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2 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

DECRETO N.º 295/XII REGIME JURÍDICO DO REFERENDO REGIONAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

TÍTULO I Âmbito e objeto do referendo regional

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do referendo de âmbito regional na Região Autónoma dos Açores (RAA), previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, por iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).

Artigo 2.º Objeto do referendo regional

O referendo regional só pode ter por objeto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da ALRAA.

Artigo 3.º Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo regional: a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania; b) As alterações ao Estatuto Político- Administrativo da RAA e à Lei Eleitoral para a ALRAA; c) As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

Artigo 4.º Atos em processo de apreciação

1 - Podem constituir objeto de referendo as questões suscitadas por decretos legislativos regionais em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados.
2 - Se a ALRAA apresentar proposta de referendo sobre projeto ou proposta de decreto legislativo regional, o respetivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efetiva, até à respetiva realização.

Artigo 5.º Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.