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5 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

os Estados, será considerada residente apenas do Estado
com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais
e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais
não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação
permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será
considerada residente apenas do Estado em que permaneça
habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados,
ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles,
será considerada residente apenas do Estado de que seja
nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for
nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos
Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 — Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pes
soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de
ambos os Estados Contratantes, será considerada residente
apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção
efectiva.
Artigo 5.°
Estabelecimento estável
— Para efeitos da presente Convenção, a expressão
«estabelecimento estável» significa uma instalação fixa
através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua
actividade.
2 — A expressão «estabelecimento estável» com
preende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
a) Uma fábrica;
e) Uma oficina, e
J)
Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pe
dreira ou qualquer outro local de extracção de recursos
naturais.
3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um
projecto de instalação ou de montagem só constitui um
estabelecimento estável se a sua duração exceder doze
meses.
4 — Não obstante as disposições anteriores do pre
sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não
compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armaze
nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes
à empresa;
b) Um depósito de bensou de mercadorias pertencentes
à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor
ou entregar;
e) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes
à empresa, mantido unicamente para serem transformados
por outra empresa;
a) Uma instalação fixa mantida unicamente para com
prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a
empresa;
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DAR II Série A / 5


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