O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 047 | 15 de Dezembro de 2014

5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território cabo-verdiano ou em território português, serão regulados da seguinte forma:

a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão; b) Este relatório será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o correspondente montante; c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.

6. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.

Artigo 7.º Cooperação na Economia de Defesa

As parcerias económicas na área da Defesa processar-se-ão nos termos do Memorando de Entendimento sobre esta matéria em vigor e outros protocolos a celebrar para o efeito.

Artigo 8.º Encargos

1. Salvo o disposto no número seguinte, constituem encargo da Parte solicitante, os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.
2. O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
3. Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:

a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na ação; b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso; c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das ações de cooperação.

4. Os encargos previstos na alínea b) no número 3 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em ações de cooperação.
5. A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.