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Segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 47

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Proposta de resolução n.o 103/XII (4.ª): Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Defesa, assinado na cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 103/XII (4.ª)

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO NA CIDADE DO MINDELO, EM 2 DE DEZEMBRO DE 2012

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, com vista a aprofundarem a cooperação na área da defesa, designadamente através da promoção de novos mecanismos de colaboração, assinaram um Acordo de cooperação no domínio da defesa. O Acordo cria condições que permitem o estreitamento da cooperação institucional no domínio da defesa, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.
A cooperação prevista no Acordo abrange a integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, a cooperação na segurança marítima, a assistência humanitária e o desenvolvimento de parcerias económicas na área da defesa.
O Acordo vem, assim, enquadrar os protocolos de cooperação e memorandos de entendimento já existentes nestas áreas, designadamente no domínio da segurança marítima e nas parecerias económicas na área da defesa, e prever a negociação de outros protocolos específicos de cooperação, em particular para a integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de paz.
O Acordo prevê ainda a criação de uma subcomissão bilateral no domínio da defesa, no quadro da arquitetura institucional criada pelo Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência:

Aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Defesa, assinado na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA DEFESA

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas por “Partes”: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos; Considerando os propósitos expressos no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países; Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e alargar as relações de cooperação expressas no Programa Quadro 2012-2014, assinado na Praia, a 1 de Dezembro de 2011; Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e alargar as relações de cooperação expressas no Memorando de Entendimento entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa Nacional da República de Cabo Verde, para a criação de um grupo de trabalho técnico para avaliar da realização de uma parceria conjunta na área da Economia de Defesa, assinado em Oeiras, a 9 de Junho de 2010; Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar; Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no sector da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde, em contingentes portugueses empenhados em missões de paz; Pretendendo estabelecer uma cooperação assente numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses.
Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes.

Artigo 2.º Âmbito da Cooperação

A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar, a segurança marítima, a integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz e assistência humanitária e o desenvolvimento de parcerias na economia de Defesa relacionados com a Defesa.

Artigo 3.º Cooperação Técnico-Militar

1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo serão concretizadas através de ações de formação de pessoal e de assessoria técnica e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivo e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.

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Artigo 4.º Cooperação no domínio da Segurança Marítima

1. As ações de cooperação no domínio da segurança marítima concretizam-se através da fiscalização conjunta do espaço marítimo sob jurisdição Cabo-verdiana, com introdução de mecanismos de segurança cooperativa, podendo incidir sobre qualquer ilícito, num quadro de respeito pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno das Partes.
2. A cooperação no domínio da segurança marítima realiza-se no quadro do Tratado em vigor sobre esta matéria e de outros protocolos de cooperação específicos.

Artigo 5.º Integração de Militares das Forças Armadas de Cabo Verde

A integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz e assistência humanitária processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.

Artigo 6.º Responsabilidade Civil

1. As Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte no caso de um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas ser ferido ou morto no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.
2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus correspondentes Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
3. Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados danos a outros bens, propriedade dos seus correspondentes Estados e situados nos territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão determinados por negociação entre ambas as Partes.
4. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:

a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas; b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda; c) Este pagamento, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes; d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento; e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.

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5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território cabo-verdiano ou em território português, serão regulados da seguinte forma:

a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão; b) Este relatório será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o correspondente montante; c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.

6. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.

Artigo 7.º Cooperação na Economia de Defesa

As parcerias económicas na área da Defesa processar-se-ão nos termos do Memorando de Entendimento sobre esta matéria em vigor e outros protocolos a celebrar para o efeito.

Artigo 8.º Encargos

1. Salvo o disposto no número seguinte, constituem encargo da Parte solicitante, os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.
2. O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
3. Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:

a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na ação; b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso; c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das ações de cooperação.

4. Os encargos previstos na alínea b) no número 3 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em ações de cooperação.
5. A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.

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6. Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 9.º Isenções Fiscais

A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, nos termos e condições da legislação aplicável, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

Artigo 10.º Comissão Bilateral

Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma subcomissão bilateral no domínio da Defesa, no quadro da arquitetura institucional criada pelo Trata de Amizade e Cooperação, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.

Artigo 11.º Consultas

As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.

Artigo 12.º Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.

Artigo 13.º Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 15.º do presente Acordo.

Artigo 14.º Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

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Artigo 15.º Alteração Fundamental das Circunstâncias

1. O presente Acordo poderá ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 17.º Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito na cidade do Mindelo, aos dois dias do mês de novembro de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
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