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4 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.

Artigo 8.º [»]

1 - Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 9.º [»]

1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 15.º [»]

1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano: a) [»]; b) [»].

2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente: a) [»]; b) [»]; c) [»].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento