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33 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

Artigo 6.°

1. No que respeita às decisões relativas às matérias da competência exclusiva da Comunidade Europeia, e para fins de aplicação das regras previstas no Artigo 8° da Convenção, a Comunidade Europeia exerce os direitos de voto dos seus Estados-membros nos termos da Convenção, devendo os votos, simples ou ponderados, expressos pela Comunidade Europeia ser cumulados para a determinação das maiorias previstas no referido Artigo 8.º. Sempre que a Comunidade Europeia vote, os seus Estados-membros não podem votar.
Para determinar o número de Partes Contratantes na Convenção requerido para dar seguimento a um pedido de tomada de decisão por maioria de três quartos, como previsto no final do primeiro parágrafo do n.º 2 do Artigo 8.º, a Comunidade será considerada como representante dos seus Estados-membros que são membros da EUROCONTROL.
Uma decisão proposta sobre um ponto específico que deverá ser votado pela Comunidade Europeia pode ser objecto de adiamento se uma Parte Contratante na Convenção que não seja membro da Comunidade Europeia o solicitar. Esse adiamento é aproveitado para proceder a consultas entre as Partes Contratantes na Convenção, com o apoio da Agência EUROCONTROL, sobre a decisão proposta. No caso de um pedido dessa natureza, a tomada de decisão pode ser adiada por um período máximo de seis meses.
2. No que respeita às decisões relativas a matérias em que a Comunidade Europeia não tem competência exclusiva, os Estados-membros da Comunidade Europeia votam de acordo com as condições previstas no Artigo 8.º da Convenção, e a Comunidade Europeia não tem direito a voto.
3. A Comunidade Europeia informa, caso a caso, as outras Partes Contratantes na Convenção sobre os casos em que, relativamente aos diversos pontos das ordens de trabalhos da Assembleia Geral, do Conselho e dos outros órgãos deliberativos nos quais a Assembleia Geral e o Conselho delegaram poderes, exercerá os direitos de voto previstos no n.º 1 acima. Esta obrigação aplica-se igualmente às decisões a tomar por correspondência.

Artigo 7.°

O alcance das competências transferidas para a Comunidade figura nos termos gerais de uma declaração escrita feita pela Comunidade Europeia aquando da assinatura do presente Protocolo.
Essa declaração pode ser modificada quando necessário por notificação da Comunidade Europeia à EUROCONTROL. A notificação não substitui nem limita de modo nenhum as matérias que podem ser objecto de notificações da competência comunitária anteriores à tomada de decisão, no seio da EUROCONTROL, por voto formal ou qualquer outro processo.

Artigo 8.°

O Artigo 34.º da Convenção é aplicado em caso de diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes no presente Protocolo ou entre uma ou mais Partes Contratantes no presente Protocolo e a EUROCONTROL a respeito da interpretação, aplicação ou execução do presente Protocolo, nomeadamente no que respeita à sua existência, validade ou rescisão.

Artigo 9.°

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados Signatários do Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL de 13 de Dezembro de 1960, várias vezes emendada, aberta para assinatura em 27 de Junho de 1997, a seguir denominado “o Protocolo que consolida a Convenção”, assim como da Comunidade Europeia.
Está igualmente aberto, antes da sua entrada em vigor, à assinatura de qualquer Estado devidamente autorizado a assinar o Protocolo que consolida a Convenção, em conformidade com o Artigo II do referido Protocolo.