O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

DECRETO N.º 295/XII REGIME JURÍDICO DO REFERENDO REGIONAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

TÍTULO I Âmbito e objeto do referendo regional

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do referendo de âmbito regional na Região Autónoma dos Açores (RAA), previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, por iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).

Artigo 2.º Objeto do referendo regional

O referendo regional só pode ter por objeto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da ALRAA.

Artigo 3.º Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo regional: a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania; b) As alterações ao Estatuto Político- Administrativo da RAA e à Lei Eleitoral para a ALRAA; c) As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

Artigo 4.º Atos em processo de apreciação

1 - Podem constituir objeto de referendo as questões suscitadas por decretos legislativos regionais em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados.
2 - Se a ALRAA apresentar proposta de referendo sobre projeto ou proposta de decreto legislativo regional, o respetivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efetiva, até à respetiva realização.

Artigo 5.º Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 6.º Formulação 1 - Nenhu
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 2 - A resolução a votar em Plenário d
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 2 - A iniciativa popular deve mencion
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 CAPÍTULO II Fiscalização preventiva d
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 25.º Distribuição 1 - A
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 30.º Recusa da proposta de ref
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 33.º Partidos Até ao 30.
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 titulares, não podem intervir direta
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 4 - O auto a que alude o n.º 2 do ar
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 46.º Publicidade comercial
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 âmbito regional, nos termos dos arti
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 4 - É permitida a utilização em comu
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 respetiva área até 10 dias antes do
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 efetuada no prazo de cinco dias a co
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 67.º Local de funcionamento
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 72.º Designação Os memb
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 77.º Alvará de nomeação
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 da junta de freguesia, mediante acor
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 fiscalizar todas as operações de vot
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 92.º Envio dos boletins de vo
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 97.º Unicidade O eleito
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 SECÇÃO III Processo de votação
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 b) Ocorrência, na assembleia ou secç
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 113.º Votos antecipados
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 DIVISÃO III Modos especiais de votaç
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 3 - Podem também votar antecipadamen
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 119.º Modo de exercício do di
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 3 - O presidente da câmara do municí
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 tomá-la no final se entender que iss
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 127.º Difusão e publicação de
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 131.º Votos válidos Exc
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 136.º Comunicação para efeito
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 SECCÃO II Apuramento geral Art
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 a) Na verificação do número total de
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 151.º Ata de apuramento geral
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 SECÇÃO III Apuramento no caso de adi
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 4 - O Tribunal Constitucional decide
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 165.º Pagamento das despesas<
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 de referendo não está sujeita ao reg
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 SECÇÃO II Ilícito penal DIVISÃ
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 179.º Violação da liberdade d
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 DIVISÃO IV Crimes relativos ao sufrá
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 189.º Abuso de funções
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 195.º Acompanhante infiel
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 Artigo 201.º Presença indevida em as
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 político ou grupo de cidadãos, por e
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 DIVISÃO III Contraordenações relativ
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014 artigos 59.º, n.os 1 e 3, e 60.º, ç
Pág.Página 50