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121 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

Artigo 4.º Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 6.º Extinção da União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra

É extinta a União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Coruche criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá — Diana Ferreira — Carla Cruz — David Costa — João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.O N.º 745/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E A ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, GARANTINDO MAIOR PROTEÇÃO A TODAS AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR

Exposição de motivos

A Convenção de Istambul constitui um compromisso e uma oportunidade na luta contra todas as formas de violência de género. Neste quadro se integra a presente iniciativa, que procura responder às exigências dos artigos 26.º e 31.º daquela Convenção, reforçando a proteção de todas as vítimas de violência familiar.
Com efeito, se o artigo 26.º se reporta aos direitos e necessidades das crianças testemunhas de violência, incluindo o aconselhamento psicossocial, o artigo 31.º (Custódia, direitos de visita e segurança) implica a consideração dos incidentes de violência na determinação da custódia e condições de visita das crianças.
Explicita-se mesmo: “As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que o exercício de direitos de visita ou de custódia não comprometa os direitos e a segurança da vítima ou das crianças”.
Neste contexto, se sublinha a tensão que subjaz, hoje, entre direito penal e direito da família. Se o Código Penal reforçou a proteção das vítimas de violência doméstica, no seu artigo 152.º, alargando a abrangência do crime e assumindo a importância das penas acessórias, o Código Civil, no seu artigo 1906.º, ao assumir o exercício comum das responsabilidades parentais dos filhos menores, atribui, pela regra, a mesma responsabilidade a vítimas e agressores. Este regime tornado regra adequa-se a progenitores que não têm conflitos ou que os conseguem ultrapassar por via do diálogo, mas não constitui a resposta adequada quando está em causa a segurança e o bem-estar psicossocial de vítimas, por maioria de razão quando as mesmas são crianças ou jovens. É neste contexto que se verifica, não raramente, que um tribunal penal aplica ao agressor

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