 361 041 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA
JUSTIÇA
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 43 369 770 448 TOTAL GERAL
644


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645 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES 921 914 265 199 493 546 614 165 272 1 952 222 321 13 095 158 084 10 775 150 531 524 467 977 473 849 894 966 547 909 206 016 149 5 849 784 779 271 656 420 6 563 626 685 952 781 250 2 935 366
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEFESA NACIONAL
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃO
SAÚDE
SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS
HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS
SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA
INDÚSTRIA E ENERGIA
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
COMÉRCIO E TURISMO
OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 1 735 573 083 26 820 848 807 13 857 631 942 955 716 616
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 43 369 770 448TOTAL GERAL
1.01
1.02
1.03
2.01
2.02
2.03
2.04
2.05
3.01
3.02
3.03
3.04
3.05
4.01
4.03
645


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646 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2015
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS 6 342 105 649 11 268 434 838 987 618 041 11 575 700 445 558 532 011 531 433 005 2 655 170 135 646 523 598 5 250 375 044 3 511 668 813 42 208 869 728 165 197 146 553 24 172 020 212 292 463 10 610 924 212 119 046 254 15 767 17 182 764 510 278 813
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01
E
04.02
E
04.07
A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01
E
08.02
E
08.07
A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 31 263 823 989 12 105 946 459
TOTAL GERAL 43 369 770 448
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
646


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647 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2015
Receitas Correntes 25.010.510.793,00
02 Impostos Indiretos 170.431.022,00
02 Outros 170.431.022,00
01 Lotarias 37.170.000,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 133.261.022,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 14.345.789.732,00
01 Subsistema Previdencial 14.337.988.189,00
02 Regimes complementares e especiais 7.801.543,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 113.701.864,00
05 Rendimentos da propriedade 436.031.829,00
01 Juros ‐  Soc. e quase soc. não financeiras 1.000,00
02 Juros ‐  Sociedades financeiras 26.184.643,00
03 Juros ‐  Administrações públicas 282.809.187,00
04 Juros ‐  Instituições sem fins lucrativos 49.162,00
06 Juros ‐   Resto do mundo 82.730.134,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 31.113.327,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 9.007.144,00
10 Rendas 4.137.232,00
06 Transferências correntes 9.914.393.488,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1.901.682,00
03 Administração central: 9.143.491.806,00
01 Estado 1.754.819.156,00
02 Estado‐ SPSC ‐  Subsistema de Solidariedade 4.371.474.122,00
03 Estado‐ SPSC ‐  Subsistema de Ação Social 1.676.958.687,00
04 Estado‐ SPSC ‐  Subsistema de Proteção Familiar  1.126.208.296,00
07 SFA 210.352.600,00
11 SFA ‐  Participação comunitária em projetos cofinanciados 3.678.945,00
09 Resto do mundo 769.000.000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 18.591.965,00
01 Vendas de bens 18.050,00
02 Serviços 18.573.915,00
08 Outras receitas correntes 11.570.893,00
01 Outras 11.270.893,00
02 Subsidios 300.000,00
Receitas Capital 27.211.806.040,00
09 Venda de bens de investimento 4.001.010,00
10 Transferências de capital 2.051.238,00
03 Administração central: 2.031.238,00
03 Estado ‐  SPSC ‐  Subsistema de Ação Social 2.031.238,00
09 Resto do Mundo: 20.000,00
01 União Europeia ‐  Instituições 20.000,00
11 Ativos financeiros 26.945.101.349,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 3.500.100,00
02 Sociedades financeiras 3.500.100,00
02 Títulos a curto prazo: 16.715.104.054,93
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 263.575.217,88
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública ‐  Administração Central ‐  Estado 16.281.962.962,20
04 Administração Pública ‐  Administração central ‐  SFA 500.000,00
647


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648 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2015
11 Resto do Mundo ‐  União Europeia 23.920.823,62
12 Resto do Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 144.645.051,23
03 Títulos a médio e longo prazos: 2.877.658.447,62
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública ‐  Administração Central ‐  Estado 766.851.107,65
06 Administração Pública ‐  Administração local ‐  Continente 500.000,00
07 Administração Pública ‐   Administração local ‐  Regiões autónomas 500.000,00
11 Resto do Mundo ‐  União Europeia 1.479.385.358,01
12 Resto do Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 629.421.981,96
04 Derivados financeiros: 1.916.147.091,91
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo ‐  União Europeia 597.802.661,20
12 Resto do Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 1.317.344.430,71
07 Recuperação de créditos garantidos 3.000.000,00
08 Ações e outras participações: 3.593.174.947,49
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo‐ União Europeia 716.056.785,33
12 Resto Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 2.876.118.162,16
09 Unidades de participação: 1.197.648.952,34
02 Sociedades financeiras 396.024,97
11 Resto do Mundo ‐  União Europeia 1.196.752.927,37
12 Resto do Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 500.000,00
11 Outros ativos financeiros: 638.867.754,71
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 127.773.550,07
02 Sociedades financeiras 127.773.550,07
11 Resto do Mundo ‐  União Europeia 127.773.550,07
12 Resto do Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 255.547.104,51
12 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260.000.000,00
02 Sociedades financeiras 260.000.000,00
13 Outras receitas de capital 652.443,00
Outras Receitas 227.414.320,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 227.414.320,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 227.414.320,00
16 Saldo de gerência anterior 586.120.918,00
01 Saldo orçamental 586.120.918,00
TOTAL 53.035.852.071,00
648


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649 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XI
Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional
Euro
OSS
Designação 2015
Segurança Social 50.580.056.468,00
Prestações Sociais 22.547.643.825,00
Capitalização 28.032.412.643,00
Formação Profissional e Polít. Activ. Emprego 1.767.826.110,00
Políticas Activas de Emprego 525.926.110,00
Formação Profissional 1.241.900.000,00
Administração 349.945.404,00
TOTAL 52.697.827.982,00
649


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Página 650

650 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XII
Despesas da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2015
Despesas Correntes 24.357.746.366,00
01 Despesas com o pessoal 269.538.377,00
02 Aquisição de bens e serviços 102.964.595,00
03 Juros e outros encargos 7.890.272,00
04 Transferências correntes 23.623.600.495,00
03 Administração central: 1.823.747.042,00
01 Estado 469.798.398,00
02 Estado‐ SPSC ‐  Subsistema de Ação Social  75.514.474,00
05 SFA ‐  CGA 533.000.000,00
06 SFA ‐  SPSC ‐  Subsistema de Ação Social 38.000.000,00
07 SFA ‐  Subsistema Previdencial 707.434.170,00
04 Administração regional: 31.696.375,00
01 Região Autónoma dos Açores 14.165.093,00
02 Região Autónoma dos Madeira 17.531.282,00
05 Administração local 6.161.129,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1.503.181.728,00
08 Famílias 20.253.464.169,00
09 Resto do Mundo 5.350.052,00
05 Subsídios 339.409.999,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 67.000.000,00
02 Sociedades financeiras 200.000,00
03 Administração central 200.400.000,00
05 Administração local 2.000.000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 69.307.049,00
08 Famílias 502.950,00
06 Outras despesas correntes 14.342.628,00
02 Diversas 14.342.628,00
Despesas Capital 28.340.081.616,00
07 Aquisição de bens de capital 35.696.191,00
01 Investimentos 35.696.191,00
08 Transferências de capital 9.207.782,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 286.064,00
07 Instituições sem fins lucrativos 8.771.718,00
09 Resto do Mundo 150.000,00
09 Activos financeiros 28.032.177.643,00
02 Titulos a curto prazo: 17.058.167.711,46
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 72.357.091,38
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
05 Administração pública central ‐  Estado 16.644.935.053,36
14 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Instituições 83.248.787,53
15 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Paises membros 112.007.313,04
16 Resto do Mundo ‐  Paises terceiros e organizações internacionais 145.119.466,15
03 Titulos a médio e longo prazos: 3.619.209.046,17
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
05 Administração pública central ‐  Estado 1.877.182.295,97
650


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Página 651

651 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2015
08 Administração pública local ‐  Continente 500.000,00
09 Administração pública local ‐  Regiões Autónomas 500.000,00
14 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Instituições 9.508.352,83
15 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Paises membros 1.237.895.682,30
16 Resto do Mundo ‐  Paises terceiros e organizações internacionais 492.622.715,08
04 Derivados financeiros: 1.916.078.679,09
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
15 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Paises membros 240.876.629,13
16 Resto do Mundo ‐  Paises terceiros e organizações internacionais 1.674.202.049,96
07 Ações e outras participações: 3.593.298.567,82
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 980.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
04 Sociedades financeiras ‐  Companhias de seguros e fundos de pensões 500.000,00
14 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Instituições 795.373.185,52
16 Resto do Mundo ‐  Paises terceiros e organizações internacionais 2.795.945.382,29
08 Unidades de participação: 1.197.854.249,38
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 392.057,64
14 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Instituições 811.939.466,57
16 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Paises membros 385.522.725,16
09 Outros activos financeiros: 647.569.389,10
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 127.768.987,20
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 127.768.987,20
15 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Paises membros 127.768.987,20
16 Resto do Mundo ‐  Paises terceiros e organizações internacionais 264.262.427,49
10 Passivos Financeiros 263.000.000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260.000.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000,00
07 Outros passivos financeiros 3.000.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 3.000.000,00
TOTAL 52.697.827.982,00
651


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Página 652

652 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2015
Receitas Correntes 4.422.578.300,00
04 Taxas multas e outras penalidades 603,00
06 Transferências correntes 4.419.750.390,00
03 Administração central: 4.392.930.497,00
02 Estado‐ SPSC ‐  Subs. de Solidariedade 4.371.474.122,00
07 SFA 21.456.375,00
06 Segurança Social 26.819.893,00
08 Outras receitas correntes 2.827.307,00
01 Outras 2.827.307,00
Outras Receitas 13.937.572,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 13.937.572,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 13.937.572,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00
TOTAL 4.436.515.872,00
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2015
Receitas Correntes 1.131.423.841,00
04 Taxas multas e outras penalidades 526,00
06 Transferências correntes 1.129.693.215,00
03 Administração central: 1.126.249.998,00
04 Estado‐ SPSC ‐  Subsistema de Proteção Familiar  1.126.208.296,00
07 SFA 41.702,00
06 Segurança Social 3.443.217,00
08 Outras receitas correntes 1.730.100,00
01 Outras 1.730.100,00
Outras Receitas 33.683.648,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 33.683.648,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 33.683.648,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 1.165.107.489,00
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐  Subsistema de Solidariedade
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐  Subsistema de Proteção Familiar
652


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653 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania ‐  Subsistema de Ação Social
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2015
Receitas Correntes 1.876.455.759,00
02 Impostos Indiretos 170.431.022,00
02 Outros 170.431.022,00
01 Lotarias 37.170.000,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 133.261.022,00
04 Taxas multas e outras penalidades 169.929,00
05 Rendimentos da propriedade 2.979.534,00
02 Juros ‐  Sociedades financeiras 2.658.271,00
03 Juros ‐  Administrações publicas 321.263,00
06 Transferências correntes 1.680.631.347,00
03 Administração central: 1.679.631.347,00
03 Estado‐ SPSC ‐  Subsistema de Ação Social 1.676.958.687,00
11 SFA ‐  Participação comunitária em projetos cofinanciados 2.672.660,00
06 Segurança Social 1.000.000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 6.630.483,00
01 Venda de bens 10,00
02 Serviços 6.630.473,00
08 Outras receitas correntes 15.613.444,00
01 Outras 313.444,00
02 Subsidios 15.300.000,00
Receitas Capital 5.208.051.348,00
10 Transferências de capital 2.051.238,00
03 Administração central: 2.031.238,00
03 Estado ‐  SPSC ‐  Subsistema de Ação Social 2.031.238,00
09 Resto do Mundo 20.000,00
01 União Europeia ‐  Instituições 20.000,00
11 Ativos financeiros 5.206.000.000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 3.000.000,00
02 Sociedades financeiras 3.000.000,00
02 Títulos a curto prazo: 5.200.000.000,00
03 Administração Pública ‐  Administração Central ‐  Estado 5.200.000.000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 3.000.000,00
13 Outras receitas de capital 110,00
Outras Receitas 15.144.040,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 15.144.040,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 15.144.040,00
16 Saldo de gerência anterior 351.249,00
01 Saldo orçamental 351.249,00
TOTAL 7.100.002.396,00
653


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Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial ‐  Repartição
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2015
Receitas Correntes 16.719.833.798,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 14.345.789.732,00
01 Subsistema Previdencial 14.337.988.189,00
02 Regimes complementares e especiais 7.801.543,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 113.530.806,00
05 Rendimentos da propriedade 24.952.090,00
02 Juros ‐  Sociedades financeiras 19.942.937,00
03 Juros ‐  Administrações públicas 773.947,00
04 Juros ‐  Instituições sem fins lucrativos 49.162,00
10 Rendas 4.186.044,00
06 Transferências correntes 2.217.252.646,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1.901.682,00
03 Administração central: 1.446.350.964,00
01 Estado 1.256.819.156,00
07 SFA 188.525.523,00
11 SFA ‐  Participação comunitária em projetos cofinanciados 1.006.285,00
09 Resto do mundo 769.000.000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 11.908.482,00
01 Vendas de bens 18.040,00
02 Serviços 11.890.442,00
08 Outras receitas correntes 6.400.042,00
01 Outras 6.400.042,00
Receitas Capital 9.970.815.451,00
09 Venda de bens de investimento 4.000.010,00
11 Ativos financeiros 9.706.163.108,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00
02 Sociedades financeiras 100,00
02 Títulos a curto prazo: 9.706.163.008,00
03 Administração Pública ‐  Administração Central ‐  Estado 9.706.163.008,00
12 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260.000.000,00
02 Sociedades financeiras 260.000.000,00
13 Outras receitas de capital 652.333,00
Outras Receitas 164.648.060,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 164.648.060,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 164.648.060,00
16 Saldo de gerência anterior 235.769.669,00
01 Saldo orçamental 235.769.669,00
TOTAL 27.091.066.978,00
654


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Página 655

655 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial ‐  Capitalização
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2015
Receitas Correntes 409.167.785,00
05 Rendimentos da propriedade 409.114.785,00
01 Juros ‐  Soc. e quase soc. não financeiras 1.000,00
02 Juros ‐  Sociedades financeiras 3.583.435,00
03 Juros ‐  Administrações públicas 281.713.977,00
06 Juros ‐   Resto do mundo 82.730.134,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 31.113.327,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 9.007.144,00
10 Rendas 965.768,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 53.000,00
02 Serviços 53.000,00
Receitas Capital 12.036.939.241,00
09 Venda de bens de investimento 1.000,00
10 Transferências de capital 4.000.000,00
06 Segurança Social 4.000.000,00
11 Ativos Financeiros 12.032.938.241,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
02 Títulos a curto prazo: 1.808.941.046,93
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 263.575.217,88
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública ‐  Administração Central ‐  Estado 1.375.799.954,20
04 Administração Pública ‐  Administração central ‐  SFA 500.000,00
11 Resto do Mundo ‐  União Europeia 23.920.823,62
12 Resto do Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 144.645.051,23
03 Títulos a médio e longo prazos: 2.877.658.447,62
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública ‐  Administração Central ‐  Estado 766.851.107,65
06 Administração Pública ‐  Administração local ‐  Continente 500.000,00
07 Administração Pública ‐   Administração local ‐  Regiões autónomas 500.000,00
11 Resto do Mundo ‐  União Europeia 1.479.385.358,01
12 Resto do Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 629.421.981,96
04 Derivados financeiros: 1.916.147.091,91
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo ‐  União Europeia 597.802.661,20
12 Resto do Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 1.317.344.430,71
08 Ações e outras participações: 3.593.174.947,49
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo‐ União Europeia 716.056.785,33
12 Resto Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 2.876.118.162,16
09 Unidades de participação: 1.197.648.952,34
02 Sociedades financeiras 396.024,97
11 Resto do Mundo ‐  União Europeia 1.196.752.927,37
12 Resto do Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 500.000,00
11 Outros ativos financeiros: 638.867.754,71
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 127.773.550,07
02 Sociedades financeiras 127.773.550,07
11 Resto do Mundo ‐  União Europeia 127.773.550,07
12 Resto do Mundo ‐  Países terceiros e organizações internacionais 255.547.104,51
Outras Receitas 1.000,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 1.000,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1.000,00
16 Saldo de gerência anterior 350.000.000,00
01 Saldo orçamental 350.000.000,00
TOTAL 12.796.108.026,00
655


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Página 656

656 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Regimes Especiais
Euro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2015
Receitas Correntes 498.329.000,00
06 Transferências correntes 498.329.000,00
03 Administração central: 498.329.000,00
01 Estado 498.000.000,00
07 SFA 329.000,00
TOTAL 498.329.000,00
656


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Página 657

657 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2015
Despesas Correntes  4.434.448.761,00
01 Despesas com o pessoal 48.347.840,00
02 Aquisição de bens e serviços 13.083.224,00
03 Juros e outros encargos 739.791,00
04 Transferências correntes 4.371.784.891,00
03 Administração central: 558.046,00
01 Estado 558.046,00
07 Instituições sem fins lucrativos 30.008.474,00
08 Famílias 4.341.218.371,00
05 Subsídios 231.004,00
07 Instituições sem fins lucrativos 231.004,00
06 Outras despesas correntes 262.011,00
02 Diversas 262.011,00
Despesas Capital 2.067.111,00
08 Transferências de capital 2.067.111,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2.067.111,00
TOTAL 4.436.515.872,00
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2015
Despesas Correntes  1.165.107.489,00
01 Despesas com o pessoal 12.500.900,00
02 Aquisição de bens e serviços 3.429.963,00
03 Juros e outros encargos 194.282,00
04 Transferências correntes 1.148.852.870,00
03 Administração central 146.553,00
01 Estado 146.553,00
08 Famílias 1.148.706.317,00
05 Subsídios 60.666,00
07 Instituições sem fins lucrativos 60.666,00
06 Outras despesas correntes 68.808,00
02 Diversas 68.808,00
TOTAL 1.165.107.489,00
Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐  Subsistema de Solidariedade
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐  Subsistema de Proteção Familiar
657


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Página 658

658 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2015
Despesas Correntes  1.859.148.101,00
01 Despesas com o pessoal 56.841.676,00
02 Aquisição de bens e serviços 43.887.063,00
03 Juros e outros encargos 310.054,00
04 Transferências correntes 1.719.406.972,00
03 Administração Central: 113.746.221,00
01 Estado 231.747,00
02 Estado‐ SPSC ‐  Subsistema de Ação Social  75.514.474,00
06 SFA ‐  SPSC ‐  Subsistema de Ação Social 38.000.000,00
05 Administração local 6.161.129,00
06 Segurança Social 30.263.110,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1.473.173.254,00
08 Famílias 96.048.258,00
09 Resto do Mundo 15.000,00
05 Subsídios 37.797.438,00
07 Instituições sem fins lucrativos 37.294.488,00
08 Famílias 502.950,00
06 Outras despesas correntes 904.898,00
02 Diversas 904.898,00
Despesas Capital 5.216.824.902,00
07 Aquisição de bens de capital 6.834.231,00
01 Investimentos 6.834.231,00
08 Transferências de capital 6.990.671,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 286.064,00
07 Instituições sem fins lucrativos 6.704.607,00
09 Activos financeiros 5.200.000.000,00
02 Titulos a curto prazo: 5.200.000.000,00
05 Administração Pública Central ‐  Estado 5.200.000.000,00
10 Passivos financeiros 3.000.000,00
07 Outros passivos financeiros 3.000.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 3.000.000,00
TOTAL 7.075.973.003,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐   Subsistema de Ação Social
658


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Página 659

659 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2015
Despesas Correntes 16.435.460.193,00
01 Despesas com o pessoal 149.951.122,00
02 Aquisição de bens e serviços 42.512.863,00
03 Juros e outros encargos 3.827.184,00
04 Transferências Correntes 15.916.755.272,00
03 Administração Central 1.709.296.222,00
01 Estado 468.862.052,00
05 SFA ‐  CGA 533.000.000,00
07 SFA ‐  Sistema Previdencial 707.434.170,00
04 Administração Regional 31.696.375,00
01 Região Autónoma dos Açores 14.165.093,00
02 Região Autónoma dos Madeira 17.531.282,00
06 Segurança Social 1.000.000,00
08 Famílias 14.169.427.623,00
09 Resto do Mundo 5.335.052,00
05 Subsídios 316.320.891,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 67.000.000,00
02 Sociedades financeiras 200.000,00
03 Administração Central 200.400.000,00
05 Administração Local 2.000.000,00
06 Segurança Social 15.000.000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 31.720.891,00
06 Outras despesas correntes 6.092.861,00
02 Diversas 6.092.861,00
Despesas de Capital 10.341.612.089,00
07 Aquisição de bens de capital 28.626.960,00
01 Investimentos 28.626.960,00
08 Transferências de capital 4.150.000,00
06 Segurança Social 4.000.000,00
09 Resto do Mundo 150.000,00
09 Activos financeiros 10.048.835.129,00
02 Titulos a curto prazo 10.048.335.129,00
05 Administração Pública Central ‐  Estado 10.048.335.129,00
07 Ações e outras participações 480.000,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 480.000,00
08 Unidades de participação 20.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 20.000,00
10 Passivos financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000,00
TOTAL 26.777.072.282,00
Despesas do Sistema Previdencial ‐  Repartição
659


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Página 660

660 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2015
Despesas Correntes 12.530.512,00
01 Despesas com o pessoal 1.631.439,00
02 Aquisição de bens e serviços 1.066.062,00
03 Juros e outros encargos 2.818.961,00
06 Outras Despesas Correntes 7.014.050,00
02 Diversas 7.014.050,00
Despesas Capital 12.783.577.514,00
07 Aquisição de bens de capital 235.000,00
01 Investimentos 235.000,00
09 Activos financeiros 12.783.342.514,00
02 Titulos a curto prazo 1.809.832.582,46
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 72.357.091,38
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
05 Administração pública central ‐  Estado 1.396.599.924,36
14 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Instituições 83.248.787,53
15 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Paises membros 112.007.313,04
16 Resto do Mundo ‐  Paises terceiros e organizações internacionais 145.119.466,15
03 Titulos a médio e longo prazo 3.619.209.046,17
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
05 Administração Pública Central ‐  Estado 1.877.182.295,97
08 Administração Pública Local ‐  Continente 500.000,00
09 Administração Pública Local ‐  Regiões Autónomas 500.000,00
14 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Instituições 9.508.352,83
15 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Paises membros 1.237.895.682,30
16 Resto do Mundo ‐  Paises terceiros e organizações internacionais 492.622.715,08
04 Derivados financeiros 1.916.078.679,09
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
15 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Paises membros 240.876.629,13
16 Resto do Mundo ‐  Paises terceiros e organizações internacionais 1.674.202.049,96
07 Ações e outras participações 3.592.818.567,82
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
04 Sociedades financeiras ‐  Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500.000,00
14 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Instituições 795.373.185,52
16 Resto do Mundo ‐  Paises terceiros e organizações internacionais 2.795.945.382,29
08 Unidades de participação 1.197.834.249,38
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 372.057,64
14 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Instituições 811.939.466,57
16 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Paises membros 385.522.725,16
09 Outros ativos financeiros 647.569.389,10
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐  Privadas 127.768.987,20
03 Sociedades financeiras ‐  Bancos e outras instituições financeiras 127.768.987,20
15 Resto do Mundo ‐  União Europeia ‐  Paises membros 127.768.987,20
16 Resto do Mundo ‐  Paises terceiros e organizações internacionais 264.262.427,49
TOTAL 12.796.108.026,00
Despesas do Sistema Previdencial ‐  Capitalização
660


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Página 661

661 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Orçamento da Segurança Social ‐  2015
Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
OSS
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação 2015
Despesas Correntes 498.329.000,00
01 Despesas com o pessoal 265.400,00
04 Transferências Correntes 498.063.600,00
08         Famílias 498.063.600,00
TOTAL 498.329.000,00
Despesas do Sistema Regimes Especiais
661


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Página 662

662 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA
P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P-006-DEFESA
P-007-SEGURANÇA INTERNA
P-008-JUSTIÇA
P-009-ECONOMIA
P-010-AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITORIO E DA ENERGIA
P-011-AGRICULTURA E MAR
P-012-SAUDE
P-013-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
P-014-CIENCIA E ENSINO SUPERIOR
P-015-SOLIDARIEDADE, DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL 183 521 405 062 Total Geral dos Programas
Total Geral dos Programas consolidado 167 446 061 851 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
FINANÇAS
FINANÇAS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
ECONOMIA
AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA
AGRICULTURA E DO MAR
SAÚDE
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 3 221 885 065 921 392 192 14 654 360 354 92 949 106 373 414 076 060 2 254 982 424 2 085 230 281 1 634 189 087 6 847 360 266 937 941 537 1 386 007 187 21 514 612 603 5 653 667 067 3 576 739 577 25 469 854 989 662


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Página 663

663 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA
P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total
Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente 1 840 000 200 000 9 337 881 185 896 109 282 2 322 248 7 070 358 29 832 729 740 000 30 234 523 14 405 776 2 749 375 146 206 6 470 858 3 760 443 10 693 363 3 029 485 150 000 1 840 000 200 000 953 239 109 282 481 500 1 325 881 740 000 1 841 154 2 749 375 584 292 388 809 118 000 798 758 2 970 000 39 690 299 940 69 335 1 848 172 7 800 350 1 633 499 20 848 827 26 395 197 742 413 269 697 393 27 324 390 2 416 678 4 230 802 2 916 175 802 123 248 927 53 287 570 1 997 326 34 085 284 194 085 426 86 642 841 270 677 644 22 261 168 40 867 313 2 263 347 542 7 551 063 111 291 591 48 695 303 271 537 393 27 324 390 2 616 678 4 230 802 2 916 175 802 132 586 808 185 896 53 287 570 1 997 326 34 194 566 2 322 248 7 070 358 223 918 155 87 382 841 270 677 644 52 495 691 55 273 089 2 266 096 917 7 551 063 111 291 591 48 695 303 Norte Centro Lisboa e Valedo Tejo Alentejo Algarve Varias Nuts IIContinente
Açores Madeira Estrangeiro NãoRegionalizado
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO
GERAL
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS SISTEMA JUDICIÁRIO
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E
RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS
ENTRE ADMINISTRAÇÕES
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO
ECONÓMICA EXTERNA
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS FORÇAS DE SEGURANÇA
M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E
RELIGIOSOS - CULTURA
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E
RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO
GERAL
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS
ESTRANGEIROS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO
ECONÓMICA EXTERNA
M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO 2 040 000 94 238 693 21 070 870 3 179 485 2 040 000 5 451 056 4 859 859 2 257 137 57 420 286 3 219 845 065 827 153 499 3 221 885 065 921 392 192 663


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Página 664

664 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total
Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente 279 533 3 000 000 121 805 3 000 000 157 728 8 124 288 78 903 22 500 000 241 315 252 10 977 100 16 589 391 85 682 143 3 537 3 561 600 14 419 13 240 085 18 620 867 753 886 557 2 549 076 158 24 813 012 24 315 934 1 472 738 5 741 253 832 427 774 877 1 743 694 436 533 450 818 92 949 106 373 312 658 088 8 124 288 78 903 22 500 000 241 315 252 10 977 100 16 589 391 85 682 143 3 537 3 561 600 14 419 13 240 085 18 620 867 753 886 557 2 549 076 158 24 813 012 24 315 934 1 472 738 5 741 533 365 427 774 877 1 743 694 436 533 450 818 92 949 106 373 315 658 088 Norte Centro Lisboa e Valedo Tejo Alentejo Algarve Varias Nuts IIContinente
Açores Madeira Estrangeiro NãoRegionalizado
M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO
SOCIAL
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS HABITAÇÃO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E
RELIGIOSOS - CULTURA
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E
RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,
PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TRANSPORTES AÉREOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA
DÍVIDA PÚBLICA
M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS
ENTRE ADMINISTRAÇÕES
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA
DÍVIDA PÚBLICA
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS
ESTRANGEIROS 3 028 908 2 871 180 157 728 14 651 331 446 92 949 106 373 14 654 360 354 92 949 106 373 664


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Página 665

665 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
P-006-DEFESA
P-007-SEGURANÇA INTERNA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total
Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente 70 000 1 000 000 370 000 930 000 1 000 000 507 826 2 836 500 3 635 299 200 000 70 000 1 000 000 730 000 1 000 000 30 000 370 000 477 826 2 836 500 3 635 299 92 015 593 6 402 379 505 370 317 633 555 7 762 138 1 730 375 196 5 605 000 63 090 126 179 81 560 316 2 500 000 82 732 589 955 601 21 793 390 897 951 153 104 913 1 565 237 605 225 510 628 9 149 043 6 123 001 53 000 000 92 015 593 6 402 379 505 370 70 000 318 633 555 8 132 138 1 730 375 196 5 605 000 930 000 1 063 090 126 179 81 560 316 2 500 000 82 732 589 955 601 21 793 390 897 951 153 612 739 1 568 074 105 229 145 927 9 149 043 6 123 001 53 000 000 Norte Centro Lisboa e Valedo Tejo Alentejo Algarve Varias Nuts IIContinente
Açores Madeira Estrangeiro NãoRegionalizado
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO
ECONÓMICA EXTERNA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO
GERAL
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
M-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO
M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS
M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO
MILITAR EXTERNA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO
SOCIAL
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS
TRANSFORMADORAS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO
ECONÓMICA EXTERNA
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS FORÇAS DE SEGURANÇA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE
SAÚDE 3 000 000 3 370 000 200 000 3 000 000 2 800 000 370 000 411 076 060 2 251 612 424 414 076 060 2 254 982 424 665


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Página 666

666 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
P-008-JUSTIÇA
P-009-ECONOMIA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total
Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente 501 550 2 658 272 2 823 800 22 005 630 5 158 614 4 881 000 2 279 441 3 754 942 1 213 184 282 362 895 726 791 751 16 556 515 2 365 172 359 738 119 1 262 939 278 3 898 551 202 950 90 058 2 000 000 556 440 245 11 255 000 26 697 681 2 374 000 3 611 872 332 100 2 295 000 1 000 000 31 292 501 400 000 449 800 11 533 799 4 623 564 2 279 441 3 754 942 1 123 126 800 000 17 307 500 3 769 015 20 261 369 1 901 495 2 365 172 6 862 323 1 059 913 78 880 6 700 000 501 550 2 258 272 4 881 000 279 562 895 150 670 126 532 500 267 924 245 1 262 939 278 523 786 220 000 26 273 250 3 018 729 35 935 536 6 350 577 731 008 727 103 729 193 511 401 297 226 180 491 16 966 150 1 224 397 82 407 596 34 709 964 163 073 036 2 572 227 528 672 233 437 55 257 222 47 860 103 287 091 248 60 863 252 194 971 396 17 219 790 26 273 250 3 018 729 35 935 536 6 852 127 733 666 999 106 552 993 533 406 927 231 862 891 16 966 150 4 881 000 2 279 441 3 974 942 1 224 397 83 620 780 34 709 964 445 435 931 3 299 019 279 672 233 437 71 813 737 47 860 103 289 456 420 60 863 252 554 709 515 1 280 159 068 Norte Centro Lisboa e Valedo Tejo Alentejo Algarve Varias Nuts IIContinente
Açores Madeira Estrangeiro NãoRegionalizado
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO
SOCIAL
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
M-071-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO
GERAL
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS INVESTIGAÇÃO
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS SISTEMA JUDICIÁRIO
M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E
DE MENORES
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO
GERAL
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E
RELIGIOSOS - CULTURA
M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INVESTIGAÇÃO
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TRANSPORTES AÉREOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 6 979 625 38 028 866 2 658 001 297 4 101 501 596 482 984 6 317 972 34 587 501 30 000 17 007 163 49 295 393 1 901 495 9 227 495 1 059 913 6 778 880 6 949 625 7 640 822 1 961 629 044 523 786 220 000 2 078 250 656 1 595 636 435 4 189 138 969 2 085 230 281 1 634 189 087 6 847 360 266 666


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667 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
P-010-AMBIENTE, ORDENAMENTO DO
TERRITORIO E DA ENERGIA
P-011-AGRICULTURA E MAR
P-012-SAUDE
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total
Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente 187 000 7 198 865 736 250 171 827 227 20 261 129 866 000 595 000 625 013 607 990 000 72 913 660 58 592 605 17 379 380 38 319 683 3 120 000 33 984 109 10 651 663 47 467 108 5 520 000 4 179 226 187 000 7 198 865 501 500 11 773 974 360 000 7 430 965 10 241 907 177 080 000 10 123 481 1 541 205 37 626 026 120 000 1 482 159 7 054 050 1 007 286 234 750 26 398 529 20 261 129 866 000 595 000 438 813 607 990 000 71 431 501 3 666 583 9 713 473 128 312 277 32 113 451 171 844 545 950 000 13 983 939 334 222 759 18 555 141 25 100 115 2 935 366 163 485 37 464 597 132 940 529 63 013 814 333 821 097 76 932 203 33 495 970 3 606 031 524 611 1 221 917 054 41 408 199 14 091 670 224 5 243 676 183 839 968 958 9 900 473 135 511 142 32 849 701 343 671 772 950 000 13 983 939 334 222 759 38 816 270 25 100 115 2 935 366 163 485 41 131 180 133 806 529 63 608 814 958 834 704 77 922 203 106 409 630 3 606 031 524 611 1 221 917 054 41 408 199 14 150 262 829 5 261 055 563 839 968 958 Norte Centro Lisboa e Valedo Tejo Alentejo Algarve Varias Nuts IIContinente
Açores Madeira Estrangeiro NãoRegionalizado
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS HABITAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,
PESCA - SILVICULTURA
M-046-INDUSTRIA E ENERGIA ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS,
ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO
ESPECIFICADAS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO
ECONÓMICA EXTERNA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,
PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,
PESCA - INVESTIGAÇÃO
M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,
PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA
M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,
PESCA - SILVICULTURA
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,
PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
M-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE
SAÚDE
M-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 200 210 471 700 378 267 38 319 683 3 120 000 47 467 108 5 520 000 19 661 339 360 000 10 241 907 177 080 000 37 626 026 1 602 159 46 894 408 512 696 108 3 666 583 737 731 066 681 962 337 937 941 537 1 386 007 187 667


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668 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
P-013-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E
ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
P-014-CIENCIA E ENSINO SUPERIOR
P-015-SOLIDARIEDADE, DO EMPREGO E
SEGURANÇA SOCIAL
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total
Continente
TOTAL
Total Geral
Total Geral consolidado
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente 675 200 104 382 677 176 033 366 200 000 9 576 734 300 000 478 355 2 341 298 26 420 511 4 294 878 4 140 845 300 000 205 919 2 924 700 1 740 005 5 218 012 784 569 6 443 712 675 200 7 125 816 78 000 200 000 478 355 1 233 810 13 260 774 1 518 881 117 000 2 070 245 995 000 217 877 1 721 080 88 708 097 175 955 366 180 000 84 935 000 13 916 876 97 429 394 5 282 749 420 154 513 500 22 368 752 478 155 835 49 399 861 194 547 459 2 329 400 932 231 641 638 619 504 2 347 390 13 020 099 15 723 520 580 8 558 796 648 1 136 062 614 6 247 990 13 916 876 98 104 594 5 387 132 097 154 513 500 22 368 752 739 124 201 49 599 861 194 547 459 2 339 157 666 231 941 638 1 097 859 2 347 390 13 020 099 15 723 520 580 8 561 137 946 1 162 483 125 6 247 990 Norte Centro Lisboa e Valedo Tejo Alentejo Algarve Varias Nuts IIContinente
Açores Madeira Estrangeiro NãoRegionalizado
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO
ECONÓMICA EXTERNA
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE
ENSINO
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO
GERAL
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR
M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE
ENSINO
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO
ECONÓMICA EXTERNA
M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO
SOCIAL
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 75 971 985 105 057 877 186 110 100 29 240 164 44 635 772 4 294 878 4 440 845 3 130 619 4 179 226 1 740 005 5 218 012 7 228 281 7 430 965 7 801 016 278 000 14 972 939 11 664 686 1 518 881 2 187 245 8 061 336 995 000 217 877 1 721 080 88 708 097 175 955 366 180 000 84 935 000 21 438 640 618 5 548 609 190 3 305 514 477 25 440 614 825 21 514 612 603 5 653 667 067 3 576 739 577 25 469 854 989 4 105 656 253 719 797 152 115 437 590 132 999 051 218 681 568 60 319 408 2 858 421 484 523 786 3 846 583 85 155 000 179 326 223 440 183 521 405 062 3 851 972 766 706 338 673 108 349 524 122 337 106 216 851 970 59 747 014 2 638 348 479 523 786 3 210 383 39 345 051 163 551 009 865 167 446 061 851 668


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669 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento 2 316 972 437 165 270 1 012 245 921 4 263 124 1 942 369 788 1 118 699 656 726 602 57 471 148 156 479 095 1 028 336 126 771 567 126 596 024 324 167 33 079 836 91 893 551 737 530 95 323 047 102 696 570 51 503 15 580 148 70 940 205 667 180 90 147 598 100 565 107 156 604 874 16 725 588 343 882 927 165 783 964 532 216 1 784 756 117 534 791 104 004 242 215 626 237 978 453 854 33 792 067 2 906 996 1 356 128 1 942 129 788 240 000 617 991 900 193 849 204 306 858 552 214 938 511 664 18 163 369 28 588 558 10 719 221 152 990 967 3 488 128 599 147 429 189 126 711 567 60 000 72 455 390 39 528 322 14 612 312 98 557 225 610 13 131 555 10 242 470 9 705 811 89 393 096 2 500 455 599 147 138 383 95 263 047 60 000 49 749 934 38 334 324 14 612 312 2 291 49 213 2 413 108 3 646 944 9 520 096 68 978 479 1 961 726 559 180 108 000 90 095 848 51 750 47 649 957 38 302 838 14 612 312 16 274 976 3 208 808 137 121 090 11 936 974 4 788 614 343 882 927 48 885 468 116 898 496
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2015 2016 2017 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2015
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
03 - FINANÇAS
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
05 - DEFESA NACIONAL
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
2018 18 929 12 251 931 47 871 588 662 777 89 051 748 62 094 409 18 929 2 137 693 520 997 9 593 241 46 050 359 1 821 229 554 777 108 000 89 041 248 10 500 47 420 617 61 480 14 612 312
2019 2 134 372 457 307 9 669 211 21 116 118 1 780 871 277 388 36 000 89 233 062 33 290 127 14 612 312 12 260 890 22 896 989 313 388 89 233 062 47 902 439
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670 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento 121 662 478 35 240 243 890 537 761 008 286 240 162 4 708 011 012 3 897 164 833 44 565 031 1 782 763 734 22 289 261 17 729 428 504 805 745 661 785 811 8 593 618 1 824 534 557 11 248 399 7 794 857 402 276 854 423 323 212 534 047 1 781 750 889 10 749 142 4 332 337 375 770 209 337 339 993 18 450 21 697 078 959 385 555 283 8 571 877 1 159 743 508 265 327 677 107 100 868 14 561 610 10 818 931 56 285 717 35 173 139 242 26 101 594 511 659 414 14 896 405 271 343 757 117 345 891 4 556 089 865 34 575 256 1 442 411 730 1 465 860 814 988 892 289 40 621 355 3 943 676 1 722 017 3 434 327 1 777 607 390 8 601 764 13 687 497 5 420 599 12 308 829 12 438 818 481 844 558 10 522 368 317 762 320 235 839 192 108 184 299 8 180 198 413 420 1 082 486 911 037 1 822 541 034 613 006 10 635 393 1 890 713 5 904 144 5 126 124 389 744 363 7 406 367 253 721 377 133 917 086 35 684 749 406 427 127 620 973 336 610 061 1 780 167 492 599 640 10 149 502 232 750 4 099 587 32 806 373 175 659 2 561 743 219 074 617 81 918 444 36 346 931 18 450 1 208 451 21 695 870 508 599 640 384 955 643 8 571 877 1 159 668 219 75 289 807 996 264 519 681
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2015 2016 2017 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2015
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
07 - JUSTIÇA
08 - ECONOMIA
09 - AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA
10 - AGRICULTURA E DO MAR
11 - SAÚDE
12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
2018 64 663 1 787 960 788 11 101 212 3 411 861 343 268 379 94 584 513 30 989 33 673 970 304 587 862 1 786 402 622 599 640 10 501 572 70 270 3 341 591 341 853 764 1 414 615 42 851 57 378 525 37 163 137
2019 6 150 970 304 294 372 1 801 253 616 599 640 7 792 500 2 660 397 267 451 758 628 162 5 051 4 222 618 34 852 880 6 150 1 802 518 292 8 392 140 2 660 397 268 079 920 39 080 549
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671 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento 49 317 111 051 3 505 369 261 3 002 470 882 2 788 780 026 24 199 293 107 8 966 937 2 357 480 644 683 351 668 TOTAL GERAL..................................................... 4 596 046 147 343 4 223 548 1 468 129 40 365 848 986 554 990 10 625 79 069 351 668 TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2015 2016 2017 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2015
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
13 - SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
2018 2 452 342 798 2019 2 293 344 216
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672 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

DESCRIÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS TOTAL GERAL 171 681 560 250 963 710 REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES 73 167 89 153 171 984 727 251 052 863 303 167 89 153 230 000
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673 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 6 628 952  736 550 7 365 502  775 247 1 577 027 2,0%   630 811 8 771 560
ALBERGARIA‐ A‐ VELHA 4 214 958  468 329 4 683 287  498 356  745 359 4,0%   596 287 5 777 930
ANADIA 6 206 736  689 637 6 896 373  427 282  949 316 5,0%   949 316 8 272 971
AROUCA 6 656 608  739 623 7 396 231  618 341  405 250 5,0%   405 250 8 419 822
AVEIRO 2 724 185  302 687 3 026 872 1 115 776 4 911 572 5,0%  4 911 572 9 054 220
CASTELO DE PAIVA 4 420 769  491 197 4 911 966  479 191  233 377 4,0%   186 702 5 577 859
ESPINHO 3 129 567  347 730 3 477 297  675 300 1 461 892 5,0%  1 461 892 5 614 489
ESTARREJA 4 973 862  552 651 5 526 513  502 936  870 380 5,0%   870 380 6 899 829
ÍLHAVO 2 845 626  316 181 3 161 807  612 085 1 775 761 5,0%  1 775 761 5 549 653
MEALHADA 4 004 451  444 939 4 449 390  337 670  711 403 0,0%    0 4 787 060
MURTOSA 2 843 797  315 977 3 159 774  196 628  263 877 5,0%   263 877 3 620 279
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 8 071 520  896 835 8 968 355 1 257 317 2 320 122 5,0%  2 320 122 12 545 794
OLIVEIRA DO BAIRRO 5 039 067  559 896 5 598 963  350 128  624 073 5,0%   624 073 6 573 164
OVAR 4 748 032  527 559 5 275 591 1 045 206 2 004 514 3,0%  1 202 708 7 523 505
SANTA MARIA DA FEIRA 10 414 359 1 157 151 11 571 510 2 530 073 3 838 128 5,0%  3 838 128 17 939 711
SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 531 735  281 304 2 813 039  484 564  880 601 4,5%   792 541 4 090 144
SEVER DO VOUGA 3 926 917  436 324 4 363 241  276 877  328 967 5,0%   328 967 4 969 085
VAGOS 4 371 493  485 721 4 857 214  378 809  548 381 5,0%   548 381 5 784 404
VALE DE CAMBRA 4 970 134  552 237 5 522 371  485 612  740 837 4,0%   592 670 6 600 653
TOTAL 92 722 768 10 302 528 103 025 296 13 047 398 25 190 837 22 299 438 138 372 132
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 4 573 565  508 174 5 081 739  158 821  363 710 5,0%   363 710 5 604 270
ALMODÔVAR 5 000 464 2 692 557 7 693 021  131 652  231 911 5,0%   231 911 8 056 584
ALVITO 2 431 040  607 760 3 038 800  28 401  68 403 5,0%   68 403 3 135 604
BARRANCOS 2 764 791  307 199 3 071 990  25 864  34 044 5,0%   34 044 3 131 898
BEJA 7 444 556  827 173 8 271 729  558 937 1 766 814 5,0%  1 766 814 10 597 480
CASTRO VERDE 4 563 774  507 086 5 070 860  126 640  367 210 5,0%   367 210 5 564 710
CUBA 2 324 350  581 087 2 905 437  81 336  138 745 5,0%   138 745 3 125 518
FERREIRA DO ALENTEJO 5 384 415  598 268 5 982 683  136 486  214 853 5,0%   214 853 6 334 022
MÉRTOLA 9 030 245 1 003 360 10 033 605  137 684  153 815 5,0%   153 815 10 325 104
MOURA 7 811 271  867 919 8 679 190  320 912  331 616 5,0%   331 616 9 331 718
ODEMIRA 11 789 294 1 309 922 13 099 216  432 569  571 249 4,8%   542 687 14 074 472
OURIQUE 5 318 474  590 941 5 909 415  92 893  126 384 5,0%   126 384 6 128 692
SERPA 8 460 302  940 034 9 400 336  328 688  342 613 5,0%   342 613 10 071 637
VIDIGUEIRA 3 406 102  378 456 3 784 558  111 697  135 498 5,0%   135 498 4 031 753
TOTAL 80 302 643 11 719 936 92 022 579 2 672 580 4 846 865 4 818 303 99 513 462
BRAGA (distrito)
AMARES 4 220 200  468 911 4 689 111  431 477  387 168 5,0%   387 168 5 507 756
BARCELOS 17 250 953 1 916 772 19 167 725 2 658 456 2 398 015 5,0%  2 398 015 24 224 196
BRAGA 8 982 230  998 026 9 980 256 3 263 835 8 420 839 4,9%  8 168 214 21 412 305
CABECEIRAS DE BASTO 5 434 318  603 813 6 038 131  445 190  287 369 5,0%   287 369 6 770 690
CELORICO DE BASTO 6 085 040  676 116 6 761 156  478 902  247 335 5,0%   247 335 7 487 393
ESPOSENDE 4 066 983  451 887 4 518 870  842 214 1 152 835 5,0%  1 152 835 6 513 919
FAFE 9 536 383 1 059 598 10 595 981 1 040 972 1 032 274 3,0%   619 364 12 256 317
GUIMARÃES 15 194 256 1 688 251 16 882 507 3 421 105 4 237 020 5,0%  4 237 020 24 540 632
PÓVOA DE LANHOSO 5 574 651  619 406 6 194 057  550 368  364 468 5,0%   364 468 7 108 893
TERRAS DE BOURO 4 751 086  527 898 5 278 984  169 383  120 422 2,5%   60 211 5 508 578
VIEIRA DO MINHO 5 303 570  589 285 5 892 855  342 992  253 716 5,0%   253 716 6 489 563
VILA NOVA DE FAMALICÃO 12 196 747 1 355 194 13 551 941 2 293 633 3 683 492 5,0%  3 683 492 19 529 066
VILA VERDE 9 507 121 1 056 347 10 563 468 1 187 205  784 163 5,0%   784 163 12 534 836
VIZELA 3 506 000  389 555 3 895 555  485 618  441 501 5,0%   441 501 4 822 674
TOTAL 111 609 538 12 401 059 124 010 597 17 611 350 23 810 617 23 084 871 164 706 818
BRAGANÇA (distrito)
ALFÂNDEGA DA FÉ 4 697 191  521 910 5 219 101  107 515  117 499 5,0%   117 499 5 444 115
BRAGANÇA 10 493 981 1 165 998 11 659 979  544 845 1 700 758 5,0%  1 700 758 13 905 582
CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 107 763  567 529 5 675 292  144 025  123 643 5,0%   123 643 5 942 960
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 107 021  456 336 4 563 357  62 614  83 650 5,0%   83 650 4 709 621
MACEDO DE CAVALEIROS 8 220 110  913 345 9 133 455  292 193  418 024 4,0%   334 419 9 760 067
MIRANDA DO DOURO 5 649 884  627 765 6 277 649  135 613  225 688 5,0%   225 688 6 638 950
MIRANDELA 8 271 838  919 093 9 190 931  510 594  706 875 5,0%   706 875 10 408 400
MOGADOURO 7 531 681  836 853 8 368 534  177 796  274 347 2,5%   137 174 8 683 504
TORRE DE MONCORVO 6 132 542  681 393 6 813 935  191 629  204 489 5,0%   204 489 7 210 053
VILA FLOR 4 796 240  532 915 5 329 155  149 385  134 422 2,0%   53 769 5 532 309
VIMIOSO 5 199 881  577 764 5 777 645  77 021  108 104 5,0%   108 104 5 962 770
VINHAIS 7 686 132  854 015 8 540 147  172 642  164 215 2,5%   82 108 8 794 897
TOTAL 77 894 264 8 654 916 86 549 180 2 565 872 4 261 714 3 878 176 92 993 228
MAPA XIX ‐  TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO ‐  2015
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL 
TRANSFERÊNCIAS
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674 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL 
TRANSFERÊNCIAS
CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 3 255 210  361 690 3 616 900  134 090  152 125 2,5%   76 063 3 827 053
CASTELO BRANCO 11 494 067 1 277 118 12 771 185  963 094 2 443 287 5,0%  2 443 287 16 177 566
COVILHÃ 8 905 979  989 553 9 895 532  806 252 1 690 035 5,0%  1 690 035 12 391 819
FUNDÃO 8 555 532  950 615 9 506 147  517 809  746 237 5,0%   746 237 10 770 193
IDANHA‐ A‐ NOVA 10 004 376 1 111 597 11 115 973  189 555  214 916 0,0%    0 11 305 528
OLEIROS 5 398 558  599 840 5 998 398  74 835  99 420 0,0%    0 6 073 233
PENAMACOR 5 542 226  615 803 6 158 029  111 182  106 713 2,5%   53 357 6 322 568
PROENÇA‐ A‐ NOVA 5 253 602  583 733 5 837 335  133 814  178 402 5,0%   178 402 6 149 551
SERTÃ 6 443 614  715 957 7 159 571  322 404  295 057 5,0%   295 057 7 777 032
VILA DE REI 3 276 656  364 073 3 640 729  62 230  53 237 2,5%   26 619 3 729 578
VILA VELHA DE RÓDÃO 3 824 976  424 997 4 249 973  45 355  97 042 5,0%   97 042 4 392 370
TOTAL 71 954 796 7 994 976 79 949 772 3 360 620 6 076 471 5 606 099 88 916 491
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 5 140 090  571 121 5 711 211  265 482  226 979 0,0%    0 5 976 693
CANTANHEDE 6 712 592  745 844 7 458 436  603 945 1 056 643 5,0%  1 056 643 9 119 024
COIMBRA 3 579 024  397 669 3 976 693 1 224 144 11 798 619 5,0%  11 798 619 16 999 456
CONDEIXA‐ A‐ NOVA 2 896 983  321 887 3 218 870  201 155  731 621 5,0%   731 621 4 151 646
FIGUEIRA DA FOZ 5 076 068  564 008 5 640 076  864 092 3 167 721 5,0%  3 167 721 9 671 889
GÓIS 3 894 720  432 747 4 327 467  74 804  79 221 0,0%    0 4 402 271
LOUSÃ 3 245 368  360 596 3 605 964  318 074  546 614 5,0%   546 614 4 470 652
MIRA 3 296 930  366 326 3 663 256  215 106  386 821 5,0%   386 821 4 265 183
MIRANDA DO CORVO 3 295 483  366 165 3 661 648  268 242  307 246 4,0%   245 797 4 175 687
MONTEMOR‐ O‐ VELHO 5 699 288  633 254 6 332 542  396 891  800 727 5,0%   800 727 7 530 160
OLIVEIRA DO HOSPITAL 5 448 382  605 376 6 053 758  521 439  406 294 5,0%   406 294 6 981 491
PAMPILHOSA DA SERRA 5 006 511  556 279 5 562 790  55 535  71 348 5,0%   71 348 5 689 673
PENACOVA 5 006 669  556 296 5 562 965  320 147  267 831 5,0%   267 831 6 150 943
PENELA 3 256 392  361 821 3 618 213  121 440  125 862 5,0%   125 862 3 865 515
SOURE 5 586 239  620 693 6 206 932  251 687  550 554 5,0%   550 554 7 009 173
TÁBUA 4 505 188  500 576 5 005 764  284 819  215 312 5,0%   215 312 5 505 895
VILA NOVA DE POIARES 3 059 076  339 897 3 398 973  152 860  151 699 5,0%   151 699 3 703 532
TOTAL 74 705 003 8 300 555 83 005 558 6 139 862 20 891 112 20 523 463 109 668 883
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 4 826 281  536 253 5 362 534  101 565  102 068 5,0%   102 068 5 566 167
ARRAIOLOS 3 775 358 2 032 885 5 808 243  145 961  192 408 5,0%   192 408 6 146 612
BORBA 2 978 853  330 984 3 309 837  116 989  172 193 5,0%   172 193 3 599 019
ESTREMOZ 5 646 606  627 401 6 274 007  243 439  441 047 5,0%   441 047 6 958 493
ÉVORA 8 169 149 1 441 615 9 610 764  810 158 3 139 148 5,0%  3 139 148 13 560 070
MONTEMOR‐ O‐ NOVO 8 551 684  950 187 9 501 871  281 186  542 643 5,0%   542 643 10 325 700
MORA 3 854 840  428 315 4 283 155  80 256  123 071 5,0%   123 071 4 486 482
MOURÃO 2 984 234  331 581 3 315 815  64 915  52 254 5,0%   52 254 3 432 984
PORTEL 5 262 760  584 751 5 847 511  131 731  100 767 5,0%   100 767 6 080 009
REDONDO 3 894 660  432 740 4 327 400  119 273  145 145 5,0%   145 145 4 591 818
REGUENGOS DE MONSARAZ 4 274 455  474 939 4 749 394  212 057  298 810 5,0%   298 810 5 260 261
VENDAS NOVAS 2 698 864  299 874 2 998 738  158 979  460 997 5,0%   460 997 3 618 714
VIANA DO ALENTEJO 3 534 473  392 719 3 927 192  112 775  137 339 5,0%   137 339 4 177 306
VILA VIÇOSA 3 197 225  355 247 3 552 472  149 067  248 151 4,0%   198 521 3 900 060
TOTAL 63 649 442 9 219 491 72 868 933 2 728 351 6 156 041 6 106 411 81 703 695
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 1 716 479 1 144 320 2 860 799 1 048 243 1 393 730 5,0%  1 393 730 5 302 772
ALCOUTIM 5 249 490  583 277 5 832 767  32 861  62 364 0,0%    0 5 865 628
ALJEZUR 3 749 557  416 617 4 166 174  92 237  123 350 5,0%   123 350 4 381 761
CASTRO MARIM 2 670 084  296 676 2 966 760  111 848  176 341 5,0%   176 341 3 254 949
FARO 2 219 509  246 612 2 466 121  852 958 3 588 638 5,0%  3 588 638 6 907 717
LAGOA 2 007 594  223 066 2 230 660  393 658  727 550 5,0%   727 550 3 351 868
LAGOS 1 599 050  177 672 1 776 722  523 480 1 023 875 5,0%  1 023 875 3 324 077
LOULÉ 4 343 667  482 630 4 826 297 1 231 030 2 390 918 5,0%  2 390 918 8 448 245
MONCHIQUE 5 497 336  610 815 6 108 151  93 183  115 588 5,0%   115 588 6 316 922
OLHÃO 4 324 983  480 554 4 805 537  672 399 1 229 240 5,0%  1 229 240 6 707 176
PORTIMÃO 1 727 173  191 908 1 919 081  819 617 2 050 931 5,0%  2 050 931 4 789 629
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 812 984  312 554 3 125 538  181 276  353 513 5,0%   353 513 3 660 327
SILVES 5 761 657  640 184 6 401 841  798 604  981 176 5,0%   981 176 8 181 621
TAVIRA 4 738 714  526 524 5 265 238  397 158  856 658 5,0%   856 658 6 519 054
VILA DO BISPO 2 338 225  259 803 2 598 028  111 666  123 587 5,0%   123 587 2 833 281
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 501 536  166 837 1 668 373  325 545  577 290 5,0%   577 290 2 571 208
TOTAL 52 258 038 6 760 049 59 018 087 7 685 763 15 774 749 15 712 385 82 416 235
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CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL 
TRANSFERÊNCIAS
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 4 388 063  487 563 4 875 626  140 687  81 489 2,5%   40 745 5 057 058
ALMEIDA 6 226 664  691 852 6 918 516  151 268  190 578 5,0%   190 578 7 260 362
CELORICO DA BEIRA 4 663 344  518 149 5 181 493  153 723  150 639 5,0%   150 639 5 485 855
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 5 724 967  636 107 6 361 074  94 926  147 849 2,0%   59 140 6 515 140
FORNOS DE ALGODRES 3 459 693  384 410 3 844 103  121 000  90 037 5,0%   90 037 4 055 140
GOUVEIA 5 541 980  615 776 6 157 756  284 815  313 163 5,0%   313 163 6 755 734
GUARDA 9 640 809 1 071 201 10 712 010  723 218 1 878 063 5,0%  1 878 063 13 313 291
MANTEIGAS 3 175 244  352 805 3 528 049  69 790  72 931 0,0%    0 3 597 839
MEDA 4 391 165  487 907 4 879 072  116 282  108 216 5,0%   108 216 5 103 570
PINHEL 6 291 435  699 048 6 990 483  192 761  193 558 5,0%   193 558 7 376 802
SABUGAL 8 789 047  976 561 9 765 608  271 977  268 026 0,0%    0 10 037 585
SEIA 7 999 369  888 819 8 888 188  400 601  641 877 5,0%   641 877 9 930 666
TRANCOSO 5 603 255  622 584 6 225 839  251 320  193 914 5,0%   193 914 6 671 073
VILA NOVA DE FOZ CÔA 4 964 139  551 571 5 515 710  143 801  171 615 5,0%   171 615 5 831 126
TOTAL 80 859 174 8 984 353 89 843 527 3 116 169 4 501 955 4 031 545 96 991 241
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 7 880 853  875 650 8 756 503  987 828 1 590 829 3,8%  1 193 122 10 937 453
ALVAIÁZERE 3 784 600  420 511 4 205 111  133 094  130 144 5,0%   130 144 4 468 349
ANSIÃO 2 737 823 1 825 215 4 563 038  242 125  253 893 5,0%   253 893 5 059 056
BATALHA 2 933 561  325 951 3 259 512  245 790  453 460 5,0%   453 460 3 958 762
BOMBARRAL 2 736 584  304 065 3 040 649  257 781  358 690 4,0%   286 952 3 585 382
CALDAS DA RAINHA 4 152 873  461 430 4 614 303  992 902 1 954 438 3,0%  1 172 663 6 779 868
CASTANHEIRA DE PÊRA 2 578 620  286 513 2 865 133  72 686  54 503 5,0%   54 503 2 992 322
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 729 207  414 356 4 143 563  116 896  143 474 5,0%   143 474 4 403 933
LEIRIA 9 053 653 1 005 961 10 059 614 1 935 222 5 504 718 5,0%  5 504 718 17 499 554
MARINHA GRANDE 3 158 746  350 972 3 509 718  715 335 1 725 899 5,0%  1 725 899 5 950 952
NAZARÉ 2 530 867  281 207 2 812 074  186 254  442 958 5,0%   442 958 3 441 286
ÓBIDOS 1 689 619  187 735 1 877 354  205 511  419 085 1,0%   83 817 2 166 682
PEDRÓGÃO GRANDE 3 219 728  357 748 3 577 476  69 626  69 677 5,0%   69 677 3 716 779
PENICHE 3 094 732  343 859 3 438 591  468 929  865 910 5,0%   865 910 4 773 430
POMBAL 9 887 845 1 098 649 10 986 494  833 948 1 278 552 5,0%  1 278 552 13 098 994
PORTO DE MÓS 5 097 046  566 338 5 663 384  406 861  676 301 5,0%   676 301 6 746 546
TOTAL 68 266 357 9 106 160 77 372 517 7 870 788 15 922 531 14 336 043 99 579 348
LISBOA (distrito)
ALENQUER 3 911 334  434 593 4 345 927  775 119 1 512 516 4,8%  1 452 015 6 573 061
AMADORA 8 116 026  901 781 9 017 807 2 076 508 8 720 802 3,8%  6 627 810 17 722 125
ARRUDA DOS VINHOS 2 442 363  271 374 2 713 737  130 409  638 026 4,8%   606 125 3 450 271
AZAMBUJA 3 606 244  400 694 4 006 938  341 756  713 645 5,0%   713 645 5 062 339
CADAVAL 3 668 752  407 639 4 076 391  257 338  349 843 5,0%   349 843 4 683 572
CASCAIS   0  0   0  112 426 18 262 279 3,8%  13 696 709 13 809 135
LISBOA   0  0   0   0 59 549 615 2,5%  29 774 808 29 774 808
LOURES 6 881 486  764 609 7 646 095 2 492 483 10 198 763 5,0%  10 198 763 20 337 341
LOURINHÃ 3 200 599  355 622 3 556 221  500 306  788 231 5,0%   788 231 4 844 758
MAFRA 1 785 889  198 432 1 984 321  967 234 4 261 330 4,8%  4 048 264 6 999 819
ODIVELAS 5 450 797  605 644 6 056 441 1 761 411 7 199 398 5,0%  7 199 398 15 017 250
OEIRAS   0  0   0  58 967 17 550 453 5,0%  17 550 453 17 609 420
SINTRA 9 567 092 1 063 010 10 630 102 5 415 489 18 642 727 4,0%  14 914 182 30 959 773
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 305 933  256 215 2 562 148  206 306  381 560 5,0%   381 560 3 150 014
TORRES VEDRAS 6 531 457  725 717 7 257 174 1 349 031 2 981 031 5,0%  2 981 031 11 587 236
VILA FRANCA DE XIRA 4 606 597  511 844 5 118 441 1 738 176 6 509 606 5,0%  6 509 606 13 366 223
TOTAL 62 074 569 6 897 174 68 971 743 18 182 959 158 259 825 117 792 443 204 947 145
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 3 503 621  389 291 3 892 912  63 271  104 614 2,5%   52 307 4 008 490
ARRONCHES 3 342 577  371 397 3 713 974  47 468  99 880 2,5%   49 940 3 811 382
AVIS 4 616 609  512 956 5 129 565  81 855  106 458 5,0%   106 458 5 317 878
CAMPO MAIOR 3 472 949  385 883 3 858 832  159 066  291 618 5,0%   291 618 4 309 516
CASTELO DE VIDE 3 326 133  369 570 3 695 703  53 719  116 838 3,5%   81 787 3 831 209
CRATO 4 200 147  466 683 4 666 830  51 505  94 505 5,0%   94 505 4 812 840
ELVAS 6 394 245  710 472 7 104 717  390 255  758 396 3,0%   455 038 7 950 010
FRONTEIRA 2 904 888  322 765 3 227 653  52 272  99 661 2,0%   39 864 3 319 789
GAVIÃO 3 441 611  382 401 3 824 012  54 589  84 773 0,0%    0 3 878 601
MARVÃO 2 623 238  655 810 3 279 048  59 286  78 675 5,0%   78 675 3 417 009
MONFORTE 3 524 042  391 560 3 915 602  64 367  75 953 5,0%   75 953 4 055 922
NISA 5 686 826  631 870 6 318 696  119 077  213 398 3,0%   128 039 6 565 812
PONTE DE SOR 6 659 106  739 901 7 399 007  298 396  406 653 5,0%   406 653 8 104 056
PORTALEGRE 5 441 035  604 559 6 045 594  389 508 1 182 092 5,0%  1 182 092 7 617 194
SOUSEL 3 109 477  548 731 3 658 208  95 190  109 826 5,0%   109 826 3 863 224
TOTAL 62 246 504 7 483 849 69 730 353 1 979 824 3 823 340 3 152 755 74 862 932
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CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL 
TRANSFERÊNCIAS
PORTO (distrito)
AMARANTE 10 807 038 1 200 782 12 007 820 1 188 159 1 193 404 5,0%  1 193 404 14 389 383
BAIÃO 6 159 026  684 336 6 843 362  552 134  265 967 5,0%   265 967 7 661 463
FELGUEIRAS 5 962 354 2 555 295 8 517 649 1 484 706  964 915 5,0%   964 915 10 967 270
GONDOMAR 9 052 979 1 005 886 10 058 865 2 278 209 5 553 649 5,0%  5 553 649 17 890 723
LOUSADA 6 814 268  757 141 7 571 409 1 209 265  684 397 4,0%   547 518 9 328 192
MAIA 2 788 151  309 795 3 097 946 1 655 519 7 301 960 5,0%  7 301 960 12 055 425
MARCO DE CANAVESES 9 755 869 1 083 985 10 839 854 1 527 319  759 804 5,0%   759 804 13 126 977
MATOSINHOS 3 515 500  390 611 3 906 111 1 996 919 10 338 322 5,0%  10 338 322 16 241 352
PAÇOS DE FERREIRA 5 885 712  653 968 6 539 680 1 321 471  773 799 5,0%   773 799 8 634 950
PAREDES 10 067 747 1 118 638 11 186 385 1 945 004 1 488 880 4,0%  1 191 104 14 322 493
PENAFIEL 10 800 946 1 200 105 12 001 051 2 005 202 1 385 669 5,0%  1 385 669 15 391 922
PORTO  892 951  99 217  992 168 2 126 515 21 945 965 5,0%  21 945 965 25 064 648
PÓVOA DE VARZIM 4 629 942  514 438 5 144 380 1 266 383 2 181 389 4,0%  1 745 111 8 155 874
SANTO TIRSO 9 288 627 1 032 070 10 320 697 1 288 481 1 889 409 5,0%  1 889 409 13 498 587
TROFA 4 491 738  499 082 4 990 820  763 960 1 031 787 5,0%  1 031 787 6 786 567
VALONGO 4 592 918  510 324 5 103 242 1 507 127 3 034 157 5,0%  3 034 157 9 644 526
VILA DO CONDE 2 637 056 2 637 056 5 274 112 1 495 793 2 805 686 5,0%  2 805 686 9 575 591
VILA NOVA DE GAIA 8 485 408  942 823 9 428 231 3 995 729 13 524 185 5,0%  13 524 185 26 948 145
TOTAL 116 628 230 17 195 552 133 823 782 29 607 895 77 123 344 76 252 411 239 684 088
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 8 564 963  951 662 9 516 625  579 461 1 387 228 4,5%  1 248 505 11 344 591
ALCANENA 3 770 019  418 891 4 188 910  251 165  353 151 5,0%   353 151 4 793 226
ALMEIRIM 4 005 981  445 109 4 451 090  373 143  660 617 5,0%   660 617 5 484 850
ALPIARÇA 2 547 355  283 039 2 830 394  115 055  200 986 5,0%   200 986 3 146 435
BENAVENTE 2 450 535  272 282 2 722 817  512 850 1 116 426 5,0%  1 116 426 4 352 093
CARTAXO 3 217 496  357 499 3 574 995  396 963  916 403 5,0%   916 403 4 888 361
CHAMUSCA 5 556 913  980 632 6 537 545  164 946  211 670 5,0%   211 670 6 914 161
CONSTÂNCIA 2 674 627  297 181 2 971 808  102 898  146 792 5,0%   146 792 3 221 498
CORUCHE 8 485 715  942 857 9 428 572  320 979  477 361 3,0%   286 417 10 035 968
ENTRONCAMENTO 1 634 071  181 563 1 815 634  274 907 1 159 852 5,0%  1 159 852 3 250 393
FERREIRA DO ZÊZERE 3 984 779  442 753 4 427 532  186 475  138 250 5,0%   138 250 4 752 257
GOLEGÃ 2 458 679  273 186 2 731 865  101 667  190 113 5,0%   190 113 3 023 645
MAÇÃO 5 309 643  589 960 5 899 603  163 988  191 662 4,0%   153 330 6 216 921
OURÉM 8 412 768  934 752 9 347 520  808 796 1 116 333 5,0%  1 116 333 11 272 649
RIO MAIOR 4 525 922  502 880 5 028 802  421 260  631 281 5,0%   631 281 6 081 343
SALVATERRA DE MAGOS 4 021 366  446 818 4 468 184  387 820  610 365 4,0%   488 292 5 344 296
SANTARÉM 8 138 946  904 327 9 043 273 1 001 453 2 857 842 5,0%  2 857 842 12 902 568
SARDOAL 2 938 677  326 520 3 265 197  93 464  120 266 5,0%   120 266 3 478 927
TOMAR 6 338 741  704 305 7 043 046  773 316 1 447 700 5,0%  1 447 700 9 264 062
TORRES NOVAS 5 893 628  654 848 6 548 476  589 198 1 394 656 5,0%  1 394 656 8 532 330
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 462 790  273 643 2 736 433  119 558  302 383 4,5%   272 145 3 128 136
TOTAL 97 393 614 11 184 707 108 578 321 7 739 362 15 631 337 15 111 027 131 428 710
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 7 956 661  884 073 8 840 734  230 889  332 356 4,0%   265 885 9 337 508
ALCOCHETE 1 011 531  252 883 1 264 414  249 277 1 306 661 5,0%  1 306 661 2 820 352
ALMADA 3 231 663  359 074 3 590 737 1 978 908 11 001 117 5,0%  11 001 117 16 570 762
BARREIRO 4 232 616  470 291 4 702 907 1 115 494 3 812 980 5,0%  3 812 980 9 631 381
GRÂNDOLA 5 144 465  571 607 5 716 072  253 335  492 336 5,0%   492 336 6 461 743
MOITA 6 426 779  714 087 7 140 866 1 092 036 2 236 877 5,0%  2 236 877 10 469 779
MONTIJO 2 579 537  286 615 2 866 152  728 465 2 342 106 4,0%  1 873 685 5 468 302
PALMELA 3 419 633  379 959 3 799 592  871 362 3 118 994 5,0%  3 118 994 7 789 948
SANTIAGO DO CACÉM 8 407 926  934 214 9 342 140  453 511 1 651 050 5,0%  1 651 050 11 446 701
SEIXAL 3 897 731  433 081 4 330 812 2 030 410 7 833 305 5,0%  7 833 305 14 194 527
SESIMBRA 1 553 048  172 561 1 725 609  774 355 2 473 088 5,0%  2 473 088 4 973 052
SETÚBAL 3 109 294  345 477 3 454 771 1 674 398 6 774 104 5,0%  6 774 104 11 903 273
SINES 2 515 064  279 452 2 794 516  247 001  796 823 4,9%   780 887 3 822 404
TOTAL 53 485 948 6 083 374 59 569 322 11 699 441 44 171 797 43 620 969 114 889 732
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 8 851 168  983 463 9 834 631  428 191  442 863 5,0%   442 863 10 705 685
CAMINHA 4 809 376  534 375 5 343 751  233 451  642 740 2,0%   257 096 5 834 298
MELGAÇO 5 343 220  593 691 5 936 911  176 091  184 116 5,0%   184 116 6 297 118
MONÇÃO 6 310 873  701 208 7 012 081  371 304  446 011 5,0%   446 011 7 829 396
PAREDES DE COURA 5 444 132  604 904 6 049 036  151 527  163 134 3,0%   97 880 6 298 443
PONTE DA BARCA 4 825 658  536 184 5 361 842  265 602  240 308 5,0%   240 308 5 867 752
PONTE DE LIMA 9 543 317 1 060 369 10 603 686  989 523  840 010 0,0%    0 11 593 209
VALENÇA 4 492 681  499 187 4 991 868  245 334  316 700 2,5%   158 350 5 395 552
VIANA DO CASTELO 9 162 433 1 018 048 10 180 481 1 420 323 3 421 300 5,0%  3 421 300 15 022 104
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 018 006  557 556 5 575 562  158 580  250 187 1,5%   75 056 5 809 198
TOTAL 63 800 864 7 088 985 70 889 849 4 439 926 6 947 369 5 322 980 80 652 755
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CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL 
TRANSFERÊNCIAS
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 5 632 862  625 873 6 258 735  258 276  210 591 5,0%   210 591 6 727 602
BOTICAS 4 860 613  540 068 5 400 681  101 130  82 928 0,0%    0 5 501 811
CHAVES 10 156 413 1 128 490 11 284 903  711 275 1 331 892 5,0%  1 331 892 13 328 070
MESÃO FRIO 2 590 424  287 825 2 878 249  141 761  68 222 5,0%   68 222 3 088 232
MONDIM DE BASTO 4 664 384  518 265 5 182 649  244 617  110 616 5,0%   110 616 5 537 882
MONTALEGRE 8 581 054  953 450 9 534 504  242 785  220 077 5,0%   220 077 9 997 366
MURÇA 3 828 270  425 363 4 253 633  131 180  108 751 5,0%   108 751 4 493 564
PESO DA RÉGUA 4 767 361  529 707 5 297 068  379 152  436 503 5,0%   436 503 6 112 723
RIBEIRA DE PENA 4 261 278  473 475 4 734 753  155 624  94 828 5,0%   94 828 4 985 205
SABROSA 4 122 689  458 077 4 580 766  123 060  112 010 5,0%   112 010 4 815 836
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 525 613  391 735 3 917 348  121 328  124 781 5,0%   124 781 4 163 457
VALPAÇOS 8 002 955  889 217 8 892 172  330 357  245 473 5,0%   245 473 9 468 002
VILA POUCA DE AGUIAR 6 393 087  710 343 7 103 430  321 228  249 038 5,0%   249 038 7 673 696
VILA REAL 6 923 556  769 284 7 692 840  969 019 2 365 379 5,0%  2 365 379 11 027 238
TOTAL 78 310 559 8 701 172 87 011 731 4 230 792 5 761 089 5 678 161 96 920 684
VISEU (distrito)
ARMAMAR 3 851 669  427 963 4 279 632  205 985  120 995 1,0%   24 199 4 509 816
CARREGAL DO SAL 3 176 888  352 988 3 529 876  227 197  191 843 5,0%   191 843 3 948 916
CASTRO DAIRE 6 506 141  722 905 7 229 046  571 660  232 612 5,0%   232 612 8 033 318
CINFÃES 6 447 241  716 360 7 163 601  619 713  244 153 3,0%   146 492 7 929 806
LAMEGO 5 946 428  660 714 6 607 142  721 311  881 441 5,0%   881 441 8 209 894
MANGUALDE 5 438 120  604 236 6 042 356  498 343  520 744 4,0%   416 595 6 957 294
MOIMENTA DA BEIRA 4 674 872  519 430 5 194 302  302 579  222 900 5,0%   222 900 5 719 781
MORTÁGUA 4 432 784  492 531 4 925 315  166 467  230 295 2,5%   115 148 5 206 930
NELAS 2 547 414 1 698 276 4 245 690  264 326  351 101 5,0%   351 101 4 861 117
OLIVEIRA DE FRADES 3 594 110  399 346 3 993 456  262 939  233 855 5,0%   233 855 4 490 250
PENALVA DO CASTELO 4 323 013  480 335 4 803 348  173 726  131 143 1,0%   26 229 5 003 303
PENEDONO 3 470 327  385 592 3 855 919  94 507  62 352 2,0%   24 941 3 975 367
RESENDE 4 919 837  546 648 5 466 485  304 148  171 435 0,0%    0 5 770 633
SANTA COMBA DÃO 3 310 322  367 814 3 678 136  229 385  285 297 5,0%   285 297 4 192 818
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 095 969  566 219 5 662 188  219 183  138 945 4,0%   111 156 5 992 527
SÃO PEDRO DO SUL 6 388 888  709 876 7 098 764  409 961  363 530 5,0%   363 530 7 872 255
SÁTÃO 4 521 804  502 423 5 024 227  303 853  237 267 5,0%   237 267 5 565 347
SERNANCELHE 4 313 058  479 229 4 792 287  160 106  90 217 5,0%   90 217 5 042 610
TABUAÇO 4 239 420  471 047 4 710 467  200 361  91 098 5,0%   91 098 5 001 926
TAROUCA 3 921 274  435 697 4 356 971  234 264  133 845 5,0%   133 845 4 725 080
TONDELA 7 828 078  869 786 8 697 864  612 886  684 666 5,0%   684 666 9 995 416
VILA NOVA DE PAIVA 3 296 381  366 265 3 662 646  159 208  86 800 5,0%   86 800 3 908 654
VISEU 8 965 343  996 149 9 961 492 1 653 239 4 529 595 4,0%  3 623 676 15 238 407
VOUZELA 4 238 227  470 914 4 709 141  237 259  223 052 5,0%   223 052 5 169 452
TOTAL 115 447 608 14 242 743 129 690 351 8 832 606 10 459 181 8 797 960 147 320 917
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 7 111 559  790 173 7 901 732  627 145 1 308 615 5,0%  1 308 615 9 837 492
CALHETA (SÃO JORGE) 2 902 830  322 537 3 225 367  67 418  68 692 5,0%   68 692 3 361 477
CORVO 1 314 761  146 084 1 460 845  4 728  13 762 5,0%   13 762 1 479 335
HORTA 4 212 486  468 054 4 680 540  280 278  563 848 5,0%   563 848 5 524 666
LAGOA (AÇORES) 3 544 214  393 801 3 938 015  341 248  319 189 5,0%   319 189 4 598 452
LAJES DAS FLORES 2 326 597  258 511 2 585 108  16 727  27 991 5,0%   27 991 2 629 826
LAJES DO PICO 3 291 353  365 706 3 657 059  84 223  103 755 5,0%   103 755 3 845 037
MADALENA 3 455 776  383 975 3 839 751  113 907  142 809 5,0%   142 809 4 096 467
NORDESTE 3 676 321  408 480 4 084 801  116 321  71 558 5,0%   71 558 4 272 680
PONTA DELGADA 8 841 921  982 436 9 824 357 1 548 766 2 911 685 5,0%  2 911 685 14 284 808
POVOAÇÃO 3 538 957  393 217 3 932 174  157 142  87 073 5,0%   87 073 4 176 389
RIBEIRA GRANDE 6 958 298  773 144 7 731 442  834 494  579 593 5,0%   579 593 9 145 529
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 360 435  262 271 2 622 706  83 249  93 747 5,0%   93 747 2 799 702
SANTA CRUZ DAS FLORES 1 991 415  221 268 2 212 683  53 725  58 948 4,0%   47 158 2 313 566
SÃO ROQUE DO PICO 2 626 744  291 860 2 918 604  65 653  85 082 5,0%   85 082 3 069 339
VELAS 3 305 147  367 239 3 672 386  92 576  122 438 5,0%   122 438 3 887 400
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA 5 118 746  568 749 5 687 495  478 595  527 266 5,0%   527 266 6 693 356
VILA DO PORTO 3 015 756  335 084 3 350 840  128 432  298 031 5,0%   298 031 3 777 303
VILA FRANCA DO CAMPO 3 517 996  390 888 3 908 884  275 777  162 523 5,0%   162 523 4 347 184
TOTAL 73 111 312 8 123 477 81 234 789 5 370 404 7 546 605 7 534 815 94 140 008
MADEIRA
CALHETA 5 223 879  580 431 5 804 310  222 594  211 622 5,0%   211 622 6 238 526
CÂMARA DE LOBOS 5 578 854  619 873 6 198 727  799 302  430 928 5,0%   430 928 7 428 957
FUNCHAL 6 598 824  733 203 7 332 027 1 662 250 6 150 182 4,0%  4 920 146 13 914 423
MACHICO 4 482 128  498 014 4 980 142  468 721  491 210 5,0%   491 210 5 940 073
PONTA DO SOL 2 952 392  328 043 3 280 435  205 686  146 526 5,0%   146 526 3 632 647
PORTO MONIZ 3 172 600  352 511 3 525 111  50 898  51 003 5,0%   51 003 3 627 012
PORTO SANTO 1 228 273  136 475 1 364 748  91 437  372 539 5,0%   372 539 1 828 724
RIBEIRA BRAVA 3 659 405  406 600 4 066 005  323 006  226 356 5,0%   226 356 4 615 367
SANTA CRUZ 3 571 498  396 833 3 968 331  560 324 1 644 451 5,0%  1 644 451 6 173 106
SANTANA 4 617 555  513 062 5 130 617  123 357  117 910 2,5%   58 955 5 312 929
SÃO VICENTE 3 583 166  398 130 3 981 296  107 823  96 575 5,0%   96 575 4 185 694
TOTAL 44 668 574 4 963 175 49 631 749 4 615 398 9 939 302 8 650 311 62 897 458
TOTAL GERAL 1.541.389.805 185.408.231 1.726.798.036 163.497.360 467.096.081 ‐ 412.310.566 2.302.605.962
TOTAL CONTINENTE 1.423.609.919 172.321.579 1.595.931.498 153.511.558 449.610.174 ‐ 396.125.440 2.145.568.496
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678 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

(euros)
FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Aguada de Cima
57.985 0 57.985
Fermentelos
46.751 0 46.751
Macinhata do Vouga
55.545 0 55.545
Valongo do Vouga
73.834 0 73.834
União das freguesias de Águeda e Borralha
150.445 22.567 173.012
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo
62.773 9.416 72.189
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão
107.257 16.089 123.346
União das freguesias de Recardães e Espinhel
90.822 13.623 104.445
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira
55.737 8.361 64.098
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga
88.216 13.232 101.448
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba
57.117 8.568 65.685
ÁGUEDA (Total município)
  846 482   91 856   938 338
Alquerubim
42.206 0 42.206
Angeja
42.051 0 42.051
Branca
73.736 0 73.736
Ribeira de Fráguas
46.304 0 46.304
Albergaria‐ a‐ Velha e Valmaior
125.243 18.786 144.029
São João de Loure e Frossos
62.891 9.434 72.325
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município)
  392 431   28 220   420 651
Avelãs de Caminho
27.156 0 27.156
Avelãs de Cima
54.856 0 54.856
Moita
51.407 0 51.407
Sangalhos
53.539 0 53.539
São Lourenço do Bairro
41.498 0 41.498
Vila Nova de Monsarros
42.779 0 42.779
Vilarinho do Bairro
48.833 0 48.833
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas
78.914 0 78.914
União das freguesias de Arcos e Mogofores
77.196 0 77.196
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro
81.863 0 81.863
ANADIA (Total município)
  558 041    0   558 041
Alvarenga
43.943 0 43.943
Chave
31.264 0 31.264
Escariz
39.008 0 39.008
Fermedo
32.471 0 32.471
Mansores
30.463 0 30.463
Moldes
41.042 0 41.042
Rossas
35.502 0 35.502
Santa Eulália
44.782 0 44.782
São Miguel do Mato
33.736 0 33.736
Tropeço
30.140 0 30.140
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO ‐  2015
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
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679 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Urrô
28.948 0 28.948
Várzea
23.157 0 23.157
União das freguesias de Arouca e Burgo
79.993 11.999 91.992
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra
44.791 6.719 51.510
União das freguesias de Canelas e Espiunca
55.913 8.387 64.300
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde
50.848 7.627 58.475
AROUCA (Total município)
  646 001   34 732   680 733
Aradas
77.822 0 77.822
Cacia
83.321 0 83.321
Esgueira
109.224 0 109.224
Oliveirinha
54.137 0 54.137
São Bernardo
42.249 0 42.249
São Jacinto
31.285 0 31.285
Santa Joana
70.032 0 70.032
Eixo e Eirol
80.247 12.037 92.284
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz
95.450 14.318 109.768
União das freguesias de Glória e Vera Cruz
181.609 27.241 208.850
AVEIRO (Total município)
  825 376   53 596   878 972
Fornos
29.433 0 29.433
Real
54.474 0 54.474
Santa Maria de Sardoura
40.618 0 40.618
São Martinho de Sardoura
32.678 0 32.678
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso
116.349 0 116.349
União das freguesias de Sobrado e Bairros
69.459 0 69.459
CASTELO DE PAIVA (Total município)
  343 011    0   343 011
Espinho
93.263 0 93.263
Paramos
64.446 0 64.446
Silvalde
81.124 0 81.124
União das freguesias de Anta e Guetim
128.151 0 128.151
ESPINHO (Total município)
  366 984    0   366 984
Avanca
75.988 0 75.988
Pardilhó
55.522 0 55.522
Salreu
59.771 0 59.771
União das freguesias de Beduído e Veiros
123.988 0 123.988
União das freguesias de Canelas e Fermelã
69.479 0 69.479
ESTARREJA (Total município)
  384 748    0   384 748
Argoncilhe
85.062 0 85.062
Arrifana
68.797 0 68.797
Escapães
43.292 0 43.292
Fiães
85.599 0 85.599
Fornos
40.569 0 40.569
Lourosa
87.203 0 87.203
Milheirós de Poiares
47.485 0 47.485
Mozelos
65.000 0 65.000
Nogueira da Regedoura
56.614 0 56.614
679


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680 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São Paio de Oleiros
50.749 0 50.749
Paços de Brandão
53.894 0 53.894
Rio Meão
56.308 0 56.308
Romariz
47.407 0 47.407
Sanguedo
47.764 0 47.764
Santa Maria de Lamas
55.385 0 55.385
São João de Ver
90.275 0 90.275
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros
65.581 9.837 75.418
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior
163.487 24.523 188.010
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande
152.549 22.882 175.431
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo
192.600 28.890 221.490
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô
92.649 13.897 106.546
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município)
 1 648 269   100 029  1 748 298
Gafanha da Encarnação
61.180 0 61.180
Gafanha da Nazaré
133.429 0 133.429
Gafanha do Carmo
28.320 0 28.320
Ílhavo (São Salvador)
153.377 0 153.377
ÍLHAVO (Total município)
  376 306    0   376 306
Barcouço
45.038 0 45.038
Casal Comba
52.695 0 52.695
Luso
49.089 0 49.089
Pampilhosa
51.575 0 51.575
Vacariça
43.112 0 43.112
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes
99.291 0 99.291
MEALHADA (Total município)
  340 800    0   340 800
Bunheiro
59.692 0 59.692
Monte
24.299 0 24.299
Murtosa
53.360 0 53.360
Torreira
63.351 0 63.351
MURTOSA (Total município)
  200 702    0   200 702
Carregosa
46.069 0 46.069
Cesar
41.489 0 41.489
Fajões
42.745 0 42.745
Loureiro
57.108 0 57.108
Macieira de Sarnes
34.149 0 34.149
Ossela
42.217 0 42.217
São Martinho da Gândara
35.790 0 35.790
São Roque
63.141 0 63.141
Vila de Cucujães
107.064 0 107.064
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo
78.583 0 78.583
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba‐ Ul, Ul, Macinhata da Seixa e
Madail
241.351 0 241.351
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz
122.105 0 122.105
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município)
  911 811    0   911 811
Oiã
114.357 0 114.357
680


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Página 681

681 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Oliveira do Bairro
96.769 0 96.769
Palhaça
49.019 0 49.019
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa
135.477 0 135.477
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município)
  395 622    0   395 622
Cortegaça
52.617 0 52.617
Esmoriz
104.415 0 104.415
Maceda
50.113 0 50.113
Válega
78.408 0 78.408
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã
333.704 0 333.704
OVAR (Total município)
  619 257    0   619 257
São João da Madeira
252.456 0 252.456
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município)
  252 456    0   252 456
Couto de Esteves
35.607 0 35.607
Pessegueiro do Vouga
40.787 0 40.787
Rocas do Vouga
38.738 0 38.738
Sever do Vouga
41.278 0 41.278
Talhadas
45.811 0 45.811
União das freguesias de Cedrim e Paradela
50.989 0 50.989
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas
59.915 0 59.915
SEVER DO VOUGA (Total município)
  313 125    0   313 125
Calvão
38.218 0 38.218
Gafanha da Boa Hora
51.938 0 51.938
Ouca
36.117 0 36.117
Sosa
45.735 0 45.735
Santo André de Vagos
37.716 0 37.716
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo
55.309 0 55.309
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina
56.830 0 56.830
União das freguesias de Vagos e Santo António
91.840 0 91.840
VAGOS (Total município)
  413 703    0   413 703
Arões
69.792 0 69.792
São Pedro de Castelões
82.904 0 82.904
Cepelos
41.204 0 41.204
Junqueira
37.817 0 37.817
Macieira de Cambra
64.533 0 64.533
Roge
41.634 0 41.634
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho
99.185 14.878 114.063
VALE DE CAMBRA (Total município)
  437 069   14 878   451 947
AVEIRO (Total distrito)
 10 272 194   323 311  10 595 505
Ervidel
43.629 0 43.629
Messejana
71.803 0 71.803
São João de Negrilhos
59.950 0 59.950
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos
183.619 0 183.619
ALJUSTREL (Total município)
  359 001    0   359 001
Rosário
46.850 0 46.850
Santa Cruz
75.302 0 75.302
681


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Página 682

682 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São Barnabé
82.229 0 82.229
Aldeia dos Fernandes
30.451 0 30.451
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões
177.799 26.670 204.469
União das freguesias de Santa Clara‐ a‐ Nova e Gomes Aires
114.338 17.151 131.489
ALMODÔVAR (Total município)
  526 969   43 821   570 790
Alvito
87.380 0 87.380
Vila Nova da Baronia
80.915 0 80.915
ALVITO (Total município)
  168 295    0   168 295
Barrancos
168.634 0 168.634
BARRANCOS (Total município)
  168 634    0   168 634
Baleizão
73.232 0 73.232
Beringel
33.762 0 33.762
Cabeça Gorda
57.147 0 57.147
Nossa Senhora das Neves
51.276 0 51.276
Santa Clara de Louredo
46.104 0 46.104
São Matias
43.733 0 43.733
União das freguesias de Albernoa e Trindade
113.839 0 113.839
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira)
115.967 0 115.967
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista)
161.409 0 161.409
União das freguesias de Salvada e Quintos
116.330 0 116.330
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja
95.997 0 95.997
União das freguesias de Trigaches e São Brissos
51.934 0 51.934
BEJA (Total município)
  960 730    0   960 730
Entradas
53.715 0 53.715
Santa Bárbara de Padrões
53.379 0 53.379
São Marcos da Ataboeira
60.282 0 60.282
União das freguesias de Castro Verde e Casével
216.567 0 216.567
CASTRO VERDE (Total município)
  383 943    0   383 943
Cuba
82.068 0 82.068
Faro do Alentejo
41.727 0 41.727
Vila Alva
37.752 0 37.752
Vila Ruiva
28.772 0 28.772
CUBA (Total município)
  190 319    0   190 319
Figueira dos Cavaleiros
93.120 0 93.120
Odivelas
64.113 0 64.113
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda
80.459 0 80.459
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros
204.213 0 204.213
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município)
  441 905    0   441 905
Alcaria Ruiva
110.844 0 110.844
Corte do Pinto
53.930 0 53.930
Espírito Santo
69.896 0 69.896
Mértola
183.139 0 183.139
Santana de Cambas
89.934 0 89.934
São João dos Caldeireiros
64.401 0 64.401
682


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Página 683

683 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos
Carros
176.220 0 176.220
MÉRTOLA (Total município)
  748 364    0   748 364
Amareleja
83.302 0 83.302
Póvoa de São Miguel
93.708 0 93.708
Sobral da Adiça
80.045 0 80.045
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador
246.187 0 246.187
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração
138.807 0 138.807
MOURA (Total município)
  642 049    0   642 049
Relíquias
67.597 0 67.597
Sabóia
82.435 0 82.435
São Luís
95.388 0 95.388
São Martinho das Amoreiras
77.975 0 77.975
Vila Nova de Milfontes
76.153 0 76.153
Luzianes‐ Gare
56.159 0 56.159
Boavista dos Pinheiros
44.559 0 44.559
Longueira/Almograve
50.042 0 50.042
Colos
69.964 10.495 80.459
Santa Clara‐ a‐ Velha
100.733 15.110 115.843
São Salvador e Santa Maria
124.746 18.712 143.458
São Teotónio
226.528 33.979 260.507
Vale de Santiago
85.824 12.874 98.698
ODEMIRA (Total município)
 1 158 103   91 170  1 249 273
Ourique
150.963 0 150.963
Santana da Serra
107.944 0 107.944
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia
77.233 0 77.233
União das freguesias de Panoias e Conceição 
97.044 0 97.044
OURIQUE (Total município)
  433 184    0   433 184
Brinches
62.641 0 62.641
Pias
111.188 0 111.188
Vila Verde de Ficalho
70.803 0 70.803
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria)
280.051 0 280.051
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo
199.995 0 199.995
SERPA (Total município)
  724 678    0   724 678
Pedrógão
77.659 0 77.659
Selmes
81.952 0 81.952
Vidigueira
58.222 0 58.222
Vila de Frades
35.228 0 35.228
VIDIGUEIRA (Total município)
  253 061    0   253 061
BEJA (Total distrito)
 7 159 235   134 991  7 294 226
Barreiros
23.156 0 23.156
Bico
23.156 0 23.156
Caires
23.637 0 23.637
Carrazedo
23.156 0 23.156
Dornelas
23.156 0 23.156
683


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Página 684

684 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Fiscal
23.156 0 23.156
Goães
23.156 0 23.156
Lago
31.754 0 31.754
Rendufe
24.277 0 24.277
Bouro (Santa Maria)
24.371 0 24.371
Bouro (Santa Marta)
25.081 0 25.081
União das freguesias de Amares e Figueiredo
47.612 0 47.612
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos
62.281 0 62.281
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros
81.265 0 81.265
União das freguesias de Torre e Portela
38.976 0 38.976
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas
60.785 0 60.785
AMARES (Total município)
  558 975    0   558 975
Abade de Neiva
33.318 0 33.318
Aborim
24.075 0 24.075
Adães
23.156 0 23.156
Airó
23.156 0 23.156
Aldreu
23.156 0 23.156
Alvelos
34.269 0 34.269
Arcozelo
92.348 0 92.348
Areias
23.654 0 23.654
Balugães
23.156 0 23.156
Barcelinhos
29.026 0 29.026
Barqueiros
34.387 0 34.387
Cambeses
24.188 0 24.188
Carapeços
35.059 0 35.059
Carvalhal
25.249 0 25.249
Carvalhas
23.156 0 23.156
Cossourado
24.286 0 24.286
Cristelo
33.645 0 33.645
Fornelos
23.156 0 23.156
Fragoso
37.702 0 37.702
Gilmonde
28.582 0 28.582
Lama
24.098 0 24.098
Lijó
34.130 0 34.130
Macieira de Rates
34.960 0 34.960
Manhente
28.502 0 28.502
Martim
35.100 0 35.100
Moure
23.156 0 23.156
Oliveira
24.621 0 24.621
Palme
26.753 0 26.753
Panque
23.156 0 23.156
Paradela
24.603 0 24.603
Pereira
25.828 0 25.828
Perelhal
30.887 0 30.887
Pousa
37.425 0 37.425
684


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Página 685

685 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Remelhe
28.267 0 28.267
Roriz
34.566 0 34.566
Rio Covo (Santa Eugénia)
24.098 0 24.098
Galegos (Santa Maria)
34.458 0 34.458
Galegos (São Martinho)
27.147 0 27.147
Tamel (São Veríssimo)
41.451 0 41.451
Silva
23.156 0 23.156
Ucha
26.513 0 26.513
Várzea
24.098 0 24.098
Vila Seca
26.755 0 26.755
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova
49.610 0 49.610
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto
69.468 0 69.468
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados
50.787 0 50.787
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)
126.347 0 126.347
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins)
46.312 0 46.312
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta
49.864 0 49.864
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral
115.780 0 115.780
União das freguesias de Creixomil e Mariz
46.312 0 46.312
União das freguesias de Durrães e Tregosa
46.312 0 46.312
União das freguesias de Gamil e Midões
46.312 0 46.312
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria
69.634 0 69.634
União das freguesias de Negreiros e Chavão
53.651 0 53.651
União das freguesias de Quintiães e Aguiar
46.312 0 46.312
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão)
69.468 0 69.468
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália)
48.489 0 48.489
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte
46.312 0 46.312
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães
101.747 0 101.747
União das freguesias de Vila Cova e Feitos
58.546 0 58.546
BARCELOS (Total município)
 2 423 715    0  2 423 715
Adaúfe
48.863 0 48.863
Espinho
26.710 0 26.710
Esporões
31.721 0 31.721
Figueiredo
23.802 0 23.802
Gualtar
43.658 0 43.658
Lamas
22.872 0 22.872
Mire de Tibães
36.704 0 36.704
Padim da Graça
28.482 0 28.482
Palmeira
53.440 0 53.440
Pedralva
31.120 0 31.120
Priscos
25.974 0 25.974
Ruilhe
23.801 0 23.801
Braga (São Vicente)
67.226 0 67.226
Braga (São Vítor)
137.884 0 137.884
Sequeira
33.278 0 33.278
685


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Página 686

686 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Sobreposta
26.100 0 26.100
Tadim
22.871 0 22.871
Tebosa
23.440 0 23.440
União das freguesias de Arentim e Cunha
45.684 0 45.684
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade)
122.926 0 122.926
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto)
130.996 0 130.996
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião)
51.588 0 51.588
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro
86.662 0 86.662
União das freguesias de Crespos e Pousada
46.054 0 46.054
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente)
69.608 0 69.608
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede)
61.940 0 61.940
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves
76.254 0 76.254
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro)
45.744 0 45.744
União das freguesias de Lomar e Arcos
66.309 0 66.309
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães
77.703 0 77.703
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos
50.790 0 50.790
União das freguesias de Morreira e Trandeiras
45.743 0 45.743
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães
103.956 0 103.956
União das freguesias de Nogueiró e Tenões
46.478 0 46.478
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe
96.543 0 96.543
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra
45.743 0 45.743
União das freguesias de Vilaça e Fradelos
45.743 0 45.743
BRAGA (Total município)
 2 024 410    0  2 024 410
Abadim
26.460 0 26.460
Basto
23.179 0 23.179
Bucos
27.381 0 27.381
Cabeceiras de Basto
34.126 0 34.126
Cavez
41.527 0 41.527
Faia
23.154 0 23.154
Pedraça
27.060 0 27.060
Rio Douro
45.565 0 45.565
União das freguesias de Alvite e Passos
48.862 0 48.862
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune
52.640 0 52.640
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas
51.520 0 51.520
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela
101.837 0 101.837
CABECEIRAS DE BASTO (Total município)
  503 311    0   503 311
Agilde
29.088 0 29.088
Arnóia
38.946 0 38.946
Borba de Montanha
29.719 0 29.719
Codeçoso
23.154 0 23.154
Fervença
31.835 0 31.835
Moreira do Castelo
23.154 0 23.154
Rego
32.358 0 32.358
Ribas
28.282 0 28.282
Basto (São Clemente)
34.237 0 34.237
686


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Página 687

687 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vale de Bouro
23.951 0 23.951
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe
83.920 0 83.920
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta
46.308 0 46.308
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo
50.197 0 50.197
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla)
46.780 0 46.780
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares
69.462 0 69.462
CELORICO DE BASTO (Total município)
  591 391    0   591 391
Antas
35.404 0 35.404
Forjães
37.431 0 37.431
Gemeses
25.202 0 25.202
Vila Chã
30.476 0 30.476
União das freguesias de Apúlia e Fão
95.354 0 95.354
União das freguesias de Belinho e Mar
60.586 0 60.586
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
131.747 0 131.747
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
50.105 0 50.105
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos
56.750 0 56.750
ESPOSENDE (Total município)
  523 055    0   523 055
Armil
23.154 0 23.154
Estorãos
30.700 0 30.700
Fafe
121.546 0 121.546
Fornelos
25.336 0 25.336
Golães
35.105 0 35.105
Medelo
24.097 0 24.097
Passos
24.384 0 24.384
Quinchães
38.264 0 38.264
Regadas
32.129 0 32.129
Revelhe
23.154 0 23.154
Ribeiros
23.154 0 23.154
Arões (Santa Cristina)
24.097 0 24.097
São Gens
35.663 0 35.663
Silvares (São Martinho)
29.147 0 29.147
Arões (São Romão)
46.278 0 46.278
Travassós
32.161 0 32.161
Vinhós
23.154 0 23.154
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído
79.649 11.947 91.596
União de freguesias de Agrela e Serafão
50.355 7.553 57.908
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)
49.840 7.476 57.316
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões
69.462 10.419 79.881
União de freguesias de Cepães e Fareja
51.200 7.680 58.880
União de freguesias de Freitas e Vila Cova
46.308 6.946 53.254
União de freguesias de Monte e Queimadela
46.487 6.973 53.460
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova
63.827 9.574 73.401
FAFE (Total município)
 1 048 651   68 568  1 117 219
Aldão
23.154 0 23.154
Azurém
78.872 0 78.872
687


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Página 688

688 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Barco
27.185 0 27.185
Brito
53.295 0 53.295
Caldelas
45.558 0 45.558
Costa
40.839 0 40.839
Creixomil
71.381 0 71.381
Fermentões
46.283 0 46.283
Gonça
29.403 0 29.403
Gondar
34.037 0 34.037
Guardizela
38.037 0 38.037
Infantas
33.204 0 33.204
Longos
32.045 0 32.045
Lordelo
55.035 0 55.035
Mesão Frio
47.182 0 47.182
Moreira de Cónegos
64.664 0 64.664
Nespereira
41.365 0 41.365
Pencelo
24.814 0 24.814
Pinheiro
24.097 0 24.097
Polvoreira
45.911 0 45.911
Ponte
54.506 0 54.506
Ronfe
51.759 0 51.759
Prazins (Santa Eufémia)
24.097 0 24.097
Selho (São Cristóvão)
30.438 0 30.438
Selho (São Jorge)
57.215 0 57.215
Candoso (São Martinho)
28.404 0 28.404
Sande (São Martinho)
40.081 0 40.081
São Torcato
46.020 0 46.020
Serzedelo
51.505 0 51.505
Silvares
38.959 0 38.959
Urgezes
56.683 0 56.683
União das freguesias de Abação e Gémeos
58.122 8.718 66.840
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil
75.696 11.354 87.050
União das freguesias de Arosa e Castelões
46.308 6.946 53.254
União das freguesias de Atães e Rendufe
57.118 8.568 65.686
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim
49.049 7.357 56.406
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia
49.591 7.439 57.030
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos
48.194 7.229 55.423
União das freguesias de Conde e Gandarela
48.009 7.201 55.210
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo
69.462 10.419 79.881
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião
85.788 12.868 98.656
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite
40.679 6.102 46.781
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar
47.941 7.191 55.132
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente
61.878 9.282 71.160
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães
47.252 7.088 54.340
União das freguesias de Serzedo e Calvos
50.141 7.521 57.662
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar
69.806 10.471 80.277
688


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Página 689

689 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino
53.004 7.951 60.955
GUIMARÃES (Total município)
 2 294 066   143 705  2 437 771
Covelas
23.155 0 23.155
Ferreiros
23.155 0 23.155
Galegos
23.155 0 23.155
Garfe
25.771 0 25.771
Geraz do Minho
23.155 0 23.155
Lanhoso
23.155 0 23.155
Monsul
23.155 0 23.155
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)
52.625 0 52.625
Rendufinho
23.614 0 23.614
Santo Emilião
23.155 0 23.155
São João de Rei
23.155 0 23.155
Serzedelo
25.264 0 25.264
Sobradelo da Goma
27.887 0 27.887
Taíde
30.466 0 30.466
Travassos
23.155 0 23.155
Vilela
23.155 0 23.155
União das freguesias de Águas Santas e Moure
45.758 0 45.758
União das freguesias de Calvos e Frades
46.310 0 46.310
União das freguesias de Campos e Louredo
46.822 0 46.822
União das freguesias de Esperança e Brunhais
46.310 0 46.310
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira
51.236 0 51.236
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude
61.005 0 61.005
PÓVOA DE LANHOSO (Total município)
  714 618    0   714 618
Balança
23.155 0 23.155
Campo do Gerês
46.701 0 46.701
Carvalheira
23.155 0 23.155
Covide
26.010 0 26.010
Gondoriz
23.155 0 23.155
Moimenta
23.155 0 23.155
Ribeira
22.694 0 22.694
Rio Caldo
28.876 0 28.876
Souto
23.155 0 23.155
Valdosende
25.134 0 25.134
Vilar da Veiga
60.372 0 60.372
União das freguesias de Chamoim e Vilar
39.385 5.908 45.293
União das freguesias de Chorense e Monte
41.586 6.238 47.824
União das freguesias de Cibões e Brufe
40.598 6.090 46.688
TERRAS DE BOURO (Total município)
  447 131   18 236   465 367
Cantelães
27.093 0 27.093
Eira Vedra
23.155 0 23.155
Guilhofrei
28.929 0 28.929
Louredo
23.155 0 23.155
Mosteiro
26.784 0 26.784
689


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Página 690

690 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Parada do Bouro
23.155 0 23.155
Pinheiro
23.155 0 23.155
Rossas
47.422 0 47.422
Salamonde
23.155 0 23.155
Tabuaças
25.483 0 25.483
Vieira do Minho
35.147 0 35.147
União das freguesias de Anissó e Soutelo
46.310 0 46.310
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão
48.199 0 48.199
União das freguesias de Caniçada e Soengas
37.660 0 37.660
União das freguesias de Ruivães e Campos
62.087 0 62.087
União das freguesias de Ventosa e Cova
46.310 0 46.310
VIEIRA DO MINHO (Total município)
  547 199    0   547 199
Bairro
47.000 0 47.000
Brufe
32.523 0 32.523
Castelões
30.511 0 30.511
Cruz
29.772 0 29.772
Delães
39.994 0 39.994
Fradelos
55.928 0 55.928
Gavião
48.634 0 48.634
Joane
75.790 0 75.790
Landim
41.710 0 41.710
Louro
35.794 0 35.794
Lousado
49.811 0 49.811
Mogege
29.102 0 29.102
Nine
39.937 0 39.937
Pedome
32.157 0 32.157
Pousada de Saramagos
24.964 0 24.964
Requião
45.026 0 45.026
Riba de Ave
38.285 0 38.285
Ribeirão
82.095 0 82.095
Oliveira (Santa Maria)
44.022 0 44.022
Vale (São Martinho)
32.089 0 32.089
Oliveira (São Mateus)
40.115 0 40.115
Vermoim
42.225 0 42.225
Vilarinho das Cambas
32.196 0 32.196
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim
81.582 0 81.582
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures
77.513 0 77.513
União das freguesias de Avidos e Lagoa
47.253 0 47.253
União das freguesias de Carreira e Bente
48.395 0 48.395
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos
57.873 0 57.873
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz
85.968 0 85.968
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei
75.998 0 75.998
União das freguesias de Ruivães e Novais
56.553 0 56.553
União das freguesias de Seide
46.585 0 46.585
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela
96.281 0 96.281
690


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Página 691

691 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário
146.902 0 146.902
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município)
 1 790 583    0  1 790 583
Atiães
23.155 0 23.155
Cabanelas
34.564 0 34.564
Cervães
35.222 0 35.222
Coucieiro
23.155 0 23.155
Dossãos
23.155 0 23.155
Freiriz
25.846 0 25.846
Gême
23.155 0 23.155
Lage
34.267 0 34.267
Lanhas
23.155 0 23.155
Loureira
22.792 0 22.792
Moure
27.371 0 27.371
Oleiros
24.098 0 24.098
Parada de Gatim
23.155 0 23.155
Pico
23.155 0 23.155
Ponte
23.155 0 23.155
Sabariz
23.155 0 23.155
Vila de Prado
53.302 0 53.302
Prado (São Miguel)
23.155 0 23.155
Soutelo
32.934 0 32.934
Turiz
24.098 0 24.098
Valdreu
33.620 0 33.620
Aboim da Nóbrega e Gondomar
43.935 6.590 50.525
União das freguesias da Ribeira do Neiva
171.632 25.745 197.377
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago)
46.310 6.947 53.257
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho)
46.310 6.947 53.257
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós
68.614 10.292 78.906
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo
46.310 6.947 53.257
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel)
46.155 6.923 53.078
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós
69.465 10.420 79.885
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide
92.620 13.893 106.513
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho)
68.607 10.291 78.898
União das freguesias do Vade
108.352 16.253 124.605
Vila Verde e Barbudo
68.872 10.331 79.203
VILA VERDE (Total município)
 1 456 846   131 579  1 588 425
Santa Eulália
57.813 0 57.813
Infias
24.923 0 24.923
Vizela (Santo Adrião)
36.337 0 36.337
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João)
110.718 0 110.718
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio)
50.807 0 50.807
VIZELA (Total município)
  280 598    0   280 598
BRAGA (Total distrito)
 15 204 549   362 088  15 566 637
Alfândega da Fé
57.220 0 57.220
Cerejais
23.378 0 23.378
691


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Página 692

692 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Sambade
34.849 0 34.849
Vilar Chão
28.221 0 28.221
Vilarelhos
23.155 0 23.155
Vilares de Vilariça
23.155 0 23.155
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro
50.413 0 50.413
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde
61.315 0 61.315
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra
39.328 0 39.328
União das freguesias de Gebelim e Soeima
43.841 0 43.841
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira
37.014 0 37.014
União das freguesias de Pombal e Vales
30.122 0 30.122
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município)
  452 011    0   452 011
Alfaião
19.561 0 19.561
Babe
23.803 0 23.803
Baçal
23.803 0 23.803
Carragosa
23.803 0 23.803
Castro de Avelãs
23.483 0 23.483
Coelhoso
23.803 0 23.803
Donai
23.686 0 23.686
Espinhosela
26.682 0 26.682
França
34.995 0 34.995
Gimonde
23.803 0 23.803
Gondesende
22.872 0 22.872
Gostei
23.803 0 23.803
Grijó de Parada
25.171 0 25.171
Macedo do Mato
22.872 0 22.872
Mós
19.561 0 19.561
Nogueira
22.872 0 22.872
Outeiro
28.424 0 28.424
Parâmio
23.803 0 23.803
Pinela
23.803 0 23.803
Quintanilha
23.803 0 23.803
Quintela de Lampaças
23.803 0 23.803
Rabal
19.561 0 19.561
Rebordãos
24.083 0 24.083
Salsas
23.889 0 23.889
Samil
23.803 0 23.803
Santa Comba de Rossas
22.872 0 22.872
São Pedro de Sarracenos
22.872 0 22.872
Sendas
23.803 0 23.803
Serapicos
23.803 0 23.803
Sortes
23.803 0 23.803
Zoio
23.803 0 23.803
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor
65.916 9.887 75.803
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo
40.544 6.082 46.626
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova
66.150 9.923 76.073
692


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Página 693

693 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Parada e Faílde
46.159 6.924 53.083
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares
34.438 5.166 39.604
União das freguesias de Rio Frio e Milhão
48.575 7.286 55.861
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão
51.753 7.763 59.516
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo
214.700 32.205 246.905
BRAGANÇA (Total município)
 1 308 736   85 236  1 393 972
Carrazeda de Ansiães
32.325 0 32.325
Fonte Longa
23.155 0 23.155
Linhares
32.827 0 32.827
Marzagão
23.682 0 23.682
Parambos
23.155 0 23.155
Pereiros
23.155 0 23.155
Pinhal do Norte
23.941 0 23.941
Pombal
24.807 0 24.807
Seixo de Ansiães
27.990 0 27.990
Vilarinho da Castanheira
37.461 0 37.461
União das freguesias de Amedo e Zedes
46.310 0 46.310
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta
40.742 0 40.742
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga
40.185 0 40.185
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores
61.271 0 61.271
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município)
  461 006    0   461 006
Ligares
42.446 0 42.446
Poiares
40.778 0 40.778
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco
114.878 0 114.878
União das freguesias de Lagoaça e Fornos
71.002 0 71.002
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município)
  269 104    0   269 104
Amendoeira
24.098 0 24.098
Arcas
24.443 0 24.443
Carrapatas
23.155 0 23.155
Chacim
24.098 0 24.098
Cortiços
25.727 0 25.727
Corujas
23.155 0 23.155
Ferreira
24.098 0 24.098
Grijó
23.155 0 23.155
Lagoa
30.204 0 30.204
Lamalonga
24.098 0 24.098
Lamas
23.155 0 23.155
Lombo
23.263 0 23.263
Macedo de Cavaleiros
70.928 0 70.928
Morais
44.429 0 44.429
Olmos
24.098 0 24.098
Peredo
24.098 0 24.098
Salselas
36.048 0 36.048
Sezulfe
19.804 0 19.804
Talhas
38.635 0 38.635
693


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Página 694

694 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vale Benfeito
23.155 0 23.155
Vale da Porca
24.098 0 24.098
Vale de Prados
23.155 0 23.155
Vilarinho de Agrochão
23.155 0 23.155
Vinhas
29.169 0 29.169
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte
48.693 7.304 55.997
União das freguesias de Bornes e Burga
41.110 6.167 47.277
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte
38.216 5.732 43.948
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco
74.024 11.104 85.128
União das freguesias de Podence e Santa Combinha
38.216 5.732 43.948
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe
43.024 6.454 49.478
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município)
  956 704   42 493   999 197
Duas Igrejas
43.949 0 43.949
Genísio
29.967 0 29.967
Malhadas
30.610 0 30.610
Miranda do Douro
50.352 0 50.352
Palaçoulo
31.699 0 31.699
Picote
25.867 0 25.867
Póvoa
26.328 0 26.328
São Martinho de Angueira
35.131 0 35.131
Vila Chã de Braciosa
38.747 0 38.747
União das freguesias de Constantim e Cicouro
38.625 0 38.625
União das freguesias de Ifanes e Paradela
46.104 0 46.104
União das freguesias de Sendim e Atenor
68.129 0 68.129
União das freguesias de Silva e Águas Vivas
54.697 0 54.697
MIRANDA DO DOURO (Total município)
  520 205    0   520 205
Abambres
24.098 0 24.098
Abreiro
25.876 0 25.876
Aguieiras
23.395 0 23.395
Alvites
24.098 0 24.098
Bouça
23.155 0 23.155
Cabanelas
24.098 0 24.098
Caravelas
23.155 0 23.155
Carvalhais
36.544 0 36.544
Cedães
29.628 0 29.628
Cobro
23.155 0 23.155
Fradizela
23.155 0 23.155
Frechas
33.014 0 33.014
Lamas de Orelhão
25.613 0 25.613
Mascarenhas
33.487 0 33.487
Mirandela
106.235 0 106.235
Múrias
25.180 0 25.180
Passos
24.098 0 24.098
São Pedro Velho
27.075 0 27.075
São Salvador
23.155 0 23.155
694


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Página 695

695 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Suçães
38.806 0 38.806
Torre de Dona Chama
39.991 0 39.991
Vale de Asnes
25.134 0 25.134
Vale de Gouvinhas
24.098 0 24.098
Vale de Salgueiro
24.094 0 24.094
Vale de Telhas
23.529 0 23.529
União das freguesias de Avantos e Romeu
38.216 5.732 43.948
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira
62.314 9.347 71.661
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa
61.945 9.292 71.237
União das freguesias de Franco e Vila Boa
39.045 5.857 44.902
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde
30.122 4.518 34.640
MIRANDELA (Total município)
  985 508   34 746  1 020 254
Azinhoso
29.826 0 29.826
Bemposta
38.999 0 38.999
Bruçó
28.081 0 28.081
Brunhoso
24.098 0 24.098
Castelo Branco
44.181 0 44.181
Castro Vicente
31.766 0 31.766
Meirinhos
39.344 0 39.344
Paradela
19.804 0 19.804
Penas Roias
34.040 0 34.040
Peredo da Bemposta
24.016 0 24.016
Saldanha
24.098 0 24.098
São Martinho do Peso
40.551 0 40.551

24.098 0 24.098
Travanca
20.458 0 20.458
Urrós
31.928 0 31.928
Vale da Madre
15.061 0 15.061
Vila de Ala
29.195 0 29.195
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane
45.653 6.848 52.501
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei
117.270 17.591 134.861
União das freguesias de Remondes e Soutelo
43.902 6.585 50.487
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo
46.168 6.925 53.093
MOGADOURO (Total município)
  752 537   37 949   790 486
Açoreira
29.850 0 29.850
Cabeça Boa
30.587 0 30.587
Carviçais
50.086 0 50.086
Castedo
24.139 0 24.139
Horta da Vilariça
24.073 0 24.073
Larinho
31.973 0 31.973
Lousa
35.042 0 35.042
Mós
44.411 0 44.411
Torre de Moncorvo
53.578 0 53.578
União das freguesias de Adeganha e Cardanha
65.028 0 65.028
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha
57.445 0 57.445
695


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Página 696

696 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Felgueiras e Maçores
51.663 0 51.663
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos
62.862 0 62.862
TORRE DE MONCORVO (Total município)
  560 737    0   560 737
Benlhevai
23.155 0 23.155
Freixiel
39.375 0 39.375
Roios
21.780 0 21.780
Samões
23.155 0 23.155
Sampaio
18.335 0 18.335
Santa Comba de Vilariça
23.155 0 23.155
Seixo de Manhoses
23.155 0 23.155
Trindade
20.163 0 20.163
Vale Frechoso
25.947 0 25.947
União das freguesias de Assares e Lodões
30.878 0 30.878
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas
37.837 0 37.837
União das freguesias de Valtorno e Mourão
39.285 0 39.285
União das freguesias de Vila Flor e Nabo
77.737 0 77.737
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas
55.098 0 55.098
VILA FLOR (Total município)
  459 055    0   459 055
Argozelo
38.052 0 38.052
Carção
31.650 0 31.650
Matela
39.221 0 39.221
Pinelo
32.240 0 32.240
Santulhão
42.506 0 42.506
Vilar Seco
25.585 0 25.585
Vimioso
46.645 0 46.645
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva
93.121 0 93.121
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira
54.915 0 54.915
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso
64.421 0 64.421
VIMIOSO (Total município)
  468 356    0   468 356
Agrochão
24.089 0 24.089
Candedo
27.269 0 27.269
Celas
34.607 0 34.607
Edral
24.884 0 24.884
Edrosa
21.306 0 21.306
Ervedosa
32.392 0 32.392
Paçó
23.155 0 23.155
Penhas Juntas
27.351 0 27.351
Rebordelo
29.799 0 29.799
Santalha
29.244 0 29.244
Tuizelo
34.992 0 34.992
Vale das Fontes
25.566 0 25.566
Vila Boa de Ousilhão
18.178 0 18.178
Vila Verde
23.155 0 23.155
Vilar de Ossos
24.098 0 24.098
Vilar de Peregrinos
19.804 0 19.804
696


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Página 697

697 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vilar Seco de Lomba
24.098 0 24.098
Vinhais
46.049 0 46.049
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro
39.237 0 39.237
União das freguesias de Moimenta e Montouto
42.184 0 42.184
União das freguesias de Nunes e Ousilhão
33.419 0 33.419
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo
50.029 0 50.029
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos
39.633 0 39.633
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita
46.086 0 46.086
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz
30.122 0 30.122
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil
39.159 0 39.159
VINHAIS (Total município)
  809 905    0   809 905
BRAGANÇA (Total distrito)
 8 003 864   200 424  8 204 288
Caria
68.931 0 68.931
Inguias
34.289 0 34.289
Maçainhas
28.926 0 28.926
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre
90.304 0 90.304
BELMONTE (Total município)
  222 450    0   222 450
Alcains
66.607 0 66.607
Almaceda
51.885 0 51.885
Benquerenças
46.450 0 46.450
Castelo Branco
330.144 0 330.144
Lardosa
38.908 0 38.908
Louriçal do Campo
28.057 0 28.057
Malpica do Tejo
114.769 0 114.769
Monforte da Beira
66.358 0 66.358
Salgueiro do Campo
33.353 0 33.353
Santo André das Tojeiras
54.759 0 54.759
São Vicente da Beira
66.707 0 66.707
Sarzedas
100.244 0 100.244
Tinalhas
24.008 0 24.008
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo
57.634 0 57.634
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata
67.347 0 67.347
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa
62.729 0 62.729
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo
48.840 0 48.840
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo
51.556 0 51.556
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede
51.055 0 51.055
CASTELO BRANCO (Total município)
 1 361 410    0  1 361 410
Aldeia de São Francisco de Assis
28.660 0 28.660
Boidobra
35.126 0 35.126
Cortes do Meio
44.417 0 44.417
Dominguizo
24.098 0 24.098
Erada
42.350 0 42.350
Ferro
44.027 0 44.027
Orjais
27.540 0 27.540
Paul
40.224 0 40.224
697


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Página 698

698 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Peraboa
37.922 0 37.922
São Jorge da Beira
32.973 0 32.973
Sobral de São Miguel
31.235 0 31.235
Tortosendo
61.453 0 61.453
Unhais da Serra
41.322 0 41.322
Verdelhos
38.088 0 38.088
União das freguesias de Barco e Coutada
48.148 0 48.148
União das freguesias de Cantar‐ Galo e Vila do Carvalho
74.034 0 74.034
União das freguesias de Casegas e Ourondo
64.038 0 64.038
União das freguesias de Covilhã e Canhoso
221.487 0 221.487
União das freguesias de Peso e Vales do Rio
47.253 0 47.253
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo
79.968 0 79.968
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto
47.253 0 47.253
COVILHÃ (Total município)
 1 111 616    0  1 111 616
Alcaide
25.072 0 25.072
Alcaria
33.943 0 33.943
Alcongosta
23.155 0 23.155
Alpedrinha
31.874 0 31.874
Barroca
27.891 0 27.891
Bogas de Cima
31.569 0 31.569
Capinha
40.953 0 40.953
Castelejo
34.551 0 34.551
Castelo Novo
35.824 0 35.824
Fatela
23.222 0 23.222
Lavacolhos
24.098 0 24.098
Orca
45.823 0 45.823
Pêro Viseu
28.202 0 28.202
Silvares
33.280 0 33.280
Soalheira
27.952 0 27.952
Souto da Casa
36.748 0 36.748
Telhado
24.098 0 24.098
Enxames
26.215 0 26.215
Três Povos
69.572 0 69.572
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo
52.621 0 52.621
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo
191.327 0 191.327
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo
48.196 0 48.196
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha
73.607 0 73.607
FUNDÃO (Total município)
  989 793    0   989 793
Aldeia de Santa Margarida
23.155 0 23.155
Ladoeiro
53.053 0 53.053
Medelim
31.561 0 31.561
Oledo
31.389 0 31.389
Penha Garcia
75.273 0 75.273
Proença‐ a‐ Velha
37.465 0 37.465
698


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Página 699

699 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Rosmaninhal
114.744 0 114.744
São Miguel de Acha
40.856 0 40.856
Toulões
33.146 0 33.146
União das freguesias de Idanha‐ a‐ Nova e Alcafozes
171.681 0 171.681
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo
89.156 0 89.156
União das freguesias de Monsanto e Idanha‐ a‐ Velha
97.229 0 97.229
União das freguesias de Zebreira e Segura
107.912 0 107.912
IDANHA-A-NOVA (Total município)
  906 620    0   906 620
Álvaro
32.397 0 32.397
Cambas
41.370 0 41.370
Isna
29.831 0 29.831
Madeirã
25.664 0 25.664
Mosteiro
25.454 0 25.454
Orvalho
36.457 0 36.457
Sarnadas de São Simão
31.455 0 31.455
Sobral
24.587 0 24.587
Estreito‐ Vilar Barroco
78.709 11.806 90.515
Oleiros‐ Amieira
115.833 17.375 133.208
OLEIROS (Total município)
  441 757   29 181   470 938
Aranhas
23.155 0 23.155
Benquerença
34.023 0 34.023
Meimão
33.091 0 33.091
Meimoa
27.337 0 27.337
Penamacor
197.377 0 197.377
Salvador
23.155 0 23.155
Vale da Senhora da Póvoa
25.307 0 25.307
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires
70.265 0 70.265
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta
48.185 0 48.185
PENAMACOR (Total município)
  481 895    0   481 895
Montes da Senhora
40.592 0 40.592
São Pedro do Esteval
49.234 0 49.234
União das freguesias de Proença‐ a‐ Nova e Peral
163.852 0 163.852
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira
110.839 0 110.839
PROENÇA-A-NOVA (Total município)
  364 517    0   364 517
Cabeçudo
27.114 0 27.114
Carvalhal
23.159 0 23.159
Castelo
36.171 0 36.171
Pedrógão Pequeno
40.887 0 40.887
Sertã
97.003 0 97.003
Troviscal
47.706 0 47.706
Várzea dos Cavaleiros
39.809 0 39.809
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais
126.633 0 126.633
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro
60.036 0 60.036
União das freguesias de Ermida e Figueiredo
52.689 0 52.689
SERTÃ (Total município)
  551 207    0   551 207
699


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Página 700

700 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Fundada
44.246 0 44.246
São João do Peso
21.729 0 21.729
Vila de Rei
140.567 0 140.567
VILA DE REI (Total município)
  206 542    0   206 542
Fratel
62.071 0 62.071
Perais
54.493 0 54.493
Sarnadas de Ródão
47.198 0 47.198
Vila Velha de Ródão
87.115 0 87.115
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município)
  250 877    0   250 877
CASTELO BRANCO (Total distrito)
 6 888 684   29 181  6 917 865
Arganil
59.093 0 59.093
Benfeita
28.454 0 28.454
Celavisa
23.155 0 23.155
Folques
26.161 0 26.161
Piódão
33.783 0 33.783
Pomares
34.452 0 34.452
Pombeiro da Beira
41.360 0 41.360
São Martinho da Cortiça
42.641 0 42.641
Sarzedo
25.142 0 25.142
Secarias
23.155 0 23.155
União das freguesias de Cepos e Teixeira
43.556 6.533 50.089
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra
42.959 6.444 49.403
União das freguesias de Côja e Barril de Alva
62.083 9.312 71.395
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz
39.880 5.982 45.862
ARGANIL (Total município)
  525 874   28 271   554 145
Ançã
42.519 0 42.519
Cadima
49.712 0 49.712
Cordinhã
28.098 0 28.098
Febres
50.596 0 50.596
Murtede
37.350 0 37.350
Ourentã
34.254 0 34.254
Tocha
79.439 0 79.439
São Caetano
30.878 0 30.878
Sanguinheira
44.764 0 44.764
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça
117.500 0 117.500
União das freguesias de Covões e Camarneira
71.401 0 71.401
União das freguesias de Portunhos e Outil
60.349 0 60.349
União das freguesias de Sepins e Bolho
53.341 0 53.341
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima
46.310 0 46.310
CANTANHEDE (Total município)
  746 511    0   746 511
Almalaguês
49.075 0 49.075
Brasfemes
33.421 0 33.421
Ceira
54.474 0 54.474
Cernache
50.255 0 50.255
Santo António dos Olivais
249.384 0 249.384
700


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Página 701

701 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São João do Campo
37.358 0 37.358
São Silvestre
42.941 0 42.941
Torres do Mondego
41.893 0 41.893
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos
60.768 0 60.768
União das freguesias de Assafarge e Antanhol
75.673 0 75.673
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)
177.471 0 177.471
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades
156.641 0 156.641
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas
115.485 0 115.485
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa
61.007 0 61.007
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades
149.327 0 149.327
União das freguesias de Souselas e Botão
84.065 0 84.065
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila
91.713 0 91.713
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela
67.557 0 67.557
COIMBRA (Total município)
 1 598 508    0  1 598 508
Anobra
32.042 0 32.042
Ega
51.738 0 51.738
Furadouro
23.155 0 23.155
Zambujal
25.911 0 25.911
União das freguesias de Condeixa‐ a‐ Velha e Condeixa‐ a‐ Nova
90.456 0 90.456
União das freguesias de Sebal e Belide
58.699 0 58.699
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé
43.432 0 43.432
CONDEIXA-A-NOVA (Total município)
  325 433    0   325 433
Alqueidão
37.566 0 37.566
Maiorca
48.589 0 48.589
Marinha das Ondas
49.301 0 49.301
Tavarede
68.901 0 68.901
Vila Verde
45.068 0 45.068
São Pedro
36.973 0 36.973
Bom Sucesso
63.349 0 63.349
Moinhos da Gândara
30.417 0 30.417
Alhadas
71.811 10.772 82.583
Buarcos
176.754 26.513 203.267
Ferreira‐ a‐ Nova
63.563 9.534 73.097
Lavos
64.314 0 64.314
Paião
70.032 10.505 80.537
Quiaios
69.975 0 69.975
FIGUEIRA DA FOZ (Total município)
  896 613   57 324   953 937
Alvares
70.800 0 70.800
Góis
81.543 0 81.543
Vila Nova do Ceira
36.821 0 36.821
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal
67.052 0 67.052
GÓIS (Total município)
  256 216    0   256 216
Serpins
49.080 0 49.080
Gândaras
24.098 0 24.098
701


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Página 702

702 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio
56.288 0 56.288
União das freguesias de Lousã e Vilarinho
153.816 0 153.816
LOUSÃ (Total município)
  283 282    0   283 282
Mira
126.201 0 126.201
Seixo
35.593 0 35.593
Carapelhos
23.155 0 23.155
Praia de Mira
68.166 0 68.166
MIRA (Total município)
  253 115    0   253 115
Lamas
31.293 0 31.293
Miranda do Corvo
90.700 0 90.700
Vila Nova
39.746 0 39.746
União das freguesias de Semide e Rio Vide
79.496 0 79.496
MIRANDA DO CORVO (Total município)
  241 235    0   241 235
Arazede
84.077 0 84.077
Carapinheira
45.925 0 45.925
Liceia
31.690 0 31.690
Meãs do Campo
33.554 0 33.554
Pereira
37.315 0 37.315
Santo Varão
32.618 0 32.618
Seixo de Gatões
31.959 0 31.959
Tentúgal
48.430 0 48.430
Ereira
23.155 0 23.155
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca
71.684 10.753 82.437
União das freguesias de Montemor‐ o‐ Velho e Gatões
70.574 10.586 81.160
MONTEMOR-O-VELHO (Total município)
  510 981   21 339   532 320
Aldeia das Dez
27.981 0 27.981
Alvoco das Várzeas
23.155 0 23.155
Avô
23.155 0 23.155
Bobadela
23.155 0 23.155
Lagares
33.065 0 33.065
Lourosa
25.648 0 25.648
Meruge
23.155 0 23.155
Nogueira do Cravo
39.859 0 39.859
São Gião
25.231 0 25.231
Seixo da Beira
44.328 0 44.328
Travanca de Lagos
34.230 0 34.230
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira
56.996 0 56.996
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa
48.312 0 48.312
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços
77.750 0 77.750
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira
51.419 0 51.419
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira
46.310 0 46.310
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município)
  603 749    0   603 749
Cabril
33.791 0 33.791
Dornelas do Zêzere
32.468 0 32.468
Janeiro de Baixo
43.772 0 43.772
702


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Página 703

703 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pampilhosa da Serra
69.124 0 69.124
Pessegueiro
31.183 0 31.183
Unhais‐ o‐ Velho
40.515 0 40.515
Fajão‐ Vidual
65.302 9.795 75.097
Portela do Fojo‐ Machio
59.063 8.859 67.922
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município)
  375 218   18 654   393 872
Carvalho
38.056 0 38.056
Figueira de Lorvão
46.771 0 46.771
Lorvão
57.771 0 57.771
Penacova
55.004 0 55.004
Sazes do Lorvão
29.343 0 29.343
União das freguesias de Friúmes e Paradela
49.553 0 49.553
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego
48.431 0 48.431
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego
66.252 0 66.252
PENACOVA (Total município)
  391 181    0   391 181
Cumeeira
38.913 0 38.913
Espinhal
39.350 0 39.350
Podentes
28.123 0 28.123
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal
116.883 0 116.883
PENELA (Total município)
  223 269    0   223 269
Alfarelos
33.654 0 33.654
Figueiró do Campo
33.400 0 33.400
Granja do Ulmeiro
30.737 0 30.737
Samuel
41.836 0 41.836
Soure
122.725 0 122.725
Tapéus
23.636 0 23.636
Vila Nova de Anços
35.522 0 35.522
Vinha da Rainha
37.978 0 37.978
União das freguesias de Degracias e Pombalinho
59.514 8.927 68.441
União das freguesias de Gesteira e Brunhós
53.103 7.965 61.068
SOURE (Total município)
  472 105   16 892   488 997
Candosa
25.897 0 25.897
Carapinha
23.155 0 23.155
Midões
41.288 0 41.288
Mouronho
36.890 0 36.890
Póvoa de Midões
23.356 0 23.356
São João da Boa Vista
23.155 0 23.155
Tábua
47.473 0 47.473
União das freguesias de Ázere e Covelo
49.224 0 49.224
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha
56.423 0 56.423
União das freguesias de Espariz e Sinde
48.200 0 48.200
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros
46.310 0 46.310
TÁBUA (Total município)
  421 371    0   421 371
Arrifana
52.166 0 52.166
Lavegadas
25.159 0 25.159
703


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Página 704

704 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Poiares (Santo André)
77.218 0 77.218
São Miguel de Poiares
46.863 0 46.863
VILA NOVA DE POIARES (Total município)
  201 406    0   201 406
COIMBRA (Total distrito)
 8 326 067   142 480  8 468 547
Santiago Maior
83.753 0 83.753
Capelins (Santo António)
56.586 0 56.586
Terena (São Pedro)
56.380 0 56.380
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina
do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto)
175.571 0 175.571
ALANDROAL (Total município)
  372 290    0   372 290
Arraiolos
107.930 0 107.930
Igrejinha
56.351 0 56.351
Vimieiro
127.282 0 127.282
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro
77.598 0 77.598
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa
79.792 0 79.792
ARRAIOLOS (Total município)
  448 953    0   448 953
Borba (Matriz)
67.232 0 67.232
Orada
47.714 0 47.714
Rio de Moinhos
62.555 0 62.555
Borba (São Bartolomeu)
23.155 0 23.155
BORBA (Total município)
  200 656    0   200 656
Arcos
37.503 0 37.503
Glória
51.687 0 51.687
Évora Monte (Santa Maria)
61.448 0 61.448
São Domingos de Ana Loura
24.098 0 24.098
Veiros
43.494 0 43.494
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André)
128.205 0 128.205
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão
56.139 0 56.139
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura
45.242 0 45.242
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento)
80.642 0 80.642
ESTREMOZ (Total município)
  528 458    0   528 458
Nossa Senhora da Graça do Divor
50.130 0 50.130
Nossa Senhora de Machede
91.060 0 91.060
São Bento do Mato
52.283 0 52.283
São Miguel de Machede
54.831 0 54.831
Torre de Coelheiros
102.182 0 102.182
Canaviais
34.637 0 34.637
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde
178.081 0 178.081
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)
98.522 0 98.522
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras
199.470 0 199.470
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe
135.638 0 135.638
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro
113.584 0 113.584
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé
61.803 0 61.803
ÉVORA (Total município)
 1 172 221    0  1 172 221
704


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Página 705

705 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cabrela
87.445 0 87.445
Santiago do Escoural
85.137 0 85.137
São Cristóvão
74.365 0 74.365
Ciborro
46.203 0 46.203
Foros de Vale de Figueira
51.076 0 51.076
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre
126.931 0 126.931
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras
313.256 0 313.256
MONTEMOR-O-NOVO (Total município)
  784 413    0   784 413
Brotas
54.634 0 54.634
Cabeção
46.009 0 46.009
Mora
92.686 0 92.686
Pavia
105.612 0 105.612
MORA (Total município)
  298 941    0   298 941
Granja
59.448 0 59.448
Luz
42.221 0 42.221
Mourão
96.700 0 96.700
MOURÃO (Total município)
  198 369    0   198 369
Monte do Trigo
70.047 0 70.047
Portel
106.063 0 106.063
Santana
40.491 0 40.491
Vera Cruz
37.296 0 37.296
União das freguesias de Amieira e Alqueva
108.431 0 108.431
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola
73.745 0 73.745
PORTEL (Total município)
  436 073    0   436 073
Montoito
54.180 0 54.180
Redondo
201.769 0 201.769
REDONDO (Total município)
  255 949    0   255 949
Corval
68.688 0 68.688
Monsaraz
59.419 0 59.419
Reguengos de Monsaraz
115.460 0 115.460
União das freguesias de Campo e Campinho
122.213 0 122.213
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município)
  365 780    0   365 780
Vendas Novas
173.625 0 173.625
Landeira
49.965 0 49.965
VENDAS NOVAS (Total município)
  223 590    0   223 590
Alcáçovas
151.632 0 151.632
Viana do Alentejo
78.036 0 78.036
Aguiar
34.429 0 34.429
VIANA DO ALENTEJO (Total município)
  264 097    0   264 097
Bencatel
45.085 0 45.085
Ciladas
70.492 0 70.492
Pardais
26.856 0 26.856
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu
89.665 13.450 103.115
VILA VIÇOSA (Total município)
  232 098   13 450   245 548
705


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Página 706

706 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ÉVORA (Total distrito)
 5 781 888   13 450  5 795 338
Guia
54.453 0 54.453
Paderne
91.126 0 91.126
Ferreiras
58.425 0 58.425
Albufeira e Olhos de Água
191.140 28.671 219.811
ALBUFEIRA (Total município)
  395 144   28 671   423 815
Giões
49.616 0 49.616
Martim Longo
90.354 0 90.354
Vaqueiros
82.950 0 82.950
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro
139.093 0 139.093
ALCOUTIM (Total município)
  362 013    0   362 013
Aljezur
127.634 0 127.634
Bordeira
53.268 0 53.268
Odeceixe
46.984 0 46.984
Rogil
42.785 0 42.785
ALJEZUR (Total município)
  270 671    0   270 671
Azinhal
49.284 0 49.284
Castro Marim
90.064 0 90.064
Odeleite
80.724 0 80.724
Altura
36.678 0 36.678
CASTRO MARIM (Total município)
  256 750    0   256 750
Santa Bárbara de Nexe
62.633 0 62.633
Montenegro
61.773 0 61.773
União das freguesias de Conceição e Estoi
116.745 0 116.745
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro)
344.291 0 344.291
FARO (Total município)
  585 442    0   585 442
Ferragudo
32.485 0 32.485
Porches
38.308 0 38.308
União das freguesias de Estômbar e Parchal
110.119 0 110.119
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro
119.025 0 119.025
LAGOA (Total município)
  299 937    0   299 937
Luz
44.883 0 44.883
Odiáxere
48.077 0 48.077
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João
110.029 0 110.029
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria)
162.941 0 162.941
LAGOS (Total município)
  365 930    0   365 930
Almancil
92.548 0 92.548
Alte
67.556 0 67.556
Ameixial
68.043 0 68.043
Boliqueime
65.232 0 65.232
Quarteira
127.399 0 127.399
Salir
113.069 0 113.069
Loulé (São Clemente)
128.587 0 128.587
Loulé (São Sebastião)
84.021 0 84.021
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim
113.136 16.970 130.106
706


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Página 707

707 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
LOULÉ (Total município)
  859 591   16 970   876 561
Alferce
65.557 0 65.557
Marmelete
94.305 0 94.305
Monchique
176.884 0 176.884
MONCHIQUE (Total município)
  336 746    0   336 746
Olhão
133.339 0 133.339
Pechão
49.215 0 49.215
Quelfes
118.341 0 118.341
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta
175.075 0 175.075
OLHÃO (Total município)
  475 970    0   475 970
Alvor
59.982 0 59.982
Mexilhoeira Grande
120.153 0 120.153
Portimão
305.474 0 305.474
PORTIMÃO (Total município)
  485 609    0   485 609
São Brás de Alportel
196.060 0 196.060
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município)
  196 060    0   196 060
Armação de Pêra
46.086 0 46.086
São Bartolomeu de Messines
176.559 0 176.559
São Marcos da Serra
92.368 0 92.368
Silves
166.577 0 166.577
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra
81.448 0 81.448
União das freguesias de Algoz e Tunes
86.456 0 86.456
SILVES (Total município)
  649 494    0   649 494
Cachopo
102.649 0 102.649
Santa Catarina da Fonte do Bispo
76.195 0 76.195
Santa Luzia
30.894 0 30.894
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira
76.562 0 76.562
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão
94.095 0 94.095
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)
187.828 0 187.828
TAVIRA (Total município)
  568 223    0   568 223
Barão de São Miguel
23.510 0 23.510
Budens
51.394 0 51.394
Sagres
51.475 0 51.475
Vila do Bispo e Raposeira
77.656 11.648 89.304
VILA DO BISPO (Total município)
  204 035   11 648   215 683
Vila Nova de Cacela
100.391 0 100.391
Vila Real de Santo António
95.160 0 95.160
Monte Gordo
48.868 0 48.868
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município)
  244 419    0   244 419
FARO (Total distrito)
 6 556 034   57 289  6 613 323
Carapito
25.730 0 25.730
Cortiçada
23.803 0 23.803
Dornelas
30.635 0 30.635
Eirado
23.155 0 23.155
Forninhos
23.155 0 23.155
707


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Página 708

708 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pena Verde
42.285 0 42.285
Pinheiro
23.825 0 23.825
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche
65.549 0 65.549
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz
46.310 0 46.310
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde
47.011 0 47.011
AGUIAR DA BEIRA (Total município)
  351 458    0   351 458
Almeida
47.326 0 47.326
Castelo Bom
21.415 0 21.415
Freineda
26.748 0 26.748
Freixo
23.187 0 23.187
Malhada Sorda
40.025 0 40.025
Nave de Haver
38.868 0 38.868
São Pedro de Rio Seco
24.098 0 24.098
Vale da Mula
23.155 0 23.155
Vilar Formoso
51.491 0 51.491
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira
49.926 7.489 57.415
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde
49.092 7.364 56.456
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela
64.656 9.698 74.354
União das freguesias de Junça e Naves
33.197 4.980 38.177
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova
64.987 9.748 74.735
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha
39.159 5.874 45.033
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha
38.553 5.783 44.336
ALMEIDA (Total município)
  635 883   50 936   686 819
Baraçal
23.155 0 23.155
Carrapichana
23.155 0 23.155
Forno Telheiro
31.142 0 31.142
Lajeosa do Mondego
26.089 0 26.089
Linhares
23.473 0 23.473
Maçal do Chão
21.834 0 21.834
Mesquitela
23.979 0 23.979
Minhocal
23.155 0 23.155
Prados
23.155 0 23.155
Ratoeira
23.155 0 23.155
Vale de Azares
23.155 0 23.155
Casas do Soeiro
23.155 0 23.155
União das freguesias de Açores e Velosa
39.011 0 39.011
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego
80.431 0 80.431
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais
57.111 0 57.111
União das freguesias de Rapa e Cadafaz
41.167 0 41.167
CELORICO DA BEIRA (Total município)
  506 322    0   506 322
Castelo Rodrigo
27.642 0 27.642
Escalhão
55.439 0 55.439
Figueira de Castelo Rodrigo
56.665 0 56.665
Mata de Lobos
36.852 0 36.852
708


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Página 709

709 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vermiosa
37.326 0 37.326
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo
75.243 11.286 86.529
União das freguesias de Almofala e Escarigo
47.578 7.137 54.715
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada
46.039 6.906 52.945
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia
72.357 10.854 83.211
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim
59.829 8.974 68.803
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município)
  514 970   45 157   560 127
Algodres
23.155 0 23.155
Casal Vasco
23.155 0 23.155
Figueiró da Granja
23.155 0 23.155
Fornos de Algodres
39.460 0 39.460
Infias
23.155 0 23.155
Maceira
23.155 0 23.155
Matança
23.155 0 23.155
Muxagata
23.155 0 23.155
Queiriz
23.155 0 23.155
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã
30.749 4.612 35.361
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão
63.312 9.497 72.809
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas
38.216 5.732 43.948
FORNOS DE ALGODRES (Total município)
  356 977   19 841   376 818
Arcozelo
36.507 0 36.507
Cativelos
24.459 0 24.459
Folgosinho
43.609 0 43.609
Nespereira
23.155 0 23.155
Paços da Serra
24.098 0 24.098
Ribamondego
23.155 0 23.155
São Paio
29.384 0 29.384
Vila Cortês da Serra
23.155 0 23.155
Vila Franca da Serra
23.155 0 23.155
Vila Nova de Tazem
36.922 0 36.922
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra
45.850 0 45.850
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra
38.216 0 38.216
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)
75.309 0 75.309
União das freguesias de Melo e Nabais
46.310 0 46.310
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó
46.310 0 46.310
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos
46.310 0 46.310
GOUVEIA (Total município)
  585 904    0   585 904
Aldeia do Bispo
15.061 0 15.061
Aldeia Viçosa
23.155 0 23.155
Alvendre
23.155 0 23.155
Arrifana
24.098 0 24.098
Avelãs da Ribeira
23.155 0 23.155
Benespera
24.098 0 24.098
Casal de Cinza
24.788 0 24.788
709


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Página 710

710 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Castanheira
28.128 0 28.128
Cavadoude
23.155 0 23.155
Codesseiro
23.155 0 23.155
Faia
23.155 0 23.155
Famalicão
25.012 0 25.012
Fernão Joanes
26.202 0 26.202
Gonçalo Bocas
23.155 0 23.155
João Antão
15.061 0 15.061
Maçainhas
29.269 0 29.269
Marmeleiro
32.699 0 32.699
Meios
23.155 0 23.155
Panoias de Cima
23.520 0 23.520
Pega
19.418 0 19.418
Pêra do Moço
31.002 0 31.002
Porto da Carne
23.155 0 23.155
Ramela
23.155 0 23.155
Santana da Azinha
24.098 0 24.098
Sobral da Serra
23.155 0 23.155
Vale de Estrela
23.390 0 23.390
Valhelhas
24.829 0 24.829
Vela
28.595 0 28.595
Videmonte
44.139 0 44.139
Vila Cortês do Mondego
23.155 0 23.155
Vila Fernando
24.300 0 24.300
Vila Franca do Deão
19.804 0 19.804
Vila Garcia
23.325 0 23.325
Gonçalo
46.073 6.911 52.984
Guarda
241.354 36.203 277.557
Jarmelo São Miguel
38.216 5.732 43.948
Jarmelo São Pedro
39.485 5.923 45.408
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo
30.122 4.518 34.640
União de freguesias de Corujeira e Trinta
38.216 5.732 43.948
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro
46.149 6.922 53.071
União de freguesias de Pousade e Albardo
34.865 5.230 40.095
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida
38.863 5.829 44.692
Adão
39.159 5.874 45.033
GUARDA (Total município)
 1 401 198   88 874  1 490 072
Sameiro
35.089 0 35.089
Manteigas (Santa Maria)
63.753 0 63.753
Manteigas (São Pedro)
99.257 0 99.257
Vale de Amoreira
23.391 0 23.391
MANTEIGAS (Total município)
  221 490    0   221 490
Aveloso
23.155 0 23.155
Barreira
28.197 0 28.197
Coriscada
27.786 0 27.786
710


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Página 711

711 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Longroiva
38.107 0 38.107
Marialva
24.805 0 24.805
Poço do Canto
26.297 0 26.297
Rabaçal
23.155 0 23.155
Ranhados
28.718 0 28.718
União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa
91.854 0 91.854
União das freguesias de Prova e Casteição
42.907 0 42.907
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela
54.572 0 54.572
MEDA (Total município)
  409 553    0   409 553
Ervedosa
23.155 0 23.155
Freixedas
40.556 0 40.556
Lamegal
26.816 0 26.816
Lameiras
24.902 0 24.902
Manigoto
23.155 0 23.155
Pala
24.839 0 24.839
Pinhel
63.357 0 63.357
Pínzio
31.558 0 31.558
Souro Pires
26.032 0 26.032
Vascoveiro
23.746 0 23.746
Agregação das freguesias Sul de Pinhel
48.758 7.314 56.072
Alverca da Beira/Bouça Cova
42.763 6.414 49.177
Terras de Massueime
39.426 5.914 45.340
Valbom/Bogalhal
38.605 5.791 44.396
Alto do Palurdo
44.322 6.648 50.970
Vale do Côa
48.717 7.308 56.025
Vale do Massueime
49.926 7.489 57.415
União das freguesias de Atalaia e Safurdão
38.151 5.723 43.874
PINHEL (Total município)
  658 784   52 601   711 385
Águas Belas
24.073 0 24.073
Aldeia do Bispo
23.155 0 23.155
Aldeia da Ponte
29.352 0 29.352
Aldeia Velha
24.098 0 24.098
Alfaiates
28.020 0 28.020
Baraçal
23.155 0 23.155
Bendada
37.621 0 37.621
Bismula
24.057 0 24.057
Casteleiro
37.318 0 37.318
Cerdeira
24.098 0 24.098
Fóios
25.106 0 25.106
Malcata
24.098 0 24.098
Nave
24.098 0 24.098
Quadrazais
35.702 0 35.702
Quintas de São Bartolomeu
23.155 0 23.155
Rapoula do Côa
23.155 0 23.155
Rebolosa
23.155 0 23.155
711


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Página 712

712 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Rendo
24.098 0 24.098
Sortelha
38.865 0 38.865
Souto
40.859 0 40.859
Vale de Espinho
33.870 0 33.870
Vila Boa
23.155 0 23.155
Vila do Touro
24.098 0 24.098
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos
56.353 0 56.353
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos
38.290 0 38.290
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba
53.767 0 53.767
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas
44.595 0 44.595
União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António
77.578 0 77.578
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita
41.699 0 41.699
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo
39.159 0 39.159
SABUGAL (Total município)
  989 802    0   989 802
Alvoco da Serra
38.336 0 38.336
Girabolhos
26.059 0 26.059
Loriga
42.635 0 42.635
Paranhos
39.695 0 39.695
Pinhanços
23.155 0 23.155
Sabugueiro
39.985 0 39.985
Sandomil
29.402 0 29.402
Santa Comba
24.321 0 24.321
Santiago
24.579 0 24.579
Sazes da Beira
23.155 0 23.155
Teixeira
23.155 0 23.155
Travancinha
23.842 0 23.842
Valezim
23.155 0 23.155
Vila Cova à Coelheira
23.155 0 23.155
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge
46.310 0 46.310
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália
46.310 0 46.310
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho
50.953 0 50.953
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros
148.519 0 148.519
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa
46.310 0 46.310
União das freguesias de Tourais e Lajes
61.485 0 61.485
União das freguesias de Vide e Cabeça
67.060 0 67.060
SEIA (Total município)
  871 576    0   871 576
Aldeia Nova
30.095 0 30.095
Castanheira
23.155 0 23.155
Cogula
23.155 0 23.155
Cótimos
23.155 0 23.155
Fiães
23.155 0 23.155
Granja
23.155 0 23.155
Guilheiro
23.155 0 23.155
Moimentinha
23.155 0 23.155
Moreira de Rei
36.118 0 36.118
712


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Página 713

713 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Palhais
15.969 0 15.969
Póvoa do Concelho
23.155 0 23.155
Reboleiro
23.155 0 23.155
Rio de Mel
27.342 0 27.342
Tamanhos
23.155 0 23.155
Valdujo
23.155 0 23.155
União das freguesias de Freches e Torres
47.605 0 47.605
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho
57.418 0 57.418
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior
90.885 0 90.885
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia
36.960 0 36.960
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital
43.164 0 43.164
União das freguesias de Vilares e Carnicães
41.405 0 41.405
TRANCOSO (Total município)
  681 666    0   681 666
Almendra
43.771 0 43.771
Castelo Melhor
34.901 0 34.901
Cedovim
33.336 0 33.336
Chãs
24.098 0 24.098
Custóias
23.155 0 23.155
Horta
23.155 0 23.155
Muxagata
29.169 0 29.169
Numão
25.734 0 25.734
Santa Comba
31.098 0 31.098
Sebadelhe
23.155 0 23.155
Seixas
23.155 0 23.155
Touça
23.155 0 23.155
Freixo de Numão
48.230 7.235 55.465
Vila Nova de Foz Côa
106.631 15.995 122.626
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município)
  492 743   23 230   515 973
GUARDA (Total distrito)
 8 678 326   280 639  8 958 965
Alfeizerão
53.859 0 53.859
Bárrio
34.741 0 34.741
Benedita
88.681 0 88.681
Cela
49.850 0 49.850
Évora de Alcobaça
68.040 0 68.040
Maiorga
35.706 0 35.706
São Martinho do Porto
39.907 0 39.907
Turquel
63.302 0 63.302
Vimeiro
40.513 0 40.513
Aljubarrota
95.415 0 95.415
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria
81.921 0 81.921
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes
87.858 0 87.858
União das freguesias de Pataias e Martingança
115.054 0 115.054
ALCOBAÇA (Total município)
  854 847    0   854 847
Almoster
36.822 0 36.822
Maçãs de Dona Maria
47.041 0 47.041
713


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Página 714

714 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pelmá
40.195 0 40.195
Alvaiázere
68.321 10.248 78.569
Pussos São Pedro
71.229 10.684 81.913
ALVAIÁZERE (Total município)
  263 608   20 932   284 540
Alvorge
44.423 0 44.423
Avelar
34.824 0 34.824
Chão de Couce
44.948 0 44.948
Pousaflores
38.888 0 38.888
Santiago da Guarda
60.967 0 60.967
Ansião
89.137 13.371 102.508
ANSIÃO (Total município)
  313 187   13 371   326 558
Batalha
85.583 0 85.583
Reguengo do Fetal
52.231 0 52.231
São Mamede
70.708 0 70.708
Golpilheira
29.991 0 29.991
BATALHA (Total município)
  238 513    0   238 513
Carvalhal
59.242 0 59.242
Roliça
51.218 0 51.218

24.298 0 24.298
União das freguesias de Bombarral e Vale Covo
96.866 0 96.866
BOMBARRAL (Total município)
  231 624    0   231 624
A dos Francos
38.802 0 38.802
Alvorninha
54.737 0 54.737
Carvalhal Benfeito
31.777 0 31.777
Foz do Arelho
28.255 0 28.255
Landal
27.976 0 27.976
Nadadouro
28.510 0 28.510
Salir de Matos
45.379 0 45.379
Santa Catarina
47.147 0 47.147
Vidais
34.247 0 34.247
União das freguesias de Caldas da Rainha ‐  Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório
174.783 26.217 201.000
União das freguesias de Caldas da Rainha ‐  Santo Onofre e Serra do Bouro
117.699 17.655 135.354
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto
70.590 10.589 81.179
CALDAS DA RAINHA (Total município)
  699 902   54 461   754 363
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral
162.011 0 162.011
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município)
  162 011    0   162 011
Aguda
51.033 0 51.033
Arega
40.593 0 40.593
Campelo
43.737 0 43.737
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas
107.060 0 107.060
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município)
  242 423    0   242 423
Amor
57.553 0 57.553
Arrabal
44.288 0 44.288
Caranguejeira
63.059 0 63.059
714


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Página 715

715 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Coimbrão
65.367 0 65.367
Maceira
111.849 0 111.849
Milagres
44.913 0 44.913
Regueira de Pontes
36.711 0 36.711
Bajouca
35.581 0 35.581
Bidoeira de Cima
36.924 0 36.924
União das freguesias de Colmeias e Memória
83.521 0 83.521
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes
273.956 0 273.956
União das freguesias de Marrazes e Barosa
181.373 0 181.373
União das freguesias de Monte Real e Carvide
84.817 0 84.817
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira
92.894 0 92.894
União das freguesias de Parceiros e Azoia
84.494 0 84.494
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça
83.069 0 83.069
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista
73.588 0 73.588
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa
89.869 0 89.869
LEIRIA (Total município)
 1 543 826    0  1 543 826
Marinha Grande
299.976 0 299.976
Vieira de Leiria
84.159 0 84.159
Moita
28.699 0 28.699
MARINHA GRANDE (Total município)
  412 834    0   412 834
Famalicão
41.331 0 41.331
Nazaré
107.447 0 107.447
Valado dos Frades
51.435 0 51.435
NAZARÉ (Total município)
  200 213    0   200 213
A dos Negros
34.217 0 34.217
Amoreira
31.294 0 31.294
Olho Marinho
32.762 0 32.762
Vau
37.108 0 37.108
Gaeiras
33.929 0 33.929
Usseira
24.043 0 24.043
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa
88.718 13.308 102.026
ÓBIDOS (Total município)
  282 071   13 308   295 379
Graça
48.168 0 48.168
Pedrógão Grande
117.302 0 117.302
Vila Facaia
35.750 0 35.750
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município)
  201 220    0   201 220
Atouguia da Baleia
118.237 0 118.237
Serra d'El‐ Rei
31.069 0 31.069
Ferrel
42.510 0 42.510
Peniche
166.457 24.969 191.426
PENICHE (Total município)
  358 273   24 969   383 242
Abiul
60.615 0 60.615
Almagreira
56.075 0 56.075
Carnide
40.192 0 40.192
Carriço
81.009 0 81.009
715


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Página 716

716 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Louriçal
74.414 0 74.414
Pelariga
45.130 0 45.130
Pombal
173.431 0 173.431
Redinha
51.732 0 51.732
Vermoil
47.195 0 47.195
Vila Cã
43.311 0 43.311
Meirinhas
29.634 0 29.634
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca
133.495 0 133.495
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze
124.566 0 124.566
POMBAL (Total município)
  960 799    0   960 799
Alqueidão da Serra
40.826 0 40.826
Calvaria de Cima
38.332 0 38.332
Juncal
53.563 0 53.563
Mira de Aire
54.099 0 54.099
Pedreiras
41.387 0 41.387
São Bento
42.454 0 42.454
Serro Ventoso
39.731 0 39.731
Porto de Mós ‐  São João Baptista e São Pedro
87.578 0 87.578
União das freguesias de Alvados e Alcaria
51.270 0 51.270
União das freguesias de Arrimal e Mendiga
61.044 0 61.044
PORTO DE MÓS (Total município)
  510 284    0   510 284
LEIRIA (Total distrito)
 7 475 635   127 041  7 602 676
Carnota
37.333 0 37.333
Meca
35.026 0 35.026
Olhalvo
30.848 0 30.848
Ota
45.336 0 45.336
Ventosa
40.788 0 40.788
Vila Verde dos Francos
38.761 0 38.761
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres
80.769 0 80.769
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha
63.052 0 63.052
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana)
116.566 0 116.566
União das freguesias de Carregado e Cadafais
95.197 0 95.197
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana
46.675 0 46.675
ALENQUER (Total município)
  630 351    0   630 351
Arranhó
52.415 0 52.415
Arruda dos Vinhos
88.066 0 88.066
Cardosas
22.872 0 22.872
Santiago dos Velhos
36.650 0 36.650
ARRUDA DOS VINHOS (Total município)
  200 003    0   200 003
Alcoentre
60.127 0 60.127
Aveiras de Baixo
34.973 0 34.973
Aveiras de Cima
61.039 0 61.039
Azambuja
105.830 0 105.830
Vale do Paraíso
23.980 0 23.980
Vila Nova da Rainha
31.677 0 31.677
716


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Página 717

717 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa
92.892 0 92.892
AZAMBUJA (Total município)
  410 518    0   410 518
Alguber
31.818 0 31.818
Peral
29.900 0 29.900
Vermelha
31.574 0 31.574
Vilar
37.094 0 37.094
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz
69.852 0 69.852
União das freguesias de Lamas e Cercal
82.891 0 82.891
União das freguesias de Painho e Figueiros
52.799 0 52.799
CADAVAL (Total município)
  335 928    0   335 928
Alcabideche
278.513 0 278.513
São Domingos de Rana
320.608 0 320.608
União das freguesias de Carcavelos e Parede
288.055 0 288.055
União das freguesias de Cascais e Estoril
442.623 0 442.623
CASCAIS (Total município)
 1 329 799    0  1 329 799
Ajuda
167.252 0 167.252
Alcântara
145.649 0 145.649
Beato
122.137 0 122.137
Benfica
350.005 0 350.005
Campolide
152.688 0 152.688
Carnide
128.096 0 128.096
Lumiar
327.549 0 327.549
Marvila
330.912 0 330.912
Olivais
259.714 0 259.714
São Domingos de Benfica
265.697 0 265.697
Alvalade
307.983 0 307.983
Areeiro
182.788 0 182.788
Arroios
275.137 0 275.137
Avenidas Novas
192.803 0 192.803
Belém
186.420 0 186.420
Campo de Ourique
204.196 0 204.196
Estrela
211.735 0 211.735
Misericórdia
183.367 0 183.367
Parque das Nações
163.807 0 163.807
Penha de França
251.375 0 251.375
Santa Clara
177.248 0 177.248
Santa Maria Maior
304.252 0 304.252
Santo António
155.050 0 155.050
São Vicente
184.591 0 184.591
LISBOA (Total município)
 5 230 451    0  5 230 451
Bucelas
208.992 0 208.992
Fanhões
80.698 0 80.698
Loures
214.714 0 214.714
Lousa
108.747 0 108.747
717


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Página 718

718 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Moscavide e Portela
177.045 0 177.045
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho
171.130 0 171.130
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela
361.289 0 361.289
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal
196.500 0 196.500
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas
216.786 0 216.786
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação
293.694 0 293.694
LOURES (Total município)
 2 029 595    0  2 029 595
Moita dos Ferreiros
41.689 0 41.689
Reguengo Grande
34.129 0 34.129
Santa Bárbara
29.449 0 29.449
Vimeiro
27.587 0 27.587
Ribamar
33.976 0 33.976
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia
128.990 0 128.990
União das freguesias de Miragaia e Marteleira
64.180 0 64.180
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo
51.747 0 51.747
LOURINHÃ (Total município)
  411 747    0   411 747
Carvoeira
23.508 0 23.508
Encarnação
56.088 0 56.088
Ericeira
60.298 0 60.298
Mafra
111.239 0 111.239
Milharado
57.109 0 57.109
Santo Isidoro
47.047 0 47.047
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira
71.036 0 71.036
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário
83.064 0 83.064
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros
74.437 0 74.437
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça
73.014 0 73.014
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés
92.640 0 92.640
MAFRA (Total município)
  749 480    0   749 480
Barcarena
121.085 0 121.085
Porto Salvo
117.761 0 117.761
União das freguesias de Algés, Linda‐ a‐ Velha e Cruz Quebrada‐ Dafundo
363.408 0 363.408
União das freguesias de Carnaxide e Queijas
231.517 0 231.517
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias
442.918 0 442.918
OEIRAS (Total município)
 1 276 689    0  1 276 689
Algueirão‐ Mem Martins
334.206 0 334.206
Colares
122.396 0 122.396
Rio de Mouro
271.188 0 271.188
Casal de Cambra
73.205 0 73.205
União das freguesias de Agualva e Mira‐ Sintra
245.506 0 245.506
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar
267.357 0 267.357
União das freguesias do Cacém e São Marcos
154.818 0 154.818
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão
247.752 0 247.752
União das freguesias de Queluz e Belas 
331.530 0 331.530
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem
283.447 0 283.447
718


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Página 719

719 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de
Penaferrim)
289.875 0 289.875
SINTRA (Total município)
 2 621 280    0  2 621 280
Santo Quintino
77.134 0 77.134
Sapataria
49.659 0 49.659
Sobral de Monte Agraço
46.393 0 46.393
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município)
  173 186    0   173 186
Freiria
38.506 0 38.506
Ponte do Rol
35.696 0 35.696
Ramalhal
54.089 0 54.089
São Pedro da Cadeira
55.658 0 55.658
Silveira
70.222 0 70.222
Turcifal
48.972 0 48.972
Ventosa
63.503 0 63.503
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira
116.130 0 116.130
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça
68.894 0 68.894
União das freguesias de Carvoeira e Carmões
57.350 0 57.350
União das freguesias de Dois Portos e Runa
71.589 0 71.589
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo
74.897 0 74.897
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São 
Miguel) e Matacães
232.904 0 232.904
TORRES VEDRAS (Total município)
  988 410    0   988 410
Vialonga
125.254 0 125.254
Vila Franca de Xira
311.295 0 311.295
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz
139.490 0 139.490
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho
238.200 0 238.200
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras
103.826 0 103.826
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa
199.899 0 199.899
VILA FRANCA DE XIRA (Total município)
 1 117 964    0  1 117 964
Alfragide
155.400 23.310 178.710
Águas Livres
300.821 45.123 345.944
Encosta do Sol
248.691 37.304 285.995
Falagueira‐ Venda Nova
248.263 37.239 285.502
Mina de Água
367.817 55.173 422.990
Venteira
260.209 39.031 299.240
AMADORA (Total município)
 1 581 201   237 180  1 818 381
Odivelas
332.921 0 332.921
União das freguesias de Pontinha e Famões
256.643 0 256.643
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto
169.802 0 169.802
União das freguesias de Ramada e Caneças
212.563 0 212.563
ODIVELAS (Total município)
  971 929    0   971 929
LISBOA (Total distrito)
 20 058 531   237 180  20 295 711
Alter do Chão
104.607 0 104.607
Chancelaria
50.893 0 50.893
Seda
65.744 0 65.744
Cunheira
36.229 0 36.229
719


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Página 720

720 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ALTER DO CHÃO (Total município)
  257 473    0   257 473
Assunção
121.957 0 121.957
Esperança
52.764 0 52.764
Mosteiros
43.299 0 43.299
ARRONCHES (Total município)
  218 020    0   218 020
Aldeia Velha
65.145 0 65.145
Avis
69.013 0 69.013
Ervedal
39.042 0 39.042
Figueira e Barros
45.803 0 45.803
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão
79.677 0 79.677
União das freguesias de Benavila e Valongo
101.206 0 101.206
AVIS (Total município)
  399 886    0   399 886
Nossa Senhora da Expectação
97.233 0 97.233
Nossa Senhora da Graça dos Degolados
36.273 0 36.273
São João Baptista
102.449 0 102.449
CAMPO MAIOR (Total município)
  235 955    0   235 955
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas
52.404 0 52.404
Santa Maria da Devesa
68.502 0 68.502
Santiago Maior
43.295 0 43.295
São João Baptista
53.990 0 53.990
CASTELO DE VIDE (Total município)
  218 191    0   218 191
Aldeia da Mata
36.575 0 36.575
Gáfete
46.193 0 46.193
Monte da Pedra
44.810 0 44.810
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso
173.547 0 173.547
CRATO (Total município)
  301 125    0   301 125
Santa Eulália
66.909 0 66.909
São Brás e São Lourenço
51.231 0 51.231
São Vicente e Ventosa
64.182 0 64.182
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso
148.239 0 148.239
Caia, São Pedro e Alcáçova
125.297 0 125.297
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando
77.879 0 77.879
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim
93.948 0 93.948
ELVAS (Total município)
  627 685    0   627 685
Cabeço de Vide
52.700 0 52.700
Fronteira
102.033 0 102.033
São Saturnino
37.391 0 37.391
FRONTEIRA (Total município)
  192 124    0   192 124
Belver
52.377 0 52.377
Comenda
60.276 0 60.276
Margem
48.478 0 48.478
União das freguesias de Gavião e Atalaia
79.151 0 79.151
GAVIÃO (Total município)
  240 282    0   240 282
Beirã
42.582 0 42.582
Santa Maria de Marvão
33.138 0 33.138
720


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Página 721

721 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Santo António das Areias
47.931 0 47.931
São Salvador da Aramenha
61.883 0 61.883
MARVÃO (Total município)
  185 534    0   185 534
Assumar
49.075 0 49.075
Monforte
119.812 0 119.812
Santo Aleixo
47.369 0 47.369
Vaiamonte
55.363 0 55.363
MONFORTE (Total município)
  271 619    0   271 619
Alpalhão
43.362 0 43.362
Montalvão
72.646 0 72.646
Santana
30.845 0 30.845
São Matias
43.805 0 43.805
Tolosa
35.161 0 35.161
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo
102.943 0 102.943
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão
135.297 0 135.297
NISA (Total município)
  464 059    0   464 059
Galveias
58.963 0 58.963
Montargil
155.870 0 155.870
Foros de Arrão
57.800 0 57.800
Longomel
47.663 0 47.663
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
275.550 0 275.550
PONTE DE SOR (Total município)
  595 846    0   595 846
Alagoa
28.212 0 28.212
Alegrete
66.013 0 66.013
Fortios
57.514 0 57.514
Urra
85.548 0 85.548
União das freguesias da Sé e São Lourenço
162.442 0 162.442
União das freguesias de Reguengo e São Julião
72.438 0 72.438
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras
67.767 0 67.767
PORTALEGRE (Total município)
  539 934    0   539 934
Cano
49.465 0 49.465
Casa Branca
68.408 0 68.408
Santo Amaro
39.964 0 39.964
Sousel
69.302 0 69.302
SOUSEL (Total município)
  227 139    0   227 139
PORTALEGRE (Total distrito)
 4 974 872    0  4 974 872
Ansiães
38.188 0 38.188
Candemil
28.236 0 28.236
Fregim
37.683 0 37.683
Fridão
24.073 0 24.073
Gondar
33.014 0 33.014
Jazente
23.155 0 23.155
Lomba
23.155 0 23.155
Louredo
23.155 0 23.155
Lufrei
32.589 0 32.589
721


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Página 722

722 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Mancelos
45.896 0 45.896
Padronelo
23.155 0 23.155
Rebordelo
27.924 0 27.924
Salvador do Monte
26.916 0 26.916
Gouveia (São Simão)
25.973 0 25.973
Telões
54.009 0 54.009
Travanca
37.735 0 37.735
Vila Caiz
44.129 0 44.129
Vila Chã do Marão
25.770 0 25.770
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea
81.038 0 81.038
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão
142.657 0 142.657
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei
69.466 0 69.466
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina)
66.878 0 66.878
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo
58.198 0 58.198
União das freguesias de Olo e Canadelo
46.310 0 46.310
União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira
94.523 0 94.523
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa
69.465 0 69.465
AMARANTE (Total município)
 1 203 290    0  1 203 290
Frende
23.155 0 23.155
Gestaçô
32.979 0 32.979
Gove
35.408 0 35.408
Grilo
23.155 0 23.155
Loivos do Monte
23.155 0 23.155
Santa Marinha do Zêzere
41.731 0 41.731
Valadares
25.408 0 25.408
Viariz
23.155 0 23.155
União das freguesias de Ancede e Ribadouro
63.872 0 63.872
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata
46.310 0 46.310
União das freguesias de Campelo e Ovil
75.329 0 75.329
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras
46.310 0 46.310
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas
56.639 0 56.639
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró
59.116 0 59.116
BAIÃO (Total município)
  575 722    0   575 722
Aião
23.155 0 23.155
Airães
39.282 0 39.282
Friande
26.369 0 26.369
Idães
36.671 0 36.671
Jugueiros
31.128 0 31.128
Penacova
24.331 0 24.331
Pinheiro
23.399 0 23.399
Pombeiro de Ribavizela
33.604 0 33.604
Refontoura
29.331 0 29.331
Regilde
24.653 0 24.653
Revinhade
23.155 0 23.155
Sendim
32.660 0 32.660
722


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Página 723

723 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos
67.144 0 67.144
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure
204.375 0 204.375
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande
75.944 0 75.944
União das freguesias de Torrados e Sousa
58.717 0 58.717
União das freguesias de Unhão e Lordelo
46.310 0 46.310
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim
83.060 0 83.060
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge)
46.310 0 46.310
União das freguesias de Vila Verde e Santão
46.310 0 46.310
FELGUEIRAS (Total município)
  975 908    0   975 908
Lomba
70.954 0 70.954
Rio Tinto
307.237 0 307.237
Baguim do Monte (Rio Tinto)
108.426 0 108.426
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova
319.894 0 319.894
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo
171.739 0 171.739
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim
383.697 0 383.697
União das freguesias de Melres e Medas
155.414 0 155.414
GONDOMAR (Total município)
 1 517 361    0  1 517 361
Aveleda
29.506 0 29.506
Caíde de Rei
37.931 0 37.931
Lodares
30.196 0 30.196
Macieira
24.098 0 24.098
Meinedo
50.090 0 50.090
Nevogilde
38.453 0 38.453
Sousela
32.999 0 32.999
Torno
35.377 0 35.377
Vilar do Torno e Alentém
27.756 0 27.756
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida)
69.465 0 69.465
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem
91.370 0 91.370
União das freguesias de Figueiras e Covas
48.435 0 48.435
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão)
79.700 0 79.700
União das freguesias de Nespereira e Casais
56.239 0 56.239
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga
103.901 0 103.901
LOUSADA (Total município)
  755 516    0   755 516
Águas Santas
168.085 0 168.085
Folgosa
59.905 0 59.905
Milheirós
51.928 0 51.928
Moreira
90.101 0 90.101
São Pedro Fins
38.271 0 38.271
Vila Nova da Telha
58.822 0 58.822
Pedrouços
90.996 0 90.996
Castêlo da Maia
209.879 31.482 241.361
Cidade da Maia
275.155 41.273 316.428
Nogueira e Silva Escura
93.192 13.979 107.171
MAIA (Total município)
 1 136 334   86 734  1 223 068
723


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Página 724

724 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Banho e Carvalhosa
28.589 0 28.589
Constance
27.952 0 27.952
Soalhães
64.805 0 64.805
Sobretâmega
24.380 0 24.380
Tabuado
29.139 0 29.139
Vila Boa do Bispo
43.611 0 43.611
Alpendorada, Várzea e Torrão
114.519 17.178 131.697
Avessadas e Rosém
50.112 7.517 57.629
Bem Viver
75.325 11.299 86.624
Livração
52.254 7.838 60.092
Marco
153.216 22.982 176.198
Paredes de Viadores e Manhuncelos
51.074 7.661 58.735
Penhalonga e Paços de Gaiolo
65.718 9.858 75.576
Sande e São Lourenço
57.647 8.647 66.294
Várzea, Aliviada e Folhada
65.840 9.876 75.716
Vila Boa de Quires e Maureles
74.841 11.226 86.067
MARCO DE CANAVESES (Total município)
  979 022   114 082  1 093 104
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões
367.259 0 367.259
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira
360.300 0 360.300
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo
299.073 0 299.073
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora
342.813 0 342.813
MATOSINHOS (Total município)
 1 369 445    0  1 369 445
Carvalhosa
52.770 0 52.770
Eiriz
34.251 0 34.251
Ferreira
52.063 0 52.063
Figueiró
32.515 0 32.515
Freamunde
73.509 0 73.509
Meixomil
39.439 0 39.439
Penamaior
47.714 0 47.714
Raimonda
35.944 0 35.944
Seroa
44.694 0 44.694
Frazão Arreigada
83.691 12.554 96.245
Paços de Ferreira
90.300 13.545 103.845
Sanfins Lamoso Codessos
93.277 13.992 107.269
PAÇOS DE FERREIRA (Total município)
  680 167   40 091   720 258
Aguiar de Sousa
60.291 0 60.291
Astromil
23.155 0 23.155
Baltar
55.441 0 55.441
Beire
35.315 0 35.315
Cete
38.449 0 38.449
Cristelo
24.098 0 24.098
Duas Igrejas
49.829 0 49.829
Gandra
67.905 0 67.905
Lordelo
96.889 0 96.889
Louredo
26.483 0 26.483
724


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Página 725

725 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Parada de Todeia
31.437 0 31.437
Rebordosa
98.470 0 98.470
Recarei
61.175 0 61.175
Sobreira
66.825 0 66.825
Sobrosa
35.915 0 35.915
Vandoma
34.532 0 34.532
Vilela
53.234 0 53.234
Paredes
230.299 34.545 264.844
PAREDES (Total município)
 1 089 742   34 545  1 124 287
Abragão
38.349 0 38.349
Boelhe
32.301 0 32.301
Bustelo
31.399 0 31.399
Cabeça Santa
37.096 0 37.096
Canelas
34.142 0 34.142
Capela
34.832 0 34.832
Castelões
27.668 0 27.668
Croca
30.929 0 30.929
Duas Igrejas
36.937 0 36.937
Eja
26.039 0 26.039
Fonte Arcada
29.752 0 29.752
Galegos
34.728 0 34.728
Irivo
33.300 0 33.300
Oldrões
33.223 0 33.223
Paço de Sousa
47.539 0 47.539
Perozelo
27.000 0 27.000
Rans
29.318 0 29.318
Rio de Moinhos
41.601 0 41.601
Recezinhos (São Mamede)
26.309 0 26.309
Recezinhos (São Martinho)
32.644 0 32.644
Sebolido
23.791 0 23.791
Valpedre
29.650 0 29.650
Rio Mau
29.392 0 29.392
Penafiel
208.663 31.299 239.962
Luzim e Vila Cova
47.542 7.131 54.673
Guilhufe e Urrô
63.080 9.462 72.542
Lagares e Figueira
61.617 9.243 70.860
Termas de São Vicente
85.096 12.764 97.860
PENAFIEL (Total município)
 1 213 937   69 899  1 283 836
Bonfim
224.981 0 224.981
Campanhã
353.275 0 353.275
Paranhos
382.122 0 382.122
Ramalde
298.963 0 298.963
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde
283.445 0 283.445
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória
476.008 0 476.008
725


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Página 726

726 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos
257.602 0 257.602
PORTO (Total município)
 2 276 396    0  2 276 396
Balazar
48.987 0 48.987
Estela
49.731 0 49.731
Laundos
42.469 0 42.469
Rates
55.853 0 55.853
União das freguesias de Aver‐ o‐ Mar, Amorim e Terroso
147.193 0 147.193
União das freguesias de Aguçadoura e Navais
83.118 0 83.118
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai
270.554 0 270.554
PÓVOA DE VARZIM (Total município)
  697 905    0   697 905
Agrela
31.499 0 31.499
Água Longa
47.275 0 47.275
Aves
83.316 0 83.316
Monte Córdova
57.490 0 57.490
Rebordões
48.436 0 48.436
Reguenga
29.801 0 29.801
Roriz
49.915 0 49.915
Negrelos (São Tomé)
52.722 0 52.722
Vilarinho
51.342 0 51.342
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira
119.538 0 119.538
União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São 
Mamede)
107.264 0 107.264
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave
49.084 0 49.084
União das freguesias de Lamelas e Guimarei
49.126 0 49.126
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães
235.627 0 235.627
SANTO TIRSO (Total município)
 1 012 435    0  1 012 435
Alfena
128.462 0 128.462
Ermesinde
265.530 0 265.530
Valongo
171.307 0 171.307
União das freguesias de Campo e Sobrado
209.743 0 209.743
VALONGO (Total município)
  775 042    0   775 042
Árvore
50.857 0 50.857
Aveleda
27.079 0 27.079
Azurara
25.037 0 25.037
Fajozes
28.833 0 28.833
Gião
29.252 0 29.252
Guilhabreu
35.510 0 35.510
Junqueira
35.105 0 35.105
Labruge
37.444 0 37.444
Macieira da Maia
32.854 0 32.854
Mindelo
44.728 0 44.728
Modivas
31.895 0 31.895
Vila Chã
42.361 0 42.361
Vila do Conde
170.254 0 170.254
Vilar de Pinheiro
34.267 0 34.267
726


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Página 727

727 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada
101.328 0 101.328
União das freguesias de Fornelo e Vairão
54.687 0 54.687
União das freguesias de Malta e Canidelo
46.675 0 46.675
União das freguesias de Retorta e Tougues
45.936 0 45.936
União das freguesias de Rio Mau e Arcos
57.355 0 57.355
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó
51.192 0 51.192
União das freguesias de Vilar e Mosteiró
51.798 0 51.798
VILA DO CONDE (Total município)
 1 034 447    0  1 034 447
Arcozelo
104.939 0 104.939
Avintes
106.918 0 106.918
Canelas
96.984 0 96.984
Canidelo
160.030 0 160.030
Madalena
87.554 0 87.554
Oliveira do Douro
167.532 0 167.532
São Félix da Marinha
101.292 0 101.292
Vilar de Andorinho
121.100 0 121.100
União das freguesias de Grijó e Sermonde
121.815 0 121.815
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares
171.276 0 171.276
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso
342.927 0 342.927
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo
198.040 0 198.040
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma
262.865 0 262.865
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada
252.083 0 252.083
União das freguesias de Serzedo e Perosinho
138.554 0 138.554
VILA NOVA DE GAIA (Total município)
 2 433 909    0  2 433 909
Covelas
49.522 0 49.522
Muro
30.907 0 30.907
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões
78.735 0 78.735
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago)
193.932 0 193.932
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede)
99.875 0 99.875
TROFA (Total município)
  452 971    0   452 971
PORTO (Total distrito)
 20 179 549   345 351  20 524 900
Bemposta
115.652 0 115.652
Martinchel
27.033 0 27.033
Mouriscas
45.949 0 45.949
Pego
48.235 0 48.235
Rio de Moinhos
35.908 0 35.908
Tramagal
55.329 0 55.329
Fontes
36.644 0 36.644
Carvalhal
30.885 0 30.885
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede
196.249 0 196.249
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto
58.707 0 58.707
União das freguesias de Alvega e Concavada
82.471 0 82.471
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós
89.410 0 89.410
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo
99.675 0 99.675
ABRANTES (Total município)
  922 147    0   922 147
727


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Página 728

728 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Bugalhos
32.366 0 32.366
Minde
53.001 0 53.001
Moitas Venda
25.061 0 25.061
Monsanto
35.320 0 35.320
Serra de Santo António
27.924 0 27.924
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira
79.240 0 79.240
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro
75.058 0 75.058
ALCANENA (Total município)
  327 970    0   327 970
Almeirim
138.089 0 138.089
Benfica do Ribatejo
49.607 0 49.607
Fazendas de Almeirim
91.920 0 91.920
Raposa
53.217 0 53.217
ALMEIRIM (Total município)
  332 833    0   332 833
Alpiarça
165.471 0 165.471
ALPIARÇA (Total município)
  165 471    0   165 471
Benavente
120.753 0 120.753
Samora Correia
231.139 0 231.139
Santo Estêvão
51.709 0 51.709
Barrosa
22.587 0 22.587
BENAVENTE (Total município)
  426 188    0   426 188
Pontével
58.181 0 58.181
Valada
44.844 0 44.844
Vila Chã de Ourique
50.127 0 50.127
Vale da Pedra
34.712 0 34.712
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta
128.755 0 128.755
União das freguesias de Ereira e Lapa
49.309 0 49.309
CARTAXO (Total município)
  365 928    0   365 928
Ulme
79.058 0 79.058
Vale de Cavalos
75.558 0 75.558
Carregueira
74.901 0 74.901
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande
104.378 0 104.378
União das freguesias de Parreira e Chouto
171.956 0 171.956
CHAMUSCA (Total município)
  505 851    0   505 851
Constância
31.427 0 31.427
Montalvo
38.178 0 38.178
Santa Margarida da Coutada
103.209 0 103.209
CONSTÂNCIA (Total município)
  172 814    0   172 814
Couço
193.776 0 193.776
São José da Lamarosa
78.079 0 78.079
Branca
77.444 0 77.444
Biscainho
56.995 0 56.995
Santana do Mato
67.560 0 67.560
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra
302.816 0 302.816
CORUCHE (Total município)
  776 670    0   776 670
São João Baptista
76.957 0 76.957
728


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Página 729

729 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Nossa Senhora de Fátima
105.363 0 105.363
ENTRONCAMENTO (Total município)
  182 320    0   182 320
Águas Belas
39.073 0 39.073
Beco
31.142 0 31.142
Chãos
33.125 0 33.125
Ferreira do Zêzere
46.624 0 46.624
Igreja Nova do Sobral
27.320 0 27.320
Nossa Senhora do Pranto
53.426 8.014 61.440
União das freguesias de Areias e Pias
65.146 9.772 74.918
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município)
  295 856   17 786   313 642
Azinhaga
66.953 0 66.953
Golegã
94.513 0 94.513
Pombalinho
22.872 0 22.872
GOLEGÃ (Total município)
  184 338    0   184 338
Amêndoa
38.476 0 38.476
Cardigos
54.637 0 54.637
Carvoeiro
43.925 0 43.925
Envendos
64.354 0 64.354
Ortiga
26.727 0 26.727
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira
140.873 0 140.873
MAÇÃO (Total município)
  368 992    0   368 992
Alcobertas
45.505 0 45.505
Arrouquelas
32.739 0 32.739
Fráguas
29.681 0 29.681
Rio Maior
146.039 0 146.039
Asseiceira
29.343 0 29.343
São Sebastião
25.596 0 25.596
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo
46.310 0 46.310
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz
46.310 0 46.310
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões
50.850 0 50.850
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João
54.043 0 54.043
RIO MAIOR (Total município)
  506 416    0   506 416
Marinhais
74.772 0 74.772
Muge
46.972 0 46.972
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho
100.311 0 100.311
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra
135.979 0 135.979
SALVATERRA DE MAGOS (Total município)
  358 034    0   358 034
Abitureiras
33.773 0 33.773
Abrã
35.137 0 35.137
Alcanede
98.519 0 98.519
Alcanhões
30.848 0 30.848
Almoster
47.080 0 47.080
Amiais de Baixo
28.891 0 28.891
Arneiro das Milhariças
24.671 0 24.671
Moçarria
27.402 0 27.402
729


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Página 730

730 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pernes
34.348 0 34.348
Póvoa da Isenta
27.007 0 27.007
Vale de Santarém
40.460 0 40.460
Gançaria
22.872 0 22.872
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém
90.396 13.559 103.955
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês
66.797 10.020 76.817
União das freguesias de Casével e Vaqueiros
61.956 9.293 71.249
União das freguesias de Romeira e Várzea
62.736 9.410 72.146
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém 
(São Salvador) e Santarém (São Nicolau)
282.761 42.414 325.175
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira
88.184 13.228 101.412
SANTARÉM (Total município)
 1 103 838   97 924  1 201 762
Alcaravela
61.614 0 61.614
Santiago de Montalegre
31.512 0 31.512
Sardoal
75.687 0 75.687
Valhascos
25.461 0 25.461
SARDOAL (Total município)
  194 274    0   194 274
Asseiceira
50.228 0 50.228
Carregueiros
30.503 0 30.503
Olalhas
43.862 0 43.862
Paialvo
45.421 0 45.421
São Pedro de Tomar
54.121 0 54.121
Sabacheira
40.949 0 40.949
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira
50.912 0 50.912
União das freguesias de Casais e Alviobeira
69.979 0 69.979
União das freguesias de Madalena e Beselga
82.224 0 82.224
União das freguesias de Serra e Junceira
68.869 0 68.869
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais
193.470 0 193.470
TOMAR (Total município)
  730 538    0   730 538
Assentiz
53.552 0 53.552
Chancelaria
45.592 0 45.592
Pedrógão
49.415 0 49.415
Riachos
66.477 0 66.477
Zibreira
27.602 0 27.602
Meia Via
26.884 0 26.884
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel
86.368 0 86.368
União das freguesias de Olaia e Paço
64.939 0 64.939
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)
125.216 0 125.216
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca
116.008 0 116.008
TORRES NOVAS (Total município)
  662 053    0   662 053
Atalaia
42.622 0 42.622
Praia do Ribatejo
57.393 0 57.393
Tancos
23.047 0 23.047
Vila Nova da Barquinha
70.161 10.524 80.685
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município)
  193 223   10 524   203 747
730


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Página 731

731 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Alburitel
29.161 0 29.161
Atouguia
42.325 0 42.325
Caxarias
40.138 0 40.138
Espite
34.634 0 34.634
Fátima
113.342 0 113.342
Nossa Senhora das Misericórdias
74.172 0 74.172
Seiça
44.511 0 44.511
Urqueira
44.529 0 44.529
Nossa Senhora da Piedade
71.035 0 71.035
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais
105.440 0 105.440
União das freguesias de Gondemaria e Olival
69.618 0 69.618
União das freguesias de Matas e Cercal
53.681 0 53.681
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos
73.395 0 73.395
OURÉM (Total município)
  795 981    0   795 981
SANTARÉM (Total distrito)
 9 571 735   126 234  9 697 969
Torrão
159.891 0 159.891
São Martinho
52.577 0 52.577
Comporta
73.138 0 73.138
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana
455.579 0 455.579
ALCÁCER DO SAL (Total município)
  741 185    0   741 185
Alcochete
121.730 0 121.730
Samouco
35.424 0 35.424
São Francisco
23.940 0 23.940
ALCOCHETE (Total município)
  181 094    0   181 094
Costa da Caparica
109.023 0 109.023
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas
435.794 0 435.794
União das freguesias de Caparica e Trafaria
234.411 0 234.411
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda
285.003 0 285.003
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó
282.047 0 282.047
ALMADA (Total município)
 1 346 278    0  1 346 278
Santo António da Charneca
110.515 0 110.515
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena
349.504 0 349.504
União das freguesias de Barreiro e Lavradio
200.012 0 200.012
União das freguesias de Palhais e Coina
136.212 0 136.212
BARREIRO (Total município)
  796 243    0   796 243
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão
85.410 0 85.410
Melides
90.416 0 90.416
Carvalhal
52.907 0 52.907
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra
286.461 0 286.461
GRÂNDOLA (Total município)
  515 194    0   515 194
Alhos Vedros
132.900 0 132.900
Moita
161.425 0 161.425
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira
279.498 0 279.498
União das freguesias de Gaio‐ Rosário e Sarilhos Pequenos
99.741 0 99.741
731


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Página 732

732 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
MOITA (Total município)
  673 564    0   673 564
Canha
117.478 0 117.478
Sarilhos Grandes
41.995 0 41.995
União das freguesias de Atalaia e Alto‐ Estanqueiro‐ Jardia
62.043 0 62.043
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro
218.154 0 218.154
União das freguesias de Pegões
93.041 0 93.041
MONTIJO (Total município)
  532 711    0   532 711
Palmela
165.028 0 165.028
Pinhal Novo
168.912 0 168.912
Quinta do Anjo
95.542 0 95.542
União das freguesias de Poceirão e Marateca
211.258 0 211.258
PALMELA (Total município)
  640 740    0   640 740
Abela
78.715 0 78.715
Alvalade
104.331 0 104.331
Cercal
106.093 0 106.093
Ermidas‐ Sado
66.809 0 66.809
Santo André
133.611 0 133.611
São Francisco da Serra
45.202 0 45.202
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra
196.964 0 196.964
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água
127.355 0 127.355
SANTIAGO DO CACÉM (Total município)
  859 080    0   859 080
Amora
402.395 0 402.395
Corroios
306.415 0 306.415
Fernão Ferro
135.890 0 135.890
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires
342.010 0 342.010
SEIXAL (Total município)
 1 186 710    0  1 186 710
Sesimbra (Castelo)
202.315 0 202.315
Sesimbra (Santiago)
65.093 0 65.093
Quinta do Conde
101.214 0 101.214
SESIMBRA (Total município)
  368 622    0   368 622
Setúbal (São Sebastião)
305.628 0 305.628
Gâmbia‐ Pontes‐ Alto da Guerra
83.519 0 83.519
Sado
66.594 0 66.594
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão)
180.891 0 180.891
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da
Graça)
341.023 0 341.023
SETÚBAL (Total município)
  977 655    0   977 655
Sines
173.765 0 173.765
Porto Covo
46.239 0 46.239
SINES (Total município)
  220 004    0   220 004
SETÚBAL (Total distrito)
 9 039 080    0  9 039 080
Aboim das Choças
23.155 0 23.155
Aguiã
23.155 0 23.155
Ázere
23.155 0 23.155
Cabana Maior
23.155 0 23.155
732


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Página 733

733 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cabreiro
39.879 0 39.879
Cendufe
23.155 0 23.155
Couto
23.155 0 23.155
Gavieira
44.727 0 44.727
Gondoriz
40.963 0 40.963
Miranda
23.155 0 23.155
Monte Redondo
23.155 0 23.155
Oliveira
23.155 0 23.155
Paçô
23.155 0 23.155
Padroso
23.155 0 23.155
Prozelo
23.733 0 23.733
Rio Frio
30.418 0 30.418
Rio de Moinhos
23.155 0 23.155
Sabadim
23.155 0 23.155
Jolda (São Paio)
23.155 0 23.155
Senharei
23.155 0 23.155
Sistelo
29.271 0 29.271
Soajo
50.411 0 50.411
Vale
28.612 0 28.612
União das freguesias de Alvora e Loureda
46.310 0 46.310
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela
47.560 0 47.560
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada
69.102 0 69.102
União das freguesias de Eiras e Mei
37.628 0 37.628
União das freguesias de Grade e Carralcova
38.613 0 38.613
União das freguesias de Guilhadeses e Santar
37.628 0 37.628
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão
37.628 0 37.628
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina)
37.562 0 37.562
União das freguesias de Portela e Extremo
40.637 0 40.637
União das freguesias de São Jorge e Ermelo
43.504 0 43.504
União das freguesias de Souto e Tabaçô
46.156 0 46.156
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente)
46.310 0 46.310
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá
62.127 0 62.127
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município)
 1 226 104    0  1 226 104
Âncora
24.543 0 24.543
Argela
24.411 0 24.411
Dem
22.872 0 22.872
Lanhelas
24.707 0 24.707
Riba de Âncora
25.862 0 25.862
Seixas
28.252 0 28.252
Vila Praia de Âncora
56.376 0 56.376
Vilar de Mouros
25.492 0 25.492
Vile
22.872 0 22.872
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João)
58.349 0 58.349
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho
51.175 0 51.175
União das freguesias de Gondar e Orbacém
45.744 0 45.744
733


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Página 734

734 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Moledo e Cristelo
51.114 0 51.114
União das freguesias de Venade e Azevedo
39.228 0 39.228
CAMINHA (Total município)
  500 997    0   500 997
Alvaredo
23.155 0 23.155
Cousso
23.155 0 23.155
Cristoval
23.155 0 23.155
Fiães
23.155 0 23.155
Gave
24.073 0 24.073
Paderne
35.069 0 35.069
Penso
23.155 0 23.155
São Paio
23.386 0 23.386
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro
98.080 0 98.080
União das freguesias de Chaviães e Paços
46.310 0 46.310
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão
55.977 0 55.977
União das freguesias de Prado e Remoães
37.628 0 37.628
União das freguesias de Vila e Roussas
53.530 0 53.530
MELGAÇO (Total município)
  489 828    0   489 828
Abedim
23.155 0 23.155
Barbeita
25.657 0 25.657
Barroças e Taias
23.155 0 23.155
Bela
23.155 0 23.155
Cambeses
23.155 0 23.155
Lara
23.155 0 23.155
Longos Vales
29.489 0 29.489
Merufe
41.026 0 41.026
Moreira
23.155 0 23.155
Pias
26.972 0 26.972
Pinheiros
23.155 0 23.155
Podame
23.155 0 23.155
Portela
23.155 0 23.155
Riba de Mouro
30.434 0 30.434
Segude
23.155 0 23.155
Tangil
33.916 0 33.916
Trute
23.155 0 23.155
União das freguesias de Anhões e Luzio
32.588 0 32.588
União das freguesias de Ceivães e Badim
46.310 0 46.310
União das freguesias de Mazedo e Cortes
53.704 0 53.704
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá
68.921 0 68.921
União das freguesias de Monção e Troviscoso
63.413 0 63.413
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada
52.689 0 52.689
União das freguesias de Troporiz e Lapela
45.802 0 45.802
MONÇÃO (Total município)
  805 626    0   805 626
Agualonga
23.155 0 23.155
Castanheira
24.361 0 24.361
Coura
23.155 0 23.155
734


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Página 735

735 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cunha
28.854 0 28.854
Infesta
23.155 0 23.155
Mozelos
23.155 0 23.155
Padornelo
23.786 0 23.786
Parada
23.155 0 23.155
Romarigães
23.155 0 23.155
Rubiães
25.449 0 25.449
Vascões
23.155 0 23.155
União das freguesias de Bico e Cristelo
47.337 0 47.337
União das freguesias de Cossourado e Linhares
46.310 0 46.310
União das freguesias de Formariz e Ferreira
48.501 0 48.501
União das freguesias de Insalde e Porreiras
42.590 0 42.590
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende
52.610 0 52.610
PAREDES DE COURA (Total município)
  501 883    0   501 883
Azias
23.309 0 23.309
Boivães
23.155 0 23.155
Bravães
23.155 0 23.155
Britelo
24.732 0 24.732
Cuide de Vila Verde
23.155 0 23.155
Lavradas
24.524 0 24.524
Lindoso
45.843 0 45.843
Nogueira
23.155 0 23.155
Oleiros
23.155 0 23.155
Sampriz
23.155 0 23.155
Vade (São Pedro)
23.155 0 23.155
Vade (São Tomé)
22.776 0 22.776
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas
69.227 0 69.227
União das freguesias de Entre Ambos‐ os‐ Rios, Ermida e Germil
63.058 0 63.058
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães
80.285 0 80.285
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador)
38.201 0 38.201
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago)
38.919 0 38.919
PONTE DA BARCA (Total município)
  592 959    0   592 959
Anais
27.442 0 27.442
São Pedro d'Arcos
26.321 0 26.321
Arcozelo
52.865 0 52.865
Beiral do Lima
23.205 0 23.205
Bertiandos
23.155 0 23.155
Boalhosa
22.655 0 22.655
Brandara
23.155 0 23.155
Calheiros
26.431 0 26.431
Calvelo
23.155 0 23.155
Correlhã
42.731 0 42.731
Estorãos
25.635 0 25.635
Facha
34.278 0 34.278
735


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Página 736

736 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Feitosa
23.155 0 23.155
Fontão
24.098 0 24.098
Friastelas
23.155 0 23.155
Gandra
24.098 0 24.098
Gemieira
23.155 0 23.155
Gondufe
23.155 0 23.155
Labruja
25.024 0 25.024
Poiares
24.048 0 24.048
Refóios do Lima
39.599 0 39.599
Ribeira
34.238 0 34.238

23.155 0 23.155
Santa Comba
23.155 0 23.155
Santa Cruz do Lima
23.155 0 23.155
Rebordões (Santa Maria)
24.929 0 24.929
Seara
23.155 0 23.155
Serdedelo
23.155 0 23.155
Rebordões (Souto)
27.834 0 27.834
Vitorino das Donas
24.044 0 24.044
Arca e Ponte de Lima
55.942 8.391 64.333
Ardegão, Freixo e Mato
70.408 10.561 80.969
Associação de freguesias do Vale do Neiva
69.465 10.420 79.885
Bárrio e Cepões
46.310 6.947 53.257
Cabaços e Fojo Lobal
46.310 6.947 53.257
Cabração e Moreira do Lima
49.497 7.425 56.922
Fornelos e Queijada
55.459 8.319 63.778
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte
52.851 7.928 60.779
Navió e Vitorino dos Piães
55.956 8.393 64.349
PONTE DE LIMA (Total município)
 1 309 533   75 331  1 384 864
Boivão
23.155 0 23.155
Cerdal
46.289 0 46.289
Fontoura
25.057 0 25.057
Friestas
23.155 0 23.155
Ganfei
30.879 0 30.879
São Pedro da Torre
26.314 0 26.314
Verdoejo
23.155 0 23.155
União das freguesias de Gandra e Taião
49.046 0 49.046
União das freguesias de Gondomil e Safins
40.908 0 40.908
União das freguesias de São Julião e Silva
46.310 0 46.310
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão
89.849 0 89.849
VALENÇA (Total município)
  424 117    0   424 117
Afife
33.967 0 33.967
Alvarães
39.609 0 39.609
Amonde
23.155 0 23.155
Anha
38.159 0 38.159
Areosa
56.846 0 56.846
736


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Página 737

737 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Carreço
38.590 0 38.590
Castelo do Neiva
43.111 0 43.111
Darque
73.023 0 73.023
Freixieiro de Soutelo
31.161 0 31.161
Lanheses
33.257 0 33.257
Montaria
40.144 0 40.144
Mujães
27.832 0 27.832
São Romão de Neiva
27.762 0 27.762
Outeiro
34.132 0 34.132
Perre
43.358 0 43.358
Santa Marta de Portuzelo
50.777 0 50.777
Vila Franca
32.963 0 32.963
Vila de Punhe
35.180 0 35.180
Chafé
36.909 0 36.909
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro
77.621 0 77.621
União das freguesias de Cardielos e Serreleis
47.667 0 47.667
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão
95.936 0 95.936
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria
52.905 0 52.905
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda
73.123 0 73.123
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã
71.583 0 71.583
União das freguesias de Torre e Vila Mou
46.310 0 46.310
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela
212.335 0 212.335
VIANA DO CASTELO (Total município)
 1 417 415    0  1 417 415
Cornes
23.419 0 23.419
Covas
57.190 0 57.190
Gondarém
29.822 0 29.822
Loivo
25.378 0 25.378
Mentrestido
23.155 0 23.155
Sapardos
23.155 0 23.155
Sopo
32.844 0 32.844
União das freguesias de Campos e Vila Meã
52.394 0 52.394
União das freguesias de Candemil e Gondar
38.433 0 38.433
União das freguesias de Reboreda e Nogueira
46.748 0 46.748
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe
56.245 0 56.245
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município)
  408 783    0   408 783
VIANA DO CASTELO (Total distrito)
 7 677 245   75 331  7 752 576
Alijó
47.439 0 47.439
Favaios
35.932 0 35.932
Pegarinhos
27.984 0 27.984
Pinhão
23.155 0 23.155
Sanfins do Douro
37.184 0 37.184
Santa Eugénia
23.155 0 23.155
São Mamede de Ribatua
31.438 0 31.438
Vila Chã
28.342 0 28.342
737


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Página 738

738 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vila Verde
42.102 0 42.102
Vilar de Maçada
34.528 0 34.528
União das freguesias de Carlão e Amieiro
49.784 0 49.784
União das freguesias de Castedo e Cotas
47.068 0 47.068
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga
46.310 0 46.310
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas
55.319 0 55.319
ALIJÓ (Total município)
  529 740    0   529 740
Beça
37.733 0 37.733
Covas do Barroso
31.140 0 31.140
Dornelas
35.542 0 35.542
Pinho
28.516 0 28.516
Sapiãos
28.298 0 28.298
Alturas do Barroso e Cerdedo
60.187 9.028 69.215
Ardãos e Bobadela
50.107 7.516 57.623
Boticas e Granja
52.945 7.942 60.887
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega
51.198 7.680 58.878
Vilar e Viveiro
48.459 7.269 55.728
BOTICAS (Total município)
  424 125   39 435   463 560
Águas Frias
36.032 0 36.032
Anelhe
23.773 0 23.773
Bustelo
23.155 0 23.155
Cimo de Vila da Castanheira
26.541 0 26.541
Curalha
23.155 0 23.155
Ervededo
29.891 0 29.891
Faiões
24.098 0 24.098
Lama de Arcos
23.346 0 23.346
Mairos
23.155 0 23.155
Moreiras
23.155 0 23.155
Nogueira da Montanha
27.527 0 27.527
Oura
25.966 0 25.966
Outeiro Seco
24.098 0 24.098
Paradela
23.155 0 23.155
Redondelo
27.725 0 27.725
Sanfins
24.347 0 24.347
Santa Leocádia
23.155 0 23.155
Santo António de Monforte
23.155 0 23.155
Santo Estêvão
23.155 0 23.155
São Pedro de Agostém
40.691 0 40.691
São Vicente
31.695 0 31.695
Tronco
23.155 0 23.155
Vale de Anta
26.599 0 26.599
Vila Verde da Raia
24.098 0 24.098
Vilar de Nantes
30.935 0 30.935
Vilarelho da Raia
27.547 0 27.547
Vilas Boas
23.155 0 23.155
738


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Página 739

739 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vilela Seca
23.155 0 23.155
Vilela do Tâmega
23.155 0 23.155
Santa Maria Maior
106.585 0 106.585
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela)
38.216 5.732 43.948
União das freguesias da Madalena e Samaiões
54.280 8.142 62.422
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela
69.465 10.420 79.885
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia
45.154 6.773 51.927
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações
47.253 7.088 54.341
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge
56.324 8.449 64.773
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha
41.784 6.268 48.052
União das freguesias de Travancas e Roriz
47.216 7.082 54.298
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras)
95.739 14.361 110.100
CHAVES (Total município)
 1 354 785   74 315  1 429 100
Barqueiros
28.579 0 28.579
Cidadelhe
22.733 0 22.733
Oliveira
23.155 0 23.155
Vila Marim
46.125 0 46.125
Mesão Frio (Santo André)
81.930 12.290 94.220
MESÃO FRIO (Total município)
  202 522   12 290   214 812
Atei
43.161 0 43.161
Bilhó
39.437 0 39.437
Mondim de Basto
66.809 0 66.809
Vilar de Ferreiros
41.599 0 41.599
União das freguesias de Campanhó e Paradança
59.497 8.925 68.422
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas
64.420 9.663 74.083
MONDIM DE BASTO (Total município)
  314 923   18 588   333 511
Cabril
53.053 0 53.053
Cervos
31.868 0 31.868
Chã
46.477 0 46.477
Covelo do Gerês
23.155 0 23.155
Ferral
25.365 0 25.365
Gralhas
24.098 0 24.098
Morgade
24.098 0 24.098
Negrões
19.804 0 19.804
Outeiro
36.397 0 36.397
Pitões das Junias
28.337 0 28.337
Reigoso
23.155 0 23.155
Salto
62.056 0 62.056
Santo André
24.098 0 24.098
Sarraquinhos
33.544 0 33.544
Solveira
23.155 0 23.155
Tourém
19.804 0 19.804
Vila da Ponte
23.155 0 23.155
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe
54.526 8.179 62.705
739


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Página 740

740 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Meixedo e Padornelos
40.401 6.060 46.461
União das freguesias de Montalegre e Padroso
55.745 8.362 64.107
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães
53.277 7.992 61.269
União das freguesias de Sezelhe e Covelães
34.865 5.230 40.095
União das freguesias de Venda Nova e Pondras
42.724 6.409 49.133
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas
57.113 8.567 65.680
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide
45.875 6.881 52.756
MONTALEGRE (Total município)
  906 145   57 680   963 825
Candedo
39.555 0 39.555
Fiolhoso
26.442 0 26.442
Jou
41.314 0 41.314
Murça
47.088 0 47.088
Valongo de Milhais
28.030 0 28.030
União das freguesias de Carva e Vilares
46.310 0 46.310
União das freguesias de Noura e Palheiros
57.163 0 57.163
MURÇA (Total município)
  285 902    0   285 902
Fontelas
23.972 0 23.972
Loureiro
29.403 0 29.403
Sedielos
33.039 0 33.039
Vilarinho dos Freires
28.359 0 28.359
União das freguesias de Galafura e Covelinhas
55.797 0 55.797
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós
47.435 0 47.435
União das freguesias de Peso da Régua e Godim
116.562 0 116.562
União das freguesias de Poiares e Canelas
67.171 0 67.171
PESO DA RÉGUA (Total município)
  401 738    0   401 738
Alvadia
32.189 0 32.189
Canedo
38.440 0 38.440
Santa Marinha
38.847 0 38.847
União das freguesias de Cerva e Limões
92.409 0 92.409
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além‐ Tâmega
89.044 0 89.044
RIBEIRA DE PENA (Total município)
  290 929    0   290 929
Celeirós
23.155 0 23.155
Covas do Douro
32.992 0 32.992
Gouvinhas
23.213 0 23.213
Parada de Pinhão
23.155 0 23.155
Paços
29.890 0 29.890
Sabrosa
28.754 0 28.754
São Lourenço de Ribapinhão
23.239 0 23.239
Souto Maior
23.155 0 23.155
Torre do Pinhão
23.617 0 23.617
Vilarinho de São Romão
23.155 0 23.155
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro
62.127 9.319 71.446
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães
50.216 7.532 57.748
SABROSA (Total município)
  366 668   16 851   383 519
740


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Página 741

741 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Alvações do Corgo
23.155 0 23.155
Cumieira
35.652 0 35.652
Fontes
37.400 0 37.400
Medrões
23.155 0 23.155
Sever
26.817 0 26.817
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane
80.892 0 80.892
União das freguesias de Louredo e Fornelos
46.310 0 46.310
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município)
  273 381    0   273 381
Água Revés e Crasto
25.734 0 25.734
Algeriz
29.847 0 29.847
Bouçoães
31.075 0 31.075
Canaveses
23.155 0 23.155
Ervões
31.463 0 31.463
Fornos do Pinhal
23.155 0 23.155
Friões
34.625 0 34.625
Padrela e Tazem
28.883 0 28.883
Possacos
24.098 0 24.098
Rio Torto
32.864 0 32.864
Santa Maria de Emeres
25.215 0 25.215
Santa Valha
31.852 0 31.852
Santiago da Ribeira de Alhariz
30.867 0 30.867
São João da Corveira
27.352 0 27.352
São Pedro de Veiga de Lila
25.504 0 25.504
Serapicos
23.155 0 23.155
Vales
25.870 0 25.870
Vassal
23.795 0 23.795
Veiga de Lila
23.155 0 23.155
Vilarandelo
33.420 0 33.420
Carrazedo de Montenegro e Curros
67.524 10.129 77.653
Lebução, Fiães e Nozelos
54.220 8.133 62.353
Sonim e Barreiros
46.310 6.947 53.257
Tinhela e Alvarelhos
42.959 6.444 49.403
Valpaços e Sanfins
85.707 12.856 98.563
VALPAÇOS (Total município)
  851 804   44 509   896 313
Alfarela de Jales
24.736 0 24.736
Bornes de Aguiar
52.042 0 52.042
Bragado
31.063 0 31.063
Capeludos
29.218 0 29.218
Soutelo de Aguiar
22.067 0 22.067
Telões
48.122 0 48.122
Tresminas
44.624 0 44.624
Valoura
24.238 0 24.238
Vila Pouca de Aguiar
49.536 0 49.536
Vreia de Bornes
29.081 0 29.081
Vreia de Jales
45.585 0 45.585
741


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Página 742

742 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Sabroso de Aguiar
24.788 0 24.788
Alvão
81.209 12.181 93.390
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros
52.760 7.914 60.674
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município)
  559 069   20 095   579 164
Abaças
31.852 0 31.852
Andrães
36.872 0 36.872
Arroios
22.872 0 22.872
Campeã
39.887 0 39.887
Folhadela
37.165 0 37.165
Guiães
22.872 0 22.872
Lordelo
30.641 0 30.641
Mateus
24.992 0 24.992
Mondrões
28.519 0 28.519
Parada de Cunhos
23.803 0 23.803
Torgueda
33.884 0 33.884
Vila Marim
40.031 0 40.031
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã
67.991 10.199 78.190
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo
69.406 10.411 79.817
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras
53.452 8.018 61.470
União das freguesias de Mouçós e Lamares
70.048 10.507 80.555
União das freguesias de Nogueira e Ermida
45.744 6.862 52.606
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova
61.998 9.300 71.298
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes
61.559 9.234 70.793
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis)
151.574 22.736 174.310
VILA REAL (Total município)
  955 162   87 267  1 042 429
VILA REAL (Total distrito)
 7 716 893   371 030  8 087 923
Aldeias
23.155 0 23.155
Cimbres
23.155 0 23.155
Folgosa
23.155 0 23.155
Fontelo
23.783 0 23.783
Queimada
23.155 0 23.155
Queimadela
23.155 0 23.155
Santa Cruz
23.155 0 23.155
São Cosmado
32.713 0 32.713
São Martinho das Chãs
24.073 0 24.073
Vacalar
23.155 0 23.155
Armamar
58.405 8.761 67.166
União das freguesias de Aricera e Goujoim
39.538 5.931 45.469
União das freguesias de São Romão e Santiago
38.972 5.846 44.818
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião
38.216 5.732 43.948
ARMAMAR (Total município)
  417 785   26 270   444 055
Beijós
30.947 0 30.947
Cabanas de Viriato
41.401 0 41.401
Oliveira do Conde
65.578 0 65.578
742


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Página 743

743 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Parada
29.612 0 29.612
União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral
90.601 0 90.601
CARREGAL DO SAL (Total município)
  258 139    0   258 139
Almofala
24.773 0 24.773
Cabril
29.423 0 29.423
Castro Daire
63.941 0 63.941
Cujó
23.155 0 23.155
Gosende
28.246 0 28.246
Mões
51.432 0 51.432
Moledo
46.718 0 46.718
Monteiras
28.898 0 28.898
Pepim
23.155 0 23.155
Pinheiro
30.805 0 30.805
São Joaninho
23.155 0 23.155
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos
70.094 0 70.094
União das freguesias de Mezio e Moura Morta
39.046 0 39.046
União das freguesias de Parada de Ester e Ester
58.104 0 58.104
União das freguesias de Picão e Ermida
46.310 0 46.310
União das freguesias de Reriz e Gafanhão
45.306 0 45.306
CASTRO DAIRE (Total município)
  632 561    0   632 561
Cinfães
49.320 0 49.320
Espadanedo
28.182 0 28.182
Ferreiros de Tendais
28.223 0 28.223
Fornelos
25.355 0 25.355
Moimenta
23.155 0 23.155
Nespereira
51.135 0 51.135
Oliveira do Douro
34.895 0 34.895
Santiago de Piães
37.882 0 37.882
São Cristóvão de Nogueira
39.848 0 39.848
Souselo
44.389 0 44.389
Tarouquela
28.254 0 28.254
Tendais
39.207 0 39.207
Travanca
24.405 0 24.405
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires
80.399 12.060 92.459
CINFÃES (Total município)
  534 649   12 060   546 709
Avões
23.155 0 23.155
Britiande
24.132 0 24.132
Cambres
40.541 0 40.541
Ferreirim
25.267 0 25.267
Ferreiros de Avões
23.155 0 23.155
Figueira
23.155 0 23.155
Lalim
24.543 0 24.543
Lazarim
29.678 0 29.678
Penajóia
29.215 0 29.215
Penude
34.612 0 34.612
743


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Página 744

744 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Samodães
23.155 0 23.155
Sande
24.052 0 24.052
Várzea de Abrunhais
23.155 0 23.155
Vila Nova de Souto d'El‐ Rei
24.935 0 24.935
Lamego (Almacave e Sé)
126.795 19.019 145.814
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca
54.750 8.213 62.963
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões
52.556 7.883 60.439
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem
44.913 6.737 51.650
LAMEGO (Total município)
  651 764   41 852   693 616
Abrunhosa‐ a‐ Velha
27.831 0 27.831
Alcafache
28.606 0 28.606
Cunha Baixa
31.024 0 31.024
Espinho
31.403 0 31.403
Fornos de Maceira Dão
33.605 0 33.605
Freixiosa
23.155 0 23.155
Quintela de Azurara
23.155 0 23.155
São João da Fresta
23.155 0 23.155
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta
147.789 0 147.789
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato
46.128 0 46.128
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães
60.747 0 60.747
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca)
74.683 0 74.683
MANGUALDE (Total município)
  551 281    0   551 281
Alvite
36.690 0 36.690
Arcozelos
24.159 0 24.159
Baldos
23.155 0 23.155
Cabaços
23.155 0 23.155
Caria
26.448 0 26.448
Castelo
23.155 0 23.155
Leomil
43.181 0 43.181
Moimenta da Beira
37.096 0 37.096
Passô
23.155 0 23.155
Rua
23.610 0 23.610
Sarzedo
17.651 0 17.651
Sever
23.838 0 23.838
Vilar
23.155 0 23.155
União das freguesias de Paradinha e Nagosa
30.122 4.518 34.640
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz
53.336 8.000 61.336
União das freguesias de Peva e Segões
43.018 6.453 49.471
MOIMENTA DA BEIRA (Total município)
  474 924   18 971   493 895
Cercosa
23.155 0 23.155
Espinho
46.853 0 46.853
Marmeleira
26.089 0 26.089
Pala
48.042 0 48.042
Sobral
68.725 0 68.725
Trezói
25.837 0 25.837
744


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Página 745

745 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça
116.009 0 116.009
MORTÁGUA (Total município)
  354 710    0   354 710
Canas de Senhorim
61.665 0 61.665
Nelas
59.130 0 59.130
Senhorim
47.838 0 47.838
Vilar Seco
25.840 0 25.840
Lapa do Lobo
25.646 0 25.646
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira
49.505 0 49.505
União das freguesias de Santar e Moreira
53.989 0 53.989
NELAS (Total município)
  323 613    0   323 613
Arcozelo das Maias
41.047 0 41.047
Pinheiro
38.681 0 38.681
Ribeiradio
33.255 0 33.255
São João da Serra
24.748 0 24.748
São Vicente de Lafões
23.934 0 23.934
União das freguesias de Arca e Varzielas
46.310 0 46.310
União das freguesias de Destriz e Reigoso
46.310 0 46.310
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães
83.858 0 83.858
OLIVEIRA DE FRADES (Total município)
  338 143    0   338 143
Castelo de Penalva
42.699 0 42.699
Esmolfe
23.155 0 23.155
Germil
23.155 0 23.155
Ínsua
36.681 0 36.681
Lusinde
23.020 0 23.020
Pindo
47.662 0 47.662
Real
23.155 0 23.155
Sezures
36.434 0 36.434
Trancozelos
23.155 0 23.155
União das freguesias de Antas e Matela
46.310 6.947 53.257
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco
38.168 5.725 43.893
PENALVA DO CASTELO (Total município)
  363 594   12 672   376 266
Beselga
27.707 0 27.707
Castainço
21.562 0 21.562
Penela da Beira
30.390 0 30.390
Póvoa de Penela
26.992 0 26.992
Souto
27.389 0 27.389
União das freguesias de Antas e Ourozinho
44.477 0 44.477
União das freguesias de Penedono e Granja
67.918 0 67.918
PENEDONO (Total município)
  246 435    0   246 435
Barrô
31.093 0 31.093
Cárquere
26.593 0 26.593
Paus
32.194 0 32.194
Resende
54.286 0 54.286
São Cipriano
24.412 0 24.412
São João de Fontoura
23.155 0 23.155
745


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Página 746

746 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São Martinho de Mouros
45.881 0 45.881
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos
49.241 0 49.241
União das freguesias de Felgueiras e Feirão
38.866 0 38.866
União das freguesias de Freigil e Miomães
46.310 0 46.310
União das freguesias de Ovadas e Panchorra
49.929 0 49.929
RESENDE (Total município)
  421 960    0   421 960
Pinheiro de Ázere
27.823 0 27.823
São Joaninho
28.408 0 28.408
São João de Areias
44.057 0 44.057
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro
57.089 0 57.089
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro
79.567 0 79.567
União das freguesias de Treixedo e Nagozela
52.941 0 52.941
SANTA COMBA DÃO (Total município)
  289 885    0   289 885
Castanheiro do Sul
27.664 0 27.664
Ervedosa do Douro
48.072 0 48.072
Nagozelo do Douro
23.155 0 23.155
Paredes da Beira
32.306 0 32.306
Riodades
28.138 0 28.138
Soutelo do Douro
26.480 0 26.480
Vale de Figueira
24.152 0 24.152
Valongo dos Azeites
23.155 0 23.155
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões
80.751 12.113 92.864
União das freguesias de Trevões e Espinhosa
46.739 7.011 53.750
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros
46.276 6.941 53.217
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município)
  406 888   26 065   432 953
Bordonhos
23.155 0 23.155
Figueiredo de Alva
29.544 0 29.544
Manhouce
41.541 0 41.541
Pindelo dos Milagres
30.057 0 30.057
Pinho
29.245 0 29.245
São Félix
23.155 0 23.155
Serrazes
30.425 0 30.425
Sul
49.101 0 49.101
Valadares
32.620 0 32.620
Vila Maior
29.475 0 29.475
União das freguesias de Carvalhais e Candal
63.378 0 63.378
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões
60.449 0 60.449
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio
58.627 0 58.627
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões
102.317 0 102.317
SÃO PEDRO DO SUL (Total município)
  603 089    0   603 089
Avelal
23.155 0 23.155
Ferreira de Aves
76.022 0 76.022
Mioma
31.325 0 31.325
Rio de Moinhos
28.071 0 28.071
São Miguel de Vila Boa
32.843 0 32.843
746


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Página 747

747 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Sátão
49.736 0 49.736
Silvã de Cima
23.155 0 23.155
União das freguesias de Águas Boas e Forles
38.216 5.732 43.948
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa
87.489 13.123 100.612
SÁTÃO (Total município)
  390 012   18 855   408 867
Arnas
24.593 0 24.593
Carregal
27.963 0 27.963
Chosendo
23.155 0 23.155
Cunha
25.277 0 25.277
Faia
15.061 0 15.061
Granjal
23.155 0 23.155
Lamosa
22.567 0 22.567
Quintela
23.155 0 23.155
Vila da Ponte
24.253 0 24.253
União das freguesias de Ferreirim e Macieira
42.100 0 42.100
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela
38.294 0 38.294
União das freguesias de Penso e Freixinho
39.807 0 39.807
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda
63.429 0 63.429
SERNANCELHE (Total município)
  392 809    0   392 809
Adorigo
23.155 0 23.155
Arcos
23.155 0 23.155
Chavães
23.155 0 23.155
Desejosa
17.695 0 17.695
Granja do Tedo
23.155 0 23.155
Longa
23.155 0 23.155
Sendim
36.623 0 36.623
Tabuaço
38.952 0 38.952
Valença do Douro
23.155 0 23.155
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia
40.365 0 40.365
União das freguesias de Paradela e Granjinha
31.246 0 31.246
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira
32.762 0 32.762
União das freguesias de Távora e Pereiro
38.294 0 38.294
TABUAÇO (Total município)
  374 867    0   374 867
Mondim da Beira
24.430 0 24.430
Salzedas
29.713 0 29.713
São João de Tarouca
42.832 0 42.832
Várzea da Serra
36.265 0 36.265
União das freguesias de Gouviães e Ucanha
46.310 0 46.310
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira
46.310 0 46.310
União das freguesias de Tarouca e Dálvares
85.082 0 85.082
TAROUCA (Total município)
  310 942    0   310 942
Campo de Besteiros
29.482 0 29.482
Canas de Santa Maria
37.955 0 37.955
Castelões
35.721 0 35.721
Dardavaz
29.469 0 29.469
747


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Página 748

748 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Ferreirós do Dão
23.155 0 23.155
Guardão
36.831 0 36.831
Lajeosa do Dão
45.328 0 45.328
Lobão da Beira
30.973 0 30.973
Molelos
45.556 0 45.556
Parada de Gonta
23.326 0 23.326
Santiago de Besteiros
33.691 0 33.691
Tonda
26.903 0 26.903
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo
64.875 0 64.875
União das freguesias de Caparrosa e Silvares
47.710 0 47.710
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha
49.699 0 49.699
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho
73.261 0 73.261
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa
50.394 0 50.394
União das freguesias de Tondela e Nandufe
71.946 0 71.946
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas
50.547 0 50.547
TONDELA (Total município)
  806 822    0   806 822
Pendilhe
30.374 0 30.374
Queiriga
38.262 0 38.262
Touro
49.068 0 49.068
Vila Cova à Coelheira
42.615 0 42.615
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas
76.987 0 76.987
VILA NOVA DE PAIVA (Total município)
  237 306    0   237 306
Abraveses
70.345 0 70.345
Bodiosa
47.904 0 47.904
Calde
45.476 0 45.476
Campo
56.469 0 56.469
Cavernães
32.608 0 32.608
Cota
45.468 0 45.468
Fragosela
35.258 0 35.258
Lordosa
41.550 0 41.550
Silgueiros
56.457 0 56.457
Mundão
35.510 0 35.510
Orgens
48.426 0 48.426
Povolide
37.893 0 37.893
Ranhados
36.659 0 36.659
Ribafeita
35.593 0 35.593
Rio de Loba
79.043 0 79.043
Santos Evos
33.417 0 33.417
São João de Lourosa
55.596 0 55.596
São Pedro de France
35.389 0 35.389
União das freguesias de Barreiros e Cepões
62.995 9.449 72.444
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita
81.690 12.254 93.944
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima
52.310 7.847 60.157
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá
54.241 8.136 62.377
União das freguesias de Repeses e São Salvador
59.018 8.853 67.871
748


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Página 749

749 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto
53.756 8.063 61.819
União das freguesias de Viseu
203.762 30.564 234.326
VISEU (Total município)
 1 396 833   85 166  1 481 999
Alcofra
39.225 0 39.225
Campia
46.880 0 46.880
Fornelo do Monte
23.155 0 23.155
Queirã
40.976 0 40.976
São Miguel do Mato
27.482 0 27.482
Ventosa
30.636 0 30.636
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas
62.361 0 62.361
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas
47.279 0 47.279
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues
52.051 0 52.051
VOUZELA (Total município)
  370 045    0   370 045
VISEU (Total distrito)
 11 149 056   241 911  11 390 967
ARCO DA CALHETA
74.227 0 74.227
CALHETA
56.345 0 56.345
ESTREITO DA CALHETA
39.455 0 39.455
FAJàDA OVELHA
48.195 0 48.195
JARDIM DO MAR
23.155 0 23.155
PAÚL DO MAR
24.139 0 24.139
PONTA DO PARGO
45.824 0 45.824
PRAZERES
31.853 0 31.853
CALHETA (Total município)
  343 193    0   343 193
CÂMARA DE LOBOS
130.164 0 130.164
CURRAL DAS FREIRAS
102.628 0 102.628
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS
90.067 0 90.067
QUINTA GRANDE
33.853 0 33.853
JARDIM DA SERRA
48.293 0 48.293
CÂMARA DE LOBOS (Total município)
  405 005    0   405 005
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA
66.058 0 66.058
MONTE
128.963 0 128.963
FUNCHAL (SANTA LUZIA)
63.914 0 63.914
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR)
120.889 0 120.889
SANTO ANTÓNIO
191.511 0 191.511
SÃO GONÇALO
74.956 0 74.956
SÃO MARTINHO
151.948 0 151.948
FUNCHAL (SÃO PEDRO)
70.086 0 70.086
SÃO ROQUE
83.971 0 83.971
FUNCHAL (SÉ)
41.299 0 41.299
FUNCHAL (Total município)
  993 595    0   993 595
ÁGUA DE PENA
33.666 0 33.666
CANIÇAL
55.276 0 55.276
MACHICO
112.357 0 112.357
PORTO DA CRUZ
76.510 0 76.510
SANTO ANTÓNIO DA SERRA
32.753 0 32.753
749


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Página 750

750 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
MACHICO (Total município)
  310 562    0   310 562
CANHAS
63.530 0 63.530
MADALENA DO MAR
23.155 0 23.155
PONTA DO SOL
92.841 0 92.841
PONTA DO SOL (Total município)
  179 526    0   179 526
ACHADAS DA CRUZ
28.189 0 28.189
PORTO MONIZ
75.189 0 75.189
RIBEIRA DA JANELA
35.511 0 35.511
SEIXAL
54.454 0 54.454
PORTO MONIZ (Total município)
  193 343    0   193 343
CAMPANÁRIO
59.533 0 59.533
RIBEIRA BRAVA
79.062 0 79.062
SERRA DE ÁGUA
56.326 0 56.326
TÁBUA
34.611 0 34.611
RIBEIRA BRAVA (Total município)
  229 532    0   229 532
CAMACHA
83.383 0 83.383
CANIÇO
91.870 0 91.870
GAULA
41.162 0 41.162
SANTA CRUZ
89.429 0 89.429
SANTO ANTÓNIO DA SERRA
38.643 0 38.643
SANTA CRUZ (Total município)
  344 487    0   344 487
ARCO DE SÃO JORGE
23.718 0 23.718
FAIAL
59.864 0 59.864
SANTANA
72.625 0 72.625
SÃO JORGE
51.374 0 51.374
SÃO ROQUE DO FAIAL
38.982 0 38.982
ILHA
31.393 0 31.393
SANTANA (Total município)
  277 956    0   277 956
BOA VENTURA
65.380 0 65.380
PONTA DELGADA
35.383 0 35.383
SÃO VICENTE
105.984 0 105.984
SÃO VICENTE (Total município)
  206 747    0   206 747
PORTO SANTO
144.587 0 144.587
PORTO SANTO (Total município)
  144 587    0   144 587
RAM (Total RA)
 3 628 533    0  3 628 533
ALMAGREIRA
24.075 0 24.075
SANTA BÁRBARA
28.818 0 28.818
SANTO ESPÍRITO
38.355 0 38.355
SÃO PEDRO
34.741 0 34.741
VILA DO PORTO
73.248 0 73.248
VILA DO PORTO (Total município)
  199 237    0   199 237
ÁGUA DE PAU
73.159 0 73.159
CABOUCO
31.777 0 31.777
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO)
64.306 0 64.306
LAGOA (SANTA CRUZ)
66.865 0 66.865
750


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Página 751

751 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
RIBEIRA CHÃ
23.155 0 23.155
LAGOA (AÇORES) (Total município)
  259 262    0   259 262
ACHADA
30.264 0 30.264
ACHADINHA
31.983 0 31.983
LOMBA DA FAZENDA
36.670 0 36.670
NORDESTE
50.102 0 50.102
SALGA
27.029 0 27.029
SANTANA
23.610 0 23.610
ALGARVIA
18.324 0 18.324
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO
18.567 0 18.567
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO
21.170 0 21.170
NORDESTE (Total município)
  257 719    0   257 719
ARRIFES
87.719 0 87.719
CANDELÁRIA
27.476 0 27.476
CAPELAS
52.907 0 52.907
COVOADA
28.556 0 28.556
FAJàDE BAIXO
50.469 0 50.469
FAJàDE CIMA
48.651 0 48.651
FENAIS DA LUZ
32.481 0 32.481
FETEIRAS
47.391 0 47.391
GINETES
31.455 0 31.455
MOSTEIROS
27.799 0 27.799
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO)
55.076 0 55.076
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ)
53.107 0 53.107
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO)
73.303 0 73.303
RELVA
39.273 0 39.273
REMÉDIOS
23.695 0 23.695
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO)
48.452 0 48.452
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE)
58.880 0 58.880
SANTA BÁRBARA
24.906 0 24.906
SANTO ANTÓNIO
35.818 0 35.818
SÃO VICENTE FERREIRA
33.403 0 33.403
SETE CIDADES
37.423 0 37.423
AJUDA DA BRETANHA
18.182 0 18.182
PILAR DA BRETANHA
16.898 0 16.898
SANTA CLARA
44.338 0 44.338
PONTA DELGADA (Total município)
  997 658    0   997 658
ÁGUA RETORTA
28.387 0 28.387
FAIAL DA TERRA
25.019 0 25.019
FURNAS
56.240 0 56.240
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
34.345 0 34.345
POVOAÇÃO
59.981 0 59.981
RIBEIRA QUENTE
28.307 0 28.307
POVOAÇÃO (Total município)
  232 279    0   232 279
CALHETAS
23.155 0 23.155
751


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Página 752

752 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
FENAIS DA AJUDA
34.476 0 34.476
LOMBA DA MAIA
38.080 0 38.080
LOMBA DE SÃO PEDRO
23.155 0 23.155
MAIA
43.522 0 43.522
PICO DA PEDRA
35.057 0 35.057
PORTO FORMOSO
31.657 0 31.657
RABO DE PEIXE
86.142 0 86.142
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO)
37.398 0 37.398
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ)
51.517 0 51.517
RIBEIRA SECA
40.585 0 40.585
RIBEIRINHA
39.879 0 39.879
SANTA BÁRBARA
32.148 0 32.148
SÃO BRÁS
23.155 0 23.155
RIBEIRA GRANDE (Total município)
  539 926    0   539 926
ÁGUA DE ALTO
41.219 0 41.219
PONTA GARÇA
70.242 0 70.242
RIBEIRA DAS TAÍNHAS
27.973 0 27.973
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL)
48.826 0 48.826
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO)
23.131 0 23.131
RIBEIRA SECA
24.736 0 24.736
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município)
  236 127    0   236 127
ALTARES
38.060 0 38.060
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO)
56.924 0 56.924
ANGRA (SANTA LUZIA)
43.352 0 43.352
ANGRA (SÃO PEDRO)
48.674 0 48.674
ANGRA (SÉ)
23.538 0 23.538
CINCO RIBEIRAS
23.239 0 23.239
DOZE RIBEIRAS
23.155 0 23.155
FETEIRA
23.812 0 23.812
PORTO JUDEU
48.389 0 48.389
POSTO SANTO
35.663 0 35.663
RAMINHO
23.155 0 23.155
RIBEIRINHA
41.134 0 41.134
SANTA BÁRBARA
34.105 0 34.105
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS
41.209 0 41.209
SÃO BENTO
37.119 0 37.119
SÃO MATEUS DA CALHETA
45.273 0 45.273
SERRETA
23.155 0 23.155
TERRA CHÃ
41.107 0 41.107
VILA DE SÃO SEBASTIÃO
42.751 0 42.751
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município)
  693 814    0   693 814
AGUALVA
50.270 0 50.270
BISCOITOS
41.633 0 41.633
CABO DA PRAIA
23.155 0 23.155
FONTE DO BASTARDO
27.291 0 27.291
752


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Página 753

753 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
FONTINHAS
35.670 0 35.670
LAJES
50.436 0 50.436
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ)
82.668 0 82.668
QUATRO RIBEIRAS
23.255 0 23.255
SÃO BRÁS
23.207 0 23.207
VILA NOVA
32.750 0 32.750
PORTO MARTINS
23.155 0 23.155
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município)
  413 490    0   413 490
GUADALUPE
45.918 0 45.918
LUZ
32.175 0 32.175
SÃO MATEUS
33.425 0 33.425
SANTA CRUZ DA GRACIOSA
43.868 0 43.868
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município)
  155 386    0   155 386
CALHETA
38.932 0 38.932
NORTE PEQUENO
23.155 0 23.155
RIBEIRA SECA
56.634 0 56.634
SANTO ANTÃO
44.091 0 44.091
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO)
23.155 0 23.155
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município)
  185 967    0   185 967
MANADAS (SANTA BÁRBARA)
23.551 0 23.551
NORTE GRANDE (NEVES)
40.373 0 40.373
ROSAIS
37.263 0 37.263
SANTO AMARO
36.411 0 36.411
URZELINA (SÃO MATEUS)
32.064 0 32.064
VELAS (SÃO JORGE)
45.469 0 45.469
VELAS (Total município)
  215 131    0   215 131
CALHETA DE NESQUIM
24.266 0 24.266
LAJES DO PICO
64.881 0 64.881
PIEDADE
30.775 0 30.775
RIBEIRAS
41.745 0 41.745
RIBEIRINHA
23.155 0 23.155
SÃO JOÃO
36.838 0 36.838
LAJES DO PICO (Total município)
  221 660    0   221 660
BANDEIRAS
32.175 0 32.175
CANDELÁRIA
39.435 0 39.435
CRIAÇÃO VELHA
29.330 0 29.330
MADALENA
56.910 0 56.910
SÃO CAETANO
32.432 0 32.432
SÃO MATEUS
32.891 0 32.891
MADALENA (Total município)
  223 173    0   223 173
PRAINHA
33.234 0 33.234
SANTA LUZIA
32.290 0 32.290
SANTO AMARO
23.155 0 23.155
SANTO ANTÓNIO
37.790 0 37.790
SÃO ROQUE DO PICO
47.467 0 47.467
753


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Página 754

754 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

FFF Majoração Total
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
SÃO ROQUE DO PICO (Total município)
  173 936    0   173 936
CAPELO
30.466 0 30.466
CASTELO BRANCO
38.345 0 38.345
CEDROS
33.879 0 33.879
FETEIRA
34.051 0 34.051
FLAMENGOS
33.458 0 33.458
HORTA (ANGÚSTIAS)
42.633 0 42.633
HORTA (CONCEIÇÃO)
23.900 0 23.900
HORTA (MATRIZ)
38.525 0 38.525
PEDRO MIGUEL
25.859 0 25.859
PRAIA DO ALMOXARIFE
23.155 0 23.155
PRAIA DO NORTE
23.155 0 23.155
RIBEIRINHA
23.155 0 23.155
SALÃO
23.155 0 23.155
HORTA (Total município)
  393 736    0   393 736
FAJàGRANDE
26.455 0 26.455
FAJÃZINHA
15.494 0 15.494
FAZENDA
26.667 0 26.667
LAJEDO
15.433 0 15.433
LAJES DAS FLORES
43.545 0 43.545
LOMBA
20.164 0 20.164
MOSTEIRO
14.473 0 14.473
LAJES DAS FLORES (Total município)
  162 231    0   162 231
CAVEIRA
14.473 0 14.473
CEDROS
17.951 0 17.951
PONTA DELGADA
32.462 0 32.462
SANTA CRUZ DAS FLORES
70.862 0 70.862
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município)
  135 748    0   135 748
RAA (Total RA)
 5 696 480    0  5 696 480
TOTAL CONTINENTE
 174 713 437  3 067 931  177 781 368
TOTAL NACIONAL
 184 038 450  3 067 931  187 106 381
754


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Página 755

755 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS
POR 
CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Contribuições para a Segurança Social 1.900.856
Missões internacionais 4.429.846
Cooperação 5.981.953
Deficientes 202.761.341
Infraestruturas comuns NATO 3.005
Planos de Poupança‐ Reforma/Fundos de Pensões 29.228.004
Propriedade inteletual     4.598.654
Tripulantes de navios ZFM 1.813.799
Dedução à coleta de donativos 3.648.021
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 195.656
Donativos a igrejas e instituições religiosas 1.998.737
Prémios de Seguros de Saúde 17.791.917 274.351.787
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 70.300.000
Redução de taxa 7.000.000
Benefícios fiscais por dedução à coleta 318.900.000
Isenção definitiva e/ou não sujeição 287.700.000
Resultado da liquidação ‐ 14.000.000 669.900.000 944.251.787 944.251.787
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais 1.110.000
Navegação marítima costeira e navegação interior 20.170.000
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) 1.620.000
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos 44.880.000
Veículos de tração ferroviária 6.610.000
Equipamentos agrícolas 74.500.000
Motores fixos 3.540.000
Aquecimento 4.770.000
Biocombustíveis 2.420.000 159.620.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Decreto‐ Lei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 11.000.000
Decreto‐ Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 10.500.000
Decreto‐ Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 44.500.000
Decreto‐ Lei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança) 37.000.000
Decreto‐ Lei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 3.500.000
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 4.000.000
Decreto‐ Lei n.º 394‐ B/84, de 26 de outubro (Automóveis ‐  deficientes) 6.900.000 117.400.000
03 Imposto sobre veículos (ISV)
Decreto‐ Lei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) 280.000
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) 4.150.000
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 2.820.000
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 5.420.000
Artigo 58.º do CISV 14.730.000
Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) 320.000
Outros benefícios 1.920 27.721.920
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais 800.000 800.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Relações internacionais 80.000
Pequenas destilarias 1.090.000 1.170.000 306.711.920
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS
CAPÍ‐
TULOS
GRU‐
POS
ARTI‐
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(Por origem)
755


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Página 756

756 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS
POR 
CAPÍTULOS
CAPÍ‐
TULOS
GRU‐
POS
ARTI‐
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(Por origem)
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 5.550.083
Instituições particulares de solidariedade social 2.110.777
Atos de reorganização e concentração de empresas 168.447
Utilidade turística 543.778
Estatuto Fiscal Cooperativo 991.128
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 802.268
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 5.625
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 40.384.377
Refer, EPE ‐  Bens destinados ao domínio público do Estado 99.088
Investimento de natureza contratual ‐  Isenção 50.529
Estradas de Portugal, EPE 12.835
FIIAH/SIIAH ‐  Artigo 8.º ‐  Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 3.759.176
FIIAH/SIIAH ‐  Artigo 8.º ‐  Aquisição pelo arrendatário 14.841
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 6.637.563 61.130.514 61.130.514 367.842.434
Total geral 1.312.094.221
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS
POR 
CAPÍTULOS
03
01
03 267.845.706 267.845.706 267.845.706
267.845.706Total geral
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE
Subsistema previdencial
Contribuições por políticas ativas de emprego
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ‐ TULOS GRU‐ POS ARTI‐ GOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
756
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.


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