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4 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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c O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular,
uma sociedade e qualquer outro agrupamento de
pessoas;
e) O termo «sociedade» significa qualquer
pessoa co
lectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa
colectiva
para fins tributários;
J)
As expressões «empresa de um Estado Contratante»
e «empresa do outro Estado Contratante»
significam, res
pectivamente, uma empresa explorada por um residente
de um Estado Contratante e uma empresa
explorada por
um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão «tráfego internacional»
significa qualquer
transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa
cuja direcção efectiva esteja situada num Estado
Contratante,
excepto se o navio ou aeronave for explorado somente
entre
lugares situados no outro Estado Contratante;
h) A expressão «autoridade competente» significa:
i) Em Portugal, o Ministro das Finanças,
o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os
seus
representantes autorizados;
ii) Na Croácia, o Ministro das Finanças ou o seu
repre
sentante autorizado;
i) O termo «nacional», relativamente a um Estado
Con
tratante, designa:
i) Qualquer pessoa singular que
tenha a nacionalidade
desse Estado Contratante; e
ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou
associação constituída de harmonia com a
legislação em
vigor nesse Estado Contratante.
2 — No que se refere à aplicação da Convenção,
num
dado momento, por um Estado Contratante, qualquer
ex
pressão aí não definida terá, a não ser
que o contexto exija
interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído
nesse momento pela legislação desse Estado que
regula
os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo
a interpretação resultante da legislação fiscal
sobre a que
decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.°
Residente
1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão
«residente de um Estado Contratante» significa qualquer
pessoa que, por virtude da legislação desse Estado,
está aí
sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência,
ao local de direcção ou a qualquer outro critério de
natureza
similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
locais.
Todavia, esta expressão não inclui qualquer
pessoa que
esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente
ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2 — Quando, por virtude do disposto no
n.° 1, uma
pessoa singular for residente de ambos os Estados
Contra
tantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado
em que
tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se
tiver
uma habitação permanente à sua disposição
em ambos
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DAR II Série A / 4


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