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8 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente penalizadora das famílias portuguesas.
Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII (1.ª) e 500/XII (3.ª) propondo medidas de defesa da manutenção da habitação pelas famílias em situação económica difícil.
O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.
Nos últimos meses surgiram exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.
Os exemplos de milhares de execuções fiscais que conduzem à perda da habitação dos executados revelam ainda que é o próprio Governo a dar o pior exemplo, promovendo execuções fiscais que conduzem a perda da habitação por vezes para pagamento de dívidas de valor reduzido face ao valor do imóvel e não considerando devidamente soluções alternativas que permitissem evitar essa consequência.
Esta situação decorre das opções políticas assumidas pelo Governo, das orientações dadas à Administração Tributária, que não impedem antes massificam as situações e perda da habitação por execução fiscal, mas resultam também da lei que dá cobertura a tais opções e orientações políticas.
Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em Abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800 euros.
É urgente alterar este quadro legal que dá cobertura à generalização das situações de perda da habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação a situações em que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do montante em dívida.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe que se elimine possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar, eliminando ainda a possibilidade de perda da habitação em processo de execução fiscal.
O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.
O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.
Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiamse soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece restrições à penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, bem como limita a possibilidade da sua venda.

Artigo 2.º Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado

1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar.