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4 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

Artigo 2.º Âmbito Subjetivo

As disposições previstas na presente lei aplicam-se a todos os estudantes de licenciatura, mestrado e mestrado integrados e que frequentem Cursos de Especialização Tecnológica e Cursos Técnicos Superiores Profissionais. Artigo 3.º Definições

Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por: a) “Estágio curricular”: o período de tempo em que um estudante do Ensino Superior desenvolve formação curricular em contexto de trabalho, no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhada e avaliada pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de diploma e certificado; b) “Entidade de acolhimento”: a entidade, põblica ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando a formação curricular em contexto de trabalho.

Artigo 4.º Responsabilidades das instituições de ensino superior e das instituições de acolhimento

É da responsabilidade das instituições de ensino superior quanto aos estágios curriculares: a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização e acompanhamento do estágio curricular; b) Assegurar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares, cumprindo os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos curriculares do estágio ao âmbito e objetivos do grau académico e da formação específica que o estudante frequenta.

Artigo 5.º Âmbito dos estágios curriculares

1. Os estágios curriculares, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, correspondem aos objetivos e conteúdos gerais de formação da licenciatura ou mestrado integrado em que os estudantes estão matriculados.
2. Consideram-se equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica integrados na componente curricular das licenciaturas e mestrados integrados, de carácter obrigatório para a obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior em que o estudante se encontre matriculado.
3. Os estágios curriculares são considerados, para todos os efeitos, como tempos letivos efetivos.

Artigo 6.º Apoio aos estudantes

1. O Estado garante a todos os estudantes apoio financeiro específico para o suporte das despesas de transporte, alimentação e, sempre que necessário, alojamento, durante o período correspondente à duração e frequência do estágio curricular.
2. O Estado garante, através das instituições do ensino superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a frequência e conclusão dos estágios curriculares, no período correspondente à sua duração.