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31 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, O REINO DA DINAMARCA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA FRANCESA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DE MALTA, A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, O PRINCIPADO DO MÓNACO, O REINO DA NORUEGA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O REINO DA SUÉCIA, A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, A REPÚBLICA CHECA, A REPÚBLICA DA TURQUIA, E A COMUNIDADE EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea “EUROCONTROL” de 13 de Dezembro de 1960, emendada pelo Protocolo Adicional de 6 de Julho de 1970, por sua vez emendado pelo Protocolo de 21 de Novembro de 1978, ambos emendados pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981, revista e consolidada pelo Protocolo de 27 de Junho de 1997, a seguir denominada “a Convenção”, e nomeadamente o seu Artigo 40.º; Tendo em conta as responsabilidades que o Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia, revisto pelo Tratado de Amsterdão de 2 de Outubro de 1997, confere à Comunidade Europeia em certos domínios abrangidos pela Convenção; Considerando que os Estados-membros da Comunidade Europeia que são Membros da EUROCONTROL declararam, aquando da adopção do Protocolo que consolida a Convenção, aberto para assinatura em 27 de Junho de 1997, que a sua assinatura não afectava a competência exclusiva da Comunidade em certos domínios abrangidos pela Convenção, nem a adesão da Comunidade à EUROCONTROL a fim de exercer uma tal competência exclusiva; Considerando que a adesão da Comunidade Europeia à Convenção tem por objecto assistir a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Açrea, a seguir denominada “EUROCONTROL”, na realização dos seus objectivos fixados na Convenção, nomeadamente o de constituir um organismo único e eficiente encarregue de definir a política em matéria de Gestão do Tráfego Aéreo na Europa; Considerando que a adesão da Comunidade Europeia à EUROCONTROL requer a clarificação das modalidades de aplicação das disposições da Convenção à Comunidade Europeia e aos seus Estadosmembros;