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6 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer
cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter
preparatório ou auxiliar;
J)
Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer
cíció de qualquer combinação das actividades referidas
nas alíneas a).ae), desde que a actividadede conjunto da
instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter
preparatório ou auxiliar. 5 — Não obstante o disposto nos
n.s
1 e 2, quando
uma pessoa — que não seja um agente independente, a
que é aplicável o n.° 6 — actue por conta de uma empresa
e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante
poderes para celebrar contratos em nome da empresa,
considera-se que esta empresa possui um estabelecimento
estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades
que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as
actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.° 4,
as quais, se fossem exercidas através de uma instalação
fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como
um estabelecimento estável, de acordo com as disposições
desse número.
6 — Não se considera que uma empresa tem um esta
belecimento estável num Estado Contratante pelo simples
facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermé
dio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer
outro agente independente, desde que essas pessoas actuem
no âmbito normal da sua actividade.
7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado
Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade
residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua
actividade nesse.outro Estado (quer seja através de um
estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só
por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades
estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III
Tributação do rendimento
Artigo 6.°
Rendimentos de bens imobiliários
1 — Os rendimentos que um residente de um. Estado
Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os.ren
dimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados
no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado.
2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado
qüe lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em
que tais bens estiverem situados. A expressão compreende
sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explo
rações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem
as disposições do direito privado relativas à propriedade
de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os di
reitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou
pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes
e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são
considerados bens imobiliários.
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DAR II Série A / 6


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