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34 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Governo do Reino da Bélgica.
3. O presente Protocolo entrará em vigor após a sua ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados Signatários, igualmente signatários do Protocolo que consolida a Convenção, e pelos quais este último Protocolo deverá ter sido ratificado, aceite ou aprovado para entrar em vigor, do mesmo modo que pela Comunidade Europeia, no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, desde que o Protocolo que consolida a Convenção tenha entrado em vigor nessa data.
Se esta condição não for preenchida, entrará em vigor na mesma data que o Protocolo que consolida a Convenção.
4. O presente Protocolo entrará em vigor, para os signatários que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação após a sua entrada em vigor, no primeiro dia do segundo mês que segue o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
5. O Governo do Reino da Bélgica notificará aos Governos dos outros Estados Signatários do presente Protocolo e à Comunidade Europeia todas as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e de cada data de entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 acima.

Artigo 10.°

Qualquer adesão à Convenção após a sua entrada em vigor implica igualmente o consentimento de ficar vinculado ao presente Protocolo. As disposições dos Artigos 39.º e 40.º da Convenção serão igualmente aplicadas ao presente Protocolo.

Artigo 11.°

1. O presente Protocolo permanece em vigor durante um período indeterminado.
2. Se todos os Estados-membros da EUROCONTROL, que são igualmente Membros da Comunidade Europeia, se retirarem da EUROCONTROL, a notificação de denúncia da Convenção, assim como do presente Protocolo, deverá ser considerada como tendo sido apresentada pela Comunidade Europeia ao mesmo tempo que a notificação de denúncia, prevista no n.º 2 do Artigo 38.º da Convenção, do último Estado-membro da Comunidade Europeia que se retire da EUROCONTROL.

Artigo 12.°

O Governo do Reino da Bélgica deverá registar o presente Protocolo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102° da Carta das Nações Unidas e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em conformidade com o Artigo 83 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
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