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Terça-feira, 23 de Dezembro de 2014 II Série-A — Número 53

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Resoluções: — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Dubrovnik, em 4 de outubro de 2013.
— Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006.

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2 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTA ÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOS TOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM DUBROVNIK, EM 4 DE OUTUBRO DE 2013.


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3 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4a
vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como
os impostos sobre as mais-valias.
3 — Os impostos actuais a que a presente
Convenção
se aplica são, nomeadamente:
a) Em Portugal:
(i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS);
(ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas
colec
tivas (IRC); e
(iii) As derramas;
(a seguir referidos pela designação de
((imposto portu
guês»).
b) Na Croácia:
(i) O imposto sobre os lucros;
(ii) O imposto sobre o rendimento;
(iii) O imposto local sobre o rendimento e qualquer
imposto adicional incidente sobre qualquer um destes
impostos;
(a seguir referidos pela designação de «imposto
croata»).
4 —A Convenção será também aplicável aos impostos
de natureza idêntica ou substancialmente
simiLar que en
trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con
venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí
-los. As autoridades competentes dos Estados
Contratantes
comunicarão uma à outra as modificações significativas
introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO 11
Definições
Artigo
30
Definições gerais
— Para efeitos da presente Convenção, a
não ser que
o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Portugal» significa o território da
República
Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos
dos Açores e Madeira, incluindo as suas águas
interiores e
o seu mar territorial, bem como a plataforma
continental
e qualquer outro espaço onde o Estado português
exerça
direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com
as normas do Direito Internacional;
b) O termo «Croácia» significa o território
da República
da Croácia e bem assim as zonas marítimas adjacentes
aos
limites externos do mar territorial, incluindo o seu leito do
mar e o seu subsolo, relativamente aos quais a República
da Croácia exerce os seus direitos de soberania e
jurisdição
em conformidade com o direito internacional e a
legislação
da República da Croácia,
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro
Estado Contratante» significam a Croácia
ou Portugal,
consoante resulte do contexto;
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4 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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c O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular,
uma sociedade e qualquer outro agrupamento de
pessoas;
e) O termo «sociedade» significa qualquer
pessoa co
lectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa
colectiva
para fins tributários;
J)
As expressões «empresa de um Estado Contratante»
e «empresa do outro Estado Contratante»
significam, res
pectivamente, uma empresa explorada por um residente
de um Estado Contratante e uma empresa
explorada por
um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão «tráfego internacional»
significa qualquer
transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa
cuja direcção efectiva esteja situada num Estado
Contratante,
excepto se o navio ou aeronave for explorado somente
entre
lugares situados no outro Estado Contratante;
h) A expressão «autoridade competente» significa:
i) Em Portugal, o Ministro das Finanças,
o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os
seus
representantes autorizados;
ii) Na Croácia, o Ministro das Finanças ou o seu
repre
sentante autorizado;
i) O termo «nacional», relativamente a um Estado
Con
tratante, designa:
i) Qualquer pessoa singular que
tenha a nacionalidade
desse Estado Contratante; e
ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou
associação constituída de harmonia com a
legislação em
vigor nesse Estado Contratante.
2 — No que se refere à aplicação da Convenção,
num
dado momento, por um Estado Contratante, qualquer
ex
pressão aí não definida terá, a não ser
que o contexto exija
interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído
nesse momento pela legislação desse Estado que
regula
os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo
a interpretação resultante da legislação fiscal
sobre a que
decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.°
Residente
1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão
«residente de um Estado Contratante» significa qualquer
pessoa que, por virtude da legislação desse Estado,
está aí
sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência,
ao local de direcção ou a qualquer outro critério de
natureza
similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
locais.
Todavia, esta expressão não inclui qualquer
pessoa que
esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente
ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2 — Quando, por virtude do disposto no
n.° 1, uma
pessoa singular for residente de ambos os Estados
Contra
tantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado
em que
tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se
tiver
uma habitação permanente à sua disposição
em ambos
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5 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

os Estados, será considerada residente apenas do Estado
com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais
e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais
não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação
permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será
considerada residente apenas do Estado em que permaneça
habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados,
ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles,
será considerada residente apenas do Estado de que seja
nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for
nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos
Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 — Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pes
soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de
ambos os Estados Contratantes, será considerada residente
apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção
efectiva.
Artigo 5.°
Estabelecimento estável
— Para efeitos da presente Convenção, a expressão
«estabelecimento estável» significa uma instalação fixa
através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua
actividade.
2 — A expressão «estabelecimento estável» com
preende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
a) Uma fábrica;
e) Uma oficina, e
J)
Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pe
dreira ou qualquer outro local de extracção de recursos
naturais.
3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um
projecto de instalação ou de montagem só constitui um
estabelecimento estável se a sua duração exceder doze
meses.
4 — Não obstante as disposições anteriores do pre
sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não
compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armaze
nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes
à empresa;
b) Um depósito de bensou de mercadorias pertencentes
à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor
ou entregar;
e) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes
à empresa, mantido unicamente para serem transformados
por outra empresa;
a) Uma instalação fixa mantida unicamente para com
prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a
empresa;
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6 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4 a€iL
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer
cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter
preparatório ou auxiliar;
J)
Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer
cíció de qualquer combinação das actividades referidas
nas alíneas a).ae), desde que a actividadede conjunto da
instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter
preparatório ou auxiliar. 5 — Não obstante o disposto nos
n.s
1 e 2, quando
uma pessoa — que não seja um agente independente, a
que é aplicável o n.° 6 — actue por conta de uma empresa
e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante
poderes para celebrar contratos em nome da empresa,
considera-se que esta empresa possui um estabelecimento
estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades
que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as
actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.° 4,
as quais, se fossem exercidas através de uma instalação
fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como
um estabelecimento estável, de acordo com as disposições
desse número.
6 — Não se considera que uma empresa tem um esta
belecimento estável num Estado Contratante pelo simples
facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermé
dio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer
outro agente independente, desde que essas pessoas actuem
no âmbito normal da sua actividade.
7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado
Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade
residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua
actividade nesse.outro Estado (quer seja através de um
estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só
por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades
estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III
Tributação do rendimento
Artigo 6.°
Rendimentos de bens imobiliários
1 — Os rendimentos que um residente de um. Estado
Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os.ren
dimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados
no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado.
2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado
qüe lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em
que tais bens estiverem situados. A expressão compreende
sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explo
rações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem
as disposições do direito privado relativas à propriedade
de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os di
reitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou
pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes
e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são
considerados bens imobiliários.
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a
3 — O disposto no n.° 1 aplica-se aos rendimentos de
rivados da utilização directa, do arrendamento ou de qual
quer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 — O disposto nos n.0’ 1 e 3 aplica-se igualmente aos
rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma
empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados
para o exercício de profissões independentes.
5 —As disposições anteriores aplicam-se igualmente
aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos
rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão
com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que,
de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em
que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos
rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Artigo 7.°
Lucros das empresas
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Con
tratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser
que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado
Contratante através de um estabelecimento estável aí si
tuado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo,
os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas
unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse
estabelecimento estável.
2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma
empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade
no outro Estado Contratante através de um estabeleci
mento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado
Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que
este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que
exercesse as mesmas actividades ou actividades similares,
nas mesmas condições ou em condições similares, e tra
tasse com absoluta independência com a empresa de que
é estabelecimento estável.
3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento
estável, é permitido deduzir os encargos suportados para
realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento
estável, incluindo os encargõs de direcção e os encargos
gerais de administração, suportados com o fim referido,
quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver
situado quer fora dele.
4— Se for usual num Estado Contratante detérminar
os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com
base numa repártiçãó dos lucros totãis da empresa entre
as suas diversas partes, o disposto no n.°2 não impedirá
ésseEstado Cofltratante de determinar os lucros tributáveis
de acordo com a repartição usual; o método de repartição
adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado con
forme com os princípios enunciados no presente artigo.
5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento
estável pelo facto dasimples compra, por esse estabele
cimento éstável, de bens ou de mercadorias para a em
presa.
6 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a
imputar aã estabelecimento estável serão determinados,
em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que
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8 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

existam motivos válidos e suficientes para proceder de
forma diferente.
7 — Quando os lucros compreendam elementos do ren
dimento especialmente tratados noutros artigos da presente
Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas
pelas disposições do presente artigo.
Artigo 8.°
Transporte marítimo e aéreo
Os lucros provenientes da exploração de navios
ou de aeronaves no tráfegã internaciónal só pódem ser
tributados no Estado Contratante em que estiver
situada a
direcção efectiva da empresa.
2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de trans
porte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se
que está situada no Estado Contratante em que se encontra
o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de
porto de registo, no Estado Contratante de que é residente
a pessoa que explora o navio.
3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos
lucros provenientes da participação num pooi, numa ex
ploração em comum ou num organismo internacional
de
exploração.
4 — Quando sociedades de países diferentes tenham
acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo
sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o
disposto no n.° 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consór
cio ou da associação correspondente à participação detida
nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade
residente de um Estado Contratante.
Artigo 9°
Empresas associadas
1—Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe,
directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no
capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirec
tamente, na direcção, no controlo ou no capital
de unia
empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante;
e, em ambos oscasos, as duas empresas, nas suas relações
comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições
aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele
cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não
existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma
das empresas, mas não o foram por causa dessas condições,
podem ser incluídosnos lucros dessa empresa e tributados
em conformidade.
2 — Quando um Estado Contratante inclui nos lucros de
uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformida
de — os lucros pelos quais urna empresa do outro Estado
Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros
incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido
obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se
as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem
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a
sido as condições que teriam sido estabelecidas entre em
presas independentes, esse outro Estado, se concordar que o
ajustamento efectuado pelo primeiro Estado
mencionado se
justifica tanto em termos de princípio como
em termos do
respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado
domoritante do imposto ai cobrado sobre os lucros referi
dos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em
consideração as outras disposições da presente Convenção
e as autoridades competentes dos Estados Contratantes
cdnsultar-se-ão, se necessário.
Artigo 10.°
Dividendos
1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente
de um Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente
tributados no Estado Contratante de que é residente a socie
dade que paga os dividendos e de acordo com a legislação
desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos
for um residente do outro Estado Contratante, o imposto
assim estabelecido não excederá:
a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o bene
flciário efectivo, for uma sociedade (com excepção de
uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente,
pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os
dividendos;
b) 10% do montante bruto dos dividendos, nos restantes
casos.
As autoridades, competentes dos Estados Contratantes
estabelecerão, de comum acordo, a f&ma de aplicar estes
limites.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos
lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo,
significa os rendimentos provenientes de acções,
acções ou
bónus de fruição, partes de minas, partes de flmdador ou de
outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam
participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados
de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal
que os rendimentos de acções pela legislação do Estado
de que é residente.a sociedade que os distribui. O.termo
«dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos ter
mos de um acordo de participação nos lucros.
4 — O disposto nos
n.os
1 e 2 não é aplicável se o bene
ficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado
Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra
tante de que é residente a sociedade que paga
os dividen
dos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou
exercer nesse outro Estado uma profissão independente,
através de uma instalação fixa aí situada,
e a participação
relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efec
tivamente, ligada a esse estabelecimento estável ou a
essa
instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições
dQ artigo 7.° õu do artigo l4.°, consoante Ocaso.
5,— Quando uma sociedade residente de ui Estado
Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes
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do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá
exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela so
ciedade, exàepto ría medida êm que esses dividendo sejam
pagos a um residente desse outro Estado ou na medida m
que a participação relativamente à qual os dividendos são
pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento
estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado,
nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade aum
impósto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os
dividendos pagos ou os lucros não distribuidos consistam
tQtal ou parcialmente, em lucros ou rendimentos prove
niéntes desse outro Estadà.
Artigo 1l.°
Juros
1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e
pagos a um residente do outro Estado Contratante podem
ser tributados nesse outró Estado.
2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tri
butados no Estado Contratante de que provêm e de acordo
com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efec
tivo dos juros for um residente do outro Estado Contra
tante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do
montante bruto dos juros. As autoridades competçntes dos
Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a
forma de aplicar este limite.
3 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa
os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou
sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar
nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos
da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo
prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente
artigo, não se consideram juros as penalizações por paga
mento tardio.
4 — O disposto nos n.°’ 1 e 2 não é aplicável se o bene
ficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contra
tante, exercer actividade no outro Estado Contratante de
que provêm os juros, através de um estabelecimento estável
aí situado, ou exercer nese outro Estado uma profissão
independente, através de uma instalação fixa

situada, e
o crédito relatiyamente ao qual os juros são pagos estiver
efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a
essa instalação fixa. Nesse caso, so aplicáveis as disposi
ções do artigo 7.° ou do artigo 14°, consoante o caso.
5 — Os juros consideram-se provenientes de um Es
tado Contratante quando o devedor for um residente desse
Estado, Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não
residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação
fixa em relação como qual haja sido contraída a obrigação
pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estáyel
ou essa instalação -fixa suporte o pagamento desses juros,
tais juros são considerados provenientes do Estadc em
que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver
situado, 6 — Quando. em virtude de relações especiais existentes
entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos
e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em
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ccnta o crédito pelo qual são pagos, exceder
o montante que
seria ácordado entre o devedôr e o
beneficiário efectivo na
ausência de tais relações, as disposições
do presente artigo
são aplicáveis apenas a este último montante.
Nesse caso,
a parte excedente continua a poder ser
tributada de acordo
con, a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em.
conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.°
Royalties
— As ryalties provenientes de um
Estado C&itrã
tante ç.cujo, beneficiário efectivo seja
um reidçntç do
outro Estado Contratante podem ser
tributadas nesse outro
Estado.
2 — No entanto, essas royalties podem
ser igualmente
tributadas no Estado Contratante de que
provêm e de
acordo com a legislação desse Estado, mas
se o beneficiá
rio efectivo das royalties for um residente do
outro Estado
Contratante, o imposto assim estabelecido
não excederá
10% do montante bruto das royaities.
As autoridades
competentes dos Estados Contratantes
estabelecerão, de
comum acordo, a forma de aplicar
este limite.
3 — O termo «royalties», usado
no presente artigo, sig
nifica as retribuições de qualquer
natureza pagas pelo uso,
ou pela concessão do uso, de um direito de
autor sobre uma
obra literária, artística ou científica,
incluindo os filmes
cinematográficos, de urna patente, de urna
marca de fabrico
ou de comércio, de um desenho ou de um
modelo, de um
plano, de uma fórmula ou de
um processo secretos, ou por
informações respeitantes a uma experiência
adquirida no
sector industrial, comercial ou científico.
4 — O disposto nos
n.s
1 e 2 não é aplicável se o be
neficiário efectivo das royaities,
residente de um Estado
Contratante, exercer actividade no
outro Estado Contra
tante de que provêm as.royalties, através de
um estabele
cimento estável aí situado. ou exercer nesse
outro Estado
uma profissão independente,
através de uma instalação
fixa aí situada, e o direito ou bem
relativamente ao qual
as royalties são pagas estiver efectivamente
ligado a esse
estabelecimento estável ou a essa instalação
fixa. Nesse
caso, são aplicáveis as disposições do
artigo 7
°
ou do
artigo 1 4,°, consoante o caso.
5 — As royalties consideram-se
provenientes de um
Estado Contratante quando o
devedor seja um residente
desse Estado Contratante. Todavia, quando
o deyedor das
royalties, seja ou não residente de um
Estado Contratante,
tenha num Estado Contratante um estabelecimento
estável
ou uma instalação fixa em ligação com o
qual haja sido
contraída a obrigação pela qual as
royalties são pagas, e
esse estabelecimento estável ou essa
instalação fixa suporte
o pagamento dessas royalties, tais
royalties consideram-se
provenientes do Estado Contratante em
que o estabeleci
mento estável ou a instalação
fixa estiver situado.
6 -— Quando, em virtude
de relações especiais existentes
entre o deyedor eo beneficiário
efectivo ou entre ambos e
qualquer outra pessoa, o montante
das royaities, tendo em
conta o uso, o direito ou a informação
pelos quais são pa
gas, exceder o montante que seria
acordado entre o devedor
‘o
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e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as
disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este
último montante. Nesse caso, a parte excedente continua
a poder ser tributada de acordo com a legislação de. cada
Estado contratante, tendo em conta as outras disposições
da presente Convenção.
Artigo 13.°
Mais-vahas
1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra
tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos
no
artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem
ser tributados nesse outro Estado.
2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens
mobiliários que façam parte do activo de um estabeleci
mento estável que uma empresa de um Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários
afectos a uma instalação fixa de que um residente de um
Estado Contratante disponha no outro Estado Contra
tante para o exercício de uma profissão independente,
incluindo os ganhos provenientes da alienação desse
estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da
empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados
nesse outro Estado.
3 — Os ganhos provenientes da alienação denavios
ou
aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens
mobiliários afectos à exploração desses navios oü aerona
ves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que
estiver situada a direcção efectiva da empresa.
4 — Os ganhos que um residente de um Estado Con
tratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos
similares que retirem, directa ou indirectamente, mais de
50% do respectivo valor de bens imobiliários situados
no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado.
5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer
outros bens diferentes dos mencionados nos n.°’ 1, 2, 3 e
4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o
alienante é residente.
Artigo 14.°
Profissões independentes
Os rendimentos obtidos por um residente de um
Estado Contratante pelo exercício de uma profissão li
beral ou de outras aëtividades de caráëter independente
só podem ser tributados nesse Estado, a não ser ue esse
residente disponha, de forma habitual, no outro Estado
Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das
suas actividades. Nesteúltimo caso, os rendimentos-podem
ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida
em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.
2 — A expressão «profissão liberal» abrange, em
espe
cial, as actividades independentes de carácter científico,
literário, artístibo, educãtivo ou pedagógico, bem comd as
actividades independentes de médicos, advogados, enge
nheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas
11
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a4a
Artigo 15.°
Profissões dependentes
1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°,
19.0
e
20.0,
os salários, vencimentos e outras remunera
ções similares obtidos de um emprego por um
residente
de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse
Estado, a não ser que o emprego seja
exercido no outro
Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido,
as re
munerações correspondentes podem ser tributadas nesse
outro. Estado.
2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunèrações
obtidas por um residente de um Estado Contratante
de um
emprego exercido no outro Estado Contratante são tributá
veis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado du
rante um período ou períodos que não excedam, no total,
183 dias em qualquer período de doze meses
com início
ou termo no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade pa
tronal ou por conta de uma entidade patronal
que não seja
residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um es
tabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a
entidade patronal tenha no outro Estado.
3 — Não obstante as disposições anteriores do presente
artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo
de um navià ou de uma aeronave exploradõ no tráfego
internacional podem ser tributadas nó Estado Contratante
em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
Artigo 16.°
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remune—
rações similares obtidas por um residente de um Estado
Contrátante na qualidade de membro do cõnselho de admi
nistraço ou do conselho fical, ou de outró órgão similar,
de iïma sociedade residente do outro Estado Contratante
podem ser tributadas nesse outro Estado..
Artigo 17.°
Artistas e desportistas
—-Não obstante o disposto nos artigos
14.0
e
15.0,
os
rendimentos obtidos por um residente de um Estado Con
tratante na qualidade de profissional de espectáculos,
tal
como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico,
bem como de desportista, provenientes das suas actividades
pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Con
tratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto nos artigos.7.°,
14.0
e
15.0,
os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos
profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa quali
dade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados
no Estado Contratante em que são exercidas essas activida
des dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
1.2
DAR II Série A / 13


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14 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

9Lm a4
3 Os rendimentos obtidos da actividade exercida
pelos profissionais de espectáculos ou desportistas num
Estado Contratante ficam isentos de imposto nesse Estado
se a deslocação a esse Estado for financiada na totalidade
ou na sua maior parte através de fundos públicos do outro
Estado Contratante ou das suas subdivisões políticas ou
administrativas ou das suas
autarquias locais.
Artigo 18.°
Pensões
Çom ressalva dó disposto no n.° 2 do artigo
19.0,
aspen
sões e outras remunerações similares pagas a um residente
deum Estado Contratante em consequência de um emprego
anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.°
Remunerações públicas
a) Os salários, vencimentos e outras remunerações
similares pagos por um Estado Contratante ou por uma
sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia
local a uma pessoa singular, em consequência de serviços
prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia,
só podem. ser tributados nesse Estado.
b) Contudo, os salários, vencimentos e outras remune
rações similares são tributáveis exclusivamente no oútro
Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse
Estado e se apessoa singular for um residente desse Es
tado que: .
i) Seja seu nacional; ou
ii) Não se tenha tomado seu residente unicamente com
o fim de prestar os ditos serviços.
2 — a) Não obstante o disposto no n.° 1, as pensões e
outras remunerações similares pagas por um Estado Contra
tante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa
ou autarquia local, quer directamente,
cíuer
através de fundos
por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequên
cia de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivi
são ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Contudo, essas pensões e outras remunerações si
milares são tributáveis exclusivamente no outro Estado
Contratante, se a pessoa singular for um residente e um
nacional desse Estado.
3 O disposto nós artigos
15.0,
1 6.°,.1 7.° e 1 8.° aplica-se
aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações
similares pagos em consequência de serviços prestados em
ligação com uma actividade comercial ou industrial exer
cida por um Estado Contratante ou por urna sua subdivisão
política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 20.°
Professores e investigadores
1 — Uma pessoa quê é, ou tenha sido, residente de um
Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao
outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar
ou realizar investigação científica numa universidade, co
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légio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de
investigação científica, reconhecida cômo não tendõ fins
lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito
de uffi programa oficial de intercâmbio cultural, durante
um.período não súperior a dois anos a contar da data dã
primeira chegada a esse outro Estado, está isentade im
põstã nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em
consequência desse ensino ou investigação.
:2 — Não é concedida qualquer isenção nos termos do
disposto no rL° 1 relativamente às remunerações respeitan.
tés a invetigação se èssa investigação não for realizada
no interesse público, mas em beneficio privado de uma
determinada pessoa ou pessdas.
Artigo 21.°
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que
é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência
num Estado Contratante, residente do outro Estado Contra
tante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado
tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a
sua formação, receba para fazer face às despesas com a
sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas
nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas
fora desse Estado.;
Artigo 22.°
Outros rendimentos
1 — Os elementos do rendimento de um residente de
um Estado Côntratante, dónde quer que provenhám, não
tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só
podem ser tributadbs nesse Estado.
2 — O disposto no n.° 1 não se aplica aos rendimenkis
que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como
ão definidos no n.° 2 do artigo 6°, se o beneficiário desses
rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer
no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou
comercial, através de úm estabelecimento estável nele
situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão in
dependente, através de uma instalação fixa nele situada,
estando o direito ou a-propriedade, em relação ao-qual os
rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse esta
belecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso,
são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°,
consoante o caso.
- CAPÍTULO IV
Eliminação da dupla tributação
Artigo
23.0
Eliminaçao da dupla tributação
1 — Quando um residente de um Estado Contratante
obtiver rendimentos que, de acordõ com o disposto na
presente Convenção, possam ser tributados no outro Es
tado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá
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4 4.a€(tL
do imposto sobre os rendimentos desse residente uma
importância igual ao imposto sobre o rendimento pago
nesse outro Estado. A importância deduzida ão poderá,
contudo, exceder a fracção cio imposto sobre o rendiinento,
ëalculado antes da dedução, correspondente aos rendinien
tos que podem ser tributados nesse outro Estado.
2— Quando, de acordo com o disposto na presente
Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de
um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse
Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o
quantitativodo imosto obre os restantes rendimentos
desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 24.°
Não discriminação
— Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão
sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação,
ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa
do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os
nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas
circunstâncias, em particular no que se refere à residência.
Não obstante o estabelecido no artigo 1
.°;
esta disposição
aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de
um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 — Os apátridas residentes de um Estado Contratante
não ficarão sujeitos num Estado Contratante a nenhuma
tributação ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais
gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar
sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem nas
mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à
residência.
3 — A tributação de um estabelecimento estável que
uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro
Estado Contratante não será nesse outro Estado menos
favorável do que a das empresas desse outro Estado que
exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não po
derá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado
Contratante a conceder aos residentes do outro Estado
Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos
e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do
estado civil ou encargos familiares, concedidos aos sus
próprios residentes.
4 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do âr
tigo 9.°, non.° 6do artigo
11.0
ou no n.°6 do artigo 12.°,
os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma
eniprisa de um Estado Contratante a um residente do outro
Estado Contratante serao dedutíveis, para efeitos da deter
minação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas
condições, como se tivessem sido pagos a um residente
do primeiro Estado mencionado.
5 — As empresas de um Estado Contratante cujo api
tal, total ou parciaimente, directa ou indirectamente, seja
detido ou controlado por um ou mais residentes do outro
Estado Contratante não ficarão sujeita, no primeiro Estado
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a
mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela
conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que
estèjan1 ou possam estar sujeitas empresas similares do
primeiro Estado mencionado.
6 — Não obstante o disposto no artigo 2.°,
as dispo
sições dopresenté.rtigo aplicar-se-ão
aos impostos de
qualquer natureza ou denominação.
• Artigõ 25.°
Procedimento amigável
• 1 • Quando uma pessoa considerar qúe
as medidas
tomadas por um Estado Contratante ou por
ambos õs
Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir,
em relação a si, a uma tributação não conforme com
o
disposto na presente Convenção, poderá, independente
mente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional
desses Estados, submeter o seu caso à autoridade
com
petente do Estado Contratante de que é residente ou,
se
o seu caso está compreendido no n.°.1 do artigo 24°, à
autoridade competente do Estado Contratante
de que é
nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três
anos a contar da data da primeira comunicação da medida
que der causa à tributação não conforme com o disposto
na Convenção.
2—A autoridadecompetente, se a reclamação se lhe
afigurar fundada e não estiver em condiØes de lhe dar uma
solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão
através dé acordo amigável com a autoridade competente
do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação
não conforme coma Convenção. O acordo alcançado será
aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no
direito interno dos Estados Contratantes.
3 — As autoridades competentes dos Estados Contra
tantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo ami
gável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar
a interpretação ou a aplicáção da Convenção.
4 — As autoridades competentes dos Estados Contra
tantes podçrão comunicar directamente entre si, inclusi
vamente através de uma comissão mista constituída por
essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de
chegarem a acordo nos termos indicados nos números
anteriores.
• Artigo 26.°
Troca de informações
—As autoridades competentes dos Estados Contra
tantes trocarão entre si as informações que sejam previsi
velmente relevantes para a aplicação das disposições da
presente Convenção ou para a administração ou a aplica
ção das leis internas relativas aos impostos de qualquer
natureza ou denominação cobrados em beneficio dos Es
tados Contratantes ou das suas subdivisões políticas. ou
administrativas ou autarquias locais, na medida em que
a tributação nelas prevista não sej a contrária à presente
Convenção. A troca de informações não é restringida pelo
disposto nos artigos
1.0
e 2.°
2 — As informações obtidas nos termos do n.° 1 por
um Estado Contratante serão consideradas confiden
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aa
ciais do mesmo modo que as informações obtidas com
base na legislação interna desse Estado e só poderão
ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo
tribunais e autoridades administrativas)
encarregadas
da liquidação ou cobrança dos impostos referidos
no
n.° 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos,
ou das decisões de recursos, relativos a esses, impos
tos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades
uti1izaro as informações assim obtidas apenas para
os
fins referidos. Essas informações poderão serreveladas
no decurso de audiências públicas de tribunais
ou em
decisões judiciais.
3 — O disposto nos n.09 e 2 não poderá em caso algum
ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra
tante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua
legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser ob
tidas com base na sua legislação
ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado
Contratante;
e) De transmitir informações reveladoras de segredos
ou processos comerciais, industriais ou profissiónais, ou
informações cuja comunicação seja contrária à’ordern
pública.
4 — Se forem solicitadas informações por um Estado
Contratante em conformidade com o disposto no presente
artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes
de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,
mesmoque esse outro Estado não necessite de tais infor
mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação
constante da frase anterior está sujeita às limitações pre
vista no n.° 3, mas tais limitações não devem, em
caso
aigum, ser interpretadas no sentido de jermitir que
um
Estadõ Contratante se recuse a prestar tais informações
pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse
para si, no âmbito interno.
5 — O disposto no n.° 3 não pode em caso algum
ser interpretado no sentido de permitir que um Jstado
Contratante se recuse a prestar informações unicamente
porque estas são detidas por um banco, outra instituição
financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo
na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas
informações são conexas com os. direitos de propre
dade .de uma pessoa. Artigo 27.°
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os
privilégios fiscais de que beneficiem os membros de mis
sões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de
regras gerais Te direito internacional ou de disposições de
acordos especiais. ..
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a4a
€L
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo
28.0
Entrada em vigor
.1 —A presente Convenção entrará em vigor 30dias
após a recepção da última notificação, por escrito e por via
diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos
dc direito interno dos Estados Contratantes necessários
para o efeito.
2—As disposições da presente Convenção produzirão
efeitos:
a) Em Portugal:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto
gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do áno civil
imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente
Convenção;
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren
dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início
em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente
seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
b) Na Croácia:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente
aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do
ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor
da presente Convenção;
ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento,
relativamente aos impostos exigíveis em qualquer ano
fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano
ciyil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da
presente Convenção.
Artigo 29.°
Vigência e denúncia
1 — A prçsente Convenção pennanecerá em vigor por
um período de tempo indeterminado.
2 — Decorridos cinco anos da sua data de entrada em
vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá deiunciar
a presente Convenção, mediante notificação por escrito e
por via diplomática, até ao dia 30 de Junho dequalquer
ano civil.
3 — Em caso de denúncia, a presente Convenção dei
xará de produzir efeitos:
a) Em Portugal:
1) Quanto aos impostos devi’dos na fonte, quando o facto
gerador ocorra em ou. depois de 1 de Janeiro do ano civil
imediatamente seguinte ao ano especificado no referido
aviso de denúncia;
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren
dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com- início
em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente
seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
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a
b) Na Croácia:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente
aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do
ano civil imeditamente seguinte ao ano especificado no
referido aviso de denúncia;
ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento,
relativamente aos impostos exigíveis em qualquer ano
fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil
imediatamente seguinte ao ano especificado no referido
aviso de denúncia.
Em testemunho do qual, s signatários; devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Conven
ção.
Feito em Dubrovnik, aos 4 dias do mês de Outubro de
2013, em dois originais, nas línguas croata, portuguesa
e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergêncià na interpretação, prevalecerá o
texto inglês.
Pela República Portuguesa:
Bruno Maçães, Secretário de Estado dos Assuntos Eu
ropeus.
Pela República da Croácia:
JoJko Klisovié, Vice-Ministro dos Negócios Estrangei
ros e Europeus.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTU
GUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA
DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
No momento da assinatura da Convenção entre a Re
pública Portuguesa e a República da Croácia para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram
nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da
Convenção:
1 —AdArtigo 18.°
Não obstãnte o disposto no artigo 18.° da Convenção.
as pensões e outras remunerações similares pagas a um re
sidente de um Estado Contratante em consequência de um
emprego anterior também podem ser tributadas no Estado
Contratante de que provêm, se e na medida em que não
fórem tributadas no primeiro Estado mencionado.
2 —Ad Artigo 26.°
Os Estados Contratantes transmitem e processam os
dados pessoais aõ abrigõ da presente Convenção em con
formidade com o direito internacional e interno aplicável,
e, bem assim, com a Convenção do Conselho da Europa
para a Protecção das Pessoas relativamente ao tratamento
Automatizado de dado de carácter pessoal, e Protocolo
Adicional à Convenção 108 respeitante às autoridades de
controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados.
3 — Direito aos beneficios previstos na Convenção
Entende-se que os disposições da Convenção não se
rão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um
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4
Estado Contratante das medidas anti-evasão previstas na
respectiYa legislação interna.
Em testemunho do qual os signatários,. devidamente
autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Dubrovnik, aos 4 dias do mês de Outubro de
2013, em dois originais, nas línguas croata, portuguesa
e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o
texto inglês..
Pela República Portuguesa:
Bruno Maçães, Secretário de Estado dos Assuntos. Eu
ropeus.
Pela República da Croácia:
Joko Klisoviá, ViceMinistro dos Negócios Estrangei
ros e Europeus.
KONVENCIJA !ZMEU PORTUGALSKE REPUBLIKE 1 REPUBLIKE
HRVATSKE O IZBJEGAVANJIJ DVOSTRUKOG OPOREZIVANJA
1 SPRJEAVANJU IZBJEGAVANJA PLAÓANJA POREZA NA
DOHODAK.
Portugalska Republika i Republika Hrvatska, eléi
sklopiti Konvenciju o izbjegavanju dvostrukog opore
zivanja i sprjõavanju izbjegavanja plaáanjaporeza na
dohodak, sporazümj ele su se kako slijedi.:
POGLAVLJE 1.
Doseg Konvencije
lanak 1.
Osobe na koje se primjenjuje konvencija
Ova Konvencija primjenjuje se na osobe koje sii rezi
denti jedne iii obiju drava ugovornica.
1anak2.
Porezi na koje se primjenjuje konvencija
1. Ova se Konvencija primjenjuje na poreze na doho
dalç koje je..ivela,jçdna od drava ugovomica-ili njezine
politiëke ili administrativne podjedinice ilinjezinelokalne
viasti, neavisno o nainu na koji se ubiru.
2Porezima na dohodak smatraju se svi porezi uvedeni
na ukupni dohodak, ili -na dijelove dohotka, ukljuujuá.i
poreze na dobitle od otudenja pokretnina iii nekretnina,
põreze na ukupne iznose nadnica iii plaáa koje isplaáuju
pQduzeáa, kaoi pore na porast vrijednosti irriovine.
3. Postojeái porezi na koj e se primjenjuje ova Konven
cija su posebno:
a) u Portugaïu:
(i) porez na dohodak fiikih osoba (imoosto sobre o
rendimento das pessoas singulares — IRS);
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a
(si) porez na dobit pravnih osoba (imposto sobre o ren
diinento das pessoas colectivas — IRC); i
(iii) prirezi na porez na dobit pravnih osoba (derra
mas);
(u daljnjem tekstu ,,portugalski porez”);
b) .u Hrvatskoj:
(i) porez na dobit;
(ii) porez na dohodak;
(iii) prirez na porez na dohodak i svaki drugi dodatak
koji se ubire najedan od ovih poreza;
(u daljnjem tekstu ,,hrvats’ki porez”).
4. Konvencija se primjenjuje i na bilo koje iste iii bitno
s1ine poreze koji se uvedu nakon datuma potpisivanja
Konvencije uz iii umjesto postojeáih poreza. Nadlena
tijela drava ugovornica obavjetavaiujedno drugo o svim
bitnim promjenama u njihovim poreznim propisima.
POGLAVLJE 11.
Definicije
lanak3.
Opce definicije
1. Za potrebe ove Kcnvencije, osim ako kontekst ne
zahtijeva drukij e:
a) izaz ,,Pàrtugal” oznaava dravno podruõje Portu
galsk Republike koje se nalazi na europskom kontinentu.
arhipelage Azore i Madeiru, ukIjuujuái rijihovo teritori
jaino more i unutarnje
xrode,
kao i epikontinentalni pojas
svako drugo podruje na kojem portugalska drava vri
svoja suverena prava iii jurisdikciju u skladu s pravilima
mèdunarodnog prava;
b) izraz ,.Hrvatska” oznaõava dravno podruje Repu
blikeHrvatske, kao i ona podruèja mora koja se nastavijaju
na vanjsku granicu teritorij ainog mora, uk1juujuái morsko
dno i podzernlje, na kojima Republika Hrvatska u skladu
s rnedunarodnimpravom i propisima Republike Hrvatske
vri svoja suverena prava ijurisdikëiju;
c) izrazi ,,drava ugovomica” i ,,druga drava ugovor
nica” oznaavaju, ovisno o kontekstu, Portugal iii Hr
vatsku;
d) izraz ,,osoba” ukljuuje fiziku osobu, drutvo i bilo
koju drugu skupinu osoba;
e) izraz ,,drutvo” oznaëava svaku pravnu osobu ili drugi
organizacijski oblik koji se u svrhe oporezivanja srnatra
pravnom osobom;
f)
izrazi .,poduzeée drave ugovornice” i ,,poduzee
druge drave ugovornice” oznaavaju poduzeáe kojirn
upravija rezidént drave ugovornice i poduzeáe kojim
upravija rezident druge drave ugovornice;
g) izraz,,medunarodni promet” oznaava svaki prijevoz
brodom iii zrakoplovom koji obavija poduzeáe koje irna
svoje stvarno rnjestouprave u dravi ugovornici. osim ako
21
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23 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

se prornet brodom iii zrakoplovom obavlja sarno izrnedu
mjesta u drugoj dravi ugovornici;
h) izraz ,,nad1eno tijelo” oznaava:
(i) u Portugalu, ministra financija, ravnatelja poreznog
i carinskog nad1enog tijela iii njihovog ov1atenog pre
dstavnika;
(ii) ii Flrvátskoj, ministra financija iii. njegovog
ov1atenog predstavnikà;
i) izraz ,,drav1janin”, u odnosu na dravu ugovornicu,
oznaav:
(i)
syaku fiziku osobu koja ima drav1janstvo drave
ugovornice; i
(ii) svaku pravnu osobu, partnerstvo iii udruenje koji
svoj pravni poIoaj izvode iz propisa koji su na snazi u
toj dravi ugovornici.
2. U pogledu primjene Konvencije ubilo koje doba
od strane drave ugovomice svaki izraz koji nije njorne
odreden, osim ako kontekst ne zahtijeva drukije. irna
znaëenje koje on u to doba ima prema pravu te c1rave
za potrebe poreza na koje se Konvencija primjenjuje, a
s”ako znaenje prema primjenjivim poreznim propisima
e drzave prevladavat ce nad znaëenjern koje je tom zrazu
dodijeijeno prerna diugim propisima te drave.
1anak4.
Rezident
1. Za potrebeove Konvencije, izraz ,,rezidentdrave
ugovomice” oznaava svaku osobu koja, prema piopisima
te drave, u njoj pod1ijee oporezivanju na temeiju.. svog
prebiva1ita, borav,ita. rnjesta uprave iii bilo kojeg drugog
.obi1jeja s1ine naravi, i takoder ukijuëuje tu dravu i bilo
koju njezinu po1itiku iii administrativnu podjedinicu iii
Iokalnu vlast. Medutim, ovaj izraz ne uk1juuje bilo koju
osobu koja u toj dravi pod1ijee oporezivanju sarno u
pogledu dohotka iz izvora u toj dravi.
2. Akoje zbog odredaba stavka 1. fiziõka osoba rezident
obiju drava ugovornica, tada se njezin pravni po1oaj
odreduje kako slijedi:
a) smatra se rezidentom sarno one drave u kojoj ima
prebiva1ite koje muje na raspolaganju; ako irna prebivaIite
koje muje na raspolaganju u objema dravama, srnatra se
rezidentom sarno one drave. s kojom ima bIie osobne i
gospodarske eze (sredite ivotnih interesa);.
b) ako se ne moe odrediti drava u koj oj irna sredite
ivotnih interesa, iii ako ni ujednçj dravi nema prebiva1ite
koe mu je na raspolaganju, smatra se rezidentom sarno
orie drave u kojoj ima uobiëajeno boravite;
c) ako ima uobiëajeno boravite u objema dravama iii
ga nema ni u jednoj od njih, smatra se rezidentom sarno
one dr±ave iji je dravIjanin;
d) ako je drav]janin obiju drava iii niti jedne od
njih, nad1ena tijela drava ugovornica rjeavaju pitanje
zajednikirn dogovorom. .
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h 4d€f?L
3.Akoje zbog odredaba stavka 1. osoba koja nije fizika
osoba rezident obiju drava ugovornica, tada se matra
rezidentom sarno one drave u kojoj se rialazi njezino
mjesto stvame uprave.
• óanak5.
Stalna poslovna jedinica
1. Za potrebe ove Konvencije, izraz ,,stalna poslo
vnajedinica” oznaava stalnó mjsto posiovanja putem
kojega se poslóvanje poduzeáa obavija u cijelosti iii
djelornino.
2. Tzraz ,,stalna posiovnajedinica” ukljuuje posebno:
a) rnjesto uprave;
b) podrunicu;
c) ured;
ar) tvornicu;
e) radionicu, i
J)
rudnik, naftni iii plinski izvor, karnenolom i bilo koje
drugo mjesto crpljenja prirodnih bogatstava.
3. GradiIite iii gradevinski iii instalacijski projekt tini
stalnu poslovnujedinicu sarno ako traje duije od dvanaest
mjeseci.
4. Neovisno o prethodnirn odredbarna ovog lanka,
néáe se smatrati da izraz ,,stalna poslovna jedinica”
uk1juuje:
a) koritenje objekata iskljuõivo u svrhu usk1aditenja,
iziaganja iii isporuke dobara iii roba koji pripadaju
poduzeáu;
b) odravanje zaliha dobara iii roba koje pripadaiu
poduzeáu isk1juivo u svrhu usk1aditenja, izlaganja iii
isporuke;
c) odravanje zaliha dobara iii roba koje pripadaju
poduzeáu isk1juivo u svrhu prerade koju obavlja drugo
poduzeáe;
d) odravanje stalnog mjesta poslovanja iskljuëivo u
svrhukupnje dobara iii roba iii u svrhu
prikupljarija po
dataka za póduzeáe;
e) odravanje stalnog mjesta ooslovania isk1juivo u
svrhu obavljanja za poduzeée bilo koje druge djelatnosti
pripremne iii pomoáne naravi;
J)
odravanje stalnog mj esta poslovanja iskljuëivo zbog
bilo koje kombinacije djelatnosti spomenutih u podsta
vcirna od a) do e), pod uvjetom da je ukupna djelatnost
stalnog mjesta poslovanjakojaje nastala iz té kornbinacije
pripremne iii pomoáne naravi.
5. Neov-isno o odredbama stavaka 1. i 2.,akoosoba — koja nije zastupnik sa sarnostainim statusorn na
kojeg se primjenjuje stavak 6. — djeluje u ime poduzeáa
te ima ovlatenje da:u dravi ugovornici sklapa ugovore
u ime tog poduzeáa i to tamo uobiajepo ini, srnatra se
dato poduzeáe irna stalnu poslovnujeciinicu u toj dravi
u odnosu na sve aktivnosti koje ta osoba poduzrneza
poduzeáe, osirn ako su njezine aktivnosti ogranieie
na one navedene u stavku 4., koje ako bi se obavljale
putem stalnog mjesta poslovanja, ne bi to stalno rnesto
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kL
poslovanja ini1e stalnom poslovnomjedinicom prema
odredbama tog stavka: ..
6. Ne smatra se da pod.uzeóe irna stalnu poslovnujedi
nicu u dravi ugovornici sarno zato to svoje poslovanje
u toj dravi obavija putem posrednika, generalnog korni
sionara iii drugog zastupnika sa samostainim statusorn,
ako te osobe rade u okviru njihove redovite poslovne
dje
Iatnosti.
7. Cinjenica da drutvo koje je rezident drave ugovor
nice kontrolira iii je kontrolirano od drutva kojejerezident
druge drave ugovornice, iii koje obavija svójti djelatnost
u toj drugoj dravi (putem stalne poslovne jedinice ili na
drugi naëin), sáma po sebi ne znai da se jedno drutvo
srnatra stalnorn poslovnom jedinicom drugog.
POGLAVLJE III.
Oporezivanje dohotka
óanak 6.
Dhodak od nekretnina
1. Dohodak koji rezident drave ugovornice
o3tvari
od nekretnina (ukljuõujuái dohodak od
poijoprivrede iii
urnarstva) smjetenlh u drugoj draví ugovornici moe
se opbrezivati u toj drugoj dravi.
2. Izraz ,,nekretnina” ima znaenje koje im, prerna
pravu drave ugovornice u kojoj se predrnetna imo
vina nalazi. U taj su izraz ú svakom shaju uklju∋
i pripadci nekretnine, stoka i opremã koji se
koriste u
poijoprivredi i umarstvu, prava na koja se prirnjen
juju odredbe opáih propisa o zemljinom vlasnitvu,
plodouivanje nekretnine te prava na ispiate u promnjenji
vom iii utvrdenom iznosu kao naknade za iskoritavanje,
iii pravo na iskoritavanje, rudnih nalazita, izvora
i
drugih prirodnih bogatstava; brodovi i zrakopiovi ne
srnatraju se nekretninania.
3. Odredbe stavka 1. primjenjuju se na dohodak koj i
potjeõe od izravnog iskoritavanja, davanja u zakup iii
najam te na svaki drugi nain koritenja nekretnine.
4. Odredbe stavaka 1. i 3. primjenjuju se i na dohodak
od nekretnina p duzeóa i na. dohodak od nekretnina koje
se koriste za obavijanje sarnostaine djelatnosti.
5. Prethodne odredbe prmjenjuju se i na dohodak od
pokretnina, iii dohodak koji potjee od usluga
povezanih
s koritenjern iii pravom na koritenje nekretnina,
pri
õernu je svaki, preïna poreznorn pravu drave ugovornice
u kojoj se irnovina nalazi, izjednaen sa dohõtkom od
nekretnina.
1anak7.
Dobit od poslovanja
1. Dobit poduzeáa drave ugovornice oporezuje se
sarno
u toj dravi osim ako poduzeée posluj e u drugoj dravi
ugovornici putem stalne posiovne jedinice koja se u njoj
nalazi. Ako poduzeóe poslúje na taj naõin, dobit poduzeóa
mote se oporezivati u drugoj dravi, ali samc za onaj
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4 adL
iznos dobiti koji se mote pripisati toj stalnoj pos!ovnoj
jedinici.
2. U skiadu s odredbama stãvka 3., ako poiweée drave
ugovornice posluje u drugoj dravi ugdvdrnici putem
stalne poslovne jedinice koja se u njoj nalazi, ii svakoj
drzav ugovorrnci stalnoj poslovnoj jedinici biti ce prrni
sana ona dobit koju bi mogla ostvariti kad bi bila zasebno
i nezavisno poduzeóe koje se bavi istim iii sliënim posio
vanjempod istim iii s1inim uvjetima te kad bi pcslovala
potpuno samostaino s poduzeáem ijaje stalna poslovna
j edinica.
3. Pri utvrdivanj u dobiti stalne poslovne jedinice, kao
odbici se priznaju rahodi nastali za potrebe sta]ne pos
lovnejedinice, uk1juujuéi izvrne i opée administrativne
rashode, bilo da su nastali u dravi u kojoj se nalazi stalna
poslovnajedinica iii drugdje.
4. Ako je u dravi ugovornici uobiajeno utvrdivati
dobit stalne posiovne jedinice na temeiju raspodjele
ukupne dobiti poduzeáa na njene razliõite dijelove,
nita u stavku 2. ne sprjeava tu dravu ugovornicu da
takvorn uobiëaienom raspodjelom odredi oporezivu dobit;
prihvaéeni nain raspodjele, medutim, mora biti takav
da rezultat bude u skladu s naeIima sadranim u ovom
ëlanku.
5. Neáe se smatrati da poslovnajedinica ostvaruje dobit
sarno zbog toga to kupuje dobra iii robu za poduzeáe.
6. Za potrçbe prethodnih stavaka, raspodj eia dobiti
stalnoj poslovnoj jedinici odreduje se na isti nain svake
godine osim ako ne postoji opravdan i dostatan raziog da
se postupi drukije.
7. Ako dobit uklju&ije i dijelove dohotka.koji su na
poseban nairi uredeni u drugim iançirna ove Kon’en
cije, tada odredbe oog 1anka ne utjeu na odredb tih
u1anaka.
1anak 8.
Pomorski i zrani prijevoz
1. Dobit od koritenja brodova iii zrakoplova u
medunarodnom prornetu oporezuje se. sarno u, ,drayi
ugóvornici u kojoj se nalazi mjesto stvarne .upave
poduzeéa.
2. Ako je mjesto stvarne uprave poduzeáa koje se bayi
pnnorskim prometoni na brodu, srnatra se dã se naiazi u
dravi ugovornici u kojoj se nalazi rnatina luka broda,
iii akõ nema takve matine luke, u dravi ugovornici ëiji
je bródar rezident.
3. Odredbe stavka 1. primjenjuju se i na dobit od ud
jela u nekom poslu, zajedniëkom posloariju iii u nekoj
meduriarodnoj poslovnoj agenciji.
4
Kada su se drutva iz razlicitih zemalia sporazunjela
obavlati zrani prijevoz zajedniKi u obiiku poslovnog
konzorcija iii u slinom obliku udruena, odredbe sta
vka 1. primjenjuju se sarno na takav dio dobiti konzorcija
iii udruzenja koji odgovara vlasnikom udjelu drvstva
koje je rezident drave ugovornice u tom konzorciju iii
udruenj u.
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1anak 9.
Povezana poduzeca
1.Ako
a) poduzeáe drave ilgovornice sudjelujé izrvno iii
neizravnou upravi, nadzoru iii imovini poduzeõa druge
drhve ugovornice, iii
b) iste osobe sudjeluju izravno iii neizravno u
upravi,
nadzoru iii imovini poduzeóa drave ugovornice i poduzeóa
drüge drave ugovomice
i ako s.u u oba s1uja utvrdeni iii nametnuti uvjeti izrnedu
ta civa poduzeóa u njihovim trgovaèkim i iinancijskim od
nosirna koji se razlikuju od onih koji bi postojali izmedu
samostalnih poduzeáa, tada se bilo koja dobit koju bi os
tvarilojedno poduzeée kad takvi uvjeti ne bi postojaii, ali
zato to postojenije ostvarena, rnoe uk1juiti u dobt tog
poduzeáa i sukladno tome oporezivati.
2 Ako drava ugovornica u dobit poduzeáa te drave
ukljui -— i sukladno tomu oporezuje — dobit na koju
je poduzeáe druge drave ugovornice veá bilo opore
zivano u toj drugoj dravi, a takva dobit je ena koju bi
poduzeáe prvospomenute drave ostvarilo da su uvjeti
dogovoreni izmedu ta dva poduzeóa bili jednaki
onima
koje bi medusobno dogovorila samostaina poduzeáa,
tada ta druga drava, ako se suglasi da je prilagodba
koju je uõinila prvospomenuta drava opravdana u
naëelu i s obzirorn na iznos, na odgovarajuéi nain
prilagodava iznos poreza koii je u njoj utvrden na tu
d obit. Pri utvrdivanjutakve pri lagodbe, trebaj u se uzeti
u obzir druge odredbe ove Konvencije te se, prema
potrebi, nad1ena tijela drava ugovornica medusobno
savjetuj u.
1anak 10.
• Dividende
1. Dividende koje drutvo koje je rezident drave ugo
vornice isplaáuje rezidentu druge drave ugovõrnice mogu
se oporezivati u tõj drugoj dravi.
2. Medutim, takve dividende mogu se oporezivai. i. u
dravi ugovornici ëiji je rezident dratvo koje sp1àéuje
dividende te prema propisirnate drave, ali akoje svarni
koHsnik di\’idendi rezident druge drzave ugovornice
tako
utvrden porez ne smije biti veái od:
a) 5 % bruto-iznosa dividendi ako je stvarni
korisnik
drutvo (osim partnerstva)uijem je izravriom vJasnitvu
najmanje 10% imovine drutva koje isplaóuje divi
dende;
b) 10%. bruto-iznosa dividendi u svim cirugim
s1uajevima.
Nad1ena tijela dravaugovomica zajednikim dogo
vorom utvrduju nain primjene ovih ogranienja.
Ovaj stavak ne utjeõe naoporezivanje dobiti drutva iz
koje se isplaáuju dividende.
3. Izraz ,,dividende”, kako se koristi u
ovom ianku,
oznaëava dohodak od dionica, ,jouissance” dionica ili
,,jouissance” prava, kukseva, osnivakih udjela
drugih
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J2vt&e a’
prava koja nisu potraivanje duga, sudjelovanje u dobiti,
kao 1 dohodak od drugih prava u drutvu. koji pod1ijee
istolTi nainu oporezivanja kao dohodak od dionica prema
propisirna drave õiji je rezident drutvo koje vri ras
podjelu. lzraz uk1juuje i raspodijeijenu dobit na temelji
sporazuma o udjelu u dobiti.
4. Odredbe tavaka 1. i 2. ne primjenjúju se ako stvarni
korisnik dividendi, koji je rezident drave ugovornice, pos
luje u drugoj dravi ugovornici ëiji je rezident drutvo koje
isplaáuje dividende, putem stalnê poslovne jedinice kÕja
se nalazi u njoj, iii u toj drugoj dravi obavija samostainu
djelatnpst iz stalnog sjedita koje se u njoj nalazi, a pravo
u vezi s kojim se dividende isplaáuju povezáno je s tàkvom
stalnom poslovnomjedinicom iii staínim sjeditem. U tom
se sluaju, prema potrebi, primjenjuju odredbe ëlanka 7.
iii lanka 14.
5. Ako drutvo koje je rezident drave ugovornice os
tvaruje dobit iii dohodak.iz druge drave ugovomice, ta
druga drava ne moe nametnuti nikakav porez na divi
dende koje plaáa to drutvo, osim ako su te dividende
isplaáene rezidentu te druge drave iii ako je posjed dio
nica zbog kojih se dividende isp1auju stvarno povezan sa
stalnom poslovnom jedinicom iii sa stalnim sjeditem u
toj drugoj dravi, niti moe oporezivati neraspodijeijenu
dobit drutva, pa ak ni onda ako se plaáene dividende iii
neraspodijeijena dobit u cijelosti iii djelomiëno sastoje od
dobiti iii dohotka nastalog u toj drugoj dravi.
Ianak 11.
Kamata
1. Kamata nastala u dravi ugovornici i isplaáena rezi
dentu druge drave ugovornice mote se oporezivati u toj
drugoj dravi.
2. Medutim, takva kamata mote se oporezivati i u dravi
ugovornici u kojoj je nastala te prema propisima te drhve,
ali ako je stvarni korisnik karnate rezident druge drave
ugovornice, tako razrezan porez ne smije biti veái od 10%
bruto-iznosa kamate. Nadlena tijela drava ugovornica
zajednikim dogovorom utvrduju naëin prirnjene ovog
ogrankenja.
3. Izraz ,,kamata”, kako se koristi u ovom 1anku,
oznaava prihod od potraivanja svake vrste, bez obzira
jesu li ta potraivanja osigurana zalogom ili ne, i bez obzira
nose li iii ne pravo sudjelovanja u dobiti dunika, a posebno
prihod od vladinih vrijednosnica iii prihod od obveznica
iii zadunica, uk1juujuái premije i nagrade u vezi s tim
vrijednosnicama, obveznicama i zadunicama. Zatezne
kamate zbog kanjenja pri ispiati ne smatraju se kamatom
u smislu ovog lanka.
4. Odredbe stavaka 1. i 2. ne primjenjuju se ako stvarni
korisnik kamate, kojije rezident drave ugovornice, posluje
u drugoj dravi ugovomici, u kojoj je ta kamata nastala,
putem stalne poslovne jedinice koja se u njoj nalazi, iii u
toj drugoj dravi obavija samostainu djelatnost iz stalnog
sjedita koje se u njoj nalazi, a potra±ivanje na koje se plaáa
kamata stvamo j-e povezano s takvorn stalnom poslovnom
jedinicom iii stalnim sjeditem. U tom se sluaju, prema
potrebi, primjenjuju odredbe lanka 7. iii 1anka 14.
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5. Smatra se da kamata nastaje u dravi ugovornici kada
je isplatitelj rezident te drave. Medutim, ako isplatitelj
kamate, bez obziraje li rezident drave ugovornice iii nije,
u dravi ugovornici ima stalnu poslovnujedinicu iii stalno
sjedite u vezi s kojimaje nastalo dugovanje na koje se ka
mata plaáa, atakvu karnatu snosi stalna poslovnajedinica
iii stalno sjedite, tada se smatra da kamata nastaje u dravi
u kojoj se nalazi stalna poslovna jedinica iii sjedite.
6. Ako je, zbog posebnog odnosa izmedu ispiatiteija i
stvarnog korisnika iii izmedu nj ih oboje i neke druge osobe,
iznos kamate, uzimajuéi u obzir potraivanje za koje se ona
plaéa, veói od iznosa koji bi bio ugovoren izmedu ispiati
teija i stvarnog korisnika da nema takva odnosa, odredbe
ovog Ianka primjenjuju se sarno na zadnje spomenuti
iznos. U takvu s1uaju, viak plaáenog iznosa oporezuje
se sukladno propisima svake dr2ave ugovornice, uzimaj uái
u obzir druge odredbe ove Konvencije.
lanak 12.
Naknade za autorska prava
1. Naknade za autorska prava nastale u dravi ugovor
nici i ijije stvarni korisnik rezident druge drave ugovor
nice mogu se oporezivati u toj drugoj dravi.
2. Medutim, takve naknade za autorska prava mogu
se oporezivati i u dravi ugovomici u kojoj su nastale te
sukladno propisima te drave, ali ako je stvami korisnik
naknada za autorska prava rezident druge drave ugo
vornice, tako zaraunat porez ne smije biti veái od 10%
bruto-iznosa naknada za autorska prava. Nad1ena tijela
drava ugovornica zajedni&im dogovorom utvrduju naõin
primjene ovog ogranienja.
3. lzraz ,,naknade za autorska prava”, kako se koristi u
ovom lanku, oznaava plaáanja bilo koje vrste primijena
kao naknade za koritenje, ili za pravo koritenja bilo kojeg
autorskog prava na knjievno, umjetniëko iii znanstveno
djelo, uk1juujui i kinematografske filmove, svaki patent,
zatitni znak, nacrt iii model, plan, tajnu formulu iii pos
tupak, ili za obavijesti o industrijskom, komercijalnom iii
znanstvenom iskustvu.
4. Odredbe stavaka 1 i 2. ne primjenjuju se ako stvarni
korisnik naknada za autorska prava, kóji je rezident drave
ugovornice, posluje u drugoj dravi ugovomici u kojoj
nastaju naknade za autorska prava, putem stalne poslovne
jedinice koja se u njoj nalazi, iii u toj dragoj dravi obavija
samostainu djelatnost iz stalnog sjedita koje se u njoj
nalazi, a prava iii imovina temeijem kojih su isplaáene
naknade za autorska prava stvamo su povezani s takvom
stalnom poslovnomjedinicom iii stalnim sjeditem. U tom
se sluõaju, prema potrebi, primjenjuju odredbe 1anka 7.
iii lanka 14.
5. Smatra se da naknade za autorska prava nastaju u
dravi ugovornici kada je isplatitelj rezident te drave
ugovornice. Medutim, ako osoba koja isplaáujç naknade
za autorska prava, bilo da je rezident drave ugovomice
ili nije, u dravi ugovornici ima stalnu poslovnu jedinicu
iii stalno sjedite u vezi s kojim je nastala obveza ispiate
naknade ia autorska prava, a takve naknade za autorska
prava snosi ta stalna poslovna jedinica iii stalno sjedite,
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tada se smatra da takve naknade za autorska prava
nastaju u
dravi ugovornici u kojoj se nalazi stalna poslovnajedinica
iii stalno sjedite.
6. Ako je, zbog posebnog odnosa izmedu ispiatiteija
i stvarnog korisnika iii izmedu njih oboje i neke
druge
osobe, iznos naknada za autorska prava, uzirnajui u obzir
koritenje, pravo iii podatke za koje su one plaáene,
veái. od
iznosa koji bi bio ugovoren izmedu
ispiatiteija i stvarnog
korisnika da nematakva odnosa, odredbe ovog ëlanka
primjenjuju se sarno na zadnje spomenuti
iznos. U takvu
s1uaju, viak plaóenog iznosa oporezivje prema propisima
svake drave ugovornice, uzimajuái u obzirdruge odredbe
ove Konvencije.
1anak 13.
Dobit od otudenja imovine
1. Dobit koju rezident drave ugovornice ostvari od
otudenja nekretnina iz ëlanka 6. i koje se nalaze ii dru
goj dravi ugovornici moe se oporezivati u toj drugoj
dravi.
2. Dobit od otudenjapokretninakoje ëine dio poslovne
imovine stalne poslovne jedinice koju poduzeáe drave
ugovornice ima u drugoj dravi ugovornici iii pokretnina
koje pripadaju stalnorn sjeditu koje stoji na raspolaganju
rezidentu drave ugovornice u drugoj dravi ugovornici
u svrhu obavijanja sarnostaine djelatnosti, ukljuëujuái do
bit od otudenja takve stalne poslovne jedinice (sarne iii
zajedno s cijelim poduzeáern) iii takvog stalnog sjedita,
moe se oporezivati u toj drugoj dravi.
3. Dobit od otudenja brodova iii zrakoplova koji se
koriste u medunarodnom prometu iii pokretnina to s1ue
za koritenje brodova iii zrakoplova oporezuje se sarno u
dravi ugovornici u kojoj se nalazi mjesto stvarne uprave
poduzeáa.
4. Dobit koju rezident drave ugovornice ostvari od
otudenja udjela iii usporedive kamate koji vie od
50 posto
svoje vrijednosti ostvaruju izravno iii neizravno
od nekre
tnina koje se nalaze u drugoj dravi ugovornici, moe se
oporezivati u toj drugoj dravi.
5. Dobit od otudenjabilo koje irnovine osim one iz sta
vaka 1., 2., 3. i 4., oporezuje se sarnou dravi ugovornici
iji je otuditelj rezident.
1anak 14.
Samostaina djelatnost
.1. Dohodak koji ostvari rezident drave ugovomice od
profesionalnih djelatnosti iii drugih djelatnosti samostalnog
karaktera oporezuje se sarno u toj dr±avi osim ako u drugoj
dravi ugovornici irna stalno sjedite koje rnu redovito stoji
na raspolaganju za obavijanje njegovih djelatnosti. Ako
ima takvo stalno sjedite, dohodak se moe oporezivati
u drugoj dravi, ali sarno onaj njegov dio koji se rnoe
pripisati tom stalnorn sjeditu.
2. lzraz ,,profesionalne djelatnosti” uk1juuje osobito sa
mostaine znanstvene, knjievne, umjetnike, obrazovne iii
nastavne djelatnosti kao i sarnostaine djelatnosti Iijeënika,
pravnika, inenjera, arhitekata, zubara i knjigovoda.
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31 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4a
c1anak15.
Nesamostaini Rad
1. U skladu s odredbama 1anaka 16., 18., 19. i 20. plaóe,
nadnice i druga s1ina prirnanja koja rezident drave
ugo
vornice ostvari nesamostainim radom oporezuju
se sarno
u toj dravi osim ako se nesarnostaini rad obavija
u drugoj
dravi ugovornici. Ako se nesarnostaini rad obavija
na taj
nain, takva primanja koja se pri tom ostvaruju mogu
se
oporezivati u toj drugoj dravi.
2. Neovisno o odredbama stavka 1., primanja
koja rezi
dent drave ugovornice ostvaruj e od nesamostalnog
rada
obavijenog u drugoj dravi ugovornici oporezuju
se sarno
u prvospomenutoj dravi ako:
a) primatelj boravi u drugoj dravi u razdoblju iii ra
zdobljima koja ukupno ne traiu dulje
od 183 dana u bilo
kojern dvanaestomjesenom razdoblju koje
poëinje iii
zavrava u dotiènoj kalendarskoj godini, i
b) primanje ispiati poslodavac koji nije rezident druge
drave iii se ono ispiati u njegovo ime, i
c) prirnanje ne tereti stalnu poslovnujedinicu iii stalno
sjedite koje poslodavac irna u toj drugoj dravi.
3. Neovisno o prethodnim odredbama ovog õlanka,
primanja ostvarena od nesamostalnog rada na brodu iii
zrakoplovu koji se koristi u medunarodnom prometu mogu
se oporezivati u dravi ugovomici u kojoj se nalazi sjedite
stvarne uprave poduzeéa.
1anak 16.
Naknade !Ianova uprave
Naknade 1anova uprave i druga s1ina plaáanja koja
ostvari rezident drave ugovornice u svojstvu 1ana uprave
iii nadzornog odbora iii nekog drugog sliënog tijela drutva
kojeje rezident druge drave ugovornice, mogu se opore
zivati u toj drugoj dravi.
1anak 17.
Umjetnici i sportai
1. Neovisno o odredbarna ëlanaka 14. i 15., dohodak koji
ostvari rezident drave ugovornice kao izvodaë, primjerice
kao kaza1ini, filmski, radijski iii televizijski umjetnik,
iii glazbenik, iii kao sporta, od svoje osobne djelatnosti
kao takve izvrene u drugoj dravi ugovornici, moe se
oporezivati u toj drugoj dravi.
2. Ako dohodak u pogledu osobne djelatnosti izvren
u svojstvu izvodaõa iii sportaa ne pripada izvodau iii
Sportau osobno veá nekoj drugoj osobi, taj se dohodak,
neovisno o odredbama 1anaka 7., 14. i 15., moe opore
zivati u dravi ugovornici u kojoj izvoda iii sporta iivri
svoju djelatnost.
3. Dohodak od djelatnosti koju je izvrio izvoda iii
sporta u dravi ugovornici izuzima se od oporezivanja u
toj dravi, akoje posjettoj dravi u potpunosti iii veáinom
financiran iz javnih fondova druge drave ugovornice
iii njezinih po1itikih iii administrativnih podjedinica iii
lokalnih viasti.
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a
1anak 18.
Mirovine
Sukladno odredbama stavka 2. clanka 19., mirovine
i druga slicna primanja isplaáena rezidentu drave ugo
vornice s obzirom na njegov prijanji nesamostaini rad
oporezuju se sarno u toj dravi.
1anak 19.
Dravna sIuba
1. a) Plaóe, nadnice i druga sliëna primanja, koje drava
ugovornica iii njezina politicka iii administrativna pod
jedinica iii lokalna vlast ispiati fizickoj osobi za usluge
pruene toj dravi iii podjedinici iii viasti oporezuju se
sarno u toj dravi.
b) Medutim, takve se plaáe, nadnice i druga slicna
pri
manja oporezuju sarno u drugoj dravi ugovornici
ako su
usluge pruene u toj dravi i fizicka osoba je rezident te
drave koji:
(i) je drav1janin te drave; iii
(ii) nije postao rezident te drave sarno radi
pruanja
tih usluga.
2. a) Neovisno o odredbama stavka 1., mirovine i
druga
sliõna primanja koje fizickoj osobi placa drava
ugovor
nica iii njena politicka iii administrativna podjedinica
iii
lokalna vlast, ili se isplaáuju iz njihovih sredstava za
usluge
pruene toj dravi iii podjedinici iii viasti, oporezuju se
sarno u toj dravi.
b) Medutim, takve se mirovine i druga
sliëna primanja
oporezuju sarno u drugoj dravi ugovomici akoje
fizicka
osoba rezident i dravljanin te drave.
3. Odredbe clanaka 15., 16., 17. i 18.
prirnjenjuju se na
plaáe, nadnice, rnirovine i druga sliëna primanja u
pogledu
usluga pruenih u vezi s poslovanjem drhve ugovomice iii
njezine politike iii administrativne podjedinice iii Iokalne
viasti.
Ianak 20.
Profesori i istraivai
1. Osoba koja jest ili je bila rezident drave
ugovor
nice neposredno prije posjete drugoj dravi
ugovornici,
iskljucivo u svrhu dranja predavanja iii
znanstvenog
istraivanja na sveuëi1itu, fakultetu, ko1i
iii drugoj
sliõnoj obrazovnoj ili znanstveno istraivackoj
ustanovi
koju viada te druge drave priznaje kao
neprofitnu, iii
u okviru programa kulturne razrnjene, za
razdoblje ne
duije od dvije godine od datuma njezinog
prvog dolaska
u tu drugu dravu, izuzirna se od oporezivanja
u toj
drugoj drhvi na svoja primanja od takvih
predavanja
iii istraivanja.
2. Nikakvo izuzeáe prema stavku 1. ne odobrava
se u
odnosu na bilo koja primanja za istraivanje
ako se takvo
istraivanje ne vri u javnom interesu nego za
privatnu
korist pojedine osobe iii osoba.
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4
1anak 21.
Studenti
Plaáanja koja student iii vjebenik koji jest iii je nepos
redno prije posjeta dravi ugovornici bio rezident druge
drave ugovornice i koji boravi u prvospomenutoj dravi
isklj uivo u svrhu svojeg obrazovanja iii usavravanja prima
u svrhu svojeg uzdravanja, obrazovanja iii usavravanja
ne oporezuju se u mi dravi, pod uvjetom da takva plaáanja
nastaju iz izvora izvan te drave.
1anak22.
Ostali dohodak
1. Dijelovi dohotka rezidenta drave ugovomice, bez
obzira gdje su nastali, koji nisu navedeni u prethod
fim ëlancima ove Konvencije oporezuju se sarno u toj
dravi.
2. Odredbe stavka 1. ne primjenjuju se na dohodak,
osim na dohodak od nekretnina kakoje odreden u stavku 2.
1anka 6., ako prirnatelj takvoga dohotka, koji je rezident
drave ugovornice, posluje u drugoj dravi ugovornici
putem stalne poslovnejedinice koja se u njoi nalazi, iii u
toj drugoj dravi obavija samostainu djelatnost iz
stalnog
sjedita koje se u njoj nalazi, a pravo iii imovina na temeiju
kojih se dohodak isplaéuje stvarno su povezani s
takvom
stalnom poslovnomjedinicom iii stalnim sjeditem. Utom
se s1uaju, prema potrebi, primjenjuju odredbe ëlanka 7.
iii 1anka 14.
POGLAVLJE IV.
Izbjegavanje dvostrukog oporezivanja
1anak 23.
Izbjegavanje dvostrukog oporezivanja
1. Ako rezident drave ugovornice ostvari dohodak koji
se, u skladu s odredbama ove Konvencije, moe oporezi
vati u drugoj draviugovornici, prvospomenuta drava õe
dopustiti, kao odbitak od poreza na dohodak tog rezidenta,
iznos koji j e jednak porezu na dohodak plaáenom u toj dru
goj dravi. Takav odbitak, medutim, ne smije biti veái
od
onoga dijela poreza na dohodak, utvrdenog prije odbitka,
koji se mote pripisati dohotku koji moe biti oporeziv u
toj drugoj dravi.
2. Ako se u skladu s bilo kojom odredbom
ove Kon
vencije dohodak koji ostvari rezident drave ugovor
nice izuzima od oporezivanja u toj dravi, ta drava
sveiedno moe, pri obraëunu iznosa poreza na preos
tali dohodak takvog rezidenta, uzeti u obzir izuzeti
dohodak.
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a &L
F’OGLAVLJEV
Posehne odredbe
1anak24.
Jednako postupanje
1. Drav1j ani drave ugovomice u drugoj dravi ugovor
nici neée biti podvrgnuti nikakvom oporezivanju iii s njim
povezanim zahtjevima, koji su drukõiji iii predstavljaju veái
teret od oporezivanja i s njim povezanim
zahtjevima kojima
pod1ijeu iii mogu podlijegati drav1jani druge drave
u
istim okolnostirna, osobito vezano uz
prebiva1ite. Ova
se odredba prirnjenjuje, neovisno o odredbama 1anka 1.,
i na osobe koje nisu rezideati jedne iii obiju
drava ugo
vornica.
2. Osobe bez dravIjanstva koje su rezidenti drave ugo
vornice neóe ni ujednoj dravi ugovomici biti podvrgnute
nikakvom oporezivanju iii s njim povezanim zahtjevirna
ni u jednoj dravi ugovõrnici, koji bi se razlikovali iii hi
predstavljali veái teret• od oporezivanja i s njim pove
zanim zahtjevima kojima pod1iieu iii mogu podlijegati
drav1jani te drave u istim okolnostima, osobito vezano
uz prebiva1ite.
3. Stalna poslovnajedinica koju poduzeée
drave ugo
vornice irna u drugoj dravi ugovornici ne smije biti u toj
drugoj dravi oporezivna pod n’anje povoljnim uvjetima
od onih koji vrijede zá poduzeáa te druge
drave koja
obavijaju iste djelatnosti. Ova se odredba neáe turnaëiti
tako da obvezuje dravu ugovomicu da
odobri rezidentirna
druge drave ugovornicebilo koje osobne odbitke, o1akice
i umanjenja za svrhe oporezivanja na terneiju
gradanskog
statusa iii obiteljskih obveza koje one odobravaju viastitim
rezidentima.
4. Osim kada se prirnjenjuju odredbe stavka 1. ianka 9.,
stavka 6. 1anka 11.
iii stayka 6. õlanka 12., kamata, nak
nade za autorska prava i druge ispiate koje
poduzeáe drave
ugóvomice isplaáuje rezidentu druge drave ugovornice, u
svrhu utvrdivanja oporezive dobiti takvapoduzeóa, cdbi
jaju se pod istim uvjetima kao da su bile
isplaéene rezidentu
prvcspomenute drave.
5. Põduzeóa drave ugovórnice, ija je imovina u ci
jelosti iii djelorniho u viasnitvu iii pod izravnom iii
neizravnom kontrolom jednog iii vie rezidenata druge
drave ugovornice, u prvospomenutoj dravi ne podiijeu
nikakvorn oporezivanju iii s tim povêzanirn zahtje’ima
koji su drukëiji iii predstavljaju veói teret Qd oporezivanja
i s njim povezanim zahtievíma kojima pod1ijeu iii mogu
podlijegati s1ina poduzeáa prvospomenute drave.
6 Odredbe ovog clanka primienjuju se,
neovisno o
odredbama õlanka 2., na poreze bilo koje vrste i opisa.
1anak25.
- Postupak zajednikog dogovaranja
1: Ako osoba smatra da postupci jedne iii obijú drava
ugovomica kao posijedicu zà nju imaju iii
áe irnati opo
rezivanje koje flue u skladu s odredbama ove Konvencije,
ona rnóe, neovisno o pravnim lijekovima
predvidenim
unutarnjim pravom tih drava, iznijeti svoj sIuaj pred
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nad1eno tijelo drave ugovornice ijije reziderit iii, ko
je njezin sluaj obuhvaáen stavkom 1. ianka 24,, pred
tijelo drave ugovorniceëiji je drav1janin. S1uaj se mora
prijaviti u roku od tri godine od prve obavijesti o postupku
koji je doveo do oporezivanja koje nije ii skladu s odred
barnaKonvëncijé.
2. Nad1enõ tijeloriastoji, ako smatra da je prigô
vor opravdan i ako sarno nije u moguánosti doái dc
zadovoljavajuáeg rjeenja, rijeiti s1üaj zajedniëkirn dogo
vorom s nad1enim tijelom druge drave ugovornice, radi
izbjegavanja oporezivanja koje nije u skladu s ovom Kon
vencijom. Svaki postignuti dogovor provodi se neovisno o
rokovima u unutarnjem pravu drava ugovomica.
3. Nad1enatije1adrava ugovomicanastoje zajednikirn
dogovorom rijeiti sve tekoée iii dvojhe proizaie iz
tumaõenja iii primjene Konvencije.
4. Nad1ena tij ela drava ugovornica mogu medusobno
kornunicirati izravno, kaoi pulem zajedniákog povjerens
iva sastavljenog od njih samih iii njihovih predstavrika, u
svrhu postizanja dogovora u smislu prethodnih stavaka.
1anak 26.
Razmjena obavijesti
1 .Nadiena tijela drava ugovornica.razrnjenjuju taIve
obavijesti koje su predvidi’’o bitne za provedbu odredaba
ove Konvencije iii za provedbu ili izvravanjé uEnutarnjih
propisa koji se dnose na poreze bilo kojç vste i opisa
uvedeneu ime drava ügovornica, iii njihovih politiákih
iii administrativnih pódjédinica iii lokalnih viasti, u mjeri
ti kojoj oporezivanje prema tim propisima nije u suprot
nosti s Konvencijom. Razmjena obavijest nije ograniëena
èlancima 1. i 2.
2 Svaka obavijest koju prema stavku 1 primi drzaia
ugovornica srnatra se tajnorn na isti naáin kao iolavjjsti
pribavijene prerna unutarnjirn propisima te drave tese
mogu priopáiti sàrno osóbarna iii tijelima(ukljuáujuái su
dove i upravna tijela) koja se bave razrezom iii prikuplian
jem poreza, ovrhom iii progonom, odluáivanj em o pravnim
lijekovima koji se odnose ná poreze iz st’ka 1., iii nadzo
rom gore spornenutog. Te osobe ilï tij ela koriste obavijesti
sarno u navedene svrb,e. Oni rnogu ptkrivati obayijesti u
javnom sudskbrn postüpku iii u sudskim odlukarna
3 Odredbe stavaka 1 i2 ne mogu sem Li kojem s’ucaj 1
tumaëiti tako da dravi ugovornici nameáu obvezu da:
a) poduzirna upravne mjere suprotne propisima iii upra
vnoj praksi te iii druge rave ugovornice;
b) daje obavijesti koje se ne mogu dobiti u skladu s
propisima iii u uobiëajenorn postupanju uprave teili druge
drave ugovornice;
c) daje obavijesti áije bi otkrivanje povrijedilo obvçzu
õuvanja trgovake, poslovne,industrijske, komercija1 ili
profesionaine tajne iii trgovakih postupaka iii obavijesti
áije hi otkrivanje bilo protivno javnom poretku (ordre
public).
4. Ako drava ugovomica zatrai obavijesti u skladu
s ovitn álankorn, drüga dava ugovornica koristi svoje
mjere za prikupljanje Libavijesti kako bi pribavila .traene
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obavijesti, iako ta druga drava mo±da ne treba takve oba
vijesti za svoje viastite porezrie svrhe. Obveza sadrana u
prethodnoj reenici podlijee ogranienjima iz stavka 3.,
ali ni u kojem sluaju se takva ograniëenja neáe tumaiti
na nain koj im bi se dravi ugovornici dalo pravo od
biti davanje obavijesti isk1juivo iz razioga nepostojanja
domaáegzanimanja za takvom obavijesti.
5. Ni u kojem s1uaju se odredbe stavka 3. neáe tumaiti
na nain kojirn bi se dravi ugóvôrnici omoguáavalo da
odbije dati obavijesti sarno iz razioga to traene obavi
jesti dri banka, druga financijska institucija, imenovwi
zastupnik iii osoba koja djelue kao posredrnk iii u fiduci
jarnorn svojstvu iii zato to se odnose na vlasnike udele
u osobi.
1anak 27.
Ianovi diplomatskih misija 1 konzularnih ureda
Nita u ovoj Konvenciji ne utjeõe na porezne poviastice
ëlanova diplornatskih misija iii konzularnih ureda prema
opáim pravilima rnedunarodnog prava iii prema odredhama
posebnih ugovora.
POGLAVLJE VI.
Zavrne odredbe
1anak 28; Stupnje na nagu
1. Ova Konvencija stupa
na snagu tridesetog dana
nakon primitka poljednje obavijesti,
pisanoi dipi&
matskim putem, kojmse priopáuje da su okonani svi
unutarnji postupci obiju drava ugovornica potrebni
u
tu -svrhu.
2. Odredbe ove Konvencije proizvode uõinak:
a) u Portugalu:
(i) u odnosu na poreze zadrane na izvoru, injenica
koja dovodi donjih pojavijuje se na iii nakon prvog
dana
sijenja kálendarske godine koja slijedí onu u kojoj ova
Konvencija stupa na nagu;
(ii) u odnosu na ostale poreze, kao i na dõhódak
nastao u
hilo kojoj poreznoj godini koja poinje na iii nakon prvog
dana sijenja kalendarske godine koja s!ijedi onu u kojoj
ova Konvencija stupa na snagu.
b) u Hrvatskoj:
(i) u odnosu na poreze zadrane na
izvoru, na doho
dak steen na iii nakon prvog dana sijeõnja
ka!endarske
godine koja slijedi onu u kojoj ova Konvencija
stupa
na snagu;
(ii) u odnosu na ostalê poreie na dohodak, na poreze
naplative za bilo koju poreznu godinu koja poinje na
iii
nakon prvog dana sijeõnja kalendarske godine
koja sli4edi
onu u kojoj ova Konvencija stupa na snagu;
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1anak29.
Trajanje i prestanak
1 Ova Konvencija ostaje na sriazi na neodredeno vri
jenie.
2. Nakon isteka razdoblja od pet godina od datuma nje
zinog stupanja na snagu, svaka drava ugovorrlica rnoe
okonati ovu Konvenc.iju. O okonanjú se obavjeáuje
pisanoi diplomatskirn putem, prije tridesetog dana Iipnja
kalendarske godine.
3. U sluëaju okonanja, ova Konvencija
prestaje proi
zvoditi uinak:
a) u Portugaiu:
(i) u odnosu na poreze zadrane na izvoru, ëinenica
koja dovodi do njih pojavijuje se na iii nakon prvog dana
sijeënja kalendarske godine koja slijedi onu
navedenu u
spomenutoj obavij esti o okonanju;
(ii) u odnosu na ostale poreze, kao i na dohodak nastao
u poreznoj godini koja poëinje na iii nakon prvog dana
sijeënja kalendarske godine koja slijedi onu navedenu u
spornenutoj obavijesti o okonanju.
b) u Hratskoj:
(i u odnosu na poreze zadrane na izvoru, na dohodak
ste&n na iii nakon prvog daria sijeënja kalendarske godine
koja slijedi onu navedenu u spomenutoj obavijesti o okenëanju;
(ii) u odnosu na ostale poreze n dohodak, poreze napla
tive za bilo koju poreznu godinu koja poinje na
iii nakon
prIog dana sijenja kalendarske godine koja s}ijedi onu
navedenu u spômenútoj obavijesti o okonanju.
U potvrdu toga nie potpisani, za to propisno ov!ateni,
potpisali su ovu Konvenciju.
Sastavijeno u
_______________, dana —________
_____
u dva izvornika, na portugalskom,
hrv&tskorn i
engleskom jeziku, pri μ su svi tekstovi jednako vje
rodostojni. U sluëaju razlika u tumaenju,
mjerodavanje
engleski tekst.
Za Portugalsku Republiku:
Bruno Maçães, drfavni tajnik zá europske poslove.
Za Republiku Hrvatsku:
Joko Klisovió, zamjenik ministrice vaijskih i europskih
poslova.
PROTOKOL UZ KONVENCIJU IZMEU
PORTUGALSKE REPU
BLIKE 1 REPUBLIKE HRVATSKE O IZBJEGAVANJU
OVOS
TRUKOG OPOREZIVANJA 1 SPRJEAVANJU-IZBJEGAiANJA
PLAANJA POREZA NA DOHODAK.
Prilikom potoisvanja Konvencije izmedu Portugalske
Republike i Repúblike Hrvaiske o izbjegavaniu dvostrukog
oporezivanja i sprjeãvanju izbjegavanja plaáanja peza
na dohodak potpisnici su se suglasili da áe sljedeáe odredbé
initi sastavni dio Konvencije:
1. Ád ãlanak 18.
Neovisno o odredbama lanka 18. Konvencije, miro
vine i ciruga 1iëna primarija ispiaáena rezidentu drave
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DAR II Série A / 37


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ugovornice s obzirom na njegov prijanji nesamostaini rad
mogu se oporezivati u dravi ugovornici u kojoj nastaju,
ako i u mjeri u kojoj nisu oporezovane u prvospornenutoj
dravi.
2.AdJlanak26.
Drave ugovornice dostavijaju i obraduju osobne p0datke prema ovoj Konvenciji u skladu s prirnjenjivim
medunarodnam 1 unutarnj im pravom kao 1 s Konvenci
jov Vijeca Euro’pe za zatitu osoba glede
autotnan7irane
obrade osobnih podataka, te Dodatnim protoko1or uz
Konvenciju 108. u vezi nadzornih tijela i rnedunarodne
razrnjene podátaka.
.3. Pravo napogodnosti redvidenë u Kbhvenciji
Podrazurnijeva se da se odredbe Konvencije neée
turnaiti na naëin da sprjeavaju dravu ugovomicu da
prinijeni odredbe za sprjeavanje izbjegavanja plaáanja
poreza predvidene njezinim unutarnjim pravom.
U ootvrdu toga nie potjisani, za to propisno ovlateni,
potpisaii su ovaj ProtokoI
Sastavijeno u
____________
, dana
__________
u dva izvornika, na portugalskoin, hrvatskom i
engleskom jeziku, pri emu su svi tekstovi jednako vje
rodostojni. U sluaju razlika u tumaëenju, rnjerodavanje
englesici tekst. - . Za Portugalsku Repubiiku:
Bruno Maçães, dravni tajnik za europske poslove.
Za Republiku Hrvatsku: .. Jo.ko Klisovié, zamjenik ministrice vanjskih i europskih
posiova.: . .
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBL!C ANDTHE
REPUBL!C OF CROATIA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE
TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH
RESPECT TO TAXES ÕN INCOME.
The Portuguose Repiihlic and the iepublic
of:Croatia,
dcsi.ring to conclude a.Convention for the avoidance of
double taxation and the prevention of fiscal evason with
respectto taxes on income, have agreed as follows:
CHAPTER 1
Scope ofthe CoÍivention,
Article 1
Persons covered
This Convention shail apply to persons who are resi
dents of one or both of the Contracting States.
Article2
Ta,.es covered
1 — This Convention shail apply to taxes on income
.imposed en behalf ofa Contracting State or of its political
37 .
DAR II Série A / 38


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or administrative subdivisions or of its loca1 autb.orities,
irrespective ofthe manner in which they are levied.
2 — There shail be regarded as taxes on incorne ali
taxes imposed on total incorne, or on elements of income,
inciuding taxes on gains from the alienation ofmovable or
immovable property, taxes on the total amounts of wages
or salaries paid bv enterprises, as well às taxes on capital
appreciation.
3 -— The existing taxes to which this Convention shall
apply are in particular:
a) in Portugal:
i) the personal income tax (iiposto sobre o rendimento
das pessoas singulares — IRS);
ii) the corporate income tax (imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas — IRC); and
iii) the surtaxes on corporate income tax (derramas);
(hereinafter referred to as «Portuguese tax»).
b) n Croatia:
i) the profit tax;
ii) the income tax;
iii) the local incorne tax and any other surcharge levied
on one ofthese taxes;
(hereinafter referred to as .4Croatian tax»)..
• 4 The Convention shall’ apply also toany identcal or
substantially similar taxes that are imposed after’thedate
of signature of the Convention in addition to, or in place
of, the existing taxes. The competent authorities of the
Contracting States shall notify each other ofany significant
changes that have been made in their taxation laws.
CHAPTER II
Defiflitions
Article 3
General definitions
1 -—For the purposes of this Convention, unless the
contet otherwise requires:
a) the temi ((Portugal» means the territory of the Por
tuguese Republicsituated in the European Continent, the
archipelagos ofAzores and Madeirã;’inciuding the territo
rial sea and iniand waters thereof as well as the contineri
tal shelf and any other area wherein the P rtuguese state
exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance
with the rules of international law;
b) the term «Croatia» means the tertitory ófthe Republic
of Croatia as well as those maritirne areas adjacent to the
outer limit oftefritorial séa, including seabed and subsoil
thereof, over which the Republic ofCroatià in riccordãnce
with international laW and the lws of the Repubiic of
Croatia exercises its sovereign rights and juridiction;
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c) the terms «a Contracting State»
and «the other Con
tracting State» mean, as the context requires,
Croatia or
Portugal;
a) the term «person» includes an
individual, a cornpany
and any other body ofpersons;
e) the term «company» means any body
corporate or any
entity that is treated as a body
corporate for tax purposes;
J)
the terms «enterprise of a Contracting
State» and
«enterprise oftheother Contracting State»
mean respecti
vely an enterprise carried on by a residentof
a Contracting
State and an enterprise carried
on by a resident oftheother
Contracting State;
g) the
term «international traffic» means any
transport
by a ship or aircafi operàted by
an enterprise that has its
place of effective management in a
Contracting State, ex
cept when the ship or aircraft is operated
solely between
places in the other Contracting
State;
h) the term «competent authority»
means:
(i) in Portugal: the Minister of Finance,
the Director
General ofthe Tax and Customs Authority
or their autho
rized representative;
(ii) in Croatia, the Minister
ofFinance or bis authorized
representative,
i) the term «national»,
in relation to a
Contracting State,
means:
(i) any individual
possessing the nationality ofthat Con
tracting State; and
(ii) any legal person> partnershipor
association deriving
its status as such from the laws
in force in that Contracting
State.
2 — As regards the application
ofthe Conventio a any
time by a Contracting State any
terrn not defined therein
shafl, unless the context otherwise
requires, have the me
anin.g that it has at that time under
the law ofthat State for
the purposes ofthe taxes to which
the Conventionapplies,
any meaning under the applicable tax
laws of that State
prevailing over a meaning
gjven to the term under other
laws ofthat State.
Article 4
Resident
For the purposes ofthis Convention,
the term «resi
dent of a Contracting State» means
any person who under
the laws ofthat State, is liable to
tax therein by reason of
his dornicile, residence. place ofmanagement
or any other
criterion of a similar natúre, and
also includesthat State
and any political or administrative
subdivision or iocal
authority thereof. This term,
however, does not include
any person who is liable to
tax in that State in respect only
of income from sources in that State.
2 — Where by reason ofthe
provisions ofparagrph 1
an individuãl is a resident of both
Contracting States, then
his status shall be deterrnined as
follows:
a) he shall be deerned to be a
resident only ofthe S’;ate in
which he has a permanent
borne available to him; ifhe.has
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a
a permanent horne available to him in both States, he shall
be deemed to be a resident only of the State with which
his personal and econornic relations are closer (centre of
vital interests);
b) ifthe State in which he has his centre of vital interests
cannot be determined, or if he has not a permanent home
available to him in either State, he shall be deemed to be
a resident only of the State in which he has an habitual
abode;
c) ifhe has an habitual abode in both States or in
neither
of them, he shall be deemed to be a resident only of the
State ofwhich he is a national;
cl) ifhe is a national ofboth States or ofneither ofthem,
the cofrpetent authorities of the Contracting States shall
settle the question by mutual agreement.
3 — Where by reason ofthe provisions ofparagraph 1
a person other than an individual is a resident of both
Contracting States, then it shall be deemed to be a resident
only of the State in which its place of effective manage
mentis situated.
Article 5
Permanent establishment
— For the purposes ofthis Convenliort, tije terrn «per
manent establishment» means a fixed place of business
through which the business of an enterprise is wholl or
partiy carried on.
2 — The term «pennanent establishment» includes es
peeialiy
a) a place ofmanagement;
b) a hranch;
e) an oflice;
d) a factory; e) a workshop, and
j)
a mine, an oil or gas well, a quarry or any other piace
of extraction of natural resources.
3 -—A building site o.rconstruction or instailation pro
ject constitutes a permanentestablishment only ifit lasts
more than twelvemonths.
4 — Notwithstanding the preceding proviions ofthis
articl, the term «permanent establishment» shall he dee
med not to include:
a) the use offacilities solely for the purpose ofstorage,
display or delivery of gqods
pr
merchandise belonging to
the enterprise;
17) the maintenance of a stock ofgoods or rnerchandise
belonging to the enierprise solely for the purpose ofsto
rage, display or delivery;
e) the maintenance of a stock of goods or merchandise
belonging to the enterprise solely for the purposè ofpro
cessing by another enterprise;
ci) the maintenance of a fixed place of business solely
for the purpose ofpurchasing goods or merchandise or
of
collecting information, for the enterprise;
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e) the maintenance of a fixed place of
business soieiy
for the puroose of carrying on, for the enterprise,
any other
activity of a preparatory or auxiliary character;
J)
thé mãintenance of a fixed placeofbusiness
solely for
any cãmbination ofacti.’ities rnentioned in
sub-paragraphs
a) to e), provided that the overail activity
of the fixed
pláce of business resulting from this
cornbinaticn is of a
preparatory or auxiliary character.
.5 —- Notwithstanding the provisions ofparagraphs’
1 and
2, where a person — other than an agent ofan
independent
status to whom paragraph 6 applies—
isacting ar behalf
ofan enterprise and has, and
habitually exercises, in a Cori
tracting State an authority to conclude contracts
in lhe name
of the enterprise, that enterprise shall
be deemed to have
a permanent estab!ishment in that State
in respeci of any
activities which that person undertakes
for the enterprise,
uniess the activities of such person are
Iirnited to those
mentioned in paragraph 4 which, if
exercised througb a
fixed place ofbusiness, would not rnake
this fixed place of
business a permanent establishment under
the provisions
of that paragraph.
6 — An enterprise shall not be
deemed to have a perma
nent establishment in a Contracting
State merely because it
carnes. on business ir that State throigh a broker,
general
commission agent orany other agent of
an independent
status, provided that such persons are acting
in the ordinary
cours of their business.
.7 —- The fact that a company
which is a residçrt,of .
Contracting State controis or is controlled
by a company
which is a residem oflie other Contracting
State, orwhich
carnes on.business in that other State
(whether through a
permanent establishment or otherwise),
shall not of itself
constitute either company apermanent
establishment of
the other.
• CHAPTER III
Taxation of income.
Article 6
Income from immovable property
1 — Incorne derived by a resident
of a Contracting State
from immovable property (ineluding ineome
from agri
culture or forestry) situated in the other Contracting
State
may be taxed in that other State.
2 — The term «immovable
property» shall have the
meaningwhich it has under the
law of the Contracting
State in which the property
ir question is situated. The
term shall ir àny case include pro.perty
accessory to
irnmovable property,,livestock and equipment
used in
agriculture and forestry, nights to which
the provisions
of general law respecting landed prcperty apply,
usufruct
of immovableproperty and
rights to variable or .fixed
payments as consideration for the working
of, or the
rightto work, mineral deposits,sources
and other natu
ral resources; ships and aircrafi shall not
be regarded as
imrnovable property.
4]
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a
3 — The provisions ofparagraph
1 s1a1i apply to nome
derived from the direct use, letting, or use in
any other form
of immovable property.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall
also
apply to the income from immovable
property of an.en
terprise and to income from immovable
property used for
the performance of independent personal
services.
5 — The foregoing provisions
shall also apply to income
from movable properly, or.incorne .derived
from srvices
connected with the use or the
right to use the irnmovable
property,. either of which, under the
taxation law of the
Contracting Stat in which the propertyis
situated, is as
similated to incõrne from immovable
property:
Article 7
Business profits
1 — The profits of an
enterprise of a .Contracting State
shall be taxable only ia that State unless
the enierprise
carnes on business in the õther Contracting
State through a
permanent establishment situated therein.
Ifthe enterprise
carnes on business as aforesaid, the profits
ofthe enterprise
may be taxed in the other State but only
so much ofthem
as is attributable to that
permanent establishment.
2 — Subject to the provisions of
paragraph.3, where
an enterprise of a Contracting State
carnes on business in
the other Contracting State through a
permanent estabiish
ment situated therein, there shall in each
Contracting State
be attributed to that permanent establishment
the profits
which it rnight be expected to
make if it were a distinct
and separate enterprise engaged in
the sarne or similar
activities under the sarne ar similar conditions
and deaiing
whollyindependently with the
enterprise ofwhicl it is a
permanent estahlishrnent.
3 In determining the
profits of a permanent esta
blishment, there shall be allowed as
deductions expenses
which are incurred for the purposes
ofthe permanent esta
blishment, including executive and
general administrative
expenses so incurred, whether in
the State in which the
perrnanent estahlishment is situated
or eisewhere.
4 — insofar as it ha beéh
üstõmary in a Contracting
State Lo determine the profits to be
attributed to a perma
nent establishrnent on the basis.ofanapportionmcr&t
ofthe
total profits of the enterprise to its
various parts nothing
in paragraph 2 shall preclude that Contracting
State from
determining the profits to betaxed
by such an apportion
ment as may be customary; the
method of apporLionment
adopted shall, however, be such that
the result shall be in
accordance with the principies contained
in this artiele.
5 — No profits shall he.attributed
to a permanent,es
tablishrnent by reason of the mere
purchase by that per
manent establishrnent of goods
or merchandise for the
enterprise..
6 -—For the purposes ofthe
preceding paragraphs, the
profits to be attributed to
the permanent establishmcnt shall
be determined by the sarne rnethod
year by year.uniess
there is good and sufficient reason.
to the contrary.
7 — Where profits inciude items
of income which are
deait with separately in other
articies ofthis Conyention,
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a’
then the provisions of those articles
shall not be affected
by the provisions ofthis article.
Article 8
Shipping aid air transport
1 Profits’ from the operation of ships or
aircraft in
international traffic shall be taxable
Ofliy in the Ccntracting
State in which the place of effective management
of the
enterprise is sitqated.
2 —- If theplace.ofeffective rpanagement
of a shipping
enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed
to be
situatd in the Contracting State in which
the hornehar
bour of the ship is situated, or, ifthere is
no such home
harbour, in the Contracting State of
which the oprator of
the ship is a resident.
3 — The provisions of paragraph
1 shall also apply to
profits from the participation in a pooi, aj3int business
or
an international operating agency.
4 — Whenever companies from different
countries have
agreed to carry on an air transportation business together
in
the form of a consortium or a similar
form ofassociation,
the provisions ofparagraph 1 shall apply to such
part ofthe
profits ofthe consortium or association as
corresponds to
the participation held in that consortium
or association by
a company that is a resident of a
Contracting State.
Article 9
Associated enterprises
1 —Where:
a) an enterprise of a Contacting
State particpates di
rectly or indirectly in the management,
ontro1 or capital
of an enterprise of the other Contracting
State; üT
b) the samepersons participate
directly or indiiectly in
the management, control or capital of
an enterprise of a
Contracting State and an enterprise of
the other Contrac
ting State;
and in either case cohditions are made
or imposed be
tween the two enterprises in their commercial or
financial
re!ations which differ from those
which would be made
between independent enterprises, then any
profits Which
would, but for those conditions, have accrued
to one ofthe
enterprises, but, by reason ofthose condilions,
havenot so
accrueã, may be included in the prbfits of that
enterprise
and taxed accordingly.
2.— Where a Cóntracting State
includes n theprofits of
an enterprise ofthat State
—--and taxes accordingly — pro
fits on which an entérrise of the other
Contracting Stae
has been charged to tax in that other
State and thé profits
so included are profits which
would have acçrued to the
enterprise of the first-mentioned State if
the conditions
made between the two enterprises
had been those which
would have been made between independent
enterprises,
then that other State, if it agrees that the
adjustment made
by the first-mentioned State is justified
both in principie
and as regards the amottnt, shallmake an
appropriate ad
justment to the amount ôfthe tax charged
therein õn those
prdfits. In determining such adiustment, due
regard shall
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a
be had to the other provisions ofthis Convention and the
competent authorities of the Contracting States shaii if
necessary consult each other.
,Articie 10
D’vidends
1 — Dividends paid by a company whih is a
resident
of a Contracting State to a residnt ofthe other Contracting
State may be taxed in that other State.
2 — However, such dividends may also be taxed in
ttie Contracting State of which the company paying the
dividends is a residerit and according tc the laws f that
State. but if the beneficial owner of the dividends is a
resident ofthe other Contracting State the taxso charged
shall not exceed:
a) 5 % ofthe gross amount ofthe dividcnds ifthe
bene
ficial owner is a company (other than a partnership)
which
holds direct!y at least 10% of the capital of the cornpany
paying the dividends;
b) 10% ofthe gross an’Íount ofthe dividends in ali
other cases.
The competent authorities of the Contracting States
shali by mutual agreernent settle the mode of app1ication
ofthese limitations.
This paragraph shall not affect the taxation ofthe com
pany in respect of the profits out of which the
dividends
are paid.
3 — The term «dividends» as used in this article means
income from shares, «jouissance» shares
c,r «jouissance»
rights, rnining shares, founder’s shares or othet rights, not
being debt-claims, participating in profits, as weil as in
come from other corporate rights which is subjected
to the
sarne taxation treatment as incomefrom shares .bythe iaws
ófthe State ofwhich the cornpany making the distribution
isaresident The termalso includes profits attributed under
an arraiigement for participation in profits;
4——- The provisicns of paragraphs 1 and 2 ‘shall’
nõt
apply if the beneficial owner of the dividends, being a
residerit of.aContracting State, carnes OtI business in ihe
other ContractingState õf which the company paying the
dividendsisa resident, through a permanent establishrnent
situated therein, or performs in that other State
indeperident
personal servicës from a fixed base situated therein, and
the hoiding in repect of which the dividends are paid
is
effectively connected with such perrnanent establishrnent
or fixed base. ln sucb case the provisions of articlç 7 or
article 14, as the éase may be,shall apply.
5— Whére a compan’ which is a resident cfa Con
tractjng State derives profits or incorne fron th other
Contracting State, that other State may ot impos.e
any
tax on ti-iê dividends paid bythe company, except insofar
as such dividends are paid to a resident ofthat other State
or insofar as the holding in respect of which the diyidends
are paid is effëctively conneçted with a permanent esta
b1ishmeiit or a fixed base ituatedin’that other State, not
subject the company’s, undistributed prõfits to a tax pn
the companys undistributed profits, even ifthçdiviends
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Lm€ a4e
paid or the undistribüted profits consist wholly or j5artly of
profits or incorne arising in such other State
Article 11
Interest
1 — Interest arising in a Contracting State and’paid to
a resident of the other Contracting State may be taxed in
that other State.
2 —However, such intrest may also be taxedin the
Contracting State in which it arises and according to the
1a’s of that State, but if the beneficial owner of the in
terest is a resident of the other Contracting State, the tax
so chargêd shall not exceed 10% of the gross amoúnt
of
the interest. The competent authorities ofthe Contracting
States shall by mutual agreernent settle the mode ofappli
cation ofthis limitation.
3 — The term «interest» as used in this articie means
income from debt-clairns of every kind, whether or not
secured by mortgage and whether or not carrying a right
to participate in the debtor’s profits, and in particular, in
come from government securities and income from bonds
or debentures, including premiums and prizes attaching
to such securities, bonds or debentures. Penalty charges
for late payment shail not be regarded as interest for the
purpose ofthis article.
4 — The provisions ofparagraphs 1 and 2 shall
not ap
ply ifthe beneficial owner ofthe interest, being a resident
of a Contracting State, carnes on business in the other
Contracting State in which the interest arises,
thrcugh
a perrnanent establishment situated therein, or performs
in thàt other State independent personal services from a
fixed base situated therein, and the debt-claim in respect
of which the interest is paid is effectively connected with
such pernanent stahlishrnent or fixed base. In such case
the provisions of article 7 or article 14, as the case rnay
be, shail apply.
5 — Interest shall be deemed to arise in a CoMracting
Stãte when the payér is a resident of that State. Where,
howevèr, the persõn paying the interest, whether he is a
residéntof a Contracting State or not, has in a Contracting
State a permanent establishment or a fixed base in con
nection with which the indebtedness on which the interest
is paid was incurred, and such interest is borne by uch
perrnanent êstablishment or fixed basé. then such interest
shall be deemed tó arise in the State in which the permanent
establishment or fixed base is situated.
6 — Where, by reason of a special relationship between
thé payer and the beneflcial owner or between both. of
them and some cther person, the amount of the interest,
having regard to the debt-claim for which it ispaid, exce
eds the amount which would have heen ãgreed upon by
the payer and the beneficial owner in the absehce óf such
relationship, the provisions ofthis article shall apply only
tothe last-mentioned amount. In such case, theexcess part
ofthe payments shall remam taxable according to fie laws
ofeach Contracting State, due regard being had to the othcr
pro”isións of this Conventi on.
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QQLrnéS a 4lddL
Article 12
Royakies
1 — Royahies arisin in a
Contracting State and bene
ficially owned by a residem ofthe
other Contracting State
may be taxed in that other State.
2 However, such royalties may
aso be taxed in the
Contracting State in which they arise
and according to
the laws of that State, but if the beneficial
owner of the
royalties is a resident of the other Contracting
State, the
tax so’ harged shall not exceed 10%
of the gross amount
ofthe royaltiès.
The competent authorities of Lhe Contrac
ting.States shall by mutual agreement
settlé the mode of
application ofthis limitation.
:
3 — The term
«royaiLies» as used in this articic ii eans
payments of any kind received as a consideration
for the
use of, or the right to use, any copyrigbt
ofliterary, artistic
or sciencific work including cinematographic
funis, any
patent, trade mark, design
or model, plan, secret formula
or process, or for inforrnation concerning
industrial, com
mercial or sciêntific experience.
4 — The provisions of paragraphs 1
and 2 shall not
apply ifthe beneficial owner ofthe
rcyalties, being a resident of a Contracting State, carnes on business
iri the other
Contracting State in which the
royalties arise, (hrough a
permanent establishment situated therein,
or performs in
lhat other State independent
personal services froin a fixed
base situated therein, and te
right or property iii .resoect
of which the royalties are
paid is effectively connected
with such permanent estab1ishment
or fixed base. Iii such
case the provisions of article 7 or
article 14,. as the case
may be, shall apply.
5 — Royalties shall be deemed
to arise n a Contracting
State when the payer is,a resident
ofthat Contracting State.
Where, however, the person paying
the roya!tiës, whether
he is a resident of a Contracting State or
not, has in a Con
tracting State apermanent estabiishment
ora fixed base in
coirnection with which.theiiability to pay
the royalties was
incurred, and such royalties are
borne by such permanent
establisbment ar fixed base,
then such royalties. shall be
deerned to arise in the Contracting
State in which the per
manent establishment or the
fixed base is situated
6 Where, y reason
of a speciai relationshjp bctwee
the payer and the benefic1al
owner or between b.oth ofthem
an4 some otherperson, the amount
ofthe’royalties, having
regard to the use, right or information for
which they are
paid, exceeds the amount which woul.d.
have heen agreed
uponby the payer and the beneficial
owner in the absence
of such relationship, the
provisions of this article shali
apply only to the lastmention.ed
amount. In such case,,the
excess part ofthe payments shall
remam taxable according
to the laws ofeach
Contracling State, due regard being
had
to the other provisions ofthis Conventin.
Article 13
Capita! gains
1 -— Gajns denived by
aresident ofa Contracting State
from the alienation of
immovable, propertv. referred to
in
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a4
article 6 and situated in the other Contractíng State may
be taxed in that other State.
.2 — Gains from thealienation ofmovabie prõperty for
rning part ofthe business property of a
permanent estabiish
ment which an enterprise of a Contracting State has in the
other Contracting State or of movab1 property pertainiúg
to a fixed base..availabie to a residet of a ÇontraàtingState
in the other Contracting Statë for the purpose ofperfarmirlg
independent personal services incli.ding such garis from
the alienation of such a permanent establishrnent (àione
orwith the whole enterprise) or of such fixed base, may
be taxed in that other Staté.
3 — Gains from the alienation ofships or aircraft opera
ted in international traffic or movable property pertaining
to the operation of such ships or aircraft shall he taxable
only in the Contracting State in which the place ofeffective
management of the enterprise is situated.
4 — Gains derived by a resident of a Contracting State
from the alienation of shãres or a comparable interest
deriving more than 50 per cent of their value directly or
indirectly from immovable property situated in the other
Contracting State rnay be taxed in that other State.
5 — Gains from the alienation of any property other
than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4, shall be
taxable only in the Contracting State ofwhich the alieriator
is a resident.
Article 14
Independent personal services
1 Income derived hy a resident of a Contracting State
in respect ofprofessional services or other activities ofan
independent character shall be taxable onlyin that State
unless he hasa fixed base regularly available to him in
the other Contracting State for the purpose of perfomiing
his activities. Ifhe hassuch a fixed base, theincorne may
be taxed in the other State but only so much of it as is
attributable to that fixed base.
2 —— The term «profesiona1 services» includes espe
cially independent scientific, literary, artistic, educational
or teaching activities as well as the independent acivites
ofphysicians,Iawyers, engineers, architects, dentists and
aceountants.
Articlel5
Dependent personal services
.1 — Subject to theprovisions ofarti.cles .1 ,•1 8,. 19 and
20, salaries, wages and other similar remuneratipn deri
ved by a resident of a Contracting State in respect of an
empi,oyrnent shali be taxable only in that State uiilëss the
empioyment is exercised in the other Contracting State. If
the employment is so exercised, such rernuneration as is
derived therefrom may be taxed in that other State.
2— Notwithstanding the provisions of paragraph 1, re
muneration derived by a resident of a Contracting State in
respect ofan employrnent exercised in the other Contracting
State shall be taxable only in the first-mertioned State if:
a) the recipient is presènt in the other State for a perioI
or periods not excëedingin the aggregaté 183 days in any
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a
twelve month period commencing
or ending in he fiscal
year concerned; and
b) the remuneration is paid by, or
on behalf oU, an em
ployer who is not a resident
ofthe other State; and
c) the remuneration is not borne by
a permanent esta
biishment or a fixed base which
the ernpioyer has in the
other State.
3 — Notwithstanding the preceding
provisions of this
article, reniuneration derived in respect
ofanernployment
exerised aboard a ship or
aircraft operated in intèrnatió
nal traffic may betaxed in the
Contracting State in which
the place of effective rnanagement
of th enterprise s
situated. Article 16
Directors’ fees
Directors’ fees and other similar
payments derived by a
resident of a ContractingState in his capacity
as a member
ofthe board of directors or supervisory
board or ofanother
similar organ of a company
which is a resident of the other
Contracting State may be taxed
in that other State.
Article 17
Artistcs and sportsmen
1 — Notwithstanding the provisions
of articies 14 and
15, income derived by aresident
ofaContracting State as
an entertainer, such as a theatre,
motion picture radio or
television artiste, or a musician,
or as a sportsman; from
his personal activities as such
exercised in the other
Con
tracting State, may be taxed in
that other State.
2 — Where income
in respect ofpersonal activities
exercised by an entertainer
or a sportsman in hs capacity
as such accrues not to the
entertainer or sportsman himself
but to another person, that income
rnay, notwithstanding
the provisions of articies 7,
14 and 15, be taxed in the
Contracting State in which the
activities ofthe entertainer
or sportsman are exercised.
3 — Income derived
by an entertainer or a
sportsman
from activities exercised in a
Contracting State shall be
excmpt from tax in that State,
if the visit to that State is
supported wholly or mainly by
publie fund of the other
Contracting State or its political
or adrninitrative suldi
visions or a local authofity
thereof.
Article 18
Pensions
Subject to the provisions of
paragraph 2 of article
19,
pensions and other similar remuneration
paid to a reskient
of a Contracting State in
consideration ofpast employrnent
shall be taxabie only in that State.
Article 19
Government service
1 — a) Salaries, wages and
other similar rentmeratiçn,
paid by a Contracting Stat
ora politjcai;or administrative
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DAR II Série A / 49


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50 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
subdivision ora local authority thereofto an
indivdua1 in
respect ofservices rendered o that State or subdivision or
authority shall be taxable only in that State.
b) However, such salaries, wages and
other similar remü
neration shall be taxable only in the other Contracting State
ifthe services are rendered in that State and
the individual
is a resident ofthat State who:
i) is a national ofthat State; or
ii) did not become a resident ofthat State
soiely for the
purpose ofrçndering the services.
2— a) Notwithstanding the provisions of
paragraph 1,
pensions and other similar remuneration
paid hy. or out
of funds created by, a Contracting State or a po1itial
or
administrative subdivision or a local authority
thereof to
an individual in respect of services rendered
to that State
or subdivision or authority shall be
taxable on!y in that
State.
b) However, such pensions and other
similar rernune
ration shall be taxable only in the other Contracting
State
if the individual is a resident of. and a
nationai of, that
State.
3 —The provisions ofarticles 15, 16, 17
and 18 shall
apply to salaries. wages,pensions, and other similar
re
muneratiori in respect ofservices renderediri
corinection
with a business carried oi by a Contracting
State or a
political or administrativesubdivision or a
local autho
rity thereof:
Article 20 Professors and researchers
1 — An individual who is or was a resident
ofa Contrac
ting State immediately before visitirig the
other Confrac
ting State, oIely for the purpose of teaching
or scientific
research at an university, coilege, school, or
other similar
educational or sciéntific research institution
which is re
cognized as non-profitable by the Government
of that
other State, or under an offjcial programme
of cultural
exchange, for a period not exceeding
two years frórri the
date ofhi first arrival in that other State,
shali be exernpt
from tax in that other State on his rëmuneration
‘for such
teaching or research.
2 — Noexernption shall be granted under
paragraph 1
with respect to any remuneration for
research if such re
search is undertaken not in public
interesi but for private
henefit of a speciflc person or persons.
Article2l
Students
Payments -which a studént or business
apprentice who
is orwas immediately ‘oefore visiting
a Contractirig State
a resident of the other Contracting State
and who is pre
sent in the first-mentioned State solely for the purpose
of
his education or training receives for the
purpose of his
maintenance, education or training shali
not be taxed in
that State, provided that such payments arise
from sources
outside that State.
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51 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
Article 22
Other income
1 — Items ofincome of a resident of
a Contracting State,
wherever arising, not dealt with
jn the foregoing articlesof
this Convention shali be taxable
onlyin that Stãte.
2 — The provisions of paragraph 1 shall
not apply to
incorne, other than incorne
from irnmovable property as
defined in paragraph 2 ofarticie 6,
ifthe recipient ofsuch
income, being a residem
of. a Contracting State,
carnes
on business in the other
Contracting State through a
per
manent establishment situated
therein, or performs in that
other State ndependent
personal services from a fixed
base situated therein, and
the right or property
in respect
of which the income is paid is
effectively connected
with
such permanent establishm.ent
or fixed base. In such case
the provisions of article 7
or article 14, as the case
may
be, shall appy.
CHAPTERIV
Elimination of double taxation
Article 23
Elimination ofdoubk taxalion
1 — Where a resident of
a Contracting State
derives
income which, in accordance
with thé provisions of
this
Convention, may be taxed
in the other-ContiactingState,
the flrstrnentionedState shall
allow, as a dduction from
the tax on the income of
that resideiit, an amount
equal
tothe income tax paid in that
other State. Such deduction
shall nót, howevêr, exceed that
part of the iiicorre tax. as
computed before thé
deduction is given, which is atfributa
ble tõ the incorne which may
be taxed in that other State.
2 Where iii accordance
with any prnvision of
this
Conventionincome derived by
a resident of a Contraë
ting State is exempt
from tax in that State,
such State
rnay nevertheless, in caiculating
the amount oftax on th
remaining income of such resident,
take into account the
exempted income.
CHAPTER V
Special provisions
Anicle 24
Non-discrimination
1 — Nationais of a Contracting
State shall not be sub
jected in the other Contracting
State to any taxation orany
requirement connectedtherewith,
which is otheror more
burdensome than the txation
and ccnnected iequitëments
to which nitiona1s ofthat
óther State in the sárne
cfrcu
mstances, in particular with respeet
to residence, are or
may’ be subjected. This
provision shali, notwithstanding
the provisionsofarticle
1, also apply to persons whoare
not residents of one or
both õf tl’e Contracting
States.
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DAR II Série A / 51


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52 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 aL
2 — Stateless persons who are residents
of a Contracting
State sha!1 not be subjected in either
Contracting State
to any taxation or any requirement connected
therewith,
whic-h is other or more burdensome than
the taxation and
connected requirements to which nationais
of the State
concerned in the sarne circumstances, in
particular with
respect to residence, are or may be
subjected.
3 — The taxation on a permanent
establishment which
an enterprise of a Contracting State has in the
other Contracting State shall not be Iess favourably
evied in that
other State than the taxation levied on
enterprises of that
other State carrying on the sarne activities.
This provision
shall ncit be construed as obliging
a Contractng Stae to
grant to residents ofthe
other Contrabting State any perso
nal ailowances, reliefs and reductions
for taxation purposes
on account ofcvil status or family
responsibilities which
it rar±ts to its own residents.
4 — Except where the provisions ofparagraph
1 ofarti
de 9, paragraph 6 efarticle li, or paragraph
6 ofarticle 12,
apply, interest, zies and other disbursements
paid by an
enterprise of a Contracting State to a resident
of the other
Contracting State shall, for the purpose
ofdetermining the
taxable profïts ofsuch enterprise, be
deductible under the
sarne conditions as ifthey
had been paid to a resident of
the first-mentioned State.
5
—Enterprises of a Contracting State, the
capital of
which is whoily or partiyowned o
controiled, directly or
indirectly, by one or more residents
ofthe othér Contracting
State, shall not be subjected in the
first-mentioned State
to any taxation or any requirement connected
lherewith
whjch is other or more burdensome
than the taxation and
conriected requirements to which
other similar enterprises
ofthe first-mentiónêd State are
ormày be subjected
6 — The proyisions ofthis article
shall, notwithstanding
the provisions of article 2, appiy to taxes
of every kind
and description.
Artiële 25
Mutual agreement procedure
1 Where a personcbnsiders
thal the actions ofone or
both ofthe Contractirig-States result
or wiiIresu!t for him
intaxation not in accordance with the
provisicns of this
Comieniion, he rnay, irrespective ofthe
remedies proided
by the domestic law of those States,
present bis case to
the competent authority ofthe Contracting
State ofwhich
he s resident or, if his case comes
undrpragraph 1 of
article 24, to that of the Contràcting
State ofwhich hê is
a natiorial. The case must be
presented within three years
from the first notification ofthe
action resulting in taxation
not in accordance with the provisions
of the Convention.
2 — The competent authority
shall endeavour, if the
objection appears to it to bejustified and
if ii is not itself
able to arrive at a satisfactory
solution, to resol-vô the case
by mutual agreement with the
competent authority ofthe
other Contracting State, with a
viW to the avoidaice of
taxation which is not in accordance
with the Convention.
Any agreernent reached shall be
implemented notwiths
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DAR II Série A / 52


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a1a
tanding any time limits
in the domestic law of the Co’
tracting States.
3 — The competem
autliorities ofthe Contracting
Sta-.
tes shal 1 endeavour to resolve by
mutual agremet any
difficulties or doubts arising as
to the interpretation
or
application ofthe Convention.
4 - The cornpetent authorties
ofthe Contracting
Sia
tes may eornmunicate witheach
other.directly, inc.iuding
through a joint commission
consisting of themselves or
their representatives, for
the purposç ofreaching an agre
ement in the ense ofthe preceding paragraphs.
Article.26
Exchnge or informatioi
1 — The competent
authorities ofthe Contractirig States
shall exchange such information as
is foreseeably relevant
for canying out the provisibns
ofthis Convention or to the
administration or enforcement ofthe
dornestic laws concer
ning taxes ofevery kind
and description imposed
on behaif
ofthe Contracting States,
or oftheir politicai or administ;a
tive subdivisions or local
authorities, insofar as the taxation
thereunder is not contrary to
the Convention. The exchange
of infomiation is r’ot restricted
by articles 1 and
2.
2 Any information
received under paragraph
1 by
a Contracting State shall be
treated as secret in the
sane
manner as information
obtained under the domestic
laws
of.that State and shall be
disclosed oniy to persorls
or
authorities (including
courts and administrative
bodies)
concerried withthe assessn’ent
or coilection of the enfor
cemenT or prosecution
iii respect of, the deterrninationof
appeals in relation to the
taxes referred to in
paragraph 1,
or the oversight ofthe above.
Such persons or authorities
shall use the information only
for suci’ purposes. They
may discIosethe
information in public court
proceedings
or injudicial decisions.
3 —- In no case shall
the provisions ofparagraphs
1 and
2 be construed so as to impose
on a Contracting
Stare the
obligation:
a) to carry out administrative
measures at variance
with
the laws andadministrative
practice ofthat or oftheóthër
Contracting State;
b) to supply information
which is not obtainable
under
the laws or in the
normal course of the administration
of
that õr of the other Coïitracting
State;
c) to suppiy irformation
which would disclose any
trade
business industrial commercial
or professional secret or
trade process, or information
the disclosüre ofwhich would
be contrary td úblic pólicy (ordrepublic).
4 — Ifinfonration is requested
bv a Contracting Scate
jn accordance with this
article, the other Contractirig
State
shali use its information
gathering measures to obtàiri
the
reqüested inforrnatiõn,
eve though that other State
.may
nót rieed such information
for its own tax púrposes. The
o&igation contained in
the preceaing sentence
is ubiect
to tht linlitations ofparagraph
3 but in no case shall
such
limitations be construed to
permit a Cohtracting State to
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4 Ád€(?ja
decline to supply information solely
because it has no
domestic interest in such information.
5 — In no case shall the provisions
of paragraph 3 be
construed to permita Confracting State to
decline tbstipply
information solely because the information
is hèld by a
bank, other flnancial institution,
nominee or person acting
in an agency or a fiduciary capacity
or bcause it reldtes
to ownership interests in a person.
Articlc 27
Members ofdiplomatic missions and
consuiar posts
Nothing in fhis Cónvention shall
aftèct the fiscal privi
leges ofmernhèrs ofdiplomatic missións
or àonsular pbsts
under the general rules of
internationai law or under the
provisions of special agreernents.
CHAPTER VI
Final provisions
Article 28
Entry into force
— This Convention shall’enter
frito force on the thir
tieth day following the receipt ofthe last
notificaVon, in
writing and through dipiomaticchannels,
stating thatafl the
domestic procedures of both Contracting
States necessary
to that effect have beenfulfilied.
2— The provisions of
this Conventiõn shall have
effect:
a) in Portugal:
i) in respect of taxes
withheld at source, the faet gving
rise to them appearing on or afier
the first day ofJanuary
ofthe calendar year next following
that in which this Con
vention enters into force;
ii) in respect ofother
taxes, as t incorne arising in any
fiscal year beginning onor after the first dy
ofJanuary of
th calendar year next fc.llowing
that in which this Con
vention enters into force;
b) in Croatia:
i) in respect oftaxes
withheld at source, to income derived
on or after the first day ofianuary in
the calendar year next
following that in which this Convention
enters into force;
ii) in respect of other taxes
on income, to taxes
char
geable for any taxabie year beginning
on or afterthe first
day ofianuary in the
calendar year next foliowing that in
which this Convention entêrs into
force.
Article29
Duration and termination
• 1 — This Convention
shall remam in force for an inde
terminate period of time.
2
— Afler the expiration of a period of five
years from
the date of its entry into force;
either Contracting Stâte
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J4Lm% a ahL
may terminate this Convention.
The termination shal he
notified in writing and through
diplomatic channeis, before
the thirtieth day ofJune of
a calendar year.
3 — In the e”ent of termination,
this Convention shall
cease to have effect:
a) in Portugal:
i in respect of taxes withheld
at source, the fact giving
rise to them appearing on or
after the first day of Jandary
of the calendar year next
following that specified
in the
said notice oftermination;
ii) in respect of other taxes, as
to income arising in any
fiscal year beginning on or
after the first day of January
of the calendar year next
foiiowing that specified
in the
said notice oftermiriation;
b) in Croatia:
i) ii respect of taxes withheld
at source, to income de
rived on or after the first day of
January in the calendar
year next following
that specified in the said notice
of
termiriation;
ii) in respect of other
taxes on income, to
taxes char
geab!e for any taxable year
beginning on or
afier the íirst
day of January in the
calendar year riext followiig
that
specified in the said notice
oftermination.
In witness whereof the,
undersigned, duiy authoiised
thereto. have signed
this Convention.
Done in duplicate in
Dubrovnik this 4th day of
october
2013, in two originais,
in the Croatian, Porwguese
and
English languages. ali texts
being equaliy authentic. In
case of any divergence
of interpretation, the
English text
shail prevail.
For the Portuguese Republic:
Bruno Maçães, Secretary
of State of European
Affairs;
For the Repubiic ofCroatia:
Jõkó Klisovié, Deputy
Minister of Foreign
and Euro
pean Affairs.
PROTOCOL TO THE CONVENTION
BETWEEN THE PORTUGLJESE
REPUBLIC AND THE REPUBLIC
OF CROATIA FOR THEAVOI
DANCE OF DÕUBLETÁXA’flON
AND THE PREVENTION
OF
FISCAL EVASION WITH
RESPECT TO TAXES ON INCOME.
On signing the Convention
between the Portuguese
Republic and the Repubiic
ofCroatia for the Avoidnce
of
Double Taxation and the Prevention
of Fiscal Evasion with
Respect to Taxes on income
the sigrïatories have agreed
that the following provisions
shali form an integral.
part
oftheConvention:
.1 —Ádarticle 18
NotWithtanding the provisions
ofartie 18 ofthe Con
vention, pensions and other
simiIarrëmuneration
paid to
a resident of a Contractng
State in consideraion of
past
employment niayalso be
taxed in the Contracting
State
from which it is derived, if
and insofar they are
not taxed
in the first-rnentioned
State.
54
DAR II Série A / 55


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56 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

2 — Ad articie 26
The Contracting States shall transmit
and process per
sonal data pursuant tQ the présent Convention
in accor
dancé with the applicable internationai
and inteda1 iaw,
as well as with the CoPvéntion of the Councli
of Europe
for the Protection of 1ndivdua1s with regard
to AutÓmtic
processing of personal data. and Additional
Protocol to
the Convention i 08 regarding supervisory
authorities and
transborder data flows.
3— Entitlernent tõ the benefits foreseen
in the Con
vention
lt is understood that the provisions
of the Converition
shall not be interpreted so as to prevent the
application
by a Contracting State of the anti-avoidance
provisions
provided for in its dornestic law.
In wítness whereof the undersigned,
duly authorized
thereto, have signed this Protocol.
Done in duplicate in Dubrovnik this
4th day of october
2013, in two originais, in the Croatian,
Portuguese and
Engiish languages, ali
texts being equally authentic. In
case of any divergence of interpretation,
the English text
shall prevail.
For the Portuguese Repuhlic:
Bruno Maçães, Secretary of State of European
Affairs.
• For the Repubiic ofCroatia:
Jo1co Klisovié, Deputy
Minister of Foreign and Euro
pean Affairs.
55
DAR II Série A / 56


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DAR II Série A / 57 RESOLUÇÃO APROVA A CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNA CIONAL DO TRABALHO NA SUA 94.a SESSÃO, EM GENEBRA, A 23 DE FEVEREIRO DE 2006.


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59 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4a
Rappelant la Déclaration de 1’ OIT relative aux principes
et droits fondamentaux au travail, 1998;
Consciente égalernent que les gens de mer peuvent se
prévaloir des dispositions d’autres instruments dë l’OIT et
doiventjouir des libertés et droits fondamentaux reconnus
à toutes les personnes;
Considérant que les activités du secteur maritime se dé
ploient dans le monde entier et que les gens de mer doivent
par conséquent bénéficier d’une protection particulière;
Tenant compte également des normes internationales sur
la sécurité des navires, la sécurité et la súreté des person
nes et la qualité de la gestion des navires édictées dans la
Convention internationale de 1974 pour la sauvegarde de la
vie humaine en mer, teile que modifiée, et dans la Conven
tion de 1972 sur le règlement intemational pour prévenir
les abordages en mer, teile que modifiée, ainsi que des
prescriptions relatives à la formation et aux compétences
requises des gens de mer qui figurent dans la Convention
internationale de 1978 sur les normes de forrnation des
gens de mer, de délivrance des brevets et de veilie, telie
que modifiée;
Rape1ant que la Convention des Nations Unies de
1982 sur le droit de la mer établit un cadre juridique gé
néral régissant I’ensemble des activités sur les mers et les
océans, qu’elle revêt une importance stratégiqué cohiine
base de l’action et de la coopération nationales, régionales
et mondiales dans le secteur maritime et que son intégrité
doit être préservée;
Rappelant l’article 94 de la Convention des Nations
Unies de 1982 sur le droit de la mer qui définit les devoirs
et les obligations incombant à l’Etat du pavilion notarnment
en cê qui concerne les conditions de travail, les effectifs
et les questions sociales à bord des navires qui battent son
pavillon;
Rappelant le paragraphe 8 de l’article 19 de la Constitu
tion de l’Organisation internationale du Travail qui dispose
que l’adoption d’une convention ou d’une recommandation
par la Conférence ou la ratifiõation d’une convention par un
Membre ne devront en aucun cas être considérées comme
affectant toute loi, toute sentence, toute coutüme ou tout
accord qui assurent des conditions plus favorables aux
travailleurs intéressés que celles prévues par la convention
ou la recommandation;
Déterminée àfaire en sorte que ce nouvel instruníent
soit conçu de maniôre à recueillir la plus large acceptation
possible par les gouvemements, les armàteurs et les gens
de mer attachés aux principes du travail décent, qu’il soit
facile à mettre àjour et qu’il puisse tre appliqué et respecté
de manière effective;
Après avoir décidé d’adopter diverses propositions re
latives à l’élaboration d’un tel instrument, question qui
cõnstituele seül point à l’ordre dujour de la session;
Aprês avoir décidé que ces propositions prendraiént la
forme d’une convention intemationale,
adopte, ce vingt-troisième jour de février deux milie six;
la convention ci-aprês, qui sera dénommée Convention du
travail maritime, 2006.
2
DAR II Série A / 58


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60 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

QfLm?Sâ a1I.
Obligations générales
Articlel
1 — Tout Membre qui ratifie la présente convention
s’engage à donner piem effet à ses dispositions conformé
ment aux. prescriptions de l’article VI afim de garantir le
droit de tous les gens de mer à un empioi décent.
2 — Les Membres coopêrent entre eux pour assurer
i’application effective et leplein respect de la présente
convention.
Définitions et champ d’application
Article II
— Aux fins de la présente convention, et saufstipula
tion contraire dans une disposition particuliêre, l’expression:
a) autorité compétente désigne le ministre, le service
gouvernemental ou toute autre autorité habilitée à édicter
des rêglements, des arrêtés ou autres instructions ayant
force obligatoire dans le dornaine visé par la disposition
en question et à les faire appliquer;
b) déclaration de conformité du travail maritime désigne
la déclaration visée dans la règle 5.1.3;
c)jauge brute désigne Iaj auge brute d’un navire mesurée
conformément aux dispositions pertinentes de l’annexe 1 à
la Convention internationale de 1969 sur le jaugeage des
navires ou de toute autre convention I’ayant remplacée.
Pour les navires visés par les dispositions transitoires de
jaugeage adoptées par l’Organisation maritime internatio
nale, lajauge brute est celie qui est indiquée dans la rubri
que observations du Certificat international de jaugeage
des navires (1969); d) certflcat de travail maritime désigne le certificat
visé dans la règle 5.1.3;
e) prescritions de. la présente convention renvoie aux
prescriptions des articles, des règles et de la partie A du
code qui font partie de la présente convention;
f)
gens de mer ou marin désigne les personnes em
ployées ou éngagées ou travaillant à quelque titre que
ce soit à bord d’un navire auquel la présente convention
s’applique;
g) contrai’ d’engagement maritime renvoie à la fois au
contrat de travail du marin et au rôle d’équipage;
h) service de recrutement et de placement des gens de
mer désigne toute personne, société, institution, agence ou
autre organisation du secteur public ou du secteur privé
s’occupant du recrutement de gens de mer pour le compte
d’armateurs ou de leur placement auprês d’armateurs;
i) navire désigne tout bâtiment ne naviguant pas exclu
sivement dans les eaux intérieures ou dans deseaux situées
à l’intérieurou auproche voisinage d’eaux abritées ou de
zones oii s’applique une réglementation portuaire;
j)
armateur désigne le propriétaire du navire toute
autre entité ou personne, telie que le gérant, l’agentou
l’affréteur coque flue, à laquelie le propriétaire a confié
la responsabilité de I’exploitation du navire et qui, em as
sumant cette responsabilité, a accepté de e chargerdes
tâches et obligations incombant aux armateurs aux termes
3
DAR II Série A / 59


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61 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

de la présente convention, indépendamment
du fait que
d’autres entités ou personnes s’acquittent en
son nom de
certames de ces tâches ou responsabilités.
2 — Sauf disposition contraire expresse, la présente
convention s’applique à tous les gens de mer.
3 — Si, aux fins de laprésente convention, l’appartenance
d’une catégorie de personnes aux gens de mer soulève un
doute, la question est tranchée par l’autorité compétente
de
chacun des Membres après consultation des
organisations
d’armateurs et de gens de mer intéressées.
4 — Sauf disposition contraire expresse, Ia- présente
convention s’applique à tous les navires appartenant
à des
entités publiques ou privées normalernent affectés
à des
activités commerciales, à l’exception des navires affectés
à
la pêche ou à une activité analogue et des navires de
cons
truction traditionnelle teis que les boutres
et les jonques.
La présente convention ne s’ applique ni aux
navires de
guerre ni aux navires de guerre auxiliaires.
5 — En cas de doute sur l’applicabilité de la présente
convention à un navire ou à une catégorie de navires, la
question est tranchée par l’autorité compétente de cha
cun des Membres aprês consultation des organisations
d’armateurs et de gens de mer intéressées.
6 — Lorsque l’autorité compétente décide qu’il ne serait
pas raisonnable ou possible au moment présent d’appliquer
certains éléments particuliers du code visé
à l’article VI,
paragraphe 1, à un navire ou à certames catégories de
navires battant le pavilion du Membre, les dispositions
pertinentes dudit code ne s’appliqueront pas, dès lors que
la cjuestion visée est régie différemment par la législation
nationale, des conventions collectives ou d’autres me
sures. L’autorit compétente ne pourra en décider ainsi
qu’en consultation avec les organisations d’armateurs et
de gens de mer intéressées, et seulement pourdes navires
d’une jauge brute inférieure à200 qui n’effectuent
pasde
voyages internationaux.
7 Toute décision prise par un Membre en applica
tion des paragraphes 3, 5 ou 6 doit être communiquée au
Directeur général du Bureau international du Travail qui
en informera les Membres de l’Organisation.
8 — Saufdisposition contraire expresse, toute référence
à Ia «convention» vise également les règles et le code.
Droits et principes fondamentaux
Article III Tout Membre vérifie que les dispositions de sa législa
tion respectent, dans le contexte de Ia présente cõnvention,
les droits fondamentaux suivants:
a) Ia liberté d’association et Ia reconnaissancee.ffective
du droit de négociation coilective;
b) I’élimination de toute forme de travail forcé ou obli
gatoire;
c) I’abolition effective du travail des enfants;
d) l’élimination de la discrirnination en matière d’ernploi
et de profession.
4
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Droits en matiêre d’emplol
et droits sociaux des gens demer
Article IV
1 — Tous les
gens de mer ont droit
à un lieu de travail
sür et sans danger
oi les normes
de sécurité sont respectées.
2 — Tous les gens
de mer ont droit
à des conditions
d’emploi équitables.
3 — Tous les gens
de mer ont droit
à des conditions de
travail et de vie
décentes à bord des navires.
4 — Tous les gens
de mer ont droit
à la protection de
Ia santé, auxsoins médicaux.
à des mesurês de bienêtrê
et aux autres formes
de protection sociale.
5 Tout Membre veilie,
dans les limites de sajuridic
tion, à ce que les droits
en matière d’emploi
et les droits
sociaux des gens
de mer, teis qu’énoncés
dans les para
graphes qui prêcêdent,
soient pleinement respectés
confor
mément aux prescriptions
de la présente convention.
Sauf
disposition contraire
de celie-ci, le respect
de ces droits
peut être assuré par la
Iégislation nationale,
les conventions
coilectives applicables,
la pratique ou
d’autres mesures.
Responsabilité d’appliquer
et de faire
respecter les dispositions
Article V
1 — Tout Membre applique
et fait respecter la législation
ou les autres mesures
qu’ii a adoptées afim
de s’acquitter
des obligations contractées
aux termes de la présente
con
vention en ce qui
concerne les navires et les
gens de mer
relevant de sa juridiction.
2 — Tout Membre
exerce effectivement
sa juridiction
et son contrôle sur les
navires battant son
pavilion en se
dotant d’un système
propre à assurer le respect
des pres
criptions de la présente
convention, notamment
par des
inspections réguliêres,
des rapports, des mesures de
suivi
et l’engagement de
poursuites conformément
à la légis
lation applicable.
3 — Tout Membre
veilie à ce que les navires
battant
son pavillon soient en possession
d’un certificat de
tra
vail maritime et
d’une déclaration de conformité
du tra
vai! maritime, cofrime
le prescrit la présente
convention.
4 — Tout navire
auquel la présente convention
s ‘applique
peut, conformément
au droit international, faire
l’objet de
la part d’un Membre
autre que l’Etat du pavilion,
lorsquil
se trouve dans l’un
de ses ports, d’une inspection
visant
à vérifier que ce navire
respecte les prescriptions
de la
présente convention.
5 — Tout Membre exerce
effectivement sajuridiction
et
son contrôle sur les services
de recrutement et de
placement
des gens de mer
éventuellement établis sur
son territoire.
6 — Tout Membre interdit
les violations des prescrip
tions de la présente
çonvention et doit, conformément
au droit international,
établir des sanctions
ou exiger
1’ adoption de mesures.
correctives en vertu de
sa législa
tion, de maniêre
à décourager toute violation.
7 — Tout Membre s’acquitte
des responsabilités con
tractées aux termes
de la présente convention
en faisant
en sorte que les navires
battant le pavilion de.tout
Etat
ne I’ayant pas ratifiée
ne bénéficient pas d’un
traitement
5
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a4
plus favorable que ceux battant le pavilion de tout Etat
i’ayant ratifiée.
Rêgles et parties A et B dii code
Article VI
1 — Les règles et les dispositions de la partie A du code
ont force obligatoire. Les dispositions de Ia partie B du
code n’ont pas force obligatoire.
2 — Tout Membre s’engage à respecter les droits et
principes énoncés dans les règles et à appliquer chacune
d’entre elies de la manière indiquëe dans les dispositions
correspondantes de Ia partie A du code. En outre, ii doit
dflment envisager de s’acquitter de ses obligations de la
manière prescrite dans la partie B du code.
3 — Un Membre qui n’est pas en mesure de mettre en
uvre les droits et principes de la manière indiquée dans la
partie A du code peut, sauf disposition contraire expresse
de la présente convention, en appliquer les preseriptions
par la voie de dispositions législatives, réglementaires ou
autres qui sont équivalentes dans l’ensemble aux disposi
tions de la partie A.
4 — Aux seules fins des dispositions du paragraphe 3
du présent article, une loi, un règiement, une convention
coilective ou toute autre mesure d’application est considéré
comme équivalent dans l’ensemble dans le contexte de ia
présente convention si le Membre vérifie que:
a) il favorise la pleine réalisation de i’objectifet du but
général de la disposition ou des dispositions concernées
de la partie A du code;
b) ii donne effet à la disposition ou aux dispositions
concemées de la partie A du code.
Consultations avec les organisations
d’armateurs et de gens de mer
Article VII
Les dérogations, exemptions et autres applications soupies de la présente convention nécessitant, aux termes de
ceile-ci, la consultation des organisations d’armateürs et
de gens de mer ne peuvent être décidées par un Membre,
en 1’ absence de telies organisations représentatives sur
son territoire, qu’après consultation avec la comrníssion
visée à l’article XIII.
Entrée en vigueur
Article VIII
— Les ratifications formeiles de la présente conVen
tion sont communiquées au Directeur général dú Bureau
international du Travail atix fins d’enregistrernent.
2 — La présente convention ne lie que les Membres de
1 ‘Organisation internationale du Travail dont Ia ratification
a été enregistrée par le Directeur général.
3 — La convention entrera en vigueur douze mois aprés
que la ratification d’au moins 30 Membres représentant au
total au moins 33 pour cent de lajauge brute de Ia flotte
marchande mondiale aura été enregistrée.
6
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a
4 — Par la suite, cette convention entrera en vi
gueur pour chaque Membre douze mois après la date de
l’enregistrernent de sa ratification.
Dénonciation.
Article IX
1 — Un Membre ayant ratifié la présente convention
peut la dénoncer à l’expiration d’une période de dix ans à
compter de la date de la mise en vigueur initiale de la con
vention, par un acte communiqué au Directeur général du
Bureau intemational du Travail aux fins d’enregistrement.
La dénonciation ne prend effet qu’une année après avoir
été enregistrée.
2 — Tout Membre qui, dans l’année après la période de
dix années mentionnée au paragraphe 1 du présent article,
ne se prévaut pas de la faculté de dénonciation prévue sera
lié pour une nouvelie période de dix ans et pourra, par la
suite, dénoncer la présente convention à l’expiration de
chaque nouvelie période de dix années dans les conditions
prévues au présent article.
Effet de I’entrée en vigueur
Article X
La présente convention porte révision des conventions
suivantes:
Convention (n.° 7) sur l’âge minimum (travail mari
time), 1920;
Convention (n.° 8) sur les indemnités de chômage (nau
frage), 1920;
Convention (n.° 9) sur le placement des marins, 1920;
Convention (n.° 16) sur l’examen médical des jeunes
gens (travail maritime), 1921;
Conventiàn (n.° 22) sur le contrat d’engagement des
marins, 1926;
Convention (n.° 23) sur le rapatriement des marins, 1926;
Convention (n.° 53) sur les brevets de capacité des offi
ciers, 1936;
Convention (n.° 54) des congés payés des marins, 1936;
Convention (n.° 55) sur les obligations de l’armateur
en cas de maladie ou d’accident des gens de mer, 1936;
Convention (n.° 56) sur l’assurance-maladie des gens
de mer, 1936;
Convention (n.° 57) sur la durée du travail à bord et les
effectifs, 1936;
Convention (n.° 58) (révisée) sur I’âge minimum (travail
maritime), 1936;
Convention (n.° 68) sur l’alimentation et le service de
table (équipage des navires), 1946;
Convention (n.° 69) sur le diplôme de capacitédes cui
siniers de navire, 1946;
Convention (n.° 70) sur la sécurité sociale des gens de
mer, 1946;
Convention (n.° 72) des congés payés des marins, 1946;
Convention (n.° 73) sur l’examen médical des gens de
mer, 1946;
Convention (n.° 74) sur les certificats de capacité de
matelot qualifié, 1946;
/
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a a4L
Convention(n.° 75) sur
le logement des équipages, 1946;
Convention (n.° 76) sur les salaires,
la durée du travail
à bord et les effectifs, 1946;
Convention (n.° 91) sur les
congés payés des marins
(révisée), 1949;
Convention (n.° 92) sur le
logement des équipages (ré
visée), 1949;
Convention (n.° 93) sur les salaires,
la durée du travail
à bord et les effectifs (révisée),
1949;
Convention (n.° 109) sur
les salaires, la durée du travail
à bord et les effectifs (révisée),
1958;
Convention (n.° 133) sur
le logement des équipages
(dispositions complémentaires),
1970;
Convention (n.° 134) sur la prévention
des accidents
(gens de mer), 1970;
Convention (n.° 145) sur
la continuité de l’emploi (gens
demer), 1976;
Convention (n.° 146) sur les
congés payés annuels (gens
de mer), 1976;
Convention (n.° 147) sur la marine
marchande (formes
minima), 1976;
Protocole de 1996 relatif
à la convention (n.° 147) sur
la marine marchande (normes
minima), 1976;
Convention (n.° 163) sur le bien-être
des gens de mer,
1987;
Convention (n.° 164) sur la protection
de la santé et les
soins médicaux (gens de mer),
1987;
Convention (n.° 165) sur la sécurité
sociale des gens de
mer (révisée), 1987;
Convention (n.° 166) sur
le rapatriement des marins
(révisée), 1987;
Convention (n.° 178) sur l’inspection
du travail (gens
de mer), 1996;
Convention (n.° 179) sur le recrutement
et le placement
des gens de mer, 1996;
Convention (n.° 180) sur
la durée du travail des gens de
mer et les effectifs des navires,
1996.
Fonctions de dépositaire
Article XI
1 — Le Directeur général du Bureau
international du
Travail notifiera
à tous les Membres de l’Organisation
internationale du Travail l’enregistrement
de toute ratifi
cation, acceptation
et dénonciation qui lui seront commu
niquées en vertu de la présente
convention.
2 Quand les conditions
énoncées au paragraphe
3
de l’article VIII auront été remplies,
le Directeur général
appellera l’attention des Membres
de l’Organisation sur la
date à laqueile la présente
convention entrera en vigueur.
Article XII
Le Directeur généraJ du Bureau intemational
du Travail
communiquera àuSecrétaire général de
I’Organisation des
Nations Unies, aux fins d’enregistrement
conformément à
l’article 102 de la Charte des
Nations Unies, des renseig
nements complets sur toute ratification,
acceptation et dé
nonciation enregistrée en vertu
de la présente convention.
8
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66 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
Commission Tripartite Spéciale
Article XIII
1 — Le Conseil d’administration
du Bureau interna
tional du Travail suit en
permanence l’application
de Ia
présente convention par le
truchernent d’une cornmission
créée parlui et dotée d’une
compétence spéciale
dans le
domaine des normes
du travail maritime..
2 — Pour traiter des, questions relevant
de ia présente
convention, cette commission
est composée de deux re
présentants désignés par le
gouvemement de chacun
des
Membres ayant ratifié la
presente convention et des re
présentants des armateurs
et des gens de mer désignés
par le Conseil d’administration
après consultation de la
Commission paritaire maritime.
3 — Les représentants gouvemementaux
des Membres
n’ayant pas encore ratifié
la présente convention peuvent
participer aux travaux de
la commission mais sans
droit
de vote sur les questions
relevant de la convention. Le
Conseil d’administration
peut inviter d’autres organisations
ou entités à se faire représenter
à la commission par des
observateurs.
4 — Les droits de vote des
représentants des armateurs
et des représentants des
gens de mer à la commission
sont pondérés de façon
à garantir que chacun de ces deux
groupes possêde Ia moitié.des droits
de vote dont dispose
l’ensemble des gouvernements
représentés à la réunion et
autorisés à voter.
Amendement à Ia présente
convention

Article XIV
1 — La Conférence générale de
1’Organisation interna
tionale du Travail peut adopter
des amendernents à toute
disposition de la présente
convention dans le cadre
de
l’article 19 de laConstitution de
l’Organisation internatio
nale du Travail et des
rêgles et procédures de l’Organisation
relatives à l’adoption des
conventions. Des.amendements
au code peuvent également
être adoptés conforrnérnent
aux procédures prescrites
à l’article XV: 2 Le texte desdits amendements
estcommuniqué
pour ratification aux Membres
dont les instruments de
ratification de la présente
convention ont été enregistrés
avant leur adoption.
3 — Le texte de la convention modifiée
est communiqué
aux autres Membres de 1’Organisation
pour ratification
conformément à l’article
19 de la Constitution.
4 — Un amendement est réputé
avoir été accepté à
la date à laquelie ont été
enregistrés les instrurnents. de
ratification de cet arnendement
ou, selon le cas, lesinstru
ments de ratification
de la convention modifiée d’au moins
30 Membres représentant
au total au moins 33 pour cent
de lajauge brute de la flotte
marchande mondiale.
5 — Un amendement adopté dans
le cadre de l’articie 19
de la Constitution n’a force obligatoire
que pour les Mern
bres de l’Organisation dont la
ratification a été enregis
trée par le Directeur
général du Bureau internationai du
Travail.
9
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6— Pour les Membres visés au paragraphe
2 du présent
article, un amendement entre en vigueur douze
mois aprês
la date d’acceptation visée au
paragraphe 4 du présent
article, ou douze mois après ia date d’enregistremem
de
leur instrument de ratification, si cette date est
postérieure.
7 — Sous réserve des dispositions du
paragraphe 9; pour
les Membres visés au paragraphe 3 du
présent article, la
convention modifiée entre en vigueur douze mois après
la
date d’acceptation visée au paragraphe
4 du présent article,
ou douze mois après
la date d’enregistrement de leur ins
trument de ratification, si cette
date est postérieure.
8 — Pour les Membres dont Ia ratification
de la conven
tion a été enregistrée avant l’adoption
d’un amendement
mais qui n’ont pas ratifié celui-ci, la présente
conven
tion demeure en vigueur sans l’amendement
en question.
9 — Tout Membre dont l’instrument de ratification
de
la présente convention est enregistré après
l’adoption de
I’amendement mais avant la date visée
au paragraphe 4
du présent article peut préciser, dans une
déclaration
jointe audit instrument, qu’il ratifie la
convention mais
non l’amendement. Si l’instrument de ratification
est ac
compagné d’une telie déclaration, la convention
entre en
vigueur pour le Membre concerné douze mois
après la
date d’enregistrement de l’instrument de
ratification. Si
celui-ci n’est pas accornpagné d’une déclaration ou
s’il est
enregistré à la date ou aprês la date visée au paragraphe
4,
Ia convention entre en vigueúr
pour le Membre concerné
douze mois aprês cette date; dès l’entrée
en vigueur dela
convention modifiée conformément au
paragraphe 7 du
présent article, i’amendement a force obligatoire
pour le
Membre concerné, saufdisposition contraire
dudit amen
dement.
Amendements au cõde
Article XV
1 — Le code peut être amendé soit
selon la procédure
énoncée à l’article XIV soit, sauf
disposition
contraire
expresse, selon la procédure décrite dans
le présent article.
2 — Un amendement au code peut être
proposé au Di
recteur général du Bureau intemationai du
Travail par
le gouvemernent d’un Membre de
l’Organisation, par le
groupe des représentants des armateurs ou
par le groupe
des représentants des gens de mer nommés à
la commis
sion visée à l’article XIII. Un amendement
proposé parun
goüvernement doit avoir été proposé oü être appuyé
par
au moins ciriq gouvernements de Membres
ayant rãtifié
la convention ou par le groupe des
représentants des ar
mateurs ou des gens de mer susvisés.
3 — Après avoir vérifié que laproposition
d’ameridement
remplit les conditions établies au paragraphe
2du présent
article, le Directeur général la communique
sanS tarder,
avec toute observation ou suggestion jugée opportune,
à
l’ensemble des Membresdel’Organisation
en les invitant
à lui faire connaTtre leurs
observations ou suggestions
sur cette proposition dans un
délai de six mois ou dans le
délai, compris entre trois et neufmois, fixé
par le Conseil
d ‘administration.
‘o
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4 — A l’expiration du délai visé au
paragraphe 3 du
présent article, la proposition,
accompagnée d’un résumé
des observations ou suggestions
faites selon le même pa
ragraphe, est transmise à la commission pour
examen dans
le cadre d’une réunion. Un amendement
est réputé adopté:
a) si la moitié au moins des
gouvemements des Mem
bres ayant ratifié la présente
convention sont représentés
à la réunion au cours de laquelie la
proposition est exa
minée;
. .
b) si une majorité d’au moins
deux tiers des membres
de la commission votent en faveur de
l’amendement; et
c) si cette majorité rassembie au moins
la moitié des
voix des membres gouvernernentaux, la
moitié des voix
des représentants des armateurs et la
moitié des voix des
représentants des gens de mer inscrits à la réunion
lorsque
la proposition est mise aux voix.
5 — Un amendement adopté
conformément aux dispo
sitions du paragraphe 4 du présent
article est présenté à la
session suivante de la Conférence pour
approbation. Pour
être approuvé, ii doit recueillir la majorité
des deux tiers
des voix des délégués présents. Si
cette majorité n’est pas
atteinte, l’amendement est renvoyé devant la
commission
pour que ceile-ci le réexamine,
si elle le souhaite.
6 — Le Directeur général notifïe les ainendements
ap
prouvés par la Conférence à chacun des Membres
dont
l’instrument de ratification dela présente convention
a été
enregistré avant la date de cette approbation. Ces Membres
sont désignés ci-aprês comrne les «Membres ayant
déà
ratifié la convention». La notification qu’ils reçoivent
fait
référence au
prdsent
article et un délai leur est imparti
pour exprimer formellernent leur désaccord.
Ce délai est
de deux ans à compter de la date. de notification
sauf si,
lorsqu’elle approuve l’amendement, la Conférencê
fixe un
délai différent qui doit être au minimum d’une année.
Une
copie de la notification est communiquée
pour information
aux autres Membres de l’Organisation.
7 — Un amendement approuvé par
la Conférence est
róputé avoir été accepté sauf si, avant la fim
du délai pres
crit, plus de 40 pour cent des Membres
ayant ratifié la
convention et représentant 40 pour cent au moins
de la
jauge brute dela fiotte marchande mondiale des
Membres
ayant ratifié la convention expriment formellement
leur
désaccord auprês du Directeur général.
8 — Un amendement réputé avoir été
accepté entre en
vigueur six mois aprês la fim du délai fixé pour tous
les
Membres ayant déjà ratifié la convention,
saufceux ayant
exprimé formellement leur désaccord conformérnent
aux
dispositions du paragraphe 7 du présent article et
n’ayant
pas retiré ce désaccord conformérnent
aux dispositions du
paragraphe II. Toutefois:
a) avant la fin du délai fixé, tout
Membre ayant déjà
ratifié la convention peut informer le
Directeur général
qu’ilne sera lié par l’amendement que lorsqu’il
aura notifié
expressément som acceptation; .
b) avant la date d’entrée en vigueur
de l’amendement,
tout Membre ayant déjà ratifié la convention
peut informer
11
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aa
le Directeur général qu’il n’appliquera
pas cet amendement
pendant une période déterminée.
9 — Un amendement
faisant I’objet de la notification
mentionnée au paiagraphe
8 a) du présent article entre
en vigueur pour le Membre
ayant notifié son acceptatión
six mois apràs la date à
laquelie ii a informé le Directeur
général qu’il accepte l’amendement
ou à Ia date à laqueile
l’amendement entre en
vigueur pour la première
fbis, si
ceile-ci est postérieure.
10 — La période visée au
paragraphe 8 b) du présent
article ne devra pas dépasser
une année à córnpter de la date
d’entrée en vigueur de l’amendement
ou s&prolonger au
delà de la période plus longue prescrite
par la Conférence
au moment oi elie a approuvé l’amendement.
11 — Un Membre ayant exprimé
forme]lement son
désaccord sur un amendement
donné peut le retjrer à
tout
moment. Si la notification
de ce retrait parvient au Direc
teur général aprês l’entrée
en vigueur dudit amendement,
celui-ci entre en vigueur
pour le Membre six mois après la
date à laquelie ladite notification
a été enregistrée.
12 — Une fois qu’un amendement
est entré en vigueur,
la convention ne peut être ratifiée
que sous sa forme mo
difiée.
13 — Dans la mesure oii
un certificat de travail maritime
porte sur des questions
couveTtes par un amendement à la
convention qui est entré
en vigueur:
a) un Membre ayant accepté cet
amendement n’est
pas tenu d’étendre le bénéfice
de la convention en ce qui
concerne les certificats de travail
maritime délivrés à des
navires battant le pavilion
d’un autre Membre qui:
i) a exprimé formellement, selon
le paragraphe 7 du
présent article, un désaccord
avec l’amendement et ne l’a
pas retiré; ou
ii) a notifié, selon le paragraphe
8 a) du présent ar
ticle, que son acceptation
est subordonnée à une notifi
cation ultérieure expresse
de sa part et n’a pas accepté
l ‘amendement;
b) un Membre ayant accepté 1’ amendement
étend le
bénéfice de la convention
en cc qui concerne les certifi
cats délivrés à des navires
battant le pavilion d’un autre
Membre qui a notifié, selon
le paragraphe 8 b) du présent
article, qu’il n’appliquera
pas l’arnendement pendant úne
période déterminée conform.ément
au paragraphe 10 du
présent article.
Textes faisant foi
Article XVI
Les versions française et anglaise
du texte de la présente
convention font également
foi.
Note explicative sur les règles et
le code de la converition
du travail maritime
1 — La présente note ne fait
pas partie de la convention
du travail maritime. Elie vise seulement
à en faciliter. la
lecture.
.12
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2 — La convention se compose de trois parties distinctes
mais reliées entre elies, à savoir les articles, les règles et
le code.
3 — Les articles et les règles énoncent les droits et prin
cipes fondamentaux ainsi que les obligations fondamenta
les des Membres ayant ratifié la convention. lis ne peuvent
être modiflés que par la Conférence sur le fondement de
1’ article 19 de la Constitution dei’ Organisation internatio
nale du Travail (voir article XIV de la convention).
4 — Le code indique comment les règles doivent être
appliquées. Ii se compose d’une partie A (normes obliga
toires) et d’une partie B (principes directeurs non obliga
toires). Le code peut être rnodifié suivant la procédure sim
plifiée décrite à i’article XV de la convention. Etant donné
qu’il contient des indications détaillées sur la maniêre dont
les dispositions doivent être appliquées, les modifications
qui lui seront éventuellement apportées ne devront pas
réduire la portée générale des articles et des règles.
5 Les dispositions des rêgles et du code sont regrou
pées sous les cinq titres suivants:
Titre 1: Conditions minimales requises pour le travaii
des gens de mer à bord des navires;
Titre 2: Conditions d’emploi;
TYfre 3. Logement, loisirs, alimentation et service de table;
Titre 4. Protection de la santé, soins médidaux, bien-être
et protection en rnatiàre de’ sécurité sociale;
Titre 5: Conformité et mise en application des dispo
sitions.
6 Chaque titre contient des groupes de dispositions
ayant trait à un dróit ou à un principe (ou à Un mesure
de mise en application pour le titre 5), avec uné numé
rotation e rrespóndante. Ainsi, le premier groupe du ti
tre 1 comprend la règlé 1.1, la normeAl.1 et le principé
directeur B 1.1 (concernant l’âge minimum).
7 — La convention a trois objectifs sous-jacents:
a) établir (dans les articles et règles) un ensembie solide
de droits et de prinçipes;
b) iaisseraux Membres (grâce aux dispositions du code)
une grande souplesse dans la maniôre dont ils mettent en
ceuvre ces principes et droits;
c) veilier (via le titre 5) à ce que les principes et les droits
soient correctement respectés et mis en application.
8 — La soúplesse d’application résulte essentielle
ment de deux éléments- le premier est la faculté donnée
à chaque Membre, si nécessaire (article VI, paragr. 3), de
donner effet aux prescriptions détaillées de la partié A du
code en mettant en ceüvre des mesurs équivalentes daiis
l’ensemble (tefles que définies àl’article VI, paragr. 4).
9 — Le second élérnerit de souplesse réside dans les
prescriptions obligatoires d’un grand nombre des dispo
sitions de la partie A qui sont énoncées d’une façon plus
générale, ce qui laisse une plus grande latitude quant aux
rnsures précises devant êtrè prises au niveau national.
Dans ces cas-là, des orientations pour la mise en ceuvre
sont données dans la partie B, non obligatoire, du code.
Ainsi, les Membres ayant ratifié la convention peuvent
13
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JLm a
vérifier le type de mesures qui peuvent être attendues d’eux
en vertu de l’obligation générale énoncée dans la partie A,
ainsi que les mesures qui ne seraient pas nécessairernent
exigées. Par exemple, la norme A4.1 prescrit que tous les
navires doivent permettre un accès rapide aux médicaments
nécessaires pour les soins médicaux à bord des navires
(paragr. 1 b)) et que «tout navire dispose d’une pharmacie
de bord» (paragr. 4 a)). Pour s’acquitter en toute bonne foi
de cette obligation, ii ne suffit manifestement pas d’avoir
une pharmacie à bord de chaque navire. Une indication
plus précise de ce qui est nécessaire pour garantir que le
contenu de la pharmacie sera cbrrecternent stocké, utilisé
et entretenu figure dans le principe directeur B4. 1.1 (pa
ragr. 4).
10 -— Les Membres ayant ratifié Ia convention ne sont
pas Iiés par les principes directeurs indiqués et, comme ii
est précisé dans le titre 5 à propos du contrôle par l’Etat
du port, les inspections ne viserbnt que les prescriptions
pertinentes (articles, rêgles et normes de la partie A). Tou
tefois, les Membres sont tenus, aux termes du païagraphe 2
de l’article VI, de düment envisager de s’acquitter des
obligations qui leur incombent au titre de la partie A du
code de Ia maniére indiquée dans la partie B. Aprês avoir
düment étudié les principes directeurs correspendants, ils
peuvent décider de prendre des dispositions différentes
pour le stockage, I’utilisation et l’entretien du contenu de
la pharmacie, pour prendre l’exemple déjà cité. Ceci est
acceptable. Toutefois, s’ils suivent les principes directeurs
de Ia partie B, les Membres concernés, de même que les
organes du BIT chargés de contrôler l’application des
conventions internationales du travail, peuvent sassurer
sans plus ample examen que les dispositions prises par
les Membres rnontrent qu’ils se sont acquittés de rnapière
adéquate des obligations énoncées dans la partie A.
Les règles et le code
Titre 1. Conditions minimales requises pour le travail
des gens de mer a bord d’un navire
RègIel.1 —Age minirnum
Objet: assurerqu’aucune personne n’ayant pas I’âge
minimum netravaille bord d’un navire.
1 —--- Aucune personne d’un âge inférieur à lâge mi
nimum ne peut être employée ou engagée ou travailier à
bord d’un navire.
2 — L’âge minimum au moment de l’entrée en vigueur
initiale de la présente convention est de 16 ans.
3 — Un âge minimum supérieur est exigé dans les cas
spécifiés dans le code.
NorrneAl.1 —Age minmum
1 — L’emploi ou l’engagement ou le travail à bcrd d’un
navire de toute personne de ipoins de 16 ans est interdit.
2 — Le travail de nuit par un marin de moins de 18 aps
es interdit. Ai.» fins de la présente nõrme, le tertne est défini conformément à la législation et à lã pratique
nationales. Ii couvre une période de neufheures consécu
‘4
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4 &L
tives au moins, commençant
au plus tard à minuit
et se
terminant au plus tôt à 5 heures
du matin.
3 -— Une dérogation
à la stricte observation
de la res
trictjon concernant le travail
de nuit peut être décidée par
1’ autorité compétente
quand: a) ia fornation effective
des gens de mer concernés
dans
le cadre de programmes
et plans d’études
établis pourrait
en être compromise;
ou
b) la nature particulière de
la tâche ou un programme
de formation agréé exige que
les gens de mer visés par
la dérogation travaillent
la nuit et l’autorité décide,
aprês
consultation des organisations
d’armateurs et de gens
de
mer intéressées, que ce
travail ne portera pas préjudice
à
leur santé ou à leur bien-être.
4 — L’emploi ou l’engagement ou
le travail des gens
de mer de moins de
18 ans est interdit lorsque
le travail est
susceptible de compromettre
leur santé ou leur sécurité.
Les types de travail en question
seront déterminés
par la
législation nationale ou par
l’autorité compétente,
après
consultation des organisations
d’armateurs et de gens
de
mer intéressées, conformément
aux normes internationales
applicables.
Principe directeur 81.1 — Age
mlnimum
1 — Lorsqu’is établissent
des rêglçments e1atifs
aux
conditions de travail et
de vie, les Membres devraient
accorder une attention
particulière aux besoins
desjeunes
de moins de 18 ans.
Règle 1.2 — Certficat médcaI
Objet: assurer que tous
les gens de mer sont médicale
ment aptes à exercer leurs fonctions
en mer.
1 —Aucunmarin ne peut
travailier à bord d’un
navire
s’i! ne produit pas un
certificat médica! attestant
qu’iI est
n’édicalement apte à exercer
ses fonctions.
2 — Des exceptions ne
sont possibles que dans les cas
spécifiés dans le code.
Norme AI .2 — Certiflcat médical
-1 L’autorité compétente
exige qu’avant de commen
cer à servir àbord d’un
navire les gens de mer soient
en
possession d’iin certificat
médica! valide attestant
qu’ils
sont médicalement aptes aux
fonctions qu’ils accompliront
enmer. 2 — Pour que les certiflcats médicaux
rendent compte
fidôlement de l’état de
santé des gens de mer eu égard
aux
fonctions qu’ils ont à
exercer, i’autorité compétente

termine, après consultation des
organisations d’armateurs
et de gens de mer intéressées,
et compte dciment tenu
des
directives internationales
applicables mentionnées dans
la partieB du code, la
nature de l’examen médical
et du
certifícat correspondant.
3 — La présente norme
s’applique sans préjudice de
la Convention internationale
de 1978 sur les normes
de
formation des gens de
mer, de délivrance des
brevets et de
veilie, telie que rnodifiée
(STCW). Un certificat
médicai
15
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JLm?d a
a€L
délivré conformément aux
prescriptions de la STCW est
accepté par l’autorité compétente
aux fins de la règle 1.2.
Un certificat rnédical conforme en substance
à ces prescrip
tions, dans le cas des gens
de mer qui ne sont pas couverts
par la STCW, est égaiement
accepté.
4 — Le certificat médical est délivrépar
un médecin
düment qualifié ou, dans
le cas d’un certificat concer
nant uniquement ia vue. par une
personne reconnue par
l’autorité compétente comme
étant qualifiée pour délivrer
de teis certificats. Les médecins doivent
disposer d’une
entiêre indépendance professionnelle
en ce qui concerne
les procédures d’examen médical.
- 5 —- En cas de refus de délivrance
d’un certificat ou
de limitation imposée à l’aptitude
au travail en termes
notamrnent de durée, de
domaine d’activité ou de zone
géographique, les gens
de mer peuvent se faire examiner
à nouveau par un autre médecin
ou par un arbitre médical
indépendants.
6 — Le certificat médical indique
notarnment que:
a) l’ouïe et la vue de J’intéressé, ainsi
que la percep
tion des couleurs s’i1 s’agit d’une
personne devant être
employée à des tâches pour lesquelies
l’aptitude au tra
vau risque d’être diminuée
par le daltonisme, sont toutes
satisfaisantes;
b) l’intéressé ii’est atteint d’aucun próblême médical
qui
risque d’être aggravé par
le service en mer, de le rendre
inapte à ce service ou de rnettre
en danger la santé d’autres
personnes à bôrd.
7 —Amoins qu’unepériode plus courtene
soitprescrite
énraison de lanature des fonetions
que l’intéressé aura à
exécuter ou en vertu de la STCW:
a)-un certificat médical reste valide pendant
deux ans
au maximumà moins que le marin n’ait
moins de 18 ans,
auquel cas la durée maximale de
validité sera d’un an;
b) un certificat se rapportant à la perception
des couleurs
reste valide pendant six ans au maximum.
8 — Dans les cas d’urgence, l’autorité
compétente peut
autoriser un marin à travailier
sans certificatmédical va
lide jusqu’au prochain port d’escale
oi ii pourra se faire
délivrer un certificat médical par
un médecin qualifié, à
condition que:
a) -la durée de validitéde cette autorisation
ne dépasse
pastrois mois;
b) l’intéressê soit en possession dun
certificat médical
d’une date -récente périmé.
9 — Si la période de validité d’un certificat
expire au
cours d’un voyage, le certificat
reste valide jusquau pro
chain port d’escale oii le marin
pourra se faire délivrer un
certificat médical par un médecin qualifié,
à condition que
cette période n’excède pas trois mois.
10 — Les certificats médicaux
des gens de mer tra
vaillant à bord des navires effectuant
normalement des
voyages internationaux doivent
au minimum être fournis
en angiais.
16
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4,*aL
Principe directeur BI .2 — Certificat
médical
Principe directeur 81.2.1 —
Directives internationa!e
1 — L’autorité compétente,
les médecins, les examina
teurs; les armateurs,
les représentants des gens
de mer et
toutes les. autres personnes
intéressées par la conduite des
visites médicales destinées
à déterminer l’aptitude physi
que des futurs gens
de mer et des gens de mer en activité
devraient suivre les Directives
relatives à la conduite
des
examens médicaux
d’aptitude précédant 1 ‘embarqueinent
et des examens médicaux
pérjodiques des gens
de mer
BIT/OMS,
y compris toute version ultérieure, et toutes
autres directives internationales
applicables publiées par
1’ Organisation internationale
du Travail, 1’ Organisation
maritime internationale
ou l’Organisation mondiale
de
la santé.
Règle 1.3 — Formation et qualifications
Obiet: assurer que les gens de
mer sont formés ou
qualifiés pour exercer leurs
fonctions à bord des navires.
— Pour travailier à
bord d’un navire, un marin doit
avoir suivi une formation,
être titulaire d’un certificat de
capacité ou être qualifié
à un autre titre pour exercer
ses
fonctions.
2 ---- Les gens de mer ne
doivent être autorisés
à tra
vailier à bord d’un navire
que s’ils ont suivi avec succês
une formation à Ia sécurité individueile
à bord des riavires.
3 — Les formations et brevets
conformes aux instru
rnents ayant force obligatoire
adoptés par l’Organisation
maritime intemationale sont considérés
comme répondant
aux prescriptions des paragraphes
1 et 2 de la présente rêgle.
4 — Toút Membre qui,
au moment oii ii ratifie la présente convention, est lié par
les dispositions de lacon
ventión (n.° 74) sur
les certificats de capacité de
rnatelot
qualifié, 1946, dojt continuer
à s’acquitter des obligations
découlant de cet instrument,
sauf si des dispositións
à ca
ractére contraignant portant
sur la question ont été adoptées
par l’Organisation maritime
internationale ét sõnt entrés
en vigueur, ou
j usqu’à ce que tel soit le cas, ou jusqu’à
ce
que cinq ans se soient écoulés
depuis l’entrée en vigueur
de la présente convention conformément
au paragraphe 3
de l’article VIII, la date la plus
rapprochée étant retenue.
Règle 1.4 — Recrutement
et placement
Õbjet: assurer que les gens de
mer ont accés à un sys
téme efficient et bien réglementé
de recrutement et de
placement des gens de mer.
1 — Tous les gens
de mer doivent pouvoir avoir accàs
à un système efficient, adéquat
et transparent pour trouver
sans frais un emploi à bord
d’un nàvire.
2 — Les services de recruternent
et de placement des
gens demer opérant
sur le territoire d’un Membre
doivent
se conformer aux normes
énoncées dans le code.
3 — Tout Membre exige, en ce qui
concerne Ies:gens de
mer quitravaillent à bord
de navires battant son.pavillon,
que les armateurs qui utilisent
des servies de recrutement
et de placement des gens
de mer établis dans des
pays ou
territoires auxquels la présente convertion
ne s’appiique
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a4
44a€L
pas s’assurent que ces services se
conforment aux pres
criptions énoncées dans le code.
Norme Ai .4 — Recrutement et placement
1 — Tout Membre qui a mis en place
un service public
de recrutement et de placement des
gens de mer veilie
à cc que ce service soit
géré dans les règles d façon
à
protéger et promouvoir les droits
des gens de mer en ma
tiêre d’emploi tels qu’ils
sont énoncés dans la présente
convention.
.2 — Lorsque des services privés
de recrutement et de
piacement des gens de mer dont l’objet
principal est le re
crutement et le placement des gens
de mer ou qui recrutent
et placent un nombre non négligeable
de gens de mer opê
rent sur le territoire d’un
Membre, ils ne peuvent exercer
leur activité qu’en vertu d’un systême
normalisé de licence
ou d’agrément ou d’une autre
forme de réglementation.
Un tel système ne peut être établi,
modifié ou remplacé
qu’après consultation des organisations
d’armateurs et de
gens de mer intéressées.
En cas de doute sur la question
de savoir si la présente convention s’applique
à un service
privé de recrutement et de placement
donné, la question
doit être tranchée par 1
‘autorité compétente de chaque
Membre aprês consultation
des organisations d’armateurs
et de gens de mer
intéressées. II convient de ne pas encou
rager une prolifération excessive de ces
services privés de
recrutement et de placement.
3 — Les dispositions du paragraphe 2
de la présente
norme s’appliquent aussi, dans laniesure
oà l’autorité com
pétente, en consultation avec
les organisations d’armateurs
et de gens de mer intéressées,
estime qu’elles sont adaptées,
dans le cas des services de recrutement
et de plaçement
assúrés par une organisation
de gens de mer sur le terri
toire d’un Membre pour fournir des
gens de mer qui sont
ressortissants du Membre à
dçs navires qui battent son
pavilion. Les services visés par
cc paragraphe sont ceux
qui remplissent les conditions suivantes:
a) íe service de recrutement et de
placement est géré
conformément à une convention
coilective conclue entre
cette organisatior et un armateur;
b) tant 1 ‘organisation des gens de
mer que l’armateur
sont établis sur le territoire du
Membre;
c) le Membre dispóse d’une législation nationale
ou
d’une procédure pour autoriserou enregistrer
la convention
coliective qui permet.l’exploitation du
service de recrute
ment et de placement;
d) le service de recrutement et de píacement
est géré
dans les rêgles et des mesures comparables
à ceiles prévues
au paragraphe 5 de la présente norme existent
pour pro
téger et promouvoir les droits des gens
de mer en matière
d’emploi.
4 — Rien dans la présente norme ou
dans la rôgle 1.4
n’apoureffet:
a) d’empêcherun Membre d’assurer un service p.ublic
gratuit de recrutement et de placement
des gens de mer
dans le cadre d’une politique visant
à répondre aux besoins
des gêns de mer et des armateurs,
que cc service fasse partie
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4 á€L
du service public de l’emploi ouvert à l’ensemble des
tra
vailleurs et des employeurs ou qu’il agisse en coordination
avec ce dernier;
b) d’imposer à un Membre l’obligation d’établir
sur
son territoire un système de gestion des services privés de
recrutement etde placement des gens de mer.
5 .— Tout Membre adoptant le système
mentionné au
paragraphe 2 de la présente norme doit au
minimum, par
voie de législation ou par d’autres mesures:
a) interdire ãux services de récrutement et de plaëement
des gens de mer d’avoir recours à des
moyens, mécanis
mes ou listes pour empêcher ou dissuader les gens de mer
d’obteriir un emploi pour lequel ils possèdent les
qualifi
cations requises;
b) interdire que des honoraires ou autres frais soient
facturés aux gens de mer, directement ou indirectement,
en tout ou en partie, pour le recrutement, le placement
ou
l’obtention d’un emploi, en dehors du coüt que les gens
de mer doivent assumer pour obtenir un certificat
médi
cal national obligatoire, le livret professionnel
nationai
et un passeport ou autre document personnel de voyage
sim ilaire, sauf le coat des visas qui doit être à la charge
de l’armateur;
c)s’assurer que les services de recrutement etde plaee
ment des gens de nier opérant sur son territoire:
i) tiennent à disposition, aux fins d’inspection par
l’autorité compétente, un registre à jour detous les gens
de mer recrutés ou placés par leur intermédiaire;
ii) s’assurent que, préalablement à l’engagement
ou
au cours du processus d’engagement, les gens de mer
som informés des droits et obligations énoncés
dans leur
contrat d’engagement çt que les dispositions nécessaires
sont prisés pour que les gens de mer puissent examiner
leur contratd’engagement avant et après leur signature et
pour qu’un exemplaire ducontrat leur soit remis;
iii) vérifient que les gens de mer recrutés ou placés
par
leur intermédiaire possêdent les qualificatiõns ‘rquises
et détiennent les documents nécessaires pour l’ernploi
considéré, et que les contrats d’engagement maritime sont
conformes à la législation et à toute convention coilective
incluse dans le contrat;
iv) s’assurent, dans la mesure oú cela est
réalisable, que
‘armateur a les moyens d’éviter que les gens de mr ne
soient abandonnés dans un port étranger;
v) exarninent toute plainte concemant leurs activités
et
y répondent
et avisent l’autorité compétente des plaintes
pour lesquelles aucune solution n’a été trouvée;
vi) mettent en plae un système de protection sous
la forme d’une assuiance ou d’unemesure équivaiente
appropriée, poir indemniser les gens de mer avant sibi
des pertes pécuniaires du fait que le service de recrute
ment et de placement ou l’armateur en vertu du
contrat
d’engagement maritimç ‘n’a pas rempli ses obligations à
leur égard.
6 —— L’autorité compétente
supervise et contrôle étroi
tement tous les services de recrutement t de plaqement
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a
des gens de mer opérant sur le territoire
du Membre con
cerné. Les licences ou agréments ou autres
autorisations
permettant de gérer un service privé
sur le territoire sont
accordés ou renouvelés seulement après vérification
que
le service de recrutement et de placement concerné
remplit
les conditions prévues par la législation
nationale.
7 — L’autorité compétente s’assure
que des mécanis
mes et procédures appropriés existent en vue
d’enquêter,
si néCessaire, au sujet des plaintes relatives aux
activités
des -services de recruternent et de placement des
gens de
mer, avec le concours, lorsqu’ily
a lieu, des représentants
des arrnateurs et des gens de mer.
8 — Tout Membre doit, dans
la mesure du possible,
informer ses ressortissants
des problàrnes qui peuvent
résulter d’un engagement sur un navire
battant le pavillon
d’un Etat qui n’a pas ratifié la présente
convention, tant
qu’il n’est pas établi que des normes
équivalentes à celies
fixées par cette convention sont ap31iquées.
Les mesures
prises à cet effet par le Membre
qui a ratifié la convention
ne devront pas être en contradiction avec
le principe de
Ia libre circulation des travailleurs stipulé
par les traités
auxquels les deux Etats concernés
peuvent être parties.
9 — Tout Membre doit exiger que les armateurs
de
navires battant son pavilion qui utilisent
des services de
recrutement et de placernent des gens
de mer établis dans
des pays ou territoires auxquels la
présente convention
ne s’applique pas s’assurent,. dans la mesure du possible,
que ces services respectent les prescriptions
de la présente
norme.
10 — Rien dans la présente norme n’a pour effet
de
réduire les obligations et responsabilités
des arrnateurs
ou d’un Membre en ce qui concerne
les navires battant
son pavilion.
- Principe directeur BI .4 — Recrutement
et placement
Principe directeür E3 1 .4 1 — Direetives organisationndlles
et bpérationnelles
1 —En exécutant ses obligations en vertu
du para
graphe 1 de la norme A 1.4, l’autorité
compétente devrait
envisager de:
a) prendre les mesures nécessaires pour prornouvoir
une coopération efficace entre les services
de recrutement
et de placement des gens de mer, qu’ils
sbient publies õu
privés;
b) prendre en compte, avec la participation des arma
teurs, des gens de mer et des établissements
de fonnation
concernës, les besoins dti secteur maritime,
aux niveaux
national et intemational, lors de l’élaborationdes
pro
grammes de formation des gens de mer
qui, à bord; ont
des responsabilités dans la sécurité de ia navigation
et la
prévention de la
poliution;
c) prendre des dispositions appropriées en vue
de ia co
opération des organisat.ions. représentatives
des armateurs
et des gens de mer à i’organisation et au fonctiormement
des services publics de recruternent etde placement
des
gens de mer, là oi ils existent;
d) déterminer, compte düment tenu du respect
de la vie
privée et de la nécessité de protéger la confldentialité,
les
20
DAR II Série A / 76


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a4a
conditions dans lesqueiles
les données personnelles sur
les gens de mer peuvent
être traitées par les services de
recrutement et de placement
des gens de mer,
y compris
ia coilecte, la conservation.
le recoupement et la commu
nication de ces données
à des tiers;
e) disposer d’un mócanisme de coliecte
et d’analyse des
informations pertinentes sur
le marché du travail maritime,
notamment sur l’offre actuelie
et prévisible de gens de
mer embarqués, classés
par âge, sexe, grade ét qualifica
tions, ainsi que sur les
besoins du secteur, ia coliecte de
données sur l’âge ou le
sexe n’étant admissible quà des
fins statistiques ou si elles
sont utilisées dans le cadre d’un
prograrnme visant à prévenir
toute discrimination fondée
sur l’âge ou le sexe;
J
veilier à ce que le personnel
responsable de la super
vision des services publics
et privés de recrutement et de
placement des gens de mer qui,
à bord, ont des responsa
biiités dans la sécurité de
la navigation et la prévention de
la poliution soit convenablement
formé, en ayant acquis
notamment une expériencê reconnue
du service en mer,
et à ce qu’il possêde une connaissance
appropriée du sec
teur maritime,
y compris les instruments internationaux
maritimes sur ia formation,
les certificats de capacité et
les normes du travail;
g) prescriredes normes opérationnelles et adopter
des
codes de conduite et des pratiques
éthiques pour les ser
vicês de recrutement
et de placement des gens de mer;
h) exercer un contrôle du systêmt
de licence ou
d’agrément dans le cadre
d’un système de normes de qualité.
2 —— Lors de lá mise en place du systórne mentiõnné
au
paragraphe 2 dela norme Al.4,tout
Membre devrait ehvi
sager d’exige? des services
de recrutement et de piacement
des gens de mer étáblis sur
son territoire qu’ils rnettent au
point et qu’ils maintiennent des
pratiques de fonctionne
ment vérifiablës. Ces pratiques
de fonctionnement pour les
services privés de recrutement
et de placement des gens
de
mer et, dans la mesure oü
elles sont applicables, pour les
services publics de recrutemênt et
de placement des gens
de mer devraient porter sur les
points suivants:
- a) les examens médicaux, les
documents d’identité des
gens de mer et toutes autres formalités
auxquelles ceux-ci
doiyentsatisfaire pour obtenir un emploi;
b) la tenue,:dans lerespect de
la vie privée et de la
confidentialité, de registres complets
et détaillés des gens
de mer couverts par leur systàme
de recrutemçnt et de
placement, lesqueis devraient
au moins inclure les infor
mations suivantes:
i)les qualifications des gens de
mer;
ii) leurs états de service;
iii) les donriées personnelles pertinentes
pour l’ernploi;
iv) les données médicales pertinentes
pour l’ernploi;
c) la tenue à jour de listes des navires auxquels
les ser
vióes de recrutement et de placement
fournissent desgens
de mer et l’assurance qu’ii existe un moyen
de contacter
ces services à tout moment en cas d’urgence;
2]
DAR II Série A / 77


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QLm%€ a4
d) le proçédures prores
à assurer que les services
de recrutement. et de placement des
gens de mer ou leur
përsonnel n’exploitent pas les.gens
de mer iorsqu’il s’agit
d’obtenir un éngagement
à bord de tel ou tel navire ou dans
telie ou teile compagnie;
e) les procédures propres à parer
aux risques
d’.explojtation des gens
de mer pouvant résulter de la re
mise d’avances sur salaire
ou de toute autre transaction
financiérecânclue entre l’armateur
et les gens de mer et
traitée par les services
de recrutement et de placement;
J)
la nécessité de faire connaitre clairement
les frais que
les gens de mer devront éventuellement
prendre à leur
charge lors du recrutement;
g) Ia nécessité de veilier à ce que les gens de mer soient
informés de toutes conditions
particuliêres applicables
au travail pour leque! ils vont
être engagés, ainsi que des
politiques adoptées par l’armateur
en ce qui concerne leur
emploi;
h) les procédures établies pour traiter les
cas
d ‘ incompétence ou d ‘indiscipline
conformérnent aux prin
cipes d’équité, à la législation
et à la pratique nationales
et, le cas échéant, aux conventions coliectives;
i) les procédures propres à assurer, dans
la mesure oü
cela est réalisable, que tous
les certificats et doc:uments
obligatoirés présentés par les gens
de mer pour obtenir un
emploi sont àjour et n’oht jas
été obtenu frauduleue
rnent, et que les références professionnelles
sont vérifiées;
j)
les procédures propres à assurer quê
les demandes
d’informations ou de conseils formulées
par les proches
des gens de mer lorsque les gens de mer
sont à hord sont
traitées sans délai, avec bienveiliance
ét sans trais;
k) la vérification que les conditions de
travail à bord
des navires sur lesqueis des gens demer
sont placés soflt
conformes aux conventions coliectives
applicablès con
clues entre un armateur et une organisation représerttative
des gens de mer, et, par principe, I
mise à disposition de
gens de mer aux seuls armateurs qui
offrent des conditions
d’emploi conformes à la législation
ou aux conventions
collectives applicables.
3 La coopération intemationale entre les Membres
et les organisations intéressées pourrait
être encouragée,
notamment en ce qui conceme:
a) l’échange systérnatique d’informations
sur le sectur
et le niarché du travail maritimes,
surune base bilatérale,
régionale et multilatérale;
b) 1 ‘échange d’ informations sur la législation
du travail
maritime;
c) l’harmonisation des politiques, des
méthodes de
travail et de la législation régissant
le recruement et le
placement des gens de mer;
d) i’améiioration .des procédures et des conditions de
recrutementet de placement des gens
de mer sur lç plan
international;
e) la planification dela main-d’ceuvre, compte
tenu de
l’offre et de la demande de gens de mer et
des besoins du
secteur maritirne.
22
DAR II Série A / 78


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a
Titre 2. Conditions d’emploi
Règle 2.1 — Contrat dengagement maritíme
Objet: assurer aux gens de mer un contrat d’engagement
maritime équitable.
1 — Les conditions d’emploi d’un marin
sont définies
ou mentionnées dans un contrat rédigé en.
termes çlairs,
ayant force obligatoire, et doivent
être conformes aux
normes énoncées dans le code.
2 — Le contrat d’engagement
maritime doit être
approuvé par le marin dans des conditions
telies que
l’intéress a leloisir d’en examiner
les clauses et condi
ions, de demander conseil à cet égard et de
les accepter
Iibrement avant de signer.
3 — Dans la mesure oi la législation et
la pratique du
Membre le permettent, le contrat d’engagement
maritime
s’entend comme incluant les conventions
collectives ap
plicables.
Norme A2.1 — Contrat dengagernent maritime
1 — Tout Membre adopte une législation
exigeant que
les navires qui battent son pavillon respectent
les pres
criptions suivantes:
a) à bord des navires battant son
pavillon, les gens de
mer doivent être en possession d’un
contrat d’engagement
maritime signé par le marin et l’armateur ou
son repré
sentant, ou. lorsqu’ils ne sont pas salariés,
d’un document
attestantl’existence d’un arrangernent contractuel
ou assi
milable, leur garantissant des conditions de
travail et de vie
décentes à bord ainsi que l’exige
la présente convention;
b) les gens de mer signant un contrat
d’engagenent ma
ritirne doivent pouvÕir examiner le document
en question
et dernander cónseil avant-de le signer et
disposer de tóúte
autre facilité propre à assurer qu’ils se
lient librernent en
étant dâment informés de leurs
droits et rësponsabilités;
c) l’armateur et le marin détiennent
i’un etl’autreun
original signé du contrat d’ engagement
maritime;
d)ds mesures sont prises pour que les
gens de mer,
y compris lecapitaine du navire,puissent
obtenir à bord,
sans difficulté, des informations précises sur
les conditions
de leur emploi, et pour que les fonctionnaires
de l’autorité
compétente, y compris dans les ports oi le
navire fait es
cale, puissent aussi accéder à ces infbrmations, y
compris
la copie du contrat d’engagernent maritirne;
e) tout marin reçoit un document mentionnant
ses états
de service à bord du navire.
2 —. Lors4ue le contrat d’engagement
maritime est
constitué pour tout ou partie par une
c nvention colleb
tive, un exempiaire de cette convention est
tenu à dispo
sition à bord. Lorsque lecontrat
d’engagernent maritinie
et les èonventions coilectives applicables
ne sorit pas en
angiais, les documents suivants sont
tenus à disposition
en anglais, sauf sur les navires affectés
seulemcnt à des
trajets domestiques:
.
a) un.exemplaire d’un.contrattype;
23
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a Ád€
b) les parties de la
convention coilective qui
donnent
lieu à une inspection
par l’Etat du port conformément
auxdispositions
de la rêgle 5.2 de la présente
convention.
3 — Le document mentionné
au paragraphe 1 e) de
la présente norme
ne contient aucune
appréciation de la
qualité du travail
du marin et aucune indicatiori
de son
salaire. La législation
nationale détermine la forme
de ce
document, les mentions
qui y figurent et la
maniêre dont
elles sont consignées.
4 — Tout Membre doit
adopter une législation
in
diquant les mentions
à inclure dans tous les
contrats
d’engagement maritime
régis par le droit national.
Le
contrat d’engagement
maritime comprend
dans tous les
cas les indications
suivantes:
a) le nom complet
du marin, sa date
de naissance ou
son âge, ainsi que son
lieu de naissance;
b) le nom et l’adresse de
l’armateur;
c) le lieu et Ia
date de la conclusion
du contrat
d’engagement maritime;
cl) ia fonction à laqueile le
marin doit être affecté;
e) le montant du salaire
du marin ou la formule éven
tuellement utilisée
pour le calculer;
J)
le congé payé annuel
ou la formule é’entueIIement
utilisée pour le calcuier;
g) le terme du contrat et les conditions
de sa cessation,
notamment:
i) si le contrat est conclu
pour une durée indétermirée,
les conditions dans
lesquelies chaque partie pourra
le dé
noncer ainsi que le délai
de préavis, qui ne doit
pas être
plus court pour l’armateur
que pour le marin;
ii) si le contrat est conclu
pour une durée déterminée,
la date d’expiration;
iii) si le contrat est
conclu pour un voyage, le
port de
destination et le délai
à I’expiration duquel l’engagement
du marin cesse aprés l’arrivée
à destination;
h) les prestations
en matière de protection
de la santé
et de sécurité sociale
qui doivent être assurées
au marin
par l’armateur;
i) le droit du marin
à un rapatriement;
j)
la référence à la convention
coliective, s’il
y a lieu;
k) toutes autres mentions
que la législation nationale
pourrait imposer
5 — Tõut Membre
adopte une législation établissant
les durées minimales
du préavis qui est
donné par les gens
de mer et par les
armatéurs pour la cessatidfi
anticipée du
contrat d’engagement maritime.
Ces délais de préavis sont
fixés après consultation
des organisations d’armateurs
et
de gens de mer intéressés
et ne sont pas inférieurs
à sept
jours.
6 — Un préavis d’une durée
inférieure au minimum peut
être donné dans les circonstances
reconnues par la législa
tion nationale ou par
les conventions coilectives
applica
bies commejustifiant la cessation
du contrat d’engagement
avec un préavis plus court
ou sans préavis. En déterminant
ces circonstances. le
Membre s’assure que la
nécessité pour
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le marin de résilier, sans
pénalité, le contrat d’engagemznt
avec un préavis plus
court ou sans préavis, pour
des raisons
humanitaires ou
pour d’autres motifs d’urgence,
est prise
en considération.
Principe directeur B2,1
— Contrat dengagement maritime Principe directeur B2.
1.1 — Etats de service
— S’agissant des informations
devant figurei: dansies
étatsde service visés
au paragraphe 1
e) dela norme A2.1,
tout Mèrnbre devrait veilier
à cc que le docurnent
én ques
ton àontienne suftisamment
d’ informations, accompag
nées de leur traduction
en anglais, pour faciliter l’accès
à
un autre ernploi
ou pour satisfaire aux conditions
de service
en mer requises à des
fins d’avancement ou de promotion.
Un livret de débarquement
peut satisfaire aux prescriptions
du paragraphe 1
e) de cette forme.
Rêgle 2.2 — Salawes
Objet: assurer aux gens
de mer la rétribution de leurs
services.
1 — Tous les gens de mer
doivent être rétribués pour
ieur travail régulièrement
et intégralement conformérnent
à leur contrat d’engagement.
NomeA2.2 — Salaires
— Tout Membre exige
que les sornmes dues aux
gens
de mer travaillant à bord des
navires battant son pavilion
soient versées à des intervalies
n’excédant pas unmois
et
conformément aux dispositions
des conventions coilectives
applicables.
2 — Les gens de mer reçoivent
un relevé mensuel des
montants qui leur sont
dus et de ceux qui
leur ont été ver
sés, sur lequel devront figurer
-les salaires, les paiements
supplémentaires etie taux
de change appliqué si
les ver
sements ont été effectués
dans une monnaie ou
à un taux
distincts de ceux
qui avaient été convenus.
3 — Tout Membre exige de l’armateur
qu’il prenne des
mesures, teiles que celies
qui sont mentionnées, au paragra
phe 4 de la présente norme,
pour donner aux gens de mer
ia possibilité de faire
parvenir une partie ou l’intégraiité
de leurs rémunérations
à leurs families, aux personnes
à
leur charge ou à leurs ayants
droit.
4 — Les mesures à prêndre
pour assurer que les
gens
de mer pourront faire parvenir
leurs rémunérations
à Ieurs
familles sont notamment
les suivantes:
-.
a) un système permettant aux gens
de mer de demari
der, au moment de prendre leurs
fonctions ou en cours
d’emploi, qu’une partie de leurs
salaires soit réguliàrement
versée à leurs families,
par virement bancaire ou par
des
rnoyens analogues;
b) l’àbligation que ôes virements
soient effectués en
temps voulu et directement
à la personne ou aux personnes
désignées par les gens
de mer.
5 — Tout frais retenu pour le service visé
aux paragra
phes 3 et 4 de la.présente norme
doit être d’un montant rai
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sonnable et, sauf dispositions
contraires, le taux
de change
appliqué devra, conformément
à la législation nationale,
correspondre au taux
courant du marché ou au
taux officiel
publié et ne pas être
défavorable au marin.
6 — Tout Membre
qui adopte des bis ou règlements
régissant les salaires
des gens de mer doit
dúmentenvi
sager d’appliquer les
principes directeurs énoncés
dans la
partie 8 du
code.
Pnncipe directeur B2.2 —
Salaires
Principe directeur B2.2. 1
— Définitions articuliêres
— Aux fins du présent
principe directeur:
a) matelor qualfié désigne
tout marin qui estjugé possé
der Ia compétence professionnelle
nécessaire pour remplir
toute tâche dont l’exécution
peut être exigée d’un
matelot
affecté au service du
pont, autre que les tâches du
personnei
d’encadrement ou spécialisé,
ou tout marin défini comme
tel par la législation
ou la pratique nationale ou
en vertu
dune convention coliective;
b) salaire ou solde
de base désigne la rémunération
perçue, quels qu’en soient
les éléments, pour une
durée
normale du travail,
ce qui exclut le paiernent des
heures
supplémentaires, les
primes ou gratifications,
aliocations,
congés payés et autres émoluments
complérnentaires;
c) salaireforfaitaire
désigne un salaire cornposé
du
salaire de base et d’autres
prestations liées au
salaire; le
salaire forfaitaire
peut inclure la rémunération
de toutes
les heures supplémentaires
effectuées et toutes autres pres
tations liées au salaire,
ou ii peut n’inclure que certames
prestations dans le cas
d’un forfait partiel;
cl) durée du travaildésigne
le temps durant lequel les
gens de mer sont tenus
de travailler pour le
navire;
e) heures supplémentaires
désigne les heures de
travail
effectuées en sus de
la durée normale du travail.
Principe directeur B2.2.2 Calcul
et paiement
Pour les gens de mer qui
reçoivent une rémunéra
tion séparée pour les
heures supplmentaires
effectuées:
a) la durée normâle
du travail à la mer
et au port ne
devràit pas,’ aux fins
du calcul du salaire, être supérieure
àhuit heures par jour;
• b) aux fins du calcul
des heures supplémentaires, la
durée normale du travail
par semaine, rémunérée par
le
salaire ou la solde
de base, devrait être fixée
par Ia légis
lationnatioriale, pour autant
qu’elle n’eSt pas fixée
par des
conventions coilectives; elie
nedevrait pas être
suérieure
à 48 heures;les co’nventions
coliectives peuvent’prév6ir
un
traitement différent
mais non’moins favorable;
e) le taux ou les taux
de rémunération des heurês
supplë
mentaires, qui devraient dans
tous les cas être supérieurs
d’au moins 25 pour
cent au taux horaire du salaire
ou de
la solde de base,
devraient être prescrits
‘par la’lgisla
tion natknale ou par convention
coilective, selon le
cas;
cl) le capitaine, ou uné personne
désignée par lui,
de
vrait tenir un registre
de touteslesheures supplémentaires
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a4
effectuées; ce registre
devrait être émargé
par le marin à
intervailes ne dépassant
pas un mois.
2 — Pour les gens de
mer dont le salaire est intégrale
ment ou partiellement
forfaitaire:
a) le contrat d’engagement
maritime devrait spécifier
clairement, s’il
y a Iieu, le nombre d’heures
de travail
censées être effectuées
par le marin pour la rémunération
prévue, ainsi que toutes
aliocations supplémentaires
qui
pourraiéntlui être dues en sus du
salaire forfaitaire et dans
queis cas;
b) lorsque des heures supplémentaires
sont payables
pour des heures de travail
effectuées en sus des heures
couvertes par le salaire
forfaitaire, le taux horaire
devrait
être supérieur d’au moins
25 pour cent au taux horaire
de
base correspondant à
la durée normale du travail teile
que
définie au paragraphe
1 du présent principe directeur;
le
même principe devrait être
appliqué aux heures
supplé
mentaires couvertes par
le salaire forfaitaire;
c) pour la partie du salaire
intégralement ou partiel
lement forfaitaire qui
correspond à la durée normale
du
travail, teile que définie
au paragraphe 1 a) du présent
principe directeur,
la rémunération ne devrait
pas être
inférieure au salaire.
minirnum applicable;
d) pour les gens de mer dont le
salaire est partieliernent
forfaitaire, des registres
de toutes les heures supplérnentai
res effectuées devraient
être tenus et.émargés conime prévu
au paragraphe 1 a du présent
principe directeur.
3 — L législation nationale
ou les conventionscollec
tives pourraient prévoir
que les heures supplémentaires
ou
le travail effectué le jour
de repos hebdomadaire ou les
jours fériés seront compensés
par une période au moins
équivalented’exemption
de service et de présence à bord
ou par un congé supplémentaire
en lieu et place d’une
rémunération ou par
toüte autre compensation qU’êiles
pourraient prévoir.
4 — La législation nationale
adoptée après consultation
des orgatiisations représentatives
des armateurs et des
gens de mer ou, selon le
cas, les conventions coliectives
devraient tenir compte
des principes suivants:
a) le principe d’une rérnunération
ágale pour un tra’.’ail
de valeur égale devrait être
appliqué à tous les gens de
mer
travaillant sur le mêrne
navire, sans discrimination fondée
sur la race, la couleur, le
sexe, la religion, les opinions
politiques, l’ascendance
nationale ou l’origine sociale;
b.) le contrat d’engagement maritirne
spécifiant le mon
tant ou le taux des salaires
devrait être disponible
à bord;
ii faudrait tenir à la disposition
du marin des inforrnations
sur le montant des salaires
ou leurs taux en lui rernettant
au
moins une copie signée
de l’information correspondante
dans une langue qu’il
comprenne, ou en plaçant une
copie
du contrat àun endroit
accessible à l’équipage, ou par
tout
autre moyen approprié;
c) les salaires devr&ent être
payés dans une rnonnaie
avant cours légal, le cas échéant
par virernent bancaire,
chèque bancaire ou
postal ou ordre de.paiement;
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a
d) à la fim de l’engagement,
toute rémunration restant
due devrait être payée sans délai
indu;
e) des sanctions adéquates ou
d’autres mesures appro
priées devraient être
prises par l’autorité compétente à
i’encontre de tout armateur
qui retarderait indflment ‘ou
n’effectuerait pas le paiement
de toute rérnunération due;
t)
les salaires devraient être
versésdirectement sur le
compte bancaire désigné par le marin,
saufs’il a dernandé
par écrit qu’il en soit autrement;
g) sous éserve des dispositions de l’alinéa h) dü
présênt
paragraphe, l’armateur
ne devrait restreindre d’aucune
rnanière la liberté du ‘marin
de’disposer de son a1aire;
Ii) les retenues sur salaires ne devraient
être á’utorisées
que si:
i) cela est expressément prévu
par la législation nationale
ou une convention coliective
applicable et le marin a été
informé, de ia façon que l’autorité
compétente considêre
comme la plus appropriée,
des conditions dans lesqueiles
ces retenues sont opérées;
ii) elles ne dépassent pas au total la limite
éventuelle
ment établie par la législation
nationale, les conventions
coilectives ou les décisions judiciaires;
1) aucune retenue ne devrait, être effectuée
sur la ré
munération du marin pour
l’obtention ou la conservation
d’un emploi;
j)
ii devrait être interdit d’infliger
aux gens de mer des
amendes autres que ceiles
autorisées par la législation
nationale, les
conventions coliectives ou d’autres
dispo
sitions;
k 1’ autorité compétente devrait
être habilitée à ins
pecter les magasins et services
disponibles à bord afin de
s’assurer qu’ils pratiquent des
prix justes et raisonnables
dans l’intérêt des gens de
mer concernés;
.1) les créances des travailleurs relatives
à leurs salaires et
autres sommes dues au titre de
leur empioi, dans la mesure
oi elies ne sont pas garanties
conformément à la Conven
tion internationale de 1993
sur les priviièges et hypothè
ques maritimës, devraient
être protégées par un privilêge,
conformément à la convention
(n.° 173) sur la protectián
des créances des travailleurs
en cas d’insolvabilité’de leur
employeur, 1992.
5
—-Tout Membre devrait, après consultation
des or
ganisations représentatives
des armateurs et des gens de
mer, instituer des procédures
pour instruire les plaintes
relatives à toutes questions
couvertes par le présent prin
cipe directeur. Principe directeur B2.2.3 — Salaires minima
1 — Sans préjudice du principe de
ia libre négociation
collective, tout Membre devrait
établir, après consultation
de organisations représentatives
des armateurs et des gens
de mer, des procédures
de fixation des salaires minima
pour les gens. de mer. Les organisations
représentatives
des armateurs et des gens
de mer devraient participer au
fonctionnement de ces procédures.
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a
2 — En établissant
de teiles procédures
et en fixant
les salaires minima,
ii fa’idrait tenir dâment
ëornpte des
normes internationales
du travail relatives aux
salaires
minima ainsi que des
principes suivants:
a) le niveau des salai.res
minima devrait tenir
compte de
la nature de l’emploi
maritime, des effectifs
des navires et
de la durée normale du travail
des gens de mer;
b) le niveaudes salaires
minima devrait étre
.ajusté à
J’évolution du coüt
dela vie et des besoins
des gens de mer.
3 — L’autorité compétente
devrait s’assurer:
a) au moyen d’un
système de contrôle et de
sanctions,
que les salaires versés
ne sont pas inférieurs
aux taux
établis;
b) que tout marin qui
a été rémunéré à un taux infé
rieur au taux minimum
peut recouvrer, par une procédure
judiciaire ou autre, accélérée
et peu onéreuse, la somme
qui lui reste due.
Principe directeur B2.2.4 — Montant
mensuel minirnum
du salaire ou de la solde de base des
matelots quaIifis
— Le salaire ou la solde de base
pour uri mois civil de
service d’un rnatelot qualifié
ne devrait pas être inférieur
au montant établi périodiquement
par la Commission pa
ritaire ou par
un autre organe-autoiisé
à le faire
par le Conseil d’administration
du Bureau international
duTravail.- Sur décision
du Conseil d’administration,
le
Directeur général notifiera
toute révision du montant ainsi
établi aux Membres de l’Organisation.
2 — Rien dans l.e présent
principe directeur ne devrait
être interprété comme
affectant les accords entre les arma
teurs, ou leurs organisations,
et les organisations de gens
de mer en ce qui concerne la réglementation
des conditions
minimales d’ernploi,
sous réserve que ces conditions soient
reconnues par l’autorité compétente.
Règle 2.3 — Durée du travail
ou du repos
Objet: assurer aux gens de mer
une durée de travail.ou
de repos réglementée.
— Tout Membre veille
à ce que la durée du travail ou
du repos des gens de mer
soit réglementée.
2 — Tout Membre fixe
un nombre maximal d’heures de
travail ou un nombre
minimal d’heures de repos
sur une
période donnée conformément
aux dispositions du code.
Norme
A2.3 — Durée du travail
ou du repos
.1 —Aux fins-dela
présente norme:
a) heures de fravail désigne
le temps durant lequei le
marin st tenu d’effetuer
un travail pour le navire;
b) heures de repósdésigne le
temps qui n’est pas com
pris dans la durée du travail; cette
expression n’in&ut
pas
les interruptions de courte durée.
2— Dans les limites indiquées aux
paragraphes 5 à
8 de
la présente forme, tout Membre
fixe soit le nombremaxi
mal d’heures de travail qui
ne doit pas être dépassé durant
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a4
une pdriode donnée, soit le nombre minimal d’heures de
repos qui doit être accordé durant une période donnée.
3 — Tout Membre reconnait que la norme de durée
du travail pour les. .gens de mer, comme .pour les autres
travailleurs, est de huit heures, avec un jour de repos par
semaine, plus lerepos correspondant aux jours fériés.
Cependant, rien n’empêche un Membre d’adopter des
dispositions visant à autoriser ou à enregistrer une conven
tion coilective qui fixe les horaires normaux de travail des
gens de mer sur une base qui ne soit pas moins favorable
que ladite norme.
4 —, Pour définir les normes nationales, tout Membre
prend. en compte les dangers qu’entraine une fatigue exces
sive des gens de mer, notamment de ceux dont les tâches
ont une incidence sur la sécurité de la navigation et sur la
süreté et la sécurité de l’exploitation du navire.
5 — Les limites des heures de travail ou de repos sont
établies comme suit:
a) le nombre maximal d’heures de travail ne doit pas
dépasser:
i) 14 heures par période de 24 heures;
ii) 72 heures par période de septjours;
ou
b) le nombre minimal d’heures de repos ne doit pas
être inférieur à:
i) 10 heures par période de 24 heures;
ii) 77 heures par période de septjours.
6 — Les heures de repos ne peuvent être scindées en
plus de deux périodes, dont l’une d’une durée d’au moins
six heures, et l’intervalle entre deux périodes consécutives
de repos ne doit pas dépasser 14 heures.
7 — Les rassemblements, les exercices d’incendie et
d’évacuation et les exercices prescrits par la législation
nationale et par les instruments internationaux doivent se
dérouler de maniêre à éviter le plus possible de perturber
les périodes de repos et à ne pas provoquer de fatigue.
8 — Lorsqu’un marin est sur appel, par exemple
lorsqu’un local de machines est sans présence humaine, ii
bénéficie d’une période de repos compensatoire adéquate si
la durée normale de son repos est perturbée par des appels.
9— S’il n’existe ni convention collective ni sentence
arbitrale ou si l’autorité compétente décide que les disposi
tions de la convention coilective ou de la sentence arbitrale
sont insuffisantes en ce qui concerne les paragraphes 7
et 8 de la présente norme, l’autorité compétente fixe les
dispositions visant à assurer aux gens de mer un repos
suffisant.
10 — Tout Membre exige que soit affiché à un endroit
facilement accessible un tableau précisant l’organisation
du travail à bord, qui doit indiquer pour chaque fonction
au moins:
a) le programme du service à la mer et au port;
b) le nombre maximal d’heures de travail ou le nombre
minimal d’heures de repos prescrit par la législation natio
nale ou les conventions collectives applicables.
30
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a4a
11 — Le tableau visé au paragraphe 10 de la
présente
norme est établi selon un modêle normalisé
dans la ou les
langues de travail du navire ainsi qu’en anglais.
12— Tout Membre exige que des registres des heures
quotidiennes de travail ou de repos des gens de mer
soient
tenus pour qu’il soit possible de veilier
au respect des
paragraphes 5 à 11 de la présente norme. Ces
registres sui
vent un modèle normalisé établi par l’autorité compétente
compte tenu des directives disponibles de l’Organisation,
internationale du Travail ou tout modèie normalisé
établi
par l’Organisation. lis sont dans les langues indiquées au
paragraphe 11 de la présente norme. Le marin reçoit
un
exemplaire des inscriptions aux registres
le concemant,
qui doit être émargé par ie capitaine, ou par
une personne
autorisée par ce dernier, ainsi que par le marin.
13 — Rien dans les paragraphes 5 et 6 de la présente
norme n’empêche un Membre d’adopter une légisiation na
tionale ou une procédure permettant à l’autorité compétente
d’autoriser ou d’enregistrer des conventions coliectives
prévoyant des dérogations aux limites fixées. Ces
déroga
tions doivent, dans la mesure du possible, être conformes
aux dispositions de la présente norme mais
peuvent tenir
compte de périodes de congé plus fréquentes ou pius
lon
gues, ou de i’octroi de congés compensatoires aux
gens
de mer de quart ou aux gens de mer travaiiiant à
bord de
navires affectés à des voyages de courte durée.
14 — Rien dans la présente norme n’affecte
le droit du
capitaine d’un navire d’exiger d’un marin
les heures de
travail nécessaires pour assurer la sécurité
immédiate du
navire, des personnes à bord ou de la cargaison ou
pour
porter secours à d’autres navires ou aux personnes en

tresse en mer. Le cas échéant, le capitaine pourra suspen
dre les horaires normaux de travail ou de
repos et exiger
qu’un marin accomplisse les heures de travail nécessaires
jusqu’au retour à une situation normale. Dès que
ceia est
réalisable après le retour à une situation normale, le
capi
taine doit faire en sorte que tout marin ayant effectué un
travail alors qu’iI était en période de repos selon
l’horaire
normal bénéficie d’une période de repos adéquate.
Príncipe directeur B2.3 — Durée du travail ou du
repos
Principe directeur 82.3.1 —Jeunes gens de mer
1 — En mer comme au port, les dispositions ci-après
devraient s’appliquer à tous les jeunes gens de
mer de
moins de 18 ans:
a) l’horaire de travail ne
devrait pas excéder huit heu
res par jour ni 40 heures par semame
et les intéressés ne
devraient effectuer d’heures supplémentaires
que lorsque
cela est inévitable pour des raisons de sécurité;
b) une pause suffisante devrait étre accordée pour
cha
cun des repas et une pause d’au moins une heure
devrait
être assurée pour prendre le repas
principal;
c) un repos de 15 minutes intervenant
aussitôt que pos
sible après Ia fin d’une période de travail de
deux heures
devrait être assuré.
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2 — A titre exceptionnel, les dispositions du paragra
phe 1 du présent principe directeur pourront ne pas être
appliquées lorsque:
a) ii n’est pas possible de les concilier avec le service de
quart des jeunes gens de mer à la passerelie, aux machines
ou au service général ou lorsque le travail organisé par
équipe ne le permet pas;
b) la formation effective des jeunes gens de mer, sélon
des programmes et plans d’études établis, pourrait en être
compromise.
3 — De telies exceptions devraient être enregistrées,
avec indication des motifs, et signées par le capitaine.
4 — Le paragraphe 1 du présent principe directeur ne
dispense pas les jeunes gens de mer de l’obligation géné
rale, faite à l’ensemble des gens de mer, de travailier dans
toute situation d’urgence, conformément aux dispositions
du paragraphe 14 de la norme A2.3.
Règle 2.4 — Droit à un congé
Objet: assurer aux gens de mer un congé approprié.
1 — Tout Membre exige que les gens de mer employés
sur des navires battant son pavilion aient droit à un congé
annuel rérnunéré dans les conditions voulues, conformá
rnent aux dispositions du code.
2 — Des permissions à terre sont accordées aux gens
de mer dans un souci de santé et de bien-être, pour autant
qu’elles soient compatibles avec les exigences pratiques
de leur fonction.
Norme A2.4 — Drot à un congé
— Tout Membre adopte une législation qui détermine
les normes minimales de congé annuel applicables aux
gens de mer engagés sur des navires battant son pavillon,
en tenant düment compte des besoins particuliers des gens
de mer en matière de congé.
=
2 — Sous réserve des dispositions de toute convention
coilective ou législation prévoyant un mode de calcul ap
proprié tenant compte des besoins particuliers des gens
de mer à cet égard, les congés payés annuels sont calculés
sur la base d’un minimum de 2,5 jours civils par mois
d’emploi. Le mode de calcul de la période de service est
fixé par l’autorité compétente ou l’organisme approprié
dans chaque pays. Les absences au travail justifiées ne
sont pas comptées comme congé armuel.
3 — Tout accord portant sur la renonciation au droit
au congé payé annuel minimum défini dans la présente
forme, saufdans les cas prévus par l’autorité compétente,
est interdit.
Principe directeur B2.4 — Droit à un congé
Principe directeur B2.4. 1 — Calcul des droits
— Dans les conditions déterminées par l’autorité com
pétente ou par l’organisme approprié dans chaque pays,
toute période de service effectuée en dehors du contrat
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a4a
d’engagement maritime devrait être
comptée dans la pé
riode de service.
2 — Dans les conditions déterminées
par Pautorité
compétente ou fixées dans
une convention coilective ap
plicable, les absences au travail pour
participer à un cours
agréé de formation professionnelle
maritime ou pour des
motifs teis qu’une maladie
ou un accident, ou pour cause
de matemité, devraient être comptées
dans, la période de
service.
3 — Le niveau de rémunération pendant
le congé annuel
devrait être celui de la rémunération
normale du marin
teile qu’établie par la législation nationale
ou le contrat
d’engagement maritime applicable. Dans le
cas des gens de
mer employés pour des périodes de moins
d’une année ou
en cas de cessation de la relation de travail,
la rémunération
du congé devrait être calculée au prorata.
4 — Ne devraient pas être comptés
dans le congé payé
annuel:
a) les jours fériés officiels et coutumiers
reconnus
comme teis dans l’Etat du
pavilion, qu’ils se situent ou
non dans la période de congé payé annuel;
b) les périodes d’incapacité de travail résultant
de ma
ladies ou d’accidents, ou pour cause de matemité,
dans les
conditions déterminées par l’autorité compétente ou
par
l’organisnie approprié dans chaque
pays;
c) les permissions à terre temporaires accordées
aux
gens de mer pendant le contrat d’engagement;
d) les congés compensatoires de toute nature,
dans les
conditions déterrninées par l’autorité
compétente ou par
l’organisme approprié dans chaque
pays.
Principe directeur B2.4.2 — Prise
du congé annuel
L’époque à laqueile le congé sera pris devrait
être
déterminée par l’armateur après consultation
et, dans la
mesure du possible, avec l’accord des
gens de mer inté
ressés ou de leurs représentants, à moins
qu’elle ne soit
fixée par voie réglementaire,
par convention coliective,
par sentence arbitrale ou de toute autre
manière conforme
à la pratique nationale.
2 — Les gens de mer devraient en principe
avoir le
droit de prendre leur congô annuel à l’endroit
oii ils ont
des attaches effectives, c’est-á-dire en général
au lieu vers
lequel ils ont le droit d’être rapatriés. Les
gens de mer ne
devraient pas être tenus, sans leur consentement,
de pren
dre le congé annuel qui leur est dú à un
endroit autre, sauf
en application des dispositions du contrat
d’engagement
maritime ou de la législation nationale.
3 — Les gens de mer qui sont obligés
de prendre leur
congé annuel alors qu’ils se trouvent
à un endroit au
tre que le lieu autorisé au paragraphe 2 du présent
prin
cipe directeur devraient avoir droit au transport
gratuit
jusqu’au lieu le plus proche de leur domicile,
qu’il s’agisse
du lieu d’engagement ou du lieu de recrutement; leurs
frais d’entretien et les autres frais en rapport
direct avec
ce voyage devraient être à la charge de l’armateur,
et le
temps de voyage ne devrait pas être déduit
du congé payé
annuel qui leur est díl.
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4 — Les gens de mer en congé
annuel ne devraient
être rappelés que dans les cas
d’extrême urgence et avec
leur accord.
Principe directeur B2.4.3 — Fractionnement
et cumul
1 — Le fractionnement
du congé payé annuel ou
le
cumul du congé acquis au cours
d’une année avec un congé
ultérieur peut être autorisé par l’autorité
compétente ou par
l’organisme approprié dans chaque
pays.
2 — Sous réserve des dispositions
du paragraphe 1 du
présent principe directeur,
et à moins qu’iI n’en soit
con
venu autrement par un accord
liant l’armateur et les gens de
mer intéressés, le congé payé
annuel recommandé dans le
présent principe directeur devrait
consister en une période
ininterrompue.
Principe directeur B2.4.4 — Jeunes gens de
mer
1 — Des mesures particuliéres
devraient être envisagées
pour tout marin de moins de
18 ans qui a servi pendant six
mois, ou toute autre durée
inférieure en application
d’une
convention coliective ou d’un
contrat d’engagement mari
time, sans congé à bord d’un navire
allant à l’étranger, qui
n’est pas retourné dans
le pays oà ii a son domicile
durant
cette période et n’y retournera
pas durant les trois mois
de voyage suivants. Ces mesures
pourraient consister à lui
donner le droit d’être rapatrié,
sans frais pour lui-même,
au lieu de son engagement
d’origine dans le pays de
son
domicile afim qu’il puisse
prendre les congés accumulés
pendant le voyage.
Rêgle 2.5 — Rapatriement
Objet: assurer aux gens
de mer la possibilité de
rentrer
chez eux.
1 — Les gens de mer ont
le droit d’être rapatriés
sans
frais pour eux-mêrnes dans
les cas et dans les conditions
spécifiés dans le code.
2 — Tout Membre exige
des navires battant son pavillon
qu’ils foumissent une
garantie financière en vue d’assurer
que les gens de mer sont
dQment rapatriés, conformément
au code.
Norme A2.5 — Rapatriement
1 — Tout Membre
veille à ce que les gensde mer
em
barqués sur des navires
battant son pavillon aient le
droit
d’être rapatriés dans les cas
suivants:
a) lorsque le contrat d’engagement
maritime expire alors
que les intéressés se
trouvent à I’étranger;
b) lorsque le contrat
d’engagement maritime est

noncé:
• i)parl’armateur;ou
ii) par le marin pour des
raisons justifiées;
c) lorsque le marin n’est
plus en mesure d’exercer
les
fonctions prévues par
le contrat d’ engagement
maritime
ou qu’il n’est pas possible
de lui demander de les exercer
compte tenu de circonstances
particulières.
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2 — Tout Membre veilie à ce que des
dispositions ap
propriées soient prévues dans sa
législation ou d’autres
mesures ou dans les conventions
coilectives, prescrivant:
a) les cas dans lesquels les
gens de mer ont le droit
d’être rapatriés, conformément
au paragraphe 1 b) et c)
de la présente forme;
b) la durée maximale des périodes
d’embarquement au
terme desquelies les gens de mer
ont droit au rapatriement;
ces périodes doivent tre inférieures à
douze mois;
c) le détail des droits
devant être octroyés par 1 ‘armateur
en matiàre de rapatriement, y compris les
destinations du
rapatriement, le mode de transport,
les dépenses devant être
prises en charge et autres dispositions
qu’il lui incombe
de prendre.
3 — Tout Membre doit interdire à
l’armateur d’exiger
du marin, au début de son emploi,
une avance en vue de
couvrir les frais de son rapatriement
et, également. de
recouvrer auprès du marin les
frais de rapatriement sur
son salaire ouses autres droits, sauf si
l’intéressé a été re
connu, conformément à la législation
nationale, à d’autres
dispositions ou aux conventions coilectives
applicables,
coupable d’un manquement grave
aux obligations de son
emploi.
4 — La législation nationale ne doit
pas faire obstacle
au droit de l’armateur de recouvrer
le coüt du rapatriement
au titre d’arrangements contractuels
avec des tiers.
5 — Si un armateur omet de
prendre des dispositions
pour le rapatriement d’un marin
qui y a droit ou d’en
assumer les frais:
a) l’autorité compétente de
l’Etat du pavilion organise le
rapatriement du marin; si elie omet
de le faire, l’Etat à partir
du territoire duquel le marin doit être
rapatrié ou l’Etat dont
ii est ressortissant peuvent organiser le
rapatriement et en
recouvrer les frais auprès de l’Etat du
paviLlon;
b) l’Etat du pavillon
pourra recouvrer auprés de
l’armateur les frais encourus pour le
rapatriement du marin;
c) les frais de rapatriement ne
doivent en aucun cas être
à la charge du marin, sauf dans
les conditions prévues au
paragraphe 3 de la présente norme.
6 — En tenant compte
des instruments internationaux
applicables, y compris la Convention
internationale de
1999 sur la saisie conservatoire des
navires, un Membre qui
a payé le coüt du rapatriement
conformément aux disposi
tions du code peut immobiliser les
navires de l’armateur
concerné, ou demander leur immobilisation,
jusqu’à ce
que le remboursement soit effectué
conformément aux
dispositions du paragraphe 5 de la
présente forme.
7 — Tout Membre facilite
le rapatriement des gens de
mer qui servent sur des navires faisant
escale dans ses ports
ou traversant ses eaux territoriales
ou intérieures, ainsi que
leur remplacement à bord.
8 — En particulier,
un Membre ne doit pas refuser
à
un marin le droit d’être rapatrié du
fait de la situation fi
nancière d’un armateur ou au motif
que celui-ci est dans
l’impossibilité ou refuse de remplacer
I’intéressé.
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9 — Tout Membre exige que, sur les navires battant son
pavilion, une copie des dispositions nationales applicables
au rapatriement soit détenue et mise à la disposition des
gens de mer, dans la langue qui convient.
Pnncipe dírecteur B2.5 — Rapatriement
Principe directeur B2.5. 1 — Conditions des droits au rapatriement
1 — Tout marin devrait avoir le droit d’être rapatrié:
a) dans le cas prévu au paragraphe 1 a) de la norme A2.5,
à Ia fim de la période de préavis donné conformément aux
dispositions du contrat d’engagement maritime;
b) dans les cas prévus au paragraphe 1 b) et e) de la
norme A2.5:
i) en cas de maladie ou d’accident ou pour une autre
raison d’ordre médical qui exige le rapatriement du marin
quand ii est reconnu médicalement en état de voyager;
ii) en cas de naufrage;
iii) quand l’armateur n’est plus en mesure de remplir ses
obligations légales ou contractuelies d’employeur vis-à-vis
du marin pour cause d’insolvabilitá, de vente du navire,
de changement d’immatriculation du navire, ou pourtoute
autre raison analogue;
iv) quand un navire fait route vers une zone de guerre,
teile que définie par la législation nationale ou le contrat
d’engagement maritime, oà le marin n’accepte pas de se
rendre;
v) en cas de cessation ou de suspension de l’emploi du
marin conformément à une sentence arbitrale ou à une
convention coliective, ou en cas de cessation de l’ernploi
pour toute autre raison similaire.
2 — Pour fixer les durées maximales des périodes
d’embarquement au terme desquelies le marin a droit au
rapatriement, conformément au présent code, ii faudrait
tenir compte des facteurs qui affectent le milieu de tra
vau du marin. Tout Membre devrait, dans toute la mesure
possible, s’efforcer de réduire ces durées en fonction des
changements et évolutions de la technologie et pourrait
s’inspirer des recommandations de la Commission paritaire
maritime en la matiére.
3 — En application de la norrne A2.5, les frais à la
charge de l’armateur en cas de rapatriement devraient
inclure au moins:
a) le voyage jusqu’à la destination choisie pour le ra
patriement, conformément au paragraphe 6 du présent
principe directeur;
b) le logement et la nourriture du marin depuis le mo
ment oii ii quitte le navire jusqu’à son arrivée à la desti
nation de rapatriement;
e) la rémunération et les indemnités depuis le moment
oCi le marin quitte le navire jusqu’à son arrivée à la desti
nation de rapatriement si cela est prévu par la législation
nationale ou par les conventions coliectives;
ci) le transport de 30 kilogrammes de bagages persormeis
du marinjusqu’à la destination de rapariement;
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e) le traitement médical, si nécessaire, en attendant que
l’état de santé du marin lui permette de voyagerjusqu’à
sa destination de rapatriement.
4 — Le temps passé dans l’attente du rapatriement et la
durée du voyage ne devraient pas être déduits des congés
payés que le marin a acquis.
5 — L’armateur devrait continuer de supporter les frais
de rapatriement jusqu’à ce que le marin soit débarqué à
une destination fixée conformément au présent code, ou
jusqu’à ce qu’il obtienne un emploi convenable à bord d’un
navire se rendant à l’une de ces destinations.
6 — Tout Membre devrait prévoir que 1 ‘armateur aura la
responsabilité d’organiser le rapatriement par des moyens
appropriés et rapides. Le transport aérien devrait être le
mode normal de transport. Le Membre devrait prescrire
les destinations vers lesquelles les gens de mer peuvent
être rapatriés. Ces destinations devraient comprendre les
pays avec lesqueis les gens de mer seront réputés avoir
des attaches effectives, y compris:
a) le lieu oii le marin a accepté de s’engager;
b) le lieu stipulé par convention coilective;
c) le pays de résidence du marin;
d) tout autre Iieu convenu entre les parties au moment
de 1’ engagement.
7 Le marin devrait avoir le droit de choisir, parmi
les destinations prescrites, le lieuvers lequel ii doit être
rapatrié.
8 — Le droit au rapatriement peut expirer si le marin
intéressé ne le revendique pas dans un délai raisonnable
défini par la législation nationale ou les conventions col
lectives.
Principe directeur B2.5.2 — Mise en euvre par les Membres
— Toute l’assistance pratique possible devrait être
apportée au marin resté dans un port étranger en attendant
son rapatriement et, lorsqu’il tarde à être rapatrié, l’autorité
compétente du port étranger devrait veilier à ce que le
représentant consulaire ou le représentant local de l’Etat
du pavillon et de l’Etat dont le marin est ressortissant ou
de l’Etat oi il réside en soient informés immédiatement.
2 — Tout Membre devrait en particulier s’assurer que
des arrangements satisfaisants existent:
a) pour que tout marin employé sur un navire battant
pavillon d’un pays étranger soit rapatrié lorsqu’il est dé
barqué dans un port étranger pour une cause dont ii n’est
pas responsable:
i) soit vers le port d’engagement;
ii) soit vers un port de l’Etat dont ii est ressortissant ou
de l’Etat oi il réside, selon le cas;
iii) soit vers tout autre port fixé par accord entre
l’intéressé et le capitaine ou l’armateur, avec l’approbation
de l’autorité compétente ou sous réserve d’ autres garanties
appropriées;
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b) pour que tout marin
employé sur un navire battant pa
villon d’ un pays étranger reçoive des soins médicaux
et des
prestations d’entretien lorsqu’il est débarqué
dans un port
étranger en raison d’une maladie
ou d’un accident survenus,
sans faute intentionnelle de
sa part, au service du navire.
3 — S’il apparaTt qu’aprês avoir servi sur
un navire
pendant au moins quatre mois au cours de
son premier
voyage àl’étranger un marin de moins de 18 ansri’est
pas
apte à la vie en mer, ii devrait avoir la possibilité
d’être
rapatrié, sans frais pour lui-même, du premier
port de
relâche qui s’y prête dans lequel se
trouvent des services
consulaires de l’Etat du pavilion du navire
ou de l’Etat dont
le jeune marin est ressortissant
ou de I’Etat oú ii réside.
Le rapatriement effectué dans les conditions ci-dessus
ainsi que ses raisons devraient être notiflés aux
autorités
qui ont délivré le document ayant permis
au jeune marin
d’ embarquer.
Règle 2.6 — Indemnisation des gens de mer en cas de perte
du navire ou de naufrage
Objet: assurer que les gens de mer seront indemnisés
en cas de perte du navire ou de naufrage.
1 — Les gens de mer ont droit à une indemnisation
adéquate en cas de lésion, perte ou chômage découlant
de
la perte du navire ou du naufrage.
Norme A2.6 — Indemnisation des gens de mer en cas de pede
du navire ou de naufrage
1 — Tout Membre prend des dispositions pour que,
en cas de perte du navire ou de naufrage, l’armateur
paie
à chaque marin à bõrd une indemnité pour
faire face au
chômage résultant de la perte ou du naufrage.
2 — Les dispositions du paragraphe 1 de la présente
norme sont sans préjudice des autres droits que les gens
de
mer peuvent avoir en vertu de la législation nationale du
Membre concerné en cas de pertes ou de lésions découlant
de la perte du navire ou du naufrage.
Príncipe directeur 82.6 — Indemnisation des gens de mer en cas de perte
du navire ou de naufrage
Principe directeur B2.6. 1 — Calcul de l’indemnité
de chômage
1 — L’indemnité due pour le chômage résultant
de la
perte du navire ou du naufrage devrait être payée
pour tous
les jours de la période effective de
chômage du marin au
taux du salaire payable en vertu du contrat d’engagement,
mais le montant total de l’indemnité payabie à chaque
marin poun-a être Iimité à deux mois de salaire.
2 — Tout Membre devrait veilier à ce que les gens
de
mer puissent avoir recours, pour le recouvrement
de ces
indemnités, aux mêmes procédures légales
que pour le
recouvrement des an-iérés de salaires gagnés pendant le
service.
Régle 2.7 — Effectifs
Objet: faire en sorte que les gens de mer travaillent à
bord de navires dotés d’effectifs suffisants pour assurer
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la sécurité, l’efficience et la
süreté de l’exploitation des
navires.
1 — Tout Membre exige
que tous les navires battant
son pavilion soient dotés d’un nombre
suffisant de gens de
mer employés à bord pour assurer
la sécurité et l’efficience
de l’exploitation du navire,
l’attention nécessaire étant
accordée à la süreté, queiles
que soient les circonstances,
compte tenu du souci d’éviter
une trop grande fatigue
aux gens de mer ainsi que de
la nature et des conditions
particulières du voyage.
NormeA2.7 — Effectifs
— Tout Membre exige que tous les
navires battant son
pavilion aient à bord des effectifs
suffisants pour a.ssurer
la sécurité et l’efficience de
l’exploitation des navires,
1 ‘attention nécessaire étant
accordée à la sitreté. Tout navire doit avoir à bord un
équipage suffisant, en nombre
et en qualité, pour assurer la
sécurité et la stireté du navire et de son personnel, queiles que
soient les conditions
d’ exploitation, conformément
au document spécifiant les
effectifs minima de sécurité ou
à tout autre document équi
valent établi par l’autorité compétente,
et pour satisfaire
aux normes de la présente
convention.
2 — Pour déterminei; approuver
ou réviser les effec,
tifs d’un navire, l’autorité compétente
tient compte de la
nécessité d’éviter ou de restreindre
une durée du travail
excessive afin d’assurer
un repos suffisant et delimiter
la
fatigue, ainsi que des principes
énoncés àce sujetdans les
instruments intemationaux applicables,
notamment ceux
de 1’ Organisation maritime
intemationale.
3 — Lorsqu’elle détermine
les effectifs, l’autorité
compétente tient compte de
toutes les prescriptions de la
règle 3.2 et de lanonne A3.2 concernant
l’alimentation et
le service de table.
Principe directeur B2.7 — Effect,fs
Principe directeur B2.7.1— Règlement des
différends.
— Tout Membre devrait instituer
ou vérif’ier qu’il
existe un mécanjsme efficace
pour instruire et régler
les
plaintes ou différends relatifs aux
effectifs d’un naviré.
2 — Desreprésentants des organisations
d’armateurs et
de gens de mer devraient
participer, avec ou sans d’autres
personnes ou autorités áu fonctionnernent
de ce méca
nisme.
Règie 2.8 — Développement des
carrières et des aptitudes
professionnelles et possibilités
d’emploi des gens de mer
Objet: promouvoir le
développement des carrières
et
des aptitudes professionnelles
ainsi que les possibilités
d’emploi des gens de mçr.
1 — Tout Membre doit
avoir des politiquçs nationales
visant à promouvoir l’ernploi
dans le secteur maritirne et à
encourager l’organisation
des carriêres et le développement
des aptitudes professionnelles
ainsi que l’arnélioration des
possibilités d’ernploi des gens
de mer domiciliés sur son
territoire.
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97 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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Norme A2.8 — Développement des carriêres et des aptitudes
professionnelles et possibilités demptoi des gens
de mer
1 — Tout Me’mbre doit avoir des
politiques nationales
propres à encourager le développement des carrières et
des aptitudes professionnelles ainsi que les possibilités
d’emploi des gens de mer, afin que le secteur maritime sbit
pourvu d’une main-d’cuuvre stable et compétente.
2 — Les politiques visées au paragraphe 1 de
la présente
norme ont pour but d’aider les gens de mer à
renforcer
leurs compétences, leurs qualifications et ieurs possibilités
d’emploi.
3 — Tout Membre, après consultation des
organisations
d’armateurs et de gens de mer intéressées, fixe des
objectifs
clairs en matiêre d’orientation, d’éducation
et de forma
tion professionnelles des gens de mer dont les fonctions
à bord du navire ont essentiellement trait à
la sécurité de
l’exploitation et de la navigation du
navire, y compris en
matière de formation continue.
principe directeur B2.8 — Développement des carrières et
des aptitudes
professionnelles et possibilités d’emplol des gens
de mar
Principe directeur B2.8. — Mesures tendant à
prorouvoir
le développement des carriêres et des aptitudes
professionnelles ainsi que les possibilités d’emploi des gens de mer
1 — Les mesures à prendre pour atteindre
les objectifs
énoncés dans la forme A2.8 pourraient
notamment
être
les suivantes:
a) des accords sur le développement
des carrières et la
formation conclus avee un armateur ou
une organisation
d’armateurs;
b) des dispositions visant à promouvoir
l’emploi grâce
àl’établissement et à latenue de registres ou
de listes, par
catégorie, de gens de mer qualifiés;.
e) la promotion de possibilités, à bord
et à terre, de
perfectionnement professionnel des gens
de mer afim de
développer leurs aptitudes professionnelles
et de les doter
de compétences transférables, en vue
de leur perrnettre
de trouver un travail décent et de le garder,
d’améliorer
les. perspectives d’emploi de chacun et de
s’adapter aux
évolutions de la technologie et des conditions
du marché
du travail dans le secteur maritime.
Principe dfrecteurB2.8.2 — Registre des gens de niet
— Lorsque des registres ou des listes régissent
l’emploi
des gens de mer, ces registres et ces listes
devraient com
prendre toutes les catégóries professionneil.s de gens de
mer selon des modalités déterminées par
la législation
ou la pratique nationales ou les conventiQns
collçctives.
2 — Les gens de mer inscrits sur un tel
registre ou uie
teile liste devraient avoir priorité d’engagernent
pour la
navigation.
3 —Les gens de mer inscrits sur un
tel registre ou une
teile liste devraiént se tenir prêts à travailier
selon des
modalités que la législation eu la pratique
nationales ou
les conventions coilectives détermineront.
4 — Dans la mesure oii la législation nationale
le per
met, i’effectifdes registres et des listes des
gens de mer
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98 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

devrait être révisé priodiquement afim de le fixer à un
niveau correspondant aux besoiris du sécteur maritime.
5 — Lorsqu’une réduction de l’effectifd’un tel registre
ou d’une telie liste devient.nécessaire, toutes mesures utiles
devraient être prises en vue d’en prévenir ou d’en atténuer
les effets préjudiciables aux gens de mer, compte tenu d.e
la situation économique et sociale du pays.
Titre 3. Logement, Ioisirs, alimentation et service dé-table
RgIe 3.1 — Logement et oisirs
Objet: assuier qüe les gens dé mer disposentà bord d’un
logement et de lieux de loisirs décents.
1 — Tout Membre veilie à ce que les navires battant
son pavillon fournissent et entretiennent pour les gens de
mer travaillant et vivant à bord un logernent et des lieux
de loisirs décents afim de promouvoir leur sant et leur
bien-être.
2 — Les prescriptions du code mettant en uvre la présente règle qui ont trait à la construction et à l’équipernent
des navires ne s’appliquent qu’aux navires construits à la
date ou aprês la date d’entrée en vigueur de la présente
convention pour le Membre concerné. Pour les navires
construits avant cette date, les prescriptions relatives à la
construction et à l’équipement des navires énoncées dans la
donvention (n.° 92) sur le logement des équipages (révisée),
1949, et Ia convention (n.° 133) sur le logemnt des équi
paes (dispósitiõns cómplérnentaires), 1970, continueront
à s’appiiquer, dans la mesure oü elles étaient applicables
avant cette date en vertu de ia législation ou de la prátique
du Membre concemé. Un navire est éputé avofr été cons
truit à la date à laqueile sa quille a été posée ou lorsque sa
construction se trouve à un stade équivalent
3 — Sauf disposition contraire expresse, toute pres
cription résultãht d’un ameridement au code concernant
le logement des gens de mer ei les lieux de loisirs ne
s’appliquera qu’aux navires construits à Ia date ou après
la date à laquellc l’amendement prendra effet .pourle Mem
bre concerné.
Norme A3.1 — Logement et oisirs
1 — Tout Membre adopte une législation exigeant que
les navires battant sn pavilion:
a) respectent les normes minimales nécessaires pour
garantir que les logements mis à la disposition des gens
derner travaillarit ou vivant à bord soient sürs, décents
et conformes aux dispositions pertinentes de la présente
forme;
b) soient soumis à des inspections visant à assurer le
respect initial et permanent de ces normes.
2 —Pour l’élaboration et l’application de lalégislation
relative àla présente forme, l’autorité compétente, aprês
consultation des organisations d’arrnateurs et le
gens, de
mer intéressées:
a) Lient compte de la régle’ 4.3 et des dispositions cor
respondarites du code qui concernent la proteefion de ia
41
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santé et de la sdcurité ainsi que la prévention des accidents
à la lumière des besoins spécifiques. des gens de mer qui
vivent et travaillent à bord des navires;
b) envisage dO.ment de suivre les principes directeurs
énoncés dans la partie B du code.
— Les inspections prescrites par larêgle 5.1.4 ont lieu:
a) lors de la première immatriculation du navire ou lors
d’uné nouveile immatriculation;
b) en cas de modification substantielle du logement des
gens de mer à bord du navire.
4 — L’autorité compétente veilie avec un som particu
lier à l’application des prescriptions de la présente con
vention concernant:
a) la taille des cabines et autres espaces de logernent;
b) le chauffage et la ventilation;
c) le bruit et les vibratiõns ainsi que les autres facteurs
ambiants;
d) les instaliations sanitaires;
e) l’éclairage;
J
l’infirmerie.
5 — L’autorité compétente de tout Membre veilie à cc
que les navires battant le paillon de cc Membre observent,
en.ce qui conceme les instaliations de logement et les lieux
de loisirs à bord, les normes minimales qui sont prévues
aux paragraphes 6 à 17 de la présente forme.
6 — En ce qui concerne les prescriptions générales
relatives aux iogements:
a) dans tous les locaux destinés au logement des gens
de mer, la hauteur de l’espace libre doit être suffisante;
elIe ne doit pas être inférieure à 203 centimètres dans les
locaux destins au logement des gens de mer afim d’assurer
une entière aisance de mouvement; l’autorité compétente
peut autoriser une réduction, dans certames limites,. dela
hauteur de l’espace libre dans tout ou partie de Fespace
de ces locaux sj ellejuge que cette réduction:
1) est raisonnable;
ii) ne nuit pas. au confort des gens de mer;
b) les logements doivent être convenablement isolés;
e) sur les nayi•res autres que les navires à passagers, tels
que définis à la rêgle 2 e) etj) de la Convention interna
tionale de 1974 pour la sauvegarde de la vie humaine en
mer, telie que modifiée (Convention SOLAS), les cabines
doivent être situées ai-dessus de la ligne de charge, au
milieu ou à l’arrière du navire, sauf dans des cas excep
tionnels oü elles peuvent être situées à l’avant.du.navire,
parce qu’un autre emplacement ne serait pas envisageable
compte tenu du type du navire, de ses dimensions ou du
service auquel ii est destiné mais en aucun cas au-delà de
la cloison d’abordage
sur les navires à passagers, et sur les navires spéciaux
construits conformémént aax dispositions du Recueil de
règies de sécuriié applicables aux navires spéciaux de
l’OMI, 1983, et de ses versions ultérieures (dénomrnés ci42
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aprês «navires spéciaux»), l’autorité compétente peuf,
sous
résen’e que des dispositions satisfaisantes
soient prises
pour 1 ‘éclairage et la ventilation, permettre que les
cabines
soient installées au-dessous de la ligne de charge
mais
en aucun cas juste awdesscus des coursives
de service;
e) les cabines ne doivent pas ouvrir directernent
sur
les compartiments affectés à la cargaison,
la saile des
machines, les cuisines, les magasins,ies
séchoirs ou les
instaliations sanitaires communes; les parties des cloisons
séparant ces locaux des cabines,
ainsi que les cloisons ex
térieures, doivent être convenablement construites
en acier
ou en tout autre matériau approuvé et
être imperméables
à l’eau et aux gaz;
f)
les materiaux utilisés pour construire les cloisons
intérieures, les panneaux et les revêtements, les sois et les
raccordements doivent être adaptés à leur usage et
propres
garantir un environnement sans danger pour la santé;
g) les logements
doivent être bien éclairés et des dis
positifs suffisarts doiventêtre prévus
pour l’écoulement
des eaux;
h) les installations prévues pour le
logement, les oisirs
et le service de table doivent être conformes
aux prescrip
tions de la règle 4.3 et aux dispositions correspondarites
du
code qui ont trait à la protection de ia
santé et de la sécuricé
ainsi qu’à la prévention des accidents pour ce
qui conceme
la prévention du risque d’exposition à
des niveaux nocifs
de bruit et de vibrations et à d’autres
fac.teurs ambiants
ainsi qu’aux substances chimiques à bord des navires
et
pour garantir aux gens de mer un milieu de
travail et un
cadrede vie acceptables.â bord.
7 — En ce qui concerne la ventilation et
le chauflage:
a) les cabineS et les réfectoires
dõivent être convena
blement ventilés;
b) tons les navires, hormis ceux qui
naviguent rgu
lièrement dans des zones oú le climat tempéré
ne l’exige
pas, doivent être équipés d’un systèrne
de cliniatisation
des logements des gens de mer, du
local radio et de tout
poste central de commahde des machines:
e) l’aération de toutes les instailations
sanitaires doit se
faire par communication directe avec
l’air libre, indépen
damment de toute autrepartie des logements;
d) une installation de chauffage satisfaiante
doit foümir
ia chaleur voulue, sauf à bord des navires
qui naviguent
exclusivement sous des climats tropicaux.
8 — En cc qui conceme les prescriptioris
pouri’éëlalrage,
sons réserve des aménagements particuliers
éventuellement
autórisés à hord des navires à passagers, les
cabines et les
réfectoires doivent être éclairés par la
lumière nturelie et
pourvus d’ un éclairage artiflciel adéqüat.
9 — Lorsque des cabines
sont nécessaires’à bord des
navires, elles dõivent répondre aux prescriptions
suivantes:
a) sur les navires autres que les navires
à passagers,
chaque marin doit disposerd’unecabine
iridividuelie; dans
le cas des navires d’une jauge brute
inférieure à 3 000 ou
des navires spéciaux, l’autorité
compétente peut, après
consultation des organisations d’armateurs
et de gens de
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4
mer intéressées, autoriser des
dérogations à cette pres
cription;
b) des cabines séparées
doivent être mises à la disposi
tion des hommes et des femmes;
c) les cabines doivent étre
d’une tailie convenable et
aménagées de manière à assurer
un confort raisonnabie
et à en faciliter la bonne
tenue;
d) chaque marin doit disposer,
en toute circonstance de
sa propre couchette;
e) les dimensions intérieures
des couchettes ne doivent
pas être inférieures à 198
centimêtres sur 80 centirnêtres;
-. la superficie
par occupant des cabines des
gens dè me
à une seule couchette ne doit pas
être inférieure à:
i) 45 mêtres carrés sur
les navires d’une jauge
brute
inférieure à 3 000;
ii) 5,5 métres carrés sur
les navires d’une jauge brute
égale ou supérieure à 3 000
mais inférieure à 10 000;
iii) 7 màtres carrés sur
les navires d’une jauge brute
égale ou supérieure à
10000;
g) cependant, pour
permettre l’aménagement d
cabines
à une seule couchette à bord des
navires d’une jauge brute
inférieure à 3 000, des navires à
passagers ei des navires
spéciaux, l’autorité compétente
peut autoriser une super
ficie plus réduite;
h) sur les naviresd’unejauge
brute inférieure à 3 000
autres que les navires à passagers
et les navires spéciaux,
les cabines peuveni être occupées
par deux marins au
maximum. La superficie de
ces cabines ne doit pas
être
inférieure à 7 mètres carrés;
i) bord des navires à passagers
et des navires spéciaux,
la superficie des cabines des
gens de mer qui n’exercent
pas’ lesfonctions d’officier
ne doit pas être inférieure
à:
i) 75 mètres càrrés pourles
cabines de deux personnes;

11,5 rnètres carrés pour
les cábines de trois péronnes;
iii) 14,5 mètres carrés
pour les cabines de quatre per
sonnes;
j)
sur les navires spéciaux,
les cabines peuvent tre
occupées par plus de
quatre personnes. La
superficie
par occupant de ces cabines
ne doit pas être inférieure à
3,6 mètres carrés; k) sur les navires
autres que les navires à passagers
et
les navires spéciaux, la superficie
par occupant des cabi
nes destinées aux gens de mer
qui exercent.lës fonctions
d’officier, iorsque ceuxci ne
disposent pas d’un salon
particulier ou d’un bureau,
ne doit pas être inférieure à:
i)
7, mètres carrs sur les navires
d’une jauge brute
inférieure à 3 000;
ii) 8,5 mètres carrés
sur les navires d’une jauge brute
égaie ou supérieure à 3 000
mais inférieire à 10 000;
iii) 10 mètres carrés sur
les navires d’une jauge bruta
égale ou supérieure à 10
000;
1) sur les navires à passagers
et les navires spéciaux,la
superficie par occupant
des cabines destinées aux
gens de
mer qui exercent les
fonctions d’officier, lorsque ceux-ci
ne disposeit pas d’un salon particulier
ou d’un bureau, ne
--44
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4 4hL
doit pas être inférieure
à 7,5 môtres carrés
pour les officiers
subalternes et à 8,5 mètres
carrés pour les officirs
supé
rieurs. On enterdparofficiers
subaltemes les officiers
au
niveau opérationnel et par
officiers supérieurs
fes offiçiers
chargés de la gestioh;
m) le capitaine, lé chef
mécanicien et le
secorid capi
taine doiveit disposer
d’une pièce contiguê
à leur cabine
qui leur servira de saion
partiéulier ou de bureau
ou d’un
espace équivaient.
L’ autorité compétente
peut exempter de.
cette obligation;les navires
d’une jauge brute
inférieure à
3 000 après consultation
des organistions
d’armateurs e
de gens de mer
intéressées;
n) pour chaque
occupant, le mobilier
doit comprendre
une armoire à
vêtements d’une contenance
minimale de
475 litres et un tiroir
ou un espace équivalent
d’au moins
56 litres. Si le tiroir
est incorporé dans
l’arrnoire, le vo
lume minimal cornbiné
de ceile-ci doit
être de 500
litres.
Elie doit être pourvue
d’une étagère et son
utilisateur doit
pouvoir la fermer à
clé afim de préserver
sa vie privée;
o) chaque cabine
doit être pourvue
d’une table ou d’un
bureau, de modêle
fixe, rabattable ou à
coulisse, et de
sièges conforLables suivant
les besoins.
10 En ce qui
concerne les prescriptions
pour les
réfectoires:
a) les réfectoires
doivent être séparés des
cabinês et si
tués aussi près que
possible de la cuisine.
L’autorité compé
tente peut, aprês
consultation des organisations
d’armaturs
et de gens de mer
intéressées, exempter
de cette obiigation
les naviresd’une
jauge brute inférieure
à 3 000;
b) les réfectoires doivent
être d’unetailie e d’un
corifort
suffisants et être
convenablement
meublés et aménagés,
y
compris en ce qui concerne
la posibilité de se
proÇurer des
boissons en tout
temps, compte tenu du
nombre de gens de
mer susceptibles
de le utiliser à un
moment donné. Des
réfectoires séparés
ou communs sont
prévus s’il y a lieu.
11 — En ce qui concerne
les prescriptions
pour les ins
tailations sanitaires:
a) tous les
gens de mer doivent
avoir. commodément
accès à des instailations
sanitaires à.bord
répondant à des
normes minimales
de santé et d’hygiène
et à des normes
raisonnables de
confor, des installatior)s
sépardes étnnt
prévues pour les
homrneset pourles
fernmes;
b) ii doit y
avoir des instaliations
sanitaires aisément
accessibles de la
passerelle de navigation
et de la salie des
machines ou situées
près du poste de comrnande
de cette
salie; l’autorité compétente
peut exempter les
navires d’une
jauge brute inférieure
à 3 000 de
cette obligation apràs
consultation des
organisations d’armaturs
et de gens de
mer intéressées;
.
c) à bord de tout
navire, ii y a lieu de
prévoir er un
endroit approprié au
minimum des toilettes,
um lavabo et
une baignoire ou
une douche, ou les deux,
pour chaque
groupe de six personnes
ou moins qui ne
dispósent pas
d’instaliations personnelles;
.
cl) sauf sur les
navirês à passagers,
chaque cabine doit
tre équipée d’un
lavabó alimënté en
eaü douce courante,
45
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a4c
chaude et froide, sauf lorsqu’il
en existe un daris
le cabinet
de toilette attenant;
e) à bord des
navires à passagers effectuant
normale
rnent des voyages d’une
durée ne dépassant pas
qualte
heures, l’autorité compétente
peut envisager
des dispoi
tions spéciaies ou une réduction
du nombre d’instailations
sanitaires requises;
J)
tous les points d’eau affectés
aux soins de propreté
doiveni être alimentés en
eau douce courante,
chaude et
froide.
12— En ce qui concerne
les prescriptions pour
l’infirmerie, tout navire embarquant
15 marins ou pius et
affecté à un voyage d’une
durée de pIUS de
troisjours dis
pose d’une infirrnerie distincte
réservée à des fins
exciusi
vernent médicales. L’autorité
compétente peut accordei
das
dérogations à cette disposition
en ce qui concerne les
navi
res affectés à la navigation
côtière. Lors de l’approbation
de l’infirmerie, l’autorité
compétente doit s’assurer
qu’elle
est facile d’accês par tous
les ternps et que ses
occupants
sont confortablement logés
et peuvent recevoir
rapidement
les soins nécessaires.
13 — Des instailations de
bianchisserie converiablement
situées et aménagées
doivent être prévues.
14 — A bord de tous les navires,
les gens d.e mer doiveni
pouvoir avoir accès en
dehors de leurs heures
de service
à un ou plusieurs
emplacements sur un pont
découvert;
cet espace doit avoir.une superficie
suffisantç, compte
tenu des dimensions du
navire et du nombre de
gens de
mer à hord.
15— Tous les navires doivent
disposer de bureaux
sépa
rés ou d’un bureau commun au
navire pour leservice
du
pont et pour celui des machines;
l’autorité compétente peut
exempter de cette obligation
les navires d’une jauge
brute
inférieure à 3 000 aprés
consultation des organisations
d’armateurs et de gens
de mer intéressées.
16 — Les navires touchant
réguliôrement des
ports in
festés de moustiques
doivent être équipés en
conséqunçe
selon lesprescriptions de
l’autorité compétente
17 — Des instaliations,
commodités et services
de loi
sirs appropriés, adaptés
aux besoins particuliers
des gens
de mer qui doivent vivre
et travailier à bord
des navires,
sont mis à la disposition de
tous les gens de mer à
bord,
en tenant compte des dispositions
de la règle 4.3 et des
dispositions correspondantes
du code qui
ont trait à la
protection de la santé et de la
sécurité et à la prévention
des accidents.
18 — L’autorité compétente
doit exiger que des inspec
tios fréquentes soient
rnenées à bord des
navires par le ca•
pitaine ou sous son autorité,
de façon àce que le
logement
des gens de mer soit maintenu
en bon état d’entretien
et
de propreté et offre des
conditions d’habitabilité
décentes.
Les résultats de chaqu
inspection sont consignés
par écrit
et sont disponibles pour
consultation.
19 — Dans
le cas des navires oi
ii y a lieu de tenir
compte, sans qu’iI en résuJt
de discri iination.
des in
térêts des gens de mer
ayant des pratiques religieuses
e
sociales différentes et
distinctes, 1 ‘autorité compétente
peut, après consultation
des organisations
d’arrnateurs
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DAR II Série A / 102


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a 4d€a
et de gens de mer intéressées, autoriser des dérogarions,
appiiquées équitablement, aux dispositions de
la présente
norme, à condition qu’il n’en résultepas
unesituation qui,
dans l’ensemble, serait moins favorable que celie quiaurait
découlé de l’application de ladite norme.
20 — Tout Membre peut, après consultation des organi
sations d’armateurs et de gens de mer intéressées,
exempter
des prescriptions des dispositions de la présente norme
énu
mérées ci-dessous les navires d’une
j auge brute inférieure
à 200 losque cela est raisonnable, en tenant
compte de la
tailie du navire et du nombre de personnes à bord:.
a). paragraphes 7 b), 11 d).et 13;
b) paragraphe 9f) et h) à 1), uniquernent en ce qui con
ceme la superflcie.
21 — Des dérogations. aux prescriptions de la présente
forme ne seront possibles que dans les cas expressément
prévus dans ladite norme et seulement dans des circons
tances particuliôres oü des motifs solides peuvent être
invoqués pour les justifier et sous réserve de protéger la
santé et la sécurité des gens de mer.
Principe dfrecteur B3.1 — Logement et Ioisirs
Principe directeur B31 .1 Conception et construction
1. — Les cloisons extérieures des cabines et ,des réfec
toires devraient assurer une isolation adéquate. Les encais
sements des machines, ainsi que les cloisons qui limitçnt
lescuisines ou les autres locaux dégageant de la chaleur,
devraient être convenab.lement calorifugés lorsque cetze
chaleur pourrait incornmoder dans les iogements et les
coursives adjacents. Des dispositions devraient également
être prises pour assurer une protection contre les effets de
ia chaleur dégagée par les canalisations devapeur ou deau
chaude, ou les deux.
2 — Les cabines, les réfectoires, les salies de récréa
tion et les coursivés situées à l’intérieur du Iogement de
l’équipage devraient être convenablemerit isolés de façon
à éviter toutecondensation ou toute chaleur excessive.
3 Les cloisons et les plafonds devraient être faits d’un
matériau dont la surface puisse aisément être màintènúe
en
état de propreté. li faudrait évitertouttype de construction
susceptible d’abriter de la vermine.
4 — Les cloisons et plafonds des cabines
et réfectoi
res devraient pouvoir être maintenus aisément en état de
propreté et devraient être d’une couleur claire, résistante
et non toxique. 5 — Les matériaux et le mode de construàtion des re
vêtements de pont dans tout local affecté au logemeni des
gens de mer devraiént. être approuvés; ces
revêteruents
devraient être antideraparits et impermeables a 1 humidite
et leur maintien en état de propreté devrait tre aisé.
6 —Lorsque les revêtements de pont sont en .matêre
compõsite, le raccordernent avec les parois devrait
être
profilé de manière à éviter les fentes.
=
Principe directeur B3. 1.2 — Ventilation
1
L_
Lesystèrne de ventilation des cabines et
des réfec
toires devrait être réglable de façon à maintenir 1’ air dans
4•7.
DAR II Série A / 103


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des conditions satisfaisantes et à en assurer une
circula
tion suffisante par tous les temps et sous tous les
ciirnats.
2 —Les systèmes de climatisatiõn, qu’ils
soient de
type individuei ou central, devraient êtreconçus
de façon:
a) à maintenir l’atmosphêre à une température
et à un
degré d’humidité relative satisfaisants
par rapport aux
conditions atmosphériques extérieures,
à assurer un re
nouvellement d’air suffisant dans tõus
lês locaux clima
tisés, à tenir compte des caractéristiques
particuliêres de
l’exploitation ën mer et à ne pas produire
de vibrations ou
de bruits excessifs;
b) à faciliter l’entretien et la désinfection
afim de prévenir
ou contrôler la propagation des
maladies.
3 — La force motrice nécessaire pour
faire fcnctionner
le systéme de clirnatisation et les
autres systèmes de venti
lation prévus aux paragraphes ci-dessus du
présent principe
directeur devrait être disponible pendant tout
le temps oi
les gens de mer habitent ou travaillent à
bord et quand les
circonstances l’exigent. Toutefois,
ii n’est pas nécessaire
d’utiliser à cette fim une source d’énergie
de secours.
Principe directeur 83.1.3 — Chauffage
— L’installation de chauffage du
logement des gens
de mer devrait forictionner pendant tout
le ternps oi les
gens de mer habitent ou travaillent à
bord et quand les
circonstances 1 ‘.exigent.
2 — A bord de tout navire
oi doit exiter une instalia
tion de chauffage, celiii-ci devrait
être assurepar l’eau
chaúde, l’air chaud, l’éectricité, la vapeur
ou un rnoyen
équivalent. Toutefois, ‘dans la zone
réservée au lbgemerit,
la vapeur ne dyait pas
être utilisée pour la transmission
de ia chaleur. L’ installatiõn de chauffage
devrait être en
mesure de maintenir dans le logement
des gens de mer la
température à um niveau satisfaisant
dans les conditôns
normales de temps et de clirnat que
le navlre est susceptible
de rençontrer en cours de navigation. L’autorité
compétente
devrait prescrire les conditions à
réaliser.
3 Les radiateurs et autres appareils
de chauffage
devraient être placés et, si nécessaire,
protégés de manière
à éviter le risque d’incendie et
à ne pas constituer une
source de danger ou d’inommodité
pour les occupants
des locaux.
Principe directeur B3. 1.4 — Eciairage
1 — Tout navire devrait être pourvu d’une instaliation
permettant d’écairer.àl’électricité
le logement desgens de
mer. S’il n’existe as à bord deux
sources indépendantes
de production d’électricité; un
éclairage supplémentaire
de secours devráit être fourni
au moyen de lampes ou
d’appareils d’éclairage çlemodéle
approprié.
2
_L
Dans les cabihe, une lampe de lecture
électri que
devrait être placée à la tête de chaque
couchétte.
3 — Des normes appropriées
d’éciairage naturel et ar
tificiel devraient être etabhes par
1 autorite ccmrete’te
48
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106 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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Principe directeur B3. 1.5 —
Cabnes
1 — Les couche.ttes
devraient être
aménagées de nia
nire à assurer le plus
grand confort possibleau
marin ét
áu parténaire qui l’accompagne
éventuellemeflt
2 —a- Lorsque cela
est raisonnable et réalisable,
compte
tenu des dimensions
du navire, de l’activité
à laquelie ii
est affecté et de son agencement,
les cabines devraient être
conçues et équipées avec un
cabinet de toilette
comportant
des toilettes, afim d’assurer
un confort raisornabIe
à leurs
occupants et d’en
faciliter ia bonne tenue.
3 —- Pour autant que
celá est réalisable,
les cabinesde
vraient être réparties de
façon à séparer les quarts
et à éviter
que des personnes qui
travaillent le jour et
des personnes
assurant les quarts ne
partagent une même cabine.
4 — Les membres du personnel
de maistrance ne de
vraient pas être logés pius
de deux par cabine.
5 — Pour autant
que cela est réalisable,
il faudrait en
visager de faire bénéficier
le second rnécanicien
de la
disposition
figurant au paragraphe 9 rn) de la iiorme A3
.1 .5.
6 —— L’espace occupé
par les couchettes, les
armoires, les
cornmodes et les siôges
devrait être compris dans
le calcul
de la superficie. Les
espaces exigus ou de forne
irréguliàre
qui n’augmentent pas
effectivement Fespace
disponible
pour circuler et qui ne
peuvent être utilisés
pour y piacer
des meubles ne
devraient pas être cornpr.is dans
ce calcul.
7 — La superposition
de plus de deux
coucheti:es,devrait
être interdite. Dans le
cas oi des couchettes
sont placées
le long de larnuraille
du navire, il devraítêfre
interdit de
superposer des couchettes à i’endroit
oi unhublot est situé
au-dessus d’une couchette.
8 — Lorsque des
couchettes sont superposes,
la cou
çhette ,inférieure ne
devrait pas être p!acée
à moins de
3.0 centimêtres d.i plancher;
la couchette suprieure
devrait
être dispósée à mi-hàuteur
environ entre le fond de
la
couchette inférieure
etIedessou des barrots
de plafond.
9— Le .cadre
d’une couchette et, le
cas échéant, a
planche de roulis devraient
être d’un matériau
approuvé,
dur hsse et non susceptible
de se corroder ou d
abrier de
ia vermine.
lO — Les cadres
tubulaires éventuellement
utilisés pour
la constrúction des
couchettes devraient
âtre . totalement
fermés et ne pas comporter
de perforption qui
pourraíent
offrir un accès à la vermine.
li — Chaqúecouchette
devrait être pourvue d’un
ma
telas confortabie avec
sommier ou d’un rnatelas-sornmier
combiná. Le matelas
et son rembourrage devraient être
d’une matiàre approuvée.
Ii ne faudrait pas utiliser
pour
Je rernbourrage ds
matelas une mãtiêre dé
nature à abriter
de lavermine.
.
12 — Lersque des
couchettes sont süperposées,
un fond
imperméable à la
poüssiêre devrait tre
fixé en dessous du
sommjer à ressort.s de
ia couchette supérieure.
• 13 — Le mobilierdevrait
être construit en un matériau
lisse et dur, non suscéptible
de se déformer ou
de se corroder.
14 — Les hublots
des cabines devraient
être garnis de
rideaux ou d’un équivalent.
15 — Chaque cabine
devrait être pourvue d’
um miroir,
de petits placards pour
les articles de tóilette,
d’une étagère
à livres et d’un nombre
suffisant de patères.
49
DAR II Série A / 105


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Página 107

107 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

44aóL
Principe directeur B3 .1.6
— Réfecioires
Les réfectoires peüvent
être comrnüns
ouséparés.
La décision en
ia matière devrait
être prise aprês consulta
tion des représentants
des gens de mer
et des armateurs et
sous réseive dei
‘approbation de 1’
autorité compétente.
Ii
faudrait tenir compté
de facteurs teis que
les dimerisions
du navire et les
diverses caractéristiques
éulturéiles,
réu
gieuses ou sociáles
des gens de mer.
2
---Dans le cas
óü des réfectoires
distincts dõivent
être instailéspour
les gens de mer, des
réfectoires distincts
devraient êtie prévus
pour:
a) le capitaine
et les officiers;
b) le personnel
de maistrance et autres
gens de mer,
3 — A bord
des navires autres
que les navires à pas
sagers, ia superficie
des réfectoires à
l’usage des gens de
mer ne devrait pas
être inférieure à 1,5
mêtre carré par
piace assise prévue.
4 — A bord de tous
les navires, les réfectoires
devraient
être pourvus de tables
et de sièges appropriés,
fixes ou
amovibles, en nornbre
suffisant pour le plus
grand nombre
de gens de mer su.sceptibles
de les utiliser en
même temps.
5 Les instailations
suivantes devraient
êe utilisabies
à tout rnoment iorsque
les gens de mer
sont à bord:
a) un réfrigérateur
d’un accès commode
et d’une ca
pacité suffisante
poúr le nombre de
personnes utilisant
e
ou les réfectoires;
.
b)des instailations
permettant de disposer
de boissons
chaudes;
c) des instailations
de distribution d’ eau
fraiche..
6 Une instailation
.c.onvenable pour
ie lavage des
ustehsilés dd table
ainsi que des placads
suffisânts pour
y ranger ce
ustensiles devraient
être prévus lorsque
les
offices qui peuvent
exister nesont pas
directement acces
sibles des réfectoires.
7 -— Le dessus des
tables et des sièges
devrait être dune
matière résistant à
i’hurnidité.
Principe directeur B3.1.7-—
Instaliations sanitaire
1 — Les-lavabos
et les baignoires devraientêtre
de
dimensions suffisantes
et d’un matériau
approuvé, à sur
face lisse, non usceptible
de se fissurer, de
s’écailler.ou
de se corroder.
- •-.
2 Toutes les toiiettes
devraient être d’un
rnodèle
.approuv et pourvues
d’une chasse d’eau
puissante ou
d’un autre moyen
d’évacuation adéquat,
teLqu’un sys
time d’aspiration,
en état constant de
fonctionnement et
à cornmande individueile.
3 — Les instaliations
sanitaires destinées à
être utili
sées par plusiéurs
personnes devraient
êtreconforhiesà
ce qui suit:
.
a) les revêteinents
de sol devraient
être d’un matéríau
durable approuve,
impermeaole aI humidite
ils devraient
être pourvus d’un
systême efficace d’écoulement
des eaux;
b) les parois devraientêtre
en acier ouen toui
nutre
rnatériau approuvé
et être étanches
.sur une hauteur dau
moins 23 centirnêtres
à partir du plaricher;
50
DAR II Série A / 106


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Página 108

c) les locaux
devraient être suffisamrnent
éclairés, chau
ffés et aérés;
d) les toilettes devraient
tre situées en
un endroit ai
sément accessible
des cabins et des
points d’eau affectés
aux soin de propreté,
mais elies devraient
en être séparées;
elies ne devraient pas
donner directement
sur les cabinesni
sur un passage qui constituerait
seulement un áccês
entre
óabines et toilettes;
toitefois, cette dernière
disposition
ne devrait pass’appliqúer
aux toilettes situées
entre deux
cabines dont
le nombre total d’occupants
ne dépasse pas
quatre;
e lorsque plusieurs
toilettes sont
installées dans un
méme local, elies
devraient être
suffisamment encioses
pour assurer
l’intimité.
4 — Le matériel
mis à la disposition
des gens de mer
pour la lessive devrait
comprendre:
a) des machines à
laver;
b) des
niachines à sécher le linge
ou des locaux
de
séchage convenablement
chauffés .et ventilés;
c) das fers à
repasser et des planches
à repasser ou des
appareils équivalents.
Principe directeur B3.1 .8
— Infirmerie
1 — L’infirmerie devrait
être conçue de maniêe
à fa
ciliter les consultations
et l’administration
des premiers
soins ainsi qu’à
contribuer à prévnir
la própagation des
maladies infectiéuses.
2 — L’ entrée, les couchettes,
1 ‘éclairage, la
ventilation,
le’ chauffage et 1’ instailation
d’ eau
devraient être arnénagés
de manière à assurèr
le õonfort et à fàciiter
le traiternent
das occupants.
3 — Le nombre de
c uchettes
à instailer dans
1’ infirmerie
devrait être prescrit
par l’autorité compétente.
4 — Les occupants
d l’infirmerie
devraient disposer,
pour leur usage
exc1usif d’instailations
sanitaires qui fas
sent partie de .l’infirmerie
elie-même ou
soient situées à
proximité immédiate
de ceile-ci. Ces
installations sariitaires
devraient comprendre
au minimum des
toilettes, un lavabo,
une baignoire ou une
douche.
Principe dwecteur B3.1.9—Avtres
insa11ations
1 — Lorsque .des
instaílations séparées
sont prévués
pour permettre au
personnel du service
des machines de
se changér, ceiles-ci
devtaieiit être:
a) situées à l’extérieur
de ia saile des
machines, mais
aisément ac.cessibles
de ceile-ci;
b) équipáes d’armoires
individuelies, ainsi
que de haig
noíres ou de douches,
ou dés deux, et
de lavabos, allmentés
eneau douce
courante, chaude
et froide.
Principe directeur B3.
1.10 —Articles de Iitere,
ustensiles
de ubie
et articles diver
1 — Toi.it Membre
devrait énvisager d’appliquer
les
priricipeS suivants:
a) des at-ticles de
literie et des ustensiles
detable en bon
état de propreté
devraient être
foumis par 1’ atmateur
à tous
5’
DAR II Série A / 107


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Página 109

les gens de mer, qui
les utiliseront à
bord pendant qu’ils
seront au service du
navire et qui, aux
dates spécifiées
par le capitaine
et lorsqu’ils cesseront
d’être au service
du navire,
devront les rendre;
b) la literie devrait
être de bonne qualité.
Les assiettes,
lCs gobelets et autres
ustensiles de table
devraient être
d’une matiôre approuvée
et se prêtant à un nettoyage
facile;
e) des serviettes
de toilette, du savon
et du papier hy
giénique deyraient
être foumis
par l’arrnateur à tous
les
gens de. mer.
Principç directeur
B3. 1.11 —Installations
de loisirs et disposEtions
concernant le courrier
et les visites à bord
des nares
1 — 11 faudrait
réexaniiner fréquemment
les instaliations
et services de loisirs
afim d’assurer qu’ils
soient adaptés aux
besoins des gens
de mer, compte
tenu de l’évolution
de ia
technique et des
conditions d’exploitation
et de toute autre
nouveauté dans
le secteur des transports
maritimes,
2 — Les instailations
de loisirs devraient
au minirnum
être équipées d’une
bibliothêque et des
moyens nécessaires
pour lire et pour écrire
et, si possible, de
jeu.
3 — Lors de
l’établissement des
plans conccrnant
les
instaliations de
loisirs, l’autorité
compétente devrait
en
visager 1’ instailation
d’une cantine.
4 — Lorsque cela
est réalisable, ii
faudrait aussi envi
sager de fournir
gratuitement aux
gens de mer:
a) un fumoir;..
b) la possibilité
de regarder la
télévision et d’éçouter
la radio;
c) la pcssibilité
de regarder
des films, dont
le stock
devrait êtrè suffisant
pour la durée du
voyage et, 1C cas
échéant, être
.renouvelé à des
intervailes raisonnables;
d) des articles
de sport, y compris
du matériel de
culture
physique, des ieux
de table et desjeux
de pont;
e) lorsque cela est
approprié, des moyens
de. praiquer
lanatation; ...
J
une bibiiothêque
contenant des ouvrages
de caractère
professionne)
et autre, en quantité
suffisante pour la
durée
du voyage, et dom
le stock devrait être’
enouve1€ à
des
intervalies raisonnables;
g) des moyens
de réaliser des
travaux d’artisanat
pour
se détendre;
h) des appareils
électroniques teis
que radios, télévi
sions, rnagnétoscopes,
lecteurs de CD/DVD,
ordinateurs,
logiciels, magnétõphonës
à cassettes;
i) s’il y a lieu,
des bars poür
les gens de mer, àmoins
que cela ne
soit contraire aux
habitudes nationales,
reli
gieuses ou sociales;
j)
un accàs raisonnable
à des èommunications
télépho
fiques avec la
terre ainsi

des services de ressagerie
électronique
et à Internet, s’il y
a lieu, le cas échéant
pour
un tarif raisonnable.
5 — Tout devrait
étre mis en ceuvre
pour que le cowrier
des gens de mer
soit acherninédans
lesconditions les
plus
sQres et les .plts
rapides possibl.
Des efforts devraient
aussi être envisagés
pour áviter que
les gens de mer n’aient
à payer des frais
supplémentaires
lorsque le courrier
leur
DAR II Série A / 108


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110 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
est ráexpédié
par suite de circonstances
indépendantes de
leur volonté.
6 — Des rnesüres
devraient &reenvisagées
pour garan
tir, sous réserve de
Ia législation nationale
ou internationale
applicable, que,
chaqiie fois que
cela est possible
et raison
nable, les gens de
mer obtiennent
rapidement l’autorisaion
de recevoir leur
partenaire ouleurs
parents et amis à
bord
de leur navire
à titre de visiteurs
quand celui-ci se
trouve au
port. Ces mesures
devraient tenir
cornpte des autorisations
requises à des
fins de scireté.
7 — La possibilite
d autoriser
les gens de mer
& etre
accompagnés
de leur partenaire
de ternps à
autre lors
d’un voyage devrait
être prise en
considératiori,
Iorsquê
ceIa est possible et
raisonnable. Les
partenaires devraient
être munis d’une
a.ssurance adéquate
couvrant les
risques
d’accident et de
maladie; l’armateur
devrait accorder
aux
gens de mer
tout son concours
pour contracter
cette as
surance.
Principe direceur
B3. 1.12 — Prévention
du bruit et des
vibratiois
—- Les instailations
pour le Iogement,
les oisirs et
le service de table
devraient être
situées aussi loin
que
possible des machines,
di çompartirnent
e l’appareil à
gouverner, des
treuils du pont, des
instailations de
ventila
cion, de chauffage
etde climatisation,
ainsi que des autres
machines et appareils
bruyants.
.2 — Des matériaux
insGnorisants ou
d’autres matériaux
adaptés absorbant
le bruit dçvraient
€tre tHisé
pour la
construction et
la finition des
parois, des plafonds
et des
ponts à 1 ‘intérieur
des espaces
bruyants, ainsi que
des por
tes automatiques
propres à assurer
upe isolation
phonique
des locaux abritant
des machines.
3 — La saile
des maciines et
les autres
loca
x abri
tant des machines
devraient être dotés,
lorsque cela est
réai.isable, de postes
centraux de commandeinsonorisés
à
i’usage du
personnel de la saile
des tnachine.
Les postes
de. travail teis que
1 ‘atelier devraient
être isolés, dans
ia
mesure dii possible,
pour éviter le bruit
général de ia saile
des machines,
et des mesures
devraient être.
prises pour
réduire le bruit
du fonctionnement
des machines.
4 — Les niveaux
de bruit autorisés
dans les postes de
travail et les iocaux
d’.habitation devraient
être confor
mes aux directives
internationales
de l’OIT
relatives aux
niveaux d’exposition,
y compris
celies figurant
dans le
recuei] de directves
pratiques du Bil
intitule Lesfaeteurs
ambiants sur le
lieu de travail,
2001, et,, le cas
échéant,
aux nornies
deprõtection particuliêres
recommandées
par
J’rganisation
maritirne intemationale,ainsi
qu’à tout texte
modificatif ou
complémentaire
ultérieur relatif
aux niveáux
de bruit acceptablés
à bord des navires
Un exempla.ire
des
instruments applicables,
en anglais ou
dar Ia Jngue.
de
travail dú navite,
devrait être conservéà
bord ét être à la
disposition
des gens de mer.
5 Le logement,
les lieux de
loisirs et le service
de
table ne devraient
pas être exosés
à des vibrations
ex
cessives.
53
DAR II Série A / 109


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Página 111

111 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
Règle 3.2 —Airnentatio,
et service de table
Objet: assurer aux
gens de mer une
alimentation de
bonne qualité, y
compris l’eau potable,
servie dans des
conditions d’hygiêne
réglernentées.
1 — Tout Membre
doiveiller à ce
que les navires qui
battent son pavilion
transportent à bord
et fournissent de
la nourriture etde
l’eau potable d’une
qualité appropriée,
dont la valeur nutritionnelle.
et la quantité répondent
aux
besoins des personnes.
.à bord, en tenant
compte de leurs
appartenances cultureiles
et rel.igieuses
différentes.
2 — Les gens de
mer à bord d’un
navire sont pourris
gratuitement jusqu’à
la fim de leur engagement.
3 — Les gens de
mer empioyés
comme cuisiniers
de
navire chargés de
la préparation des repas
doivent posséder
la formation et les
qualifications requises
oour ce poste.
Norme A3,2 —AIímeitation et
service de table
1 — Tout Membre
doit adopter une
législation ou
d’autres
mesures visant à garantir des
normes minirnaies
en ce qui conceme la
quantité et la qualité
de I’alimentation
et de i’eau potable ainsi
que des normes
relatives au service
de table pour les
repas servis aux gens
de mer à bord des
navires qui bmttent
son pavilion et doit,
par des activités
éducatives,. faire connatre
les normes visées
au présent
paragraphe et en
promouvoir l’application.
2— Tout Membre
veille à ce que
les navire qui battent
son pavilion observent
les normes minirnales
suivantes:
a) un approvisionnernent
sufíisant en vivres
et en eau
potable, d’une
valeurnutritive,
d’une quálité et d’une
va
riété satisfaisantes. copte
tenu du nombre de
ns de mer
à bórd, de leur
religion et de leurs habitudes
cuturelles em
mâtiêre alirnentaire
ainsi que de la durée
et de.la nature
du vovage;
b) un aménagement
et un équipernent
du service de
cuisine et detable
qui permettentde fo:urnir
aux gens de
mer dés repas convenables,
varids et nutritifs,
préparés et
servis dans des conditions
d’hygiène satisfaisantes;
c) un personnei de
cuisine et de table convenahlement
fcrrné ou yant reçu
l’instruction nécessaire.
3 — Les armateurs
veillent à ce que les gens
de mer
engagés comme
cuisinier de navire
soietitformés, qualiflés
et reconnus cornpétents
pour le poste
conformément aux
dispositions de la
légisiation du Membre
concerné.
4 Les prescriptions
visées au paragraphe 3
de la pi ésente norme incluent
la nécessité de
suivre aVecsuccês
un cours de formation
agréé ou reconni
par l’autorité
compétente, portant
sui i’aptitude pratique
faire ia cui
sine, l’hygiêne
personnell et l’hygiêne
alimentaire, le
stockage des vivres,
Ia gestion desstocks,
et 1protection
de i’environnernent
et la santé et la
sécurité dans le
service
de cuisine et de table.
5 — Abord des
nàvires opérant avec un
eflëctifprescrit
de mõins de
‘dix personnes qui,
en rais9n de la
tailie de
i’équipage ou du mode
d’expl,oitation,peuventne
pas être
tenus par 1 ‘autorité
compétente d’avoir
à. bord um cuisinier
pleinement
qualifié, quiconque
prépare la noirriture
dans
la cuisine doit avoir
reçu une formation
ou une instruc
54
DAR II Série A / 110


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Página 112

4 aZa
tion dans des domaines
incluant l’hygiêne
alimentaire et
personnelle ainsi que la
manipulation et le stockage
des
aliments à bord.
6 — Dans des
circonstances d’extrême
nécessité,
l’autorité compétente pçut
délivrer une dispense-aurorisant
un cuisinier qui n’est pas pleinement
qualifié à servir sur
un
navire donné et pour
une période déterrninée, jusqu’au
port
d’escale approprié
suivant ou pour une période
ne dépassant
pas un rnojs, à. condition
que la personne à qui
la dispense
est accordée ait reçu
une formation ou une instruction
dans
des domaines incluant
l’hygiène alirnentaire
et persouneile
ainsi que lamanipulation
etie stockagedes aliments
âborcL
• 7 Conforrnément
aux procédures prévues
au titre 5 en
rnatière de conforrnité continue
des dispositions,
I’a1itorité
compétente exige que des
inspections documentées
fré
quentes soient menées à bord
des navires, par le
capitaine
ou sous son autoritá, dans
les domaines suivants:
a) I’approvisionnement
en vivres et en eati potable;
b) tous locaux et
équipements utilisés
pour le stockage
et la manipulation des
vivres et de I’eau potable;
c) la cuisine et toute
autre instaliation utilisée
pour la
préparation et le service des
repas.
8 — Aucun
marin de moins de 18 ans
ne doit être em
ployé ou engagé ou
trayailler comme cuisinier
de navire
- Pri,cipe directeur B3.2
— Alimentation et service de table
Principe directeur B3 2.1 — Inspection,
éducation,
recherche.et publication
1 — En cÕopération
avec d’autres agences
et organisa
tions cõmpétentes,
l’autorité cómpétente
devrait recueillir
des informations
àjour sur la nutrition et sur
les méthõdes
d’achat; de stockage
et de conservation des
vivres, ainsi
que sur la façon de
préparer et de servir los repas,
cornpte
teru des spécificités
du service de table à
bord d’u iia
vire. Ces informations
devraient être mises
gratuiiernent
ou à un coüt
raisonnablc à la disposition
des fabricants et
ds commerçantsspéáialisés
dans la foürniure devivres
ou de matéri& de cuiine
et de tàble pour les
navires, des
capitaines, maitres
d’hôte et cuisiniers de navire,
er des
organisations d’ârrnateurs
et de gens de
iiér intéressées.
A cette fin, ii faudrait
utiliser des moyens
appropriés de
diffusion, teis que manueis,
brochurçs, affiches,
graphiques
ou annonces dans des
périodiques professionnels.
2,— L’autorité compétente
devrait faire des recornman
dations en.vue d’éviter
le gaspiliage de vivres, de
faiiiter
le maintien d’un
niveau adéquat d’liygiêne
et d’assurer une
organisation du travail
optirnale.
3 — En coopéatioi
avec des agences et des
organisa
tions compétentes, l’autorité
compétente devrait éiahorer
du matériêl didactique
et diffuser des ihforrnations
à bord
concemant les méthodes
propres à assurer une
alirnentation
et un service de table
satisfaisants.
4 — L’autorité compétente
devrait coopérer étroite
rnent avec les organisations
d’armateurs et de gens de
mer intéressées et
avec les autoritésnatiorales
oü locales
jui s’occupént des
questions d’alirnentatiõn
et de santé;
elie pourra en cas de
besoin recourir aux
services de des
autorités.
55.:.
DAR II Série A / 111


Consultar Diário Original

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113 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Prineipe directeur
B3.2.2 — Cuisiniers
de navire
1 — Ne devraient
obtenir un certifkat
de capaeit
cornne cuisiniei de
navfre que les
gens de mr quirem
plissent les conditions
suivantes:
a) avoir servi.
en mer pendant
une .période minirnum
fixée par l’autorité
cc’mpétente et
qui peut varieren
fonc-.
tion des qualifications
ou de l’expérience
pertinentes des
intéressés;
b) avoir réussi
l’examenprescrit
par l’autorité. com
pétente ou un
examen équivalent
à l’issue d’un
cours de
formation agréé
pour les cuisiniers.
. .
2 — L’examen
prescrit peut
être organisé
et le certi
ficat délivré soit
directement
par 1’ autorité compétente,
soit, sous
le contrôle de c.eiie-ci,
par une école
de cuisine
agréée.
3 — L’autorité
compétente devrait
prévoir la recon
naissance, le cas échéant,
des certificats
de capacité de
cuisinier de navire
délivrés par des
Membres ayant
ratifié
la présente
convention ou
la convention
(n.° 69) sur le
diplôrne de capacité
des cuisiniers de
navire, 1946, ou par
toute autre
institution agréée.
Titre 4. Protection
de Ia santé, soins
médicaux, bien-être
et protectión en
matÍére de sêcurité
sociale
Règle 4.1 Soins
médLcaux ã bord
des navires eà
terre
Objêt: protéger la
sarité des gens
de mer et leur
assurer
un accês rapide
à des soinsmédicaux
à bord et à
terre.
Tout Membre s’assure
que tous les
gens de mer
qui travaillent sur
des navires
battant son pavilion
sont
couverts par des
mesures appropriées
pour la protection
de.leur.santé et ont
acc.ès à des
soins rnédicaux
rapideset
adéquats pendant
la durée de
leur service à
bord.
2 — La protection
et les soins
visés au paragraphe
1
de la présente règle
sont en principe
assurés gratuitement
auxgensdemer.
.
3 — Tout Membre
s’assure que les
gens de mer
tra
vaillant à bord
de navires qui se
trouvent sur son territoire
ont accès à ses
instaliations
médicales à terre s’ils
requiê
rent des soins médicaux
irnmédiats.
4 Les dispositions
énoncées dans
le code concer
nant la protection
de Ia santé et les
soins médicaux à
bord
comportent desnormesre!atives
àdes mesures
visam à
assurer aux gens de
mer une protection
de la. santé et
des
soins médicaux
aussi comparables
que possible
à ceux dont
bénéficient
en général les travailleurs
à terre.
Norrnè A4. 1 — Soins
rnédicux à bord des
navires et à tere
1 Pour protéger
Ia santé des
gens de mertravaiilant
à bord d’un
navire battant
son pavillon et
leur assurer
des soins médicaux
qui comprennent
le soins dentaires
essentie!s, tout
Membrê
s?assure que soient adoptées des
mesures qui:
. .
a) garantissent
i’appiication aux
gens d ier de
toutes
les dlsposltlo9s
generales
relatives a la protection
de ia
santé au travail
et aux soins
médicaux qui
concernent
56
DAR II Série A / 112


Consultar Diário Original

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114 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

leur service, ainsi que
de toutes les dispositions
spéciaies
spécifiques au
travail à bord d’un
navire;
b)garantissnt
aux gen de mer
une protection de
la
santé et des soins
médicaux aussi
comparables que possible
à ceux dont bénéficient
en général les travailleurs
à terre,
y compris
un accês rapide aux
médicaments, au
matériel
médical et aux
services de diagnostic
et de traitement
nécessaires,
ainsi qu’àl’information
et aux connaissances
médicales;
c) accordent aux
gens de mer le droit
de consulter sans
délai un médecin
ou un dentiste
qualifié dans les
ports
d’escale, lorsque
cela est réalisable;
d) gafantissent
que, dan tine mesure
otiforme à la Ié
gislation et à la
pratique du Membre,
les services de soins
médicaux et de
protection de la santé
soient fournis
sans
frais pour eux-mêmes
aux gens de
mer à bord ou débarqués
dans un port étranger;
e) ne se lirnitent
pas au traitementdes
gens de mer ma
lades ou blessés mais
comprennent également
des mesures
de caractère prventif
notamment l’élaboration
de pro
grammes de promotion
de la santé et d’éducation
sanitaire.
2 — L’autorité
compétente adopte
un modèle type
de
rapport médical
à l’usage des
capitaines et du
personnel
médica! compétent à
terre et à bord.
Ce rapport a un ca
ractère confidentiel
et sert exclusivement
à faciliter le
traitement des
gens de mer.
3
—Tout Membre adopte
une législation
étahlissant,
pour les soins médicaux
et hospitaliers à
bord des navires
qui.battent son pavilJon,
des prescriptions
concernant les
insta!lations,
les áquipements et
la formation.
4 —La législationnatiõnale
exige au minimum
leres
pect des prescriptions
suivantes:
a) tout naviredispose
d’une pharmaeie
dbord, de
matériel médica!
et d’un guide médica!,
dont les spéci
fications sont prescrites
par l’autorité
compétente et qui
sont inspectés régulièrement
par eJie. Les
prescriptions
nationales doivent
tenir.compte du type
de ruavire, du nem
bre de personnes
à bord, de la nature,
de la destination
et
de la durée des
voyages ainsi que ds
normes médicales
recommandées sur
le plan national et
interriational;
b) tout navire ayant
à son bord 100
personns ou pius
et
effectuant normalement
des voyages
internationaux de
plus
de trois jours doit
disposer d’un médecin
qualifié chagé
des soins médicaux.
La législation
nationale détermine
également, compte
tenu notamment
de facteurs comme
la
durée, la nature eties
conditions du voyage
et le nombre
des gens de mer,
queis autres
navires doivent
disposer
d’un médecin àbord;
e) les navires n’ayant
pas de médecin à
bord doivent
ompter au moins
un marin chargé
des soins médicaux
et de 1’dministration
des médicaments
dans le cadre de
ses fonctions normales
ou un marinapte
à administrer
les
premiers secours
Les gens de mer
.chargés d’assurer
les
soins médicaux à
bord et qui ne sont
pas médecins
doivent
avoir suivi avec succés
une formation aux
soirus rnédicaux
qui soit conforme aux
dispositions de la
Convention inter
nationale de 1978
sur les normes de
formation de gens
de met, de déli,rancg
es brevets et d
veilie, teile que
57
DAR II Série A / 113


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Página 115

115 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

rnodifiée (STCW).
Les gens de mer
chargés d’administrer
les premier seëours
dciivent avoir
suiii ave sucès
une
formation aux
premiers seçours,
conforme aux
dispc’sitións
de ia STCW.
La législation nationale
précie le niveau
de forrnation
exigé compte
tenu notamment
de facteurs
comme la durée,
la nature et
les conditions des
voyages,•
ainsi que le nombre
de gens
de mer à bord;
d) l’autorité compétente
prend les mesures
voulues pour
que des consultations
médicales
par radio ou
par satelilte, y.
compris dés conseiis
dë spécialistes,
soierit possibles
pour
les navires enmer,
à toute heure.
Ces consultations
médi
caies, y compris
la transmission par
radio ou par satellit.
de méssages médicaux
entre un navirç
et les personnes
à
terre donnant des
conseils, sont
assurées gratuitement
à
tous les navires,
quel que soit
leur pavillon.
Princpe directeur
B4.1 — Soins médicaux
à bord des navires et
terre
Prinupe directeur
B4. 1 1 — Fourniture
de soins rnédicax
— Pour les navires
qui ne sont pas
tenus de disposer
d’un médecin à
bord. l’autorité
compétente, en
déterminant
le niveau de
formation aux
soins médicaux
nécessaire,
devrait exiger que:
a) les navires
pouvant d’ordinaire
avoir accésdans
les
huit heures à des
soins médicaux
qualiflés et à
des équi
pements médicaux
comptent au moins
dans leur équipage
un marin ayant
reçu la formation
agréée en soins
rnédicaux
de premiers secours
requise par la
STCW, qui lui
perrnette
de prendre immédiatement
des mesures.efflcaces
en, cas
daccident ou
de maladie susceptible
de survenir à
hord
et de faire bon usage
des conseils médicaux
transmis par
racho ou par
sateilite;
b) tous les autres
nàvires disposent
d’au inoins un
marin
ayant reçu la
formation agréée
en soins médicaux
exigée
par la STCW, comprenant
une formation
pratique et une
formation à des
techniques de
soins d’urgence
comme la
thérapie intraveineuse,
qui doit permettre
aux intéressés
de participer
effic.acernent à des
programmes
coorclonnés
d’assistance
médicale aux
navires en mer et
d’assurer
aux malades
et aux biessés un
niveau de soins
médicaux
satisfaisant au cours
de la période pendant
laqueile ils sont
susceptibles
de rester à bord.
2 — Les formations
visées au paragraphe
1 du présent
principe directeurdevraient
être fondées sur
le contenu des
éditions les plus
récentes du Guide
médical iternational
de bord, du Guide
des soins médicaux
d’urgence à
donner
en cas d’accidents
dus à des marchandises
dangereuses. du
Documetdestiné
àservir de guide
Guideiniernational
de formatioz
maritime, ét de la
partie médicale
du Code
international
des signaux ainsi
que de guides
nationaux
analogues.
.
3 — Lés personnes
visées au paragraphe
1 du présent
principe directeur
et tous les autres
gens de mer
désignés
par l’autórité
compétente
devraient suivre,
approxirnati
vernent tous les cinq
ans, des cours
de perfectionnement
leur perrnettant
d’entreenir et
d’accroltre leurs
connais
58
DAR II Série A / 114


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Página 116

a
sances et leurs compétences
et de se tenir
au courant des
nouveautés.
4 — La pharmacie
de bord et son
contenu ainsi que
le
rnatriel médical et le
guide médical
à conseryer è bord
devraient être correctement
entretenus et
inspectés à des
intervailes réguiiers,
ne dépassant
pas douze mois,
par
des personnes
responsables
désignées par P autorité
com
pétente,. qui devraient
contrôler les étiquettes,.
les dates
de pérernption,
les conditions de conservatioU
et les mdi
cations d’emploi de
tous les médicaments
et s’assurer du
fonctionnement
conforme de tous
les équipements.
Lors
de l’adoption ou•de
a révision du
guide médicalde
bord
en usage dans le
pays, pour déterminer
le contenu de ia
pharmacie de bord et
le matériel médical
à conserver
à
hord, I’autorité
compétente devrait
tenir compre des recom
mandations
internationales dans
ce domaine, y
compris de
1 ‘édition la plus
récente dii Guide
médical international
de bord ainsi
que des autres
guides mentionnés
au para
graphe 2.
5 — Lorsqu’une
cargaison classée
dangereuse ne figure
pas dans l’édition
la plus récente du
Guíde des soins

dicaux d ‘urgence
à donner en cas
d ‘accidents dus à des
marchandises dangereuses,
l’information
nécessaire sur
la nature des substances,
les risques encourus,
les équi
pements de protection
indi\’iduelle à
utiliser, les procé
dures médicales
approprièes et les
antidotes spécifiques
devrait être
communiquéè aux
gens de mer Lës
antidotes
spécifiques et les
équipements de
protection individuèlie
deVraien se trouver
à bord Iorsque
des marchandises
dan
gereuses sont transportées.
Cette informatión
devrait être
intégrée dans les
politiques et programmes
desécurité et
de santé au travail
éxposés dans la
règle 4.3 et dans
les
dispositions correspondantes
du code.
6 —Tous les
navire devraient avoir
à bord une liste
compiête et àjour des
stations de radio par
l’Intermádiaire
desqueiles des consultarions
médicales peuvent
être obte
nues et, s’ils sont quipés
d’unsystème de
communication
par sateilite, ils devraient
avoir à boid une
liste cõinplète et
àjour des stationscôtières
par i’intermédiaire
desqueiles
es consultations
médicalés peuvent
être obtenues. Les
gens
de mer chargés
des soins médicaux
oià des premiers
secours
à bord devraient
être préparés à l’utilisation
du guide mé
dicál de bord et de
la partie médicale
de l’édition la plus
récente du Code international
des signaux, afim de
pouvõir
coniprndre le type
d’informations nécessaires
au médecin
consulté ainsi que
les conseils qu’ils
en reçoivent.
Principe directeur B4. 1.2
— Modêlé de apport
médica]
1 —Le modèle de
rapport médical
pour les gens de
mer prescrit dans
la partie A du code
devrait être conçu de
maniôre à faciliter
les échanges d’informations
médicales
et assimilées
concernant les gens,de
mer entre le navire
et
la terre en cas
de m.aiadie ou
d’accident.
Principe directeur 134.1.3
— Soins rnédicaux à
trre
:1 — Les services médicaux à
tetre prévus
pcur le trai
tement des gens de
mer devraient être
adéquats, et les m
5.9
DAR II Série A / 115


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117 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
decins, dentistes
et autres membres
du personnel
médical
devraient être
dürnent qualiflés,
2 — Des mesures
devraient être prises
pour que les gens
de m.er, dans
les ports, puíssent:
a) recevoir un
traiternent ambulatoire
en cas de maladie
ou d’accident;
b) être hospitalisés
au besoin;
c) recevoir
un traitement
dentaire, surtout
en cas
d’urgence.
3 — Des mesures
ppropriées devraient
être prises pcw
faciliter Te traitement
des gens de
mer maiades.
En parti
culier, les gens
de mer devraient
être promptement
admis
dans les cliniques
et les hôpitaux
à terre, sans difftculté
et
sans distinction
de nationalité ou
de confession,
et, dans
toute Ia mesure
possible, des
dispositions devraient
être
prises pour assurer,
lorsque cela
est nécessaire,
la continuité
du traitement
complétant l’action
des services
sanitaires
qui leur sont ouverts.
Principe directeur
B4.1 .4 —Assistance
médicale aux autres
navires
et coopération
internationale
— Tout Membre
devrait düment
envisager de partici
per à la coopération
internationale
en matiêre d’assistance,
deprogrammes
et de recherches
dans les dornaines
de Ia
protection de
la santé et des
soins médicaux.
Cette coopé
ratiQfl pourrait
viser à:
a) développer
et coordonner
les efforts de
reçherche
et de sauvetage
et organiser une
aide et une
évacuation
médicales rapides
en mer, en cas
de maladie ou
d’accident
grave à bord d’un
navire, grâce notamment
à des systèmes
de signalement
périodique de
la position des
navires, à des
centres de coordination
des opérations
de sauvetage
et à
des services
d’urgence par
hélicoptére, conformérnent
la Convention
internationale
de 1979 sur la
recherche et
le sauvetage
maritimes, .ainsi qu’.au
Manuel internationci
de recherche et
de sauvetage
aéronautiques
et maritiines
(IAMSAR);
b1 utiiiser
de façon
optirnale tout navire
ayant. à bord
un médecin ainsi
que les navires
prépositionnés
en mer
pouvant foumir
des services
hospitaliers et des
moyens
de sauvetage;
c) établir et tenir
àjour une liste
internationale
de mé
decins et d’établissements
médicaux disponibles
à travers
Te monde pour
assurer des soins
médicaux d’urgence
aux
gens de mer;
d) débarquer les
gens de mer à
terre en vue d’un
trai
tement d’urgence;
e) rapatrier le
gens de mer
hospitalisés à l’étranger
dés
que cela est réalisable,
conforrnérnent
à l’avis médical
des
médecins traitant
le cas, en tenant
compte des
souhaits et
des besoinsdu
marin;
J
prendre des dispositions
visant à appcrter
une as
sistance personnelle
aux gens de
mer pendant
Tear rapa
triement, conformément.à
l’avis médical
des médecins
traitant le cas, en
tenant compte
des souhaits
et des besoíns
dumarin;
60
DAR II Série A / 116


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g) s’efforcer
d’établir des centres
sanftaires pour les
gens demer, qui
seraient chargés de:
i) mener des recherches
sur 1 ‘état de santé,
les traite
ments médicaux et
les soins de santé
préventifs des gens
de mer;.
ii) former le personnel
médical et le personne!
de santé
à la médecine maritjme;
h) coilecter et
évaluer les statistiques
sur les accidents
du travail, les
maladies, professionnelles
et les décès de
gens de mer
et les intégrerdans
le systérne national
de
statistiquessur les
accidents du travail
et les maladies
pro
fessionre1les couvrant
d ‘ autres catégories
de travailleurs,
en les harmonisant avec
ce système;
i) organiser des
échanges internationaux
d’inforrnations
techniques, de
matériel pédagogique
et de personnel
en
seignant ainsi que
des cours de
formation, des
séminaires
et des groupes de travail
internationaux;
j)
assurer à tous les
gens de mer des
services de santé
et des services médicaux,
curatifs et préventifs,
qui leur
soient spécialernent
destinés dans les
ports ou mettre
à
leur disposition
des services généraux
médicaux, de saté
et de rééducation;
k) prendre
les dispositions nécessaires
en ‘vue de rapa
trier, dès que ceia est
ppssible, le corps ou
les cendres des
gens de mer décédés,
conformément aux
souhaits de leurs
parents les plus
proches.
2 — La coopération
internationale
dans le domaine
de
la protection dela santé
et des soins
médicaux des gens
de mer devrait
se fonder sur des
accords bilatéraux
ou
multllatéraux ou
des consultations
entre Membres.
Príncipe directeurB4.I.5
— Personnes
la charge des gens de
mer
— Tout Membre
devrait adopter des
mesures rropres
à. assurer aux personnes
à la charge des gens
de mer ayant
leur dom’icilë sur
son territoire des
soins rnédicaux appro
priés et suffisants, en
attendant la création
d’un servicë de
soins médicaux
ouvert aux travailleurs
en généra1 et aux
personne à leur
charge ‘quand
de teis serices n’exisieni
pas, et informer
le Bureau international
du Travail des
mesures prises à
cet effet.
Règle 4.2 — ResponabiIité
des arrnateurs
Objet: assurer
la protection des
gens de mer contre
les
conséquences financières
d’une maladie, d’un
accident ou
d’un décès
surveriant en relation
avec leur
empioi.:
1 — Tout Membre
veilie à ce que des
mesures prises
conformérnent au
code soient appliquées
à bord des navi
res qui hattent son
pavillon pour assurer
aux gens de
mer
travaillant à bord
de ces navires
le droii à une assistance
et à un soutien matériel
de ia. part de l’armateurpour
faire
face aux conséquences
financiéres des maladies,
açcidents
ou décês survenant
pendant leur service
dans le cadre d’
un
contrat d’engagement
maritirne ou résultant
de leur emploi
dans le .cadre de cc
contrat.

DAR II Série A / 117


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119 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

2 — La présente
règle est sans préjudice des
autres
rnoyens de droit dont le marin
pourrait disposer.
NormeA4.2 — Responsabilité des
arrnateurs
1 —— Tout Membre adopte une
législation disposarft qüe
les arrnateurs des navires battant
sori pavilion sontrespon
sãbles de la protection de
la santé et des soins médicux
de tous les gens de. mer
travaillant à bord de ces navires,
conformément aux normes
minimales suivantes:
a) les armateurs doivent
prendre à leur charge le coüt
pour les gens de mer travaillant
à bord de leurs navires de
toute maladie ettout accident
survenant entre la date stipu
lée pour le commencernent du
service et la date à laqueile
ils sont censés avoir été dâment
rapatriés ou résultant de
leur emploi entre ces deux dates;
b) les armateurs doivent
prendre à leur charge une cou
verture financiére pour garantir
une indemnisation en cas
de décs ou d’incapacité de
longue durée des gens de mer
résultant d’un accident du travail,
d’une maladie professio
nneile ou d’un risque
professionnel, telie que prévue
par
la législation nationale, le contrat
dengagernerit maritime
ou une convention
coliective;
c) les frais rnédicaux, y
compris le traitement rnédical
et la fourniture des
médicanients et autres moyens
thé
rapeutiques, sont à la
ëharge de l’armãteur, ainsi que
la
riourriture et le Iogement du marin
malade ou blessé hors de
son domicilejusqu’à sa guérison
oujusqu’à la constatat’c)n
du caractére perrnanent
de Ia maladie ou de l’incapacité;
d les frais d’inhumation, si
le décès survient à bord ou
s’il se produit àterre pendant
la période de Pengagement,
sont à la charge de l’armateur.
2 — La législation natienale
peut lirniter la responsabi
lité de l’armateur en matière
de prise en charge des
soins
médicaux, dela nourriture oudu
logementà une páriode
qui ne p.ourra être inférieure à
16 semains à partir dujoitr
de l’accident ou du début
de la maladie.
3 — Lorsque la maiadieouI’accident
entraTne une in
capacité de travail, !‘arrnateur
verse:
a) la tótalité du salaire tant que
le malade ou le blessé
demeure à bord oujusqu’à ce
qu’il ait été rãpatrié cõnfor
mément à la présenteconvention;
b) la total ité ou unëpartie du salaire,
selon ce que pré
voient la législation nationale
ou les conveifions cállecti—
ves, à partir du rapatriernent ou
du débarquerneiit du marin
jusqu’à sa guérisõn ou, si l’éventualité
se présente plus tôt,
jusqu’à ce qu’il ait droit à des
prestations en esèées au
titre de la législation
du Membre concemé.
4 — La législation natiónale
eut 1iiter i’obligation
de l’armateur de verser à un
rnarin débarqué toutou parfie
de son salaire à une
période qui ne peut être inférieure à
16 semaines à partirdu joúr de
l’accident ou dudébut de
la maladie.
• 5 — La Iégislatiod
nationale peut exernpter !‘arrnateur
de toute responsabilité
pour:
a) un accident qui n’est pas
survenu au service cu navire;
62
DAR II Série A / 118


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120 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
1’) un accident ou une maiadie
imputable à une faute
intentionnelle du rnarinmãlade, blessé
ou décédé;
c)une maladie ou une infirrnité
dissimulée volontaire
ment au rnornent de i’engagement.
6 Dês lors que laresponsabilité
en est assum&parles
autorités publiques, la
législation nationale peut exem.pter
l’arrnateur de l’obligation d’acquitter
les. frais des sons
médicaux, du logement et de
la nourriture, ainsi que de
1’inhumation
7 — L’armateur, ou ses rprésentants,
dcivent prendre
des mesures afim de. sauvegarder
les hiens laissés à bord
par les gens de mer malades, biessés ou
décédés et pour
les faire parvenir à eux-mêmes
ou à leurs parents les plus
proches.
Principe directeur B4.2 — Responsablllté de larmateur
Le paiement de la totalité du
salaire, prévu par le
paragraphe 3 a) dela norme A4.2,
peut exclure les primes.
2 — La législation nationale peut prévoir
que l’armateur
cesse d’être tenu de prendre en charge
les frais d’un marin
malade ou blessé dès que celui-ci peut
bénéticier de presta
tions médicales dans le cadre dun
régime d’assurance mala
dieou d’assurance accident obligatoire
ou d’ndeninisation
des travailleurs accidentés.
3 —La légisiation.nationale
peut prévoir le rembourse
rnent par une institution
d?assurance
des frais d’inhumation
supportés par l’armateur, lorsque
le système d’assurance
sociale oudé réparation comporte une
prestation eti ce qui
concerne le marin décédé.
• Règle 4.3 — Protecton de a
santé et de Ia sécurité
et prévention des accidents
Ohjet: faire en sorte qie le milieu
de travail des gens
de mer à-bord des navires
contribue à leur. santé et à leur
sécurité autravail.
• 1 —- Tout Membre veilie à ce que les
gen.s de mer tra
vaillant à bord des navires qui battent
son pavilion béné
ficient d’um système de protection
de la santé au travail
et à ce qu’ils viyent, travaillent
et se forrnent à bord des
navires dans un environnement sâr
et sain.
2 —-- Tout membre, aprês consultation
des organisations
représentatives des armateurs .et
les gens. de mçr et en
tenant compte des codes
directives et normes applicables
recommandées par les organisations
internationales, les
administrations nationales et les
organismes du seçteur
maritime, élabore et prulguë des dircties
nationales
relatives à la gestion de la sécurité
et.de la santé au travail
a bord des navires battant
son pavilion
3 — Tout Membre adopte
une .légisiati.on ,et 4’awes
mesures au sujet des questions réëisées
dans le cade, en
ténant compte des instruments
internationaux appiicables,
ét fixe les normes relatives à la
protection de Ia sécurité
et de ia santé au travail et à la
prévetion des accidents à
bord des navires battant som pavilion:
63
DAR II Série A / 119


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121 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
Norme A4.3 — Prolection de Ia santé ei de Ia sécurilé
ei préventon des accidents
1 — La législation et les autres
mesure à adopter con
formément au paragraphe 3 de la
rêgle 4.3 couvrent les
sujets suivants:
a) l’adoption et
l’appíication effective ainsi que ipro
motion de politiques et prõgrammes de scurjté
et de santé
au travail à bord des navires qui
battent te paviBon du
Membre, y compris l’évaluation des risques
t la formation
et i’instruction des gens de mer;
b) les précautions
raisohnables afim de prévénir lesacci
dents du travail et les lésionset maladies
professiotineiles
à bord des navires, y compris les mesures
visant à réduire
et à prévenir les risques d’exposition
à des niveaux nocifs
de facteurs ambiants et de
produits chirniques, ainsi
que
les risques de lésion ou de maladie pouvant
résulter de
i’utilisation de l’équipement et des machines
à bord des
navires;
e) des programmes à
bord visant la prévention des acci
dents du travail et des lésions et maladies
professionnelles,
ainsi qu’ une arnélioration
constante de la proteclion de la
sécurité et de la santé au travail, avec la
participation des
représentants des gens de mer et de
toutes autres person
nes intéressées à leur mise
en uvre, en tenant eompte
des mesures de prévention, y
compris le contrcle de Ia
conception et les mesures d’ingénierie,
te remplacement
des processus et procédires applicables
aux tâches col
lectives et individueiles et
l’utilisation de l’équipement
de: protection individuelie;
a) les prescriptions relatives à
l’inspection, à lanotifi
cition et à Ia correction
des situations dangereuses a.insi
qu’à l’enquête sur les
accidents du travail sur”enus à hord
et à leur notification.
2— Les, dispositions prdvues
au paragraphe 1 de la
présente norme doivent:
a) tenir compte des
instrurnents internationaux appli
càbles relatifs àla protection de la sécurité
et de la satité
au travail em général, ainsi
qu’aüx risques particuliêrs, et
traiter de tous les aspects de la
prévention des accidertts
du trãvail et des lésions et maladies professibnneHes
qui
sont susceptibles de s’appliquer au travail des
gens de mer,
et particulièrement deceux qui sont
propres àI’exercice
du métier de rnarirg
b) indiquer clairement
l’obligation qu’ont le armateurs,
les gens de mer et lesautres personnes intéressées
de se
coriformer aux normes applicablesainsi
u’aux pGiitiques
et programrnes applicables au
navire en rnatiêre de éõurité
et santé au travai1,une attention particuliàre
étant accor
de’ à la santé ei à la séçurité des gens
de mer de moins
de 18ans;
c) indiquer les fonctions du capitaine ou
de lã personne
déstgnée par lui, ou des deux,
pour assurner la responsa
bilité particulière de la mise en
ceuvre et du respect de la
politique et du programme du
navire en matiêre de sécurité
et de santé au travail:
d) indiquer 1 ‘autorité dont sont investis
les gens de mer
du navire qui ont été nommés
ou élus en tant que délégués
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DAR II Série A / 120


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122 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
à la sécurité aux fins de
participer aux réunions du
comité
de sécurité du navire. Un te!
comité doit être établi sur les
bateaux a bord desqueis se trouvent
cirq irarins ot plus
3 — Lalégislation et les
autres mesures visées
au pa
ragraphe 3 de larôgle 4.3 sont régulièrement
exarninées
en consúltation avec les représentants
des .organisations
d’arrnateirs
et de gens de mer et, si nécessaire,
réyisées
compte tenu de l’évolution de la technologíç
et de la re
cherche,afin defaciliter une
amélioration constante des
politiques et programmes en
matiere de securite et ce sante
au travail et d’assurer un milieu de
travail sans danger aux
gens de mer employés à bord
des navire qui battent
le
pavilion du Membre.
4 — Le respect des prescriptions
des instruments inter
nationaux applicables qui portent
sur les niveaux accep
tables d’exposition aux risques
professionnels à bord des
navires et sur I’élaboration et l’application
des politiques et
prograrnmes das navires en matière
de sécurité et de santé
au travail est réputé équivaloir au
respect des prescriptions
de la présente convention.
5 — L’autorité compétente
veilie à ce que:
a) les accidents du travail et
les lésions et maladies
professionnelles soient dürnent
déclarés, en tenant cornpte
des orientations fournies
pr 1 ‘Organisation internationa.le
du Travaii au sujet de la notification
et del’enregistrernent
des accidents dutravailet
des maladies professionuelies;
bl des statistiques complètes
de ces accidents et mala
dies soienttenues, analysées
et publiées et,•sil. y a
lieu,
suivies par des recherches sur les tendarces
générales et
les risque .identifiés; .
e) les accidents du
travail fassént 1 ‘objet d’une enquête.
6
.—
Le déclarations et enquêtes
r1atives aux ques
tions de sécurité et de santé au
travail Sont de hature
à
garantir la protection des données
personneiles das gens
de rner et tiennent compte
des orientations fournies
par
‘Organisation internationale du
Travail à ce sujet.
7 — L’autorité compétente coopêre
avec les organisa
tiõns d’armateurs et de gens de
mer afim de prendre des
mesures pour informer tous les
gen de mer des risques
particuliers rencontrés à bord des
navires sur lésauels ils
travaillent, par exemple par
l’affichage d’avis officiels
exposant les instructiõns à ce
sujet.
8 — L’autorité compétente
exige des armateurs,
lorsqu’ils évaluent les risques
dans le cadre de la
gestion
de la sécurité et de la santé
au travail, qq’ils se réfèrQnt
aux infórmàtions statistiques appropriées
émanant de leurs
navires et aux statistiques
généraies foumies
pari ‘àutorité
compétente.
P1nclpe directeur 84.3 — Protectlon de
la santé é dela séwté
et prévention des accidents
Pïincipe directeur B4.3.l —
Dispositions càneernant les accidents
du travail et les lésions etmaldies
professionnelles
1 — Les dispoitioris visées à
la norme A4.3 devraient
tenir compte du recueil de
directives pratiques du B1T
inti
tulé Prévention des accidents
à borddes navires en
ner et
danslesports, 1996; etde és
versiofis ultérieures, ainsi que
65
DAR II Série A / 121


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123 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
des autres normes et directives
connexes de I’Organisatiop
internationale du Travail, et des
autres normes, directives et
recueils pratiques internationaux
concernant la protection
de la sécurité et de la santé au travail, y comprís
les niveaux
d’exposition qui y figurent.
2 — L’autorité compétente
devrait veilier à ce oue les
directives nationales
relatives àla gestion delaécurité
et
de la santé au travail portent
en particulier sur les points
suivants:
a) dispositions générales et
dispositions debae;.
b) caractéristiques strueturelles dc
navire, y compris les
moyens d’acçès et les risques
liés à l’arniarte;
c) machines;
cf) effets des températures
extrêmernent basses ou ex
trêmement élevées de toute
surface avec laquelie les
geris
de mer peuvent être en contact;
e) effets du bruit auxquels sont
soumis les gens de mer
dans les postes de travail et les
logernents à bord;
f
effets des vibrations auxquels
sont soumis les gens
de mer dans les postes de traail
eties logements à bord;
g) effets des
facteurs ambiants autres que ceux
visés aux
alinéas e) etj auxquels sont
soumis les gens de mer dans
les postes de travail et les logements
à bord, y compris la
fumée du tabac;
h) mesures spéciales de sécurité
sur’le pont et a-u-dessous
i) matériel de chargement
êt de déchargement;
i)
prévention et extinetion desincendies;
Ir) ancres, chaïnes et câbles;
1) cargaisons dangereuses et
lest;
m) équipement de protection individu≤
des gens de nier;
n) travail dans des espaces confinés;
o) effets phyiques et mentaüx de
la fatigue;
p) effets dela dépendance
envers les drogues et l’alcool;
q)protection et prévention
relatives au VIR/SIDA;
r) réponse aux urgences et
aux açcidents.
3 — L’évaluation ds
risques et ia éduction de
l’exposition en cc qui concerneles
points .auxquels se
réfêre le paragraphe 2 du présent
principe directeur de
vraient tenir compte des effets physiques, y
compris ceux
résultant de la manutention de charges,
du bruit et des
vibrations, çles effets çhimiques
et biologiques etdes effets
mentaux sur Ia santé au travail,
des effçts de la fatigue sue
la santé physique et mntale,
et des accidents du travail.
Les mesures nécessaires
devraient tenir düment compte
du
principe de prévçntion
selon Iquel, entre autres choses,
la
luitecontre les risques à
la source, l’adaptation des tâches
à l’individu, particulièrernent en
ce qui conceme la concep
tiondes lieux de travail, et le
remplacernent de cc qui est
dangereux par des élérnents
exempts de danger ou moins
dangereux, •doivent prirner sur
l’utilisation d’ équipement
de protection individueile
pour les gens de mer.
4 —- Par ailleurs, l’autorité compétente
devrait veilier à
ce quil soit tenu compte des
conséquences pour ia santé
et iasécurité particulièrement
dans les domaines suivants:
a) réponse aux urgencs
et aux accidents;
b) effets de la dépendance
envers les drogues et l’alcool;
c.’ protection et prevention
relatives au Vl1-IJSIDA
66
DAR II Série A / 122


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124 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

mۇa
Principe directeur B4.3.2 — Exposition
au bruit
1 L’ autorité compétente,
conj ointement avec les
or
ganes intemationaux
compétents et les représeritants
des
organisations d’armateurs et
de gens demer intéréssées,
devrait exarniner de façon continue
la question du bruit à
bord des naviresen vue d’améliorer
la protection des gens
de mer, dans toute la mesure
possible, contre les effets
nocifs dei’exposition
au bruit.
2 — L’examen
visé au paragraphe 1 du présent
prin
cipe directeur devrait tenir
compte des effets nocifs
de
l’exposition à un bruit excessif
sur l’ouïe, la santé et
le
confort des gens de mer,
ainsi que des mesures
à prescrire
ou à recommander
pour réduire le bruit à bord
des navires
en vue de protéger les
gens de mer. Les inesures
à envisager
devraient inclure les suivantes:
a) informer les gens de
mer des dangers qu’une
exposi
tion prolongée à des niveaüx
de bruit élevés comporte
pour
l’ouYe et la santé et leur apprendre
à se servir du matériel
de protection contre le bruit;
b) fournir aux gens de mer
lorsque c’est nécessaire
un
équipement de protection de
l’ouYe homologué;
c) évaluer les risques et réduire
l’exposition au bruit dans
toutes les installations prévues
pour le logement, les
ioisirs
et le service de table, ainsi
que dans la saile des niachines
et les autres locaux abritant des
machines.
Pnncipe directeu B4 3 i — Éxposition
aux vibration,
.1 — L’autorité ccmpétente,
conjointement avec les
orga
nismes internationaux compétents
et les représeriants des
organisations d’arrnateurs et de
gens de rnerintéressées, ct
en tenant cornpte, s’il y a lieu,
des formes internationa!es
pertinentes, devrait exarniner
de façon continue la question
des vibrations à bord des
navires en vue d’améliorer
la
protection des gens de
mer, dans toute la mesure possible,
contre les effets noóifs de ces
vibrations.
2— L’examen visé au
paragraphe 1 du présent principe
directeur devrait
inclure les effets de l’exposition
à des
vibrations excessives sur la santé
et le confort des gens de
mer, ainsi que les mesuresà
prescrire ou à recornrnander
pour réduire les vibratjons à
bord des navires en vue de
protéger les gens de mer.
Les mesures à envisager
devraient
.inclure léssuivantes:
a) informer les gens
de mer des dangers qu’urie
exposi
tion prolongée à des vibrations
comporte pour teur santé;
b) fournir aux gens
de mer lorsque c’.est nécessaire
un
équipement de protection
individueile homologué;
c) évaluer les risques
et réduire l’exposition
aux vibra
tions dans toutes ]es.installations
prévuespour le !ogement
les loisirs et le service de
table en adoptant des mesures
conformes aux orientatioris
foumies par le recueil de di
rectives pratiques du BIT
ntitulé Lefacteurs aibiants
sur te lieu de travail, 2001,
et ses révisions ultérieures,
en
tenant cornpte
des différences existaiit
entre l’exposition
dans ces instal1tions et
aux postes de travail.
Principedirecteur B43.4 — Obligations
dei armatei.’.r
1 — Toute obligation
incombant à l’arrnateur de
four
nir du niatériel de protection
ou d’autres dispositifs
de
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DAR II Série A / 123


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125 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
kéh
prévention des
accidents devrait
être assortie, en géneral,
de dispositions
en vertu dsquel1çs
les gens de mer
sont.
tenus d’utiliser ces
dispositifs et d’observer
les mesures
de prévention
des accidents et.
de protection de
la santé
quiles concernent.
2—Ii faudrait aussi tenir
compte des articles
7 et 11
de la convention (n.°
119) sur la protection
des machines,
1 93, et dQs dispositions
correspondarites
de la recom
rnandation (n.°
118) surlaprotection
des machnes,.1963,
qui disposentqu’il
incornbe, d’une
part, àl’ernploycur
de
veilier à ce que
les. machines soient
munies de dispositifs
de protection appropriés
et à ce qu’aucune
rnachne ne soit
utilisée sans ces
dispositifs et, d’autre
part. au travailleur
de
ne pas utiliser une
machine si les
dispositifs de protection
dont elIe est pourvue
ne sont pas en
place, et de
ne pas
rendre inopérants ces
dispositifs.
Principe directeur B4.3.5
— Déclaration des aceidents
du travail
et compilation des statistiques
1 — Tous les accidents
du travail et les
maladies uro
fessionnelles devraient
être signalés
pour faire l’objet
d’enquêtes et pour
que des statistiques
détaillées soient
établies, analysées
et publiées, en tenant
cornpte de la
protection des données
personnelles des gens
de mer çon
cernés. Les rapports
ne devraient pas
être limités aux cas
d’accidents et de maladies
morteis ni aux
accidents mi
pliquant le navire
2 — Les statistiques
visées au paragraphe
1 du présent
principe directeur
devraient porter sur
le nombre. la nature,
les causes et les
conséquences des
accideiits, des
ésions
et deç
malaaie professionnels et preciser
le cas echeant
dans que! service
du navire l’accident
‘est produit,
le
type d’áccident et
s’il estsurvenu en
mer ou dans
un port.
3 — Tout Membre
devrait tenir dQment
corte de
tout systéme ou
modêle internati onal
d ‘ enregistrement
des acci&nts des
gens•de meréventueilementétabli
par
1 ‘Orgánisation internationale
du Travail.
Principe directeur B43.6
— Enqutes
1 — L’autorité
compétente devrait
entreprendre une
enquéte sur les causes
et les circonstances
de tous les
accidents du travail
et de toutes les lésions
et maladies
professionnelles entrainant
des pertes de
vies humaines
ou de graves lésions
corporelies, ainsi
que sur tous autres
çás spécifiés
par la législation
nationale.
2 — 11 faudrait envisager
d’inclure les points suivants
parmi cetix
qui pourraient faire
l’objet d’une enquête:
a) le rnilieu de travail,
par exemple les surfaces
de tra
vail, la .disposition des
machines, les moyens
d’accès,
l’éclairage et les
rnéthodes de travail;
b) la fréquence
par groupe d’âge des
accidents dútravail
et.des lésions et des
maladies professionnelies;.
c) les problêm’es
physiologiques
ou psychologiques
spéciaux poés
par le séjour à bord
des navires;
•d) les problèmes
résultant de la tension
physique à bord
des navires,
en particulier lorsqu’elle
est la conséquence
de l’accroissement
de la charge de travail;
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DAR II Série A / 124


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126 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

e) les problêmes
et les conséquences
résultantdes
pro
grês techniques,
ainsi que de leur influence
sur la cempo
sition des équipages;
t)
les problêmes
rêsuitant de défaillances
humaines.
Prineipe directeufB4.3.7
— Prógrammes natiohaüx
de protection et de
prévention
1 — Afim de disposer
d’ une base fiable
pour 1 ‘adoption
de mesures isant
à promõuvoir la protection
de ia sécurié
et de la santé aú
travail et la prévention
des accidents du
travail et des lésions
et des maladies
professionneHes qui
sont dus aux risques
propres au traVail
maritime, ii faudrait
entreprendre des recherches
sur les tendances
générales
ainsi que sur les risques
révélés par les
statistiques.
2 — La mise eu
uvre des programmes
de protection
et de prévention
pour la promotion
de la sécurité et
de Ia
santé au travail
devrait être organisée
de teile sorte que
l’autorité compétente,
les armateurs et
les gens de mer ou
leurs représentants et les
autres organisrnes intéressés
pUiS
sent y jouer un rôle
actif, y compris par
des moyens cornme
l’organisation de
sessions d’information
et l’adoption de
directives sur les niveaux
d’exposition maxima
au fac
teurs ambiants potentiellement
nocifs et aux autres
risques
oi les résultats d’une
éyaluation systématique
des risques.
En particulier,
ii faudrat créer des
•comrnissions mixtes,
natiQnales ou
locales. chargées
de la prévention
et de Ia
protection. de la
sécurité e de la sarlté
au travail ou
des
goupes de
travail ad hoc et des
comités à bord,
au sem
desquels les organisations.d’armateurs
et de gens de mer
intéressées seraient
représentées.
3 — Lorsque
ces actiyités sontmenées
au niveau de la
compagnie, il conviendrait
d’envisager ia representation
des gens de mer
dans tout comité
de sécurité à
bord des
navites de l’armateur
eu question
-.
Principe directeur 4.3.8
— Coritenu des rogramrnes
de protection et
de préveniion
1 11 faudrait envisager
d’inclure les fQnctions..
sui
vantes parmi les
fonctions attribuées
aux cornmissions
et autres organismes visé.s
au paragraphe 2: du
princip
directeur B4.3.7:
.,
a) !éiaboration dedirectives
et de pblitiquesnationales
relative au* sstèmes
de gestion de la
séciíritéet dela
santé au
travail et de dispositions,
de êgles et de
manuels
relatifs àla préventiondes
accidents;
b)i organisation d une
formation et de progiammes
relatifsà la protection eu
matiêre de sécurité
et de santé
au trai1 et à la prévenion
‘des accident;
c) l’organisation d’une
inforniatiori publique
eu rnatière
dê protection de
la sécurité et de la
santé au tra”ail
et de
prévention des accidents,
en partiulier au moyen
de filnÍs,
d3affiches, d’avis et
debrochures;
)
la distribution de
documentation et
la diffusicn
d’informations relatives
à la protectiàn
en matire dê sé
curité et de santé au
travail et à Ia préventior
des accidents,
dè façon à atteindre
ls gens de mer à
bord dés navires.
69
DAR II Série A / 125


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127 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

2 — Les rêgies ou recommandations adoptées par les
autorités ou organismes nationaux ou par les organisa
tions internãtionales intéressées devraient être prises en
considération pour la préparation des textes relatifs aux
mespres de protection en matière de sécurité et de santé
autravail et deprévention des accidents ou l’élaboration
des pratiques recommaidées.
3 - Lors de 1 ‘élaboration des programmes de protection
en matiêie de sécuritd et de anté au travail et de préyention
des accidents, tout Membre devrait tenir düment conipfe
de toüt recueil de directives pratiques concemant la sécu
rité et la santé des gens de mer éventueiJement puhiié par
1’ Organi sation intemationale du Travai 1.
Principe directeur B4.3.9 Forrnation reJatie à Ia protection
en rnatiêe de sécurité et de santé
au travail et à la prévention des accidents du
travaii
1—Les programmes relatifs à la formation visée
au paragraphe 1 a) de la norme A4.3 devraient être pé
riodiquement revus et mis à jour pour tenir compte de
l’évolution des types de navires et de leurs dimensions ainsi
que des changements intervenus dans le matériel utilisé,
dans l’organisation des équipages, dans les nationalités,
dans les langues et dans les méthodes de travaii à bord.
2 — L’information publique relative à ia protection en
rnatiêre de sécurité et de santé au travail et à la préyention
des accidents devrait être continue. File
pourrait -revêtir
les formes suivantes:
a) matériel éducatifaudiovisuel, tei que
fllms, à utiliser
dans les centres de formation professionnlle des gens de
mei et, si possible, présenté à bord des navires;
b) affiches apposées à bord des navires;
e) insertion, daris les périodiques lus par les gens de
mer d articles sur les r sques professionr’els mariimes et
sur les mesures de potection en matiêre de sécurité et de
Santé au travail et de prévention des accidents;
d) campagnes spéciales utiiisant divers rnoyens
d’information pour instruire les gens de mer, y compris
des campagnes sur le rnéthodes de trava ii
sflres.
3 — L’information publique viséeau
paragraphe 2 du
présent principe directeur devrait tenir compte des natio
nalités, langues et cultures différentes des gens de mer
à
bord d’un navire.
Principe directeur B4.3. 10 — Education ds jeunes
gens’de mer en matière de sécurité et de santé
1 — Les rêglementssur la sécurité et Ia santé devraient
se référer aux dispositions. générales conççmant le
exa
mens médicaux, avant l’entróe en fonetion
et en cours
d’etnploi, ainsi que la prévention des
ccidents et la pro
tection de la santé au travail, qui sont applicables aux ac
tivités des gens de mer. Ces rôglements
dvraient préciser
en outre les mesures propres à réduire au
minimum Les
risques professionnels auxqueis sorxt exposés les jeunes
gens de mer dans l’exerctce de leurs forctions.
2 Les règlernerits devraient établir ds
restrictions
ernpêchant que desjeunes gens de mer
dont les aptitudes
70
DAR II Série A / 126


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128 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

m4a4d
correspondantes ne serai ent pas pleinemént reconnues par
i’autoritë compétente exéeutent sans contrôle ni instruction
appropriés certains types de travaux comportant un risque
particulierd’accident ou d’atteinte à leur santé ou à leur
développement physique ou exigeant un degré particulier
de maturité,d’expérience ou d’aptitudé. L’autorité corn
pétente pourrait prendre en considération, en particUlier,
les tâches comportant: V
a) le levage, le..déplacement ou le transport de charges
ou d’objets lourds,
b) le travail à l’intérieur des chaudières, des réservofrs
et des caissons étanches;
c) I’exposition à des bruits ou à des vibrafions atteignant
des niveaux nocifs;
d) la conduite d’engins de levage ou d’autres équipe
ments ou outils à moteur ou la communication.par ignes
avec les conducteurs d’équipements de cc genre;
e) la manipuiation de câbles d’amarrage ou de remor
quage ou des apparaux de mouillage;
f)
le gréement;
g) le travail dans la mâture ou sur le pont par gros temps;
h) le quart de nuit;
i) l’entretien de l’équipement électrique;
j)
le contact avec des matières potentielleinent dange
reuses oú àvec des agents physiques nocifs, teis qúe des
substances dangereuses ôu toxiques, t l’expõsition à des
rayonnements ionisants;
k) le nettoyage des appareils de cuisine;
1) la manipulation ou la responsabilité des embarcations
annexes.
3 — Des mesures pratiques devraient être prises par
l’autorité compétente ou par un organismo approprié pour
attirer l’attention desjeunes gens de mer sur Finformation
concernant la prévention des accidents et la protection de
leur santé à bord des navires. Ces mesures pourraient in
dure des cours et des campagnes d’information offlcielles
de prévntion des accidents à 1’ intention des jeunes, ainsi
qu’ une instruction et une surveiliance professionnelles des
jeunesgens de mer.
4 — Les programmes d’éducation etde formaton des
jeunes gens de mer.tant à terre qu’à bord, devraiet prévoir
un enseignement sur les dangers que l’abus d’alcool, de
drogues et d’autres substances potentiellement nocives
peut avo ir sur leur santé et leur bien-être, ainsique sur es
risques et problèmes posés par le VIHISIDA et les autres
activités dangereuses pour la santé.
Principe diredteur B4.3.1 1 — Coopération internationale
1 — Les Menibres, au• besoin avec l’assistance
d’ organismes intergóuvernementaux et d’ autres organi
sations internationales, devraient s’ efforcer conjointernent
de parvenir à la plus grande uniformité possibie de l’action
visant à protéger ia sécurité et la santé au travail et à pré
venir les accidents.
2 — Lors de l’élaboration de programmes de prornotion
de la proteótibn en matiêre de sécurité et de santéati travail
et de la prevention de acidents du traail coiforrrtirent
71
DAR II Série A / 127


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129 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

mS a
aux dispositions de la norme A43,
tout Membre devraitte
nir düment compte des recueils de directives
pratiques pu
bliés par 1’Organisation.
internati.onale du Travail,ain.sj que
des norrnes appropriées des organisations
internationales.
3 — Les Membres devraient tenir
compte de lanécessité
d’une coopération internationale
en vue de la promotion
continue d’activités relatives à la
protection en matiàre
de sécurité et de santé au travail et à Ia
prévention des
accidents du travail. Cettecoopération
pourrait revétir les
formes suivantes:
a) accords bilatéraux ou multilatéraux
visant à uni
formiser les normes et les dispositifs de protection
en
matière de sécurité et de santé au
travail et de prévention
des accidents;
b) échanges de renseignements
sur les risques parti
culiers auxquels sont exposés
les gens de mer et sur les
moyens de promouvoir la sécurité
et la santé au travail et
de prévenir les accidents;
c) assistance en rnatière d’essais
de matériel et
d’inspection, conformément aux dispositions
nationales
de l’Etat du pavillon;
d) coliaboration
pour l’établissement et la
diffusion
des dispositions, des
règles ou des manueis relatifs à la
protection en matière de sécurité
et de sauté autravail et
à la prévention des accidents;
e) collaboration pour la
production et l’utilisation du
matériel de formation;
J)
mise en commun des moyens matériels ou
assistance
mutuellepour la formaiion des
gens demer dans ledomaine de la protection en matiêre
de sécurité et de santé
u travail, de la prévention des aëcidents
et des metnoçles
de travail súres.
Règle 4.4 —Accès à des
instaIIatons de bien-être à terre
Objet: assurer aux gens de mer qui
travaillent à bord
d’un navire l’accàs à des instailations et serviçes
à terre
afim d’assurer leur santé et leur bien-être.
— Tout Membre veilie à cc que
les installations de
bien-être àtrre, s’ii en existe, soient
aisément accessibles.
II doit aussi promouvoir la mise
en placed’installations
de hien-être, telies que celies qui
sont énumérées dans le
code, dans des potts déterminés en
vue d’assurer aux gens
de mer des navires se trôuvant dans
ces ports l’accès à des
instaliations et services de bien-être
adéquats.
2 — Les responsabilités du Membre
concernant les
installations à terre teiles que les instailations
et services
culturels, de bien-être, de
loisirs et d’information, sont
énoncées dans le code.
Norme A4.4 —Accès à aes nstallations de
ben-être à terre
1 — Tout Membre doit exiger
que les instaliatioris de
bien-être existant sur son territoire
puissent être utilisées
par tous les gens de mer, quels que soiet
leur nationalité,
leur race, leur couleur, leur sexe,
leur religion, leufs opi
nions politiques ou leur origine sociale
et quel que soit
i’Etat du pavillon du navire à bord
duquel ils sont employés
ou engagés,ou travaillent.
72
DAR II Série A / 128


Consultar Diário Original

Página 130

130 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
2 — Tout Membre doit promouvoir la
mise en place
d’instaliations de bien-être dans les ports
appropriés du
pays et déterminer, après çonsultation des
organisations
d’armateurs et de gens de mer intéressées, queis
som les
ports appropriés.
3 — Tout Membre doit favoriser la
création de conseils
du bien-être chargés .d’examiner
régulièrement les ins
tailations et services de bien-être afin de
veilier à ce qu’ils
soient adaptés eu égard aux changernents des
besoins des
gens de mer résuhant de l’évolution de
ia technique, dé
l’exploitation ou de toute autre nouveauté dans le
secteur
des transports maritimes
Pnncipe directeur 4.4 — Accês à des nstaIÍations de
bien-être à terre
Principe directeur B4.4. 1 — Responsabilités des Membres
— Tout Membre devrait:
a) prendre des mesures pour que des
instailations et
services de bien-être adéquats soient fournis
aux gens de
mer dans des ports d’escale déterminés et qu’une protection
adéquate leur soit assurée dans l’exercice de leur profession;
b) tenir compte, dans la mise en
ceuvre de ces mesures,
des besoins particuliers des gens de
mer en matière de
sécurité, de santé et de loisirs, surtout à l’étranger
ct à leur
arrivée dans des zones de guerre.
2 — Les dispositions prises pour le
contrôle des ins
tailations et services de bien-être devraient
prévoir la par
ticipation desorganisations représentatives
des arrnateurs
et des gens de mer intéressées.
3 — Tout Membre .devrait prendre des
mesures viant
à aceélérer la libre circulation,
entre les navires, les erga
nisations centrales d’approvisionnement et1es
institutiOns
de bien-être, de tout le matériel
nécessaire, tel qu films,
livresjournaux et équipement sportíf à l’usage
des gens de
mer, tant à bord de leurnavire que dans les centres à
terre.
4 -— Les Membres devraient coopérer
entre eux en vue
de prornouvoir le bien-&re dés gens de
rnef, en mer et
dans les ports. Cette coopération devrait
comprendre les
mesures suivantes:
a) des consultations entre autorités compétentes en
vue
d’offrir’des instaliations et services de
bien-êre auxgens
de mer, dans les ports et à bord des
navires, ou de les
améliorer: ,
b) des accords sur la mise en commun
de ressources et
la fourniture conjointé d’instaliations
de bien-être dàns les
grands ports de façôn à éviter les doubies
emploisinutiles;
c) i’organisation de compétitions sportives
iFjtêmxi
nales et 1 ‘encouragement des gens de mer à
participer à
des activités sportives;
d) l’organisation de séminairesinternationaux
sur la qües-.
tiondu bien-être des gens de mer, en mer
etdans leg ports.
Principe directeur B4.4.2 — Instailations et
services
de bien-être dans les ports
1 — Tout Membre devrait offir1es
instellations et ser
vices de bien-être nécessaires dans des
ports appropriés
du pays ou veiller àc qu’ils
soient offerts,
73
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JLm a4
2 — Les instailations et
services de bien-être devraient
être fournis, conformérnent. aux c-ondjtions
çt à lapraiqu
natidnales, par une ou plusieurs des
institutions suivantes:
a) les pouvoirs publics;
b) les organisations d’armateurs
et de gens de mer inté
ressées, en vertudes conventions
coliectives ou d’autres
dispositions arrêtées d’ un commun
accord;
c) des organisations bénévoles.
3 — Les instaliations nécessaires
de bien-étre et de
loisirs devraient être créées ou
déveioppées dans les ports.
Elies devraient-comprendre:
a) des salies de réunion et de détente,
selon les hesoins;
b) des instaliations de sport et
autres instailations de
piem air, notamment pour des
compétitions;
c) des instaliations pédagogiques;
d) le cas échéant, das instailations
permettant de pra
tiquer la religion et dobtenir des
conseils personnels.
4 — Ces instailations peuvent
être fournies en mettant
à la disposition des gens de mer,
selon leurs besoins. les
instailations destinées à un usage
plus général.
5 — Lorsqu’un grand nombre de gens
de mer de diffé
rentes nationalités ont besoin,
,dans un port déterminá, de
certames instailations
teiles qu’hôteis, ciubs ou instaila
tions sportives, les autorités ou les
institutions compéten
tes de leurs pays d’origine et des
Etats du pavilion ainsi
que les associations internationales
intéressées devraient
procéder à des cónsultations et
coÕpérer entre elies, de
même qu’avec les autorité et les
organes compétentsdu
paysdans lequel le port
est siué, en vue de mettre leurs
ressources en cornmun et
d’éviter les doubles emplois
mutiles.
6 — II devrait y avoir
des hôtels ou foyers adaptés aux
besoins des gens de mer,
là oti cela est nécessaire. lis
devraient offrir des serviëes équivalant
à ceux d’un hôtel
de bonne classe çt devraient, autant
que possible être
bien situés et ne pas se trouver à proximité
imipédate ds
instaliations portuaires. Ces hôtelsou
foyers devraient
être sournis à un contrôle approprié,
les prix devraient être
raisonnables et, lorsque cela est
nécessaire ei réalisable,
des dispositions devraient être
prises pour permettre de
loger les families des gens
de mer.
7 — Ces instaflations devraient
être ouvertes àous les
gens de mer sans distinction de nationaljté,
de race, de cou
leur, de sexe, de religion,
d’opinionpolitique ou d’origine
sociale et quel que soit l’Etat du
pvillon du navire à bord
duquel ils sont empioyés ou
engagés ou travaillent. Sans
contrevenir de quelque maniàre que ce
soit à ce principe,
il pourrait être nécessaire,
dans certains ports, deprévoir
plusieurs types d’ instailations
cl’ un ni veau comparable
mais adaptées aux coutumes et
aux besoins des diffrents
groupes de gens de mer.
8 — Des dipositions devraient
être prises pour que,
dans ia mesure o cela est
nécessaire, du personneLquali
f soit employé piem temps,
en plus d’éventucl agents
bénévoles, pour la gestion des instailations
et services de
bien-être des gens de mer
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4
Principe directeur B4.4.3
— Conseils du bien-être
1 — Ii conviendrait
de créerdes conseils
de bien-être,
selon le cas au
niveau du port ou
au niveau régional
ou
national. Leurs fonctions
devraient être
notarnment:
a) de s’assurer
que les installations
de bien-trsont.
toujours adéquatës
et dedéterminer
s’il convient d’eta
créer
d’autres ou de
supprimer ceiles qui sont
sous-titilisées;
b) d’aider et de
conseilier ceux à
qui ii incombe
de
fournir des instaliations
de bien-être et
d’assurer une co
ordination èntre
eux.
2 — Les conseils
de bien-être
devraient cornpter
parmi leurs membres
des représentants
des organisations
d’armateurs et de
gens de mer, de
l’autorité compétente
et,
le cas chéant,
d’organisations bénévoles
et d’organismes
sociaux.
3 — Selon les
circonstances,
les consuis des
Etats ma
ritimes et les représentants
locaux des organismes
de bien
être étrangers
devraient être
associés, conformément
à la
législation nationale,
aux travaux des
conseils de bien-ótre
portuaires, régionaux
ou nationaux.
Principe directeur
B4.4.4 — Finarn.ernent
des instailations de
bien-être
1 —- Conforrnément
aux conditions
et à a pratique
na
tionales, un appui
financier aux instailations
de bien-être
dans les ports
devrail: provenir d’une
ou de piusieurs
des
sourees suivantes:
a) subventions
publiques;
b) taxes ou autres
droits spéciaux
acquittés par les
mi
lieux maritimes;
e) contributions
volontaires versées
par lesarrnateurs,
les gens d mer ou
leurs organisations;
d) contributioris
volontaires d’autres
sources.
2 Lorsque des
impôts, taxes et
autres droits spéciaux
som prévus afim
de financer les
services de bien-êtrc,
ils
ne devraient
être employésqu’aux
fins pourlesquelies
iis
sont levés.
Principe directeur
B4.4.5 — Diffusion d’inforinations
- et
mesures de facilitation
-1 — Les gens
de mer devraient
recevoir desirifõrma
tions ur tous
les moyens à la
disposition du
pubiic dans
les ports d’escale,
notamment les
moyens de transport,
les
services de bien-tre,
les services
récréafifs et éducatifs
et
les lieux de culte,
ainsi que sur
ceux qui leur sont
spécia
lement destinés.
.•
2 — Des moyens
de transport
adéquats à prix
modique
devraient être disponibles
à tout moment
raisonnable iors
que cela est nécessaire
pour permettre
aux gens de mer
de
se rendre en
vilie à partir d’endroits
d’accàs facile
dans
la zone portuaire.
3 — Les autorités
ccmpétentes
devraient prendre
les
mesures nécessaires
pour fafre conna?tre
aux &rnaters
ainsi qu’aux gens
de mer arrivant
dans um port tome
loi

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DAR II Série A / 131


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a
ou coutume spéciale dont la violation pourrait mettre leur
liberté en .danger.
4 — Les autorités compétentes devraient doter les zones
portuaires eties routes d’accês ux ports d’un éçlairage
suffisant et de panneaux. indicateurs et y faire effectuer
des patrouilles .réguliêres en vue d’assurer la protection
des gens de mer.
Principe directeur B4 4 6— Gens de mer dans un port erranger
.1 —--- En vue de protéger les gens de mer qui se trouvent
dans un port átranger, ii conviendrait de prendre des me
sures tendant àfaciliter:
a) l’accês au consul de I’Etat dont ils sont ressortissants
ou de l’Etat oi ils résident;
b) une coopération efficace entre les consuis et les au
torités locales ou nationales.
2 — Le cas des gens de nier incarcérés ou consignés
dans un port étranger doit être traité rapidement, confor
mément à la procédure légale, et les intéressés doivent
bénéficier de la protection consulaire appropriée.
3 — Lorsqu’un marin est incarcéré ou consigné, pour
quelque raison que ce soit, sur le territoire d’un Membre,
l’autorité compétente devrait, si le marin le demande, en
informer immédiaternent l’Etat du pavilion ainsi que i’Etat
dom le marin est ressortissant L’ autorité compétente de
vrait rapidement informer le marin de son dróit de présenter
une teile demande; L’Etat dont le marin est ressortissant
devrait informer rapidement la farnilie du marin. L’autorité
compétente devrait autoriser les agents consulaires de
ces Etats à voir immédiatement le marin et à lui rendre
visite réguliêrement par la. suite.aussi longtemps qu’il
sera incarcéré.
4 —Tout
Membre devrait, chaque fois que cela est
nécessaire, prendre des mesures pour protéger les gens
de mer des agressions êt autres actes illégaux lorsque le
navire se trouve dans ses eaux territoriales et en narticulier
aux abords des ports.
5 — Les.responsaNes dans les ports et àbord des navires devraient faire tout leur possible pour perrnettre aux
gens de mer d’alier à terre au plus tôt après l’arrivée du
navire au port.
Régle 4.5 Sécurité sociale
Obet assurer 1 adoption de mesures visant a faire be
néficier les gens de mer de la sécurité sociale.
1.—— Tout Meiibre veilie à cc que tous les gens de mer
et, dans la mesure prévue par sa législation nation1e, les
personnés à leür charge bénéficient d’une prçtection de sé
curite sociale conforme au code sans preiudice, outefois
des conditions plus favorables prévues au paragraphe de
l’article 19 de la Constitution.
2 — Tout Mebre s’engage à prendre des mesüres,
en fonction de sa situation nationale, à titre individuel
comme dans le cadre de Ia coopération internationale,
pour atteindre progressivement une protectiôn dé sécurité
sociale compiête pour les gens de mer.
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DAR II Série A / 132


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134 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 4d€L
3 — Tout Membre veilie à ce
que les gens de mer qui
sont s umis à sa légisiationen
matière de sécutité sociale
et, dansia mesure prévüe par
sa législation nationale, les
personnes àléur charge soient
admis à bénéficier d’une pro
tection de sécurité sociale qui
ne soit pas moins favorable
que ceile dontjouissent les travailleurs
érnployés à terre.
Norma A4.5 — Sécurité sociale
1 —-Les branches à prendre
en consídération pour at
teindre progrêssiveinent la protection
complète de sécurité
sbèialé prévue à i réglé
4.5 soritles soins médicaux res
indemnités dernaladie, les prestatíolls
de chômage, es
prestations de vieillesse, les prestations
en cas d’accident
du travail ou de maladie professionnelle,
les prestations
familiales, les prestations de
maternité, les prestations
d’invalidité et les prestations de survivants,
qui com
plètent la protection
prévue par les rêgles 4.1, concerriant
les soins médicaux, et 4.2, concernant
la responsabilité
des armateurs, ainsí que par
d’autres titres de la présente
convention.
2 — Lors de la ratification,
la protection assurée par tout
Membre conformémerit au
paragraphe 1 de la rêgle 4.5
doit inclure au moins trois des
neuf branches énumérées
au paragraphe 1 de la présente
forme.
3 — Tout Memnbre prend des
mesures, en fonctin de sa
situation nationale, pour assurer
la protection de sécurité
sociale complémentaire
prévue au paragraphe 1 de
la présente norme à tous les gens de
mer résidanthabituellmerit
sur son territoire. Cette responsabilité
peut être mise en
uvre, par exemple, au
moyen d’accords bilateraux ou
mukilatéraux en la matiôre ou de
systêmes fondés sur des
cotisations. La protection
ainsi garantie ne doit pas
être
moins favorable quecelle dont
jouissent les perscmnes
travaillant à terre qui résident sur
le territoire du Membre
en question.
4 — Nonobstant l’attribution
des responsabilités mdi
quée au paragraphe 3 de
la présente norme, les Membres
peuvent établir, par des accords
bilatéraux ou multiiatéraux,
áu par des dispositions adoptées
dans le cadre des organisa
tions régionales d’ intégration
économique; d ‘ autres règles
relatives à la législation de la
sécurité sociale applicable
aux gens de mer.
5—-- Les responsabilités detout
Membre concernanties
gens de mer à bord des
navires qui battent som pavilion
comprennent celies qui sont prévues
par les règles 4.1 et
4.2 et par les dispositions correspondantes
du code ainsi
qué celies qui sont inhérentes à ses
obligations ‘générales
en vertu du droit international.
6 — Tout Membre doit examinerles
diverses modalités
selon lesqueiles, em l’absence
d’une couverture
suifisarite
dans les branches mentionnées
au paragraphe 1 de ia présente norme, des prestations
comparables sernt bifertes
auxgens dê mer, conformêment
à ia légisiation et à ia
pratique nationales.
7 — La protectionvisée au
paragraphe 1 de la rêg]e 4.5
peut, selon le cas, être prévue
par la législation, cies régimes
privés. des ‘conventions collectives
ou une combinaison
decesrnoyens.
77
DAR II Série A / 133


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135 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

8 — Dans la mesure
compatible avec
leur législation
et leur pratique nationales,
les Membres coopèrent,
par
voie d’accord
bilatéraux ou multilatéraux
ou d’autres
ar
rangements, pour
garantir le maintien des droits
relatifs
à la. sécurité
sociale, qu’ils soiênt
assurés par
des systê
mes contributifs ou
non contributifs,
acquis ou en cours
d’acquisition par les
gens de mer, indépendamment
de
leur lieu de résidence.
9 — Tout Membre
définit des procédures
équitables et
efficaces pour lç
règlement des
différends.
10— Tout
Membre, lors de
la.ratification, précise
les
branches pour
lesquelies la protectionest
assurée, confor
mément au paragraphe
2 de la présente
norme. Lorsqu’il
assurera par la
suite la couverture
d’une ou de plusieurs
des autres branches
énumérées au paragraphe
1 de la présente norme,
ii en informera le
Directeur général
du Bu
reau international du
Travail, lequel tiendra
un registre de
ces avis, qu’il mettra
à la disposition
de toutes les parties
intéressées.
11 — Les rapports
soumis au Bureau
international du
Travail en vertu de
l’article 22 de la Constitution
doivent
également contenir
des informations
sur les mesures
prises
conformérnent au
paragraphe 2 de la
régle 4.5 pour
étendre
la protection à d’autres
branches.
Pnncipe directeur 4.5
— Sécurité sociale
1 La protection
assurée lors de la
ratifjcation, confor
mément au paragraphe
2 de la norme A4.5,
devrait porter
au minimum
sur les soins médicaux,
les indemnités
de
maladie et les
prestations en cas
d’accident du
travail ou
de maladie professionnelle.
2 — Dans les cas
mentionnés au
paragraphe 6 de
la
norme A4.5, des
prestations comparables
pourront être
fournies par voie
d’assurance, d’accords
bilatéraux ou
multilatéraux ou
d’autres moyens
appropriés, en
tenant
compte des dispositions
des conventions
coliectives appli
cables. Lorsque
de teiles mesures
sont adoptées, les
gens
de mer auxquels
elies s’appliquent
devraient être
informés
des modalités selon
lesqueiles la protectibn
assurée par
les diverses branches
de la sécurité
sociale sera
foumie.
3 — Lorsque
les gens de mer relêvent
de plus d’une

gislation nationale
en matiêre de sécurité
sociale, les Mem
bres concernés
devraient coopérer
en vue de déterminer
par accord mutuel
èelle des législations
qui s’appliquera,
en tenant compte
de facteurs comme
le type et le niveau
de protection plus
favorables aux gens
de mer intéressés,
ainsi que la préférence
de ceux-ci.
4 — Les procédures
à définir en vertu
du paragraphe 9
de la norme
A4.5 devraient être
conçues de manière
à
couvrir tous les différends
relatifs aux réclamations
des
gens de mer intéressés,
quelle que soit la
manière dont la
couverture est assurée.
5 — Tout Menibre
ayant des gens de
mer nationaux
ou des gens de mer
non nationaux, ou
les deux. employés
à bord des navires
battant son pavilion
devrait offrir
la
protection de sécurité
sociale prévue par
la présente con
vention, teile qu’applicable.
et devrait réexarniner
périodi
quement les
branches de la protection
de sécurité sociale
78
DAR II Série A / 134


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visée au paragraphe 1 de lanorme
A4.5 en vue d’identifíer
toute autre branche utile aux
gens de mer concernés.
6 — Le contrat dengagement
maritirne devrait préciser
les modalités selon lesqueiles la
protection desdifférentes
branches de la sécurité sociale
sera assurée à l’intéressé
par l’armateur et contenir toute autre
information utile
dont dispose celui-ci, comme les
déductions obligatoires
du salaire du marin et
les cotisations de l’armateur
qui
peuvent être exigées, conformément
aux prescriptions des
organismes autorisés spécifiés
dans le cadre des régimes
nationaux de sécurité sociale
applicables.
7 Lorsqu’il exerce
effectivement sajuridiction
dans
te domaine des questions sociales,
te Membre dont te navire bat pavilion devrait s’assurer
que les obligations des
armateurs en matiére de protection
de sécurité sociale sont
respectées, notamment en ce qui
conceme le versernent des
cotisations aux régimes de sécurité
sociale.
Titre 5. Conformité et mise
en application des dispositions
— Les règles qui figurent
sous ce tilre précisent la
responsabilité de tout Membre
quant au piem respect et à
l’application des principes et droits
définis dans les articles
de la présente convention
ainsi que des obligations
spéci
fiques mentionnées sous
ses titres 1, 2, 3 et 4.
2— Les paragraphes 3
et 4 de l’article VI, quiautori
sent la mise en euvre des
dispositions de Ia partie A du
code par des dispositions
équiiafente dans l’ensernbie,
ne s’appliquent pas à la partie
A du code relevant cu pré
sent titre.
3 —— Conformément
au paragraphe 2 de
l’article VI,
tout Membre doit s’acquitter
de responsabilités
qui lui
incombent en appiication
des règles de la manière
indiquée
dans les normes correspondantes
de la partie A du code en
tenant dfiment cornpte des principes
directeurs correspon
dants de la partie B du code.
4 — Les dispositions du
présent titre sont mises
en
ceuvre en tenant compte du
fait que lçs gens de mer et
les
armateurs, comme toute
autre personne, sont égaux
devant
Ia loi et ont droit a ne
protection
juridique egale ils Oflt
accès sans faire l’objet de
discrimination aux cours,
tribu
naux ou autres mécanismes
de règlement des
différends.
Les dispositions du présent
titre ne portent pas attribution
de compétence matérielle
ou territoriale.
Règie 5.1 — Responsabilités
de lEtat dii pavillo
Objet: assurer que tout
Membre s’acquitte des responsa
bilités qui lui incombent en
vertu de la présente convention
à l’égard desnavires
qui battent son pavilion.
Rège 5.1.1 Principes généraux
1 —11 incombe à tout Membie
de veillei- à ce que ses
obligations en vertu de Ia présente
convention soient mises
en ceuvre à bord des
navires battant son pavilion.
2 — Tout Membre
établit un systéme efficace
d’inspection et de
certification des conditions dii
travail
maritirne, conformément
aux règles 5.l.3.et 5.1.4,
en vue
d’assurer que les conditions de
travail etde vie des gens de
.79
DAR II Série A / 135


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a
mer sont et demeurent conformes
aux normes de la présente
convention á borddes navires
battant son pavilion.
3 — Aux fins de i’instauration
d’un systême efficaee
d’ inspection et de certification
des .conditions du travail
maritime, un Membre peut, le cas
échéant, habiliter des
nstitutions publiques ou d’autres
organismes, yc.ornpris
ceux d’un autre Membre, si celui-ci y
consent, dont ii re
connalt la compétence etl’indépendane
pour réalier des
inspections ou délivrer des certificats,
ou les deux. Dans
tous les cas, le Membre conserve
la pleine responsabilité de
l’inspection et de la certification
des coriditions de travail
et de vie des gens de
mer intéressés à bord des
avires
battant son pavilion.
4 — Le certificat dc travail
maritime, complété par
une
déclaration de conformité
du travail maritime, atteste. sauf
preIve contraire, que ie navire
a été dfrnent inspecté par
1’Etat du pavilion et que les
prescriptions de la présente
convention concernant les conditions
de travail et de vie
des gens de mer ont été suivies
dans la mesure certifie.
5 — Des informations sur le
système mentionné
au
paragraphe 2 de la présente
rêgle, y compris la méthode
utiiisée pour
évaliier son efficacité, doivent figurer dans
les
rapports soumis par le Membre
au Bureau ‘itemational
du
Travail en vertu de l’article
22 de la Constitution.
NormeA5.1.1 — Prncipes généraux
1 — Tout Membre définit des
objectifs et des formes
irécis pour l’administration de ses systèmes
d’inspection
et de certification, ãinsi
que des procédures générales
ap
propriées pour évaluer
dans queile mesure ces
ohjectifs
sont atteints et ces normes
respectées.
2 — Tout Membre exige
qu’un exemplaire de la
présente convention soit tenu
àdisposition à borddetousles
navires battant son pavillon.
Principe directeur B5. i .1 — Principes
généraux
1 — L’ autorité cornpétente devrait
prendre les disposi
tions nécessaires pour favoriser
une coopération efficace
éntre les instituions
publiques et les autres organismes
auxquels sç réfàrent les
régles 5.1.let 5.1.2 etqui
sont
intéressés par les conditions de
travail et,e vie des gzs
de mer àbord des navires.
2 — Envuè d’assurer pftts
efficaàementia
coopération
entre les inspecteúrs
et les arrnateurs, les gens
de me et
leus organisations respectives,
et afim de maintenir ou
d’améliorer les cõnditions de
tra.’aii et devie des gens de
mer, 1 ‘autorit comi5étente
devrait consulter à intérvalies
réguliers les représentaits desdites
organisations quant
aux meilleurs moyens
d’atteindre ces objectifs. Les
mo
dalités de ces consultations
devraient être déterminées par
1 ‘autorité compétente aprês
consultation des organisations
d’armateurs et de gens demer.
Règle 5:1.2—habilitétion desorganismesreconnus
1 — L’autorite competerte
doit aioir etabli qe les rns
titutions pub]iües ouautres
organismes mentionnés au
paragaphe 3 de la rêgie 5.1.1
(les «organismes reconilus»),
sont conformes aux
prescriptions du code quant à
leur com
‘8O
DAR II Série A / 136


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4
pétence et à leur indépendance. Les fonctions d’inspection
ou de certification que les organismes reconnus pourront
être autorisés à assurer.doivent relever des activites pour
lesqueiles .lç code dit expressément qu’efles serontréaii
sées par l’autorité compétente ou un organisme reconnu.
2.— Les raoports mentionnés au paragraphe 5 de la
rêgle 5.1.1 doivent contenir des informations relatives à
tout organisme recormu, à la portée des pouvoirs qui lui
sont conférés et aux dispositions prises par le Membre pour
assurer que les aétivités autorisées sont menées à bien de
façon compléte etefficaée.
Nome A5.1.2 — Habihtation des organsmes reconnus
— Aux fins de l’habilitation visée au paragraphe 1
de Ia rêgle 5.1.2. l’autorité compétente doit exaniiner la
compétence et l’indópendance de l’organisrne intóressé
et étahlir que celui-ci a démontré que, dans la mesure né
cessaire àl’exercice des activités visões par l’hahilitation:
a) ii possdel’expertise correspondant aux aspects per
tinents de la présente convention ainsi qu’une connais
sance suffisante de I’exploitation des navires, y compris
les conditions minimales requises pour le travail à bord
d’un navire, les conditions d’emploi, le logernent et les
loisirs, l’aliipentation et le service de table, la prévention
des accidents, Ia protection de Ia santé, les soinsinédicaux,
le bjen-êtrc et la protection en matiére de sécurité sociale;
b) ii esten mesure de maintenir et d’actualiser les com
pétences de son personnel;
e) ii a une connaissance suffisante des prescriotions de
la présente canvention ainsi que de !a législation nationalç
applicable et des instruments internationaux pertinents;
d) sa taille, sa structure, son expérience et ses moyens
correspondent au type et à la portée de I’habi!itation.
2— Toute habilitationaccordée en matière d’inspection
doit au moins autoriser l’organisme reconnu à exiger Ia
correction des défauts qti’il aura constatés quant aux con
ditions de travail et de vië des ens dc mer et à efféctuer
desinspëctions dans ce dornaine si I’Etat dupoitie lui
demande.
3 — Tout Membredoit établir:
a) un sytèrhe propre à asurer l’adéquatión des tâches
réalisées par les cirganismes rçconnus, y çompris des in
format,ons sur l’ensemble des d sposltlons app’icables de
ia législation nationale et des instruments internationaux
pertirients;
b) des procédures de comrnunication avec ce organis
mes et de contrôle de leur action.
4 — Tout Membre fournit au Bureu international du
Tra’iail la liste des orgaxiismes reconnus qu’il a habilités
à agir en son nom et doit tenir cette liste à jour. La liste
deit indiquer les fonctions que les organismes
reconnus
sont habilités à assumer. Le Bureautiendra cette liste à
ia
disposition du public.
8]
DAR II Série A / 137


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139 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 44€kL
Principe directeur B5.1.2 — Habilitation
des organismes reconnus
1 — L’organ.isme demandant
à être reconnu
devrait
dérnontrer qu’il a la compétence
et la capacité nécessai
res, sur le plan technicue
et administratifet en
matière de
gestion, pàur assurer la prestation
d’un service de qualité
dans le délais prescrits.
- 2— Aux fins de l’évaluation
des moyens d’ontdispose
un organisme donné,
l’autorité compétente
devrait vérifier
que celui-ci: . .

a) dispóse
d’un personnel technique,
de gestion et
d’appui adéquat;
b) dispose, pour fournir les
services requis, de profes
sionnels quaiifiés en nombre
suffisant et répartis de
sorte
à assurer une couverture
géographique satisfaisante;
c) a démontré sa capacité à
fournir des services de qua
lité dans les délais prescrits;
d) est indépendant
et capable de rendre
cornpte de on
action.
3 — L’autorité cornp&ente
devrait conclure un
accord
écrit avec tout organisme
qu’eIIe reconnat en vue
d’une
habilitation. Cet ac.cord
devrait notamment
porter sur les
aspects suivants:
a) charnp d’appHcation;
b) objet;
e) conditions générales;
d) exécution des fonctions
visées par l’habilitation;
e) base juridique des
fonctions visées par
l’hahiljtation;
:f
cemmunication de
rapports à l’autorite
compétente;
g) notification
de l’habiiitation par l’autorité
compétente
à l’organisme
reconnu;
h) contrôle par l’autorité
compétente des activités

iéguées à I’organisrne
reconnu.
4 — Tout Membre devrait
exiger des organismes re
connus qu’iis ëlaborent
un système pour la qualification
du personnel employé
comme inspecteurscie
orte àas
surer la mise à jour
réguliêre de ieurs connaissances
et
compétences. .
-5 —— Tout Menbre devrait
exiger des organismes
recon
nus qu’ils tiennent des
registres de leurs services
desorte
à pouvoir établir qu’ils
ont agi conformément
aux normes
applicabies pour les aspects
couverts par ces services.
6 — Lors dei ‘élaboration
des procédures de contrôlernen
tiónnées au paragráphé 3
b) de la normê AS. 1.2,
toüt Mem
bre devrãit tenir compte
des Direcrivespour 1
‘habilitation
des organisrnes agissant
au nom dei ‘administration
adop
tées dans le cadre.de I’Organisation
maritirne intemationale.
.Règle 5.1.3 — Certiticat de travail
martime et déclaration
deconforrnité dutravaii maritime
.1 -La présente régle
s’applique auxnavires:
a) dune jauge brute
égale ou
supérieui:é
à 500, effe
tuant des voyages intemationaux;
b) d’une
jaugc brute éga!e ou supérieure
à 500, battant
Je pavil’on d m Ivlemnre
et ooerant a partir d
u port o.
entre deux ports d’un nutre
pays.
82
DAR II Série A / 138


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a1
Aux fins de la présente règle,
«vovage inteniational»
désigne un voyage d’un pays à un port
dun autre pays.
2 — La présente règle s’applique egalement
à tout navire qui bat le pavilion d’un Membre et
quinest pas cou
vert par le paragraphe 1 de la présente règle,
sur demande
de Varrnateur au Membre
concerné.
3 — Tout Mernbre
doit exiger des navires battant son
paviliori qu’ils conservent et
tierinent àjour un certificat
de travail maritime certifiant
que les conditions de travail
et de vie des gens de mer à bord, y
compris les mesures
visant à assurer la conformité
continue des dispositions
adoptées qui doivent êtr mentionnées
dans ia déclaration
de conformité du travãil maritirne
dont ii est question
au
paragraphe 4 de ia présente règle,
ont fait l’objet d’une
inspection et répondent aux
preseriptions de la législation
nationale ou autres dispositions
visant l’application de la
présente con’enti on.
4 — Tout Mernbre doit exiger
des navires hattant son
pavillon qu’ils conservent ettiennent
àjour une déclara
tion de conformité du travail
maritirne rnentionnant
les
prescriptions natonales
visant l’application de la présente
convention en ce qui concerne
les conditions de travail et
de vie des gens de
mer et énonçant Les mcsures aoptées
par I’armateur pour assurer le
respec.t de ces prescriptions
sur Je navire ou les navires
concemés.
5 --— Le certificat de travail
maritirne et la déclaration
de conformité du travailrnaritime
doivent être conformes
au modèje prescrit par le code.
6 — Lorsque l’autorité
compétente du Membre ou un
organime reconnu düment habilité à
cet effet a vérifié par
une inspection qu’un.nayire battant
le pavilion du Membre
respecte ou continue de respecter
les normes de Ia présente
convention, elie doit délivrer ou
renouveler le certificat de
travail maritime
correspondant, et le conigner dans un
fichier accessible au public.
7 — Des prescriptions détaillées
concemant le certitïcat
de travail mritime et
la déclaration de. conformité du
tra
vau maritirne, y compris une
liste des points devam
f4ire
l’objet d’une inspection
et être approuvés, sont
énoncées
dans la partie A di code.
NormeA5,1.3— Certifïcat de travail
madtime et déc!araon
de conformifé du travail maritirne
1 Le certificat de travail maritime
est délivé au na
vire, pour une duréenexcédant
pas cinq ans. par i’autorité
compétente ou par un
organisme reconnu dúment
hahilité
à cet effet.La liste
des ,points qui doivent
être inpectés
et jugés conformes à
la législation nationale
ou autres
dispositions visant l’application
des prescriptions de la
présente convention pour
ce qui. touche aux conditions
de travail et de vie des
gens de mer à bord avant
qu’un
certificat de travail maritirne
pusse être délivré figure à
l’annexe A5-I.
2 Lavalidité du certificat de
travail maritinieest su
bordonnée à
1
réalisation d’une
inspection. intermédiaire,
effectuée par l’ãutorité compétente
ou par un
organisme
recounu düment habilité à cet
effet, qui a pour ebjet de
vérifier que les prescriptiorsnationalesvisant
l’appJication
de la présente convention
sont toujours respectées,
Si une
DAR II Série A / 139


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141 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

seule inspectiori intermédiaire
est effectuée alors que
le
certificat a une durée de
validité de cinq ans,
ceffe ir;spec
tion doit avoir liêu entre
le deuxième et le troisiêirte
anni
versaire de la date d’établissement
du certificat. La date
anniversaire sentend du jour
et du rnois de chaque
année
qui cdrrespondent à la
date d’expiration dú cértificat
de
travail maritime. L’inspection
iritermédiaire doit
être tout
aussi étendue et approftindie
que les in.soections
effectuées
en vue du renouvellement
du certificat. Le
certifieat sõra
vise à l’issue d’une
inspection intermédiaire
favoráble.
3 — Nonobstant le
paragraphé 1 de la présente
norme,
lorsque l’inspection
effectuée aux fins d’un
renouvellement
a eu lieu dans les
trois mbis précédànt l’échéance
ducerti
ficat en cours, le nouveau
certificat de travail
maritime est
valide à partir de la date à
laqueile l’inspection en
question
a été effectuée, pour
une durée n’excédant
pas cinq ans à
partir de la date d’chéance
du certificat en cours.
4 —- Lorsque l’inspection
effectuée aux fins
d’un re
nouvellement a eu lieu
plus de trois mois
avant la date
d’échéance du certificat
en cours, le nouveau
certificat
de travail maritime est
valide pour une durée
n’excédant
pas cinq ans à partir de la
date à laquelie l’inspection
en
queStiofl a eu iieu.
5 ---- Le certificat
de travail maritirne oeut
être Jélivré
à.itre proviso.ire:
- a) au nouveaux navires,
à ia livraison;
b)lorsqu’un navire chnge
de pavillon;
c) lorsqu’un arir:ateur
prend à son cornpte
l’exploitation
d’un navirequi est
nouveau pour cet arirateur.
6 — Un certificat de travail
maritime ne peut être
délivré
à tite provisoire
que pour une durée n’excédant
pis six
nois par l’autorité
compétente’ ou un
organisme reconnu
dünient habilité àcet effet.
7 — Un certificar de
travail maritirne provisoile
n’est
délivré qu’une fois qu’il a
été établi que
a) le navire a été
inspecté, dans -la mesure
oú cela est
raisonnablement possible,
au regardds prescriptions
énu
rné.rées à l’annexeA5-l,
entenant compte dela
vérifica
tion des éléments visés aux
alinéas b), c) et d) du
présent
paragraphe; b) l’armateur a
démontré à l’autorité.compéterite
ou à
l’organisme reconnu que
des procédures
adéquates ont
mises en uvre à bord en
vue d’assurei le respect
des
dispositions de la présente
convention;
c le capitaine connait les
pTescriptions de la
présente
conention et les obligations
en rnatiàie de mise en
uvre;
.d) les informations
requises ont été présantées
à
l’autorité compétente
ou à l’organisme
reconnu en vue
de l’établissement
d’uiie déclaration de
conforrnité du
travail maritime.
8 La délivrance
du certificat de travail
maritirne à
durée de validité ordinaire
est subordonnée à la
réalisation,
avant la date d’chéane
dii certificãt prõvioire
d’une
inspection complètc
telie que prévue au paragrãphe
1 de
ia présente forme.
Aucun nouveau certificat
provisoirene
sera déliré après la
période initiale de six
mois mention
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DAR II Série A / 140


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née au paragraphe 6 de la présente norme. La délivrance
d’une déclaration de conformité du travail maritime n’est
pas requise pendant la durée de validité du certificat
pro
visoire
9—-Le certificat de travailmaritime,
le certifcat de
travail maritime provioire et la déclaration de conformité
du travail maritime seront établis çonforrnément aux mo
dêles•présentés à L’annexe A5-1I.
10 Ladéc1aratioi deconformité dv travail maritime
sera annexée au certificat de travail maritime. Ell com
prend deux parties:
a) la partie 1 est établie par l’autorité compétente,
qui: i) indique la liste des points qui
doivent être inspec
tés eu application dv paragraphe 1 dela
présente forme:
i) indique les prescriptions nationales
connant effet aux
dispositions pertinentes de la présente convention en
renvoyant aux dispositions applicables de la législation
nationale et en donnant, dans la mesure nécessaire.
dos
inftwmations concises surles points
importants des pres
criptions nationales; iii) fait référence aux prescriptions
de la législation nationale relatives à certames catégo
ries de navires; iv) mentionne toute disposition équiva
lente dans l’ensemble adoptée en vertu du paragraphe 3
de l’article VI; v) indique clairement
toute dérogation
octroyée par
1’autorité compétente en vertu dii titre 3;
b) la partie II est établie par l’armateur et
énone les
mesures adoptées pour assurer une conformité continue
avec les prescriptions nationales entre deux
inspections
ainsi que les mesures proposées pour assurer
une amélio
ration continue.
L’ autorité compétente ou 1’ organisme
reconnu düment
habílité à cet effet certifie la partie II et
délívre la déclara
ton deconformité du travail maritime.
11
—aLe résultat de toutes les inspections ou
autres
vérifications effectuées ultérieurementsur.
le navire ettous
‘1éfauts importams elevs aú cours dè ces vérificatiohs sont
consignés, de même qte.la date dv cpnstat qu’il até re
rnédié aux défauts. Ces informations, accmpagnes d’trne
Itáduction eu anglais lorsqu’élles ne sont ps conignées
dans cette langue, som soit transcrites sur, la dclaration
de conformité du travail maritime, soit annexéeà
ce do
curnent, sóit tenues à la disposition des gens de mer, des
inspecteurs de l’Etat du pavillon, des
fonctiõnnaires auto
risés de l’Etat du.port et desreprésentants des armateurs
et dos gens de merpar d’autrés moyens,
conforrnément à
Ia legislation nationate
12 — Un exempiaire valide et jour, du certificat de tra
vail maritime et de la déclaration de conformité du
travail
maritime, et leur
traduction en anglais Iorsque 1 original
n’est ps dn cette langue, dojt être conservé à
lqrd une
copie doit être affichée bien en vue à un endroitaccessible
auk gens de mer. Copie de ces documents
est cómrnuni
quée aux gens de mer, inspectelirs de l’Etat
du pavillon,
fónctionnaires autorisés de 1’ Etat du portou
représentants
des armateurs et des gens de mer qui en feront
la drnande,
conformement t la egislation nationale
13 — L’obIigationreiatve àlaproduction
d’uretiadúc
tion ën anglais, rnentionnée aux paragraphes
li et 12 ce
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DAR II Série A / 141


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143 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
lapréserite forme, ne .conceme pas un
navire n’effectuant
pas un \‘oyage international.
14 Tout certificat établi en application
des paragra
phes 1 ou 5 de Ia présette norme
perd sa validité:
á) si lés inspections
prescrites ne sont pas effectuées
dans les délais fixés au paragraphe 2 de
la présente norme;
b) si le certificat r’est pas visé conforrnément
au para
graphe 2 de la présente forme;
c) s’il ya changement du pavillon
dunavire;
d) Iorsqu’un armateur cesse d’assumer
laresponsabiiité
de 1’ exploitation :d’ Ufl flavire;
e) iorsque des modifications
importantes ont été ap
portées à Ia structure ou aux équipernents
visés au titre 3.
15 — Dans le cas mentionné au paragraphe
14 c), d) ou
e) de Ia présente nerme, le nouveau
certificat n’est délivré
que si l’autorité compétente ou
l’organisme recot’nu qui
ie délivre est pleinement convaincu quele
navire est con
forme aux presÇriptions de la présente
forme.
16 — Un certificat de travail maritime
est reiré par
I’autorité compétente ou I’organisme
reconnu düment ha
bi!ité ã cet effet par I’Etat do paviflon
s’i est avéré que
le navire en question ne respecte
pas les prescriptions de
Ia présente convention et qu’aucune
mesure ccrrective
prescrile n’a é1 prise.
17— Lorsqu’unretrait de certificat
de travail mari
time est envisagé conformémcnt au paiagraphe
16 de ia
pésente forme, l’autorité compétente
ou i’organisrne re
coanu tient compte de la gravité
ou de la íréquence.dçs
manquements.
Principe directeur B5. 1.3 — Certificat de travail maritirne
et déclaration de conformité du
travail maritime
— L’énoncé des prescriptiõns nationales
figurart dans
Ia partie 1 de la déclaration de conformité
du travail mari
time devràit inclure ou êtreaccompagné
de téférences aux
dispositions légilativ régissant lesconditionsde
fravail
et de vie des gens de mer pour chacune des
prescriptions
énumérées à I’anPexe AS-!. Lorsque la
Iêgislation nationale
reprend.précisérnent les prescriptions
énoncées dans ia présente convention, ii suifira d’y faire référence.
Lorsqu’une
disposition de la préserite convention
est mise ei uvre
par dès dispesitiens équivaletites dans
l’ensemble, confor
mément au paragraphe 3 de l’articleVIel1e devtait
êtr
identifie et une explication concise
devrait être fournie.
Lorsqu’une dérogation et octrõyéepar
l’autorité compé
tenteen vertu du titre 3, la disposition ou
les dispositions
en quéstion devraient être clairement
indiquées;
2 — Les m’esures mentionnées dans
Ia partie II de ia
déclàration de conformitódu travail maritirne,
établie par
i’armateur, devraientnotamment indiquer en
quelies occa
sions la eonformité continue avec cêrtai’ies
presciiptkns
nationales sera vérifiée, les personnes
devánt prëéder à
la vérification, les registres
devant être tenus ainsi uue les
procédures devant être suivies si un défaut
de conformité
est constaté. Lapartiê II peut se présenter
sous des tbrmes
diverses. ElIe poúrra renvoyer àune
documentation plus
générale portant sur. les politiques
et procédures reiatives à
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DAR II Série A / 142


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4
d’autres aspects du ecteur maritime,
cornme les docurnents
requis par le Code internationai de la
gestion de ia sécurité
(Co.de ISM) ou lesinformations
requises en appliation de
ia rêgle5 duchapitreX1-1 dela Convention
SOLAS, qui.
porte sur la fiche synoptique continue
des navires.
3.—- Les mesurespor assurer
irne conformité con
tinue devraient se. référer notarnment aux
prescriptions
internationales générales faisant obligation
à l’arrnateur
et au capitaine de se tenir informés
des derniers progrês
réalisés en .matire technologique et
scientifique en ce
qui concerne I’aménagement
des iieux de travail, ccmpte
tenu desdangers inhérents au
travail des gens de rner, et
d’informer en conséquence les représentants
des gens de
mer, gararitissant ainsi un meilleur
niveau de piotection
des conditions de travail et de vie des
gens de mer à bord.
4 — II importe par-dessus tout
que la déclaration de
conformité du travail maritime soit libellée
en termes clairs
choisis en vue d’aider tous
les intéressés, notamniènt les
inspecteurs de l’Etat du pavilion, les
fonctionnaires auto
risés de l’Etat du port et les gens de
mer. à vérifier que les
prescriptions sont bien mises en ceuvre.
5 — L’annexe B5-I présente
un exemple des informa
tions pouvant figurei dans la déclaration de
conforrnité
du travail maritirne.
6 -— Lorsqu’un nayirç change
de pavillon comme ipdi
quê au paragraphe 14 c) de la
norme A5. 1.3 et que lcs deux
Etats concemés orit ratifié la présente
convention, l’.Etat
dont le nayireétait autorisé à battre
pavilion précédemment
devraitdans
les rneilleurs délais, .communiquer
à l’autorité
compétente de l’autrç Membre copie
du certificat de travail
mariti.me et de la déclaration de
conformité du travail ma
ritiine conservés à bord du navire avant
le changement e
paviilon er, le caséqhéant, copie
des rapportsd’inspection
pertinents si l’autorité compétente
en fit la demande dans
esírois mois sui’ant la date du
changement du paviflon.
- Règle 5.1.4— Inspection et mise
en applltin
1
—-Tout Membre vérifie, par un
systêrne efficace et
coordonné d’inspections périodiques;
de surveiliance ét
d’autres mesures de contrôle, que les navires
qui battent
son pavilion respectent lesprescriptions
de la présentë
convention tellës qu’elles sont mises
en ceuvre pãr la ié
gislation nationale. .
2 —- La partieA du code contient des
prescriptions
détaillées au sujet du systèrne d’inspection et
de mise
en application n-iéntionné au paragraphe
1 de la
présepte
ràgle.
- NormeA5.14 — Inspection cl miseeri
application
1 —Tout Membre dispose d’unsystème
d’inspection
des conditionsfates aipç gens de
mer à bord des navres
battant son paviilon, notarnment pour
vérifler que nie
sures relatives aux conditions
de travail et de vie énoncées
dns la déclaration de conforrnité du
trayail maritinie, le cas
échéant, sont suivies et que
les presriptions dela présente
convention sont respectécs. .
2 —.L’autorité compétente
désigpe dçs ins.pecteurs
qualiflés en nombre suffisant pour assumer
les responsa
8?
DAR II Série A / 143


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145 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

de Ia présente norme.
Lorsque des organismes
reconnus
sont habilités à mener
à bien des inspections, le
Membre
exige que les personnesaffectées
à.cette activité
disposent
des qualifications requises
à cet effet et donnç
aux inté
ressés l’autorité juridique
nécessaire pour
exercer leurs
fonctions.
3 — Les dispositions
nécessaires sont prises
pour assu
rer que les inspec.teurs ont
Ia formation, les
compétences,
les attributions, les pouvoirs,
l statut. et I’indépendance
nécessairesou souhaitables
pour pouvoir fectuer
Ia vé
ri.fication et assurer ia conformité
‘isées au. pararaph
1
de la présente nórme.
4 — Les inspections
sont effectuées à des
intervalies
conformes aux prescriptions
de la norme A5.1.3, le
cas
échéant. Ces
inteva!les ue doivent en aucun
cas excéder
trois ans.
5 — Si un Membre
reçoit une plainte qui ne
lui apparat
pas manifestement
infondée ou acquert
la preuve qu’un
navire battant son pavilion
ne se conforme pas
au’ pres
crintions de la présente
convention ou qu’ii y a
de sérieux
maPquements dans l’appiication
des mesures énoncées
dans la déclaration de
conformité du travail
mariime, ii
prend les dispositions
nécesaires pour
enquèter sur la
question et s’assurçr que
des mesures sont
prises pour
remédier. aux manquements
constatés. 6 — Tout Membré
formulê des règles. adapts
et en
assure l’application
effective en vue de garantir
aux ins
pecteurs un statut et des
conditions de service
propres à les
rendre indépendants de
tout changement de gouverpement
et de toute influence
extérieure indue.
7 — Les inspecteurs,
ayant reçu des instructiors
dai
res quant aux .tâches à accomplir
et muris des .
pouvoirs
appropriés,sont autorisés:
. . .
a) à monter à borddes
navires battant le pavillon.du
Membre;
h) à procéder à tous
examens, contrôles
ou enquêtes
qu’ils jugent ncessaires
pour s’assurer que les.norrnes
sônt trictement respectées;
e) à exiger qu’iI...soitrernédié
à tout manquernent
et
à-interdire à un
navire de quitter le
port jusqu’à ce que
lesmesures iiéces5airesaient
étéprises Iorsqu’ils ont
des
raisons. de croire que les
manquernents constituent
une
infraction grave
aux prescriptions de
ia présento cnven
tión,ycompris les droits
des gens de rner, ou
représentent
un grave dangerpour
la sécurité, la santé ou
la sireté des
gensdeier.
.
8— Toute mesure
p,rise envertu du paragraphe
7 e) de
la présente nornie doit
pouvoir faire
i’objel d’un recours
devant l’autorité judicaire
ou administrative.
. -.
• 9— Les inspeCteurs
ont la faculté de donner
des con
seils au lieu d’intenter
ou de recomrnander
despoursuites
iorsqu’il n’y a pas une
infraction manifeste
aux.prescrip
tions de la présenteconvention
qui met en danger la sécu
rité, la santé ou la sôretédes
gens de mer coricernés.
et qu’il
n’existe pas d’antécédents
d’infractions .analogues..
10 —- Les inspecteurs
tiennent confidentielle
la source
de toute plainte ou réclamation
alléguant qu’il existe un
88
DAR II Série A / 144


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146 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

aL
danger ou
des rnanquements
de nature à
comprornettre
les
conditions
de travail et
de vie des
gensde mer,
ou qu’il y a
violation des
dispositions
législatives,
et.s’abstiennent
de
ré’éier à l’arrnateur
ou à son représentant
ou’à l’exploitant.
du navire qu’il
a été procédé
à une
inspeetiort ‘à
ia suite
d’une teile
plainte ou réclarnation....
II — Les
inspecteurs ne
doivent pas
se voir. confier
des tâches en
nombre ou
d’une nature
teis qu’elles
soient
susceptibles de
nuire à une
inspection
efficace ou
de porter
préjudice à
leurautorité
ou àleur impartiallté
vis-à-vis
des armateurs,
des gens
de mer ou de
toute autre
partie
intéressée
Les inpecteurs
doivent notarnment:
a) avoir Í’interãiction
de posséder
un intérêt quclconqie,
direct ou indirect,
dans les activités
quils sont
appelés à
contrôler;
b) être tenus,
sous peine de
sanctioris
ou de mesures
disciplinaires
appropriées,
de ne.pas
révéler, mêrne
après
avoir cessé
leurs fonctions,
les secrets com
merciaux ou
les
procédés
d’exploitation
confidentiels
ou les informations
de nature personnelle
dont iis pourraient
avoir eu cormais
sance dans
l’exercice de leurs
fonctions.
12 — Les inspecteurs,
pour toute inspecti3n
effectuée,
soumettent
un rapport à
l’autorité
compétenLe. Une
co
pie de ce rapport,
cri langue
anglaise ou
dáns làIaiigue
de travail
du navire;
est remise
au capitaiiieet
une au
tre est affiëhée
sur le tableau
d’ affichage
du navire pour
Piriformation
des’ gens de
mer et communiquée
à leurs
représentants:
sur demande
13 — L’ autorité
compétente
tient des registres
des ins
pections des
conditions
faites aúx gens
de mer à
hbrd de
navires battant
le pavilion du
Membre dont
elie relêve.
File
publie unrapport
annuel
sur les activité
d’inspection
dans
ún délai
raisonnable
ne dépassant
pãs six mois’
partir de
la fim de
l’année.
14— Dans
le cas d’une
enquête faisant
suite à un
mci
dent majeur,
le rapport est
soumis à l’autorité
cornpétent
dès que possible
et au plus tard
un mois après
la conclusion
de ‘enquête.
15 — Lorsqu’ií
est procédé
à une inspection
ouiorsque
des mesures
sont prises
conformérnent
aux dispositions
de ia présente
norme, tous
les efforts
raisonuables
sont
faits pour évirer
que.le navire
ne soit indflrnent
retenu ou
retardé.
16 — Des
indemnités
sont versées
conformément
à a
législation nationale
pour tout
préjudice ou
perte résul
tant de l’exercice
ilticite des pouvoirs
des inspecteurs.
La
charge de
la preuve incombe
dans chaqie
cas au plaignant.
17— Des
sanctions appropriées
et d’autres
mesures
correctives
sont prévues
et effectivement
appliquées par
tout Membre
en cas d’infraction
aux prescriptions
dc la
presente convention,
y compris
les droits
des gens de mer,
et d’entrave
à. l’exercice
des fonctions
des inspecteurs.
PrcpedirectevrB51.4—nspection
etrnise en application
1 — L’ autorité
compétente
et tout autre
service ou au
torité responsabe
de tout ou
partie dè
i’insectiôn
ds
conditions de
tra’ai1 eL de
vie des gens
de merdevraient
89
DAR II Série A / 145


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147 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

PLm/Sâ ã
disposer des ressourçes nécessaires
pour pouvoir
remolir
leurs fonctions. .En particuliçr:
-a) tout Membredêvrait
prendre les mesúres fiëessaires
pour que les inspeceurs
puissent disposér, en tantque
de
besoin, de l’assistance
dsexperts
et detechniciens dárnent
qualifiésdàns l’acornplisserhent
de leur travail;
b) les inspecteurs
devraient disposerdd
locaux con
venablement sitüés ainsi
que de moyens niatériels
et de
transport adequats poui
powvolr s’acouitter de ‘-‘ianiere
efficace de leurs
tâches.
2 — L’autorité compétënte
devrait élaborer uné poli
tique en matiére de
conformité ei de mise
en application
en vue de garantir une
certame cohérence et de
guider les
activités d’inspection et de mise
en anplication relatives
à
la présente convention.
L’énoncé de ceife politique
devrait
être communiqué à tous
les inspecteurs et aux représentants
de la loi concemés ei
tenu à Ia disposition
du püblic ainsi
que des armateurs et
des gens de mer.
3 — L’autorité compétente
devrait instituer des procé
dures simples lui permettant
d’être saisie de façan
con
fidentielle de toute
information relative à.
des infractions
éventuelles aux prescriptions
de la présente convention, y
compris les droits des gens de
mer, soumise par les gens
de
mer directernent ou par 1 intermédiaire
de leurs représen
tants et faire en sorte
ue les inspecteurs
puissent enquêter
sans délai à cc -sujet. y com
pris: à) en habilitant le
capitaine, les gens
de mer pu les
représentaifis de ces
dcrnier,à demander une
inspection
lorsqu’ils le jugent nécessaire;
- - b) en fournissant
àux arrnateurs et aux gens
de mer
ainsiqu’aiix organisations
intéressées des informations
ét
conseils techniques au
sujetdes rnoyens les
plusefficaces
de dõnnereffet aux
présriptíons de la présente
corivention
et d’ceuvrer à une
arnélioration continue
des conditions
faites aux gens de mer à
bord des navires.
4 — 1 es inspecteurs derawrit
êtie pieinement formes
et suffisamment
nombreux pour pouyoir s’aqquitter
effica
èementde leurs tâches compte
dúrnent tenu des éléients
siivatas: . .
a) l’importance des
tâches leur incombant,
en parti
culier le nombre, la nature
et la tailie des navirês-sournis
à l’inspection
ainsi que le nombre et la
complexié des
disnositions légales-à
appliquer;
- b) les ressourcesmises
à la disposition des
inspecteurs;
c) les conditions pratiques
dansiesquelies l’inspecfion
doit être effectuée pour
être efficace..
=
5 — Sousréserve
desconditions étabiies par
la législa
tion nationale pour le
recruternent dans le service
public,
les lnspecteurs devraient
posseder des ouallficdtlors
et ure
formation adéquate
pour exercer leurs fonction
et, autant
quepossible, avoit une
formation maritime ou
une expé
rierice de marin. lis devraierit
possder unë dnnaissance
dequate des
corclitions de
travail et de “ie gn de
mer ainsi que de la
langueanglaise.
90
DAR II Série A / 146


Consultar Diário Original

Página 148

a
6 — Des mesures
devr&ent être
prises pour assurer
aux inspecteurs un
perfectionnernent
approprié en cours
dernploi.
7 —- Tous les inspecteurs
devraient connatre
précisé
rnent les circonstances
dans lesqueiles
ii y a licu de procé
aer à une ifispection,
i’étendue de l’inspection
à effctuer
dans les différentes
circonstances
visées et la méthode
générale d’inspection.
8 — Les inspecteurs,
munis des pouvoirs
nécessaires
en application de
la loi nationale,
devraiént au moirs
être
autorisés:
a) à monterà bord des
navirés librernenf
t à 1’ improvist.
Cependant,
au rnornent d’engager
l’inspection du
navire,
ies inspecteurs
devraient informer de
leur présence le
capi
taine ou la personne
assumant le comrnandement
ei, selon
le cas, les gens de
mer ou leurs représentants;
b) à interroger
le capitaine, les gens
de mer ou toute
aure.
personne, y compris
l’armateur ou son
reprësentant, sur
toute uestion concernantl’application
des prescriptions
de
la législation, en
présence de tout
témoin que Ia persorine
peut avoir dernandé;
c) à exiger
communication de
tous les livres,
jcurnaux
de bord, registres,
certiflcats ou autres
documents ou
infor
mations ayant directement
trait à l’objetde
I’inspection en
vue de vérifier
que la iégislatiçn national
assurant a niise
en uvre de
la présente convention
est respectée;
d) à.s’assurerde
l’affichage des
avis requis
par lalégis
lation nationale mettant
en ceuvre la préserite
conyention;
e) à prélever et à
emporter, aux
fins d’analyse,
des
échantillons de
produits, demarchandises,
d’eau pota
hie, de vivres, de
matériaux et de substances
UtjijSéS ou
manipulés;
t)
à la suite d’une
inspection,.à porter
immédiatrnent à
Fattention de l’arrnateur,
de l’exploitant
du navire ou du
capitaine les manquements
pou’ant porter
préjudice à la
santé et à la sécurité
des personnes
à bord;
• g) à
alerter l’autorité
compétente eL,
s’il y a lieu,
l’crganisme reconnu
sur tous rnanquements
ou abus qúe
la législation en
vigueur ne prend
pas spécifiquement
cri
conipte et à les saisirde
propositions pÕur
l’amélioration
de cette législation;
• h) à aviser
i’autorité compétente
de tcut accident du
travãil ou maradie
professionnelle
affectant des gens
de
mer dãns les cas et
selon la inanière
prescflts pa
ià’J.é
gislation.
9 — Lorsquun
échantillon est
prélevé ou êmporté
con
forniérnent au paragiaphe 8 e)
du présent principe
direé
teur, l’arrnateur ou
son représentani
et, selon le cas,
un
marin devraient
assister à I’opératiõh
ou ên êtte avises.
La qüantitéde
l’écharition devrait
être dflrnent consignée
par l ‘ ihspeteur.
10 ‘—-Le raoport annuei
publié par l’autorité
compétente
de tout Membre ‘en
cc qui ‘concerne
ICS navires battant
‘le
pavilion dece Mëmbte
devrait inclure:
a) une liste des
los et des réglements
en viguerir r14tifs
aux conditions de
travail et de vie des
gens de mer,
ainsi
9]
DAR II Série A / 147


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149 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
que. tous les mendemens
devenus appliables
pendant
l’antée;
b) des informations
détaillées sur
l.’organisation du
sys-.
tèrne d’inspection;
. c)des statistiques
des navires ou
autre locaux
assujettis
a ‘inspection
et des nav ires
ou autres
locaux effectivement
inspectés;
d) des statistiques
de l’ensernble
des gens de
mer assu
jetis à lalégislati.on
nationale;
.
e) des statistiques
et des informations
sur les violations
de ia législation,
les. sanctions
infligées et
les .ças des
navires .ont
été imrnobiisés;.
.
.
j) des statistiques des
accidents du
travai et des maladies
professic;nnelles
affecant des
gens de mer
et ayant fait
l’objet dune déclaration.
Règle 5.1.5 —
Procédures de
pInte à bord
— Tout Membre
exige qu’il
existe à bord des
navires
battant son
paviflon des
procédures
perrnettant
un règle
ment juste,
efficace et rapide
de toute plainte
présentée
par un marin
alléguant une
infraction aux
prescriptions
de ia présente
conventiori, y compris
les droits des gens
demer.
2 — Tout
Membre interdit
et sanctionne
toute forme de
victimiation
d’un marin ayant
porté piainte.
3 Les dispositions
de la prsente rêgie
et des sections
correspondanTes du
code sont
sans préjudice
du droit du
marin de chercher
réparation
par tout moyen
légal lui
piraissaflt approprié.
Norme A5, 15—
Procédijres de pinte
à bord
1— Sans préjudice
d’une portée
plus large que
la lé
gisiation ou les
conventions
coilectives nationales
pour
ront préciser,
les gens de
mer pourrc’nt
avoir recours
aux
procédurçs
à bord pour
porter plainte
sur toute question
constituant
selon evx une
infraction aux
prescriptions de
la
présente.convention,
yçornpris les
droits des gens
de mer.
2 —— Tout
Membre veille
à cc que la législatior
prévoie
l’étahlissemen
de procédures
de plainte à bord
appropriées
en vue de satisfaire
aux prescriptions dela
rge 5.1.5. Ces
procédures doivent
viser à ce que
le litige à l’origine
de la
plairiLe soit réglé
au niveau le
plus bas possible.
Cepeifdánt,
daris tbus les
cas, les gens
de mer ott
le droit de porter
plainte directernentauprè
du capitaine er,
s’jls é jugent
nécessaire,
auprês d’autorités
extérieure
applopriées.
3 Les
géns de merant
le droit d’être
accompagiés-ou
repésentés
pendant la procédure
de plainte à
bord et des
mesures seront
prévues pour
prévenir la victirnisatión
de
gens de mer ayant
porté plainte.
Le terme «victirnisation»
désigne tout
acte rnalveillant,
quelqu’en sõit
J’auteur:à
l’encontre d’un
marin ayant
présenté une plàinte
q.ui n’est
pas manifestement
abusive ni calornnieuse.
4 — Toiis
ls gens de mer
doivent recevoir,
outre un
exemplaire de
leur contrat
d’engagement
maritirne, un
document
décrivant les
procédures de
plainte en vigueur
à
bord du navire
Le docurnent
dou mentionner
notaniient
les coordonnées
de 1’ autorité
compétente dans
1’ Etat dii pa
vilion et, si cc n’est
pas le rnêrne,
dans le pay.s de
ésidence
92
DAR II Série A / 148


Consultar Diário Original

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150 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4a
des gens de mer, ainsi
que Je om
d’une ou de
plisiturs
personnes se trouvan
à bord qui seraient
suscepthies, .
titre confidentiel, de
les conseilier de
rnaniére impartiale
qiianf àleur p1ai.ntt
deles aider
de toute autre
maniêre à
rnettr en uVre
la procdure de
plainte qui leiirést
ouverte
tandis.qu’ils sont
à bord.
Principe directeur
B5. 1.5— Procédures
de plainte à
bord
1 — Sous réserve
de toutes
dispositions
pertinentes
d’une convention
coliectiveapplicable,
I’autorité comp
tehtê devrait,
en étrbite ôoitsuhation
avec les organisations
d’arrnateurs
et de gens de ner,
établir un modêle
ei vu de
l’établissement
de procédures équitables,
rapides et ta’iées
par des docurnents
pour le trailement
des plaintes à
hord
des navires battant
le pavilion du
Membre concerné.
Les
éléraents suivants
devraient être
pris en cornpte
Iors de
i’établissernent
de ces procédures:
a) de nombreuses.
plaintes peuvent
viser précisément
les personnes
à qui elles doivent
être sournises,
voire le
capítaine du navire.
En tout état de cause.
les gens de mer
devraient aussi
pouvoir se plaindre
directernent au
capi
taine ou auprès
d’instances
extéricures;
b) afim d’éviter
toute victirnisation
des gens de mar
ayant
présenté une plairne
relative à des
questions rçievant
le la
présénte conveiition,
les proëédures
devraierit encourager
ld aesgnat1o1
bord du navire d une
personne amôme
de
conseiller les gçns
de mar sir les
procédures
auxuelles
il peuveritavoir
recour et, si lé
marin auteur delaplairte
le lui deinaide,
d’assister à tout
entretièn ou au•ience
s
rapportant au motifdu
lirige.
2 — Les procédures
examinées pendant
les cónsulta
tions visées au
paragraphe
1 du présent’principe
directeur
dcvraient au minmwm
.prévoir e
qui suit:
c” les plantes
uevraient etre soumises
au er
ice
dumarin qui
porte plainte. ou
à son responsab1ehirarchique;
b) le chef
de serviceoule
rsponsable hiérarchique
du
marin devrait s’efforcer
de régier le probième
dans un éIài
prescrit, adapté
à la gravité de
l’objet du !itige;
c) si le chef de
sèrvice ôu ie responsable
hiérarchique
me parvient pas
à régier la litige
à la satisfaction
du marin,
caluici peuten
référer au capitaine,
q’ii devrait
s’occuper
personnellement
dela quetio1i;
d) les gens de
mar devraient
en tout tenipsvõir
le droil
d’€tre ‘aceompagnéset représentés
par un autre marin
de
leur choix à bõrd
du navire.concerné;
e)ies plaintes e les
décisions auxquel-les
ellés ont donné
lien devraient être
enregistrées et
copie devrait
enêtre
rernis aux gens
derner
concernés;:
f)
si une ilainte ne
peut être réglée
àbord, elie
devrait
tre soumise àterre
à l’armateur, qui
devraii,disposeFdun
délai suffis-antpourréglerle
problême, s’il y
a lien en.con
sultation avec lesgens
denier concemés
ou toute personne
qu’iis peuvent
nommer
pour les représer’iter;
g,) dans
tous les cas, les
gensde mer devraient
avoirie
droit d’adresser
leur ptainte
directement au
capitaine et à
1’ armateur ainsi
qu’aux aútorités
compétentes.
93
DAR II Série A / 149


Consultar Diário Original

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151 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Rège 5.1.6 —
Accdeits maritimes
1 Tout Membre
diligente une enclu&e
officielle
sur
tout accident
maritime
grave ayant’ei*ané
blessure ou
perte dê
vie humaine
qui implique
un navire battant
son
pavillon Lê
rapport final de
cettê enquête
eSt en principe
reridupublic.
2 —- Les
Membres dóivent
coopérer en vue
de faciliter
les enquêtes
sur les accidents
maritimes graves
1sés
au
paragraphe 1
de la présente
règle.
NorrneA5.1:3
—Acidents
marWrnes
(Pas de dispositionr)
Principe directeur
B5. 1.6 — Acciderits
maritirnes
(Pas de dispositions)
Règie 5.2 — ResponsabiHtés
de I’Etat du
port
Obet: permettre
à tout Membre
d’assumer
les responsa
bilités qui lui
incombent
en vertu de
la préseme
convention
en ce qui conceme
la coopératiori
intemationale
nécessaire
pour assurer
Ia mise en
ceuvre et le respect
des formes
de
la convention
à bord de
navires étrangers.
Rêge 5.2.1 —
Inspections dans
Ieport
1 —- Chaque
navire étranger
faisant eca1e,
dans lë cours
normal de son.
activité ou
pour une raion
inhércnte à
son exploitation,
dans le port
d’un Mernire
est suspep.
tible d’êtré
iripectë, conformément
aux dispositiõns
du
paragraphe
4 de 1’article
V. pour vérifier
la conformité
aux. prescriptions
de la présente
convention
rçlatives aux
conditionsde
travaifet de vie des
gens de mer à
bord du
navire,y compris
[e’ droits des
gens de mer.
2 — Tout Membre
acceptç le
ertifcat de
travail ma
ritime et Ia
déclaration
de conforniité
du travail
niaritirne
exigés par la
régie 5..! .3
comme attestant,
sauf preuve
contraire,
la conformité
aux prescriptions
de ia prásente
convention, y compris.Ies
droits des gens
de mer. Eu
consé
quence, saufdans
les cas précisés
dans le code,
l’inspection
dans ses ports
est lirnitée à
un contrôle
du certificat
et de
la déclaration.
3 — Les inspectionsdans
les ports sonteffectuées
par
des fonctionnafres
autorisés, conformérnent
aux disposi
tions du code
et des autresaccords
internationaux
appli
cables régissant
les inspeetion
menées sur le
tenitoire
du Membre
au titre du
contrôle des
na ires par
l’Etat du
port. Ces inspections
se limitent à
vérifier que
les aspects
examinés sont
conformes
aux prescriptions
applicables
des articles
etdes rêgles
dela présente
coflvention
ainsi
que de ia seule
parti du.
code.
4 — Les inspectiortseffectuées
enappi.icatiQn
la présente régle
se fondent
sur un systême
efficace d’inspeetion
et de surveiliánce
relevant de
I’Etat du port
etpropre à
cQntribuerà
assurer.qúe
les conditions
de travail et
de vie
des gens de mer
à bord des
navires relâchant dans
l.e Port
da Membre
- intéressé sont
conformes
aux prescripti
ons
de la présente
convention, y
compris
les droits des
geris
de mer.
94
DAR II Série A / 150


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152 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
5 -— Des informations
relatives au systêrne
visé au pa
ragraphe 4 de
la présente règle, y
compris la
rnéthode uti-.
lisée pour évaiuer
son efficacité,
figurent dans
Jes rapports
soumis par.les Membres
en application de
l’arlicle22 de
la Cónstitution.
NormeA5.21 —inspections
dans Ieport
1 — Lorsqu’un
fonctionnairê autdrisé,
s’éíant préseiité à
bord pour effeçtuer
une inspecti.on et ayant
demandé, le ôas
éhéant, le certificat
de travail maritime
et la déclaration
de conformité du
travail maritine,
constate que:
a) les documents
requis ne sont
pas présentés ounesont
pas tenus àjour.
ou le sont de façon
mensongère, ou
aue les
documents présentés
ne contiennent
pas les informations
exigées par la
présente convention
ou ne sont pas
valables
pour une autre raison:
ou
b) ii existe de solides
raisons de croire que
les coniiitiõns
de travail et
de vie à bord du navire
ne sont pas confbrrnes
aux prescriptions de
la présente convention;
ou
c) i! existe des
motifs raisonnables
de penser que
le
navire a changé de
pavilion dans le but
d’échapper à
‘ob1gation de
se conformer aux
dispositions de
ia présente convention;
ou
d une plainte..a
été déposéc au
rnotif que certames
con
ditions de travail t
de ve à hord
du navire ne
orit pas
conformes aux
prescriptions. de la presente
convention;
.me inspection
plus approfondie
peut être .effectuée
afim de
vérifier les conditions
de travail et de
vie à bord do navire.
Une tefle inspection
sera em tout état
de cause effectuée
lorsque les conditions de travail
et de vie dont II
cst iugé
ou allégué qu’ellesne
snnt pas conformes
poufraient càns
titilier un réel danger
pour la sócurité, la
santé ou la sOreté
dês gens de mer,
oü iosque le foictioniiaire
autorisé ã des
‘raisons de croire que
tõut manquement
constitue une
fraction grave aux prescriptions
de la présente convention,
y compris
les droits des.gens
de mer.
2 — Lorqu’ure inspection
plus approfondie est
effec
tuée sur un navire
étranger dans le port.
d’ um. Membre
par des fonctionnaies
autorisés dans
les õirconstances
indiquées au paragraphe
1 a), b) ou e)
1e la présente
norme, elie porte,
en principe, sur les
points ériurnérés
à
l’annexeA5-1I1.
3
--Lorsqu’une piainte
et déposée en vertu
du pa
ragraphe 1 cO de
laprésente norme, l’inspectiom
doit se
limiter engénéral
à l’objetde
la plairite,à moins.que
la
plainte ou son
instruction ne fournisse
de solides raisons
de procéder à une
inspection approfondie.
conforrnment
au paragraphe. b.)
e la présente
norme. Aux- fins
du
paragraphe 1d
d laprésente norma,
ji faut entendre par
«plainte» toute information
soumise par un
marin, um or
ganisme .professionnei,
une association,
un syndicat ou,
de maniêre générale,
toute personne ayant
un intért à la
sécurité du navire, yÇompris
sous l’aspect des
risques pour
lasécurité ou l.a santé
des gens de .mer
à hord
4— Lorsque,
àla suite d’une
inspection plus
détai11e,
ii est constaté
que les coditions de
travail et de vie à bord
dunavirene.sont
pas conformes
.aux prescriptions
de la
95
DAR II Série A / 151


Consultar Diário Original

Página 153

153 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

présente convention,
le fonctionnaire
autcrisé doit immé
diatement porter
à la connaissarce
du capitaine
du navire
les manquernents
constatés et
les délais dans
lesqueis ii
doit y être rernédié.
Au cas oú
le fonctionnaire
autorisé
considère que
les rnanquements
constatés sont
importants,
ou si qes manquements
ont un rapport
avec une plainte
déposéeen
vertudu paragraphe
3 de la-présente
norme, le
fonctionnaire
autorisé les porte
à la connaissance
des orga
nisations
d’armateurs
et de gens de
mer présentes
sur le ter
ritoire du Membre
oüinspectionest
effectuée, et
ii peut:
a) informer
un representarit
de 1 Etat du
pavilion,
b) cornmuniquer
les infõrmations
pertinentes
aux auto
riíés compétentes
du port
d’escale suivant.
5 — Le
Membre sur le
territoire duque
l’inspection
est effectuée
a le droit d’adresser
au Dfrecteur
général
du Bureau internationaJ
du Travail unê copie
du rapport
d’inspection accompaghée,
le cas échéant,
de la réponse
communiquée
dans le délai
prescrit par les
autorités compé
tentes de l’Etat
du pavilion, afim
que soit.prise
toute mesure
pou’ant être
considérée comme
appropriée
et utile pour
s’assurcr que
cette information
est consignée
et qu’elle est
portée à la connaissance
des parties susceptibles
d’utiliser
ies rnoyens de recours
pertinnts.
6 —- Au cas
oi, après
une inspection
plus approfondie
de la part du fonctionnaire
autorisé, ii est
constatá que
le
navire n ‘çst pas conforme
aux prescriptions
de la présente
conventionetque:
a) les c.inditions
à bord présentent
ui danger évideht
põur ia sécutité,
Ia santé ou
la súreté des
gens de mer; ou
b) la noh-donforrnité
constitue une
infraction
grave
ou répétée aux
prescriptions
de la présente
côriventicn, y
compris les
droits des géhs
de mer,
le fonctionaire
autorisé
prend des mesures
poir assurer
que le navire
ne prendrapas
la mer tant que
les non-con
formités visées
aux ali néas a)
ou b) du présent
paragraphe
n’auront pas
été rectifíées, ou encore
tant q’i1 n’aura
pas
acceptéun
plan- visant à les
rectifier ct ne
sera pas con
vaincu que )e
plan sera mis
en uvre
rapidement. Si
le
navire est interdit
d’appareiller,
le fonctiQnnaire
autorisé
em informe sans
délai I’Etat
du pavillon et
invite un de
ses
représentants
àêtre présent,
si possible,
et demande
une
réponse de-1’Etat
de pavillon
dans le délaiprescrit.
Le
fonctionnaire autorisé
informe également,
sansdélai, les
organisations d’
armateurs et de
gens de rn er
appropriées
de l’Etat duport
o a eu lieu
.l’inspection.
7 — Tot Memlre
veilie à cc que
ses fonctionnaires
autorisês reçoivent
des orientations,
du type indique
dans
la partie 8 du
code, concernant
la naturedes
circonstances
qui justifient
i’immobilisation
d’un riavire
en vertu du
paragraphe
6 de ia présente
norme.
8 —--Dans
l’exercice des
réspónsabilités
quilüi incom
bem en verru
de la-présente
forme,
tout Mernbre évite,
dans toute la
mesurepossible,
d’immóbiliser ou
de retarder
indúrnent ut
-navire: S’ii estétabli
qu’un navire
a été ihdâ
rnent imrnobilisé
ouretardé, des
dornmages.ei. intérêts
sont
6
DAR II Série A / 152


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154 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4
payés pour
toute perte ou tout
préjudice
subi. La charge
de
la preuve incombe
dans chaque
cas au piaignant.
Prircipe directeur
B5 2 1 — Inspection
dans le port
1 ——L’autorité
compétente devraitélaborer
une poiiti
qued’inspection
à l’intention
des fonctionnaires
autorisés
qui procêdent
àdes inspections
en vertu
dela rè&e 5.2.1.
Cette politique
devrait viser
à asstrer
une ,certaine cohé
rerice et à guider
par ailleurs
les activités
d’inspection
et de
miseen applicationUéesaux
prescriptions
de la présente
convention, .y compris
les droits des
gensde mer. L’énoncé
de cette politique
devrait être
communiqué
à tous les fone
tionnaires autorisés
et tenu à Ia disposition
du pub!ic
ainsi
que des armateurs
et des gens de
mer.
2 ---- Aux
fins de l’élaboration
d’une po!iique
relative
aux circonstances
justifiant l’irnmobilisation
d’un navire
en vertu du
paragraphe 6
de ia norme
A5.2.l, l’autorité
compétente devrait
tenir compte
que, en ce
qui concerne
les
infractions isées
au paragraphe
6 b) de lanorme
A5.2.l. la
gravité de ia
volation peuc
être due à la
nature du manque
ment en question.
Cela s’applique
particuliêrernent
aux cas
de violation
des droits et nrincipes
fondamentaux
ou des
droits en matiêre
d’emploi et des
droits sociaux
des gens
de mer teis
qu’établis par
leD articleslil
et IV. Par exemple,
i’ernpl,oidune
personne d’un
âge inférieur
àj’âge prescrft
devrait être considéré
comme une
infracion
grave, rnême
si cela ne onceme
qu’une
seule personne
à bord. Dans
d’autres cas,
ie nombre de
manquernents
différents cons
tatés au cours
d’üne rnspëction
dõnnée devrait
êlre prs en
comptc: par
exemple; ii faudrait
éventtiellerncnt
Musieurs
manquements
concemant le
logement ou
l’alimentation
et
le service de
table qui r’e
menacerit pas
ia sécurité oU
1a
santé pour que
cela soiteonsidérécomrne
constitutifdune
infraction grave.
3 —- Les
Mernbies devraient,
autant que
posíb1e, coo
pérer les uns
avec les autres
pour 1 ‘adoption
de directivas
rèiatives aux
politiques d’inspection,
reconnue au’niveau
international;
nõtamment en
ce qu concerne
les
circons
tancesjustiflant
l’imrnobilisation
d’un naviie.
Règle 52.2 —
Procédures detraitementa
terre
des p’&ntes
des gens de mer
1 —Tout Membre
veilie a ce aue
les gens de
mer se
troivant à hdrd
de navire
faisant escale’
dans un port
situe sur son territo
re qui font
etat d une nfracnon
a des
pecriptions de
la convention, y
complis 1e
droits de
gens de mêr,
&eat le droit
dedéposer une
plaintepoury
remédier de
façon rapide
e concrête.’

Norme A52.2 —• Procêdures
de trailement à
terre
des paitês
des gens de mer
1 --- l4ne p’ainte
d’un marin
allégucnt .uiie
infraction
aux prescriptions.
de ia présente coriveiition,
.y compris
les droits des
gens de rner,.peut
êtredéposée aupràs.d’un
fonctionnaire
autorisé au
port oà le nayire
fait escale. Lans
ce cas, ledit
fonctionnaire
.doit entreprendre
une enquête
initiale.
97
DAR II Série A / 153


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155 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

2Lm
2 —- Dans
les cas appropriés,
eu égard à
la nature de
la
plainte, l’enquête
initiale doit
yérifier sUes
procédures
de
plaintes à bord
prévuçs,à la règle5.1
.5 ont té
envisagées.
Le fonctionnaire
autorisé peut
également rnener
une ins
pection plus
détáillée conforrnérnent
à la nornie A5.2J.
3 — Le fonctionnaire
autorisé doit,
dans les cas ap
própriés, encoürager
e règlement
de la plainteà
bord du
navire.
4 — Si l’enquête
ou J’inspection
menée•au titte
de la
présente norme
révêle ‘la non-conforrnité
avec le paragra
phe 6 de lanormeA5.2.l,
les dispositions
de ceparagraphe
sont appliquées.
5 — Lorsque
les dispositions
du paragraphe
4 de la
présente norme
ne s’appliquent
pas et que
la plainte n’a
pas été
réglée à bord du
navire, le fonctionnaire
autorisé
doit sans
délai en aviser l’Etat
du paviilon,.en
cherchant à
obtenir, dans un
délai prescrit, des
conseiis et un
plan de
mesures correctives.
6 — Lorsque la
plainte n’a
pas été réglée
rnalgré les me
sures prises conformément
au paragraphe 5
de la presente
norme, l’Etat du
portdoit communiquer
une copie du
rap
port éíabli par
le fonctionnaire
autorisé au Drecteur
géné
ral. Le rapport
doit étre accompagné
de toute réponse
reçv.e
dans les délais
prescrits de
la part de l’autorité
compétente
de l’Etat du
payillon. Les organisations
d’armateurs et
de
gens de mer
appropriées de
l’Etat du portsont
égaement
informées. En
outre, des statistiques
et des. informations
concernant les
plaintes.réglées
doivent être réguhêrcment
communiquées
par l’Etat du port
au Directeur
général. Cès
deux communicationssont
faites afim que, surla
b4se d’une
action approprie
et rapide, un
registre e ces
jnformations
soit tenu et
porté à la connaissance
des parties,
y compris
les organisations
d’armateurs.et
de gens de
mer cjui :SOflt
susceptibles
d’utiliser. les
rnoyens de
recours pertinents.
7 Qes
mesures apprpriées
doivent tre
pries poúr
garantir la confídentialjté
des plaintes déposées
par les
gens de mer.
Principe directeur B5.2.2
— Procëdures de traiternenlã
terre
des piaintesdes
gens de mer
1 —- Lorsqu’une
plainte visée à
la ncrme A52.2
est
traitée par un
fonctionnaire autorisá,
celuici devrait

terminer dans un
premier temps
s ‘ii, s ‘agit d ‘une
plainte de
nature générale
qui concerne tous
ies.gens de mer à
bord
du navire ou
une catégorie
d’entre eux, ou
d’une plainte
relatie au cas
particulier du marin
concerné,
2 —o-- Si la plainte
estde naturegénérale,
le reeours à.tine
inspection plus
détai11ée conformément
aia forme A5
.2.1,
devrait être envisagé.
3 Si la plainte
concerne un
cas particulier,
ii con
vient de prendre
connaissance de
.l’issue d.es procédures
d’exainen de
la piainte éventuellernent
menées àbbrd
du
navire pour
sonràglement Si de
teiles procéduresnoiit
pas
été envisagées,
le ferictionnaire autorisá
devrait eecourger
le plaignant
à avoir reeours
àtoutes prodédures
disponibies
à bord du navire.
De bonnes
raisons
doivent:exister pour
j ustifier.l
‘exarnen d’uneplainte
avant que
toute procédure
de plainte à
bord du navire
ait été envisagée.
Celiesci
iii
cl iient 1’ inadéquation
ou la lenteur
des procédures
internes
98
DAR II Série A / 154


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156 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

ou encore
la crainte
du plaignant
de subir des
représailles
pour avoir
déposé une
plainte.
4 Dans
toute enquête
relative à
une plainte,
le
foiic
tionnaire
autorisé devrait
donner au
capitaine, à
l’armateur
et à toute
personne impliquée
dans la olainte
la possibiiité
de faire connaitre
leurs vues;
5 — Le fonctionnaire
autorisé peut
s’abstenir
d’intervenir
davantage
dans le rêglement
de la plainte
dans la cas
o’i
l’Etat du pavilion,
répondantà
la notification
deI’Etat du
port conformément
au paragraphe
5 de la nõrme
A5.2.2,
démontre
qu’i est
en nesuré
dé traiter la
questiõn êt dis
pose deprôcédures
adëquates
à cette fim,
et qu’il aprésenté
un plan d’action
aôceptable.
Règie 5.3
— Responsabilltés
du foumisseur
de makn-duvre
Obiet: assurer
que tcut Membrê
s’acquitte
des responsa
bilités
qui lui incornbent
en vertu
de la présente
conventiori
en ce qui
concerne la recrutement
et le placement
des gens.
de mer
ainsi que leur
protection
sociale.
— Sans préjudice
du principe
de sa responsabilité
em
ce qui concerne
les conditions
de travail
et de vie des
gens
de mar à bord
des navires
battant san
pavilion,
tout Mem
bre a également
la responsabilité
de veiller
à l’application
des prêscriptions
de ia présente
couvencion
relatives au
recrutement,
au placement
età la
protection
em rnatière de
sécurité sociale
des gens
de mer quisont
ses nationaux,
ou des résidents,
ou encoredes
personnes
domiciliées
sur
son territoire,
dans la mesure
oi-cette
responsàhiiitë’est
prévue daris
la présente
convention.
2 — Des
précisions
détaillée
pour la mise
en ceuvre
clu paragraphe
1 de la présente
régle figurent
dans le code.
3 — Tout
Membre met
en place un
système efficace
d’inspectiôn
ét dê surveiliance
polir s’acquittE.r
de ses
respoiisabilités
en tant que
fournisseur
demain-d’ceuvre
en vertu de
la présente
convention.
4 — Des informations
relatives au
systême mentionné
au paragraphe
3 de la présente
ràgle, y compris
la mêthode
utilisée pour
évaluer san
efficacité,
devront figurer
dans
les rapports
soumis par
les Membres
en application
de
I’article 22
de la Censtitution.
Norma A5.3
— ResponsabiIits
du fournisseur
de main-d’vre
1 Tout
Membre assue
lê respect
des prescriptions
de Ia présente
convention
aplicab1es à
I’adminístration
et aux activités
dês services
de recrutement
et de place
ment des
gens de mer
établis sur
son territoit
au nioyen
d’un système
d’inspection
et de surveillanze
et par des
procédures
légales en
cas finfraction
aux dispositiois
en matiêre
dê licénceet
autres prescriptions
prévues dans
Ia norrneAl.4.
Principe directeur
553 — Responsabe!tés
du tournisseur
de main-d’uvre
1 — Les services
privés de recrutement
et de placernent
des gens de
mer établis
sur le territoire
du Membre
êt four
nissant
les services
dun marin à
un armateur,
oi qu’ils se
trouvent,
devraient être
tenus de
s’engager
à veiHèr au
res
99
DAR II Série A / 155


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157 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
pect par
l*armaeur
des temies
des contrats
d’engagernent
maritime conclus
avec les gens de
mer.
ANNEXEA5-I
Conditions
de travail Ci de
vie des gens
de mer devant
étre
inspectéeset
approuvées
par I’Etat
tW pavilion avent
Ia
certification
d’uti navire conformémentà
la noime
A51.3,
paragraphe
1.
Age minimum.
Certificat
médical.
Qualifications
des gens de
mer.
Contrats d’
engagement
maritirne.
Recours à
tcut service de
recrutemeni et
de plac.ernent
privé sous
licence ou
agréé ou réglementá.
Durée du travail
ou du repos.
Effectifs
du navire.
Logernent.
Instailations
de loisirs à
bord.
Alirnentation
et service de
table.
Santé et
sécurité et prévention
des accidents.
Soins rnédicaux
à bord.
Procédures de
plainte à bord.
Paiement des
salaires.
ANNEXE A5-11
Certificat de
travail
maritime
(Note: 1€ prsem
r.rtiflcat dvii être s’ccornpagné
eu íinnexe dune
declarati,,n
de crrnfvrrnilê dz trocai!
rncarttirne)
Oélivréen vertu
des dispositions de I’articie
V. etdá dite
Srde Ia
couventior ‘ju travail
maritinse, 2006
- (ci-apràs
ela conveRhiona)
soca l’autorité du
ouvernemeet de:
(ddnomination exacte
de l’Etat dons te navi,e
cal autorisd à battre
pavilcsc)
par
(déignation exacte
et adresse complête
de lautorit compdtente
ou de totganisrne
reconue clIment
hahilitd eu verto des
dispositiocs de la
convcation)
Ca.act:istiques di navre
Nom du navire
L.ettres ou surndrb
dist(ncWs:
Port d’imtflatriéulation
Date d’is mal iuIation
Jauge brusc
àtumrd OMIType de navire
Notui es adresse de
l’armateurt:
tt es: crtifié:
-.
L Que cc navire
a ét iTispeCt
eL que ia conformiti aur
prescriptions de iS
.555551(00
ei sus disposilions
de la ddclaraticn
dc conbrrnit5 du (ra’ail
maritimc ci-jointe a ité
s&iPée.
2. Que les conditions
de tavaiI ei de vir dei
gens de nter tefle que
spdcifides à ‘annsxe
A5-l de la couvention
oat ét jrgées rorrespondye
sus prescriptioor nationales
adopt4es ser te
pays susntentionné
port mestra en uuvec
a consension. La
ddcraration de coafu:miid du :ra
vai’ martime figurant
eu annexrs cosrtieCt
duns se parhje
T
un sícaptu(asit de
cr5 prescriphions
nationtiles.
P:,ur lei flavires cou’erís
pir ‘ci LlKpo%iLions lransi!airefia,necrflenl
lejaugeage adoplties
p,riOMI. la (auge
hruLee.ltqoi es, a,Jiqetr
durrtu trdqee C’IISECVATIONS
da Crsiliear n5rn’iorL
dcjae5e’gd’rv
navirei
(t9ei). (Artc ti.. e) de la
ueeeuniov)
Arn,ueej,rddsigne Se pronriOdre
durraeirç ou una auireenaiidcu
pcrfiarnne, ulIeqLs.5 Is sani.
ra5en, OU mv
Irúteur torce flue, à taquellu
e 5roprieisoiteueonhi
la reopoesehfaó de leoploiladen
du ouvire e, qui. co rosunrun,
cOlo re uossaNl’L6. osoccplé
ae se ebarger dei licites
oS obuigolirnu ,vueorlvsnl
age armOtoute cai LesOtO
«tu
práfien,ecnsenhlon. indépendarrrnsens
de vil Soe deitres
colidi OU pcr%rnnetflftUJuiLIOnl
em com num de rIare
de cem licitei eu
r01eflirlOiill’ (Arnele III!)
de e csmonLirn(
100
DAR II Série A / 156


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Página 158

Le préseni cvrtiiicat
Cvi valide jusqu’uu
réerve d’ievpnctions rés
lisécu cunformément
sus diapositions dca
formes A5.L3
e! A5.i.4 de la conventiou.
Le présent cersifical
n’es! valide que
s’ii est accompagné
de la déclaraiion de
confarmitd do tra
vali maritime délivrée
Date dc i’inspectionsurla
base de laqueile ir
présentceriifirat estétabli
Etabli à
te
Signuture da fonctionnaire
dânsent autorisé qui
délivre te certifica!
(Sceau ou rache!, selou
ie cas, de l’autorité
qui détivre e certit
cai)
Inspection iníermédiaire
ob!iga(oire ei, (e coa
,ichéun!,
inapection supplérneniaire
11 es! certifié.
que le navie a é
inspectf couformément
usa dispositione desnormes
A.S.i.3 e! A5.i.4
de la convenhion et
que es conditions de
Savail e! de ele dcv
pesa de mcc
spécifiées à i’ensvxe
A5-T de ia conveution
ou! fel jugées
correspondre sua prescrísiions
na
LIoaaies adopiées par
te psys suumen!ionné
pour aelire cc uvre
ia cotwen!itc.
inspeclion iate
rméçiiaire:
Signé
(b efiectuer entre te
deexiàmc
(Stgnatuee de fonctiunnaire
au!erisé)
eL te ttoisihme
auniversaire de ia date
d’étahisvemen! du
certifica!)
Lieu
Date
(Sceau ou cschet, tetos
e cas,
de l’autoriié)
Meniions suppléanenruireu
((e coa é :héanr
li est curtitié que te vavise
a fui! l’obje! d’une
inspection supplénvenlaire
poer v&ïficr quil
continuait déte cc
cenformité avec es
prescriptions nationates
rneltaflt es (Cevre a Conven
tios, ccusformémcnt
sue disposítions de ia
nornsc Ali, paragrapise ,
de ia conveation (Sou
veile iasmatricutation
ou modificados
suhstantieile da logemen!)
ou pour d’autres taisons.
Inspecuon supp(érnenuire:
Signé’
(te cus échéaul)
(Signature du íonciionnaire
autorisé
Lieu’
Date
(Secas ou cache:, se:oc
e sus,
de i’utoriié)
1.flSpnctiOfl suppté’rsenluire.
Sgné
(te vau échéani)
(Signature dv fonctioeeairv.
uu!oriaé)
Isca’
Date
Sarau ou cnshe!, adote
ic cas,
de i’auiorité)
ínspec(ion supplírnencaire:
Signé:
(‘e cm échéuni)
(Signature da fonctionnaire
aatorisé)
Lieu:
(Secas ou rachei, telon
Se cm,
de i’autorit)
Gunventia.
da travali niaritbue.
2OO
Déciaration de
conlormité do
travail maritime
— Pa’tte i
(Note: la présenle
déclaralion dou
êtcc annexér
ant crriificat de
toevaif ‘nsaritíme
du navu’4
Déiivrée soou
l’artorité de
(insérer le tom
de l’assforité
compétente
teile que dé,/nie
à l’article II,
paragraphe 1 a),
de la coou enhion)
Lv caviar répondant
aun caractdristiques
suiveutes:
ion da castra
Su*,éw nait
tuafe bata
lo]
DAR II Série A / 157


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Página 159

159 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

J2Lm€%
ess exploit4
conformdusen, nus
prescriptions de la
norme A5.I.3 de la
conv’rntiov da ravasl
mers’-me. 2006.
Lc soussigné
déclare, nu num de
‘aoaorité coinpétente
susmentionnde, que:
a) les disposilsons
de la conventiosa
da iravaii maritime
sont pleinement
incospur4ei dans les
prescriptious nat:onales
visdes ci-dessasus;
6) ces prescriptions
nationales seus
coutenues duns
les dispositlous nationales
uuxqueiles ii
cst fait référencu
ci-dessous, deu
plicatiotss concernaut
la trame de ces
daspositions sons
fourmes si nécessaite:
e) les délails
de toste dispositios
équivalcnte duns
iensemhle applicashle en
verta de ‘article
VI. paragraphes 3
es 4. sons fournis
esous la rubrique
correspondante des
prescriptions
nasionules énumérées
ci-aprds> la sachou prévue
cri ffel ci.aprês>
(bfffer Ia
,sroiion i,sutile);
ri) bules
dérogations Õctroyées
par l’auboritsl
compétente contormémcnt
au titre 3 SOfll
clairernessl indiquévs
dans la section prévtse
à ccl effes ci-après:
e) les qrencriptir’nu
relutives à une
calégorin upécifique
de novices prévues
par la législation
nationale soiS dgalemenb
mentiossnées solas
la rubrique correspondaute.
1. Age minimam
(ràgle 1.1)
2. Certificas
mtídical (ràgle 1.2)
3. Qualificalions
deu gcas de
mar (règle 1.3)
4. Contrata cl’engagement
maritime (rêgle
2.1)
5. Racours
tout servire
de reerulemcul eI de
placemeol prisé
sutis licenre
ou ngréé ou réglementé
(76gb
t.45
6. Dnrde
du travnil ou
dii cepos (r6gle 2.3)
7. Effeclifs ris
navire (ràgle 2.7)
8. Logement
(rbgle 3.1)
9 Installalicus
de loisirs à bord
10. Alimentalion
eI service de
sable (ràgle 3.2)
11. Snnté es séeuri&
es préventíssi
deu uccidents (ràgie
4.3)
12. Sobas médicaux
à hord (ràglc 4.1)
13. Procédures
de plainte a bord
(ràgie 5.1.5)
14. Psicment deu
salaimes (rbgle 2.2
Tire’
Si4uature
Lieu’
Date
(Secou ou cocheS,
salso e rua,
de ‘auborité)
Dispositions atqraivalentes
ôarss rensemble
(,Vore: bife, le paragruphe
sons obje4I
Les disposilions
équivulentes
duns ‘ensembie applicablcs
coufornuéanens
aos para
graphes 3 es
4 1Je ‘artice
VI de la coisventiun. à
‘esception de
cel1e mentiounées
ri-dessas,
sons indiquées
ci.apràs (dossner
a4nC deueripPon si! y
a fica):
Aucaine disposiliou
équisaleuse duns
l’ersrmble u’est applicahle.
Num’
Signature:
Lisa:
Date:
(Sceau ou racheI, seio:
leras,
de l’antoritd)
Dérogaborss conforrnémert
4U tdrà 3
(Note: b,ffer Ze
paragraphe sons ubje)
Les dérogalious
c’otroyées par l’autorité
compétenle conformémenl
au tilre 3 dela consoa.
tios soaI iudiquécs
ci-après:
Auruuc dérogation
n’a 414 octroyée.
Num:
Tatre’
Signalere
Lies’
(Secou ou e-aches, ielon
lacas,
de t’autorité)
102
DAR II Série A / 158


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Página 160

160 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
Daclaration de
con1omiité de
travail maritirne
— Partia
Mesures adoplées
pesar cessurrer
la conforrnité
contsaue
entre dezee snspections
Les mesures ci-apr&s
oral 656 étabhcs par
larniateur dont
le nem 6gure
dans e eertjficat de
trasail maritime
auquel esa annexée
la nrésente
ddclaration pour
assurer a contcrrnite continue
entre teu atSpeCtiotsS
(Veuillez mentionner
ci-dessous
las morares drablies
pour uerurerlta
cernfonnité 6 chacue des 614.
metias énoncé.s
doais ias partia 1)
1. Age manimum
(r8gle 1.1) .
2. Cecuticut
rnddicat (rbg!e 1.2)
3 Qualifications
de gens de
mer (rbgle 1.3)
4. Contraiu dengagement
maritime (rbgle
2.:)
EJ
5. Recraurs à
teuS servic de
cuertatemcnt
ei de ptacement
privé sous licence
ou ugred ou réglemenié
(r&glo 1.4)
6. Durée
da travail ou
dia repos (rbgle 2.3)
7. Effectilb du
nuvire (rbgie 2.7)
8. Logemeni
(ebgle 3.1)
9. lnstallations
de loisis à
brtrd (rbgie 3.1)
10. Alimeniation
et sereicu de
table (rbglr 3.2)
11. Santa! et sdcu,itd
es prdvention dos
uccidenrs (rbgle
4.3)
12. Soidu mddicaux
8 botei (rbgle 4d)
13. Procédures
dc plainte à bord
(rgle 5.1.5)
14. Faisment
deu subires (sègle
22)
te saussignd ceerificque es mesuras ei-destro
ana été établies afie d’casares entre iaes raspe>
Soais Ia coniorjnité continue
aura prrascrirstionn citdes
dais la partiu 1.
Nom de
rarmatecraAdresse de Ia socjdt6Nom de Is persorrise hahiiiiée à
signer
Titre’
Signiature aio Ia nersonfle habibiiée
à signer:
Date
(Scea ou coches de l ‘aa-rnatuur)’
Les mesures sunvísees
oca été vériiiées pue (indiaucr
(e com de lriutoriré co6spaidente ou de 1’rguniseie d5annr reoonnu ei,
aprên inspectiran da
useiro, areS 656 Isgales conformes a’ex oh)ç:its
visés à alinda b) de parno.raphe
lIde la norree A5.l J’
eu cc qui concerne les mcsures sisane à
ArnrnrerardOsigne Ic prspru5aare
de naaaresu Ufleauarcsuhiie
eu pcrsonnc. dia que e gÓt.ant I ei,: ou ‘aí
Orlem cuajuenue. ia laqucile
e nnaisaleituure a cianfei ia reupess,ahiliué
de i’erpl’iruuLion ou manita ar qir a!, a,sun,a a
daria rcspnnsahri,iO. a aucuplO de
se clinr5er dos tOchas au
aihiiguujurne inca,mhsna aos urmateura ulan lGnflçç ii
pre’sunae cu,rvenrauan.
rndu!nnssiun,mast do Iria que
O outros entreis O perrmarn-a ,aeu4uariona
ora 5,ru somai
tascas Oelren’m asaparnsahirarãs.
(A5iacle iil j) dc iac’anrenacrn)
103
DAR II Série A / 159


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Página 161

161 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

galaIrtis ia contormits
nitiate ci Coiliose au:
prescriptiona nOflCde5
duns la ?ai -de la
praiserte ctéclaratios.
.
l’ilre;
Adressa.
Signatur.
Liew’
Date;..
(Secas ou cachei, retos levas,
de Pautoriti)
Certiticat de t,avail
maritime provianite
Etabli eis verto des
dispositioca
de larlicle V
cl do titre 5
de a
convention do
travail maritime,
2006
(ciaprès
«la cOnventnonv)
aous l’autoriti
de gouverriement
de:
(dtnomination
«‘caie de f’Etat
does te navire
est autorisé à
battre pinvillon)
par
(dtsignaiion
exacte et adresse
compitte de rautorit
cornpd:ettte ou
de l’oganisme
reco’ina dilment
hshilitd eu vertu
ctes dispositions
de a conveyttion)
Carisctéristiques
dii navire
Nem da siavire’
Lettres se rurnéro
diçttnctifp:
Potd’immat,’icutaiioo:
Date d’imrnatiicutation;
Jasige hoste
1’
Nuestro OM!’
Typvr de sueira
Nom nii adresse de
rarmateur
2;
li em certifié. alia
tina da parageaphe
7 data norme A5.t.3
de ia cOnventiOn,
que;
as) cc navire a
été inispeclé, duns
la mesure de cc
qui cai raisonnabie
eI possibte, ao rogara
dos rubriques
slnumdrées à l’annexe
A5-i de la cosvention,
compte tenu
de lii vérifira
tios des tidmeeta
spcifits soes b), e)
ei d) ci-dessous:
b) raranateur a
démonsré à t’autorité
compétente ou à I’oaganiusone
reconflu qaa doa
provi
dares adéqaatessont
osises es nuvre
àhord du novice ‘se
voe d’pasurer la cn(ormité
a”ec
les dispositions
de ta conveniion;
c) te capitasne
cal averti deu
prescriptiona de
ta convestion et das
obligalic.via retalives
à sa
mica eu muvie:
d) es intermalions
requises ont
été présenites à l’autorilé
cosnpdtente ou
a lorganisme
recoena cc
vau, de t’otublisserneat
d’use déctaratiosi
de cosformitd du
Iravail mariime.
Le préseni certilical
cal vaticte iusqa’au
sous réserve d’issecliosss
eifec
tuées contormérneni
sus dispositians deu
normas A5.t.3 ei A5.t.4
de Ia convenlion.
Date de linspection
ajude au point a) ci-dessus
:
Etablià
te
Sigsature da fonctioenaire
d5ment aucriué
aysrt d’abu le prdsent
certificaS provisoire
(Scesa ou cachet,
selou te cas, de
I’atttoritd uuj déliaso
Ir certificat)
Prur Ias naVires CaUSaIS,
par los dLspçssitvrns iransitnirc,cvncornanl
au jaugcagc adopiács
par tOMI. la aagc
base es ccliv q’ii
usa odiqnOcdans la
rubriquo OI3SERVATtONS
ilu Ceraliuvi niarnuaonoidajaagoagc
ia atuirus
((t69). (Artido ti rido Ia
urraorliar)
2
Arasaseurdésignu lo
pnspridlnircvtu riavira
tu aro Paire ursiit ou porru’nac.
cliv quo iv gdrani,
rugas’ ou La!.
Inibas us(uu nus. à laqualiu
lo praprràtairu a coalk’ ia
ruspaaurrbsi;rC da luspioiiauon
da aviso ci qai.
es assumas
relia rvspon,rhirtú.
a tampO do no
vhor5er dos babes ei
uhbgaiianr seomhnni aos
armaieurs sua tormc.u dc
tu
pé’enic r..nvaohiu,r
indépondarvmont ia
fali ria: d’aulas; anilhO
ou putsanr’r.S srtalaiiieni
Ofl ata nas dc ornamOs
do rua ttdo, a aespoonshiliids.
(Arilolo i[ij) dela Camv5ai’On)
.104
DAR II Série A / 160


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Página 162

162 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

atL
ANNEXE A
5-111
Eléments géneraux
sujets à ui
contrôe detaille
par un fonctionnaire
autorisé de
rEtat du
port
effectuant
une inspecton
au titre de
b norme A5.2.1
Age minimum.
Certiflcat médical.
Qualifications
des gens
de mer.
Contrats
d’engagernent
maritirne.
Recours à
tout service
de recrutement
et de placement
privé sous
licence ou
agréé ou
réglementé.
Durée du
travail ou du
repos.
Effectifs du
navire.
Logement.
instailations
de loisirs
à bord.
Alirnentation
et service de
table.
Santé et sécurité
et prévention
des accidents.
Soins médicaux
à bord.
Procédures
de plainte à
bord.
Paiement
des salaires.
ANNEXE B5-1
Exemple de
déclaration
nat,onale
Voir principe directeur
1351.3, patsgrapiie
5
ConvenLion du LrnvaB
mariiime, 2086
Déciaraiion de oonformiié
du travou rnaritínse
-. Portie
(Note: Ia presente déclaration
doit éire annexe
au certificai de traiai
maritinze du novice)
i)eLivrée voas
I’auloritd da: ministàrc
de.s Transporn
madtinies de Xxxx
Le navire rdpondant
aux earac ristiques sunuantes:
[Z__J
iun,éeneMi____________________
i_____._.!.__
Z1
est exptoitd conformément
à Ia nerme A5.1.3
de la conventiun du
trtíxait mevi:ime. 2501.
Le sõussigné déclare.
au com de tautorité
compétente Susnlcfltiofleée,
4uc.
les dispositions de
Ia couvention dq
travail marllin(e sons
pIeinrirent incorporées
duns ira
prescriptians nationates
visées ci-deusous;
à) ces
prescripticins nationales
soei conlenues dans
les disposilions nutionajes
auxquel’es ii
ccl fui; référence
ei-destoes; des explications
conccrnant ia Lenercs
de res duspositicns soei
tournies Si néceasaire;
e1 es détniLn
de tdutedispositiori
équuvatente duns I’enuemhtc
appticubLe os sertude
rarticte
Vi, paragraphes 3 cl
4, nont fournis la rubrique correspoisclante
des prcscriptions
sationales énumérées
ci.aprês> la section prévue
à cet cItei ci-apeàs>
fl,ifter ia
menion i.-utiie);
d) tostes déragations
octreyéer par
I’auLoriié eornpéeflLe cocfortné’’cnl
au titre 3 sou
ciairemeel indiauées
dans la sec[iou pidvue
à rei cItei ci-apràs;
ei
e) Les prescriptions
relatives à une catégorie
upécifique de nastros
prévues par iS iégisLatici
netionale soaI égs!emeni
meationedes arar
La rubrique cnrrer-’ondapte.
L Age minimnes
(ràgtr 1,1)
Loi mrrniime e” 123
de 1905, telte qu’ansendée
(dois), chapi-e X,
Régivi’ieniasion muri
time (vRégiemenlrrione),
20011, Rég(es 1111-1222.
Les âges ninima
soai ceut énoncds
rta,i) Ia coe vension.
te (erme enojo.
s’eiirlnd de lo périodeconipri.se
entre 21 (teores ciO
li cures, é ,noins que te
niinisid,e dcx Tvansporri
nereiimes (Ir enunislère.-)
ti n disperse au(remeet.
1. anneue A doune
tles e.aemplvs de ice
soas danqereus i,Oe,dits
.ssu persoenei de ‘soles de
18 ans. Duns te cas des
nnAres de churge,
aucune personfle
de noites de I8 uns cc
fravail!e
dots ks cones ineiiquées
rom,ne dangereuses
tu, ir pis, du novice (mmcxi
ida préseme
déclu caiou)
105
DAR II Série A / 161


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Página 163

163 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a 4a%L
2. Certiticar medical (rbg)e
J.2)
Lei, C’hapitre Xl Rdgkrsentaison
Re’gles 1223-1233
Les cenifica.r médicaux dei real
être corrfor,nes auz
prr.scriptions de la STCW, kreaqu e/les
erpplicab/es: tirins leseruc-es
coa. les prescrrprrons de
ler STCW .rorr.t appliquées ‘.ec les
ajustentents ,récessuirer.
Ler opliciens qual/fito
ligarem, sue la liste approrrvé.r’
par le mrniittre pue,nl ttehlir rica
cerüfirars relatrfs- d.lacuaé
risuelie.
Ler examens
médiccru.x répmrdcn! rrux pre5crüflirms
drs directives
OITtOMS me,rtionntes
dans Ir peirtcipe directeur 81.2.1
Déctaratine de
eontormité der travail mar/time — Partie
II
Mesures adoprées
pour assurer la
conforrnr.re permanente
entre deu.x inspec!ons
Las rnesurea c/-aprbs cml été
átahlies par ‘armateur
dont Ia som figure dans ; renificat
de travei ma’-ilime auquel
es’ encante Ia prénente
déclaralion pOUr eSsucer te. confrrtité per
manente entre es inspections:
(Veui/lez rnentionner
ci-dessaus les mesrrres étahlies
pour assrrrer Ia
conformità à chora,,, der dlé
meras éreancás dans (e partir!)
Age minimum (rhgle 1,1)
La ‘late de nuissancc de
cheque maren es, menriomzée
à crOl de sem
nom au, la Mie
d équpage.
Le rapitaine ou u,, offirier
agLrsanl en ora,, num
(4’officier compátentm.)
rir//e Ir Mie ar,
déf’uI de chaqzae
eoyegc ar nor la dura de cene
vérijication
Choque marin de enojas de
/8 «as eeçc..ii, ais momenr de
soa engagemeni, une
,eo,c qrei !ami
inrerdir de trarailier de.nuj(
ou ri ‘effecturr (es. rravau.a
jugés da.rgeremrx tnurnt’és
deras lua
ne.xe (cole part/e 1, secrian
1) ou reter sucre trocai! dangereux.
Certa core prescr,i
àgalement
ou marin de onwUer
/‘officier compérenr cri cor de
doure e,, (a maritre 1.
‘officier cem
pttent conserre une ropre
de la ‘iate portam lo
sigrrture da mar/ir au-dea.seus
dc rtr menrion
rëçu ei lu’m aias! 3cr
Irt date da jttur de sign
ature.
2. Certificar
nràd/cai (rbgle 1.2)
.
L’officierconrpéteni
cansar/e leS certificara nrédiowx
à urre strictemcnr corrfirr
cai/el, a/rei
qa’rrne liste, é/aborte acua
screspr.rnssbilirt, qu/
indique pour ctraouc marin
ri bord’ las
fesndions, la date da cerltfico/nrédicai/descertificamsméeiicmrx
en couro de ,eaiiditéainsi
que
l’état de xa,rté ittdiqué
sire te crrrificrri.
En coa de doute querer
à. Paptitude da mire/a à
exerser une focrcuicn ou
der fcarctie ar par
tiruíléres, i’afficier
,rompérent correuIte le ntéderin
traira,,, dii ,narin ou tOur
0141-e or’rricien
qualifià eI consigne
un ,ésrrmé de ses
coaelusions ains( que -soai
neo,. san r.e,náec’ de
phone cria date dela
consrrlrrition.
Le texte qui
précède est
le texte
autherque de la
con
vention düment
adoptée par
la Conférence
géréra1e de
I’Organisation
intemationale
du Travail
dans sa
quatre
“ingt-quatorzièrne
sessior qui
s’est tenue
à Genêve
et qui
a été déclarée
dose le 23
février 2006.
En foi de
quoi orit apposé
leurs signatures,
ce vingt
troisiêmejour
de février
2006.
.
.
The President
ofthe Coriference:
Le Président
de la’Ciinférence:
Jean-Marc
Schindler.
The-Director-General
oftne Interr.ationai
Labour Oflice:
Le Directeur
général du
l3ureau international
du Travail:
Juan Somavid
106
DAR II Série A / 162


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Página 164

164 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Preâmbu’o
A Conferência
Geral, da
Organização
internacional

Trabalho:
Convocada
para Genebra
pelo Conselho
de Adminis
tração da
Organização
internacional
do Trabalho,
onde se
reuniu
a 7 de fevereiro
de”2006
na sua 94
sessão;
Desejando
elaborar um
instrumento
único e coerente
que
integre, na
medidao
póssível, todas
as normas
atualizadas
contidas nas
convençõës
e recomendações
irtemacionai.s
do trabalho
marítimo
existentes,
bem como
os princípios
fundamentais
enunciados
noutras
convenções
internacio
nais do trabalho,
desigradamente:
— A Convenção
(n.° 29) sobre
o trabalho
forçado, 1930;
— A Convenção
(ri.0 87) sobre
a liberdade
sindical e a
proteção do
direito
sindical, 1948;
— A Convenção
(n.° 98) sobre
o direito
de organização
e de negociação
coletiva,
1949;
— A Convenção
(n.° 100)
sobre a igualdade
de remu
neração,
1951;
— A Convenção
(n.° 105)
sobre a abolição
do trabalho
forçado,
1957;
--A Ccinvençãõ
(n,° 111)
sobre a discriminação
(emprego
e profissão),
1958;
—A Convenção
(n.° 138)
sobre a
idade mínima,
1973;
— A Convenção
(n.° 182)
sobre as piores
formas de
tra
balho das
crianças,
1999;
Consciente
de que a Organização
tem como
mandato
fundamental
promover
condições
de trabalho
dignas;
Recordando
a Declaração
da OIT
relãtiva aos
principios
e direitos
fundamentais
no trabalho,
1998;
Consciente
ainda de
que os marítimos
ão abrangidos
pelas disposições
de outros
instrumentos,
da 01T e
devem
usufruir
das liberdades
e direitos
fundamentais
reconhe
cidõsa todas
as pessoas;
Considerando
.que asatividades
do setor marítimo
se
de3envolvem
çm todo
o mundo
e que os
marítimos
devem
por isso .benefiçiar
de uma proteção
especii;
Tendo iguaimënte
em conta as
normas internacionais
sobre a sçurança
dos navios,
a segurança
das pessoas
e a.
qualidade da
gestão dos
navios estabelecidas
na Conven
ção Irítêrnacioflal
para a
Salvaguarda
da Vida Humana
no
Mar, de
1974, emendada,
e na Convenão
sobre o Regu
lamento Internacional
para Eyitar
Abalroamentos
no Mar,
de 1972, emendada,
bem como
as prescrições
relativas
à
forrnção
e às competências
dos marítimos,
constantes
a
Convenção
Internacional
sobre Norii-ias
de Foimação,
de
Certificação
e de
Serviço de
Quartos
para os Marítimos.
de 1978,
eméndada;
. Recordando
que a ConVenção
das Nações
Unidas sobreS
o Direito
do Mar, de
1982, estabelece
um quadro
jurídico
geral que rege
o conjuntç
das atividadesuos
in.res,e
ocea
nos, que a
mesmã se
reveste de
uma importância
estratégica
cono base
da açao’ e
cooeraçao
‘nacidnais
regionais
‘e
mundiais
no setor
marítimo e
que a ua
iriteridade
deve
ser preservada;
. . , ..
- .. - 107
DAR II Série A / 163


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Página 165

165 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

2’Lm
Recordando
que o artigo
94.° da Convenção
das Na
ções
Unidas sobre
o Direito do Mar,
de 1982,
que define
os devéres
e as obrigções
que incumhemao
Estado de
bandeira. nomeadamente
no que respeita
a condições
de
trabalho, lõtações
e questões sociais
a bordo de navios
que
arvoram a sua
bandeira;
Recordando
o n.° 8 do
artigo
19.0
aConstituição
da
Organização
Internacional
do Trabalho,
qu dispõe que
a
adoção dê
uma convenção
ou de uma
recomendação
por
parte da Coferênciaou
a ratificação
de urna convenção
por parte de
um Membro não
deverá, em
caso algun,,
afetar
qualquer lei,
sentença, costume
ou acordo
que asegute
condições
mais favorávëis
aos trabalhadores
interessados
que as
previstas pela
convenção ou
pela recomendação;
Determinada
em procurar
que este nevo
instrumento
seja concebido
de forma a
obter a maior
aceitação possivel
por parte
dos governos,
dos armadores
e dos marítimos
comprometidos
com os princípios
do trabalho
digno, que
seja fácil de
atualizar e que
possa ser aplicado
e respeitado
de forma
efetiva;
Após ter
decidido adotar
diversas
propostas relativas
à e!aboração
de tal instrumento,
questão que
constitui o
único ponto da
ordem do dia
da sessão;
Após ter decidido
que essas
propostas tornariam
a forma
de urna convenção
internacional;
adotà, neste
dia 23 de
fevereiro de 2006.
a convenção
seguinte, que
será denominada
Convefiçro
do Trabalho
Marítimo, 2006.
Obrigações gerais
Artigol
1 — Qualquer
Membro que
ratificar a presente
çon
venção compiornete-sea
cumprir plenamente
ris respeti
as disposições
e’n conforrr
dada com as
prescr çoes
do
artigo vi, a flui
de garantir o
direito de
todosos marítimos
a uiri emprego
digno.
2 — Os Membros
devem cooperar
entre si parã.
ga
rantir a aplicação
efetiva.e o
pleno respeito da
presçnte
convenção.
Definições e âmbito
de apicação
Artigo II
Para efeitos daprsente
convenção e
salvo disposto
em contrário,
a .expresso:.
a) «Autoridade
competente»
designa.o ministrõ,
õ ser
viço governamental
ou qualquer
outra autoridade
com
petente para
aprovar
regulamentos,
decretos ou
outras
instruções de
caráter obrigatório,
no domínio
referido na
disposição em
quesfão e faz-Ias
aplicar;:
b)Declaraçião
de conformidade
do trabalho marítimo»
designa a declaração
referida
na regra 5.1.3;
c) «Arqueação
bruta designa
a arqueação
bruta de
um
navio, calculada
nos termos
das disposições
do anexo
i da
Convenção
Internacional
sobre a Arqueação
dos Navios,
1969, oü de
qualuer outra
convenção que
a tenha subs
tituído. Para
os navios a
que se aplicam
as disposições
108
DAR II Série A / 164


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Página 166

166 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
transitórias de
arqueação
adotadas pela
Organzaçao
Ma
rítima Tnternacio,ial.
a arqueação
bruta será
a inicada
na
rubrica. «Observações»
do Certificado
1nternacioiia
de
Arqueação
(1969);
cl) «Certificado
de trabalhõ
marítimo»
designa o
certi
ficado referido
na regra
5.1.3;
e) «Prescrições
da presente
convenção»
designa as
dis
posições dos
artigos, dà
regras e da
parte A do
código que
são parte integrante
da presente
convenço;
«Marítimo»
designa qualquer
pessoa empregada
ou
contratada ou
que trabalha,
a qualquer
titulo, a bordo
de
um navio -a que
se aplique
a presente
convenção:
g) «Contrato
de trabalho
marítimo»
designa
quer o
contrato de
trabalho quer
as cláusulas
do contrato;
h) «Serviço
de recrutamento
e de colocação
de marí
timos» designa
qualquer
pessoa, sociedade,
insttuição,
agência ou outra
organização
do setor
público ou
privado
que se
ocupa do
recrutamento
de marítimos
em rome de
armadores
ou da sua colocação
ao serviço
de armadores;
i) «Navio»
designa qualquer
embarcação
que não na
vegue exclusivamente
em águas
interiores ou
em águas
abrigadas
ou nas suas
imediações ou
em zonas
onde se
aplique uma
regulamentação
portuária;
i) «Armador»
designa o
proprietário do
navio ou qual
quer entidade
ou pessoa,
tal çorno o
gestor, agente
eu
fretador a
casconu, a
quem o proprietário
tenha confiado
a
responsabilidade
da exploração
do navio
e que, assumindo
essa responsabilidade,
tenha aceite
encarregar-se
das tare
fas e obrigações
que incumbem
açs armadores
nos termos
da presente
conyenção
independentemente
dë outras
en
tidades ou
pessoas
-assumirem.
em seu nome,
a execução
de algumas
dessas tarefas
ou responsabilidades.
2

A presente
convenção
aplica-se a-todos
os maríti
mos,--salvo
disposição
expressa em
contrário.
3. Se, para
os- fins da
presente
convenção, houver
dúvidas
relatiyam
ente. consideração
de uma categoria
de pessoas
como marítimos,
a questão será resolvida
pela
autoridade
competente
de cada um
dos--Membros,
após
consulta às
orgapiz4ções
de armadores
e -de marítimos
interessadas.
.
4 -—-A presente
convenção
aplica-se a.todosos
navjs
pertencentes
a entidades.
públicas ou
privadas -habitual
mente afetos- a
atividades
comerciais, com
exceço
dos
navios afetos-à
pesca ou a atividade
análoga e das
embarca
ções de construção
tradicional como
dhows e juncos,
salvo
disposição expressa
em contrário.
A presente
convenção
não se aplica
a navios .de.guerra
e a unidades.auxiliares
d marinba
de guerra.
. .
. -. 5.--— Em caso
de dúvida
quanto à
aplicabilidade
da
presente convenção
a. determinado.navio
ou catego.ri
de
navios, a questão
será resolvida
pela autoridade
ccmpetente
de cada um dos
Membros,
após cpnulta
às organizações.
de armadores.e
de marítimos interessadas.
6- Se a
autoridade
competente
decidir que
-não ..é
razoável riem
possível:no
momento
presente,
aplicar
determinados
elementos
do código
referido no n.°
1 do
artigo vi, a algum
navio -ou algumas
categorias
de navios
que arvoram
a bandeira
de um Membro,
as -referidas
dis
- í09 DAR II Série A / 165


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Página 167

167 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

posições do
código não se
aplicarão,
desde que
a questão
seja regulada
de outra forma
pela legislação
nacional,
por
convenções
coletivas
ou outras
medidas,
A autoridade
competente
não poderá
tornar essa
decisão sem
consultar
as organizações
de armadores
e de marítimos
interessa
das, e só
poderá fazê-lo
relativamente
a.riavios
com uma
arqueação
bruta inferior
a 200. que
não efetuem
viagens
internacionais.
7 — Qualquer
‘decisão tomada
por um Membro
ao
abrigo do
disposto hos
OS
3 5 ou
6 deve ser
comunicada
ao Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
dn.Traba
lho, que informará
os Membros
da Organizáção:
8 —- Qualquer
referência
àabrange igual
mente as
regras e o
código,
salvo disposição
expressa
em
contrário.
Direitos e princípios
fundamentais
Artigo III
Qualquer Membro
deve verificar
se as disposições
da
sua legislação
respeitam, no
contexto da
presente conven
ção, os seguintes
direitos
fundamentais;
a) A liberdade
de associação
e o reconhecimento
efetivo
do direito
de negociação
coletiva;
b) A eliminação
de qualquer
forma de
trabalho forçado
ou obrigatório;
e) A abolição
efetiva do trabalho
infantil;
d) A eliminação
da discriminação
em materi
de m
prego e de profissão.
.
Direitos cm
matéria de
emprego
- e direitos
sociais dos marítimos
Artigo IV
—- Todo
os marítimos
têm direito
a um locai
de
trabalho seguro,
em que
as normas
de segurança
sejam
respeitadas.
.
2 -—Todos
os marítimos
têm direitõ
a cohdiçesde
trabalho justas.
3 — Todos
os marítimrs
têm direito
a condições
de
trabalho e
de vida a bordo
dos navios
dignas.
4 — Todos os
marítimos
têm direito à
proteção da
saúde,
a cuidados
mêdicos, a
medidas de
bem-estar
e a outras
formas de protecão
social
• 5 —QualquerMembro
deve assegurar,
nos Ilínitesda
sua jurisdição,
qúe os direitõs
em matúria
de emprego
e
os dreitos
soçiais dos
marítimos, referidos
nos números
anteriores,
sejam plenamente
respeitados,
de acordo
com
as prescrições
da presente
convenção.
Salvo disposição
em
contrário,
o respeito
por estes
direitos pode
ser assegurado
pela legislação
nacional,pelas
con.vençØes
coletivas
apli
cáveis, pela
prática ou
outras medidas.
Responsabilidade
por aplicar
e fazer cumprir
as disposições
Artigo V
— Qualquer
Membro aplica
e faz cumprir
a lgisIa
ção ou outras
medidas qu
tenha adotado
para cumprir
as
110
DAR II Série A / 166


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Página 168

a
suas obrigações
nos termos
da presente
convenção,
no que
respeita
aos navios
e aos marítimos
sob, a sua
jurisdção.
2 Qualquer
Membro
exerce efetivamente
a sua juris
dição e o
seu controlo
sobre os
navios que arvórem
a sua
bahdeira,
dotando-se
de um sistema
próprio
para assegurar
orespeito das
prescrições da
presente
convenção,
nomea
damente mediante
inspeções-regulares,
relatórios, medidas
de acompanhamento
e procedimentos
legais
previstos na
legislação
aplicável.
3 Qualquer
Membro
deve assegurar
que os navios
que arvorani
a ua bandêira
possuam
um certificado
de
trabalho marítimo
e urna declaração
de conformidade
do
trabalho
marítimo;
tal como exigidopela presente
con
venção.
4 — Qualquer
navio a que
a presente
convenção
se
aplique pode,
nos termos
do
direito internacional,
ser sub
metido a inspeção
por parte
de qualquer
Membro que
não
o Estado de
bandeira, quando
se encontrar
num dos seus
portos, a fim
de assegurar
que o mesmo
cumpre as pres
crições da
presente convenção.
5 —. Qualquer
Membro exerce
efetivamente
a sua ju
risdição e
controlo
sobre os serviços
de recrutamento
e
colocação
dos marítimos
eventualmente
existentes no
seu
território.
6 Qualquer
Menibro ‘deVe
impedif-’a
violçãu das
prescrições
da presente
convénção
e, em cbnforrhidaie
com o direito
ntetnacional,
estabelecer
sanções eu
exigir
a adoção
de rnedidàs
cdrÍe ivàs
previstas iiã
sua legislação,
a fim de
desencorajar
qualquer violação.
7 ‘ Qualquér
Membro
cumpre
as
responsabilidades
assumidas
nos ternoda presente
convenção
de modo
a assegurar
que os navios
que arvoram
a íandéira
e um
Estado que
não á tenha
ratificado
não beneficiem
dc um
tratamentó
mais’ favorável•
do qud hs
navios que
ar’o
ram a bandeira
de qualquer
Estadá que a
tenha ratificado.
Regras e partes
A c B do
código
Artigo
Vi,
1 — As
regras e as
disposições
da parte A
do-código
são-obrigatórias.
-As disposições
da parte
- do código
üão
são obrigatórias.
- 2 - Qualquer
-Membro compromete-se
a réspeitaros
direitos eprincípios
estabelecidos
nas regras
e a aplicar
cada uma
dêlas da forma
ibdicada nas
disposições
correspondentes
da parte Ado
código. Além
disso, deve
procurar
cumprir-as
suas obrigações
da frma
prevista náparte
B
do código.
3 — Um
Meinbrá que
não esteja
em.condiões deapli
caros direitos
e os-princípios
da forma indicada
na parte A
docódi’gopode,
salvo disposição
expressacin
contrario na
presente convenção,
ap!icar-as
respetivasprescri’,ões
atra
vés de disposicões
legislativas,
regulamentares
ou oitras
que sejam’ sdbstanciauente
equivalentes
às diposições
da parte A.
- - •- 4— Estritamente
:para os efeitos do n.°
3 do-prsente
artigo, qualquer
lei, rêgtlainento,
convenção
coieiva ou
outra medida
de aplicação
será considerada
substancial
li]
DAR II Série A / 167


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169 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 SahL
mente equivalente,
no contexto
da presente
convenção
se
o Membro
verificar
que:
a) Fayorece
a plen
realização
do oetivo
e
rio fim
geral da disposição
ou das disposições
em questão
da
parteAdo
código;
b) Dá efeito
à disposição
e disposições
em questão
da
parteAdo
código.
Consuka às
organízaçies
de armadores
. dè marítimas
Artigo Vil
As derrogações
isenções e
outras medidas
de.aplcação
flexível da
presente convenção
que requeiram,
nos termos
da mesma,
a consulta
às organizações
de armadores
e de
marítimos só
podem ser
decididas por
um Membro,
caso
não existam tais
organizações
representativas
no seu ter
ritório, após
consulta
à Comissão
referida no
artigo xiii.
Entrada em
vigor
Artigo VIII
1 —As ratificações
formais da
presente
convenção
são
comunicadas
ao Diretor-Geral
do Secretariado
Internacio
nal do Trabalho,
para efeitos
de registo.
2 — A presente
convenção só
obriga 05
Membros
da
Organização
Inteniácional
do Trabalho
cuja ratifiçação
tenha sido
registada
pelo Diretor-Geral.
3. — A convenção
entrará em
vigor 12 meses
após o
registo da ratificação
de, pelo menos,
30 Membros
repre
sentando, no
total, pelo
menos 33
O/
da arqueação
bruta
da frota mercante
mundial.
4 — A convenção
entrará depois
em vigor,
uara cada
Membro,
12 meses
àpós a data de
registo da sua
‘ratifi
cação.
Denúncia
AitigoiX
1 —- Um-Membro
que tenharatificado
a presen’te
con
venção pode
denunciá-la
decorrido um
período de
10 anos,
após a data
de entrada
em vigor
inicial da convenção,
mediante comunicação
ao Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
do Trabalho,
para efeitos
de registo.
A denún
cia apenas
produz efeitos
um ano após
er sido registada.
2 — Qualquer
Membrõ que,
no prazo de
1 ano após
o período
de 10 anos
mencionado
no r.° 1 do
presente
artigo,
não faça uso
da faculdade
de denúncia
prevista
ficará obrigado
por um
novo período
de O anos e
po’ierá,
pesteriormente,.
denunciar
a presente
convenção
notermo
de cada
novo período
de
10 anos nas condições
previstas
no presente
artigo.
Efeito da entrada
em vigor
ArtigoX
A presente
convenção.
revê as seguintes
convenções:
Coivenção
(n.° 7) sobre
a idade mínima
(trabalho-ma
rítimno), 1920;
112
DAR II Série A / 168


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170 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
Convenção
(n.° 8)
sobre indemnizações
por desemprego
(naufrágio),
1920;
Converção
(n
°
9) sobre
coiocaçao
de maritin’o
1G20,
Convenção
(n.°. 16) sobre
o exam nédico
dos jovens
traba1ho
marítimo),
1921;
Convenção
(n.° 22) sdbre
o contrato de
trabalho dos
marítimos,
1926;
Convenção
(n.° 23)
.sôbre o repatriamento
dos maríti
mos, 1926;
Convenção
(n
°
53) sobre
os ce-tifiçaaos
de aptvtao
dos
oficiais. 1936;
Convenção(n.°
54)sohre as
férias renmneradas
dos
marítimos,
1936;
Convenção
(n.° 55)
sobre as
obrigações
do armador
em caso
de doença
ou de acidente
dos marítimos,
1936;
Convenção
(n.° 56) sobre
o seguro de
doença
dos ma
rítimos, 1936;
Convenção
(n.° 57)
sobre a duração
do trabalho
a bordo
e as lotações,
1936;
Convenção
(n.° 58) sobre
a idade
mínima (trabalho
ma
rítimo), revista,
1936;
Convenção
(n.° 68) sobre
a alimentação
e serviço
de
mesa a bordo
(tripulação dos
navios), 1946;
Convenção
(n.° 69) sobre
o diploma
de aptidão
prcfis
sional doscozinheiros
de bordo,
1946;
Convénção
(n.° 70) sobre
a segurança
social dos
ma
rítimos,
1946;
Conv.enção
(n.° 72) sóbre
as férias remuneradas
dos
marítimos, 1946;
Convenção (n.°
73) sobre
o exame
médico dçs
marí
timos,
.1946;.
Convenção
(n.°
711)
sobre o certificado
de aptidão
de
marinheiro
qualificado,
1946;
Convenção
(n.° 75) sobre
o a1ojameito
da tripulação
abordo, 1946;
Convenção
(n.° 76) sobre
os salários,
a duração
do tra
balho .a bordo
e as lotações,
1946;
Convenção
(n.° 91)
sobre as férias
remuneradas
dos
marítimos
(revista), 1949;
. .
Convenção
(n.° 92) sobre
p alojamento
da tripulação
a
bordo (revista),
1949;
Convenção
(n.° 93) sobre
os salários,
aduraço
do. tra
balho a bordo
e,as lotações
(revista),
1949;
Convenção.
(•Ó
109) sobre
os salários,
a duração do
trabalho a
bordo e as
lotações (revista),
1958;
Converção
(n.° 1.33).
sobre o• alojamento
da tripulação
a bordo
(isposições.comp1ementares),
i970;
Convenção
(n.° 1.3 4)
sobre aprevenção
de acide’ites
(marítimos).
1970; .
Convenção
(n.° 145).sobre
a continuidade
do emprego
(marítimos),
1976;
Convenção (n.°
146) sobre
as férias anuais
rernuneradas
(marítimos),
1976;
Convenção
(n.e
147) sobre
a marinha mercante
(normas
mínimas), 1976;
Protocolo
de 1 996,relativo
à Convenção
(n.° 147)
sobre
a marinha mercante
(normas
mínimas),
1976;
Convenção
(n.° 163) sobre
o bem-estar
dos marítimos,
1987;
113
DAR II Série A / 169


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Página 171

171 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Convenção
(n.° 164)
sobre a proteção
da saúde
e os
cuidados médicos
(marítimos),
1987;
Convençãb
(n.v
165) sobre
a segurança
social dos
ma
rítimos (revista)
1987;
Convenção
(n.° 166)
sobre o repatriaménto
dos maríti
mos (revista),
1987;
Convenção(n°
178) sobre
a inspeção
do trabalho
(ma
rítimos), 1996;
Convenção
(n.° 179)
sobre o recrutamento
e a co]
oeação
dos marítimos.
1996; Convenção
(n.° 180) sobre
a duração
do trab&ho
dos
marítimos
as lotações
dos navios,
1996
Funções de
depositário
Artigo XI
1 —- O Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
do
Trabalho
notificará
todos os
Membros da
Organização
internacional
do Trabalho
do registo
de todas as
ratfica
ções, aceitações
e denúncias
que lhe
forem cominicadas
de acordo
com a
presente convenção.
2 — Quando
as condições
mencionadas
no n.° 3 do
artigo viii
tiverem sido
preenchidas,
o Diretor-Geral
cha
mará a atenção
dos Membros
da Organização
para a data
em que a
presente
convenção
entrará
em vigor.
Artigo XII
O Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
do Tra
balho comunicará
ao Secretário-Geral
das Nações
Uidas,
para efeitos
de registo,
nos termos
do artigo
1 02.° da
Carta
das Nações
Unidas,
informações
completas
sobre todas
as
ratificações,
aceitações
e denúncias
registadas
de acordo
com a presente
convenção.
Comissão tripartida
especial
Artigo XIII
1 — O Conselho
de Administração
do Secretariado
In
ternacional
do Trabaflio
acompanha
permanentemente
a
aplicação
da presente
conveiição
por intermédio
de uma
comissão
por si criada
e dotada
de competência
especial
no domínio
das normas
do trabalho
marítimo.
2 — Para
tratar questões
decorrentes
da preent
con
venção, esta
comissão é
composta
por dois representantes
designados
pelo governo
de cada um
dos Membros
que
tenham ratificado
apresente
convenção
epor:represen
tantes dos
armadores e
dos marítimos
designados
pelo
Conselho
de Administração
após consulta
à comissão
pa
ritátia marítima.
3 — Os
representantes
governamentais
dos Membros
que não tenham
ainda ratificado
a presente
convenção
po
dem participar
nos trabalhos
da comissão.
mas sem
direito
de vdto sobre
as questões
relativas
àconvenço.
O Çonse
11’o de Admrnistração
pode convidar
oLtras orgarizações
ou entidades
fazerem-se
representar
pôr obserSaddres
na Comissão.
4 — O direitos
de votd dos
representantes
los arma
dores dos
representantes
dos marítimos
na comissão
so ponderados
de modo
quecada um
destes dois
grupos
11
li
DAR II Série A / 170


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Página 172

detenha metade
dos direitos
de voto de
que dispõe
o Con
junto dos governos
representados
na reunião
e autorizados
a votar.
Emendas presente
convenção
Artigo XIV
1 — A Conférência
Geral da Organização
Inteinacional
do Trabalho
pode adotar
emendas a
qualquer disposição
da presente
convenção, nos
termos do
artigo
19.0
da Cons
tituição da Orgnnizaç.ão
Internacional
do Trabalho
e. dos
regulamentos e
procedimentos
da Organização
relativos
à adoção
de convenções.
Podem também
ser adotadas
emendas ao
código, nos termos
dos procedimentos
esti
belecidos no
artigo xv.
2 — O texto
das referidas
emendas
será comunicado
para ratificação
aos Membros
cujos instrumentos
de ra
tificação da
presente convenção
tenham sido
registados
antes da sua
adoção.
3 —— O texto
da convenção
emendada será
enviado aos
outros Membros
da Organização,
para ratificação,
nos
termos do
artigo 19.° da
Constituição.
.4 — Considerar-se-á
que uma emenda
foi aceite na
data em
que tenham
sido registados
os instrumentos
de
ratificação da
referida enienda
ou, consoante
o.caso os
instrumentos de
ratificação da
convenção
emendada
de,
pelo menos,
30 Membros,
representando
pelo menos
33 %
da arqueação
bruta da frota
mercante mundial.
5 — Qualquer
emenda adotada
nos termos
do artigo
J90
da Constituição
só terá força
obrigatória
para os Membros
da Organização
cuja ratificação
tenha sido registada
pelo
Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
do Trabalho.
6 —- Para
os Membros
referidos no
n.° 2 do presente
artigo, uma
emenda entra
em vigor
12 meses apos a
data de
aceitação,referi.dapo
ri.0 4 do
presente artigo.
ou 12 meses
após a data
de registo
do, respetivo,
instrumento
de ratifi
cação, se esta data
for posterior..
‘ .•
7 Sem prejuízo
do disposto
no n.° 9, para
os Mem
bros referidos
no n.° 3 do
presente
artigo, a convenção
emendada
entrará em vigor
12 meses após
a data de
aci
tação referida
no n.° 4 do presente
artigo, ou 12 meses
após
a data de
registo do. respetivQ
instrumento
de raifiçção
se esta data
for posterior.
8 —Para os.Membros
cula ratificação
da. convenção
tenha sido
registada antes
.da adoço de
uma emenda.e
que
não .tenharn.ratificado.
esta, a presente
convenção
manter-se-á em vigor sem
a emenda
em questão.
9 --Qualquer.Membro
cujo jnstrurneritodeatificacão
da presente
convenção
tenha.sido regstadoapós
a adoção
da emenda,
mas antes
da data referida
no n.°4 do presente
artigo, pode
çspecificr,
em declaração
anexa aoditoins
trumento,
que’ ratifica
a convenção
mas não a
emenda.
Se o instrumento,
de ratificação.
for acompanhado
de tal
declaração, a
convenção
entrará em
vigor, para o
Membro
em questão
.12 meses após
a data de
registo do instrumento
de ratificação.
Se este flO:
fór acompanhado
de declara
ção, ou se for
registado na
data ou após
a data referida
no
n.. 4, a convenção
entrará em
vigor, para o
Membro em
questão, 12
meses após
esta data; apartir
da entrada
em
DAR II Série A / 171


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Página 173

t9Lm?h
a
vigor da convenção
emendada,
em conformidade
com o
n.° 7 do presente
artigo, a emenda
terá
força obrigatória
para o Membro
em questão,
salvo disposto
em contrário
da mesma
emenda.
Emcadas ao
código
Artigo XV
1 ---- O códigQ
pode ser emendado,
quer segundo
o po
cedimento
enunciado no
artigo xiv,
quçr, salvo
disposição
expressa em
contrário,
segundo o
procedimento
descrito
no presente
artigQ.
2 — Qualquer
emenda ao
código pode
ser proposta
ao
Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
do Trabalho
pelo governo
de um Membro
da Organização,
pelo
grupo
dos representantes
dos armadores
ou pelo
grupo dos repre
sentantes dos
marítirnos nomeados
para a comissão
refe
rida no artigo
xiu. Urna
emenda proposta
por um
governo
deve ter sido
proposta ou
apoiada
por, pelo menos,
cinco
governos de
Membros que
tenham ratificado
a convenção
ou pelo
grupo dos representantes
dos armadores
ou dos
marítimos
mencionados.
3 —-Após
ter verificado
que a prcposta
de emenda
preenche as
condições
estabelecidas
no n.° 2 do
presente
artigo, o Diretor-Geral
comunica-a,
de imediato,
com
qualquer obsrvação
ou sugestãõ
considenida
õpdrtuna,
a todos os,Mernbrosda
Organização,
convdaidQ-os
a
transmitir-lhe
as suas observações
ou sugestões
relati
vamente a
essa proposta,
num prazo
de seis meses
ou ro
prazo, compreendido
entre três e
nove meses,
determinado
pelo Conselho
de Administração.
4 —. Findo
o prazo referido
no n. 3 do
presente artigo,
a proposta,.acompanhada
de um resumo
das observações
ou sugestões
feitas nos termos
do referido
número. é
apre
sêntada à comissão
para exaite
no âmbito de
uma reunião.
Uma emenda
será considerada
adotada:
a) Se, pelo
menos, metade
dosgovernos
dos Membros
que tenham
ratificado a presente
convenção
estiverem
re
presentados
na reunião
em que a proposta
seja examinada;
b) Seumamaioria-de.pelo
menos, dois
terços dos
mem
bros da Comissão votarem
a favor da
emenda; e
e) Se essa
maioria reunir,
pelo menos,
metade dos
vo
tos dos membros
governamentais,
metade dos
votos dos
representantes
dos armadores
e metade
dosvotos
dosre
presentantes
dos marítimos
inscritos na
reunião quando
a
proposta for
submetida a
votação.
5 — Uma
emenda adotada
nos termos
das disposições
do n.° 4 do-presente
artigo é apresentadana
sessão-seguinte
da Conferência
para aprovação.
Para ser aprovada,
deve
reunir uma maioria
de dois terços
dos votos
dos delegados
presentes.
Se não se
atingir esta
maioria a
emenda seiá
reenviada
para a comissão
para que esta
a reexamine,
se
assim o
pretender.
6 —O Diretor-Geral
notifica as
emendas
aprovadas
pelá Conferênciaacada
um dos Membroscujo
instruflento
de ratificação
da presente
convencão
tenha-sido
registado
antes da
data da referida
aprovação.
Esses Membros
são a
seguir designados
como os
«Membros que
já ratificaram
- 116
DAR II Série A / 172


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174 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

JLm
a
aconvençãn».
A notificação
que recebam
faz referência
ao presente
artigo, sendo-lhes
concedido um
prazo para
exprimirem. formaim
ente o seu desacordo.
Este. prazo será
de. dois anos a
partir da data de
notificação
exceto se, ao
aprovar a emenda,
a Conferência
estabelecer um
prazo
diferente, que será,
pelo menos,
de um ano.
Urna cópia
da notificação
será entregue,
para informação,
aos outros
Membros da
Organização.
.
7 — Urna emenda
aprovada pela
Conferência
será cõn
siderada como
tenda sido aceite
salvo se, antes.
de Termi
nado- o prazo estabelecido,,
mais de 40%
dos Mei5ros
que ratificaram
.a convenção,
representando,
pelo n’ienos,
40 % da arqueação
bruta da frota
mercante mundial
dos
Membros
que ratificaram
a convenção,
exprimirem
for
malmente o seu
desacordo junto
do Diretor-Geral.
8 — Uma
emenda considerada
como tendo
sido
aceite entrará
em vigói
seis meses
após o termo
do
prazo estabelecido
para todos os
Membros
que já rati
ficaram a convenção,
exceto para
aqueles que
tenham
manifestado
formalmente
o seu desacordo,
nos termos
do disposto
no n.° 7 do
presente artigo,
e que não te
nham retirado
esse desacordo
nos termos do
disposto
no n. 11. Contudo:
)
Antes
de terminado
o prazo estipulado,
qualquer
Membro
que já tenha
ratificado a convenção
pode informar
o Diretor-Geral
que só ficará
obrigado à emenda
quando
tiver comunicado
expressamente
asua aceitação;
b) Antes da data
de entrada em
vigor da emenda,
qual
quer Membro
que já tenha
ratificado a
convenção pode
informar o Diretor-Geral
que não aplicará
esta emenda
durante um
período determinado.
9 — Ui’na emenda
qt4e seja objeto
darotificação
men
cionada na
alínea a) do. n.°
8 do presente
rtigo etr4 em
vigor, para o Membro
que tenha
comunicado a sua
açeita
ção, seis meses
após, a data em
que comunicar
a aceitação
da emenda o
Diretor-Geral
ou na data de entrada
em vigor
inicial da emenda,
se esta for posterior.
10 — O período
referido
na alínea b)
do n,° 8•
pre
sente artigo
não deverá exceder
um ano a.partir
a data de
entrada em
vigor da emenda,
nem prolongar-se
para além
do período mais
longo estabelecido
pela Conferencia,
no
momento em
que aprovar a
emenda.
.
li Um Membro
que tenha manifestado.
formalmente o seu
desacordo relativamente,
a uma dada emenda
pede retirá-lo
a qualquer
momento.
Se o Diretor-Geral
receber a notificação
desta retirada
após a entrada
em
vigor da referida
emenda, esta entrará
em vigor,para
o
Mêmbro, seis
mêses apôs’a
data de registo
da referida
notificação.
. . .
. .
.
12 — Após’a
entrada em vigor
de uma emenda,
a con
venço só
pode ser ratificada
na Ua forma
emendada.
13 Na ‘medida
em que um
certificado
de trabalho
marítimo respeite
a questões abrangidas
por uma emenda
à convenção
qú entrou em
vigõr:
a) Um
Membro que tenha
aceite a. emenda
não é obri
gado a estender
.o beneficio
da convenção relativo
aos
117
DAR II Série A / 173


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175 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

JLm
certificados
de trabalho
marítimo emitidos
a navios
que
arvoram a
bandeira
de um outro
Membr que:.
i) Tenhã manifestado
formalmente
o seu
desacordo:re
lativamente
à emenda, nos
termos do
n.’ 7 do ptcente
artigo; e não
o tenha retirado;ou
uj Tenha
informado
nos termos
da a1nea a)
do n 8
do presente
artigo, que a
sua aceitação
da emenda
fica
dependente de
pdsterior notifiõação
expressa
da sua.parte
e que no a
tenha acéit;
b) Um
Membroqie
tenha acêite
a emenda
devê êstehder
os beneficios
da convenção,
no que
respeita aos
certifica
dos emitidos,
a navios que
arvoram a
bandeira
de outro
Membro
que tenha
informado,
nos termos
da alínea
b)
do n.° 8
do presente
artigo, que
não aplicará
a emenda
durante um
período determinado
de acordo
com o n.°
10
da presente
artigo.
Textos que
fazem fé
Artigo XV1
As versões
francesa e
ingiesa do
texto da
presente con
venção fazem
igualmente
fé.
Nota Expucativa
sobre as Regras
e o Código
da Convenção
do Trabalho
Marítimo
.1 A presente
náta, que
não faz párte
integrarité
da
convenção
do trabalho
marítimo,
tem em vista
facilitar a
leitura da
mesma.
2 A convenção
é composta
por-três partes
distin
tas. mas ligadas
ntre i,
a saber, os
artigos, as
rers
e
o código.
3 — Os
artigos e as
regras estabelecem
os
direitos e
prinèípios
fundamentais,
bem corno
obrigações
fundamen
tais dos Membros
que ratificaram
a convenção.
Os artigos
e as regras
só podem
ser eméndados
pela Conferência,
aÕ abrigo
do artigo 19.°
da Constituiç&.
da Organizáção
Internacional
do Trabâlho
(v. artigo xiv
da cOnvenção).
4 — O código
indica o modo de
aplicação das
regras.
E composto
por uma parte
A (normas
obrigatórias)
e urna
parte B (princípios
orientadores
não obrigatórios).
O có
digo pode
ser emendado
segundo o
procedimento
simplifi
cado descrito
no artigo xv
da convenção.
Uma vez que
este
contém indicações
detalhadas
sobre o modo
de aplicação
das disposições,
as emendas
eventualmente
feitas não de
verão reduzir
o alcance geral
dos artigos
e das regras.
5 — As disposições
das regras
e do código
estão agru
padas nos
cinco títulos
seguintes:
Título 1: Condições
mínimas exigidas
para o trabalho
dos marítimos
a bordo dos
navios;
Título 2: Condições
de trabalho;
Título 3 :Alojamento,
lazer, alimentação
e serviço de mesa;
Título 4: Proteção
da saúde,
cuidados
médicos, berri
-estar e proteção
em matéria
d segurança
social; Título 5: Cumprimento
e aplicação
das disposições.
118
DAR II Série A / 174


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176 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4a
6 — Cada titulo
contém grupos
de disposições
relativas
a um direito
ou um princípio
(ou a uma
medida de aplicação
no título 5), com
uma numeração
correspondente.
Assim, o
primeiro grupo
do título 1 inclui
a regra 1.1, a
norma Ai. 1
e o princípio
orientador B
1.1 (relativo à idade
mínima).
7—A convenção
tem três objetivos
subjacentes:
a) Etablecer
(nos artgds e
regras) um conjunto
sólido
de direitos e
princípios;
b) Proporcionar
ads Membros
(grdça às
disposições do
código) uma grande
flexibilidade
na forma
como aplicam
estes .princíios
e direitos;
c) Assegurar,
através do título
5, que os princípios
e os
direitos sejam
corretamente
respeitados e
aliados.
8 —A flexibilidade
de aplicação
resulta cssencialmente
de dois elememos:
o primeiro é a
faculdade atribuída
a cada
Membro, se
necessário (n.° 3
do artigo vi),
de cumprir as
prescrições
detalhadas da
parte A do Código,
através de
medidas globalmente
equivalentes
no conjunto
(conforme
definido no n.°
4 do artigo vi).
9 — O segundo
elemento de
flexibilidade
reside nas
prescrições obrigatórias
de um grande
número de dispo
sições da parte
A, que são enunciadas
de um modo
muito
genérico, proporcionando
uma maior
latitude quanto
às
medidas precisas
a adotar a nível
nacional. Nestes
ca
sos, são fornecidas
orientações para
o cumprimenta
das
mesmas, na parte
B do código,
não obrigatória.
Assim;
os Membros
que tenham
ratificado a convenção
podem
verificar o tipo
demedidas que
ihe podem ser
solicitadas
por força da obrigação
geral estabelecida
na parte A, bem
como as medidas
que não serão
necessariamente
exigidas.
Por exemplo, a
norma A4. 1 détermina
que todos os
navios
devem permitir
um acsso rápido
aos medicamentas
ne
cessários aos cuidados
médicos
abordo [alínea’b)
do ri,°
]
e que todos
os navios «devem
dispor de umá
farmácra de
bordo» [alínea
a), do n.° 4}. Para
cumprir de boa-fé
esta
obrigação, não
basta manifestamente
ter uma farmácia
a
bordo de càda
navio, O princípio
orientador
B4. 1.1 (n.° 4)
inclui a indicação,
mais precisa
do que é necessário
para
garantir que o. conteúdo
da farmácia sela
corretamerte
armazenado,
utilizado e mantido.
10 — Os MombrQs
que tenham
ratificado a convenção
não, ficam
vinculados aos
princípios orientadoçes
indi
cados e, conforme
especificado
no título 5
r&ativo ao
controlo.pelo
Estado’do porto,
as inspeções
só incidirão
sobre
as prescriçõçs pertinentes
(artigos,
regras e normàs
da parté A). Contudo,
os Membros têm
a obrigação.,.nos
termos do n.°
2 do ártigo
vi, de assegurar devimente
o cumprimento
das suas responsabilidádes
ao brigo da
parte A do código,
da forma indicada
na parte B
Se, tendo
em devida consideração
ós princípios
orientadores
rele
vantes, um Menbro
decidir adotár’disposiçõesditèreiites
que garantam
o armázamento,
utilização e iriánutenção
adequados do
conteúdo da
farmácia, rçtomand,o
ô exem
plo antêriormente
citado, tal como
exigido pela
norma
constan da
parte A; então
tal é aceitável.’
Todavia, se
segiirem
os princípios orientadores
da jarte B,
os Mcm
hi-osem questão,
taFcomo os
órgãos do BIT incumbidos
de controlar a
aplicação das
coiivençõês internacionais
119
DAR II Série A / 175


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Página 177

177 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

do trabalho, podem
estar certos,
sem necessidade
de urna
análise mai
aprofundada,
de que as
disposições
adotadas
pelos Mernbro
são adequadas
para cumprir
as obriaçôes
enunciadas na
parte A.
As Regras e o
Código
Título 1. Condições
mínimas necessárias.para
o trabalho
do marítimos
a bordo de
um navio
Regra 1 1 —
Idade mínim
Objetivo: assegurar
que nenhuma
pessoa que
não tenha
a idade mínima
trabalhe a bordo
de um navio.
1 — Nenhuma
pessoa com
idade inferior
à idade

nirna pode
ser empregada
ou contratada
ou trabalhar
a
bordo de
um navio.
2 ——A idade
mínima, no
momento
da entrada
em vigor
inicial da presente
convenção, é
de 16 anos.
3 -— E exigida
uma idade
mínima mais
elevada nos
casos especificados
no código.
Norma Ai .1 —
Idade minima
1 — - É proibido
o emprego,
ou a
contratação ou o tra
balho a bordo
de um navio
de qualquer
pessoa com
menos
de 16 anos de
idade.
-2 —- E proibida
a prestação
de trabalho
noturno a ma
rítimos com
menos deiS
anos. Para
efeitos da
prèsente
norma, o termo
«noite» é definido
de acordo
com a legis
lação e a
prática nacionais.
O mesmo
abrange um período
de, pelo menos,
nove horas
consecutivas,
com inicio o
mais tardar à
meia-noite
e terminando,
no mínimo,
às
cinco hõras
da manhã
3 — A autoridade
competente
pode autorizar
derro
gações ao
estrito cumprimeto
da restrição
ao trabalho
noturno, sempre
que:
a) A formação
efetiva dós
marítimos
envoli’idos
no
quadro de programas
e plàríos
de estudos
estabelecidos
possa ficar
comprometida;
ou
b) A nátureza
particulár da
tarefa õu um
programa de
formação
reconheido
exija queos
marítimos visados
pela
derrogação trabalhem
à noite e a autoridade
decida, após
consulta às
órgaiiizações
de armadores
ede marítimos
interessadas,
que esse trabalho
não prejudicará
a suasaúde
e o seu bem-estar.
4 — É proibido
o emprego,
ou a contratação
ou o
trabalho de
marítimos
com menos
de 18 anos
quanJ o
trabalho for
suscetível
de comprometer
a sua saúde
ou
a sua segurança:
Os tipos
de trabalho
em questo
serão
determinados
pela legislaçãõ
nacional ou
pela autoridade
competente,
após consulta
às organizações
de armadores
e d marítimos
interessadas,
de acordo com
as normas
internacionais
aplicáveis. :
Princípio orientador
91.1 — dade mínima
— uando
da regulamentação
das condições
de traba
lho e de vida,
os Membros
deveriam dar
especial atenção
às nécessidade
dos joS’ens
com menos
de 18 anos.
120
DAR II Série A / 176


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Página 178

178 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
Regra 1.2 —
Cerficado
médico
Objetivo: assegurar
que todos
os.marftirnos
estão clini
camentç aptos
.para exercer
as respetivas
funções no mar.
Nenhum marítimo
pode trabalhar
a bordo de
um
navio sem possuir
um certificado
médico que ateste
que ele
está clinicamente
apto para
exercer as respetivas
funções.
2 —
Só serão admitidas
exceções
nos casqs especifi
cados no
código.
.

Norma AI .2— Certificado
n,édioo
1—A autoridade
colTipetente
deve exigir que.
antes
de iniciarem
o serviço a
bordo de um
na’io, os marítimos
possuam um
certificado médico
válido, a atestar que
estão
clinicamente
aptos para as
funções que irão
exercer no rnaa
2 — Para que os
certificados médicos
traduzam fielmente
o estado de saúde
dos marítimos
relativamente
às funções
que irão exercer,
a autoridade
competente
determina, após
consulta às organizações
de armadores e
de marítimos
inte
ressadas, e tendo
devidamente
em conta as diretivas
inter
nacionais aplicáveis
menciõnadas na
parte B do Código,
a
natureza do exame
médico e do
certificado
correspondente.
3 —A presente
norma aplica-se
sem prejuízo
da Con
venção Internacional
sobre Normas
de Formação,
de Cer
tificação e de
Serviço de Quartos
para os Marítimos,
1978,
revista (STCW).
O certificado
médico emitido
de acordo
com as prescrições
da STCW deve
ser aceite pela
autori
dade competente
para cfeitos da
regra 1 .2. O
cetificado
médico que cumpra
substancialmente
estas prescrições,
no caso dos marítimos
não abrangidos
pela STCW, deve
ser igualmente
aceite.
4

O cértificado
médico deve
ser emitido por.um
médico devidamente
qualificado ou,
no caso de certificado
relativo apenas
à visão, por
urna pessoa
reconhecida
pela
autoridade
competente como
sendo- qualificada
para a
emissão de tais
certificados.
Os médicos devem
beneficiar
de urna total
mndependncia
profissional.no
que respeita
aos prOcedimentos
dO exame
médico.
5 — Em caso de
recusa de emissão
de um certificado
ou de limitação
mposta a sua
aptidão para o
traDd ho
nomeadaMente
em termos de
duração, de domínio
deati
vidade ou de
zona geográfica,
os marítimds
podem fãzer-se
examjnar de
novo por outro médico
independente ou
por
um árbitro
médico independente.
6 — O certificado
med co indica
noireadame’ite
que
a) A.audiçãoe
a visão do interessado,
:befl-I
como a
perceção das
cores, caso
de pessoas a
contratar para
tarefas em relação
às quais a
aptidão para o
trabalho põsa
ser diminuída
pelo daltonismo,
são todas satisfatória;
b) O interessado
não tem qualquer
problema médico.
que
possa ser agravad3
pelo seviço no mar,
torná-lo inapto
para esse serviço
ou pôr em perigo
a saúde de
outras pes
soasabordo:
.
7 Sem prejuízo
de um período
mais curto exigido
pela natureza
das funções a
exercer pelo
interessado ou
por.força da STCW:

a) O certificado
medioo e valido
por um periodo
iriaximo
de dois anos,
a menos que o
marítimo tenb.a
idade inferior
12]
DAR II Série A / 177


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Página 179

179 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
a 18 anos, caso em que o período
máximo de validade
será de urrano;
b) O certificado relativo à perceção
das cores é válido
por um período máximo de seis anos.
8 — Em casos de urgência, a autoridade
cornpetnte
pode autorl7ar um
rndrltimo a trabalhar sem certificado
médico válido atë ao porto de escala
seguipte onde [he
possa Ser emitido um cerificad médico
por parte de um
medico qualificado desde que
a) O período de validade desta
autorização não seja
superior a três meses;
b) O interessado esteja na posse
de um certificado mé
dico que tenha caducado em data
recente.
9 — Se o período de validade
do certificado expirar
no decorrer de urna viagem, o certificado
é válido até ao
porto de escala seguinte onde o
marítimo possa obter um
certificado médico por parte de um médico
qualificado,
desde que este período não seja
superior a três meses.
10 Os certificados médicos
dos marítimos que tra
balham a bordo de
navios que efetuem normalmente via
gens internacionais devem ser, pelo menos,
emitidos em
inglês.
Principio orientador 81.2 — Certificado
médico
Princípio orientador B1:.2.I — Diretivas
internacionais
1 ——A autoridade competente, os
médicos, os examina
dores, os annadores, os representantes dos
marítimos e to
das as outras pessoas interessadas na
realização das visitas
médicas destinadas a determinar a
apt1dã fisica dos futuros
marítimos é dos marítimas em atividade
deverão seguiras
Orientações OIT/OMS para
a realização de Exaries Médi
cos, Iniciais e Periódicos a Marítimos, incluindo
qualquer
versão posterior, e todas as outras diretivas
internacionais
aplicáveis, publicadas pela Organização
Internacional do
Trabalho, a Organização
Marítima Internacional ou a Or
ganização Mundial de Saúde.
Regra 1.3 Formação e uaflcação
Objetivo assegurar que os marítirnôs
tên formação
ou qualificação para o exercício das suas
funções a hoido
dos navios.
Para trabalhar a bordo de úm naviO, um
marítimo
deye ter tido uma formação, ser
titular dé un certificado
d aptidão ou estar qualificado a
qualquer outro título para
exercer as suas funções.
2 — Os marítimos só devem ser
autorizados a trabãlhar
a bordo de um naviQ se tiverem concluído
com aprovei
tamento um curso de formação sobre segurança
pessoal
a bordo de navios.
3 —As formações e certificados
que estejam em con
formidade com os instrumentos obrigatórios
adotados pela
Organização Marítima Internacional cumprem
as prescri
çõe dos n.°’ 1 e 2 da presente
regra.
4 —Qualquer Membro que, no momento em que
rati
ficar a presente.cõnvenção, esteja
obrigado pelas disposi
122
DAR II Série A / 178


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Página 180

180 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

ções da Convenção (a.°
74) sobre o certificado
de aptidão
de marítimo qualificado,
1946, deve continuar a
cumprir
as obrigações decorrentes
deste instrumento, exceto
se a
Organização Marítima
Internacional tiver
adotado e caso
tenham entrado em
vigor disposições de caráter
obrigatório
relativas a esta matéria
ou até que tal se verifique,
ou té
que tenham decorrido
cinco anos a partir da
entrada em
vigor da presente convenção, de
acordo com o n.° 3 do
artigo vjii, conforme a data
que ocorrer primeiro.
Regra 1.4 -— Recrutamento
e colocação
Objetivo: assegurar qie
os marítimos têm acesso
a um
siríema eficiente e bem
regulamentado de recrutamento
e
colocação de marítimos.
1 — Todos os marítimos
devem ter acesso a um
sistema
eficiente, adequado e
transparente para
encontrar, gratui
tamente, um emprego a
bordo de um navio.
2 — Os serviços de recrutamento
e colocação dos ma
rítimos que operam
no território de um
Membro devem
agir em conformidade com
as normas estabelecidas no
código.
3 -— Qualquer Membro
deve exigir, no que
respeita a
marítimos que traba]ham a
bordo de navios que
arvoram
a sua bandeira, que os
armadores que utilizam
serviços de
recrutamento e colocação
de marftimos estabelecidos
em
países ou territórios em que
a presente convenção
não se
aplique se certifiquem
de que esses serviços
cumprem as
•prescrições enunciadas
no código.
Norma Ai .4 — Recrutamento
e colocação
1.—Qualquer Membro que
disponha de um
servço
público de recrutamento e
colocação de marítimos
deve
assegurar que este serviço
seja gerido de forma a
prote
ger e promover os direitos
dos marítimos em.
matéria de
emprego, tal como
enunciados na presente
convenção.
2 — Quando os serviços
privados de recrutamento
e
colocação de marítimos
cujo objeto principal
seja o recru
tamento e a colocação de
marítimos, ou que recrutem
e co
loquern um número
significativo de marítiiiios,
dperarn 11o
teiTitório de um Meiibro,
sópodefflexercer a sua
atividade
a abrigo de um sistema
normalizado de licenciamento,
ou certificação ou
qualquer outra forma de
regularneitta
ção. Tal sistemà só
pode ser estabelecido,
modificado ou
substituídó após consultá
às organizações dearmadorës
e de marítimos interessadas.
Em caso de. dúvida
sobre a
aplicação da p1esente
convenção a um serviço
privado de
recutamcnto e colocação,
a questão será regulada
pela
autoridadecompetente
de cada Membro, úpós
consulta às
organizações de armadores
e de marítimos
interessadas.
Cónvém não incentivar
uma proliféração
excessiva destes
serviços privados de
rerutaniento e coldcação.
3 — As disposições
do n.° 2 da presente
norma aplicam-se também, na medida
em que a autoridade competente,
após consulta às organizações
de armadorése de marítimos
intressadas, s
considere adquadas, a serviços
de recru
tamento e colocação
assegurados por uma
organização
de marítimos no
território de um Membro para
fornecer
marítimos que sejam
nacionais desse Membro
n navios
123
DAR II Série A / 179


Consultar Diário Original

Página 181

a4.
que arvorem a
sua bandeira.
Os serviços a
que se rcfDre
este número são
os que preencham
as seguintes
condições:
a) O serviço
de recrutameito
e colocação
seja geri’do
de acordo com urna
convenção coletiva
celebraa,
entre
essa organização
e um, armador;
•b) A organização
de marítimos
e rmadotsejam
esta
belecidos no
território do
Membro;
e) O Membro
disponha de uma
legislãção nacioral
ou
um procedimento
para autorizar
ou registar a convençãó
coletiva que
permita. a. exploração
do serviço
de. recruta
ménto ë colocação;
d) O serviço de
recrutamepto
e colocação
seja gerido
de
acordo com
a lei e existam
medidas comparáveis
às pre
vistas no n.° 5
da presente
norma para proteger
e promover
os direitos dos
marítimos em
matéria de
emprego.
4 — Nada na
presente norma
ou na regra
1.4 tem por
efeito:
a) lmpedir um
Membro de assegurar
um serviçD
público
gratuito de
recrutamento e
colocação de
marítimos, no
quadro de
uma política que
vise responde’ s
necessidades
dos marítimos
e dos armadores,
quer esse serviço
faça
parte cio serviço
público de emprego
aberto a todos
os
trabalhado•’s
ertipregadóres
quer atue em
coôrcenação
com este último;
.
. . .
b) Impor a um
Membro a.ohrigação
de estabçlecer
ao
seu território
um sistema
de gestão de
serviços privados
de recrutamento
e colocação
de marítimos.
• 5 —— Qualquer
Membro que
adote o sistema
menionado
no n.’2da presente
norrn.adeve,
pelo menos,
através da
legislação e
regulamentação
ou outras medidas:
a) Proibir os
serviços de
recrutanento e
coloeaçãb de
marítimos de
recorrer a meios,
mecanismos
ou lsas para
impedir ou dissuadir
os marítimos
de obtêr um
emprego
para o qual possuam
as qualificações
necessárias;
b) Proibir que
seja exigido
o pagamento
de hororários
ou oütrbs custos
aos marítimos,
dfreta ou
indirútamnte,
no todo ou em
parte, para o
recrutamento, a
colocação ou a
obtenção de um
emprego, além
do custo que’õs
marítimos
devem assumir
para obter o
certificado médico
nacional
obrigatório, o certifiçado
profissional
naçional e o
passa
porte ou outro
documento pessoal
de viagem
semelhantç,
não incluindo o
custo dos vistos
que deve
ficar a cargo
do armador;
.
e) Assegurar
que os serviços
de recrutamento
e coloca
ção de marftimo
que pperam no
seu território:
‘i)Têm à disposição,
para efeitos
de inspeção por
parte
da autoridadê
cómêteite. um
rêgisto atualizado
dê todós
os marítimos
recrutados ôu
colocados por
sêu intermédio;
ii-) Sé tertificam
da que, antes
da contratação
ou no
decurso do processo
de contratação,
os marítimos
são
informados dos
direitos e obrigações
decorrentes do
seu
contràto de
trabalho, ê que
são adotadas
as’ dissções
necessárias
para ‘que os
marítimos possani
caminar o
seu contrato de
trabaLho antes
e depois da sua
assinatura,
‘124
DAR II Série A / 180


Consultar Diário Original

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182 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
assim corno
para que lhes
seja entregue um
exemplar do
contrato;
iii) Verificam
que. os marítimos
reõrutados ou
cOlocados
por seu intermédio
possuem as
qualificações e
es docu-.
mentos necessári&s
para o emprego
em questãoe4ue
os
contrates de trabalho
marítimo estão
em confórmidade
çpm a legislação
e qualquer
convenção óoletiva
iplicáel
ao contrato;
iv) Se certificam
de qiieoárrnadór
tem, ha’hdida
do
possível, meios
para evitar
que os marítimos
sejam aban
donados em pGrto
estrangeiro;
.
v) Examinam todasas
queixas relativas
s suas
ativida
des, dando-lhes
resposta, e avisam
a autoridade comuetente
das queixas
para as quais
não foi encontrada
solução;
vi) implernentam
um sistema
de protecão,
sob a forma
de seguro ou
outra medida
equivalente
adequada,
para
indemnizar os
marítimos que
sofram perdas
pecuniárias
pelo facto de o
serviço de recrutamento
e colocação
ou o
armador não
ter cumprido as
obrigações devidas
por força
do contrato
de trabalho.
6 — A autoridade
competente supervisiona,
e controla
de perto todos
os serviços
de recrutamento
e colocação
de marítimos
que operam
no território
do Membro
em
questão. As licenças,
certificados, ou
outras autorizações
que permitem
gerir um serviço
privadono território
só são
atribuídas ou
renovadas após
verificaçãc dé que
o serviç
de recrutamento
e colocação
preenche ascondições
re
vistas pela
legilação nacional.
7 —A autoridade
coMpetente
deve assegurar
que existem mecanismos
e procedimentos
apropriados
para, se
necessário,
investigar as
queixas relativas
às atividades
dos serviços de
recrutamentõ
e colocação
de màHtírnos,
envolvendo,
se necessário,
os representantes
dos armadores
e dos marítimos.
8 — Qualquer
Membro deve,
na medida io
possíel,
informar os
seus nacionais
acerca dos problemas
que po
dem resultar ão
recrutamento
para um navio
que arvore a
bandeira de um
Estado que
não tenha ratifiCado
a presente
convenção,
até ficar estabelecido
que serão aplicadas
nor
mas equivalentes
as estabelecidas
por esta cervenção
As medidas
tomadas para
este efeito
pelo Membro
qie
ratificar a
presente convenção
não devem
contrariar o
princípio da
livre circulação
de trabalhadores
estabelecido
em tratados
de que os dois
Estados pOssam
ser partes.
9 — Qualquer
Membro deve
exigir que os armadores
de navios que
arvorar a sua
bandeira e utilizam
strviços
de recrutamento e
colocação de
marítimos estabelecidos
em países ou
territórios aOs
quais não se
apíica a prsente
convençao assegurem,
ria medida do
posíel. que os
ref
ridos serviços respeitam.aprescriçõe
da presente norma.
10 —Nada
na presente
ncrma tem por efeito
limitar
as obrigações
e espOnsabiIidades
do armadores
ou de
algum Membro
relativamente
aos navioscue
arvoram a
sua bandeira
125
DAR II Série A / 181


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183 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4
Princípio orientador
BI .4 — Recrutamento
e coocação
Princípio orientadorB
1.4.1 — Linhas
de erientaço
organizacionais e
operacionais
1 — No cumprimento
das suas
obrigações,
de accrdo
com o n.° 1 da
norma A 1.4,
a autoridade
competente
de
veria ter em
vista .o seguinte:.
a) Tomar
as medidas necéssárias
para promôver
uma
cooperação
eficaz entre
os serviço
de rècrutamento
e
colocação de
marítimos,
quer sejam
póblicos ou
privados;
b) Na elaboração
dos programas
de formação
de ma
rítimosque
a bordo tenham
responsabilidades
no âmbito
da segurança
da navegação
e da prevenção
da poluição,
ter em consideração,
com a participação
dos armadores,
dos marítimos
e das entidades
formadoras
envolvidas,
as necessidades
do setor
marítimo, aos
níveis nacional
e
internacional;
c) Adotar
disposições adequadas
com vista à cooporação.
das organizações
representativas
de armadores
e de ma
rítimos na organização
e no funcionamento
dos serviços
públicos de recrutamento
e colocação de
marítimos,
caso
existam;
di Determinar,
tendo em devida
consideração o
respeito
pela privacidade
e a necessidade
de proteger a
confiden
cialidade, as
condições em
que os dados
pessóais dos
rna
rítimos podem
ser tratados
pelos serviços
de recrutamento
e colocação de
marítimos, incluindõ
a recOlha,
cOnserva
ção, cruzamento
e comunicação
desses dados
a terceiros;
e) Dispor de
um mecanismo
de recolha c
análise de
informações
pertinentes sobre
o mercado
de trabalho
rna
rítirno, incluindo
a oferta atual
e previsível
de marítimos
para trabalhar
corno membros
de urna tripulação,
classifi
cados por idade,
sexo, catègoria
e qualificações,
bem corno
sobre as necessidades
do setor,
sendo a recolha
dç dados
sobre a idade
ou o sexo admissível
apenas para
efeitos
estatísticos ou
se. estes forem
utilizados no
âmbito, de um
programa com
vista a prevenir
a discriminação
baseada
naidade ouno
sexo;
. -,
j)
ssegurar
qüe o pessoal
responsável
pela supèrvísão
dos serviços póblicos
e privados de
recruaijento e
çolo
cação de marítimds
que, a bordo,
têm responsabilidades
no âmbito, da
segurança da
navegação e na
prevenção da
poluição tenha
formação adequada
tendo adquiriclc
rn
clusive uma experiência
cornprova4a
d serviço no
mar, e
ue possua
um cnhecimento
adequadc do
setot marítiinõ.
incluindo os
instrumento
internacionais
marítimos sobre
a formação,
acertificação e
asnormas
do trabalho;
g) Elaborar
normas opêraciõnais
e adotar códgos
de
conduta e dê
páticas éticas
para os ser’.’i’ços
de recruta
mento e colocação
de marítimos;
,
h) Supervisionar
o siterna
de liçençiamento
ou de certi
ficação no âmbito
de um sistema
de normas de
qualidade
2 — Na institi.i,çãd
do sistema
mencionado
no n.° 2 da
norma A1.4,
qualquer Membro
deveria põnderar
êxigir
que ds
serviço de recrutamento
e cdlocaão de
niaritimos
estabelecidos
no seu território
adotem e mantenham
prá
ticas de futicidnamento
qtte possam sr verificadas.
estas
práticas de funcionamento
para os
serviços pri’ados
de
126
DAR II Série A / 182


Consultar Diário Original

Página 184

4 a€
recrutamento
e colocação
de marítimos
e, na !neJda
em
que selam
aplicávei,
para os
serviços públicos
de recru
lamen.tQ e
colocação
de marítimqs
deveriam incidir
sobre
os seguintes
pontos:
a) Os éxame
médicos os
docuniehtos
de identificaçãó
dos marítimos
e todas as ‘outras
formalidades atíe
estes
devedi satifazer
para obter
um emprego;
b) Manutencão,
reseitândo a
privacidade e
coïifidencia
lidade, de. registos
completos ‘e
detalhados,dos
marítimos
abrangidõs
pelo seu sistema
de recrutamento
e colocação,
os ‘quais devériam
incltiir no
mínimo, as
seguintes infor
maçõés:
« .
i) As qualificações
dos marítimos;
ii) Os registos
dos respetivos
serviços;
iii) Os dados
pessoais pertinentes
para o emprego
iv) Os dados
médicos
pertinentes
para o emprego;
c)A atualização
de listas dos
navios aos
quais os servi
ços de recrutamento
e colocação
fornecem marítimos
e a
garantia de
que existe
um meio de
contactar esses
serviços
a qualquer
momento, em
caso de urgência;
d) Os procedimentos
próprios para
assegurar que
os
serviços de
recrutamento e
colocação
dc marítimos,
ou
o se pessoal,
no exploram
os marítimos
quando estes
forem contratados
para bordo
de determinado
navio, ou
determinada
companhia;
e) Os procedimentos
adequados para
reduzir os liscos
de
exploração
dos marítimos
decorrentes
de eventuais dima
mentos por
conta da rêtribuiçãó
ou quaiucr
outra taÍ’saçâo
financeira
concl’aída
entre’ o armador
e os marítímos
e
tratada pelos
serviços de
recrutamento e
colocaçn;
f
A necessidade
de dar ‘a
conhecer de
forma’ clara
as
despesásue
os marítimos
deveriam
evéntuilinente
ter a
Seu cargo
durante o recrutamento;
g) A necSsidde
de assegurar
que.osmarltino
sejam
inforrnados
de todas as
condições
especiais
aplicáveis
ao trabalho para
que. vão ser,
contratados,
bem como
das
políticas adotadas
pelo armador
no que respeita
ao seu
emprego;
. ‘.

,
h) Os procedimentos
estabelecidos
para tratar os
casos
de incompetência
ou de indisciplina,
de acorde
com os
princípios de
equidade, a
legislação e a
prática nacionais
e, sç for ocaso,
as. convenções
coletivas;
.,
i) Os procedimentos
adequados
para assçgurar,
na me
dida do possível,
que todos os
certificados
e documentos
obrigatórios apresentados
pelos marítimos para
obtr um
emprego estão atualizados
e não foramobtidos
fraudulen
tamente e que
as referências
profissionais
são verificadas;
j) Os procedimentosadçquados
para assegurar
que os
pedidos de
informação ou
de aconselhamenlo
formulados
pelas pessoas
próximas dos
marítimcs.quando.
estes
estão
a bordo
são tratados
sem demora,
djiigenteiriente
esem
custas;
.
. .
k) A verificação
de que as
condições de
trabalho a berdo
dos..avios
em que QS
maiítimos sã
colocados estão
cm
conformidade
com as
convenções
col?tivas apiicveis
celebradas
entre um
armador e uma
organização
repre
sentatjva de marítimos
e, em princípio,
a colocação
de
127.
DAR II Série A / 183


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Página 185

185 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

marítimos
apenas em armadores
que ofereçam
condições
de trabalho
conformes
com a legislação
ou as convenções
coletivas aplicáveis.
3 — A cooperação
internacional
entre os Membros
e as o-ganizações
rnterssadas poderia
çer incentivada
nomeadamente
rio que respeita:
a) A troca
sistemática de
informações sobre
o setor e
o mercado
de trabalho
marítimos, numa
base .bilateral,
regional e. multilateral;
b) A troca de
informações
sobre a legislação
o trabalho
marítimo;
c) A harmonização
das políticas,
dos métodos
de tra
balho e da
legislação reguladora
do recrutamento
e da
co!ocação.de
marítimos;
d) A melhoria
dos procedimentos
e das condiØes
de
recrutamento e colocação
dosmarítirnos
no piano inter
nacional;
e) A planificação
da mão-de-obra,
tendo em conta a
oferta e a pmcura
de marítimos e as
necessidades do
setor
marítimo.
Título 2. Condições de
trabalhe
Regra 2.1

CQntraio detrabahb
tnarftimo
Objetivo:
assegurar ao3 marítimos
um contrato
de tra
balho marítimo
equitativo.
—- As condições
de trabalho de
um marítimo
são de
tinidas ou mencionadas
num contrato
redigido em
termos
claros, com
força obrigatória,.e
devem ser conformes
com
as normas
enunciadas no
código.
•2

O contrato
de trabalhd marítimo
deve ser aprovado
pelo marítimo
em condições
tais que o interessado
tenha a
oportunidade de
examinar as
suas cláusulas e
condições, de
pedir conselho
a este pràpósitó
e de as âceitar
livrehiénte
antes de assinar.
3 — Na medida
em que a legislação
e a prática
do Mem
bro o permitam,
entende-se que
o contràto de
traba!ho
marítimo inclui
as convenções
coletivas aplicáveis.
Norma A2.1 —- Contratá
de trabalhà maritirno
1 — Quaiquer Membro
adota urna legislação
q1e obri
gue os navios
que arvoram
a sua bandeira.
a..respeitar as
seguintes prescrições:
a) A bordo
dos navios que
arvoram a sua
haodeira, os
martirnos devem
ter em seu poder
um contrato de
t’abalho
marítimo, assinado
pelo marítimo
e pelo armador
ou o
seu representante
ou, quando não
sejam assalariados,
um
documento que
ateste a existência
de.um acordo
ou virculo
idêntico, que
lhes assegure
condições de
trabalho de
vida
a bordo dignas,
como eige
a presente convençao;
b) Os marítimos
que assinem um
cor.trato de trabalho
marítimo
devem poder.exarninar
o documento
em causa
e pedir conselho
antes de o
assinar e
dispor de todas
as
outras facilidades
próprias, a assegurar
que se vincu1rn
livremente e
estando devidamente
informados dos
seus
direitos e responsabilidades;
., ,
128
DAR II Série A / 184


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Página 186

186 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

c) O armador
e o marítimo
têm, cada um,
um original
assinado do
contrato de trabalho
marítimo;
d) São tomadas
medidas para
que os marítirpos,
in
cluindo ‘o cõmandante
do navio,
possam obter
‘a bordo,
sem dificuldade,
informaçôes
precias obrê
as condições
do seu emprego
e para que
os funcionários
da autbridàde
competente,
incluindo riosporto’s
em que o naviô
fçaes
cala, possam t.rnb’éni
aeder aessas
informações,
incluindo
a cópia do
contrato de
trabalho marítirno
e) Qualqüer
marftimoTeceba
um documeí’ito
com o
registo dos seus
trabalhds a
bordo do navio.
2 — Quando
o conirato de
trabalho marítimo
for cons
tituído por toda
ou parte de
uma convenção
coletiva, um
exemplar dessa
convenção
deve estar à
disposição a
bordo.
Quando o contrato
de trabalho
marítimo e as
convenções
coletivas aplicáveis
não forem
redigidos em
inglês, os
documentos a
seguir referidos
devem estar
à disposição
em
inglês, exceto em
navios afetos exclusivamente
a Irajetos
domésticos:
a) Um exemplar
do contrato
tipo;
b) As partes
da convenção
coletiva que
dão lugar a ins
peção pelo Estado
do porto de acordo
com as disposições
da regra 5.2
da presenteconvenção.
3 — O documeiito
referido na
alíriea e) do n.°
1 dapre
sente norma.não
contrn qualquer
apreciação da
qialidade
do trabalho
do niarítimo
nem qualquer
ipdic4çio da
sua
remuneração.
A legislaã&
nacional regula
a forma desse
documento,
as menções
que tem e o
niodo corqo estas
são jnscritas.
4 Qualqder
Membro
deve adotar
legislaçãõ indicando
as menções
a constar em
todos o
contratos de trabalho
marítimo regulados
pelo direito
nacional. O contrato
de
trabalho marítimo
contém em todos
os casos as
seguintes
indicações:
a) O nome completo,
a data de
nascimento ou-a
idade
e o local de
nascimento do
marítimo;
b) O nome e
o endereço
do armador;
. ‘
c) O local e a
data da celebração
do cOntrato de-trabalho
marítimo;
d A função
a que o. marítimo
deve ser afeto;
e) O montante
da remuneração
do marítimo,
ou a fór
mula eventualmente
utilizada
para o calcular:
f
As férias
anüais. ou a fórmula
eventuarnente
uii!izada
para as calcular,
g) O termo
do contrato e as
condições da
sua cessação,
nomeadamente:
i) Se ‘o contrato
for celebrado
por urna duração
indeter
minada, as condições
em que cada
parte o poderá denunciar
e o prazo
de aviso prévio,
o qual não
deve ser rnenor.para
o armador
do que para o
trabalhador;
- ii) Se o contrato
for celebrado
por urna duração
deter
minada, a data
do seu termo:
iii) Se o contrato
for celebrado para
urna viagem,
o porto
de destino
e o prazo findo
o qual o contrato‘lo marítimo
termina após
achegada ao
destino;
129
DAR II Série A / 185


Consultar Diário Original

Página 187

187 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
h) As prestações
em matéria de
proteção da saúde
e de
segurança social que
o armador deve
assegurar ao marítimo;
i) O’direito dó
marítimo a repatriamento;
.j)
A referência à
convenção coletiva,
se for o caso;
ir) Outras menções
que á legislação
nacional possa
impor.
5 — Qualquer
Membro adota
legislaço étabelecendo
as durações mínimas
dos avisos
prévios dados pelos
maríti
móS e os arMadores
para a cessação
antecipada do contrato
de trabalho marítimo.
Esses prazos dé
avisos préviós são
determinados após
consulta das organizações
de armadores
e de marítimos
interessadas e não
devem ser. inferiores
a
sete dias.
6 — Em circunstncias
estab&ecidas
pela legislação
nacional ou pelas
convenções coletivas
aplicáveis, pode
ser dado um aviso
právio de duração
inferior ao mtnimo
corno justificando
cessação do contrato
de trabalho
com
um aviso prévio
mais curto ou
sem aviso prévio.
Ao de
terminar essas circunstâncias,
o Membro assegura
que
será tomada em
consideraçao a necessidade
de o marítimo
rescindir, sem penalização,
o contrato de
trabalho com
um
aviso prévio mais
curto ou sem aviso
prévio, por razões
humanitárias ou
outros motivos
urgentes.
Principio orientador
82.1 — Contrato de
trabaho maríVrno
Princípio orientador
B2.1.1 — Registõ
de servíços
— ReJativamente às
informações que
devem constar
dos registos de serviços
mencionados na
alínea e) do n..
.1
da norma A2.
1, todos os Membros
deveríam.assegurar
que
o documento em
questão contém
informações suinentes,
acompanhadas da
respetiva tradução
para inglês,. para
faci
litar o acesso a outro
emprego ou para
satisfazer as
condi
ções de serviçono
mar eigida.s para
efeios de
proressão
ou promoção. Uma
cédula marítima, poderá
satisfazer as
prescrições da alínea
e.)..do n.° 1 deSta
norma.
Regra .2— Retrtções
Ol3jeivo: assegurar
aos marítiMos a
ctribuiçãe dc seu
rabalho.
1 — Todos o
marítimos devem
receber regular e.
inte
gralmente a retribuição
pelo seu trabalho, de
acordo co’m
o seu contrato de
rabaJho. ,
.
Nornà A2.2 RetribuiçÕs’’
.1 — Qualquer Membro
deve exigir que as
quantias de
vidas aos marítimos
que trabalham a
bordo dos navios
que
arvoram a sua bandeira
sejam pagas a intervalos
que não
excedam um ms
e em conformidade
com as disposições
das convenções
coletivas aplicáveis.
2 — Os marítimos
devem receber um
registo mensal
dos montahtes q.ué
lhes so devidos
e dos que lhes
foram
pagqs, do qual
deverão constar as
remunerações,
os p
gaméntos suplementares
e a taxa de câmbio
apiaada.
se
os pagamentos
tiverém’sido efetuados,em
moeda ou taxa
diferente das que tivrern.
sido acqidadás. ,.
3 — Qualquer
Membro deye exigir
que csrmador.toine
medidas: tal
como a’s iiiehcionadas
no nY 4 dà
presente
130
DAR II Série A / 186


Consultar Diário Original

Página 188

188 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 aÇL
norma, para que os
marftimos
tenham a possibilidade
de
fazer
chegar urna pane ou a
totalidade das
suas remune
rações às respetivas
famílias, pessoas
cargo ou benefi
ciárks legais.
4 —As medidas
a.tornarpara
assegurar que
os maríti
mos possam
fazer chegar as
suas remunerações
às respe
tivas famílias so
designadamente
as seguintes:
a) Um sistema
que permita
aos maritirnos
solicitar, no
início das suas funções
ou no seu decurse,
que uma .part
das suas remunerações
séja regularmente
paga às respetivas
famílias, por
transferênciabancária
ou meiõs
a±iáldgos;
b) A obrigação
de estes pagamentos
serem efétuados
atempada e diretamente
à pessoa ou
às pessoas designadas
pelos marítimos.
5 — Qualquer
taxa cobrada
pelo serviço
referido nos
Os
3 e 4 da presente
norma deve ser
de montante
rzoáve1
e, salvo disposição
em contrário,
a taxa de câmbio
aplicada
deverá, de
acordo com a
legislação nacional,
corresponder
à taxa corrente
do mercado
ou à taxa oflcial
publicada e
no ser
desfavorável para o
marítimo.
6 — Qualquer
Membro que adote
legislação regulando
as remunerações
dos marítimos
deve ter em
devida consi
deraço ps
princípios orientadores
estabelecidos
na parte B
do .cõdigo.
Poncípio oriaador
2.2 .— Re+ribulçôes
Principío orientador
B2.2.l — Definições
especificas
1 — Paraefeitos
do presente
princípio orientador:
a) «Marinheiro
qualificado»
designa qualquer
marítimo
que se considere
possur a
competência profissional
ne
cessária para cumprir
as tarefas cuja
execução possa
ser
exigida a
uni marítimo afeto
ao serviço no
convés dife
rentes das tarefas
dos quadros
profissionais
r’u do pessoal
especializado
ou de qualquer
marítimo
definido como tal
pela legislação ou
pela prática nacional
ou através de
ma
convenção coletiva;
. .
.
b) «Retribuição
ou retribuição
base» designaa
retribui
ção recebida,
independentemente
dos respetivos
elemêntos,
por um período
normal de trabalho,
excluindo o pag2mento
de horas suplementares,prémiosou
gratificacões,
subsí
dios, férias pagas
é outras prestações
complementares;
e) «Retribuição consolidada»
designa a retribuição
com
posta pela retribuiçàobase
e outras prestaçbes
relacionadas
com a retribuição.
A retribuição
consolidada
pode incluir
ô pagamento
de todas as horas
suplementares
efetuadas e
todas as outras
prestações relacionadas
com a retribuição,
ou pode incluir
aeiia aígiimas
prestações no caso
de
retribuição parcialmente
consolidada;
d «Duração
do trabalho»
designa o tempo
durante o
oual os marítimos
devem estar a
trabalhar para. o.
navio;
e) (suplementares»
designa as horas
de trabalho
efetuadas para
alem do periodo
normal de traball’o
131
DAR II Série A / 187


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Página 189

189 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
Princípio orientador B2.2.2 — Cálculo e pagamento
1 Relativamente aos marítimos que
recebam uma
compensação por horas
suplementares efetuadas:
a) O período normal de trabalho
no mar e no. porto não
deveria, para efeitos de
cálculo da retribuição, ser superior.
a oito horas por dia;
b) Pra efeitos de cálculo das
horas supleiientares, o
período normal de tçab&ho por
semana, remunerado pela
retribuição õu.retribdiçãó base deveria ser
estabelecido
pela legislação nacional
desde que não se enco-re ia
estabelecido por ‘:onvenções bletivas;
não deveria sr
sueriõr a 48 horas; as convenções coletivas
podem prever
m tratamento diferente mas não menos
favorável;
e) A taxa ou as taxas de compensação das
horas suple
mentares, que deveriam ser, em todos
es casos,
pelo menos,
25 % superiores à taxa horária da retribuicãô
ou retribuição
base, deveriam ser determinadas pela
legislação nacional
ou por convenção coletiva, consoante
o caso;
d) O comandante ou uma pessoa por
este designada
deveria manter um registo de todas as
horas suplementares
efetuadas; este registo deveria ser rubricado
pelo marítimo
a intervalos não superiores a um mês.
2 — Para os marítimos cuja
retribuição é integra! ou
parcialmente consolidada:
a) O contrato de trabaihc marítimo
deveria espeificar
claramente o número de horas de trabalho
que o marítimo
de e cumorir em cc ntrapart
ida da retribui ão n e’ ista, bem
como todás as prestáçõés
cornplementàros que poderiam
ser devidas para além da rctribuição
consolidcrla e em
quecsos;
b) Quando horas suplementares são
pagas conto horas de
trahalh, efetuadas aiaalém da horas
remunerádas pela
retribuiço conso’idada a taxa
horaria oeven peto
menos, 2 % supériorà taxa horária
de base correspon
dente a duração norma1do
trabalho, tal como deir da no
n.° 1 do presente principio orientador. O
mesmo princípjo
deveria sr a1icado às horas suplemtntares
rêmunérdas
pela retribuição consolidada
e) No. que respeita à parte da
retribuição integral ou
parciairnente consolidada que corresponde
à duraçãõ nor
mal do trabalbo, tal coftio definida na allnea
a) do n.° 1 do
presente princípio orientador, a retribuiçõo
não deveria sér
friferior ao sàlário.niínimo alicáve1;
d) Relativamente aos maritimos cuia
retrioulção e
parc.ialmente consolidada, es
registos de todas as horas
suplementares efetuadas deveriam ser mantidos
e rubri
i’ados conforme p1 cvi sto na alinea cl) do
°
1 do pre3ente
princípio orientador.
3 — A legislação nacional. ou
as convenções coletivas
poderiam prever que.ashoras suplementares,ou
o trabalho
efetuado em diade descanso. semanal ou.em
dias feriados
sejam compensados çom um
período, nomínimtiequiva
lente, de. dispensa de trabalhe e
de presença. a berdo ou
ccm férias supiernentares em.vez da
remuneração oucota
qualquer outra compensação que nossam
prever
132
DAR II Série A / 188


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Página 190

4 —• A legislação raciõrial
adotada após
consulta às
organizações represenfadvas
de armadores e- de
i&itimo
interessadas ou, consoante
o caso, as convenções
coletivas
deveriam ter em conta-os seguintes
princípics:
a) O principio de uma
retribuição igual por
um Ira oalho
de valor, igual deveria
ser aplicada a todos os maTítimos
que trabalham no mesmo
navio, sem discriminação de
raça,
cor sexo religião opinião politica ascenoencia
nacional
ou origem
soçial;
. .. . b) 0 contratd
de trabalho marítimo,
especificando o
montante ou as taxàs das
retribuições deveria
estar dispo
nivel a bordo, o maritiio
deveria ter a
dipnsiçao informa
ções sobre o montante das
retribuições ou das
suas taxas
recebendo, pelo menos, uma
cópia assinada da informação
correspondente
numa língua que
compreenda, ou tendo
urna cópia do contrato nurn
local acessível à tripulação
ou por qualquer outro
méio adequado;
e) Os salários deveriam
ser pagos em
moeda Iega, c;on
forme os casos, por transferência
bancária, cheque bancário
ou postal ou ordem
de pagamento;
No final do contrato, qualquer
remuneração em dívida
deveria ser paga sem
demora indevida;
e) A autoridade competente
deveria estabelecer sanções
adequadas, ou outras
medidas apropriadas,
contra qualquer
armador qúe atrase indêviaarnente
ou não efetue o paga
mento de qualquer-retribuição
em dívida;
JAs retribuições deveriam
ser transferidas diretamente
para a conta bancária
designada pelo marítimo,
salvo iri
dicação em contrário
do próprio, por escrito;
g) Sem prejuízo
das disposiçõesda alínea
h) do presente
número, o. armador não
deveria, restringir, de forma
al
guma, .a liberdade dc marítimo
de dispor dasua retribuição;
h) As deduções nas
retribuições só devem
ser autori
zadas se: .
i)”FaI for expressnente
previsto na legislação
naidnal,
ou numa convenção coletiva
aplicável, e se ó mártmotivcr
sidó informado da
forma considerada mais adequada
pela
autoridade competente das
condições em ue as
deduções
serão efetuadàs;
. -, ii) Nãouitrapassarem,
no total, o limite
eventualmente
fixado pela législação
naàional, convenções
coletivas ou
decisões judiciais;
. . ...
- i) Não deveriám ser
efetuadas deduções
na retribuição
do mrítimo com vista à
obtenção ou conservaçà
de um
emprego; i)
Déveriá ser proibido aplicar
aos rnarítifnos multas
diferentes das áutorizadai
pelà legislação
nacional, con
velições coletivas-ou outras
disposições;
- Ici A autoridade
coiripetenté deveria estar
habilitada para
insp&cionar os serviços
de ‘‘enda e outros
seriçõdiso
níveis a bordo, de modo
a-assegurar que praticam
preços
justoserazoáveislio interesse
dos marítimos em
causa;
1) Os créditos dõs trabalhadores
sobre as suas retribii
çés e outros mdntantes
devidos a títuio -do
eu tiabalho,
na medida em que nào
estejam assegurados
nostermosia
Convenção Interhacional
sobre os Priviléios
e Hipotéas
Marítimos 1993,
deveriam estar protegidos
por uro privilé
- . 13.3 DAR II Série A / 189


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Página 191

191 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a’ a4
gio nos tetmos da Convenção
(n.° 173) relativa à proteção
dos créditos dos trabalhadores
em caso de insolvência do
empregador, 1992.
5 — Qualquer Membro deveria,
após consulta às organi
zações representativas de
armadores e de marítimos,,
insti
tuir procedimentosparainstruir
as queixas relativas a todas
as questões constantes
do presente princípio orientador.
Princípio orientador B2.2.3 —
Retribuições mínimás
1 — Sem prejuízo do princíio
da livre negociaçíío
côletiva, todos os Membros
deveriam, após consulta
às
organizações representativas de armadores
de marítimos,
definir procedimentos de
determinação de retribuições
mínimas para os marítimos. As
organizações representa
tivas de armadores e
de marítimos deveriam participar na
aplicação desses procedimentos.
2 — Ao definir tais procedimentos
e ao determinar as
retribuições mínimas, dever-se-ia
ter em devida consi
deração as normas internacionais
do trabalho relativas a
retribuições rní&mas, bem
como os seguintes princípios:
a) O nível das retribuições
mínimas deveria ter em conta
a natureza do trabalho marítimo,
as lotações (los navios
e
a duração normal dc trabalho
dos marítimos;
b)
Q
nível das retribuições mínimas
deveria ser ajus
tado à evolução do custo
de vida e das necessidades dos
marítimos.
3—A autoridade competente
deveria assegurar:
a) Que as retribuiçõês pagas não
sejam inferiores s
taxas estabelecidas,
mediante um sistema de cotitrolo
e
de sanções;
b) Que-todos os marítimos
que tenham sido remufiera
dos a uma taxa inferiór
à taxa mínima possam recuperar,
mediante procedimento judicial
ou outro,’rápido e debaixo
custo, a sonla em divida
Princípio orientador B’2
2 .4 — Montantë mensal mínimo da retribuiçao
ou da retrihuiço base dos marítimos
qualificados
— A rtribuição ou retribüição
base pata um mês
de trabalho de um marítimo
qualificado não deveria ser
infcrioi ao montante periodicamente
estabelecido pela
Comissão Paritária Marítima, ou por
qualquer outro Órgão
autorizado pelo Conselho
de Administração do Secreta
riado Internacional do Trabalho.
Por decisão do Conselho
de Administração, o Diretor-Geral
notificará os Membros
da Organização d qualquer revisão
do montante assim
estabelecido. 2 — Nada no presente princípio orientador
deveria ser
interpretado como prejudicando
os acordos entre armado
res, ou as suas organizações, e
as organizações
niarntimas,
no que respeita à regulamentação
das condições mínimas
de trabalho, sempre que estas condições
sejam reconhê
cidas pela auroridade competente.
134
DAR II Série A / 190


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Página 192

192 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Rera 2.3 — Duração do trâbalho
ou do descanso
Objetivq: assegurar aos
marítimos, a regulmeptação
da
duração do trabalho ou
do descanso.
1 — Qualquer Membro
deve assegurar que a duração
do trabalho ou do descanso
dos marítimos seja
regula
mentada. .
.
•2 —- Øualquer Mernbrb
deve estab1eer um número
máximo de horas
de trabalho ou Om número mírimõ
de
horas de descanso num
dado período, de acordo com
,as
disposições do código.
Norma A2.3 — Duração
do trabalho ou do deséars6
— Para os efeitos da presente norma:
a) o tempo durante o qual
o marítimo está obrigado
a efetuar um trabalho para o
navio;
b) «Horas de descanso» designa
o tempo que rão está
incluído na duração do
trabalho; esta expressão não inclui
as interrupções de curta
duração.
2 — Nos limites indicados
nos
•OS
5 a 8 da presente
norma, cada Membro deve
estabe1ecer quer o número
máximo de horas de trabalho
que não deve ser ultrapassado
durante um determinado
período, quer o número rlíniTno
de horas de descanso que
deve ser concedido durante um
determinado período.
3 — Qualquer Membro deve reconhecer
que a regra
sobre a duração do trabalho
para os marítimos, tal como
para os outros trabalhadores.
de oito horas, com um dia
de descanso por semana,
mais o descanso correspondente
aos ‘dias feriados. Contudo,
‘nada impede um Membro
de
adotar disposições com vista
a autorizar ou registàhtma
convenção cOletiva que
estabeleça horários normais de
trabalho dos marítimos
numa base não menos
favorável
que a referida regra.
4 — Para definir as
normas nacionais, cada Membro
deve ter em consideração
os perigos provocados pela fa
diga excessiva dos marítimos,
nomeadamente daw&es
cujas’ tarefas têm impacto
na segurança da navegação
‘e
na segurança das operações
do navio.
5-— Os limites das horas
de trabalho ou de descanso
devem ser estabelecidos
do seguinte modo:’
a) O número máximo de horas
de trabalho não (leve
ultrapassar:
i) 14 horas em cada período
de 24 horas;
i) 72 horas em cada período
de sete dias; ou
b) O número mínimo de horas
de’ aescanso não neve
er inferior à:
.i) 10 horas em cada. períddo
de 24 horas;
ii) 77.horas em cada período .de.sete
dias.
.6—As horas de descanso
não podem ser divididas em
mais de. dois períodos, devendo
um destes ter urna duração
mínima de pelo menos seis
horas, e o intervalo entre dois
135
DAR II Série A / 191


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193 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

pedodos consçcutivos de descanso não deve utrapassar
l4horas.
7 -—‘As reuniõeS, ‘os exercícios de combate,
a incêndio
e de evacuação e os exercidos determinados pela
1egisia
ção nacional e pe!os instrumentos internacionais devem
desenrolar-se de forma a evitar ao máximo perturbar
os
períodos de descanso e a não provocar fàdiga.
8 — O marítimo que esteja de prevenção,
por exemplo
quando, a casa das máquinas não tiver presença
humana,
deebeneficiár de um período de descanso compensatório
adequado se a duração normal do seu dscanso for perur
bada por chamadas de serviço.
9 — Se não existir convenção coletiva ou decisão arbi
tral, ou se a autoridade competente decidir que as
disposi
ções da convenção coletiva ou da decisão arbitral são insu
ficientes no que respeita aos
OS
7 e 8 da presente norma,
a autoridade competente deve estabelecer disposições
que
assegurem aos marítimos, um descanso
suficiente.
10 —- Qualquer Membro deve impor a afixação, em
local de fácil acesso, de um qúadro com menção da crga
nização do trabalho a bordo, que deve indicar, no mínimo,
para cada função:
a) O horário de trabalho a navegar e em porto;
b) O número máximo de horas de trabalho ou o número
mínimo, de horas de’ descanso’prescrito pela legislação
nacional ou em convenções coletivas aplicáveis.
11 —- O quadro referido n’o n° 10 da preseilte norma
deve ser estabelecido de acordo com um modelo norma
lizado redigido na língua ou línguas de trabalho do navios
bem como em inglês.
12 -— Qualquer Membro deve exigir arnanutenção d’os
registos das horas diáriasde trabalho ou de descanso dos
marítimos, para que seja possível ‘verificar o cumprimento
dos
ns5
a 11da::presente
norma. Estes egist’os .dveni
ter um modelo normalizado definido pela autoridade
competente, tendo em conta as diretivas disponíVeis da
Organização Internacional do Trabalho, ou qualquur mo
delo normalizado definido pela Organização. Osmesmos
devem ser redigidos nas línguas indicadas no n.° 11 da
presente norma. O marítimo deve receber um exemplar
dos registos que lhes dizem respeito,rubricados pelo co
mandant ou por alguém por ele autorizado, bem corno
pelo marítimo. ‘ .
13’ Nada nos
•0S
5 e .6’ da presente norma impede
um Mefribro d adotar urna legislação
nacional ou um
procedimento que permita à autoridade competente au
torizar ou registar convenções coletivas que prevejam
derrogações aos liitites estabelecidos. EssaS derrogações
devem, na medida do pôssível. estar erh conformidade coh
as disposições da presente norma, mas podem..,te em conta
períodos de licença mais frequentes ou mais longos, ou a
concessão de licenças compensatonas aos mar’tiircs de
quarto ou que trabalham a bordo de navios afetos a iageis
de curta duração.
14 —Nada na presente norma afeta o direito de o co
niandane de um na’vlo exigir de um maritimo as horas de
traoall’o necessarias para garantir a segui ança imediata do
navio, ‘das pêssoãs a bordo ou da carga, u para socorrer
136
DAR II Série A / 192


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Página 194

194 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
outros navios ou
pessoas em dificuldade no mar.
Se ne
cessário, o comandante
poderá suspender os horários
de
trabalho ou de descanso
e exigir que uni marítimO efetue
as horas de trabalho
eoessárias até à normalização da si
tuação. Desde que tal
seja possível e após a normalização
da situação, o comandante
deve procuràr que o marítimo
que tenha efetuado
um trabalho durante o seu período
de decano, segundo
o horário normal, bereficie
dc um
período de descanso
adequado.
PriIcipio orientador B2.3 — Duração
do trabalho ou do descansó
Princípio orientador B2.3;l
Joveis marítimos
— As seguintes disposições
deveriam aplicar-se
a
todos os jovens marítimos
menores de 18 anos, tanto
no
mar como no porto:
a) O horário de trabalho
não deveria exceder horas
por dia nem 40 horas por emana,
e os interessados não
deveriam efetuar horas
suplementares exceto se
isso for
inevitável por motivos
de segurança;
b) Deveria ser concedida uma
.pausa suficiente para cada
uma das refeições e deveria
ser concedida uma pausa de,
pelo menos, uma hora
para a refeição principal;
e) Deveria ser assegurado
um descanso de 15 minutos,
Jogo que possível após
um período de trabalho
e duas
horas.
. .2 — A título excecional,
as disposições do r.° .i do
presente princípio orientador
poderão não ser aplicadas
quando:
a) Não for possível conciliá-las
com o serviço de quartos
dos jovens marítimos
no convés, na casa das máquinas,
no serviço geral ou sempre. que
o trabalho organizado por
turnos não o permita;
b) A formação efetiva
dos jovens marítimos, segundo
programas e pianos
de estudos estabelecidos, possa
ficar
comprometida. .
1
Tais exceções deveriam
ser registadas, com indi
cação dos motivos e assinadas
pelo comandante.
4 — O n.° 1 do presente
princípio orientador: râo
dis
pensa os jovens marítimos
da obrigação geral, imposta
a todos os marítimos, de
trabalhar em qualouer
situação
de urgência, de acordo com
as disposições do n.°. 14 .a
normaA2.3. .
Regra 2.4 .-r Direito a férias
Objetivo: asseguar
ao marítimos um períoao de fértâs
adequado.
1 — Qualquer Membro
deve exigir que os marítimos
empregados em navios
que arvoram asuabandeiratenham
direito a férias anUais remuneradas
nas condições exigidas,
dc acordo com as disposições
do código.
2 — Devem ser concedidas aos
marítimos pennissões
para ir a terra, por
motivos de saúde e bem-estar, .desde
que compatíveis com as exigências
práticas da sua
função.
137.
DAR II Série A / 193


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195 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Norma A2.4 — Direito a férias
1 — Qualquer Membro deve adotar legís!açâó
que de
termine as normas minimas de
ferias a1iuais aplacaveis
aos marítimos contratados para
navios que arvrarn a sua
bandeira, tendo em
devida consideração as necessddes
especiais dos marítimos em matéria
de férias.
2 — Sem pej uízo de dispcsiçes de qua1qur
conven
çãb cõietiva ou de legislação que prevejam
um modo de
cálcule adequad9, tendo
em consideração as necessidades
específicas dos marítimos
nesta matéria, as férias anuais
pagas devem ser calculadas com base num
rnínmo de
2,5. dias de calendário por cada
mês de trabalho. O modo
de cálculo do período de trabalho
é fixadn pela autoridade
competente ou pelos procedimentos
próprios dc cada país.
As ausências ao trabalho ju5tificadas
não devem ser con
sideradas como dias
de férias anuais.
3 — E proibido qualquer acordo que implique
a renún
cia ao direito a férias anuais pagas
pelo período rriínimo
definido na presente norma, exceto
nos casos previstos
pela autoridade competente.
Princípio orientador B2.4 — Direito a férias
Princípio orientador B2.4. 1 — Cálculo
do direito
— Nostermos.determinados
pela autoridade
cornp.e
tente ou de acordo com os procedimentos
próprios de cada
país, todos os períodos de trahaho prestado
para aim dos
previstos no contrato de trabalho
marítimo deveriani ser
considerados como
períodos de trabalho.
2 — Nos termos
determinados pela autondade compe
tente ou estabeicidos em convenção
coletiva aplicável,
as ausências ao trnbaiho pa’. participar
enícursos de for
mação profissional marítima aprovados
ou por motivos
designadamente dedoerça, acidente ou maternidade
de
veriam ser consideradas
período dç trabalho.
3 — O nível de.remuneração durante
as férias,anuas
deveria ser o da remuneiação
normal do rnarítipo, de
acordo com
o estabelecido pela legislação nacional
ou
pelo contrato e trabalho marítimo
aplicá’el. No caso de
marítimos empregados por
períodos inferiores a um ano
ou de cessação do.contrato de trabalho,
a remuneração das
férias deveria ser calculada proporcionalrnent.
4 — Não deveriam ser considerados
nas férias anuais
pagas:
a) Os dias feriados oficiais
e usuai reconhecidos como
tal no Estado de bandeira,
quer ocorram ou não no período
de férias anuais pagas:
b) Os períodos de incapacidade para o
trabalho resultr’n
tes de doença, acidente ou
de maternidade, nas condições
determinadas pela autoridade
competente ou de acordo
orn os procedirnento.s próprios de
cada país;.
c)As permissões temporárias
para ir a terra concedidas
ao marítimos durante o cootrato
detrabalh;
d) As licenças compensatórias
de qualquer naturea,
nas condições determinadas pela
autoridade competente
ou deacordo com os procedimentos
próprios de cadapais.
138
DAR II Série A / 194


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Página 196

196 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
Princípio orientador B2.4.2
— Gozo de férias anuais
1 — O periodo em que
o maritirno goza fer1a deveria
ser determinado pelo
armador após consulta e, na
medida
do possíveL com o accrdo
dos marítimos interessados
ou
dos seus representantes,
salvo se for estabelecido
por via
regulamentar, por convenção coletiva,
por decisão arbitral
ou qualquer outro meia em
conformidade com a prática
nacional.
2 — Os marítimos deveriam,ernprixicipió,
ter direito
a gozaiassuas férias anuais
no local onde possuem
liga
ções efetivas, ou seja, em regra,
o local para o quaí tÉm
o dfreíto a sr repattiadõs.
Naó deveria ser ëxigido õs
marítimos, sem o
seu consentimento, que gozem as férias
anuais a que têm direito noutro
local, exceto por aplicçãc
das disposições do contrato
de trabalho marítiniü ou da
legis!ação nacional.
3 — Os marítimos que forem
abrigados a gozar as fé
rias anuais quando
se encontram num local diferente
do
autorizado pelo n.°
2 do presente princípio orientador,
deveriam ter direito a transporte
gratuito até ao local de
contratação ou de recrutamento,
consoante o que estiver
mais próximo do seu domicilio;
as despesas de subsis
tência e outras despesas
diretamente relacionadas com
esta viagem devei iam ficar
a cargo do armador e o tempo
de viagem não deveria ser
deduzido ao período de férias
anuais pagas a que
têm direito.
4 — Os marítimos em gozo de
férias anuais sd deveriam
ser chamados em caso de extrema
urgência e com o seu
consentimento. -Princípio orientador B2.4.3 —
Fracionamento e cumuiaç5o
1 — O fracionamentà das féiias
anuais pagas ou a
cumulàçao das férias adquiridas
num ano com Um períódo
de férias .posteríol pode ser
autorizado pela antoridade
competente ou de acordo
com os procedimentos pcprios
de cada pais.
2 -— Sem prejuizo do
disposto ro n
°
1
do
presene
prinçípio orientador e sal\-o acordo
em contrário erire o
armador e os marítimos
interessados, o período de férias
antiais pagas recomendado
pelo fresente nriuicipidorien•
tador de eria consistir num periodo
in rterr’ipTo
Principio o9entadol B2 4 4
Jovens tnarztimos
Deveria considerar-se
a adoção de medidas especi
ficas para
qualquer marítimo menor de 18 anos que tenha
trabalhado seis meses
ou um período inferior, ao. abrigo
de urna cQnvenço coletiva
ou de contrato detrabalho
marítimo, sem ter gozado
férias a bordo de um navio que
viaje para o estrangeiro,
que não tenha regressado ao-país
do seu domicílio durante
esse período e que o venha
a regressar nos três meses
de viagemsubsequentes. Tais
medidas poderiam consistir
no direito ao repatriamento
para o local do país do seu domicílio
onde foi eVetuado o
contrato, sem custos para
o próprio, com a finalidade de
gozar as fer as cumu1adas
durante a viagem
- -1-39
DAR II Série A / 195


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Página 197

m€
Regra 2.5 — Repatriamento
Qbjtivo assegurar aos
maritimos a
possibdiade
de
regrésso a casa.
Os marítimos têm o direito de seÍ repatriados
sem
custos, nos casos e nas
condições especifiçados no código.
2 — Qualquer Membro de’e exigir
que os navios que
arvorarn.a sua bandefra disponham
de uma gaantiafiian
ceira com vista a assegurar o
repatriamento dos marítimos,
de acordo com o código.
.
Ndrrna A2. — Repatriamento
— Qualquer.Memhro deveassegurar que os.rnarftinios
embarcados em navios que arvoram a
sua bandeira têm o
direito de ser repatriados
nas situações seguintes:
a) Se o contrato de trabalho marítimo
cessar quando os
interessados se encontram no estrangeiro;
b) Se o contrato de trabalho marítimo cessar:
i) Por iniciativa do armador;
ii) Por iniciativa do marítimo, por razões justificadas;
c’) Se o marítimo já não estiverem condições de exercer
as funções previstas pelo contrato de
trabalho Inarídmo,
ou se não for possível pedir-lhe para as exercer
em cir
cunstâncias específicas.
2- Qualquer Membo dve
assegurar que haja dispa
sições adequadas na sua legislação, ou
outras-medidas, ou
nas convenções coletivas que presereva’n:
a) Os casos em que ds niarítimo têm direito
ao’repa
triainento, de acordo com as alíneas h) ‘e
cïdo ri.0 -1 da
presePte norma; . .
b) A duração máxima dos períodos de embarque
findos
os quais os marítimos têm direito ao repatriamento;
cstes
períodos devem ser inferiores a 12 meses;
c) A concretização dos direitos
específicos a conceder
pelo. armador em mat&ia .de repatriamento,
incluindo os
destinos do repatriamento, o meio
de transporte, as des
pesas cargo daquele
e outras medidas que o atroador
tenha de tomar.
3 — Qualquer Mernbr deve roibir’o armador
de exigir
ao marítimo, no. início do seu trabalho, um
adiantamento
para cobrir as despesas do repatriamento
e, igualmente de
descontar as despesas de repatriamento na
remuneração ou
outros direitos do marítimo, exceto se
o interessado iier
sido considerado,de acordo’ com a iegislação
nacional,
outras-disposições ou as convenções coletivas
aplicáveis;
culpado de incumprirnento grave
das obrigacões rei ati’Ç’as
ao seu trabalho.
4 -—A legislação nacional não deveprejudicaro.
direito
de o armador de serressarcido
dos custosderepatriaíriento
com baseem acordos contratuaiscom
terceiros.
5 — Se um armador não adotar as medidas necessárias
para o repatriamento de urr maritimo qae
a ele tanha ai
reitó, ou se não assum!r os respelivos custos
a) A autoridade competente do Estadc dc bandeira
deve
organizar o repatriamento do marítimo;
se este não o fizer,
.140
DAR II Série A / 196


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198 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
o Estado a partirde cujo território
o marítimo deve ser
repatriado ou o Estado de
que é nacional pode organizar o
repatriamento e
ser ressaredo dos custos do mesmo
pelo
Estado debandeira;
b) OEstido de bandeira podérá
recuperar junto do ar
mador os custos decorrentes
do repatriamento do niaililmo,
c) Os custos de repatriamento no
devem en’ caso al
gum, ficar a cargo do maritimo
sa1’o nas s tuações pre
vistano n.° 3 da presente nàrma.
6 — Tendo em consideração os
instrumeitós interracio
nais aplicáveis,
incluindo a Conyenção intemacionai. sobi e
Arresto de Navios, de
1999, um Membro que tenha pago
os custos do repatriamento,
de acordo corri as disposições
do código, poderá deter eu solicitar
a detenção dos navios
do armador em questão até Que
o reembolso seja efetuado
de acordo com as disposições
do n.° 5 da presente norma.
7 — Qualquer Membro deve facilitar
o repatriamento
dos marítimos que trabalhem
a bordo de navios que esca
lem os seus portos, ou atravessem
as suas águas territo
riais ou interiores, bem como
a sua substituição a bordo.
8 — Em especial, um Membro
não deve recusar a um
marítimo o direito de ser
repatriado devido à situação finan
ceira do armador, ou por
este se encontrar irnpossibiitado
de substituir o interessado
ou recusar fazêIo.
9 — Qualque Membrõ deve exigir
que os navios que
arvorai n a sua bandeià
teiham a bordoe à disposição dos
marítimos uma cópia
das disposições nacionais aplicáveis
ao repatriamento, em língua
apropriada.
Principio orientador 82.5— Repatrameflto....
Princípio orientador, B2.5.! — Condições
do direito ao repab-iarnento
Todo o marítimo deveria
er O direitc de sé e
patrido:’
.•.
a No aao pre’. isto 1a ai nca
a) do n
°
da -iorrna &2 5
no finai do
período de aviq prévio dado
em copfo.rrni
dade com as disposições
do.contmto de trabalho martirno;
b) Nos casos previstos rias alíneas
b) e e) do n.° .1. da
normaA2.5:
i) Em caso de doença ou acidente,
‘ou qualquer outro
motivo de ordem fnédica,
que exijá o repatiiamentc de um
marítimo quando este for
reconhecido como clinicamente
apto para viajar;
ii) Em casode naufrágio;
‘iii) Quando o. armado
já não êsteia em condições de
cumprir as suas obrigáçõeslegálsou
cOntratuais de em
pregador,’re1atiamente ao marítimo,
por motivo de•inoi
.iência vénda do iaio
alteração do registo do navio ou
qualquer outra razão análoga;
‘ ‘
iv) Nó case de um navio
se dirigir para uma zona de
guerra, tal como definida pela legislacão
nacional c.u pelo.
contrato de trabalho marítinío,
pará a qual o marítimo não
aceite dirigir-se; .
v) Em caso de .eesaãÕou de
suspensão do emprego
do marítimo, de acordo
com uma decisão arbitral ou ‘:orja
141
DAR II Série A / 197


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199 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

convenção coletiva
ou em caso de cessação do emprego
por qualquer outro
motivo semelhante.
2 — Para estabelecera
duração máxima dos períodos
de embarque
a bordo no termo dos quais o maritin’otem
direito ao repatriamento,
de acordo com o presente código,
dever-se-ia ter êm consideração
fatoies que afetem õ arn
biente de trabalho
do marítimo. Cada Membro deveria,
na
medida do possível,
esforçar-se por reduzir esta
duração
em função das mudariçás
eda evolução da tecnologia
e
pôderia orientar-se eias
- recomendaç&s da
Comi’ssào
Paritária Marítima sobre esta
matéria.
3 — De acordo com
a norma A2.5, os custôs’ a
cagb
do armador em caso
de repatriamento deveriam inc!uir,
no mínimo:
a) A viagem até ao destino escolhido
para o repatria—
mento, conforme o disposto
no n.° 6 do presente princípio
orientador;
b) O alojamento e a alimentação
do
marítimo
desde o
momento em que deixar o navio
até chegar ao destino do
repatriamento;
c)A remuneração e as indemnizações
desde o momento
cm que o marít-iirio deixar
o navio até chegar ao destino do
i-epatriamento,
e tal estiver previsto na legislação r;icior1ai
ou em convepções coletivas;
O transporte dê 30 kg
de bagagem pess3al do marí
timo até ao destino
do repatriamento;
e) O tratamento médico, se necessário,
té que o estado
de saúdé do marítimo lhê permita
viajar até ao destino do
epafriament&.
4’— O tempo de espera
para o repatriamento e a duração
da viagem nao deveriam ser deduzidos
ao periodo de férias
pagas-a que o marítimo
tem direito.
5 — O armador deveria contifldar
a suportar os ‘custos
do repatriamento até
que o maritimo tenha desembarcado
num destino fixado
de acordo com o presenté código,
ou.
até que obtenha um
empiegó adequado a bordo
de’ um
navio Ljúe se dirija
para um desses destinos.
6 — Qualquer Membro deveria
preyer que o armador
tenha a responsabilidade
de organizar o repatriamento
por
meios adequados e céleres.
O transporte aéreo deveria ser
o meio normal de trnsporte.O
Membro deveria prever os
destinos para os-quais os marítimos
podem ser repttidos.
Estes destinos deveriam incluir
os países com os quais os
marítimos têm ligações efetivas
reconhecidas, incIuidQ:.
- à) O tocai onde o maritimo aceitou ser conttatadb;
b) O local estipulado por coriveiiço
coletiv-á’’
c) O país de residência do
marítimo;
d) Qualqüer õutro’loeal
acordado entre ‘.S
raPes no
moh’iento da contratação.
7 —— O maritimo deveria ter
o direitõ de esco’iher, de
ntre os destinos previstos,
o local para o qual pretende
ser repatriado.
8 — O direito aÕ repatriamento
pode cessar se o njarf
timo iatêreado não
o o1iitar nüm prazo razávél definido
pela legislação nacional ou
pelas convenções coletivas.
142’
DAR II Série A / 198


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200 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

m?S a
Princípio orientador B2.5.2 —Aplicação
pelos Membros
Deveria ser prestada toda a
assistência prática pos
sível ao marítimo
a aguardar repatriamento num porto
estrangeiro e, se o repatriamento tardar,
a autoridade
competente do
porto estrangeiro deveria assegurar que o.
representante consular ou
o representante local do. Estado
de bandeira e do Estado de naoionalidade
domarftimo ou
do Estado da residência, consoante seja mais
apropriado,
sejam imediatamente informados
2 Qualquer Membro deveria assegurarespeiaJmeiite
que sejam tomadas medidas
adequadas:
•a) Para que qualquer marítimo empregado
num navio
que arvora a bandeira de um país estrangeiro
seja repatriado
quando tenha desembarcado num
porto estrangeiro por
motivos que não sejam
da sua responsabilidade:
i) Quer para o porto onde foi contratado;
ii) Quer para um porto do Estado
da sua nacionalidade
ou da sua residência, conoante seja mais
apropriado;
iii) Quer para qualquer outro
porto acordado entre o
interessado e o comandante
ou o armador, com a aprovação
da autoridade competente
ou ao abrigo de outras garandas
adequadas;
b) Para que qtialquer marítimo empregado
num navio
que arvora a bandeira de um país
estrangeiro recebaçui
dados médicos e assistência quando
tivei-deseitibarcado
num porto estrangeiro por motivo de doença
ou ac.denie
sofrido ao serviço do navio que não
resulte de falta inten
ciotial da sua parte
3 — Se o manitimo menor de 18 ano
apos ter estac1o
ao serviço de um navio por um
período mínimo de quatro
meses na sua primira: viagem
ao estrangeiro, no estiver
apto para a vida no mar, o mesrn deveria
ter a possibilidade
de ser repatriado, sem custos para
o próprio, do primeiro
porto de escala que lhe convenha
em que haja serviçõs
consulares do Estado de bandeira
do navio ou do Ertado
da nacionalidade o de residência
do jovem irari rio
O repatriamento efetuado nas condições
refeidas, bem
como os seus motios, deveriam
ser comunicados s autori
dades que emitiram o documento que
permitiu o embarque
do jovem.marítimo.

Regra 2.6 —indemnização dos marítimos
em caso
• de perda do navio
ou nat!fráglo
Objetivo: assegurar que os marítimos
são indemnizados
em caso de perda do navio ou de naufrágio.
1 Os marítimOs têm o direito
a uma indemnização
adequada em caso de lesAo, perda
ou desemprego decor
rente da perda do navio ou de naufrágio.
Norma A2.6 — Indemnização dos marWmos
em caso

de perda do navio ou naufráo
— Qualque Membro deve adotar disposições
para
que, emcaso de perda do navio ou naufrágió,
o armador
pague a cada marítimoa bordo uma ihdernnizàção
p’ar fazer face ao deernprego resuitante
da perda ou do naufragio
143
DAR II Série A / 199


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4
2 — As disposições do
n.° 1 da presente norma não
devem prejudicar outros direitos
dos maríimosrçc?nhe
cidos pelà igilação nacional
do Meivibro em areço; ebi
caso deperas ou lesões
resultantes da perda ou naufrágio
do navio.
Principio orentdor 2.6
— Iidemnizção dos maritimos
em caso de perda do navio
ou naufrágio
Princ PIO one
adc’r B2 6 1 — Calcuio
da indenmizç5o por desemprego
— A indemnização, por desemprego
resultante da
perda do navio ou
do naufrágio deveria ser paga pôr
todos
os dias do período efetivo
de desemprego do rnarítimc,
à
taxada remuneração a
pagar em virtude do contraio
de
trabalho, mas o montante
total da indemnização pagar
a cada marítimo poderá ser limitado
a dois meses de re
muneração.
2 — Qualquer Membro
deveria assegurar que os rnari
timos possam recorrer, para
reclamar estas indemnizações,
aos mesmos procedimentos legais
de que dispõem para
reclamar remunerações em
atraso ganhas durante o tempo
de serviço.
Regra 2 7 — Loaçoes
• Objetivo assegurar que
os marítimos trabalhama bordo
de navios com urra lotação
suficiente para garanth-aefi
ciência e a segurança das operações
dos navios.
— Qualquer Membro deve exigir que
todos os navios
que arvoram a sua bandeira estejam
dotador de um número
suficiente de marítimos a bordo
para garatitir a segurança e
a eficiência das operações
do navio, com a devida atenção.
à segurança em qualquer circunstância,
tendo em conta a
preocupação de evitar a fadiga
dos marítimos bem como
a natureza e as ondições especiais
da viagem.
Norma A2.7 -totações
— Qualquer Membro deve exigi
qae todos os ncvJns
que arvoram .a sua bandeira estejam
do.tados de um número
suficiente de màrítimos a bordo
para garantir a segurança
e a eficiência das operações do
navio, com adeyida ten
ção à segurança. Todos os navios
devem tera borda urna
tripwaçao sufiçiente, em rurnero
e em qualidd, para
garantrr a-segurança do nav
o e do se pessoal indepen
,dentemente das condições de opera.çx,
de acordo cena o
documento que especifica
a lotação mínima de segurança
ou qualquer outro documento equivalente previsto
pela
autoridade competente,
de forma a dar cumprimento
ús
normas da presCnte convéiição.
2 —Ao deterninar; aprovar ot’ rever
a lotaçãó d’e um
navio, a autoridade
combetente deve ter em conta a neces
sidade de evitar ou reduzir durações
de trabalho excssiva,
para assegurar um descanso suficiente
e limitar a fadiga,
bem como os princípios ënunciados
sobre estas rféria
nôs instrumentos internacionais
apliáveis nomeadamente
os da Organ1zaLão Maritima Internacional
J44
DAR II Série A / 200


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202 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

QLm&
a
.3, Ao determinar, as .lataçõs,
a autoridade corppe
tente deve ter em conta
todas as prescrições da rDgra 3.2
e da norma 43.2 sobre .a
alimentação e o serviço dç mesa.
Princípio orientador B2.7 — Lotsçôes
Principio orientado B2
7 1 — Resoluçao .ie ..o iii os
1 — Qualquer Membro deveria
instituir ou verificar
a existência de um proçedimento eficaz
para. intruir e
iso1veras.qtieixps oi conflitos relativos àjotação
4e um
iavio.
2 — As orgànizações de armadores
e de rnarítimcs de
veriam participar no funcionamento
deste pocedime’nto,
com ou sem outras pessoas ou autoridades.
Regra 2.8 — Desenvolvimento das carreiras
e das aptidões
profissionais e oportunidades
de emprego dos rnartirnos
Objetivo: promover
o desenvolvimento das carreirs e
das aptidões profissionais, bem
corno das oportunidades
de emprego dos marítimos.
1 — Qualquer Membro deve adotar políticas racionais
com vista a promover o emprego no setor rnaritimo
e a
encorajar a organização das carreiras
e o dcsenvovimento
das aptidões profissionais, bem como
a melhoria das opor
undades de e’rpego dos maritimos dorn1c
1 ados rio çeu
território.
Norma A2.8 — Desenvolvimerto das carreiras
e das aptidões
profissionais e oportunidades dé empregõ dds marítimos
—. Qualqner Membro
deve adotar políticas acionais
próprias para encorajar
o deserivolviniento das carreiras
e das aptidões rofissicsiais, bem corno
as oportunidades
de emprego dos maritiiros paia
que o se or mariir’c seja
dotado ‘de uma n ode-obra estável e
competenfe.’
‘2 —-As políticas mencionadas no n, 1 da presente
norma têm por objetivo
ajudar os maritimos a reforçar
as suas competências.. qualificações
e oportunidades de
emprego.
3 — Qualquer Membro deve, após consulta às
organi
zaçes de armadores e de marítimos
interessadas estabe
lecer objetivos claros em matéria
de orientação, educação
e fonração profissionais dos marítimos
cujas funçõe a
bordo do navio estão essencialmente
relacionadas com a
segurança das operações e
da navegação do navio, inclu
ie em materia de formação continua
Principio orientador 82.8 .— Desenvolvimento
das carreires odes aptideas
profissionais e cportunidades de
emprego dos mariamos
Princípio orientadr B2.R.1 Medidas pala pmmoveí
o desenvolvimento
das carreiras e das aptidões profissionais,
bem como as oportunidades de emprego dos marítimrs
— As medidas a tomrara atingir
p
Jçt6s enun
ciados na normaA2.8 poderiam ser,
nomeadamente, as
seguintes: ‘ .
.
q) Acordos sobre .o.desenvolvirnento
das carreiia e
sobre a formação celebrados com um armador
ouuma
ogamzação de armadores;
145
DAR II Série A / 201


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JLm a
b) Disposições para a promoçao
dc emprego, através
do estabelecimento e da manutenção
de registQs ou listas,
por categorias, de. marítimos qualificados;
c) A promoção de oportunidades,
a bordo e em terra,
de aperfeiçpamento
profissional dos, marítimos, a fim, de
desenvolver as suas aptidões proflssionais
e de os dotar
de competências transversais,
para lhes permitir encontrar
e manter um trabalho digno, melhorar
as perspetivas. de
emprego de cada um ,e permitir
a’ adaptação à evolução
da tecnologia e das condições do mercado
de trabalho no
setor marítimo. ,
Princípio orientador B2.8.2 — Registo
dos marítimos
— Quando o emprego
dos marítimos se basear em
registos ou listas, estes deveriam
incluir todas as cate
gorias profissionais de marítimos,
na forma determinada
pela legislação ou a prática iacionais
ou pelas conenções
coletivas.
2 — Os marítimos inscritos em tais
registos ou listas
deveriam ter prioridade na contratação
para a navegação.
3 — Qs.marítimos inscritos
em tais registos ou listas
deveriam manter-se disponíveis
para o trabalho na forma
determinada pela legislação ou
a prática nacionais ou pelas
convenções cojetivas.
4.—
Na ‘medida em que a legislação nacional
o per
mita, o número de trabalhadores inscritos
em taisristÕs
e lists deveria ser periodícaniente
re’isto, a fim de ser
determinado a um nível correSpondente
às necessidades
do setor marítimo. ‘ ‘
5 — Quando se torne necessário reduzir
o número’ de
trabalhadores irsi’ito em’ tais registos
ou listas, deveriam
ser adotadas todas as n’edidas uteis
para prevenir ou ‘n
orar os’ efeitosprejudiciaispara os
marítimos, tendo em
conta a situação eeon6ftiica e social do
país.
TtuIo 3. AIojmento, azer. aIimentac.o
e ser’iço de mesa
-Regra 3. -—Alojamento e lazer.
Objetivo: assegurar que os marítimos
dipõem de ãlr,
jarnénto de locais de lazer dignos
a bordo.
1 Qualquer Membrà dëveassegurar
que o navios
que arvoram a sua bandeira forneçam
e mantenham, para
os marítimos 4ue trabalham’e vivem abordoalojameno
e locais ‘de lazerdignb, para
promover a ‘sua sa’de e
bem-estar. ‘ . ,
. :
2—As presdrições do código
que aplicam a’ presente
regra referentes à coiisfrução e
ao equipamefito dos na’i’ibs
só se aplicam a navios construídos à data
ou após a data de
entrada em vigor da presente convenção para
o Membro em
apreço. Aós navios construídos antes
det data, as dipO
sições relati’.as à constiução eao
equipamento dos navios
enunciadas na convenção n.° 92 relativa
ao alojamento da
tripulaçãó a bordO (revista), 1949,
e a convenção n,° 33
relativa ao alojamento da tripulação
a b&do (disbsições
complementares), 1970, devem continuar
a aplicar-se, na
medida em que éram já aplicáveis antes
dessa data, por
força da legislação ou da prática do Membro
em apreçO.
Considera-se que-um navio foi construído
na data em que a
DAR II Série A / 202


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Página 204

sua quilha foi colocada ou
quando a sua c.onstruçao esteja
num estádioequivalente.
3 — Salvo disposição expressa
em contrário, qualquer
prescrição resultante
de uma emenda ao código relada
ao alojamento e aos locais,
de lazer dos marítimos deve
aplicar-se apenas aos iiaviosconstruídos
a data ou. após
a data de entrada em vigor da emênda
para o Menibró
emcausa.
Norma A3.i -—Alojamento e lazer
Qualquer Membro’deve
adotar urna legislação que
exija que os navios que
arvoram a sua band1ra
a) Respeitem as normas mínimas
necessárias para as
segurar que os aiojamentos
colocados à disposição dos
marítimos que trabalham
ou vivem a. bordo são seguïos,
dignos e estão em conformidade
com as disposições per
tirientes da
presente norma;
b) Sejam submetidos a inspeções com
vista a assegurar
o cumprimento inicial e
permanente destas normas.
2 — Para a elaboraçào.e aplicação
da legislaç.o relativa
à presente norma, a autoridade
competente deve, após
consulta às organizações
dc annadores e de marítimos
interessadas: .
.
. .
a) Terem cona a’regra4.3 e as disposições
corres
pondentes do código relativas
à proteção da saúde .ç da
segurahça, bem como’ à prevenção
de cide’tes; à luz
das necessidades esnecifcas dos
markturos que 1 icm e
ttahalharn a bordo dos navios;
- .
•b) Tomar de’7idàmente ern’consjderação
os.princípios
orientadres estabelecidos na parte
B do código.
3 —-As inspeções prescritas pela regra
5.1.4 devem
ser efetuadas:
• a) No momento d registo inicial
do nado ou da remo
vaçãodo.registo:. .
.
• b) Em’casode’alteração substancial
do alojamento dos
marítimos abordo do navio. ..
..
.4 —- A autoridade competente
deve dar especial aten
ção à aplicação das disposições
da presente convenção
relativas: •. .
,
a) À dimensão dos camarotes e outros espaços
de alo
janientç; ‘ , ,
b) os sistemas ‘Je acwecimento
e ventilação,
c) Ao ruído e vibrações,’bem como
a outros fatores
ambiéntãis;
d As instalações sanitárias; ‘
.
e) A’il.uminação; ..
.
f A enfermaria. , . . .
.
5 —A autoridade competente
de qualquer Membro
deve assegurár que os navios que
arvoram asuabaadeira
cumpram, no que respeita
ao alojamento e locais de lazer
a bordo, as normas mínimas previstas
nos
•OS
6 a 17 da
presente norma. •
• •
‘47
DAR II Série A / 203


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6 — No que diz respeito às disposições
gerais relativas
ao alojamento:
a’ Em todos os locais destinados
ao alojamento de
rnarítimós, a altura
do espaço livre deve ser
suficiente;
não deve ser inferior a 203
cm nos locais destinados ao
alojamento dos marítimos a fim de
assegurar urna total
liberdade de movimentos; a autoridade
competente pode
autorizar a redução, dentro
de certos limites, da altura do
espaço livre na totalidade ou em parte
do espaço destes
locais, se ccnsiderar que esta
redução:
i)É razoável;
ii) Não prejudica o conforto dos marítimos;
b) Os aiojatnentos devem ser converientiriente
isolados;
e) Em navios, que nãõ sejam de
passageiros, tal como
definino rias alíneas
e) e]’) da regra 2 da Convenção in
ternacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar,
1974, revista (Convenção
SOLAS), os camarotes devem
estar situados acima da linha ele carga,
a meio do navio
ou à popa do navio, salvo
em casos excecionais em que
podem estar situados proa, por
não ser possível insfalá
-los noutro, local tendo em
conta o tipo dc navio, as suas
dimensões ou c serviço a que se destina,
mas nunca à frente
da anreparâ de colisao;
a) Em navios de passagciros e em navios
especiais
‘onstrüídos de’ acordo com as disposições’
do Código de
Segurança paraNavios pára FimEspecífico, 1983,
OMl
e versões posteriores (adiante designados
corno «navios
espeiais») a autoridade competente pode, semprefo
de
que sjam adotadas disoosições adequadas
no que respeita
à iluminação e à ventção, permitir
que Os camarotes
sejam instalados abaixo da linha
dc carga, mas nunca ime
diatamente por baixo
dos corredores de serviço;
e) Os camarotes não devem abrir
diretamente para os
compartimentos de carga, sala
das máquinas, cozinhas,
paiáis, lavandarias
ou instalações sanitárias comuns.
As antcpar’as ciue separam estês locais
dos carnai6têse as
anteparas exteriores
devem ser deviciamente construídas
com aço,. ôu coni qualquer
outro material aprovado, e
devem ser estaaques a agua e
ao gas
j
Os materiais utilizados para construir. as
anteparas
interiores parteis e re’ estimentos,
pavimentos e Lnções
devem ser adaptados à sua
utilização e assegurar um arn
biente saudável;
g Os alojamentos devem ser bem iluminados e deven’
estar previstos dispositivos suficientes
para o escoamento
das águas;
h) As instalações previstas
para alojamento, lazer e
serviço de mea devem estar
em conformidade com as
presei içes da iegra 4 3 e
as disposições corespo”dertes
do código relativas, à
proteção da saúde e da. segwança,
bem éomo à prevenção dos acidentes, com respeito
pela
prevenção do risco de exposicão a niveis nocivos
de urdo
e de vibrações e a outros fatores
ambientes bem como a
u’Qstâncias químicas prêsentes a
bordo dos navio2 para
‘148
DAR II Série A / 204


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206 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 4aL
proporcionar
aos marítimos
um ambier1tede trabalbo e de
vida aceitável a bordo.
7 No que respeita
à ventilação e ao aqueiinento:
a Os camarotes e
os reteitorios devem çer devioamente
ventilado;
b) Todos os navios, exceto
o que operam regularipente
em zonas onde o clima temperado
não o exija. devem estar
equipados com um sistema
de climatização dos a!ojamen
tos dos maritimos, da
cabina de radio e de aualqur
centro
de controlodas máquinas’;
... e) A ventilação de todas
as instalações sanitárias deve
fazer-se diretamente para
o ar livre, independentemente
de qualquer outra
parte dos alojamentos;
Deve existir um sistema
adequado de aquecimento,
salvo a bordo dos navios
que operam exclusivamente
em
climas tropicais. ‘
8 — No que respeita
às disposições sobre iluminação,
sem prejuízo de acordos especiais
eventualmente permiti
dos a bordo dos navios de
passageiros, os camarotes
e os
refeitórios devem ser iluminados
com luz natural e dotados
de uma iIuminaão artificial
adequada.
9 — Sempre que forem necessários
camarotes a bordo
dos navios, aplicam-se os
seguintes prescrições:
a) Ërn naviós que não
sejam de passageiros, cada ma
rnmo deve dispQrde uni camarote
individual;eiï
navios
com uma arqueação
bruta inferior a 3000
ou em navios
especiais,.a autoridade competente
pode, após consulta às
organizações de armadores
e de marítimos intees.adas,
autorizar exceções a esta regra;
. , »
b) Devem: ser disponibilizados
camarotes separados
para homens e mulheres:
.• . . c) Os camarotes devem ser de dimensão
dequda e estar
equiøados de forma
a assegurar um conforto razovei
e a
facilitar a sua manutenção;
.
aD Cada marítrno deve dispor, em qualauer circunstân
cia, de um beliche próprio;
e) As. dimensões interiores
dos beliches não devem
ser
inferiores a 198 cm
por 80 cm;
f)
A área por ocupante
dos camarotes dos marftimos
com um só beliche não
deve ser inferior a
)
4,5 m2 em navÏos com uma arueaçabrutajnfenior
a 3000;
ii) 5,5 Ín2em navios com’
uma arqueaçãó bruta igual ou
súperior a 30JO e inferior a
1 O 000;’
iii) 7 m em
navios
com urna arqueação
biuta igual o,u
superior a 10 000;
. . .
g) Contudo, para permitir equipar’ os camarotes
de um
-ó beliche a bordo de navios com
uma atqueaço.bruta
inferior a 3000, de navios
de passagefres e navios espe
ciais, a autoridade
competente pode• autorizar
uma arca
mais’reduzida; .-.»‘ .
»
h) Em navio:com uma arqueação
bruta inferior a 3000,
que não sejam navios de pasageiros
eu navios especiais, os
camarotes podem. ser ocupados
por dois marítimos no miimo. A área destes camarotes:não
deveser inferior a 7 m2:
149
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4
1) A bordo de navios de passageiros
e de navios espe
ciais, a área dos camarotes
dos marítimos que não exerçam
fimções de oficial não
d&e ser inferior a:
1) 75
m2
para cmarotes de
duas pçsoas;
i!) 11,5
rn2 para camarotes de três pessoas;
iii) 14,5 m2 para camarotes de quatro
pessoas;
j)
Em navios especiais, os camarptes
podem ser ocupa
dos por mais de quatro pessoas. A
área por ocupanté desies
camarotes não deve ser inferior
a 3,6 m2;
k) Em navios que nt.sejam
de. passageiros, nçi’i navios
especiais, a árêa
por ocupante dos camarutçs destinados
aos marítimos que exercem
funções de oficiàl, quaiido não
disponham de sala privadva
Oh de escritório,’não deve scí
inferior a:
i) 75 m2 cm navios com uma arqueação
bruta infror
a 3000;
ii) 85 m2 em navios’com uma’arqueação’hruta
guai u
superior a 3000 infërior
a 10 000;
iii) 10 m2 em navkos
com urna arqueação bruta igual ou
superior a 10 300;
1) Em navios de passageiros
e navios especiais. a arca
por ocupante dos camarotes
destinado aos inar4t;mos que.
exercem funções de oficiãl,.quar.dd
não disponham d sala
privativa ou de escritório, não
de”ie ser inferior a 7,5 rn2
para os oficiais subaiternos e a
8.5 m2 para os oii.-;is
superiores. Entende-se por
oficiais subalternos os oficiais
com funções a nível operacional
e por cficiais superiorer
os o&iais com funções de gestão;
rn) O comandante, o chefe de
máquinas e o imediato
devem- dispor. de urna divisão
.contfga ao seu camarote,
• que hes servirá de saia
privativa ou de eseritório,.ou
de
um espaço equivalente: A
autoridade competente pode
dispensar desta obrigaço
os navios com uma arqueação
bruta inferior a
3000, após consulta .às .organi7ações.de
arm adores
e de marítimos interessadas;
n) Para cada ocupante; o tnobihário deve
incluir um-rou
peiro-com urna capacidade mínima
de 475 1 e urna gaveta,
ou um espaço equivalente, com um
mínimo de 56 Se a
gaveta.,estiver iricorporada.no roupeiro,
o volume míni.iio
combinado deste último deve,
ser de 500 1. Este deve
estar
nunido de unia oratelena
e o seu ut1izador dee poder
fechá-lo à chave,a
flm dpreservarasuavida pijvada,
o) Cada-camarote deve-estar munido
de urna. mesa ou unia secit’átia, de modelo fixo, rebatível
ou corrediça, e
com assentos confortáveis, consoante
as necessidades.
10 — Relativamente a. orescrções
sobre os ref,mtrios
- a)Os’refeitório’s-de’em estar
separados dos camarotes
e-situados mais próximo
possível .da cozinha. A autori- - dade...competentepode,-ap.&consuha..à&organ.izaçõesde_
- armadores
e de marítimos interessadas, isentar desta obrigação os navios com’ uma arqueação
bruta inferior a 3000;
b) Os refeitórios devem ter dimensão
e conforto sti—
ti-cietes e estar devidainente
mobilados e e€uip’ados,
inclnsivarnente com capacidade para’
servir bebidas em
qua1quer’-rnomento tendo
em conta. c número provável
1’
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4 %aL
de marítimos que irão utilizá-los
em qualquer momento.
Devem prever-se refeitórios
separados ou comuns, cçt
forme aaequado
11 — Re1atnamenç a
disposições sobre as
ntatações
sanitárias:
a) Todos os marítimos devem ter
fácilacesso a instala
çõcs saiitárias a:bordo
que cumpram as norrna tnínirnas
de saide e de higiene e
de razoável conforto, devendo
prever-se instalações separadas.
para homens e ‘mulheies;
b) Deve haver instalações,
sanitárias de fácil açesso.
a
partir da ponte ae navegação
e da sa1a de inaquinas, ou
situadas próximo do pasto
de controlo desfa sala; a auto
ridade competente pode isentar
desta obrigação os navios
com urna arqueação bruta inferior
a 3000, após consulta
às organizações de armadores
e de marítimos interessadas;
c) Deve haver a bordo de
todos os navios, em local
adequado, no mínimo, urna
sanita, um lavatório e uma
banheira ou um chuveiro’,
ou ambos, por cada grupo de
seis pessoas,
ou menos, que não disponham de instalacões
individuais;
a) Exceto cm navios de passageiros,
cada camarote deve
estar equipado com um lavatório abastecido
com água doce
corrente, quente e fria, salvo
se existir um nas instalações
sanitárias privadas;
«• , ‘
e) A bordo dos navios de passageiros
que efetuam nor
malmente; viagens que não
tiltrapassem quatro horas, a
autoridade competente pode
estabelecer disposições espe
ciais ou urna redução no número
de instalações’ sanitáriar
exigidas;
,f’
Em todas as instalações de higiene
pessoal de”e haver
agua doce corrente quente e
fria
12 — Relativamente às disosições
soi a enfèrmaria,
qualquer navio que embarque
15 ou mais mariirnos e
efetue viagens cçm
duração superior a três dias dév ser
dotadc, de uma enfermaria distin,
reservada para fins
exclusivamente medicos
A
autoridade corrpeterlt pode
prever exceçes a esta disposição, no que respeita
a navios
afetos à navegação costeira.
Quando da aprovação d en
férmai-iã, a autoridade competente
deve assegurar-se de que
esta
e de facil acesso em todas as condições meteoroiog
as
e que os seus ocupantes ficam confortavelmente
alojados
e podmreceber assistêr’içia rápida
e adequada..
‘. 13 -— Devem star revistás instalações
de lavandaria
adequadamente localizadas e equipadas.
14 — Todos os naviQs
devem dispor de um. espaço, ou
vários espaços no con’és
abertb, ao qual os fnã-ítimos
póssam ter acessb fora das hora.sde
serviçd. Este &paçõ
deve teruma
área suficiene tendo em çorita as diir,enões
do navio e o número de marítirids
a bordo.,
15 — Todos cs navios de’em dispor
de escrito’”os sepa
rados cu de um escrito-lo comum
ao navio para o seis iÇO
de convés e das máquinas. A autoridade
compeene pode
desta obrigaçao os navios coro uma
arcueação
bru1a1nterior a 3000 anos consulta
as organizaçoes de
armadõres e de marítimos interessadas.
16 —- Os navios que efetuam reguiarmente
escalas em
portos infestados de mosquitos devemestar
cvnpiente
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209 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Devem estarà disposição dos marítimos abordo
instalações,
comodidades e serviços de 1azr adequados às
necessidades espeeíflcas dos marítimos
que têm de viver
e trabalhar a bordo dos
navios, tendo em conta as dispo
sições da regra 4.3 e as
disposições:correspondantes do
código que respeitam à proteção
da saúde e da segurança
e à prevenção de acidentes
18 A autoridade competente deve
exigir que sejam
realizadas inspeções regulares
bordõ dos navios peio
comandante ou sob a sua
autoridade, paraque o alojamento
dos marítimos seja mantido ém
bbm estadõ de õhrVação
e de limpeza e ofereça condições
de habitabilidade dignas.
Os resultados de cada inspeção
devem ser registados por
escrito e estar disponíveis pata
consulta.
19 —- No caso de navios onde
seja necessário ter em
conta, sem que daí resulte discriminação,
os interesses
dos marítimos com práticas religiosas
e sociais diferentes
e distintas, a autoridade competente
pode, após consulta
às organizações de armadores e de marítimos
interessa
das, autorizar exceções, aplicadas
ae forma equitativa, às
disposições da presente norma,
sob condição de que daí
não resulte qqalquer situação que,
no seu conjunto. seja
menos favorável do que a que resultaria
da plicação da
rbferida norma.
20 — Qualquer Membro pode, aós
consulta às dgani
ações de armadores e
de marítimos interessadas, isentar
OS navios com una irqueação bruta inferior
a 200 e áaso
sejara.oável tendo em conta a
dimensã do navio è o
húmera de pessóa abordo,
da prescriçõesdas egüintes
disposições da presente ni,rma:
a) Alínea.b)don.° 7, alínea d) do n.° 11
en.°
13;
b) AiíneasJ e Ii) a 1) do n.° 9, aperiasno que diz
res
peito à área.,
21 —-- S poderi ser
.admtidas exceções à apiicaço
da presente norma nos casos
expressamente prçvtos
na mesma apenas em circunstâncias
especiais, em que
possam ser invocados motivos clarame.ite
jiist,iflcáveis
esem prejuízo da proteção
da saiide e da segurança dos
mar ítiinos;
Prinpipio orientadOr B3.1 — Alojamento e lazer
Principio orientador B3 1
1 — Projeto c ccnstrLo
1 — Asanteparas exteriores dos camarotes
e refeitórios
deveriam assegurar um isolamento
adequado. As caixas
de proteção das máquinas, as anteparas
que limitam as
cozinhas ou outros locais
que emanem calor deveriam
estár devidamente isoladoS sempre que
este calor possa
causar incómodo nos alojamentos
e corredores adjacentes.
Deveriam ser também adotadas
medidas para assegurar
uma proteção contra os efeitos do calor libertado
pelos
tubos devaporou de água quente, ou ambos.
2 Os camarotes, os refeitórios, as salas de convívio
e os corredores situados no interior dq alojamento
da tri
152
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210 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

pulação deveriam ser convenietitemente isoiados
de fbriua
a evitar condensação ou calor excessivo.:
3:—- As superficies d?s anteparas e os te.os de’eriarn
ser de material cuja superficie seja de limpeza
fácil. Não
deveria ser utilizado qualquer tipo de construção suscetível
d albergar parasitas. 4 — As superficies das anteparas
e os tetos dos cama
rotes e refeitórios deveriam ser de limpeza
fácil, de cor
clara, resistente e não tóxica.
5 — Os paximentos em todos os alojamentos:dos ma
ritimos deveriam ser de material e coPstruço aprovados
e deveriam ser dotados de superficies antderrapantes,
imerrneáveis à humidade e dë fácil limpeza.
6 — Se o revestimento dos pavimentos for de material
composto, as juntas deveriam ser perfiladas
de forma a
evitar fendas,
Princípio orientador B3.1.2 — Ventilaçeo
— O sistema de ventilação dos camarotes e refeitórios
deveria ser regulável, de forma a manter o ar em cordições
satisfatórias e a assegurar circulação de ar suflciente em
todas as condições rnet@oroiógicas e de cHma.
2 --— Os sistemas de ar condicionado, sejam do tipo
individual ou centra!, deveriam ser concebidos dc forma a:
a) Manter a atmosfera a uma temperaura e a um grau
de humidade relatiasatisfatóriosem
relação às condições
atmosféricas exteriores, assegurar a renovação
de ar su
ficieme em todos os locais climatizados, ter em conta as
características especiais de operação no mar e não
produzir
vibrações, ou ruídos excessivos;.
• b) Facilitar a manutenção e a desinfeçãopar.a prevenir
ou controlar a propagação de doenças.
3 — Deveria existir energia necessária para o rúrciona
mento do sistema de ar condicionado
e dos outros sistemas
de ventilação previstos nos números
anteriores do presente
princfpio orientador sempre que os marítimos habitem ou
trabalhem a bordo e as circunstâncias
o exijam’. Contedo.
não. será necessário utilizar para este fim uma fonte
de
energia de emergência.
Principio orientador B3.I.3—4quecimento
O sistenia de aquecimento do alojamento dos marí
timos deveria fimcion.ar sempre ijue os marítimos habitem
u trabalhem: a bordo ou sempre que’ ascircunsttcias o
exijam. . , .• . 2 --A bordo de qualquer navio em que
e’va existir
um sistema de aquecimento, este deveria fjncionar com
agua quente ai qi ente eletricidade, vapor
Ou out1o meio
equi ialerte Contudo na cna reservada ao
‘lejarnento
não dóVeriaser utilizado vapdr tomo mei d transmissão
do calol O isterna (te aquecimento deve ia er capacidade
para manter no aiojawer’Toaos maritimos a temperatura
a’ um hível satisfatório em condições meteorológicas e
de clima normais que o navio possa encontrar duian*e
a Viagem. A autoridade competeiite deveria prescrever
normas adequadas. ,
153
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4
3 —- Os radiadores e outros aparelhos
de aquecimento
deveriam ser colocados
e, se necessário, proteg1dos de
forma a evitar o risco de
incêndio e a não constituir fonte
de perigo ou de
incómodo para os ocupantes dos locais.
Princípio orientador B3. 1.4 — i1uminçAo
1
— Fm qualou na io
os a ojamentos dos maril mos
deveriam ser dotados de
fliz clétrca.’ Sé não éxistirtn’
a bordo duas fontes indepewienes
de energia elétrica,
deveria existir uma iluminação
adicional de emergência,
atraas de candeenos ou
de aparel’ios dcitumiraçao de
modelo adequado.
2 — Nos camarotes, deveria
ser colocada uma lUZ elé
trica de leitura na cabeceira
de cada beliche.
3 — A autoridade cnmpetente
deveria estabelecer nor
mas adequadas de iluminação
natural e artificial.
Principio orieatador B3. 1.5 — Camarotes
1 — Os beliches deveriam
estar instalados de forma a
assegurar o maior conforto
possível ao marítimo e a
um
eventual acompanhante.
2 — Sempie que seja razoável
e exeouível tendo em
conta as dimensões do navio,
a atividade, a que este está
afeto e a sua.configuração,
os camaTotes deveriam ser con
cebidos e equipados com
uma casa de banho coni sanita,
pare assegurar um conforto
razoável aos seus ocupar es
e facilitar a limpeza.
.
3 — Sempre que possível, os camarotes
deveriaiu estar
distribuídos de forma a separar
os marítimos que fazem
serviços de quartos
e a evitar que os marítimos que tra
balham de dia partilhem
o mesmo ‘camarte tom os que
àsseurani ós serviços de quartõs.

4 Não deveria haver mais de
dois membro dopes
sõai de mestrança por canrarote.
. •
. 5 ---- Deveria considerar’se, sempré
qu possível, pos
sibilidade de estender
ao segundo oficial de máquinas a
disposição refridana’alínea rn)do
n.° 9 danormaÀ3.l.5.
6 — O epaçc ocupado por béliches, armários,
cómodas
e assentos deveria
ser incluído no cáluIó da área Não de
veriam ser considerados
nesse cálculo os espaços exíguos
ou de forma irregular que não
aumentem efetivamente
o espaço de circülaçãó disponível
e qué nãõ possam ser
utilizados para neles
colocar.móveis. . . . .
7 — Deveria, ser proibida
a sol?rep9sição d mais de
dois belichesQuando os beliches
estão dispostos ao longo
do costado do navio, deveria ser
proibido sobrepor-ae um
beliche a outro quando por cima deste
está situada una
vigia.. ..
8 Quando os beliches estão sobrepostos,
o beliche
inferior não everia estar colocado
amenos de 30 cm
do chão; o beliche superior deveria
estar colocado numa
posição intermédia entre
o fündo do be1che inferior e a
parte inferior das vigas, do teto.
9 —A armação .de um .ieliche eo.s protetores,
se exis
tirem, deveriam ser de material
.aprovado,duro, liso .e não
suscetível de.’se corrorou de albargar
parasitas.
10.’ As armaçs tubulares eventualme’ite.
utiiizadas
para a construção dos beliches deveriam
ser totalmente
.1
DAR II Série A / 210


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212 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 a€
herméticas e não conter perfurações.
que oossam deixar.
entrar parasitas. . .. .. . . . . . . .
11 Cada beliche
deveria ser dotado d’e um
co’chão
confortável com somrnier
ou um colchão soinrnier com
binado. O colchão
e o seu enchimento deveriam
se de
material aprovado. NãQ
deveria utilizar-se no enchimento
do colchão um.. material suscetível
de albergar parasitas
12 —Quando os beliches forem
sobrepostos, deveria.
fixar-se um fundo impermeável
ao pó por baixo do som-’
mier de molas do beliche superior.
13

O mobiliário deveria ser c&nstruído.em
material
ijso e duro, não suscetível
de deformar ou de se ov’oer
.14 As vigias dos camarotes
deveriam ter cortinas ou
urna proteção equivalente.
15 — Cada camarote deveria
tei um espelho, pequenos
armários para os artigos
de higiene, uma prateleira para
livros e cabides em número
suficiente.
Princípo orientador B3. 1.6 ——
RefeiLórios
— Os refeitórios podem ser comuns
ou separados.
A decisão nesta matéria deveria
ser tornada após consulta
aos representantes dos marítimos
e dos armadores e sara
prejuízo da aprovação da
autoridade competente, Deveria
ter-se em conta fatores corno
as dimensões do navio e as
diversas características
culturais, religiosasou sociaisdos
marítimos.
2 —— Se tiverem de ser instalados
refeitórios distintos
para os marítimos,. deveriam estar
previstos refeitórios
distintos para:
. .
a) O cornahdante e os’oficiais;
b) O pessoal de mestrança è outros
marítimos.
3 — A bordo dos navios uè não
sejam de passageiros.
a área dos refeitórios para uso dos
marítimos não deve
ria ser inferior a .1,5 rn2 por cada lugar sentado, previsto.
4 — A bordõ de todos os navios,
os refeitórios deveriam
estar equipados .om mesãs
e assentos adéuadds. finos
ou amovíveis, em número suficiente
para ornaior núnero
de marítimo qu os po.arn utilizar
ao’ mesmo tempo.
5 — Semprè que os marítimos se encontrem
a hctdo,
deveriam poder ser utilizados
qualquer momento:
a) Um frigorífico de fácil acesso e
com. capacidade
suficiente para o número de pessoas
que utilizam o eu os
refeitórios;., , . . ,
...
5) Sistemas de distribuição de bebidàs
quentes;
e) Sistemas ee distribuição de
agua fresca
6 — Sempre que não exista acesso direto
dos refeitórios
à copa deveria estar prevista a eistência
de instalações
adequadas de lavagem d utensílios
de rnçsa bem como
cje armários suficientes para arrumar
estes 4ensíiios.
7 —A superfIcie das mesas e dos assentos
deveria ser
de material resistente à humidade.
Princípio orientador B3,1.7 — 1nsta1aç.ae
sanitnas
— Os lavatórios e as banheiras
deveriam ser de dimen
sões suficientes e de um material’ aprovado;
de superfcie
lisa e não’susc’etível de rachan lasar
ou corroer.
155
DAR II Série A / 211


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2 -— Todas as sanitas deveriam ser de modelo
aprovado
e deveriam estar equipadas com
um autoclismo potent ou
outro mèio de descarga adequado,
tal como um isterna de
aspiração, em condições,de
funcionar a qut!quer,inomento
e con comando individual.
3 —-As instalações sanitáias
destinada.s a ser utilizadas
por várias pessoas
deveriam cumprir o seguinte:
a) Os revestihentos & pavimento deveriam
ser de
material durável aprovado, imperme4vel
à humidade e
equipados com um sistema efia.z de
esco meto das gus;
b As anteparas deveriam serde aço ou
de qualquer
outro material aproyado e
deveriam ser estanques at pelo
menos, 23 cm acima
do nível do chão;
c) Os locais deveriam ser suficientemente
iluminados,
aquecidos e arejados;
d Os sanitários deveriam estar instalados
em local de
fácil acesso a partir dos camarotes
e dos lavatóríos desti
nados à higiene pessoal, mas deveriam ser separados;
no
deveriam dar diretamete para os camarotes
nem para uma
passagem que seja o único ácesso entre
os camarotes eos
sanitários; contudo, esta última
disposição não deveria
aplicar-se a sanitários situados
entre dois camarotes cujo
número total de ocupantes
não ultrapasse quatro:
e) Sempre que existam vários
sanitários instalados no
mesmo locál. o mesmos deveriam estaiuficienternente
resguardados para asegurar
a privaciaade
4 ---As lávandarias existentes para
o úd do3 marítimos
deveriam incluir:
)
Máquinas de lavar;.
b Máquinas de secar ou locais de secagem convanieri
tementeaquecidos e ventilados;
c) Ferros e tabus de e’lgomar ou aparelhos equi .s1e1tes
Ptlncípib oriernador B3. .8 -— Fnrèmiaria
A enfermaria deveria ser concbida
deforma a faci
litar as consultas e aadministração
dos primeiros socorros.
bem como a impedir a propagação
de doenças infecciosas.
2 — A entada os be’iches a
ilu’riração a veni’açãc o
aquecimento e a instalação de água dveriarn ser
dispostos
d torma a assegurar o cõnforto e
a facilitar e trataiento
dos ocupantes
3 — O numero de ,ehches
a instalar na enfermatia
deveria ser determinado pela
autoridade cmp.etenre.
4 — Os ocupàntes dã enfermaria
deveriam dípbi-,para
seu uso exclusio, de instafações
san taras que façam parte
da própria enfermaria ou estejam
situadas muito próximo
desta Estas instalações sanitanas deveriam
mclur, no
ptimp, uma sanita, um lavatório,
uma banheira ouum
chuveiro.
Princípin- orientador B3.1;9 Outras inta1açõ1. —- Sempre que estejam previstas instalações
sepa
radas para o pessoal de máquinas mudar
de roupa, estas
deveriam estar: . - .
. .
a)Situádas n’o exterior
da sala de máquinas. irias, de
fácil acesso a partir desta;
.
J56
DAR II Série A / 212


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4 4a€L
b) Equipadas com armários individuais,
bem corno com
banheiras ou chuveiros, ou ambos, e
lavatórios, alimenta
dos com água doce corrente; quente e fria.
Princípio orientador 83 1 .iO —Roupa de cama,
utensílios de mesa e artigos-diversos
— Qualquer Membro deveria procurar aplicar
es seguinteS princípios -.
a) O armador dever a fornecer a todos os m’r tvnos
roupa de cama e itpsflios de mesa- em
bom estada de
limpeza, que os Lttil’zarão a bordo enquapto
esti’erern
ao serviço do navio e que os deverão devolver nas datas
determinadas pelo comandante e quando deixarem de estar
ao serviço do navio;
b) A roupa de cama deveria ser de boa qual-idade.
Os pratos, copos e outros utensílios de mesa deveriam ser
de um material aprovado e fácil de lavar;
c) O armador devetiá fornecer toalhas, sabão e
papel
higiénico a todos os marítimos.
Princípio orientador 113.i .11 — Instalações de lazer
e diposições
relativas ao correio e às visitas a bordo
-— As instalações e serviços de lazer deveriarri ser
xam nados com regdlarldade para assegurar qe estão
adaptados às necessidades dos marítimos, tendo em conta
a eVolução técnica, operaciorial e de outra {ndole no setor
dos transportes marítimos.
2 — As instalações de lazer deyeriaii éstar equipadas
com, pelo menos, uma biblioteca e meios necessários para
ler e escrever e; se possível., jogos. - 3 — No planéamento das instalações de lazer, a auto
ridade competente deveria.ponderar a instalação de uma
cantina. . . . . . .. . 4 Sempre que.possfvel,dever-seia.ta.m.bérn.porjderar
forneciniento gratuito, aos nartimos de: -.
iy Um saia de fumo;
b) Possibilidade de vet televisão e ouvir rádio;
e) Possibilidade de ver filmes, que deveriam se- em
número suficiente pai!a.a duração da viagem-e, e pesível,
ser renovados com- urna frequência razoáve!;
d)Artigos-de desporto, incluindo aparelhos de ecrccio
fisicõ, jogos de-mesa e jógos de convés;
e) Sempre que possível, instalações para a prática da
natação; .
fi Uma biblioteca com obras dé caráter profissional e
outras, em número sifiçiente
.p.ara a duraço da-viagem e
que deveriam ser renovadas com uma frequência razoável;
- g.Meios para
fetuar trabalhos de-artesanato de lazer;
h) Equipamento eletrónico como
rádios, televisores,
gravadores de vídeo, leitcres de CDIDVD, computado
res pessoais-, .soflware e gravadores/leitores de eastes;
i) Quando adequado, bares para os marítimos., exceto
tal for contrário aos hábitos nãci-onais, religiosos ou sociais;
j)
Acesso razoável .a comunicações teiefónicas com
terra, bem corno a serviços de- correio eletrónic
e Internet,
quando possível, a preços razoáveis.
j5’7,
DAR II Série A / 213


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Página 215

4
5 ——Deveriam ser feitos todos os esforços paraque õ
córreío dos marítimos .eja encantinhado ‘o: mais segtiro
e apidamente possivel Dev&ria tamben’ e’ Itar-se que
os marítimos tenham de pagar custos adicionàís caso o
correio tenha de sr reenviado por c1runstdrc1as
alhe as
à sua vontade.
6— Deveria considerar-se a possibilidade de adotar
medidas para assegurar que, sem preiuizo da legislação
nacional ou internacional aplicável e sempre qté tal seja
possivel e razoavel, os maritimos obtenham rapidamente
autorização para receber a titulo de visitante o seu parceiro
ou os seus fanliliares e amigos a bordo, quando o navio se
encontrar no porto. Estás i’edidas deveriam ter émconta
os requisitos de segurança.
7 — Deveria considerar-se a possibilidade de autorizar
os marítimos a serem acompanhados pelo seu parceiro, de
vez em quando, numa viagem, sempre que seja possïvel e
razoável. Os parceiros deveriam êstar protegidos por um
seguro adequado contra riscos de acidente e de doença.
O armador deveria prestar toda a sua ajuda aos marítimos
para contratar tal seguro.
Principio orientadoí B3. 1 .12 — Prevenção de rodo e vibrçc.s
1 —--As instalações, para alojamento, lazer e serviço
de mesa deveriam estar situadas o mais lor1ge possível
das máquinas, da casa do leme, dos guncbosdpccn
vés,’dos sistemas de ventilação, de aquecimento e.de ar
condicioflado, bem como doutras máquinas e aparhos
ruidosos. 2 — Deveriam ser utilizados materiais do insonorização,
OU Outros adequados para absorver o ruído, na construção
o acabaniento das anteparas, tetos e convés nos espaços
ruidosos, bem Qomoportas automáticas próprias paraas
segurar o isolamento acústico dos espaços çom n4quinas.
3 — A casa das máquinas e outros espaços com má
quinas deveriám estar equipados, sempre, que possível,,
de salas de controlo insonorizadas para o uso do pessoal
da casa das rnáqunas. Os çspaços de trabalho. como a
oficina deveriam ser isoladps, na medida do possível, para
evitar o ruído geral da casa das máquinas e deveriam ser
tomadas medidas para reduzir o ruído do funcionamento
das máquinas. ‘ ., ‘ ‘
4 ——Os níveis de ruído autorizados nos espaços de tra
balho e nos espaços habitados deveriam estar conformes
om as diretivas internacionais da 0ff relativas aos níveis
de exposiçãQ, incluindo os que figuram na recolha de dire
tivas práticas da QIT intitulada Fatores an’ihiemais no local
de tiabalho 2001 e quardo aphcavel, com as normas
de proteção específicas recomendadas pela Orai.ação
Máritimá Internacional, bem eornb’ com qualque! tto
de emenda cu ompleriertar poseio- relati ‘o aos o
de ruído aceitáveis a bõrdo dos navios. De’eiia xis’tira
bordó e estar disposição dos marítimos um exemplar
dos instrumentos aphcaveis em inglês ou na hngua de
trabalho donavio. ‘ ‘ ‘ ‘ ‘ — O alojancnto os espaços de laze e o ser/iço ae
mesa nõo deveriam estai expostos a vibracões txcessiva
DAR II Série A / 214


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Regra 3.2 —Almentação e
seiiço de mesa
Objetivo:.assegurarque os marítimos
tém acesso a uma
ai imentação de boa qualidade
incluindo água potável, for—
necda em condições de
higiene regulamentadas.
L .--- Qualquer Membro
deve assegurar que. os navios
que arvoram a sua bandeira
transportem a bordo-e -forne
çam alimentos e,ágna potável
de qualidade ,dequada,cujo
valor nutricional quantidade satisfaçam
as necessída.ies
das possoas a bordo, tendo
em conta as.suas diferentes
origens çulturais e religiosas.
.
2 — Os marítimos a
bordo de um. navio devem. ser
ali
meritados gratuitamente até ao
final do eu contratQ,
3 — Os marítiiiios empregados
como ozinheiio ‘de
bordo encarregues da preparação
das refeições devem pos
suir a formação e as qualificações
exigidas para esta finção.
Norma A3.2 — Amentação e serviçn de
mesa
Qualquer Membro deve adotar legislação,
ou Outras
medidas,.com vista a assegurar normas
mínimas relativas
á quantidade e qualidade da alimentação e
da água potá
vel, bem como normas relativas ao
serviço de mesa para
as refeições servidas aos marítimos
a bordo dos navios
que arvoram a sua bandeira e
deve, através de atividades
educativas, divulgar as normas mencion,das
no presente
número e promdver a sua
aplicação.
2 — Qualquer Membro deve
assegurar que os navios
que arvoram a sua bandeira observam
as seguintes iormas
mínimas:
. : .
a O aprovisioPameno sufiçiente
de ‘ivees . agua
potável, de valor. nutricional,
qualidade e variedade satis
fatorias, tendo em conia o numero de
irarit’mos a bordo a
sua religião e habitos cutuias ei
maeria alirncritr be n
como a duração e a natureza da
viagem;
b) A organização .e oequipamentc
do serviço ue cozinha
e de mesa que pumitam fornecer
aos marit1rnos eeições
adequadas
variadas
e ntttritlvas,
oreparads e sei
s’idas em
condições de higiene ,satifatórias;
c) Pessoal de cozinha e de mesa
co’i eniente’viie
formado ou que tenha recebido
a instrução necessária.
3 — Os armadores
devem assegurar que os marítimos
contratados como cozahei’ros de
bordo sejam fcrm.,dos,
qüalificado e onsiderados competentes
para a função,
de acordõ com o establecído
‘na legislação dó Membro
em causa. .
4 —-As préscrições referidas
non.° 3 da preseme norma
devem incluir a-necessidade de
concluir com aproveita
mento um curso de formação
aprovado ou.reconheido pela
autoridade competente, que compreenda
conhecimentos
práticos.sobre.õzinha, higiene
pessoal e alinrentar, arrna
zenamento de vívéres, gestão de
ahástecirnèntds,proteço
do ambiente e saúde e segurança
no serviço de cozinha
edemesa. .
5 — A bordo
dos naxdos que operam com uma lotação
iriferio a 10 pessoas que, devido a dimensão
da tripu
lação ou ao padrão da atividade
comercia!, pqdern não
ser obrigados peta auteridade
competente a ter a burdo
um
cozinheiro devidamepte qualificado quem nreparar
DAR II Série A / 215


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217 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
os ahmentos na cozinha deve ter recebido
formaçío ou
instrução cm áreas que incluam a higiene
alimentar e pes
soal, bem. comoo manuseamento e o arrnzenaipento
.de
alimentos a bordo.
6.— Em circunstâncias de extrema
necssidad, a au
toridade conpetente. pode
conceder urna dispena qie
autorize um cozinheiro não devidamente
qualificado a
serir num determinado navio, por um
príodp .imitado,
ou até ao próximo porto de. escala
conveniente ou por
um período não superior a um mês,
desde que a pessoa.a
quem se conced
a autorização tenha recebido
formação
ou ijstrução em áreas que incluam a
higine,airnentar
e
pessoal bem como.o manuseamento e o armazenarnento
de alimentos a bordo.
7 — De acordo com os
procedimentos de cumprrnento
contínuo previstos no título 5, a
autoridade competeme
deve exigir que sejam realizadas a bord-o
dos navios ins
peções documentais frequntes, pelo
comandante ou sob
a sua autoridade, relativamente a:
a) Aprovisionamento ám víveres
e água potável;
b) Todos os locais e equipamentos
utilizados para arma
zenamento e manuseamento de víveres e de
água potável;
c) Cozinha e qualquer outra
instalação utilizada para
preparar e servir refeições.
8 -— Neniiummarítimo menor de
1 8 anos deve ser con
tratado ou trabalhac como cozinheiro
de bordo.
Princípio orientador.3.2 —Alimentação e serviço de
iiesa
Princípio orientador B3.2.1 — Inspeção,
edttcaço,.
investigação e publicação
Em cooperação com ouas agências
e organizações
competentes, a autoridade competente
deveria recolher in
fdrmações atualizadasobre nutrição
e métodos de comp,
armazenamento e conservação dos
alimentos, bem cómo
sobre a forma de ureparar e servir
refeições, tendo em conta
as especNcidades do serviço de
mesa a bordo. Estas irifor
mações deveriam ser disponibilizadas
gratuitarr’eite ou a
um custo i azoável a fabricantes e
comerciantes especiahza
dos nofõrnecimepto de víveres ou de
nateria1 de coznha e
de mesa para navios, comandnts, empregadõs
de mesa e
cozinheiros debordo e organizações de
armadores e de ma
rítimos interessadas. Para isso,.deveriam
ser utilizadas for-.
mas adequadas de divulgação,
como manuais, .hrohuras,
cartazes, gráficos ou anCrncios em
publicações. profissionais.
2 — A autoidade cornpçtente
dever ia emitir rçomen
dações.com vista aevitaro desperdício
de iiveres, facilitar
a mabutenção de um nivel adequado
de higiene e assegurar
a boa organização do trabalho.
3 — Em cooperacão
com outras agen14 e orgmzações
competentes, a autoridade
competente deveria
@i,aborar
material didático e difundir inforrnações.a
bordo relativas
a métodos que assegurem uma
alimentação e um serviço
de mesa satisfatórios.
4 — A autoridade competente
deveria cooperar estreitamente com as organizações de
armadores e de marítimos
interessadas e Oi is aitoridades nãclonals oi locais
que
tratem das questões de ain’Ptação e de sa’ide, e1a
pdeia,
160
DAR II Série A / 216


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218 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 4d€fL
em caso de necessidade, recorrer
aos serviços das referidas
autoridades. .
. .
Prinëfpo orientadot 133.2,2
—Cozi’ihefros de borio
I—- Só devériam obter certificado
de competn.cia
GQO cozinheiro
‘le boi do os maritimos qie preencriarn
as seguintes condiçõès:
a) Terservido nc’.mar durante
Úm período mínimõ esta-’
belecido pela autoridade
competentes que pode variar em
função das qualificações
ou das experiências perlinemes
dos interessados; . .
. . .
b) Tér sido aprovado no exane
eStabelecido pelaauto
ridade competente
ou em exame equivalente, na suquência
de um curso de formação
reconhecido para cozinheiros.
2 — O exame prescrito pode ser
organizado e o diploma
pode ser emitido diretamente pela
autoridade competente
ou, sob o controlo desta,
por uma escola de culinária cer
tificada.
3 — A autoridade competente deveria
prever o reconhe
cimento, quando neccsário,
dos diplomar de aptidão de
cozinheiro de bordo emitidos
por Membros que tenham
rafiuicado a presente convenção
ou a convenção (n.° 69)
relativa ao diploma
de aptidão profissional
los cozinheiros
de bordo, 1946, oü or qualquer
outro ôrganismc’aprovado.
Título 4. Proteção da saúde,
cuidados médicos, heniestar
e poteço ehl matéria de seguranra social
Regra 41 — Cuidados médicos
a bordo
dos navios e em terra
Objetiyo:, proteger sae
dos marítimos e assegurar-lhes o acesso rápido a cuidados
médicos, aboido e çm terra.
— Qualquer Membro deve assegurar
que. todc’s.os
marítimos que trabalham
a bordo de navios que árvorám. a
sua bandeira sejam abrangidos
por medidas adequadas para
a proteção da sua saúde e.que
tenham acesso a
cuidados
médicos rápidos e adequados
durante todo’o príodo de
serviço a bordo.
2 — A proteção e os cuidados
referidos no n. 1 da pre
se;’te regra devem,
em principio, ser assegurados. gratiri
tamente aos marítimos.
..
3 — Qualquer Membro deve assegurar
que os marítimos
que trâbalham a bordo de navios que
se. encontram no
seu terntorio tenham acesso as
suas instalações r”e±cas
em terra, em
caso de ,necessidade de cidadcsmédiços
imediatos... . . ..
.
4 —As disposições estabelecidas
no codigo rela’rvas
a pro eão da saude e aos culdad9s
medicos a boi do in
cuem normas relativas a medidas
com vista a asegurar
aos marítimos a proteção da
saúde e cuidados médicos to
idênt1cos quanto poss vel
aos que, em era1,beneficiam
os trabalhadores de terra.
Norma A4.1 — Cuidados médicos
a berdo dos navios e em terra
1 Para proteger a saúde dos marítimos
que trabalham
a bordo de um. navio que arvora
a sua bandeira e para
lhes assegurar. cuidados médicos
que. incluam os cuidados
161
DAR II Série A / 217


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dentários essçnciais, qualquer
Membro deve assegurar
que
sejam adotadas medidas que
a) Assegurem a aplicação aos
marítimos de tçdasas
disposições gerais relativas à proteção
da side nc
trabalho
e a cuidados médicos relacionados
com õ seu trabaih,
bem como todas. as disposições
especiais especificas
do.
trabalho a bordo de um navio;
b) Assegurem aos marítimos a
proteção da aúde e cui
dados médicos tão idênticos quanto
possível aos de que,.
em geral, beneficiam
os trabalhadores de terra, incJuinio
o acesso iápido a medicameiitos,
equipamento niédico
serviços de diagnóstico e
de tratamento necessários, bem
como à informação e
conhecimentos médicos;
c) Concedam aos marítimos
o direito de consultar sem
demora um médico ou
um dentista qualiíicado nos portos
de escala, sempre que possível;
d Assegurem que, de acordo
com a legislação e a prática
do Membro, os serviços d&cuidados
médicos e de prbteção
da saúde sejam prestado
sem custos aos marítimos a bordo
ou desembarcados num porto
estrangeiro;
e) Não se limitem ao tratamento de marítimos
doentes
ou feridos, mas incluam igualmente medidas
preventivas,
nomeadamente a elaboração
de programas de promoção
da saúde e de educação sanitária.
2 -—A autoridade ompetente
deve adotar um modelo
de relatório
médico para uso dos comandantes e dQ pessoa
médico competente, em terra
e a bordo. Este relatóri, é
confidencial e serve exciusivamente
para facilitar o trata
mento dos marítimos.
3 — Qualquer Membro, deve adotar legislação
que esta
beieça,•relativamer1teaos
cuidados médicos e hospitalares
a bordo dos navips que arvoram
a sua bandeira, prescrições
relativas às instalações, equipamento
e formação.
4 —--A legislação nacional.deve
exigir, no míimno, o
cumprimento das seguintes
prescrições:
a) Qualquer navio deve dispor
de farmácia dç bordo,
material médico e um guia iiédicà,
ctujas éspecifiéaões
devem ser estabelecidas
e inspecionadas regúlarihente
pelaautõridade competente:As prescrições
nacionais de
vem ter em cànta
à tipo de navio, o núméró de pessoas
a
bordo, a natureza, o destino
e-a duração das iage11s. béin
conionormas médicas recomendadas
no plano riional
e internacional;
)
Qiálquer navio
quetra-nspoitê 100 &í náis pésoás efetue habitualmente viagerts
iriteniáciohaispom düração
sueriõr a três dlas deie dipor
de um médiéó qüaiificadó
responsável pélos cuidados
médicos. A legislação jiaciortai
deve determinar também quais
os outros navios quedevem
dispor de médicoa bõrdd.
fendo em conideração fàtores
cornàa duração, a natureza e as
condições davikéiii e
nÚmero de marítimos
a bordo; - . c) Os haviõs jué nã’o disponham
de médico a:bcrdc de
vem éontar com, -menos.
um marítimo responsável pe
los cuidados médicos
e aadminisfração-de medicmeritós,
no âmnbitodas suasfunçõe
normais, ou twlmarftimoapto
a prestar os pr!meiros socorros. Os
marirns responsaven
pelos cuidados meaicos
a bordo e que não sejam nedaos
- 162
DAR II Série A / 218


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devem ter concluído um curso de formação sobre cuidados
médicos que cumpra com as disposições da Convenção
Internacional sobr Normas de Formação, de Certificação
e de Serviço, de Quartos para os Marítimos; emendada
(STCW). Os marítimos responsáveispela prestação de pri
meiros socorros devem ter concluído com aproveitamento
um curso de formação ohre primeiros socorrosde auordo
com as dispõsiçées da.STCW. A legis1açârnacionai deve.
determinar o niv& de formaçao ex gido
tendo
em conta
nomeadamente fatores corno .a duração; .a natureza e as
condições das viagens e o número de marítimos abordo;
d) A autoridade competente deve assegurar, através de
im sistema previamente e:stabelecidô. a posibiiMadé da
realização de consultas médicas por rádio ou satélite, in
cinindo conselhos de especialistas, 24 horas por aia. Estas
consultas médicas, incluindo a transmissão de mensagens
médicas por rádio ou satélite entre o navio e as pessoas em
terra que dãoc aconselhamento, devem ser asseguradas
gratuitamenté a todos s hãvios independentemente da
sua bandeira.
Princípio orientador B4.1 Cuidados médicos
a bordo dos navios e em terra
2rinçípio orientador B4. 1.1 — Prestação de cuidados rndicos
.1 Ao determinar o nível de formação médica necessá
ria abordo de navios, que não sejam obrigados a dispor de
médico a bordo, a autoridade competente deveria exigir que:
a) Os navios qué getahnente conseguem õhter urna
assistência e instalações médicas qualificadas um prazo
de oito horas tenham, udo menos, um marítimo co for
tnação recoriherjaa em primeiros socorros, de aioruO iMrn
o estabelecido pela SI CW, que lhe
permita
tomar imediata
mente medidas eficazes em caso de acidente ou de doença
suscetNel de ocorrer a bordo e fazer uso dos consehs
rnéaicos transmitidos vik rádio ou satélite;’
b) Os Outros navios teham, pelo menos, üm marftimo
orn formaçãõ reconh.écida em cuidados médicos exigida
pela STCW, mcluirdo formação
pratica
bem como forma
ção érn técnicas de soccrro, tal éorno a terapia intraVenosa,
pérmitindo aos interéssados participar eficazmeníe em
prograiras coordenados de assistência medica aos na ins
ncmar e assegurar aos doentes e aos feridos uru iiível de
assistência médica satisfatório durante o período em que
tenham de permareçer a bqrdo.
2 — A formação referida no n.° 1 do presente princi
pioorientador deveria basear-se no conteúdo das .édições
mais recentes do Guia Médico In(ernaciona1paNavios,
do Guia de Primeiros. Socoi-ros para UsÔ em Caso de
Áciden es com Produtos zgosos do Documerto G.41a
Internacional pala a Formação Marítimã, e dàseção
médica do Código. Internciona1 de Sinais; bem corno
guias nacionais análogos.. . ..‘ ....
3 —As pessoas referidas no
O
J do presente princípio
orientador e todos os outros marítimos designados pela
autoridade competente deveriam efetuar, ení intervalos de
aoïoximadamente cinco aios, cursos de aprfeiçoamc ttO
‘163
DAR II Série A / 219


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que lhes permitam manter e aumentar os seus conhecimen
tos e competências e manter-se atualizados.
4— & farmacia d* boi do e o seu contei ido, bem orno
o naterial médioe o guia médico existentes a borco’
deriani sér adeuadaniënte prêseivados e inpédibna
dos a intervalos regulares, não superiores a 12 esàs por
responáeis designados pela autoridade competente, que
deveriam controlar a rotulagem, os prazos de validade, as.
condições de consérvação e instruçõés de
todos os medicamentos, bem como assegurar o fúnciona
mento de todos os equipaníentos. Na adoção ou revisão do
guia médico de bordo em utilização no ps para deterrni
nar o conteúdo da farmácia e do material médico de bordo,
a autoridade competente deveria ter em consideração as
recomendações internacionais neste domínio, I1Ci undo a
última edição do Guia Médico Internacionalpara Navios,
bem como outros guias ihencionados no n.° 2 do presellte
principio orientador.
5 Sempre que urna carga classificada como perigosa
não conste da edição mais recente do Guia de Primeiras
Socorros paro Uso em Caso de Acidenta com ?odutos
Perigosos, os marítimos deveriam ser devidamente info—
macios sobre a natureza das substâncias, os risccs envcl
vidos, o equipento de proteção individual a utiliza;’, os
procedimentos médicos adequadQs e os antídotos espíii
cos. Os antídotos específicos e. o equipamento de orcteção
individual deveriari’ estar a bordo durante o tiansporte
de mercadorias perigosas. Esta nforrnaçQ deveria estar
integrada nas poíticas eprograrnas de segurança ,e saúde
no trabalho descritas pa regra 4.3 e nas correspondentes
disposições do código... ‘
6— Todos os .havios deveriam ter a bcrdo uma lista
completa e atualizada d’estaçõe de,rádiatravés das
quais se podem obter, copsultas médicas. Se estivereur
equipados com um sistema de comunicação por satélite,
deveri?m tr a hqrdo uma lista completadas estações cos
teiras através das quais se,podem obter consttas mé,dicas.
Os. marítimos, responsáveis pela prestação .de cuidados
médicos, ou de primeiros socorros a bordo.deveriam estar
instruídos sobre a utilização do guia médico
de bQrdo e.da
secção médica da edição. mais recente do Código interna
cional de Sinais, afim de poderem compreende;’ o tipo de
informação necessária ao médico consultado, bem como
os conselhos que recebam..
Poncipio orientador 134 1 2 — Mode’o de r1atorio m1co
1’ —- O modero de relatório
‘jédico’
parà es iniarítimbs
orecrito’ na parte A d presnte ‘código deveriá s oi
cebido ‘de modo a facilitar o intercâmbio,’ ‘entre’ o navio
e tefra, ‘de inforrnaões médicas e inforrnações;conexas.
relacionadas cbni às marítimos em caso de dóea do
acidentê; ‘ ‘ . . ‘ ‘
Piincpio’brientaJor 134.1.3—— Cjidados rndicd em teria
.1 Os serviços médicos em terra prçvistos para o
tratamento dos
marítimos deveriam ser adequados.
Os. médicos. dentistas e outro pessoal médico deveriam
ser devidamente qualificados. . .‘
i4
DAR II Série A / 220


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Página 222

a
2 — Deveram ser tomadas medidas para
quç, ns por
tos, os marítimos possam:
-.
a) Recebêr tratamento
ambulatórió:eni
casó de•doéríc
ou acidente; b) Ser hospitalizados, se necessário;
c) Receber tratamento dentário, obretúJo
em .aso de
urgência.
3 — Deveram ser romadas medidas
adequida nata
faci1itr c tratarnentQ dos
marítimos dcntes-. Em pe
ciai os marítimos
deveriam- ser rapidamente edrnitdos.
em clínicás e hospitais em ‘terra,
sem dificuldade sem
distinção de nacionalidade
ou credo e, sempre que possível,
deveriam ser adotadas disposições
para assegurar, sempre
que necessário, a-continuidade do
tratamento com vista
a complementar os serviços médicos
disponibilizados.
?rincípio orientador B4. 1.4 — Assistência médica
a outros navios e codperaçSo iitemaciona1
1 — Qualquer Membro deveria tomar
em devida coo—
sideração a sua participação na cooperação
internacional
em matéria de assistência, programas
e investigação nas
áreas da proteção da saúde
e dos cuidados médicos. Esta
cooperação poderia ter em vista: a) Desenolver e coordenar os esforços
de busca e sal
vamento e organizar uma assistência
médica imediata e
evacua9ão no mar, em ‘caso de
doença ou acidente graS’e
a bordo de um navio, através de sistemas perióWcos
de
informação da posição dos navios,
centros de coordena
ção de operações de salvamento é servics
de transporte
de emergência em helicóptero, nos termos
da Convenço
internacional sobre
buzca e salvamento marítimo,,. 1979,
revista e do Manual
Internacional \eronautico e Mari mio
de Busca e Sa!vamentQ(IAMSAR);
-,
- b) ‘Utilizar da melhor maneira tó’dos
os na”ios qtete
nham médico a bdrdo, bem como
os navios posicicnados
no mar que possam prestrser’iços hospitaiares e
meios
de salvamento; - -,
c) Elaborar e manter’átualizada uma lista internacional
de médicos e de instp.!ações médicas disponíveis
em todo
o mundo que assegurem cuidados médicos
de urgência
aos marítimos; - . à) Desembarcar os marítimos em terra com visia
a tra
tanientos de urgência; - ‘ ‘ ‘
.
e Repatriai os maritimos hospitalizados
no estrargelro
o mais rápido possível, .conformé indicação
dos médicos
quê aõoi’npanhem o caso, tendeffi considëração’a
vontade
e as necessiaades dos marítimos;
f
Prestar assistên.cia pessoa!
aos- marítimos durnte
o repatriamento, conforme indicação
dos médicos. ue
acompanhem o caso, tendo em consideração
a ontade.e
as necessidades dos marítimos;
g). Procurar criar centros de ‘saúde para os
rnaritimos
coro
a responsabilidade de-: ... . i) Conduzir invstigações’ sobre a’ estado de saüe,
os
tratamentos. médicos eo -cuidados
-de saúde preventivos
dos marítimos; - ‘
165 -DAR II Série A / 221


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Página 223

4
d€?€a
ii) Formar o pessoal médico e o pessoa] de
saúde em
medcina marítima;
h) Coligir e analisar as estatísticas relativas a acidentes
de trabalho doenças profissionais e mortes de marítimos,
integrando-as e harmonizando-as no ssteiia
iiácioial
de etatístia exitente relativo a acidentes
de trabalho
e doença prófïssibnais que abránja outrás cátegoriàs
de
trabalhadores;
i) Organizar intercâmbios internacionais de informação
técnica, de material pedagógico e de pessoal docente, bem
como cúrsds de formação, 5erniiiárioe grupos de trahaho
interhacionais;
j)
Assegurar a todos os marítimos serviços de
saúde e
serviços médicos, curativos e preventivos, em
portos, ou
colocar à sua disposição serviços médicos gerais, de saúde
e de reabilitação:
k) Adotar as disposições neçessárias para
o repatria
mento, logo que possível, do corpo ou das cinzas de rnariti
mos falecidos, de acordo com a vontade dos seus familiares
mais próximos.
2 —A cooperação internacional no domínio daprotecão
da saúde e dos cuidados médicos dos marítimos deveria
basear-se em acordos bilatrais ou multilaterais ou em
consultas entre os Membros.
Princípio orientador B4.i.5 —Pessoas a cargo dos marítimos
— Qualquer Membro de’eria adotar medidaç adequa
das para assegnva’- as pessoas a cargo dcs naritiriÕs, com
domicilio no seu terntoria, cuidados medicos adequados e
suficientes, na ausência de um serviço de assistência
nié
dica aberto aos trabalhadores em geral e às pessoas
a eu
cargo e informar o Secretariado Internacional do Trabalho
sobre as medidas tomadas para esse efeilo.
Regra 4.2 — Responsabilidade dos arrnadors
Objetivo: assegurar a proteção dos marítimos
contra
as consequências financeiras de urna doença, acidente ou
morte relacionados com o seu emprego.
1 — Qualquer Membro deve assegurara.aplicaç&de
medidas em conformidade com o Código-a -bordo dos
navios que arvoram a sua bandeira, de modo-a assegurar
aos marítimos que trabalham a bordo desses navios o
reito a assistência e a apoio material da parte do ármador
para fazer ;face às consequências financeiras de doenças,
acidentes ou mortes ocorridos durante o serviço no
àrnbi.o
deim contrato de trabalho marítimo ou resultantes do seu
trabalho no-âmbito desse contrato.
2 —A presente regra aplica-se sem prejuíio de outros
meios legais-de-que o marítimo possa dispor.
- Norraa A4.2 — Rsponsabiiidade doí armadores.
-1 Qualquer Membro deve adotar legislação que de
termine que os armadores dos navios
qve arvoram a sua
bandeira são responsáveis pela proteção da
sa&tc e por
cuidados -médicos de todos os marítimos que trabalham a
DAR II Série A / 222


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bordo desses navios, de acordo com as seguintes normas
mínimas: a) Os armadores devem spora1 os cusps, r&aiv
mente aos marítimos.que. trabalham a bordo dos seus na
vios, de qualquer doença ou acidente ocorrido entr a data
de início do trabalho,e. a data em que se considere que o
rnwítimo foi devidamente repatriado, ou resultante do seu
trabalho entre estas duas datas;
b) Os armado-es de em tomar a seu cargn .ima c’bertura
financeira que assegure. uma. indemnização em caso de
mrie ou de ‘vcapc idade de longa duraçao aos rnantrnos
resultante de acidente de rabalhQ, doenç rofíssional
ou risco profissional, nos termos da legislàçào nacional,
do contrato de trabalho marítimo ou de uma convenção
coletiva;
o) Os armadores devem suportar as despesas rnéd:
cas, incluindo o tratamento médico e o fornecimento de
medicamentos e outros meios teraputicos, bem como a
alimentação e o alojamento do marítimo doente.ou ferido,
fora do seu domicílio, até à cura ou à verificação do caráter
permanente da dóença ou da incapacidade;
d) Os armadores devem suportar as despesas de funeral,
se a morte ocorrer a bordo ou em terra durante o período
do contrato.
2 ——A legislação nacional pode limitar a responsa
biliade do armador relativa ao pagamento de despesas
medicas, d aJimentção ou de lojamenro a uri periouo
não1rfcrior a 16 semanas a part
r
do dia do acioente ou
do micio da doena
— Quando ua
deia
ou do acidente resultai uma
incapacidade parao trabalho, .o armador deve pagar:
a) A totalidade da remuneração enquanto o marítimo
doente ou ferido pernanecer a borde ou até que seja re
patriado, de acordo com. a presente convenção,
b) A totalidade ou parte da reniuneração,.segundoopre
Visto na legislação nacional ounas convenções coletivas,
a partir do repatriamento oudo desem:barqiue.domarí’tirno
até à sua cura ou, conforme o que ocorrer primelre, até ter
direitoa um’ subsídio pecuniário nos termos da legislação
do Membro em questão.
4—A legislação nacional pode limitar a responsabili
dade de o ai’mador pagara um marítimo desembarcado a
totalidade ou parteda. sua remuneração a um período não
infriõr a- 16 sem anãs a partir do dia. do acidente-ou do
inicio da doença. .. 5 —. A’ legislação nacional pode excluir o armador de
qualquer responsabilidade relativamente a:
a) Um
acrdente que uão ieriha ocorrido ao ei ço do
navio; . . -.
b) Uir acidente ou uma doença imputa cl a falta
Inte”
cionai dornaítirno doeiite, férdà ou rnurto; e) Urna doença ci urna deficiênei voluntariamente
ocultada no monento da con rai’ção
6—A legislação nacional pode -excluir o armador -da
responsabilidade de pagar as despesas médicas, de. aloja.167
DAR II Série A / 223


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225 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

mento e alimentação, bem corno de funeral, na medida em
que a mesma seja assumida pelas autoridades públicas.
7 — O armador ou os seus representantes devem tomar
medidas para salvaguardar os bens deixados a bordo por.
marítimos doentes. feridõs ou mortos, é pará os fazer che
gar aos proprios ou aos familiares mais proxirnos
Princípio orieitpdor B4.2 — Responsabilidade doarmador
1 -— O págarnento da totalidade da. remuneração, pre
visto na alinca a) do o
03
da norma
A4
2 pode excluir
os prémios.
Z—-A legislaçãonacional pode prever, que Ó-arrnador
deixa de ser responsável pelas despesas relacionadas com
un marítimo doente ou ferido, a partir do momento m que
este possa beneficiar de subsídio de doença no quadro de
um regime de seguro de doença ou de seguro obrigatório
contra acidentes, ou de indemnização por acidentes de.
trabalho.
3 — A legislação nacibnal pode prever o reembolso,
por parte de urna instituição de seguros, das despesas dc’
funeral suportadas pelo armador, se o sistema de segurança
social ou de indemnização incluir uma prestação pela morte
do marítimo.
Regra 4.3— Proteção da saúØe e do segurarça
e prevenção de acdentes;
Objetivo: asegurar que o ambiènte de trabalho dos
marítimos’à
bordo dos navios
contribui
para à suà saúde
e segurança no trabalho.
— Qualquer Membro deve assegui’ar que Ó’s maríti
rnos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua
bandeira beneficiern de um sistema de proteção da saúde
no trabalho e vivam, trabalhem e se formem a .boro dos
navios num ambiente seguro e saudável.
2 — Qualquer Membro, deve, após consulta As rirga
nizações representativas de armadores e de rnaritimçs, e
tendo em conta os.eódigos, diretivas e normas aplicáveis
ecomendadas pelas organizações interaciorrds, a& admi
nistrações nacionais eos. organismos do setor mnarfi.rno,
elaborar e promulgar diretivas nacionais.relativas ã gestc
da segurança e da, saude no trabaJno a nordo dos ravio-s
que arvoram a sua bandefra.
3 — Qualquer Membro deve adotar legislação e outras
medidas relativas às questões. especificadas no Código,
tendom .conta os inSt rnentos interIacjçmais aplicáyejs,
e estabelecer as normas relativas à proteção da segtmrança.e
da saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes a bordo
dos navios que arvoram a sua bandeira.
Norma A4.3 — Proteçãe da saúde e da segurança
e prevenção Cc acidentes
— A legislação e as. outras medidas a adotar, de acordo
com o n.° 3 da regra 4.3, devem incluir os seguintes aspetos:
a) A adoção e a aplacão efeuvas bem corno a pro
moção de políticas e programas de segurança e saúde no
trabalho a bordo dos navios que ‘arvõram a bandeira do
Me ribro incluindo a aahaçâo dos riscos a formaão e a
instrução ‘dos marítimos;
..
‘168
DAR II Série A / 224


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Página 226

b) As precauções razoáveis para prevenir. os açid.eute
ae nabdlho as lesões e doenças proisionais a bo’do dos
navios, inch4indo medidas para a redução e prevenção dos
riscos de exposição a níveis nocivos.de fatores ambinais
edepódutos juimicos,berii como os riscos de.lesão oude
doença que possam rsuhdr da utilização ao equipamento
e das máquinas a bordo, dos navios;
c) Programas a bordo para a prevenção dos acidentes
de trabalho, das lesões e doenças profisionais, bem corno
uma melhoria contínua da,proteção da segurança
e da
saúde no trabalho, com a participação dos representantes
dos marítimos e de quaisquer outras pessoas interessadas
na sua aplicação, tendo em conta medidas de prevenção,
incluindo o controlo de engenharia e de projeto, a substi
tuição de processos e procedimentos para tarefas coletivas
e individuais, e a utilização de equipamento de proteção
pessoal; ,
d) Prescrições relativas a inspeção, a notificação e a
correção de situações perigosas, bem como a investigação
e a inquérito sobre os acidentes de trabalho ocorridos a
bordo e à sua notificação.
2 —- As disposições previstas no i da presente norma
devem:
a) Ter em conta instrumentos internacionais aplicáveis
relativos à proteção da segurança e da saúde no trab&ho
em geral, bemcomo aos riscos específicos,
e: tratar de
todos os aspetos da prevenção dos acideotes de trhaho,
lesões e doenças profissionais suscetíveis de’aplicação
ao
trabalho dos marítimos, em especiai daqueles específicos
à profisAo de marítimo;
b) Especificar claramente a obrigaçãode os
aïrnadores;
os marítimos e outras’ pessoas interessadas cumprirem as
normas aplicáveis bem como as políticas ‘e programas
aplicáveis ao navio em matéria de seguranca e sàÚde no
trabalho, dvendo ser concedida uma atenção especial’à
saúde e à segurança dos marítimos menores de 18 anos;
c) Especificar as funções do comandante ou da
pessoa
por ele designada;’ ou de ambos, para assumir a
res.pon
sabilidadeespecífiea:da aplicação e: do cumprimento da
política e do programa do navio em matéria de segurança
e saúde no trabalho; ‘
d) Especificar a autoridade de que são investidos os
rnarítimos’do flavio que tenham sido nomeados ou eleitos
enquanto delegados para a segurança, para participar
nas
reuniões da comissão de segurança do navio. Tal comissão
deve set criada em embarcações a bordo das quais’haa
cinco ou mais marítimos.
3 — A legislação è as outras’ medidas referidas
no n.° 3
da regra 4 3 devçn ser regularmente exammada em
Cuíl
sulta com os representaatçs das orgaziizaçes.de
.amipres
ê de rnarítin’ios e,’ se .iiecessátio, revistas tendo econta
a evolução da tenologia e Qd investigação a fii oc

cii jtar a melhoria conmnua das políticas e
programas ‘eni
matéria dê segurança e saúde no trabalho e.,de,asseguzar
um ambiente ae trdhiho isento
de peigo aos rartros
emp’-egados a bordo dos
fldv 100 que arvoram a t anQeia
do Membro.
‘‘169
DAR II Série A / 225


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227 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 — O cumprimento das prescrições
dos instrumentos
internacionais aplicáveis relativos aos
niveis aceitá’eis,
de exposiçãQa riscos
profissionais a bordo dos navios
e à elaboração e aplicação de
políticas e programas dos.
navios em matéria de segurança
e saúde no trabalho é
considerado equivalente ao
cumprimento das prescrições
da presente convenção.. .
5 —A atitoridade competente
deve assegurar.qe:.
á>
Os acidentes de trabalho e as
lesões e doenças pro
fissionais são devidamente
notificados, teu em conta as
orientaçes .foriiecidas pela
Organização Tr!ternacional do
Trabalho a respeito da no’ttticação
edo regsta dõs aciden
tes de trabalho e das doenças
profissionais;
b) Sio compiladas, analisadas
e publicadas estatfstieas
completas sobre estes
acidentes e doenças e, se necessário.
seguidas de investigação sob-e
as tendências gcrais e os
riscos identificados;
c) Os aDidentes de trabalho
são objete de inquéritó.
6 — As notificações e inquéritos
relativos às questões
de segurança e saúde no trabalho
devem ser efetuados de
forma a galaritir a proteção dos
dados pessoais dos mariti
mos e devem ter em corta as
orientações da Orgaitização
Internacional do Trabalho a esse respeito.
7 — A autoridade competente deie
ebopei-ar com
organizações de armadores e de
marftimos no sentido de
tomar medidas para informar todos
os. marítimos sobre
os riscos específlcos identificados
a bórdo dos navios nâ
quais trabalham, por exen pio, através
de afixaçãode notas
oficiais com instrúções a
esse réspeito.
. . 8 -A autoridade competente
deve exigir aos armado
res que, quando estes efeturna
avaliação dos riss no
quadrb da gestiio. da segurançá e da
saúde no trabalho, se
refiram às informações
estatísticas adequadas pro;’.emer
tesdos seus navjos, e às
estatísticas gerais forneçidas pela
autoridade competente. .
.
Prir,cipio orientador B43 — Proteçc
da saúde
e daseguranç e pçevençâo dos acidenteb
-:
Princípio orientador 43.l — Disposições
relafivas aôsaiden’es
de traba1to, às lesões e doenças
profissionais
—A dispbsições refeidas nanoi-niaA4.3
daveriam
ter em conta a reco1h de diretivas práticas
do B1T inti
tulada Freenção dos acde,itcs de
raball o a bordo dos
navios. ro znqr e nos portos,
1996. e yersõçs posteriõres,
bem como outras normas e diretivas
conexas a Jrgani
zaão li-iternadional do Trabalho
e ainda õutràs norm,
diretivas e recolhas de
praticas internacionais relat vas a
proteção da segurança .e da
saúde no trabalho, induindo
ós níveis de exposiçãó neles
identificado
2 A autoridade competen
deveria asegurar qie
os principios
orientaciores nacionais jelativos a
gttn da
dgurançae da saúde ro trabalho
incidam espcia1mente
sobre os seguintes pontos:
a) DisposiØes gerais e
djsposiçõe de base;
b) Características
estruturais dc navio, incluindo es
meios de acesso e osriscos
associados ao ainionto;
170
DAR II Série A / 226


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Página 228

e) Máquinas;
aD Efeitos das temperaturas extremamente baxas ou
extremamente Ie’vadas ‘d quaisquer superfícies com
as
quais os marítimospossam estar em contacto;
e) Efeitos do ruídq ro local de trabalho cnos aloja
mentos a bordo;
/) Efeitos das vibrações no local de trabalho.e nos aio
jamentps.a bordo;
g) Efeitos de outros fatores ambientais, aiépi dos-men
cionados nas alíneas e) e, a que os marítimos
estejam
sujeitos ns locais de trabalho e nos aiojamentos
abordo,
incluindo o fumo do tabaco,;.
h) Medidas especiais de segurança no convés, e por
baixo deste:
1) Equipamento de carga e descarga;
j)
Prevenção e extinção de incêndios;
Ic Ancoras, correntes e cabos;
1) Cargas. perigosas e lastro;
m) Equipamento de proteção individual dos maríti!ros;
n) Trabalho em espaços céhfinados;
o) Efeitos fisicos e mentais da fadiga;
p) Efeitos da dependência de drogas e do álcool;
q) Proteção e prevenção relativas ao VlHísida;
r) Resposta a emergências e a acidentes.
3 —‘A avaliação dos çiscos ca redução -dacxosçãc a
jue se refere o n.° 2 do presente princípio-orientador devoriam ter em çonta,os efeitosfisicos, incluindo os resuifanes
das operações de carga, do ruído e dasvibrações, os efiros
ouímicos e biológicos e OS efeitos mentais sobre a saúde no
trabalho, os. efeitos da.fadiga sobre a saúde fisica e mental e
os’acidentes de trabalho. As medidas necessárias deveriam
Ler em devida conta o prinçípio de prevenç.ão segundo-o
qual, entre outTos, a eliminação dos riscos na sua origem,.
a adaptação das tarefas-ao indivíduo, especialmente noque
respeita à conceçãpdos locais de trabalho, e a substituição
do que é perigoso, por elementos não perigosos
ou menos
perigosos, devem prevalecer sobre a utilização de equipa
mento. de proteção indiviuai para es marítimos.
4 —-Aiém disso, a autoridade
competente deveria as
segurar que sejam tidas em conta as consequências para a
saúde e asegurança, particularmente:
a)
Na resposta a emergências e acidentes;
b) Nos efeitcs da dependência de drogas e do álcool;
-e) N’a proteção e prevenção relativas ao VIH’sda.
Princípid orientaddr B4.3.2 _:Exposiçso ao ruídõ
1 —A amtoridadedmpeente juntamente com os 6rgãos internacionais competentes e o representantçs
(las
organizações de armadores-e de-marítimos interessadas,
deveria examinar de forma contínua a questão do ri-ído a
bordo dos navios, no. sentido de melhorar a proteçao
Sios
marítimos, na medida do-possível, contra os efeitos nocivos
da exposição ao
r!lído., ‘ . . . 2 —- O exame referido no n-,° do presente princípio
orientador, deveria ter em conta os efeitos nocivos
dae
posição ao excesso de ruído na audição, ha saúde e nc
conforto dos marítimp,.e.m corno as medidas aprescrçver
DAR II Série A / 227


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ou a recomendar para reduzir o ruído a bordo dos navios,
de modo a proteger os marítimos. As medidas a considerar
deveriam incluir
as seguintes:
a)1normar os marítimos sobre os perigos para
a audição
e para a saúde
de uma exposição
prSolonad
a níveis de
ruído elevados e ensiná-los a utilizar o material
de protecão
contra o ruído;
b) Fornecer aos marítimos, sempre que necessáric, equi
pamentos de proteção auditiva aprovados;
c) Aval-iai’ os riscos e reduzir a expoSição--ão ru-íÈió en
todos os alojamentos e instalações. de lazer
serviço de
mesh bem cómõ ia casadas iriáuinas e Outros locais de
máquinas.
Princípio orientador B4.3.3 — Exposição s vibrações
—-A autoridade competente, juntamente corri orga
nisnios internacionais competentes e os representantes das
organizações de armadores e de marítimos interessadas.
e tendo em conta, quando necessário, as normas interna
cionais pertinentes, deveria examinar continuamente o
problema das vibrações a bordo dos navios, no sentido de
melhorar a proteção dos marítimos, na medida do possível,
contra os éfeitos nocivos das vibrações.
2 — O exame mencionado no n.° 1 do presente- pri
cípio orientador deveria incluir os efeitos da .exppsição
ao excesso de iibrações para a saãde e o conforto dos
marítimos, bem como as medidas a estabelecer ou a reco
mendar para reduzir as vibrações a bordo- dos navios para
próteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam
incluir as seguintes: - a) Informar- os marítimos dos perigos para z saíde ‘de
urna exposição prolongada às vibrações;
b)Fornecer aos marítimos, sernprç que necessái:i oequi- pamentos de proteção individual aprovados; -.
o) Avaiiar-os riscos e reduzir a exposição às vibrações em todas as instalações de alojamento, iaze e sei-viço de
mesa, adotando medidas em conformidade com as orien
tações fornecidas pela recolha de diretivas práticas do BIT
intitulada «Os fatores ambientais no local de trabalho»,
2001, e post&riores revisões, tendo em conta as diferenças
existrites êntr a exposiã nestas iiistalaões e nos local3
de trabalho. - - - - - Principio orien ador 84 3 4 — Obrigaçoes dos rmdores
— Qualquer ohiiação do arniador-de fornecer equi
pamento de proteção ou outros dispositivos de prevenção
de acidentes deveria, em geral, ser acompanhada. de- dis
posiçes segundo as quais os marítimos são obi’igdo a
utilizar e -a cumprir as medidas pertinentes em matériadç
prevençAo de acidentes e de proteção da-saúde. -- - 2 — Deveriam também ser tidos em consideração -os
artigos 7 e 11 -da convenção (n.° 119.) relatiNa, à protpção
da máquinas,-1963, e as disposições correspondentes da
recomendação (n.° 118) relativa à proteção das rnáquioas, 1963, iosterms dos q’ais, por um- ladt, incumbe ao
empregádor póvidenciàr para qüe a máquinas estejam
mu lldds de dispos’tivos de oroteção aüeqlÂddos t- ar ode
- - -- 172
DAR II Série A / 228


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nenhuma máquina seja utilizada sem estes
dispositivos,
e incumbe, por ouro lado, ao trabalhador
não utilizar
uma ‘naquira se os dispositi os de proteão de que eca
dispõe não estiverem colocados no seu lugar e não tornar
inoperaëionais os referidos dispositivos.
Princípio oriertador B4.3.5 Notificação dos acidentes
de trbalho e cQrnpilação de estatísticas
Todos os acidentes d trabalho e doenças profis
sionais deveriam ser notificadós para ser objdto
de inqué
ritoseparaquesejarn efetuadas, analisadas
è publicadas
estatísticas detalhadas, tendo
em conta a proteção dos
dados pessoais dos’maítirnos em caüsa.
Orélat&ios não
deveriam limitar-se aos
casos de acideníes e de doenças
mortais, nem aos acidentes
que envolvam o navio.
2 — As estatísticas referidas no n. 1 do presente
princí
pio orientador deveriam incidir sobre o número,
a natureza,
as causas e as consequências dos acidentes, das
lesões e das
doenças profissionais e especificár, sendo
caso disso, em
que serviço do navio ocorreu ô acidente,
o tipp de acidente
e se este ocorreu no mar ou num porto.
3 — Qualquer Membro deveria ter em devida conside
ração qualquer sistema ou modelo internacional
de registo
de acidentes de marítimos eventua!mente estabelecido
pela
Organização lnternacicnal do Trabalho..
Princínio orientador E4.3.6 — Tnquéitos
1 --A autoridade coinpêtente deveria abrir um iriq.iérito
sobre as causas e as circunstâncias de todos
os acidentes
de trabalho e de todas as lesões e doenças
profissionais
que envolvam a perda de vides humanas oU lesões físicas
graves, bem como sobre todos
os outros casos especifica
dos pela legislação nacional. .2 Deveria considerar-se a inclusão dos
seguintes
pontos como objeto de inqUérito:
• a) Qanibiente de trabalho, por exembio
os spaço d
trabalho, adisposiçãodas máquinas, os
meios de acesso,
a iluminação e os métodos de trabalho;’
h) À incidência, por.grupo
etário,.dos aidehtcs de tra
balho, lesões e doenças
profissionais;
c) Os problemas fis ologicos ou psicolegicos
espec is
decorrentes da permanencia a bordo
.d Os problemas resultantes do
strese isico a bordo
dos navios, em especial quando consequencia
do aumento
do volumç de tràbalho;
,
e) Os problemaa e efeitos resultantes da evoluçã tecnica
e a sue influêni ia ria composição
da tripulação,
J)
Os problemas resultantes de erros1’umano>
Princípio orientador B4.37 — Programas nacionais
de proteção e de prevenção
Para dispor de unia base fiável
pafla a adoção de
medidas com vista a promoer
a poteçào da egt”mça e
da saúde no trabalho’e aprevenção dos
aci&ntes de tra
balhe, leSões dÔenças profissionais
restantesdoriscos
inerentes ao trabàlhc iirítimo, deveriam
ser efetuados
estudos sobre as tendênia.s gerais e
sobre os riscos reve
lados pelas estatisticas
i7.
DAR II Série A / 229


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Página 231

a
2—A aplicação dos programas
de proteção e de pre
venção
para a promoção da segurança e
da saúde no tra
balhodeveria Ser orgaiizada de
forma aque
a atitoridáde
competente, os aradõres e oS marítimos
ou os seus re
presentarnese os outrsorgariismos ifiteressados
pdssarn
desempenhar um rape! ativo, nomeadamenfe
através da
orgànização de sessões de informação
e da adoção de
diretivãs sobre os níveis máximos de exposição
áfatorés
ambientais potencialmente noèivos
e aQilros riscos ou re
sultados de uma avaliação sistemática
dos riscos. everiam
ser criadas, especialmente, comissões
mistas, nacionais ou
locais, responsáveis pela prevenção
e pi’oteão da segu
rança e da saúde no trabalho ou
grupos de trabalho adhoc
e comissões a bordo, nas quais estariam representadas
as
organizações de armadores e de marítimos interessadas.
3 — Quando estas atividades tiverem lugar
ao nível
da empresa, deveria ser considerada
a representação dos
marítimos em todas as comissões de segurança
a bordo
dos navios do armador em questão.
Princípio orientador B4.3.8 —- Co’teúdo dos prograrns
de proteção e prevenção
1 — Deveria considerar-se a inclusão
das segumtes
funções entre as atribuidas às comissões
e outros organis
mos mencionados no
fl:0
2 io princípio orientador B437:

a) A elaboração de diretivas e de polfticãs iacinais
relativas aos sistemas de gestão da segurança
e d sade
no trabalho e de disposições, regras
e manuais relativos à
prevençãõ dos acidêntes;
b)’A organização de formação e programas rehitivos
à
proteção em matéria de segurança e saúde
no trabalho e à
prevenção dos aóidefltes;
c) A organização de publicidade em matéria
de pro
teção da segurança. e saúde no trabalho
e de prevêriço,
dos acidentes, nõmeadamente através
de filmes, cartazes;
avisos e btochuras
d) A distribuição de documentação e a difusão
de in
forfnações )elativas à proteção em matéria desegurançae
saúde no trabalho ê à prevenção
dos acidéntes,.de forma a
que cneguem aos mari nios a bordo uos
na ios
•2 ----As disposiçõesóu recomendações rêle’ntes
ado
tadas pelas autoridades, organismos nacionais
ou organiza
ções internacionais interessadas
deveriam ser consideradas
na preparação dOs textos relativos às medidas
de proteção,
em matéria de segurança e saúde no trabalho
e de preven
ção dos acidentes ou das práticas recomendadas.
3 —- Na elabofaçã dos programas de prõteção em
ma
tétia de segurança e saúde úo trabalh
e de prevenção, dos
acidentes, qualquer Membro deveria ter em devida ConSi
deração todas as recolhas de diretivas práticas .re’lvas
à
segurança e saude dos mariti nos e enuaL’riente publvt’las
pela Organiação 1ntemacioral
do Trabalho.’
Princípto órieutador B43.9

Formação reladva à proteção
‘em mataria de segurança e saúde
no trabalio e à prevenção dos acidentes de trabalho
— Os p”ogi amas de fortnação a que se ieftie a ai
rea a) don° 1 danrr”a 4 deveriam ser
pet1LIoamente
1 7
DAR II Série A / 230


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Página 232

2a4d
revistos e atualizados para acompanhar a evoiuço dos
tipos de navio e das suas dimensões, bem como alterações
noequiparnento utilizado, na organiz,aço dastriptdaçes,
nas nacionalidades, idiomas e métodosde trabalho a bordo.
2 — A publicidade relativa à proteção em mat&ia de
segl.iran;a ç aaúde no t ab&ho e à preyenço, dacidens
deveria ser permanente. Tal publicidade poderia revestir
as seguintes formás; ‘ ,
a) Material educativo audiovisual, nomeadamente fi
ires nara utilizar nos ceniros de forrnaão profissiai’ial
de marítimos e, se possível, exibido abordo dos’ navios
b) Cartazes afixados a bOrdodos navios;
c) Inclusão, em publicações periódicas lidas pelos ma
rítirnos, de artigos sobre os riscos do trahallio marítimo e
sobre as medidas de proteção em matéria de segurança e
saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes;
a’) Campanhas especiais utilizando diversos meios de
informação para instruir os marítimos, incluindo campa
nhas sobre métodos seguros de trabalho.
3 — A publicidade mencionada no n.° 2 do prcsnte
principio orientador deveria ter êin consideração as dife
rentes nacionalidades, idiomas e culturas dos marítimos
abordo. ‘ ‘
Princípio orientador B4.3. 10—- Educaço dos joven,.
marítimos em matéria de segurança ‘e saúde
1 — Os regulamentos sobi e a segurança e a saúde deve
riam referir-se à disposições geas relativas aos exaiçs
médicos, antes e durante prestaçãode trab&ho, bem
como à prevenção os acidentes e à proteção da saúde’
no trabalho, aplicáveis às atividades dos marítimos.
Estes
reulatrientos deveriam ainde espêcificar. as medidas ade
quadas para redu7lr ao minimo os riscos orofi”sionais a
que estão expostos ‘os jovens marítimos ‘no exercício das
suas funções.
2 —Os regulamentos deveriam estabeiecr réstriçôes
que impeçam que os jovens marítimos cujas aptidões
não
são plenamente reconhecidas pela autbridade ëorntente,
executem, sem supervisão nem instrução adequadas. de
terminadOs tipb de trabalhos que impliquem um risco
especial de acidente ou consequências p’rejudiciàis para”
a saúde ou desenvolvimento fisico óu qe exijam um
grau particular de maturidade, experiência ou aptidão.
Para determinar os upas de tiabalho a rer 1 pe us
regulamentos, a’ autoridade compêtente -pôderia ter em
consideração, êm secia1,tardfas que incluam:
a) Elevação, deslocação ou transporte de cargas oi
obetos pesados; ‘
h) Trabalho’ em cakleiras,
tanques ecoferdames;
c) Exposição a ruídcs ou yibrações que atinjam níyeis
nocivos: ‘
dl Condução
de maquinas de elevaçao e de oujns ma
quinas ou ferramentas rnecâticas, ou çomuncaçc por
sinais com os o&radóres desè eqüipamento;
e) Ma9obra$ de amarração de reboque ou
de fundear,
Aparelhos de carga;,
]75’
DAR II Série A / 231


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QLm?&%
4aL
g)
Trabalhos nc topo dos mastros ou no ç.onves, com
mau tempo,
h) Quartos noturnos
‘ Manutenção de equipamentos eletricos,
) Exposição a matenais potenciaimente oerigosos ou a
agentes fisicos nocwos tais co’o substancias pe-goss
ou toxicas, e a radiações ionizantes,
)
L vnpeza de apareihcs de ozinna,
1) Manobra ou responsabilidade pelas lanchas.
3 Aàutoridadecompetente, ou outro organismo ade
quaio, deveria adotar nedidapára chamar aaÍeião dcs
jovens marítimos para a informação relativa à prevenção
de acidentes e à proteção da saúde a bordo dos navios.
Tais medidas podéram incluir cursos e campanhas de
intbrmação oficiais de prévenção dos acidentes dirigidos
aos jovens, bem como iIstrução e supervisão profissionais
dos jovens marÍtimos,
4 — O ensino e a formação dos jovens marítimos, tanto
em terra como a bordo, deveriam prever orientações sobre
os perigos, para a saúde e o bem-estar, do abuso do álcool,
de drogas e outras substâncias potencialmente nocivas,
bem como sobre os riscos e problemas associados ao VIR!
SIPA•e sobre s outras atividades perigosas para a saúde.
Princípio orientador B4.3. 1! — Cooperaç.o internacional
— Os Membros, se necessário com a assistência de
organizações intergovernamentais e outras organizações
internacionais, deveriam esforçar-se conjuntarnente para
conseguir a maior uniformidade possível das ações para a
próteção da segurança eda saúde no tiabaiho e a prevenção
dos acidentes.
2 — Ao elaborar programas de promoção da proteção
em matéria de segurança e saúde no trabalho e da preven
ção dos acidente.s de trabalho, nos termos da norniaA4.3,
ualquer Membro deveria ter em devida consideração as
recolhas de diretivas práLicas publicadas pela Organização
Internacional do Trabalho; bem corno as normas adequadas
das organizações internacionais. .
3. Os Membros deveriam ter em consideraíío a na
cessidade de urna coõperação internacional para a pronto
ço contínua de atividades relacionadas com a proteção em
matéria de seguratiça e. saúde no trabalhoe a pevençAo
dos’acidentes de trabalho. Esta cooperação poderá assumir
as seguintes formas:
a) Acordos bilatera s ou multilaterais pera a unifcr’rn
zação das normas e disposições de proteção em matëria
de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos aci
dentes;
b)Troca de informação sobre os riscosespeciais aque
estão sujeitos os rnatítirnos e sõbre os meios de prorno
çãd da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos
aidentes; - -)Assistência em matéria de ensaios de equipanientoe
inpeção, em conformidade com as disposições nacionais
do Estado de bandeira;
:176.DAR II Série A / 232


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a4
ka
Coiaboração na preparação e divu1gaço das disposi
ções, regras ou manuais relativos à proteção em matéria
ae
segurança e saúde no trabalho .e à prevenção:dos acidcnte;
e) Colaboração na produção e utilização de material
de formação;’
.
j
Disponibilidade de meios materiais ou,assistncia mú
tua para a formação dos marítimos no domínio da
proteção
em matéria de segurança e saúde no trabalho, da prevenção
dos acidentes e. métodos de segurança no trabalho.
Regra 4.4 —Acesso a ihstalaçõés’de bem-estar em terra
Objetivo: assegurar aos marítimos que trabalham a
boido de um navio, o acesso a instalações e serviços em
terra que protejam a sua saúde e bem-estar
Qualquer Membro deye assegurar que as instala
ções de bem-estarem terra, quando existam, sejam de fácil
acesso. Deve também promover a criação de instalaç.úes de
bem-estar, como as referidas no código, em determinados
portos, para assegurar aos marítimos dos navios que se
encontram nesses portos o acesso a instalações e serviços
de bem-estar adeuados.
2 ——As responsabilidades do Membro relativas a 1nstalações cm terra tais como as instalações e serviços de
bem-estar, culturais, de lazer e informati.vos encontraiïi-se
enunciadas no código. ,
Norma A4 4 —Acesso a nstaiações de bem-estar em terra
— Qdàlquer Membro deve exigir que as instalações
debem-estar existentes no seu território óssarn sër utili
zadas por todos os marítimos, sem discriminação de na
cionalidade, taca cor sexo, religiao op “ião pohtica ou
origemsociai, indepeiideiitementedo Estado de bandeira
do navio a bordo do qual estejam empregados, contratados
ou trahàlhem. ‘
..
2 ------. Qualquer Membro, deve promover a çri:aço de
instalações de bem-estar em portos adequados do país. e
determinar, após consulta às organizações de armadores
e de marítimos interessa.das,-quais os portos .consideraiios
adequados. :. .. ‘
3 — Qualquer Membro deve incentivar a criaç de
comissões de. .bçmestar responsáveis pela verificação
re
guiar das instalações eserviçQs de .bem.estar para asegu
rar se estão adaptadas. às alterações das
nCQessidades dos
marítimos resultantes da evolução técnica, operacionai
ou de. qualquer outra inovação no setor dgs tanspo.rtes
marítimos.
Principio orientadr B4.4 Acesso a Instahçees-de-!rn-esr oi tera
Prin’Dípio orientador B4.4.1 Respnnsbi1idadcs.dos Membros
1 — Qualquer Membro deveria:
a) Tomar medidas para que sejam disponibilizados aos
marítimos instalações, e serviços de bem-estar adequados
em portos de escala determinados e para que lhes seja
assegurada ttma:proteção.adeqtiada no.: exercíco da sua
profissão; : .
177.
DAR II Série A / 233


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Página 235

mJL
b) Ter em conta, na aplicação destas medidas, as neces
sidades especiais dos marítimos em matéria de segurança,
saúde e lazer, sobretudo no estrangeiro e
à sua chegada a
zonas de guerra.
2 — A dispõsiçõe adotadas
para a supervisãó -das
instalações e serviços de bem-estar deveriam ihchir
a
participação das organizações representativas de
armadores
e de marítimos interessadas.
3 Qualquer Membro deveria tomár medidas des
finadas -a adelerar à livre circulação -entre
os navs, as
organizações centrais de aprovisionamento e as instituições
de sem-estar, de todo o material necessário, comn filmes,
livros, jornais e equipamento desportivo para utilização
por parte dos maritimos qier a bordo do navio quer nos
centros de bem-estar em terra.
4 —- Os Membros deveriam cooperar entre si
na promo
ção do bem-estar dos marítimos, no mar e nos portos.
Esta
cooperação deveria iiiclur as seguintes medidas
a) Consultas entre autoridades competentes para
a cria
ção olÁ melhoramento de instalações e serviços de bem-estar para os marítimos, nos portos-e a bordo dos navios;
b) Acordos para unir recursos e para o fornecimento
conjunto de instalações-de bem-estarnos grandes portos,
de forma a evitar a duplicação desnecessária de esfuçs;
e) Organizaç de competições desportR-as-internacio
hais e ihcentivo à participação dos marítimos em atividades
desportivas;
d) Organização de seminários internaciunai sobre
a
questão do bern-etai dos maritimos, no mar
e ro portos
Pi-incfpici orintdr B4.4.2 — instalações e
seri.çes
de bem-str nos portos
— Qualquer
Membro devei ia proporcional ou as
segurar
que sejan’ proporcionadas insta’1ções e ‘er”ios
dt bem-estar i ecessarios em portos a&quados
do pais
2 --— s inst1ações e serv os ce bem-catar ‘e’eria1n
ser fornecídos, de acõrtio com as ccndiçõs
e a prática
nacional, por urnaou várias das seguintes intituiçõës:
a) Autoridades públicas; -. - b) Organizações de armadores e de marítimos inte
ressadas, por força de convenções coletivas eu de outras
disposições acordadas
c) Organizaçôes voluntárias. - - 3 —Deveriam ser criadas ou desenvdlvidas nos
portos
as instalações necessárias de bem-estare de
lazer. Estas
deveriam incluir
:a).Salas de reuriiãb e-de descanso,
conforme-as neces
sidades; - - )
Instalaçõe desportivas e ao ar livrc; incluindo. çom
petições; - -. e) Instalações educativas; Quando aplicável, instalações para a prática religiosa
e serviços de aconselhamento pessoal. - DAR II Série A / 234


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236 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 Estas instalações podem sr fornecidas coIocando
à disposiçãô dos marítimós, conoante as suas’ neessida
des, as instalações destinadas a uma utilização mais geral.
5 — Quando um mimeo elevado de marítimos de dife
rentes nacionalidades tenha necessidade, num dado
porto,
de instalações tais como hotéis, clúbes ou instalações des
portívas, as auoridàdes ou as instituiçõés coffipetentes
db’s
respetivos países de origem e dos Estados da bandeira, bem
como as associações internacionais
interessadas, deveriam
proceder a consultas e cooperar entre elas, bem
corno com
as autoridades
e órgos cQrnpetentes do país oflde ctá,
situado o porto, para unir recursos
e evitar a duplicação
desnècessária de esforços.
6 — Deveriam existir hotéis ou estalagens adaptados
às necessidades dos marítimos, sempre que neçessário.
Aqueles deveriam oferecer serviços equivalentes
aos de
um hotel de qualidade e deveriam, sempre que possível,
estar bem situados, longe de instalações portuãrias
Estes
hotéis ou estalagens deveriam ser submetidos a um controle
adequado, os preços cobrados deveriam ser razoáveis e,.
sempre que necessário e possível, deveriam ser adotadas
disposições para permitir o alojamento das famílias
dos
marítimos.
7 — Estas instalações deveriam ser acessíveis a todos
os marítimos, scm’ditnçãõ de riaciõnalidade, açã;c’or,
sexo, religião, opinião política ou origem social e do Estado
de bandeira do navio a bordo do qual estão empregados,
contratádos oii trabalham. Sem infringir de qualquér modo
este princípio, poderia ser necessário, em determinados
portos, prever vários tipos de instalações de nível com
parável, mas adaptadas aos cstiirnes e necessidades dcs
diferentes grupos de marítimos. ..
8 — Deveriàm ser tomadas medidas para que, na me
dida em que sejánecesárioparaagestao das intalàçes
e
serviços de bem-estar dos marítimos, se empregue pessoal
qualificado a ternpó inteiro, alémde êvéntuais cõlabora
dores voluntários.
Princípio &ie’itador’B4.4.3 — Comissôes de ben-eta
— Deveriam ser criadas com issões’,d bem-estar, a
nível do porto ou a nível regional ou nacional, confhrme
os casa. As suas funções deveriam
)
Assegurar que ar insta1a’ões de bem-estar
adequadas e verificar a ncessidade da criação de outras
oua supressão das subutilizadas;’
b) Ajudar e aconselhar aqueles a quem incumbe for
necer instalações de bem-estar e assegurar a coõrdenação
entre eles.. ‘ .
2 — As comissões de bem-estar deveriam incuir en
tre os seus membros, representantes das oigaiIizações de
armadores e de marítimõs, da autoridade competente
,
quando aplicável, de orgarjizaçõesvoluntárias e’ institui
ções sociais . - .
3 Os-cônsules dos Estados marítimos e os represen
tantes locais do orgalisrtlos de bem-estar estrángeiros de
veriam, segundo as circunstancias e de acordo com ô
179
DAR II Série A / 235


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237 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
lação nacional, ser associados aos trabalhor das comissões
de bem-estar a nível portuário, regional
ou nacional.
Princípio orientador .l.4.4 — Financiamento
das instalações de bem-etr
— De acordo con as condiçõos e a pratica ‘acioais,
o apoio financeiro. às instalações de bem-estar nos portos
deveria ser. proveniente de urna ou
vrias das segnintes
fontes:. .. .
a) Fundos públicos;
b) Taxas ou outros direitos especiais provenientes de
meios marítimos; . . ,. .-. . .
o) Contribuições voluntárias pagas por armadores, ma
rítimos ou respetvas orgaiúzações.
d) Contribuições voluntárias de outras fontes.
2 — Sempre que forem estabelecidos
impostos, taxas e
outros direitos especiaispara financiamento
dos serviços
de bem-estar, estes só deveriam ser utilizados para os fins
para que foram previstos.
Princípio orientador B44.5 — Divulgação
de informação e medidas de faeilitaçã%j
—, Os rnarírrnos devriarn receber infQrm ações sobre
todos os meios colocados à.disposição do. púb!ic em
geral nos portos de escala, designadamerte os meios de
transporte, ser’iços de.
bemestar, serviços.recreativns e
cducativos e locais de cul.to, bem como aqueles •ue lhes
são especialmente destinados.
2— Dever,am estar oispnniveis meios de tiàrIsja ue
adëquadcs a preços módicos, em horários razoáveis
quando seja necessáriôpara que os marítimosóssarn
deslocar-se a zonas urbanas a partir de pontos ce fácil
acesso na zona. portuária.
As autoridades competentes deveriam torrar as
medidas necessárias para informar os armadores
e os ma-.
rítimos chegados ao porto sobre leis ‘o’..rcostumesespeciais
cuj a infração- poderia•ameaçar a sua liberdade.
4 — s autoridades competentes dev.eriam dotar as
zonas portuárias e as estradas de acesso aos portos de
iluminação suficiente e placas sinalizadoras
e assegurar
aí a presença regular de patrulhas para a proteção dos
marítimos. . - ,. .
Princípio orientador B4.4.6 —- Marítimos em portos estrangeiros
1 — Para proteger, os marítimos q,te.s ncontrem em
portos estrangeiros, deveriam ser tomadas medidas para
facilitar: . ,
a) O acesso a cônsul dc Estado de qe são acciora
s
ou do Estado de iesidêrciá;
. .
b J’ria cooperaçan eficaz entre os corsuls s auto
ridades locais ou nacionais.
2

O caso de marifimcs etoos ou retldns mim pr rto
estrangeiro. deveria ser.tratado ccrn
eelerdade. e acordo
com os procedimentos legais, devendo os interassados
beneficiar de proteção consular adequada.
.. 1.80
DAR II Série A / 236


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Página 238

3 Sempre que, por algum motivo, um marítimo for
detido ou retido no território de um Membro, a autoridade
competente deveria, se o marítimo o solicitar, informar
imediatamente o Estado de bandeira, bem como o- Estado
da nacionalidade do marítimo. A autoridade competente
deveria informar rapidamente o marítimo do seu
direio
de apresentar tal pedido. O Estado da nacional-idde do
marítimo deveria informar rapidamente a sua família.
Aautridade competente deveria autdrizar os agentes con
sulares destes Estados a ver imediatamente o marítimo e a
viSitá-jo regularmente durante todo o período de detenção.
4 — Qualquer Membro deveria, sempre que ne’ess.rio,
tatuar medidas para proteger os marítimos de agressões
e outros atos ilegais quando o navio se encontre nas suas
aguas territoriais, em especial na proximidade dos portos.
5 -—- Os responsáveis nos portos e a bordo dos navios
deveriam efetuar todos os esforços para permitir ans rnaríti
mos ir a terra o mais rapidamente pcssívei, após a chegada.
do navio ao porto.
Regra 4.5 — Segurança socinl
Objetivo: assegurar a adoção de medidas com vista a
permitir que os marítimos beneficiem da segurança social.
1 -— Qualquer Meibro deve assegurar que. -todos os
marítimos e, na medida do previsto pela legislação
nacio
nal, as pessoas a seu cargo beneficiam de urna pi oteção
de segurança social em conformidade com o. código, sem
prejuízo, contudo, das condições mais favoráveis previstas
no
n.?
8 do artigo
19.0
da Constituição. . 2,- Qualquer Membro compromete-se a tomar
medi
das, em função da sua situação nacional, a título
individoJ
bem como no âmbito da cooperação internacional., para
conseguir progressivamente ura proteção de segurança
social completa para os marítimos. •.
-— Quaiqucr.MemSro deve assegurar. que os m.artimos
abrangidc?s pela. sua legislação
em tnatéri de segurança
sorial e, na medida dc previsto na legislaçãonaciona1, s
pessoas a seu cargo possam beneficiar. de uma proteção de
segurança social q’e rtão seja mqs favcéyci que q’iela
de que beneficiam os trabalhadores de terra.....,
. Norma A4.5 — Segurança soci
— Os domínios a considerar para atingir progressivamente a proteção cõmpleta de segurança 3ocial prevista na
regra 4.5 são os.cuidados. médicos, o substdio.de doença,
as prestações de desemprego, as prestações por velhice,
as prestações. em caso de acidente de trabalho.ou doçuça
profissional, as pretações familiares, as prestações de
maternidade, as prestações de invalidez
e as prestações
de sobrevivência, quecompletam .a proteção prçvisa iia
regra 4.1, relativa aos uidados médicos, e na. regra 4.2,
melativa a resoonsabiiidade do arnadors bem corno nor
outras disposições da presente convePç.o. 2 — Quando da ratificação, a-proteção assegurada-por
qualquer Mebro, conforme o disposto no n.°
1 d re
gra 4.5, deve incluir, pelo menos, trs dos nove domiios
enumerados nó n.° 1 presente norma.
DAR II Série A / 237


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239 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

3 — Qualquer,Mernhro deve tornar medidas, em função
da sua situação nacional, para assegurar a proteção da se
gurança social complementar prevista n n.° 1 da presente
norma a todos os marítimos que resicam habitualmente
no seu territórii. Esta responsabilidade pode ser posta
eni prática mediãnte, pôr exémplo, a’ords bilat&rais
ou
inultilaterais sobre á matéria, ou sistemas baseados em
côntribuições. Aprotêção assim assegutada não deve ser
rnencs favorável do que aquela de ue gozam a pesoas
que trabalham em teria e que residem rio ternt&io do
Membro em questão
4 — Não obstante a atribuição das responsabilidades
indicada no n.° 3 da preseiitehorna, os Meníbros odeiri
estabelecer, mediante acordos bilaterais ou multilaterais, ou
através de disposições adotadas no quadro de organizacões
regionais de integração económica, outras regras relativas
à legislação da segurança social aplicável aos marítimos.
5 — As responsabilidades de qualquer Membro relati
vamente aos marítimos a bordo dos navios que arvoram
a sua bandeira incluem as previstas nas regras 4.1 e 4.2 e
nas disposições correspondentes do código, bem corno as
inerentes às suas ohrigaçes gerais nos termos do direito
internacional.
6 — Qualquer Menibro deve considerar as v.riar mc
d&idades segundo as quais, oa
ausência de urna cober
tura suficiente para os domínios mencionados rv,
O
1
ua presente norma os martmos podrn oneficêai d
prestações., comparáveis, d acorde com
a
legis]%ãq é a
prática nacionais.
.7 —-A proteção referida rio n.° 1 •da fegra 4.5 pode,
consoante o caso, estar prevista na legislação, em regims
privados, m convenções coletivas ou numa combinação
destes meios. . ,. .
8 —Na medida em que tal seja compatível com a legis
lação e a prática nacionais, os Membros devem cooperar,
através de acordos bilaterais ou multilaterais eu
outros,
para,.assegurar a manutenção dos direitos cm matéria dc
segurança social, garantidos por sistemas cpntrihutivos
ou não contributivos, adquiridos ou em cúrso de
aquisi
ção pelos marítimos, independentemente do seu locàl de
residência.
9 Qualqueí Membro deve intituir procedimeitos
justos .e eflcazes para a resolução deconilitos..
10— Qualquer Membro deva, aquando da ratificação,
especificar os domínios nara çs quais a iqteção asse
gurada, de. acordo óon o n.° 2 da presente norma. Poste
riormente, quando sseg’rar a,coberíiira de um ou vários
dos outros domínios especificados no n.° 1 da.pteçnte
norma deve mfo o Diretor-Geral do Secrtariado
Lnternacio.nal do Trabalho, qoe deye maiitr uni iegistq
destas info-mações que poa a disposição d todas as partes
interessadas.
li —— Os relatórios apresentados ao Sectetariado Inter
nacioflal do Trabalho pcr força do artigo 22
G
da Constitui
çao devem tambeín nciair informações sobre as rneoidas
tomadâs de acordo com o n.° 2 da regra 4.5 para estender
a proteção g outros domínios.
182
DAR II Série A / 238


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240 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a1 dd
Princíplo orientador B4.5 — Segurança social
1 — A proteção assegurada :aquando dratificção, de
acordo com o n.° 2 da norma A4.5, deveria incluir, pelo me
nos, os cuidados médicos, o subsídio de doença e as presta
ções
em caso acidente de.trahaiho ou doença profissional.
2 —-Nos casos-mencionados no n.° 6 da normáÃ4.5,
poderão ser concedidos beneficios idênticos atravéa e
seguios, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros meios
adequados, tendo em conidração’as 4isposições das con
venç5esco1etivas apliçáveis. Quando tais medidas fQrern
adotadas, os marítimos-a quem estas se aplicanr deveriam
ser, informados das modalidades segundo as quais será
fornecida a proteção assegurada pelos diversos domfnios
da segurança social.
3 — Caso os marítimos estejam abrangidos por mais de
urna legislação nacional em matéria de segurança social,
os respetivos Membros - deveriam cooperar com vistá a
determinar por acordo qual das legislações a aplicar, tendo
em conta fatores corno o tipo e o nível dc proteção, mais
favoráveis para os marítimos interessados, bem como a
sua preferência.
4
•— Os procedimentos a definir nos termos do n.° 9 da
norma A4,5 deveriam ser concebidos de Çorma a cobrir
todos os conflitos relacionados com as reclamações dos
marítimos interesadôs, indeendenteri-ienté da fórma como
essa cobertura é assegurada, -• 5 — Qualquer Membroque tenha marítimosnaçonais
ou não nacionais.-ou-ambos, empregados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira deveriam-oferecer-a proteção
de segurança social prevista pela presente corivençao,, con
forme aplicável, e deveria.reexarninar-periodicamenitc os
dominios da prol eção de segurança SOCial menoionada no
n.° .1 da norma A4.5, com vista a identificar outros domí
nios úteis-para os marítimos em causa.; . . - . — O contrito de trabalho marítimo de’’ria eswikar
as modalidades segundo qs quais a proteção dos. diferentes
domínios da seguranca, social será assegurada-ac interes
sado, pelo armador e conter qualquer outra inforinaçó
útil de que este disponha, como as dedr&ções.obrigatórias
remuneração do marítimo-e as contribuições do armador
eventualmente exigíveis, de. acordo com-as piescrições
dos. organismos autorizados especificados .no quadro dos
regimes nacionais de segurança social aplicáveis. - . . -.
7 — No exercícip efetivo da. suajuridiço no domínio
das questões.sociais, o Membro cuja bandeira o.navio
arvora deveria assegurar que-as obrigações dos armadores
em matéria de proteçãQ de segurança social- são çumpri
das, -nomeadamente o. pagamento das cotrbuições para
regimes de segurança social,. . . . .
Tktulo.5. Cumprimento e aplicação
— As regras constaritesdo eenté título especificn1
a responsabilidade que incumbea cadaMembro de cunirir
é aplicar plenamente os princípios e-direitos definidos-nos
artigos da presente convencão bem cor io as ob-igações
especificas mercionads nos titujos 1, 2 3 e 4
2 ,— Os n.° 3 e 4 d-’artigo \,que autorizam a a!icaço
da disposições da parte A Jo codigó ataes de
dicposi
- 183 -,.- - DAR II Série A / 239


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241 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

ções equivalentes Po conjunto; não se aplicam à
oarte A
do código do presente ttuIo.
3 — De acordo com o i.° 2 do artigo vi. qualquer Mcm
bro deve curnprir as responsabilidades qu lhes incumbem
por força das regas tal como enurciadas nas rcrmas
correspondentes da parte A do código, tendo em devida
consideraçãc os correspondentes princípios’orientadores
da parte B do códigb.
4 — As disposições do presente título devem ser apli
cadas tendo em considêraâo o facto dë que marítimos
e armadores, tal como qualquer õutra pessoa, são iguais
perante a lei e têm direito a urna proteção jürídica igual e
não deverão sofrer de discriminação no acesso aos tribu
riais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos.
As disposições do presente título não determinam qualquer
jurisdição ou foro legal;
Regra 5.1 — ResponsabHidades do Estac5o de ban1deira
ONetivo: assegurar que qualquer Membro cumpre as
responsabilidades que lhes incumbem nos termos da pre
sente convenção, relativamente aos navios que arvoram
a sua bandeira.
Regra 5.1.1 -. Princípios gerais
— Qualquer Membro deve assegurar o urnprimento
das obrigações qu lhes incumbem nos iermds da pre
senteconvenção a bordo dos navioS que arvotam a sua
bandeira.
2 ——Qualquer Membro dv estahelecerurn sistetila
eficaz de inspeção e de certificação das ccndiçõeS do tra
balho marítimo, de acordo com as regras 5.1.3 e 5.1.4. com
vista a assegurar que as condiçõe:s de trabalho e de vida
dos marítimos, estão e continuem em conformidade com
as nõrmas da
presente ebnvenço
a bordo dos navios que
arvóram a sua bandeira. ...
3 - Para a implementação de um sistema eficaz deins
peção e de certifkaçãc das condições do trabaiht Pïarítiino,
um Membro.pode, sendo caõ disSe, autorizar4nstituiçõts
públicas ou outros organismos, incluindo os de outro Mem
bro se este o consentir, cuja competência e independência
para realizar inspeçõds ou emitir certifieado, úuambos,
recoiiheça. Em todos. QS casos, o Membro mantém, total
responsabilidade pela irspeção e certifcaçao das condições
de trabalho e de vida dos marítimos interessados a bordo
de navios que arvoram a sua bandeira.
4 O certificado de trabalho marítimo, completado por
uma declaração de ;onforrnjdade dõ trabalho marítimo,
atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devi
damente inspecionàdõ peld Estadô de handeiiâ e que as
prescrições da presente convenção, relativas às condições
de trabalho e de vida dõ marítimoS, foram cumptidas na
medida certificada. .
5 — Os relatórios apresentados pelo Mcdbro ao
Sece
tarjado internacional do Trabalho ao abrigo do artigo
22.°
da Constituião, devem incluir inf aõés sobre o sistziha
rnencionado.no n.° 2 da presente regra, incluindo o iidtodo
utilizado para aa1iar a sua eficacia
184
DAR II Série A / 240


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Página 242

242 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Norma A51.1 —Principies gerais
1 — Qualquer Membro deve definir objetivos
e normas
claras para a administração dos seus sistemas
de iispeção e
de certificaçao, bem como procedimentos gerais adequados
para aahar em que medida esses objeti-os fo’am atingidos
e essas normas respeitadas.
2 — Qualqt4er Meirbro de e exigir que m exen’plr
da
presei ite convenção esteja
disponivel a bordo de qualquer
navio que arvore.a sua bandeira.
Prirtpio orientadnr B5 i 1 — Prinipios gerais
—-A autoridade competente deveria adotar as dispo
sições necessárias para promover uma cooperação
eficaz
entre as instituições públicas e as outras
organizações a
que se referem as regras 5.1.1
e 5.1.2, relacionadas com
as condições de trabalho e de vida dos marítimos
a bordo
dos navios.
2 -— Para melhor assegurar a cooperação entre os ins
petores e os armadores, os marítimos e as respetivas orga
nizações, e a 1m de manter ou melhorar as condiç&s ele
trabalho e de vida dos marítimos, a autoridade competente
deveria consultar com regularidade
os representantes das
referidas organizações sobre os melhores meios para atingir
estes objetivos. As modalidades destas consultas deveriam
ser determ iriadas pela autoridade competente após consulta
as organizações de arinacores e de nar1tiiros
Regra 5 1 2— Autoriza,ao das organizaçoes reconhecidas
.1 —— As instituições públicas, ou outras oranizações
referidas no n.° 3 da regra 5.1A uorganizações reco
nhe.cidas») devem ter sido reconhecidas pelaautoridade
competente como cumprindo as prescrições do código,
relativamente à süa competência e independência. As fun
ções de inspeção ou decertificação que as
organizações
reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar
devem
estar i elacionadas com atividades que o coiigo diga exp es
samente que serão realiadas pela.
autqridade coippeteítte
ou pôúmã orgafiizaçb reconhecida: .
2 — Os reiatorios referidos no n
°
5 da rcra 5 1 devem
conter informações relativas a todas as organizaçõs reco
nhecidas aos poderes que lhes são conferidos e às disposi
ções adotadas pelo Membro para
assegurar que as ativida
des autorizadas são realizadas de forma compieta,e efiaz,
Norma A5 1 2— Autuizaçao das organizaçoes reconhecidas
1 —--. Para..efeitcYs do reconhecimento referido’no..n.
1
da regra 5.1.2, a-autoridade competente deve-analisar
a
competência e a.indêpendência
da.organi’zação interessada
e determinar se esta demonstrou,na m.edida.neces.sária ao.
exercício das atividades abrangidas pela autorização,
que:
a) Possu’ a comperencias teciwas oneso denies
aos aspetos pertinentes da presente.convenção, bem comoum conhecimento suficiente da exploração de pavios; in
cluindo os requisitor mÍnimos para o trabalho
‘. bordo
de um navio, condições de.emprego, alojamento
e lazer,
alimentação ser’ iço de mesa prevenção de 2cldentes
.185DAR II Série A / 241


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Página 243

proteção a saúde, assistência médica, bem-estar
e proteção
em matéria de segurança social;
b) Tem capacidade para manter e atualizar as eornpe
tências do seu pêsoal;
e) Possui um conhecimento suficiente das pescriØes
da presente convenção, bem como da legislação
nacioual
aplicável e dos instrumentos internacionais
prtinentes;
A sua irnensão. estrutura, experiêciae meios cor
respondem ao tipo e ao âmbito da autorização.
2 — Todas as autor zações conced das em
mater1ade
inspeção de’ern, pelo menos, autorizar a organização re
conhecida a exigir a retificação das deficinc.ias por ela
identificadas, no que respeita às condições de trabalho e de
vida dos marítimos,
e a efetuar inspeções nesse d-oinmnio a
pedido do Estado do perto.
3 — Todo o Membro ‘deve estabelecer:
a) Um sistema que assegure a adequação das tarefas
realizadas pelas organizações reconhecidas, incluindo in
formações sobre todas as disposições aplicáveis da legisla
ção nacionai e dos instrumentos internacionais pertinentes;
b) Procedimentos de comunicação com estas organza
ções e de controlo da sua atividade.
4 Qualquer Membro deve fornecer ao ecretriado
internacional dó Trabalho a lista das organizações reco
nhecidas autorizadas a atuar em seu nome e manter esta
lista atualizada. A lista deve especificar as funções que
as organizações rconhecidas estao autoIizadas
a asse
gurar O Secretai iado devera colocar a lisia
a
dispoicão
dó público.
Princpo orientador tu.1 .2 -—Autoriação
das organizações reconhecidas
A organização que o!icitar o. rçonliecirnento de
veria demonstrar que possui a cornpetncia
e a capacidade
necessarias no pleno teu1Ico aaministra ivo e de gestão
para assegurar a prestação de um serviço e
qualidade no
prazos estabeleçidos.
2 — Para,efeis de avaliação dos m&os de que dispõe
uma determinada organização, a autoridade competente
deveria verificar se aquela:.
a) Dispõe de pessoal teenico, de gesto e ae apoio ade
quado;
o) Dispõe para fornecer os ser’iços requertdc. cc p-o
fissionais.qualfficados em número suficiente e rep”arLi dos
de forma a assegurar uma cobertura geográfica adequada;
e) Demonstrou capacidade para prestar serviços de qua
lidade nós prazos estabelecidos;. .
E independente e responsável pelas suas ações..
3 ——A atoridaae corpetente deveria celebrar um
acordo escrito com qualquer crganizaçãoque
reconheça
com vista a uma autorização. Este acordó’deveria incluir
os seguintes elementos:
a) Âmbito dê aplicaçãó;
b) Objeto;
,i86 ‘
DAR II Série A / 242


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Página 244

4
e) Condições gerais;
cl) Execução das funções nos termos
aa autori/ação
e) Base legal das finções nos termos
da autorizaçao,
f Apresentação de relatórios à autoridade
competente;
g) Comunicação daautorização .pelaautoridade com
petente à organização reconhecida;
h) Controlo pela autoridade competente da’aividades
delegadas à organizaçãoreconhecida,
4 Qualquer Membro deveria exigir às
organizações
reãonhecidas que elaborem um sistema para a qualiíica
ção do pessoal empregado corno inspetores, de frma a
assegurar a atualização regular dos seus conhecimentos
e
competências.
5 — Qualquer Membro deveria exigir às organizações
reconhecidas qe mantenham registos dos seus serviços,
de
forma a poderem provar que agiram em conformidade com
as normas aplicáveis relativamente aos aspêtos abrangidos.,
por esses serviços.
6 — Quando da elaboração dos procedimentos de con
trolo mencionados na alínea b) do n.° 3
da norma AS. 1.2,
qualquer Membro deveria ter em conta as Dire:ivas para
Autorização de Organizações que atuam em nonie da ad
minsfração, adotadas no quadro da Organização Marítima
Internacional.
Regra 5.1.3 Certificado de trabalho maritimo e declaraçRo
de onformidade do trabalho marítimo,.
1 -—-A presente Regra aplica-se aos navios:
a) )e tonelagem bruta igual ou supeilor a SGÜ,
q.c
efetuam viagens internacionais;
b) D toneiagm bruta igual ‘oi.i superior a 500, que
arvoram a bandeira, de um Membro eque
operam a partir
de um porto, ou entre dois portos de outro paí...
Para efeitos da presente egra «viagem rterncmcnal»
designa urna viagem de um país para um porto de outro país.
2 — A prèsentc regra aplica-se também a qualquer navio
que .ryora a bandeira de um Membrp e quenão, esteia
abrangido pelo a.° 1 da presente regra,.a
pedido do.
armador
ao Me’nbro em questão
3.— Qualquer Membro deve exigir aos navios que ar
voram a sua bandeira que conservem
e mantenham atua
lizado um certificado de tfabalhó marítimo
que tdste que’
as condiçes.de rabaiho e de vida dos rnarítimqs, abordç,
incluindo as medidas com vista a assegurar a.conforrni
dade permanente das disposições adoa’as que devem ser
mencionadas na declaração de conformndàde io trabalho
marítimo referida no 4 da presente regra, foram ob
jeto de inspeção
e
cumprem a prescrições da legislação
nacional ou outr.as’.disposjçes com vista à aplicação da
presente convenção.
4 Qualqüer Mertbro deve exigir aos navIos que arvo
ram asna ‘bandeiraque copservem e mantenham atualizada
uma declaração de conformidade do trabalho marítimo,
mencionando as prescrições nacionais com.vista i aplica
çãp da presente convencãn no que’repeita às condições de
trabalho e de vida os marítjmos
e estabelecendo as medi
187.
DAR II Série A / 243


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245 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
dasadotadas pelo armador para assegurar o cumprimento
destas prescrições no navio ou navios em questão.
5 — O ‘certificado de trabalho marítimo e a declaração
de. conformidade do trabalho marítimo ‘devem estar de
acoi’1o com o modelo prescrito pelo código.
6 -—-‘ Sempre que a autoridade competente
do Membro,
ou uma.organizaçãõ reconhecida devidamente autorizada
para esse efeito, tenha verificado; mediante inspeçõ,
que
um naViõ que arvora bandeira do Minbro cumpre ou
continua a cumprir as noni1asda presente corÍvençiã, devè
emitir oti renovar o certificado de trabalho
marítimo côi-.
respotidente e aitôtà-16 nwrí registo acssí?eI aO dúb!ico.
7 —A parte A do código contém prescrições detalhadas
relativas ao certificado de trabalho marítimo e
à decaraço
de conformidade do trabalho marítimo, incii,indo
uma lista
dos pontos a inspecionar e a aprovar.
Norma A5. 1.3 — Certificado de trabalho marítimo e declarsção
de conformidade do [rabaho marítimo
—- O certificado de trabalho marítimo deve ser emi
tido ao navio pela autoridade competente ou organização
reconhecida devídarnente autorizada para o efeito, por um
período não superior a cinco anos. A lista dos pontos que
devem ser inspecionados e considerados conformes. com
a legislação naciõnal ou outras. disposições com vista à
aplicação das prescrições da presente convenção, relati
vamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos
a bordo,.antes da emissão de um certificdo de trabalho
marítimo, encontra-se no apêndice A5-I.
2—A validade do certificado detrabalho marítimo deve
•estar sujeita à realização deuma inspeção intermédia, efe
tuada pela autoridade competente
ou por uma organização
reconhecida devidamente autorizada para esse’ efeito, que
tem como objetivo verificar que as proscriØes nacionais
que visam a aplicação 1a presente convenção cont.ríuam
a ser cumpridas. Se forefetuada apenas uma ‘inspeção
intermédia e o período de validade do certificado for de
cinco anos, esta inspeção deve
realizar-se entre o 2°e o
3•0
aniversário da data do certificado. A data do aniversário
será o dia e o inês de cada ano correspondentes à data de
validade do, certificado de trabalho marítimo. A inspeção
intermédia deve ser tão extensa e aprofundada quanto as
inspeções efetuadas para renovação do certiflcado.
O cer
tificado devé ser averbado após uma inspeção intermédia
atisfptória.
3 - Não obstante o disposto no n.° 1-da presente ríorma,
uando a inspeção de ‘renovação ‘tivet sido conclulda nos
trás meses que antecedem a data de validade do certificado
existente, o novo certificadõ de trabalho marítimo deve ser
válido a partir da dáta de cônclusão da refetida’ inspeção,
por um período não superior a cinco anos a partir’da data
de validade do certificãdo existente. ‘
4 Quando á inspeção de renovação tiver sido
conciuída niais de três meses antes da data de validd do
certificaddexistéiite, dnovo certificado de trabalho traritinio deve ser válido por uni período nãd superior a cinco
anos a partir da data de conclusão da referida inspeção
188
DAR II Série A / 244


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5 —— O certificado de trabalho marítimo pode ser emitido
a título provisório:
a) A novos navios, no momento da entrega;
b) Quando o navio muda de bandeira;
e) Quando o armador assume responsabiliçlade ,ela
exploração de urn navio que nevo para esse..arrador.
6 — Uni certificado de trabalho marítimo só pode. ser
em1 do a t1Llo p’ovisor o
por um perol’o nae s..perier
a sèis meses, pelá autoridade competente ou organiza
çao reorhecida deviamente autonzada para esse eftito
7 Um certificado de trabalho marítimo provisÓrio só
é émitido após tersido verificadõ que:
a) O navio foi inspecionado, na medida em
que foi ra
zoável e possível, no que respeita às prescrições indicadas
no anexo A5-i, tendo em conta a verificação dos elementos
referidos nas alíneas b),.c) e a’) do presente númejo;
b) O armador demonstrou à autoridade competente ou
à organização reconhecida..que foram aplicados .a bordo
procedimentos adequados ao cumprimento da presente
convenção;
e) O comandante tem conhecimento das prescrições da
presente convenção e das suas obrigações relativamente à
aplicação da mesma;
d) As inforrnções pertinentes foram
apresentias
autoridadé competente ou à organização reconhecida com
vista à emissão de uma declaração de conforniidadt. do
trabaiho marítimo.
:
8 — A emissão do certificado de trabalho inarítinc
com
prazo de validade normal está dependente da realização,
antes do termo de validade do certificado provisório, de
umainspeção completade acordo com o n.° 1 da pcesente
norma: Não serão emitidos novos certific’.dos provisórios
após o períodc inicial de seis meses mencionado no r. 6
da presente norma. Não é necessária a emtssã de urna
declaração de conformidade dotrabalho marítimo durante
o período de validade do certificadp provisório.
9—O certificadb de trabalho marítirnó,o certificado
provisorio de trabalho mar(timo e a dedaração de con
formidade do trabalho marítimo devem. ser .redigdos
de
àdordb dom os rhodelo apiesntados no anexo A5-u.
10—A declaração de conformidade do trabalho ‘rari
time deve ser anexada ao certificado de trabalho rntritimn
Essãdeclaração deve incluir duas partes:
a) A partei deve ser estabelecida pela autoridade compe
tente e deve: i) indicar alista dos pontos a inspecionarde
acordo com o n:° 1 da presente norma; ii) indicar as pres
crições nacionais qee cumprem as disposições perinrites
da presente convenção fazendo referência s disposições
aplicáveis da legislação nacional e incluindo, sempreque
isecesário, informações concisaS sobre os pontos rele
vantes das prescrições nacionais; iii) fazer referncia às
prescrições; da. iegislaçãonacional para certas categorias
de navios; iv) mencionar qualquer disposição equivaiente
no conjunto, adotada de acordo com o n.° 3 do artigo
vi;
v) indirr claramente qualquer exceção concedida pela.
autoridade competente nos termos dc título 3
189.
DAR II Série A / 245


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247 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

b) A parte iI deve ser estabelecida pelo armador
e deve
enunciaras medidas adotadas para assegurar
a co’iforml
dade permanente com as prescriçõês
naionais ente as
inspeções, bem como as medidas propostas paraasgurar.
‘ima melhotia contmua
A autoridade coffipetente ou a organização
reconhecida
devidamente autorizada para esse efeito deve certificar
a
parte ii e emitir a declaração
de conformidade dotrabaihQ
marítimo.
:
11 — O:resultado de’todas
as inspeções ou outras ‘e
rificaçõesefetuadas.ppsteriormente ao
navio, e.tdas.as
deficiências impõrtantes cnéontradas durante estas
veri
ficações, devem ser registados, bem como
a data da re
tificação de tais deficidacias.
Estas informações, usem-.
panhadas de tradução para inglês caso não
tenham sido
registadas nesta língua, devem ser
inseridas na declaração
de conformidade do trabalho marítimo, ou anexadas
a esse
documento. ou postas à disposição dos marítimos, dos
inspeFores do Estado de bandeira, do
pessoal autorido
do Estado do porto e dos representantes dos armadores e
dos marítimos por qualquer outro rnio
de acordo com a
iegislação nacional.
12 — Deve existir a bordo um exemplar válido e atuaii
zado do certificado de trabalho marítimo e da declaração
de
conformidade do trabalho marítimo, bem como a sua tradu
ção para inglês, case o original não seja. redigido nest lín
gua, e deve ser afixada urna cópia dos mesmos em local vi
sível e acessível .os marítimos. Deve ser também fornecida
uma cópia destes documentos aos marítimos, aos inspetores
do Estado de bandeira, ao pessoal autorizado do Estado
do porto ou representantes dos armadores e dos marítimos.
que o solicitem, de acordo com a legislaçãõ naeioa.l.
13—A obrigação relativa à elaboração de urna tradu
ção para inglês, mencionada nos n.
U 12 da presente
norma, não se aplica anavio que não efetue vi2gen in
ternacionais: -:
— O certificado emitido ao abrigo dos n.°’A-ou5da
presente norma perde validade:
a) Se as inspeções prescritas tão forem efctuactas dunio
os prazos estabiecidos no n
0
2 da presente nonria
b) Se o certificado “ão tor averbado de acordo com
o
n.° 2 da presente norma; . .
..
c) Se hou es alteraçao da hanoeira do navio,
d) Øuandc o armador deixa de ascum r a respons&’ili
dade pela exploração dõ navio;
• e) Qúando foram efetuadas alterações significativas
à estrutracu ao equian1ento rnenciondoPo tífUl’õ 3.
15_
No caso mewionacio nas almeas e),
d’ ov e) do
r
°
14
da prescate io’-ma o no e certificado so a e ser
emitido se a autoridade competente ou a organização re
otÍhecida que o emite, estiver piePameiite segurude que
o navio cumpre as prescrições cta presente norma
16—O certificado de trabalho maritimo dee ser
re
tirado pelã autoridade competente oU a orgaiação re
conhecida devidamente autor4zada para esse efe o pelo
Estado de bandeira se existirem pro’.;as de que onaio em
190
DAR II Série A / 246


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questão não cumpre as prescrições da presente convenção
e que não foi tomada qualquer medida coa’etiva prrscrita.
17 —--Ao considerar retirar um certificado de raii-tiho
maritimo,- de acrdo-com o n.° 16 da presente nor!ra, a
aatoridade competente ou a organ-izaQao rcconbccida deve
ter em conta a gra’idade ou a frequência das deflciênoia.
Princípio orientador B5.i.3—- Certificado dabahomaritinio
c decla-ação de conformidade do trabalho marítimo,
— O enunciado das prescrições nacionais inciuidas na
parte: da declaração de conformidade do’ trabalho marítimo
deveria incluirOu er acompanhado por referênciasàdis
posições legislativas que regem as condiçõe’s de trah&ho
e de vida dos marítimos para cada uma das prescrições
enumeradas no anexo A.5-i. Nos casos em que a legislação
nacional segue exatamente as prescrições enunciadas na
presente convenção, será suficiente referi-lo. Quando uma
disposição da presente convenção for aplicada mediante
disposições equivalentes no conjunto, nos termos do a.° 3
do artigo vi, esta deveria ser identificada e deveria ser
fornecida uma explicação concisa. Quando a autoridade
competente conceder alguma exceção, nos termos do tí
tulo 3, a disposição ou disposições em questão deveriam
ser claramente indicadas.
2--- As medidas mencionadas ná parte n da dec1ara
çãb d cónformidade do trabalho maítimo. estabeècidãs
pelq armador, deveriam indicar nomedan’ente enque
ocaiões será verificada a continuidade da confDrmidade
com determinaas prescriçíe racionaIs, as pessoas aue
devem proceder à verificação, os’ registos ‘a manter e a-inda
os procedimentos a seguir após a constatação de uma não
conformidade
A
parte ii pooe apresentar se sob d’versas
formas. Poderá remeter para documentação mais geral
sobre as políticàs e os procedimentos relativos a dutros
aspetos do setor marítimo- como, por exemplo, os docu
mentos exigidos pelo Código Intcrnacionl da-Gestão da
Segurança (Código -ISM) ou as informações exigidas’ na
regra 5 do eapítuloxi-1 da Convenção SOLAS,--sobre o
registe sinótico -contínuo dos -navios. -.
3•—As medidas para assegurar a coiiforrnidade pèrma
n’ente deveriam referir nomeadamente as prescrições inter
nacionais gerais que óbrigam o armador e-o comandante a
manter-se- informados sobre os mais recentes prgressos tecnológicos e científicos, no que respeita à organização.
dos locais de trabalho,-tendo em conta os perigos inerentes
ao trabalhõ dos marítimos, bem- como a informar -de,idamente os representantes dos marítimos, assegurando assim
um-melhor nível de proteção das coridiçes de ti-abalhc e
de vida dos marítimos a bordo. - - 4 —A declaração de -conformidade do trabalho marí
imo --deveria, sobretudo, ser redigida -em teníos 1aras,
ecolhidos’de forma a ajudar todos os -interessados, nomea
damente os inspetores do Estado-de bandeira, o pessoal
autorizado do Estado do; porto e os rnarítimcs, a verificar
que as- prescrições
-estão
a ser-corretamente aplicadas.
5 — O anexO B5- é um exemplo da informação que
pode-figurar na declaração de conformidade do frahaho
marítimo: - - - - - - - -i91
DAR II Série A / 247


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6 — Quando um navio muda de bandeira, conforme
indicado na alínea c) do n.° 14 da norma A5. 1.3,
e quando
ambos os Estados interessados tenham
ratificado a pre
sente ãonvenão, o Estado cujo návio estava
anteriormente
autorizada a arvoiar a bandeira deveria enViàr,
o rnáis
rapidamente possível, à autoridade .compétente-dó
óúro
Membro urna cópia do certificado de trabalhô marítimo
e d& declaração de confrrnidàde do trabalhó
marÍtirno
existentes ahoidd ants da mudança de bandeii-a
e; së
aplicái, üma: cópia dos relatórios
dëinsoeção’’ertinen
tes, se a autoridade
cónipttente a solicitar nos três meses
seguintes à data da mudançada batideira..
Regra 51.4 — Ispeçâo e apIicção
1 —Qualquer Membro- deve veriflca, mediante umsistema eficaz e coordenado de inspeções
periódicas. de
vigilância e de outras medidas de controlo,
que os navios
que arvoram a sua bandeira cumprem
as prescrições da
presente convenção, tal Corno são aplicadas
pela.1egislaço
nacional.
2 — As prescrições detalhadas relativas ao sistema
de
inspeção e de aplicação mencionado no n.° 1 da presente
regra são estabelecidas na parte
A do código.
Norma A5. 1.4 — nspeção e apicaçso
1 — Qualquer Membro deve manter uru sistcrÍia de
inspeção das condições dos marítimos a bordo dos navios
que.arvoram a,si4a bandeira, nomeadamente para
ve.ificar
que as medidas relativas às condições de
trabalho e de vida
enunciadas na declaração de conformidade do trabalho
marítimo, quando aplicável, são cumpridas e-que
as pres
.crições.da presente convenção são respeitadas.
2 — A autoridade competente deve nomear inspetores
qialificados em numero srfic.ienteparaessumr
s. es
ponsabilidades que iheinumbem nostenncs
de n.’ .1 da
presçnte norma. Sernpré qae organizações reconhecidas
tenham sido autorizadas
a re&izar inspeções, os Membros
devem exigir üê o pesoal• afeto
esta atividade disporiba das- qualificações necessárias
para o efeito e dê aos
jntçressados a autoridade juridjca necçssária ao-exercício
das suas funções. . . -,
3 —. Devem. ser tomadas as disposições necessárias
pare assegurar que os inspetores
possuam -formação, com
petênias, atribuições, poderes, estatuto e
independência
necessárias ou deseláveis para que possam
efetuar.a yeri
ficação.e.asegurar.õ cumprimento estabelecidos nio-n•.° -i
da presente norma 4 — As inspeções devem ser efetuadas nos intervalos
indicados na norma A5.I.3 quando aplicável. Estes inter
valos não devem, em caso algum, ser superioies
a três anps.
5 — O Mémbro que.. receba uma queixa que .nãc, lhe
pareça manifestamente
inf!Jndada ou obtiver prova de
.que.urn navio que aryora .a sia bandeiran o
curnpreas
lrescrições da presente convenção,
ouqu.e. existem falhas
graves.na aplicação das nedidas enunciadas na
declaração
de conformidade do trabalho maríçirno deve tomar as medi-a
das necessárias para investigar a situação..e certifiçar-se. de
cuue são tomadas meadas para solucionar as
def a ercias
encontradas . - 192.
DAR II Série A / 248


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250 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

6 —--Qualquer i’Iernbro deve formular regras adequadas
e assegurar
a
sua aplicação efetiva com vista a proporcionar
aos inspetores um estatuto eondições de serviçq que.asse
gurem a sua ipdepepdência relativamente, a quaioue rnu
dança de governo e
a qualquer
influência
externa indevida.
7 Os inspetores que tenham rcebiL1o instruções cla
ras quanto às tarefas a execut r e estejam munidos dos
poderes adequados devem est4r
autorizadós a:
cr) Subir a bodc dos navios quearvcram a bandëirà
do Membro;
b) Proceder a todas as
verificçi5e
testes ou u1uuéitos
quejulguem necessários para se asségurarem de que as
normas são estritamente respeitadas;
c) Exigir a retificação de todas as deficiências e impedir
que um navio abandone o põrto’ até que tenham sido toma
das as medidas necessárjas, quando existam motivos para
crer que as deficiências constituem uma infração grave ás
prescrições da presente convenção, incluindo os di;eitos
dos marítimos, ou representam um risco grave para a se
gurança, a saúde ou a proteção dos marítimos.
8 — Qualquer medida mnada de acordo com a alínea c)
do n.° 7 da presente norma oeve poder ser oeto de recurso
perante a autoridade judicial cu administrativa.
9 —Os irspetoyes devem ter o poder de ac&nselharm
vez de, intentar OU de
recomendar punições. quando ni.o
exista uma infração manifesta às prescrições da presente
convenção que pQnha. em risco a segurança, a saúde eu a
proteção dos marítimos eni causa e quando nãO existam
antecedentes de infraç.ões.aniogas. 10 Os inspetoresdevem manter aconfidercialidade
sobre
a
origem de todas as queixas ou reclamações ale
gando a. existência de perigo ou deficiências que pos
sam comprometeras ebndições de trabalho e de vida dos
marítimos, ou a violação das disposições legislativas, e.
abster-se de ièielar ao armador, aó s rcpresentanté oi
a quem éxplora õ navio queprocedeu a umainspeção na
sequência daquelas queixas ou reclamações.
1 —-Aos ir’spetores não de ‘em se corfiadas t’reas
em número ou de natureza tal que seja suscetível de
prejudicar umã inspeção eficaz ou de prejudicar a sua
autoridade o... imparcialidade “elativamerite aos a”’n’1ores, aos rnaritiros ou a qualquer oatra parte interessada
Os inspetores devem: ‘• , . a) Ser proibidos de ter qualquer interesse, direto ou
indireto, nas atividades que vão inspecionar; . b) Estar.obrigados .a rio’reyeiar, ob pena de sançao.ou
medida disciplinar adequada, mesmo ap5s a cessação das
suas funções, os segredos comerciais, os procedimentos
e exploração confidenciais. au ,as informáçõesdenatu
reza pessoa; deque possam, ter tomado cQnheciiiiento
pp
exercício das suas funções . . . ..
— Os
jnoetore
devem apresentar um ie’atorio de
toc.las as inspeções efetu-idas a auto idaue competene Uma
cópia desse relatorio, em língua inglesa ou.na língua de
trabalho do pavio, deve ser entregue ao comandante e cutra
afixada no quadro de informações do navio, para os marjti
mas, e comunicada aos seus representantes apedjoodestes.
193
DAR II Série A / 249


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13 —-A autoridade competente do Membro deve manter
registos das inspeções efetuadas às condições dosniaríti
rnos abordo dos navios que arvoram a sua bandeira.Deve.
publicar um relatório anual sobre as atividades de .inspeção
num prazo raziável, que não ultrapasse seis meses após
ofinaidoano. ., 14.-:— En caso. deurn inquéritp na seqúncia de um
acidente grave o relatorio oeve se submetido a aut,jridade
competentelogo que posr ei o mais tardar um nis dpos
a conclusão do lnquerito
15 -— Sempre que foreni. efetiadas inspeções ou tom.—
das riedidasnos termos das.disposiç.õesda preseme norrna
devem ser efetuados todos os esforços razoáveis para evi
tar que o navio seja indevidamente detido ou retardado..
—Devem ser pagas indemnizações, da acordo com
a legislação nacional, por danos ou perdas resultantes do
exercício ilícito dos poderes dos inspetores. O ónus da
prova imperide sempre sobre o queixoso.
17 —-- Devem estar previstas sanções adequadas e outras
iriedidas corretivas, efetivamente aplicadas por todos os
Membros, em caso de infração às prescrições da presente
convenção, inc1uindo os direitos dos marítimos, e de obs
trução ao exercício das funções dos inspetores.
Princípio orientador B5. 4 — Inspeção e apIivaçã
1 —A autoridade competente e qualquer outro serviço
ou autoridade responsável pela totalidade ou parte da-ins
peção das condições de trabalho e de vida dos maritirnos
deveriam dispor dos rec.ursos necessários para podar cum
prir as suas funções. Em particular:
a) Qualquer Membro deveria tomai as edidas recessárias para qúe os insëtores possam dispõr;uahdo
necessário, do apoio de peritos e de téciicos devidamrite
uaiificados, naprestação do seu trabalho;
h) Os inspetores deveriam dispõr de locais cbneniene
inente situados, bem comode fiieios materiais-ede-trans
or e adequados paia poderem executar eficazv’erte as
suas tarefas
2 —- A autóridade competente deVeria formular tna
política em matéria de curnpriménto e alicaço, com istã
a gatarftir, uma certa coerência e a orientar as atividades
de inspeção e aplicação relativas à presentê nvenção,
.xemp1ares desta politica deveriam ser comunicados a
todos os inspetoies e aOs funcionários rsponsáeis por
fazer cumpr r a lei e postos a disposiçac do pubiicn bem
corno dos armadores e dos márítimos.
3 — A autoridade competente deveria intituir proce
dimentos sfrnples que lhe permitam obter de forma con
fidencial toda e qualquer iiiforrnãço relativa a evntuais
infrações às prescrições da presente con’enção,i ncIiindo
s direitos dos marítimos; transmitida diretamente elos
marítinios, ou por intermédio dos seus repe’entarítes e
criar condiçõespara que os inspetores possam investigar
o assunto sem.demora, que incluam: .. .,.-.. a) Aütorizar ecomandante, os maritiniosdu seüs ré
presentantes a solicitar uma inspeção quando iiilúen
hecessário -.
- :.
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252 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

J’Lm?Sâ% 4d€
h) Fornecer aos armadores e aos maïítirnos,
bem como
as organizações interessadas iniormaçoes
e pareceres tec
nicos sobre os meios mais eficazes
para dar cuinpriiento
as prescrições da nresente convenção
e
r»omovLr uma
mêlhoria contínua das condições dos ritimos
a borc’.
4 — Os inspetores deveriam
star devidamente r
mad.os e ser em número suficienre.para poderem
executar
eficazmente as suas tarefas, tendo em devida
consideração:
a) Aimportància das tarefas que lhes incumbem,
em
especial o númeio, a naturezá
e a dimensão dõs naviôs
submetidos a inspeção, bem corno o dijnieo
é a ompe
xidade das disposições legais
a ap!icar;
b Os recursos disponibilizados
aos inspetores;
c) A.s condições práticas em que a inspeção deve ser
efetuada de forma a ser eficaz.
5 — Sem prejuízo das condições estabelecidas pela
legislação nacional em matéria de recrutamento
r.a fnção
pública, os inspetores deveriam possuir qualiflcaces a
urna
formação adequada para e exercício das suas
funções , na
medida do possível, urna formação marítima
ou experinoia
como marítimo. everiam possuir um coiI1ecimento
ade
quado das condições de trabalho e de vida
dos martimos,
bem
corno da língua inglesa. -. .
6.—— Deveriam ser
tomadas medidas para assegurar aos
inspetores o aperfeiçoamento adequado durante
o emprego.
7 — Todos,os inspetores deveriam possuir
um conhe
cimento claro das crcunstíncias em que develTi poceder
a urna inspeção, do alcance.da.inspeção a efetuar
nas di
ferentes circunstâncias mencionadas e do método geral
de inspeção. .
•..
8 — Os inspetores, munidos dos poderes necessários,
de acordo com alegislação nacional; deveriari êstar
ãu
torizados, pelo menos, a: ‘
a) Subir a bordo dos navios livremente e sem aviso
prévio. No entanto, no
momento de iniciara inspeção do
navio, os inspetores deveriam comunicar
a sua presença ao
cornapdante ou responsàvel e, se necessári aos rnrítirnos
ou seus representantes;
b) Interrogar o comandante. os rnarítin’s
ou cualquer
outra pessoa, incluindo,
o armador oi o seu rereseotnte,
sobre qualquer
questão relativa à aplicação das ..prescriç’)es
iegis na presença de toas as esternunhas
aue anessoa
possa ter solicitado; .
,..
cj Exigir a apreenracâo de todos os lzros,
d1anos de
bordo ‘egstos certificados ou outra
docurrenta2o nu
informações diretamente relacionadas com
o objeto da ias
peção, com vista âverificar.que a legislação. nacionai
que
assegura a aphcação da presente converçãQ e repeiiada,
d) Assegurar a afixação dos avisos exigidos
no termos
da legislação nacional que aplica a pesente.convenção;
e) ReQolhere transportar, para efeitos de anáiise, amos
tras de produtos, carga, água potável, vívere
materiais e
substânciás utilizadas ou manuseadas;
f
Na sequência de
urna inspeção, chamar imeçlitarnepte
a atenção do armadór, explorador do navio eu
crnaridante
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DAR II Série A / 251


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4
para as deficiências que possam afetar a saúde
e a segu
rança das pessoas a bordo;
g) Alertar a autoridad&cumpeterte
e, se necessário,
a organização reconhecida para todas as
deficiências ou
abusos que não se encontram especificarnente
cobertos pela
legislação em vigõr e apresentar propostas para malhoria
desta legislação;
h) Informar a autoridade competente
sobre todos os
acidentes de trabalho ou doenças profissonaisque
afetam
marítimos nos casos e da formaprescritos oelalegislaçãn.
Quandoumaamost’ra for recolhida ou
trnsppiada
em conformidade com a alínea e) do r 8 do. presente
princípio orientador, o armador ou o seu representame e.
se necessário, um marítimo, deveriam ser inforrrtados
ou
assistir à operação. A quantidade de amostra
deve:ia ser
devidamerite registada pelo inspetor.
10 — O relatório anual publicado
pela autoridade com
petente de cada Membro, rel4tivamente
aos navios que
arvoram a sua bandeira, deveria incluir:
a) Uma lista da legislação em
vigor relativamente às
condições de trabalho e de vida dos marítimos,
bem come
todas as emendas que tenham entrado em
vigor durante
esse ano;
b) Informações detalhadas
sobre a organização do sis
tema de inspeção;
c) Estatísticassõbre os ‘navios ou õutroslocais
sujeitos
a inspeção e obre.ós naviOs Ou outrOs locais
efetivarneitte
inspecionados;
a’) Estatísticas sobre todos os marítimos
s’ujeitos à le
gisiação. nacional;
e) Estatísticas e informações
sobre as violações da
legislação, sanções imnostas e casos de
aavios detidos;
j
Estatísticas sõbre os acidefltes de
trah&hoc doenças
profissionais que afetam marítimos e
tenham sido noti
ficados.,
Regra 51.5 — Procedimentos de queixa abordo
1 Qualquer Membro deve determinai
que a bordo dós
na’.’ los que arvoram a sua bandeira existam
rocedihóntos
que perrtiilaín um tratarnentojdsto, eficaz
e ciere de quais
quer queixas apresentadas por um
mar.imo alega.rdo uma
infração as prescrições da presente convenão,
rcl.rido
os direitos dos marítimos.
2 — Qualquer Membro deve
proibir e saflcionar qual
quer forma de represália a um
marítimo que tenha apre
sentado uma queixa:”
3 As disposições da presente
regra e correspondentes
secções
do
código são aplicáveis sem prejuízo do
direito
do marítimo ‘de procurar ser ressarcido
por qualquer meio
legal que lhe pareça adequado
.
Norma A5.l .5 — Procedmentos de qLeixa a
bordc
—— Sem ‘rejuízõ de’ um ãmbitõ
mais ‘ast,
cvéPtut!Inente conferido,
pela legislação ou por conven
ções coletivas mie onais, os
iraritimos poderão eaorrer
ao procedimentos s
bordo para apresenta’ uma aoe’ca
sobre qualquer questão qu. co”sWua,
no
sej ertender, uma
196
DAR II Série A / 252


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infração às prescrições da presente convencão, incluindo
os direitos dos marÍtimos.
2 — Qualquer Membro deve assegurar que a legis1ação
pieveja o estabeiecirnehto de procedinientos a priados
de queixa a bordo, com vista a cumprir as prescrições da
regra 5 1 5 Estes procedimentos devem procurar i
eo1ver
ao nível mais baixo possível, .0 litígio que está na oíígem
da
queixa. Contudo, em qualquer caso, os marítimos devem
ter o direito de apresentar a queixa diretamente ao coman
dante.e se considerarem necessário, junto de autoridades
externas adequadas. .
3.— Os procedimentos
de:queixa a bordo devem incluir
o direito de os marítimos serem acompanhados ou
repre..
sentados durante Qprocedilnento de qçixa assim como
medidas contra a possibilidade de represalias a marítimos
que tenham apresentado uma queixa. O termo «represália»
designa qualquer ato hostil, executado por qualquer pessoa,
contra um marítimo que tenha aprçsentado uma queixa que
não seja manifestarnente abusiva nem caluniosa.
4 — Todos os marítimos têm o direito de receber, além
de um exemplar do seu contrato de rabaiho marítimo, um
documento que descreva os procedirnentcs de queixa em
vigor a bordo do navio. O documento deve mencionar,
designadarnente, os contactos da autoridade competente
no’stado de bandeira e, se estes forem dferentes, no
pais
de residência dos marítimos, bem como o nome de uma
ou mais pessoas que së encontrem a bordo e qúe possam,
a título confidencial, aconselhá-los ‘de forma irrparcial
quantó à sua queixa e ajudá-los de qualquer outra forma
a efetivar õ procedimento de queixa de que
podem dispor
enquanto estiverem a boido. .. Princípio onicntador B5.1 .5 —.- Procedimentos de queixa a bo’d 1
— Sem prej uzo de oisposiões
,pertmentes
de uma
convenção coletiva aplicável, a autoridade competente
deveria
em estreita consuha com as orgarnzacões de ar
madores e de rnarftimdS, determinar um modelo com ‘ista
ao
stabelecimento de procedimeitos utos, rapidos e be
fundamerítados para õ tratamento de queixas a bordo dos
navios que arvoram a bandeira do Membro cru
questao
Para a determjnação de tais procdimpentos devériam ser
considerados os seaumntes elementos
a) Muitas queixas podem referir-se’ especificamerite
às pessoas a quem as queixas são ubmetidas,
inckmindo
o comandante do navio,. Em.todos os casos, os
marítimos
deveriam poder tarnbém.queixar-se díretahnte ao coman
‘dante’oujiinto.de instárcias:externas; :.
b) Para. evitar qualquer represália aos
marítimos que
tenham apresentado queixa sobe questões relativas à pre
sente convehção, os procedimentos deveriam incentivar
a nomeação de urna pessoa a
bordo do navio que possa
acónselhar os marítimos sobre. os .procedimemtos ‘a:
que
estes--podem recorrer e< se o autor da queixa assim o so
licitar, assistir a qualquer reunião ou
audiência referente
ao motivo do litígio ‘ .
797: .: =
DAR II Série A / 253


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a4c 44a€?tL
2 -— Os procedinentos
tratados durante o
processo de
conSuitarefericio non.° 1 dõ
presente priricípioorieïtador
dever am prever io riinmo
o seg i rte
a) As queixas deriaiii
ser submetida ao Jie’e
de
serviço do marítimo
que apresenta a queixa
ou ao seu
superior hierárquico;
b) O chefe de serviçoou
superior hierárquico do
narí
limo deveria esforçar-se por
resolver o problema num prazo
determinado, adaptado
à-gravidade do objeto
do litígio;
c) Se o chefe deserviçoou,
superior hierárquico
não
conseguir resolver o
litígio de forma satisfatória
para o
marítimo, este pode
referir o facto ao comandantes
que
deveria encarregar-se pessoalroente
da questão;
d) Os marítimos
deverid!n, em qualquer
altura, ter o
e r õiifadãs
põi outrõ marftirno à sua escolha a
bordo do navio em
questão;
e) As queixas e as
respetivas decisões deveriam
ser
registadas, devendo urna
cópia das mesmas
ser remetida
aos marítimos em
questão;
f,
Se não for possível
resolver uma quexa
a bordo, esta
deveria ser submetida em
terra ao armador, que
deveria
cispor de um prazo suíicente
para resolver o proolema.
se
necessário em ensuIra
com os marítimos em
causa ‘iü quaJ
quer pessoa que estes
possam nomear para
os representar;
g) Em
tocios o casos, os
matitimos dc’criam
LCI o di
feito d apresentar a sua
queixa direamenté
i-’o cóman
dant e ao àmador, bem
como às aútor!dadcs
competentes.
Rer 5.IM —Acidentes
rparídrno
1•— Qualquer Membro
deve realizar uminqunrito
ofi
cial sobre ualquer
aidei1temarítimo grave
de qu rsa1te
ferimento ou perda de;vida
Immana e queenvolvau
navio
qué árvorè a sua
bãndôira. O relatório
final deste inquérito
dev, em princípicÇ
sertoinado públfcb.
2 -- Os Membros
devei cooperar entre
si de moio a
facilitar a investigação
sõbre bs cideiitcs marítimos
traves
rèferidos no n° 1 tia
-presénte regra.
Norma A516—Àcidentcs
riaritimo
(S’em dzspcriç6es
Principio orientador B51.6
—Acidentes marítimos
(Sem disposições.)
Regra 5 2 — Responsab’i
dades do Estdcló do po’o
Obetivo pernitir que
todos os Mer’bros
assumem as
responsabilidades que
lhes incumbem em
virtudeda p,re
senecom’enção no que
espeita à cooperação
internaciona
necessária para assegi4rr
a ap!içaçp.e-o. ciimpri!ento
das toriras da
convenção a bordo de
navios estrr.geiros.
Regra 52 — fispçoes
no
1 -- Todo o na’.’o
ea raneiooue taça
escala i o
icrmal da sua auivdade
ou por rnotivo
increntes à sua ope
iação.nc porto de um Membro
pode ser sujeito airrpço,
de acordo com
as disposições do n.°
4 do artigo v, para
i98.
DAR II Série A / 254


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à
verficar a conformidade com as prescrições da presente
convenção relativas s condições de trabalho e de vida dos
marítimos a bordo, incluindo os direitos dos maritmns.
2 — Qualquer Membro deve aceitar o certificado de
trabalho marítimo e a declaração de cónformidade do ira
balho marítimo exigidos pela regra 5.1.3 como atestando
a conformidade, salvo prova em contrário, com as pres
crições da presente. convenção, inclundo’os
direitos dos
marítimos. Por conseguinte, salvo nos casos especiflcados
no codio a inpeção nos seus portes de’ e ser um tada ao
ontrolo do ceni&ado e da declaração
3 As itipeções nos ortS são efetuadas por pessoal
autorizado, de acordo çom as dipósiões do cóaigb e de
outros acoidos internacionais aplicá’eis cue regulem as
inspeções .n -territóri dc Memhro -atut?$o 4e costml
dos navios pelo Estado do porto. Estas inspeções devem
1imiar-se à verificação deque os aspetos examinados
estão em conformidade com. as prescrições aplicáveis dos
artigos e regras da presente convenção, bem como apenas
da parte A do código.
4 — As inspeções efetuadas ao abrigo da presente íe
gra devem basearse num sistema eficaz de inpeção e
\lgilância, estabelecido pelo Estado do porto e capaz de
contribuir para assegurar mie as condições de trabalho e
de vida dos -marítimos a bordo de navios .qne esealanr o
porto çlo Membro interessado estão conformes com as
prescrições da presente ,oonverição, incluirdp OS. direitos
dos marítimos. .
.
Os relatórios submetidos pelos Membros ao abrigo
dQ anigo 22.° d Constituição devem incluir inforuações
relativas ao sistcma.mepcionado no n.° 4 d.apresenw regra,
ncluindo o mtcdo utilizado para avaliar a sua eficácia.
NornaA52.1 — Inspeções n porto
Qundo um funcionário autorizado que se ter±a
apresentado a hodo para efetuar -uma inspeção e tenha
solicitadd, quando .aplicvel, -o certificado de trabWho -mari
limo e a dcêlràção de conf&midade d tabalho’nirhimo,
constaiar que:
:
a) Cs docerre’itcs e ig dos não são apres”ntados. ou ro
s÷ao atualizados ,u sao falsos, ou rao 8m as inforraç5e
exigirias pela prsente convenção, ou r1ao são yádos oor
qualquer cütra -razão;
b) Existem moti ns fortes para i er cia. ds cond çoes de
trabalho e-de vi4aa
horp do navio não esto cqrfomes
com as prescrições da presente cçnvenção.;
a).Existemmotivos-rázoáveis para pcnsarque o. navio
medou de banaira como. bjçtivo de çsoapr à obrigação
de cumprir as disposições da presente con’ençáo;
d) Foi apresentada uma queixa baseada no facto dc que
deter nadas. condições de trabalho e de vida a bordo do
navio não estão conformes com as presorições da presente
convenção; .. . .poue ef’euaaa uma inspeçao mais aprfurdada para
verificar as condições de trabalho e de vida abordc do•
navio. Esta insneção será, em .qiaique. caso, efetuada
sempre que se considere eu se alegue que as condições de
--199
DAR II Série A / 255


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Página 257

trabalha e de vi4a não são conformes e estas
possam cem
titiium perigo
real para a segrrança, aúç opotao
dor rarit’n’os ou quando o
funcioriario aurorwrln tnba
mot’os para crer que quaisquer
de9ciênc as conziLem
urna ipfraço grave às prescrições .da pres ate
convencãq,
‘ncindo os dirttos dos
maritirnos
2 — Serjre qúe for cfètuada urna inspeção
mais apro
fundada num nav estrangeiro no porto de
um Membio
por pessoal autorjzado nas circunstâncias
indicadas pas
ahneas a) b) ou c) do n
°
i da presente
norma
a “esmt
deve inçidir, em princpio, sobre os pontos enumerados.
noanexoA5-ni, 3 --- No caso da apresentação de urna
queixa nos ter
mos da alínea d) do n.° 1 da presente norma,
a inspeção
deve- limitar-se,- em ger&,-ao- objeo 4a
çcueixa,.auino.s
que a queixa ou a sua instrução forneça
motivos cortes
paraproceder a urna inspeção aprofundada. de accrdo
com a alínea b) do 1 da presente
norma. Para eíeitos
da alínea a’) do n.° 1 da presente norma,
deve entenderse
por «quèixa» qualquer informação submetida
por um ma
rítimo, urna organização profissional; associação,
sindicato
ou, de uma forma geral, qualquer
pessoa com interesse na
segurança do navio, incluindo os riscos
para a segurança
ou saúde dos marítimos a
bordo.
— Quando, na sequârcia de urna ipapeçãpmais
de
talhada, se- constatar as.
cor1dicões de trabao .e de
yida.a
bQrdq do navio não estão em confrmida4eeoni
as prescr ções a presente convençao,
o ftflc’ora9 ap
torizado deve comunicar nnedatamerite.-ao. ccrnanda.r.te
do navio as deficiênci.s constatadas e
OS prazos em que
estas devem ser corrigidas. Se ofrpciorriç’ autorizado
considerar que as. deficiências constatadas
são signifiça
tivas, ou se as mesmas estiverern relacionadas
com urna
queixa apresentada nos termos
don.c
3 da presente .uonm,
o fiincionárk autorizado cteve
comunicá-las às organiza
çes de armadores e de marítimos
presentes nô território
do Membro, e pQde:
..
.
a) Inforhiariim represehtante dó
Estado d bandeira;
b) Transmitir as i’iforrnaç&s
pertirehté às autoiidadès
competentes do porto de
esral segu nte
— O Membro em cujo território ainspeção
é eftuada
tem o dfreito de enviar aõ
Diretor-Geral do Secretriacio
1ntcrnaional dà Trabalho uma cópia dci telatrio d
ins
[.ecão acomnarhaoa SCOOSSI qel, aa
rsrrosta en ada- “o
prazo rescrio. j5elasautôrídades cornpeterite
da
Estado:
de barieitaÇ pára què sejam tórnadas
tbdas anedidas
consideradas addquadas -teis para
assegurar que es
tas intórmações são registadas
e cornunicadas s
prtts
ucetívdis deutiliar ds Íneio de recvtso
ptrinentes.
o Quando, apósurna inpeça rnaisaproTundadá
por
partede i.m füflcionárir autorizado, se
cortstatar que o na110 não
cumpre as arescriçoes da
rresere
convetiçae e ‘me
6’) As condic3es a bordo 4presntan’ wn
pei g eidene
para a.segurança, saúde ou proteção
marítrno;
.b) A não conformidade
constitui urna infração trave ou
repeda s prescições da
presçnte convenção, incluindo
os direitos dos.marftirros,:
- . .
- 1
DAR II Série A / 256


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258 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
o tuncionáric autorizado deve tornar medidas para asse
gurar que o navio não sai para o mar enquanto as nio con
formidades rnenck’nadas nas a1ínes -z) ou b) do presante
iurnero não tiverem s do corng’das o erquantoro
t1,er
aceite um piano com vista a sua Lo1Teção e Lonslderar que o
plano seraeecutadQ rapidamente Se’ imvin for ir’Jpedla()
dé sair, o funcionário ãutorízado deve informar des.se faio,
quanto antes o Fstadn de bndeira e convidar um dos seas
representantes a estar presente,se possível, .soliçitanac ao
Estado de bandeira umá resposta no prazo precritc. Ofun
elonerlo
autorizapo deve
tamhem ii fojriv quani ,itc-s
as Qrganizaç.õcs de armadores edemarttimos:adequades
do Estado do porto onde a inspeção foi efetuada.
7 —-- Qualquer Membro
deve
assegurar que o seu pes
soaT aútoadoiecebaorfntaes, dõ tipdcdon
parte B cio código, relativas natureza das circuristâucias
que justificam a detenção de um navio nos termos do n. 6
da piesente norma.
8 — No exercício das
responsabilidades
que lhe in
cumbem nos termos da presente norma, qualquer Mcm
bro deve, na medida do.possível, evitar deter ou atrasa
indevidamente um navio. Se se verificar que o navio foi
indevidamente detido ou atrasado, devem ser pagas indem
nizações por quaisquer perdas e danos sofridos. O óms da
prova feoai sèmpl’ sobre o qúeixosó.
Princípio otiennoorR5.2. —- inspeção no porto
1 — A ut6ridade cometenté deveria furmiIar urná
política de inspeção pra o pessoal aútorizadd a ee’uar
insoe.ões nos tem os da regra 5 2 1 O objetivo de
t’
po
litica deveria se.r assegurar uma certa coerênca e, POï
cu’ro lado, oriertar a atr idades de ispeço e aplicaço
relacionadas i010 as piescrições da prestnte CGfl’ChiD
incluindo os direitos: dos marítimos
Q
enurciado desta
ooIitiia deveria ser cuiiiunicado a todo o pessoal autor zado
e estai- a dispos çao do publico bem cc trio uos arnaaores
e dos marítimos.
— Para i-feito de orrnuIação de rn puliicareatna
à circuhstncia qrfe fuhdamentam a detenção de um
uavi’ los termos do o
06
da noima A5 2 1, a aL.toridade
compétente deveria ter em conta qqe,.no que respeita s•
infiacões referidas na aboca b) do ‘i
0
6 da norma A5 2 1
a gra iiaade da voJação poae dever se a “ett’rez da deï
ienoia em questão istoap1iea-se especialmente ncs caos
de violação dos direitcs e princ pios fupdamentai ou dos
drenos em ma1eria cc emprego e dos direitos sociais oos
màritimps, nos termoS dos artigo
ii
e iv Por exenípio, o
emprego de urna pessoa de idade infërior à prescrita dcvcria
ser considerado como uma infração grave, andaquediga
respeito a unïasó pessoa a bordo. Noutros cass,
deveria
ter-se em conla o n’rew de deficiências difrentesconsta
adas.o decorrer deuma inspeção: por exrrnplo, poderiam
eventualmente. sei-necessárias várias deficiências relativas
ao alojamento, à aljrnetaçao e ao-serviçode mesa;q
pr
si não constituam ameaça à segurança.ou à saúde, para qie
se considee que-constituem uma
infraçc grave.
‘o]
DAR II Série A / 257


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Página 259

259 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4
3 —— Os Membros deveriam, na medida do possível,
cooperar entre si para a adoção de diretivas’.reiativas às
poitieas de rnspeçao reconhecidas a ivvei u’ternaccnn1
nomeadamente no que respeita às circunstâncias que jus
Tificaln
a detençãc’de’urn 1avio.
Regra 52.2 — .Proõdimentcs de trata!nénto
em’ terra:de queixas dos inartiiros
1 — Qualquer Memb1o dcve assegurar que os raritm os
que se encontram a bordo ce na’Wos que sr&arn BríÏ o’. no
s1ado no seu terntorio e que dano iciam uia inf’oo as
prescrições da convenção, incluindo os direitos dos marí
timos, tenham o direiti de apresentar urna queixe para a
resolver deforma rápida e,conçreta,,
Norda A5 2.2 — Pnicedimentos de tratamento
em terra db queixas dos ‘maritirnQs
Uma queixa de uin..marítirno que alegue uma in
fração às prescrições da presente convenção, incluindo os
direitos dos marítimos, pode ser apre.sentadajuno de um
funcionário autorizado no porto de escala de navio Nesse
caso, o funcionário autorizado dcve realizar um inqrito
preliminar.
— Quando adeq rado e consoante a natureLd da
queixa, oinquéritQ prelimliiar deve verificar se foraii
adbtadôs ôs procedimentos de queixa a bordo preistos
na reg’a 5 1 5 O func1orar o aotorizado pode 1guaiien e
efetuar uma inspeção mais aprofundada, de acordo com
anorrriaA5.2i.
3 —- O funcionário auteriz;aoo dve., quando necessário.
incentivar a resolução da’querxa a bordo do navio.
4 — Se o inqrérito ou a hispeço conduzida rios termos
da presente norma revelar uma não conformidadecom. o,
n
°
6 da nonriaA5 2 1 de\ern ser aplicadas as dispocçôes
oesse.número. . .. ..: .
5 — Quando as disprsições do n. 4 da presente norma
nãp se aplicarem e. a qiexa no for resolvida a bordo
do navio, o funcionário autorizado deve comunicar sem
demora o facto io Estado. de bandeira, procurando obter,
num prazo deterivinado, conselhos e um tMano de medidas
corretivas.
6 Quando a qudixa não for resolvida apesar das.me
didas tomadas de” acordo cømri o n° 5 da rcscnte norma,
o Estadõ do porto deve enviar uma cópia do eiatéuio.
elaborado ‘pelo funcionário autorizado ao. Dfreter-GeraL.:
O relatório deveser acompanhado de todas as respostas
recebidas nos prazos determinados pela autoridade compe
tente doEstadode bandeira. As organizações de ardores
e de marítimQs interessadas do Estado dopórto deveun.er
tar’bem mformadas em disso o E’tado c’o nflítO deve
enviar ao Dfretor-Gera1 com regularidade,. estattsticas. e.
.inf’irniações relativas a queixas já solucioiadas Estas duas
comumcaçõec sao efetnaaas para qoe, com oae rrin açao
adequada erapida, seaniantido um registo destes danos,
do qual serádado’.coriheci’mento às r,artes, incluindo as
organizações e armadores e de. marítimos que possam
uiiizar os meios de recurso pertinentes.
202
DAR II Série A / 258


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Página 260

7 —- Devem ser tomadas medidas adequadas para asse
gurara confideciaiidadc das queixas
apresentadas pelos
marítimos.
Princtpio orientador B5 .2.2 —— Prccedimenosde
tatnero
em terr de queixas de rnarftiho
1- —-Quand urna queixa mencionada na norm-aA5 .2 .2
for;trat-ada por um funcionário autorizado, este deveïa
detetflinar em primeiro lugar se se trata.de uma queixa
de natureza.. geral que envolve. todos os iïiarítí-rnos -a
bordo do navio-ou uma çat.egoçade marítimos, ou de
uma queixa relativa ao caso particular do m.ar1irnc em
questão.
2 — Se a queixa for de natureza geral, devei-se-ia ler
em consideração-o recurso aui ainspe omaisdeta-Ibada-, -- - em conformidade com a norma A5 .2.1.
3 — Se a queixa se referira um caso particular, devei:_
-se•-ia ter em consideração o resultado dos procedimen
tos a que se tenha recorrido a bordo para resoluçãc a
queixa. Se t&s procedimentos não liverem sido poslus
em prática, o funcionário autotizado deveria incentivar
o queixoso a recorrer a todos os procedimentos dispo-níveis a bordo do navio. Devem existir razões válidas
para justificar o exame de ‘ama queixa antes que e1a tenha
sido subnetida aos procedimentos -dequei.xaa bordo.
Tais procedimentos iiiclueiri a inadequação ou -dentira
indevida dos procedimentos internos ou ainda o receio
do queixoso de sofrer represálias por ter apresuntado
uma queixa. . . - . 4 ---— Em qualquer inquérito relativo a urna queixa, o
funcionário autorizado deveria conceder ao comondante,
ao arrnor.e a.qualquer pessoa implicada nacsucixa•a
possibilidade de exprimir o seu ponto de vista.
5-— No caso-de o Estado de. bandeira dernonstrar,.em
resposta à ntiicação pel-o..Esta4o do porto- conforme o
estabelecido no n.° 5. d norma 5.2.2, que em caiaci
dde para tratar a questão e que õispe de procedimentos
adequados
para esse fim, e se apresentar um plano -de
ação acitávei-, o ftincionáio .autorizaçlo pode abster-se
de- intervir mais na resclução da qneixa.
- - Regra 5.3—’RsF?orsabiBdadesdofernecedcr--demoe--o . -.
Ohjeti-o
assegurar
oue cualquer Menibro cumpie as
esponsabilidades que Pies incur’bem em vi-tude c pre
sente convenção ro que resoeita ao rruta’nento cela
cação e proteçãd social dos marítimos. - - - — Sem prej iizo do principio da respo’isai lidade
p opria de caaa Memoro no que respe1taas cord1cõcr de
trabalho e devida dos marítimos a bordo dos ria’Ios que
arvoram a sua bandeira q taiquer Membro tem tn’beru
a responsabilidade de assegurar a ap]icaçãodas resri
õés da presente convenção reiatiyas ao ecrutamcrito.
coiccação e proteção e’i
mater
a d seguranca s”cia1
dos maritimos seus nacio’ais oa resioentes o.. a ‘ida
das pessoas domicniadas o seu ternto io na rtda
em ue eta esponsehiiidade está prevista ria presente
convenção
- __y - DAR II Série A / 259


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261 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

2 — No código flguram requisitos detalhados
para a
apiicaçáo do n. i da presente regra.
3 --— Qualqter Membrodeveadotar
um sistema eficaz
de inspeção e de vigiiâhbiã
para cumprir as suas iesponsa
bilidaes enquanç fomevedo
de mo-de-ohra nos termos
da presente conveoção.
4—-Informações relativas ao &steioa- mencionado
o n.° 3 da presente regra, incluindo
o método utilizado
para avaliar asua eficácia, deveriío figurar
nos rel.àtórios.
submetidos pels Membros
ao abrigooartigc da
Corstitui.ão
Norma A5.3 — RsponsbiIidades
do forneoedor de mão-de-obra
- 1— Qualquer Membro
deve assegurar o cumprimento
- -das prescrições da presente •onvenção
relativas ao funcio
namento e às atividades :dos
serviços dc reerutamerto e
colocação dos marítimos estabelécidos
no seu território,
mediante um sistema de inspeção
e de vigilância e de
procedimentos legais em caso
de infração às disposicões
em matéria de licenciamento e outras
prescrições
lrevistas
tíanormaAL4.
Priric’5o or,toç 5.3 Resporsab5dade
- o forrcedor c’e mão4e-ora
1
---Osser’icos privados de recnitamnto
e àooDao
dõs .merítimõs estabelecidos no território
de um Membro
ue founeçar os ser i’cs de um rnarítimo
a um armdct,
onde quer que se encontrem, deveriam
assumir a obriga
cão d. garantir o cump imento por parte do armador,
dos
termos dos contrt”s de trabalho
matitrno cOnclLn(in% arn
os marítinios. ANEXO A5-T
Condições de trabah6e dá ‘uda
do inarWrnos qte dávem
ser inspecionadase aprovadas pelo Estado
e ?ndra
antes.da certificaçãQ de um
navio, de acordo. com o r.° 1
da norma A51.3.
Idade mínima.:
Certificado médico.
Qalificações dos narftirflos.
Contratos de trabalho iiaiítimo. .:
-. Recurso a serviços de recrutamento
e colocação
privados, licenciados ou certificados
ou regulamen
tados. .Duração do trabalho ou do descanso.
Lotações.
.,
Ioamenlo, inst& ações de ‘a7er
Aiimenaço e serviço d.e
mesa. Sauoe e segurarça e prvnção de a idcnte
Cuidados médcos.abordo. Pccedimèno de qúeixas a bordo.
Pagamento de remunerações.
DAR II Série A / 260


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262 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
ANEXO A5-II

- Certificado de trabalho marítimo
(NeLa sp,eser.re re-r(ffmda abre reracataçaraehadea cm eaomr de uma
iaaoianjia
di meéemradaaie ala trabalho mordem)
- Iimihdo’&as criemos das diepocições do artigo ‘i e do desalo 5 da
conveasçõodo cesbdlls,yaoaxiaásxio, 200Ç - (adiantO r!eOOada ‘a covveatçio’
sob a sasasislode do governo de:
(dvsomsnaeio comnlets de, Estada aula bacrdears o asco está aatortzado goa orar)
por .. ----..-(désigtsaçio compitas e endereço completo ria aaroeidadr compoccoru ou da urgsoiaoçio
esoh,ejdr m’teetem ss;rordads nos trrno 4rs daposiçõca da convro5lo)
Cincreeisiras rio navio
Nome a navio:
Desos’ivo do navio esta asúanmo os lorcasPoctoderegiseo -.-.-..-.,.--..-.---.--.—.-_._.---..._.
Dseadcrrgrs.to _z
Acsjuasçis brura
Número 0WTipo de crio
Nome e monda do aenaednea
Cerdfics-aa coe:
1. O naves Foi iospec:orada o
vnnlieoo-ao a soa conílarmoisde soar as psesçasçõos
da
coosonçõr o com as dapoeições da dadoc-mçlo de
conformidade do traiaalbn ensaitimo. sacro.
As co:sdiçõna do osbeilso a do vida dos
mneíúnsoe, mirona espvodeadaa ar anoso AS-l as
convenido, correspondas is disposições da legaslao
racoses! adotada pelo pais sopram encienado
para eplicar a cvoomiçõo. Estas disposições nacionais estio
sunsaaeodas na parte e da deseacsçac da
cosfoenodade do trabalha nsarídis,o cate st.ecu
O potente certificada é válido até
sem peepilro de mapeções reaa’aactss
elas
conformidade entes as dispooçfioa oco normas fl&li
eÂa.l.4 da conveoçio.
o presente enedõcado fi apenas válido quando aconspoclesdo
da deciaaaçici de cor foemidade
rio
trabalho maa)dmo, eas,it)dr rase a
Osta da iospeçio coes (sare na dai se
(aoisba o ptesrntcúeeühier)dci
riasln em e
Asainnsses do funcina,icsodearidameare auaoisaõda orasoor
ocroeeLrndo
(Sais’ bessiso ou carimbo da aatoeidada canissoca,
coaaforosn apropriado)
Tospeçdo bstcroséalia obaigaróda e, a oplicívri, ic.speçio
rdicioasai
Cecifin-oe qae e. snoia foi inspncicnis..lo co coasforaisidadue
rode na dlsrsosefõvs das onmsas
A:Sl.3 e AS.l.4 da convençio e que as rondiçõea de ucabailso e da
rida dos sassc)rimos.cspeci(cot!ss
aio annno.AisI aia convençki forem t-oosidnoedao.eosfoomes
ir pooseriçõçs eoeeossaas asosadas pala
pala oopcassseneiqoodo para aplicoçio da com, ce.sçio.
larpajsõa ioõrosé&sar Aeabsclsara
(a ofensa miar o scgsarade_
(assiasatrasa do fancsonáeaa aurorazada)
co rerreoo snsvresé.ruos as dais,
...eçal
do orcuiasis, do ccatifirado(
05is.
(Seto branco ou carimbo daasitoaadasse.
coaefaner o rasa)
Asorhsmrotos odiejalosis (ie acsliedcei)
Cecnlíca-so que o sacio fui sujeito o sismo osspeçio adicional para ncoéirac
a ser. cjcfrraas:drrio
com ar pveaceiçõc.s oadonoio qor aplioses a esnvençho, de
scorço tom o disposto no as.’ 3 da
roseta lrii.l da convooçio (novo registo oa alumaçio subeaasscial
do alc(amento) cai por ootoor
ts;oiuvoa. --- . .
lsaçeçid nsaaasal
Aasmaraes:
(se aolicdvri .
.
)aaasratora do (sancionisva assorsasd’o)
Locab
e1o
branco oü sissimbo da n’crueldade,
ciaafoooe o- caso)’- .
- Caso as sasioa abamgidno pelas dispairiroas raasa(sroias arbitra iasqarsqõosdscadmpnlaOtrl, aar.reoajsr boas. és
ridoada ai mbica oftseltVAÇÕlIS do Ceeciúcads Cosmoseassi da Anjreaçto )5255), (Arrigo tala) is so-saeaçiol.
2 . aio.asaoa’.raigrs 5 prsspéçjdiedo nassa ca a-otqarr epõdado sa,soasaa as! armo n0esrrr, manta si fiensa;arasrc
es, s qarm o paspiacirio tari,à sasósde ojicoaslsi&adr da saplsodes aba recta r
qcr, s’esos,rdo essa
svapseaatsbdsdr, acaba mamo aasaoogo-ae dci .orotsa e ohstgaçtas -qar darsobar 5 .ss aooadsos ‘os marcos de
çrrarsarraaamçaa odapasarroisoro dr moas raajaadas. os assoas aaasioirrsn, os aedi ..soea, a-aros çes de.p1zs:.asaa
dcciii sarnar rs reapaseehitidsdes. (Ara.sso tI. t o. sisacosdo).
205
DAR II Série A / 261


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263 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

- lacDeçha ,aiídrnal Assinatura:
ar cralicível)
(ceaioanara do fisccaoaício aarr,cjeado)
Local:.
Da.
(Selo licanco au caiiol,o da rutoridada,
conferira o cano)
Iae,eeçâa adicional.
(se apbcirel) (asainaiaa1do
flmciooário aütori:o.do)
- ,,oca,:
Dano
(Selo franco ou cadoibo di sc:eorid’de,
conforme o caso)
(Dorrverrçmo do Trabalho Maeltimi
Declaaaçbo dc cooformblade do trabalho mani,dmo - Partt 1
lVehc: ajesaeanee deelaraçk’a deve er.aooeoda ao arnl(flaado di trabalho madorna do cana)
lImitado sob a aanondsdr dc (narrara acne aba o.aienidad,
mrntrteaee, confessar difim& na alínea a) da a’í de aer(ga II di ao .reneçlo)
Doaaiocomaugalht:saaraotod.sbaas: -. .—— — - -—-- —
— - — —-- —
L
Nonas do navio Número DM1 Aeqoeaçãa
a aaploeaalo dc acordo coar as praareaçdrs da norma A’a.t.3 da convencia
do oartolba madona,
2006.
O abona asair.ado declara, aia corar da aaaondad.:
-aaaranrana narara’oaoraaoada, arar:
a) As daapaa:çiiea da eoacreoçio do trabalho msoioaoo estio totalmente mcorporadaa nas
nrnacniçdea oacioraaia abaixo iodicaalaa;
6) Deor prrscuçfca .accloooia e::tlc- cocridac oca diapanaçõra nocionais abaixo refrraiaa: sdo
icrorcidaa explicações rejaoeas ao cooae000 cieiraa alia1aaiçõrs, na iarcccadaio;
a) Os dcaallaea mie qranlqiarr :1iapoiçõa aqoivaironn ao cmo.jaato, aplicdvJ
oca carona d”a oY:. 3
1 itçr°
VI, aio Foereodon a
s.ng’aaa eoaamioaadaa> ,(’iaoa”
o qaa ‘aio ipteroal;
4) Qaaanqaca naccç’Sna aa:occdolsa
‘eis aurandndr ran’aearnar ao obrigo da dn’la 3 caibo
alaaamooone indicadas ao cccçloa sogam pnevlao pira
o cieiro,
r) Ai .oa..aocõm acIcataras a aaiau arrogaria capcdfiaa’.lc ranios poroastad paTd Ieariçio
accionei
aio ignalmesna nicnciooadaa sob a eabaica aorecapaadecae. . 1. Idade oaírain.a (negro i.l) ..
2. .Ccaaf,aadr médico (negra 1.2)
3. Qoalifaraçia doa mn.aiõoaoa (reg’cs 1.3)
4. Conoaarc dc trabalho nsscisboc (regra 2.1)
5 Racoirra a acroaçon dr rear:oamrnan e calacranaio poradas, licenciadas,
certificados na
regalar.acnaadoe (ccgco 1.4)
.
6. Drauçlo do trabalha oo do descanso (regra 2.3)
7. Losaçira (negra 17)
1. Aloja.raeono (regra 3.1”
9. Inamlaçõm de lance a borde, (engaa3.i)
10. Aluacaaaaçia e scrviço de ,asaaa (cega, 3.2)
11. Saúala irgaaaerça r perrosçio da caidrorea
(eagaa4.3) ..-.
12. Cuadadoa méd.iem a baaali— (negra
4.1) _.... .1
13 Procrdianrnroa dr queixa a bordo (regra 5.1.5)
14. Pagamento dr rcanaarcaçõea (regra 2.2)
Noma’ Caregoada
Aasiastsira’
Local’
Dato
(Seio branco ao cacimbo do aasaaridadr,
Ca,aaíoaonieo caso)
Dopcsiçõea
rqioralon:ns rio caajaoca
(Nade: ‘ieearapnçirqtb edhaç0liadie Ia g-irmdcdoaasdipa meapivalene
a coja o pIa mano oao’raflaqc
com m .a.’a 3 r 4 na amigo VI da aoareoçdo,
cora eaccça!o das, acinia mroacon.idoo (ir da reva
dirranedi,, co acnliedçad) . ,. , Nio é apbcárel qaalqaea diaponiçia eoaavaceoie
oç cqniaoio.
Nome
,,,,,,,,
Caaeponsa .... ...._
Asaianraro’
Local ..
, (Seio branco ao as,boa”a
da cci. nidade,
coaafooa’e o casa)
- fsea;’Scs de-acordo corno aír:!a
3
-. (Nata’ o.ar a,oaaa(gra(n ergo apbdra4
-5
4
DAR II Série A / 262


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264 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4
Sila a seguir sadicadas as isençalei oos,caadsdas
pela autoridsde rcnpsteltc, co, roafornidade
corno título 3 as coevençio:
Ntssbnma sançãt. foi crtnrcdida.
Categoria:’
AssinaturaLoal ‘
l3aLa:
(Selo branc, ou cacitol-oda aotoridv5e,
conforme o caso)
i)rclar.açõo da ccaf-r,rmidad, da trabalho o,aeitira, - Parte li
Medido adetad,a. para acartas e aidradprnctaoev,e jeito /eis inspeções
As seguintes medidas focada adotarias pelo armado:, cujo nome consto do certificado de
trabalNo marjdmo anexo à presente tíedaraçio, para asseguras a conformidade permanente ente na
inspecões.
— - - —
— (lddiquiõgdieãs mihllilaiailotadas paraaaaogutnr a coofonrádade ..om soda um dosnletenros exnnciadot na “sete 1)
1. Idade anlstossa (reges 1.11 O
a Certificado médico (regra 1.2) O
3. Qualiíicaçõo dos moi-íamos (regra 1.3) O
4. Contratos da rosbailsu nsarlbmo (regra 2.1)
5. P.ccsaao a sesviços elo rrtruscmento e colocaçlo privados, liccndsdos, cereiferados ou
repsalameretados (regra 1.4)
6. Duraçiio do,trabsdiso au do descanso (regra 2.3) ‘
7. Lctaç&,s (regra 2,7)
o
a Alojananrrto (regra 3.1) . O
9. Js,stalnçfltss de lese-e o acedo (regra 3.1) ,
10. Alienentaciso e serviço de rama (regra 3.u)
11. Saude o acgesrançs e prevençla dc acidentes (regra 4.7) 11. Caidsdor etindicos a bordg.(regrs4..1) . .. .
13. Proccdinsenersa deçacixas Nctrc (reges 5 t.5) .. ,. .
14. l’esgamenro de rernuerrescões (regra 2.2) e,
Eu, abuso asfijeado, certifico que as medidas supeastsssceon,das fserasn adotadas caem cera
assegorar, entro as inspeções, a roofre-midade7erma,sente com as prearnções citadas
os Psrte 1.
Nome do armador’Endereço da tarprear ‘...:
Nome da prosas habilitada a aasít,ue
Categoria’
Assinatura ala pessaa habilitada a assinar:
Data:
(Selo branco os’ caeenabo do armador)’
As nibdidas tuprameascicenados foram verificadas
por (indicar o arme eh autoridade competem au
ida
oe»oçiapik a5vidamenrr .rcoaieecxc&e) e, após inspeçio
do aaviõ, forem consideradas confiScares, roer. os
objassvoa estabelecidos na abate, b) do
55 10 da artroses A5. 1.3 relativameeste-ila medidas que-visa.’:,.
assegurar a confonmdade inicial e permanente
com se prescrições enunciadas o’ Porte! ( p’eraente
deelacaç(m
1
,dessrde:’deeipv. a pmpaes*—c is (os-etc
çaiqaer rniidael: o’: penca, ei amua- e p,r’r.t,
a,rovo:, tnaio e
tasco nu, . qaem o gtnpntt.aas erdtu .sponasblids* tls ericssçte de. aneis aços, asO:wi,Oo
eras
scspoosassehéala, aorta. sedts rocuasga.—a: aia,
santas o abtigaçõra qa:- .aambsa, aos osruuisrss cas
sa,srL. da
paraense eaavenyio, eadrpceedentear,sto de
auanr mõdede, os esssaaa aatna,àste, cai ata anuo,
assce,çio do algumas
desata atraSo aa eeapnanbdidaõrs.
(9 raias IL t,( da Couseesõol
207”
DAR II Série A / 263


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265 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

JLm a
Nome.
Categoria:.
Mcsrodr.
Assomara:::..
local.
Datto
(Selo beanco ou carimbo da atos:dat,
conforme o caso
Certificada de eeabalho mailtimo provisório
Emitido nos iesssscx dxi cliaposiçõenda artigo Vedo tltulc 5 as.
convenção do toabaliso anseitiarco, OOó
adiantr designada como “a convenção’)
sob a autoridade cio Governo dc:
(denominação coam de Estado asila besdeira o navio anti soterrado a arvorar)
(nome e endececo camplctoa da autoridade competente ou da orgsmzaçíie
reconhecida devilan’eetrvarccizacla coa termos das preasriç&’s da convenvão)
Caeactrristscas do x,avL
Nome do navic .
lDis:tccdvc, do tirvio efe nímeco na letras
J’cem dc
etuisto
D,,ta de registo
Arq.scoàn bruta’
Nóvavro OMI
Ttpv de navio
Nome e endereço do acatadora
Para r.,s efeitos dona7 da norma AS 1.3 da con’enção, certificasse que:
a) este navio foi insrecionudo. na medida do razoãvel e posvive1,±e.la,ivameste is matéssas
indicadas no anexo A5-J da convenção, tendo cm coata retificação doa elementos
especificados n’a suaras b), c) e ci); h) o armador demonstrou à autc,icladr competente ou à orgaisizaçin recoclFaacdx çar sio
aplicados a bordo do navio ptocodirnantos ac1oqcsadoe pare assegurar e confoe’erssndç com as
disposições da convenção;
a) o comandante tem conhecimento das prescrições da convenção e das obrigações ;elativas à
sri apbcação;
ci) a.s informações exigidas foram apeeseascastas à. autoeiaacie conepntentc ou à organização
-reconhecida com vista à emissão dc ama dcdemçãce Ir confoensidair do reabtibo ca’seitOve
O pensante ccatïflcado si viliclá sial - sem prejuízo dc irasçãcçõca
enraizadas em covformidsdc cem as disj,ostç&s dos normas A5.1.3 é A5.l.4 da convenção.
Data da inspeção mencionada na alínea a) sscpea
Eanitidnees a
Aoaiaaciara do fsmciossáein dnniclsmrnle aaeõcizss.so que cmitiu o pensante cercificcd ,crornózso
Selo branco oc carimbo dc ac;toeidqdc emissora, coaforme o caso) - . ANEXO A5-llI
EIernerts gerais..sujeitos coritroi detaiisido or
um funciohãrio autorizado do Estado doporto de
um Membro que efetue inspeções ao abrigo- da-flor
-rnaÂ.2.1 ..
Idade mínima.
Certificado médico.
Quaiiflcação dos marítimos.
Contratos de trabaiho marítimo.
Recurso a serviços de recrutamento e cci.oaç.ão priva
dos, licenciados ou certificados OU rgu1amentaos
Duração do trabalho ou do descanso.
Para ai meias abçxagidas palaa dtipoaiçtçs teapsisédas relaS-os ã casassç5e ad sadia nela OMi,e aacoçtq banca a
a adiando es ndn,lsa OBSERVAÇÓII3 do Ceanlicada Isseceasosal de Arqscsção (1905. (AOígo li. t-) da Coovrcsç5cc).
2 Acesaie ócaisdicc a peapeceaárie do cavei es, qadrar, errddaile as patina. sal canse o gesiac, aganse os trasadar a
amenos sçs’m a paapcleetdc acaba confIeI.,., eespaeiatclãdada dc aoctísraçfa cli seSsei e uso, araanssaa essa
ostoasabitidade, reshs acailc sc,:crrrgar.aa 4a sanefas-e obaigaclies qsr .inns:mhev aras aesscadnrao iças ‘sessa da
psesealncanressçar, iaicpendcnsee.scara do coas, mudadas ao pcsanes nanismo,,, se, se, acne, a rasa, eS’ de sIgmas
decaia nadas na enapasaabiidadea. (Arcigo li. t1) da c.sarer.ÇLs). . -.
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DAR II Série A / 264


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266 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4d€L
Lotações.
Alojamento.
Instalações de lazer a bcrdo.
Alimentaçao e serviço
de
Sauoe e segurança e pie t’elição
de açidents
Assistência mé’dic’a
rdo, ‘‘“““
Prócèdiii’ienos de queixa
a bordo.
agmeno de remunerações.
ANEXO B5-I
Exernplc d €ecaração
nacionai
Ver rissdpao os assador 5.i.3,
o 5
Cosavenç8o do uaba)ho manitasaso,
2006
)ectssaado
de conformidade do toahalhc,
martumo-Parse la
iNata ap’esrselo
desles,a doro cor aasro,da ar çemfiraar
do traIriAs ,naiuimo da, sesso)
—- - - — - - —
Enaitida sob autondede do
Maa,stérao dos Transportes
Marítimos de
(1 navio com si seguintes
características;
L
No,s do
IlOiSiE_J_..
Númera, OMI . Arguençoabrssna
1
12345
1.000
é explorado de acordo com a
norma A5.1.3 da convenção do
trabalho marítimo, 2006.
O abriso assasado declara, em
somar da autoridade competente sapramcndonsds,
agiu
a) As disaaossçsles da convençio
do assoalho marítimo nado
totalmente itscetpcraits
asa
dirpcsiçôrs oaaicnaic abaixo issr5ivadas;
b) tinas disposições
nccic.nais estão vestidos nas
disoonrçõev a,sioas,a abaixo
retacO,,;; aio
fornecidas explicações rciarv.i ao
conteúdo desta, disposições,
a” nrcesssirro;
- c) Os drtailses ite qa.nlquer
‘lisposiçãr> equivalente no cociasnia,
aplicável nos termos dc’,
55,e5
3 e
4 ato artigo VI, ato fornecidos
nçies nacionais
arguir ‘rnusnreedae prevista pata a efeito> (pitOrro qsra
ralo salo;nesrs):
d) Qoqiaçuer sre’sçbrs cs’a’vedustax
pela sasorialado competente ao
ahcsara ato titula
estira
claramente asadicsdar es sacção a
seguir pcvasto pan e efeito;
o)
A p.:eacsiçfos r&íativaa a uasr’-ilvgoras
específica de navios prev’aasa pela
!rgiaíaçãc ovcaonat
siso igssaitssrotc mencionadas acha ruboacça
cortespondente
‘!bsciehosfteçul;t)t
I.ot ma,Wicaro ‘a’ 183 do 1903, oeasdia,a por
(‘Lei’), Cairo» X;
.?.e,gasíomrrsiaçir assentias
,“içp’ha.raeniopto’). 2006, regras
!1°1’122?
Ar idedeo raftia.sras oli, ae’.rssasa’iadsex
ca aveere5ào
O lotem ‘tratos” dr4gaa a partiria
.srmpsvreaíaa oitOs as 2? horas a ao á brisas,
50-te/a os ,‘icsatoó’o lis
Tr.arpenesMatí.cuirrrs t- ‘M.islmno”I’&qaasor
rhjitrntrmrooe
O ,ra’ue 4 ali rmamplos
d, cor a’íbospora,çasarpanihsdns o soaste’
do li’ cavos Es, riacho 2e rape,
xanbsaaoo,
pessoa erra meses de -18 aoa irada/da ,nço’e,argy5ajsisa/&as.
na piartlidt sair/o temo ‘leras persgoses”
irnoroado sf ptroosío doda,espâa,,.
2 Ceesiliraaiaomésir..r(regra 1.2)
Lei, Copsõrlo )t3) Rçgaixreaasafaàa, reg.05
1223-1233.
Os crnofiaedos aeédieoc abaeo, rasar acatJjroece
estes escosdiv da J7CW qas,,tda
apaiarx’aeic,’ se, oxsew
rasou asprssaxiçdes da ,ITCW reis aplismias
ente os ojaaosaoesesao nearuaatiaat
Os oh/sorrIr ia-sus qee11/irados qssafigasssm na
lis/a sçereasodaapõ oirlstf’s,’,tuidrrn emitir
ssso)ftiarbt ,nlasoincsat
Os 000riers o,rddïeas cssrçtenr aepseeatihoos
das dirroisas da OIT/O,VJ men,oaoad,es
as prsoaa,sao a,see/adr’
B’,2.Í.
Declaração etc coesfoemidade do
ceabalbo martalano Parte II
MeaIdlrs xdotadao,r para assegurara
eanJnnre/&olrpr,maarnste re/s? da, reqrq&Os
As medidas scayair referidas focaras
adotadas pelo armados
cu(c nome cotaste tira certificado
ir
reabilito maniatas a q’.se a presente
declaração está ancas, pãrs
estagnem a rrrnfost,asatsd”
permaneiatreaatce as instrrcõeo;

(Iss&qds€ seguis tia medidas sddtsaiafa Voas
assegurar a confoemachdc
com cada um dos r.lcosser,tca
cooncasclas na Passei)
. . - ,
‘,
1. Idade aattit’iima’aa’(regm 1.1)
‘tia de salame’ de Saida Mantem
mc oaaoaaje 5 aos mame nor
ali snp sapas
O somarsdattsr sessam oficial apodo coe sea,nsame (‘õ
oJiaialcaosrpslenle’) confira o ,viosa
orara à ida 0108cm
enjoa adota das/a rsrçãoaar..
‘ , . , —
Cada’ moradora atrao”d. 18 as,, rrxbr, se
,o’omsnsr aIo a000-a.satcrãa. amo
vara qiri a’ inovado ,hr hsi’aaa,
ir
cairo ria rio ejisaaa. os acabai/ser ;aa:.risserarli,persgaoeo
,na,a’srerados ato onere
(ir’ 9,0*?, srçd’r 1) ‘erooiq,srr
oae4c rra?sa/ãepeseç,lar. disso ente lei5-rioioa
6am» tiaraii,ea rorrsiihito’c ,çãdai
rsaraprrrsir aos 0-Os de dás/ali Sio
metIda O efisiai orrspesear ssnsara.o aed ali
sola a.rIdroia polo mael/i.as abotoar
aia recopia ‘hsreirda
e ladas”, bem moro a lesa ,la 4Is,o.s/om,
2. Cs,haficaslo eia&licsm (regra 1.2)
O oficies,’ ;nssprlss/r e/acresci as aeel,frolr,
rtídiss ira, a/solo/a aaoJhde.tairisiado,
bem’ “rs erro /eat
ai,aboradmi roca sais rrpaesabaisdadpi
s,,dida,do fareis cada’ marebme a ,.c;’ea;
as Janpss. a das/a .04)
.vaa’,fissda(s) .‘rtdiss(s,)em seo. trem somas
c#ards a’ soa/de rui/ando sostelefivasb,
Em atos, do doõiato ;obevse apt/dão
de n’veados parar escorrer anta sipaio
asa fanpér.o sc’neaçãcai. e ajlaaisa
awca/’etrr.la sonos/iS’ a médica a,aslssosle
555551W prajlssieoal * sea/dr qo’a/ifia’odc
e elçista era
casemo das sano mocho dos, troas, como roca sarar,
odoroso de tesçríaeao a a data ria sessara/ia
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DAR II Série A / 265


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267 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

O texto que precede
.é o texto autêntico d convenção
devidamente adotada
pela Conferência Geral
da Organi
zação Internacional
do Trabalho na sua
94•a
sessao que
teve lugar em Genebra
e que foi declarada encerrada
no
23.° dia dê fevereiro
de 2006.
Em fé do que apuserar
as suas assináturas, neste
23.0
diã
de fevereiro de 2006.
O Presidente da Conferência:
J’ar-Mrc Schndler.
Q Diretor-Geral do
Secretariado Intemaciona
do Tra
balhb:
Jzan Somavia.
210
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