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127 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

1. O cancelamento da entrega a privados da gestão do transporte público na STCP e Metro do Porto, com a revogação do “Concurso Público para as Subconcessões dos Sistemas de Transporte da empresa Metro do Porto, S.A. e da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A.”.
2. O desenvolvimento da estrutura orgânica que assuma o seguimento e desenvolvimento da exploração e gestão operacional do sistema de transporte Metro do Porto, no quadro da sua plena reversão para a gestão pública, promovendo a integração com vínculo efetivo de todos os trabalhadores ao serviço na empresa.
3. O restabelecimento e a continuidade da contratação da EMEF para a manutenção do material circulante ao serviço na empresa Metro do Porto.
4. A revogação das normas e orientações que restringem a contratação de pessoal; e a dotação dos meios materiais necessários à plena regularidade e operacionalidade do serviço público de transporte prestado pelas empresas em causa.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — João Ramos — Francisco Lopes — Miguel Tiago — David Costa — Rita Rato — Paulo Sá — João Oliveira — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1191/XII/4.ª PELO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE O ACOMPANHAMENTO MÉDICO E GRATUITO AOS EX-TRABALHADORES DA ENU E SEUS FAMILIARES

Os trabalhadores que exerceram funções ao serviço da Empresa Nacional de Urànio (ENU) encontram-se numa situação especialmente delicada, facto que ç, de resto, reconhecido no preàmbulo do decreto-lei 28/2005, de 10 de Fevereiro, onde se refere: “Acresce, com decisiva relevància, que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos á exploração mineira desenvolveram a sua atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão.”.
Foi, aliás, a constatação deste facto que levou o Governo de então, a adotar medidas legislativas “excecionais” no sentido de equiparar os trabalhadores da ENU a trabalhadores do interior ou da lavra subterrànea das minas para efeitos de acesso á pensão de invalidez e velhice.
Posteriormente, a Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, viria alterar a redação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, no sentido de alargar o seu àmbito de aplicação tambçm aos trabalhadores da ENU que, em caso de cessação de contrato antes da dissolução da Empresa, aí tivessem trabalhado por período inferior a quatro anos.
Mas, para alçm desta alteração, a referida Lei veio ainda estabelecer a obrigatoriedade de acompanhamento mçdico a estes trabalhadores.
Assim, com a publicação da Lei n.º 10/2010, o Estado passou a ter a obrigação legal de garantir o acompanhamento mçdico periódico e gratuito aos trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes diretos.
Este acompanhamento mçdico, como se refere no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10/2010, tem como “objetivo a identificação de consequências na saõde

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