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25 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

tem consequências imediatas e drásticas. Por um lado representa uma política de esbanjamento e total irracionalidade que não explora o investimento já realizado e a capacidade instalada da rede pública. Provoca uma criação de falsos horários-zero, dispensando docentes essenciais ao funcionamento das escolas. Acentua a desqualificação das escolas públicas declarando-as desnecessárias devido ao injustificável incentivo às escolas privadas.
O Bloco de Esquerda considera por isso incompreensível que, dadas as atuais circunstâncias do país o Ministério da Educação não tome medidas consequentes nesta matéria, mantendo uma política de esbanjamento de fundos públicos num sistema de parcerias público-privadas que a história do país já demonstrou aprofundar apenas um sistema arrendatário e contrário aos princípios de serviço público.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. De acordo com o princípio da complementaridade, extinga progressivamente os contratos de associação em zonas onde existe oferta e capacidade instalada não utilizada nas escolas públicas. 2. Proceda aos esforços necessários para garantir que os contratos de associação são estabelecidos apenas quando for comprovadamente necessário colmatar carências da oferta das escolas públicas do ensino básico e secundário.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 104/XII (4.ª) APROVA O PROTOCOLO RELATIVO À ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA EUROCONTROL, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960, CONSOLIDADA PELO PROTOCOLO DE 27 DE JUNHO DE 1997

Portugal é Parte na Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2001, de 4 de maio, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2001, de 4 de maio.
O Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol tem por objetivo permitir a adesão da União Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, evolução que constitui um marco importante no sentido da promoção de uma maior cooperação entre estas organizações. A adesão da União Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança Aérea Eurocontrol visa, deste modo, criar as condições para uma maior assistência das instituições comunitárias à Eurocontrol na realização dos objetivos fixados na Convenção, nomeadamente o de constituir um organismo único e eficiente encarregue de definir a política em matéria de Gestão do Tráfego Aéreo na Europa.
As condições de adesão da União Europeia permitem que esta exerça, no seio da Eurocontrol, as competências que lhe foram conferidas pelos seus Estados-Membros e contribuir de forma significativa para a realização dos objetivos e tarefas da Eurocontrol, nas condições expressas no Protocolo de Adesão.
Esta articulação é, ademais, essencial para o êxito do projeto «Céu Único Europeu», sendo fundamentais as competências e a experiência da Eurocontrol no que respeita à gestão de aspetos relacionados com a garantia, segurança e qualidade da prestação de serviços de navegação aérea.

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