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6 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015

Artigo 16.º Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.

Artigo 17.º Financiamento

1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras medidas.
3 - Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos.

Artigo 18.º Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional: a) As alterações orçamentais entre capítulos; b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos; c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes, para novas medidas.

Artigo 19.º Compromissos plurianuais

O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.

CAPÍTULO II Vigência e revisão

Artigo 20.º Período de vigência

A presente lei vigora por um período de dois quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 21.º Revisões

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019, em articulação com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.

Artigo 22.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem como a descrição e justificação adequadas.