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10 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

Artigo 751.º Ordem de realização da penhora

1 – (») 2 – (») 3 – A penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)«

Artigo 5.º Alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário

Os artigos 219.º e 231.º do Código de Procedimento e Processo Tributário passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 219.º Bens prioritariamente a penhorar

1 – (») 2 – (») 3 – (atual n.º 4) 4 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.

Artigo 231.º Formalidades de penhora de imóveis

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, estando sujeita às limitações constantes de lei especial quando se trate de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.»

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Ramos — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bruno Dias — Carla Cruz.

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