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2 | II Série A - Número: 056 | 7 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 259/XII (4.ª) (PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Enquadramento

Por email de 5 de dezembro de 2014, o Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública endereçou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o convite para a pronúncia sobre a Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª) (GOV) – «Procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto».
Esta Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República no dia 6 de novembro de 2014, tendo sido distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão), designada como sendo a comissão competente.
Em 24 de novembro de 2014, foi aprovado o parecer da 5.ª Comissão, cujo relator foi o Senhor Deputado António Gameiro, que antecedeu a discussão na generalidade ocorrida dia 26 de novembro de 2014, data em que a Proposta de Lei foi aprovada na generalidade com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV.
A iniciativa baixou, então, novamente à 5.ª Comissão para a fase de especialidade.
A Proposta de Lei encontra-se, assim, atualmente em fase de especialidade na 5.ª Comissão, sendo que o convite para a pronúncia da 1.ª Comissão surge com a menção “caso entenda por oportuno”, não tendo sido fixado nenhum prazo para o efeito.
Muito embora em causa esteja matéria relativa à organização e funcionamento de um tribunal – o Tribunal de Contas – e, por isso, matéria que se enquadra no âmbito da competência material da 1.ª Comissão, importa referir que nem sempre a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias participou nas alterações à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Desde logo, na última alteração efetuada a esta lei, operada através da Lei n.º 2/2012, de 2 de janeiro, a 1.ª Comissão não teve qualquer participação nesse processo legislativo, o qual decorreu exclusivamente no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Assim aconteceu, também, na alteração operada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto.
Acresce referir que, nas alterações efetuadas a esta lei em sede de Orçamento do Estado (alterações operadas pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril), a intervenção da 1.ª Comissão foi sempre reduzida, como decorre dos termos regimentais, a um parecer elaborado em sede de generalidade.
Também assim sucedeu na alteração introduzida pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, em que a iniciativa que lhe esteve na origem foi distribuída, em sede de generalidade, à 1.ª Comissão, que emitiu parecer, e à 5.ª Comissão, que, por ter sido designada a comissão competente, não só emitiu parecer na generalidade, como foi a comissão responsável pela apreciação na especialidade.
Todavia, nem sempre foi assim.
Para além de a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ter sido tramitada exclusivamente na 1.ª Comissão, houve duas alterações legislativas em que a 1.ª Comissão assumiu “as rçdeas” dos respetivos processos legislativos: na alteração introduzida pela Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro, todo o processo legislativo tramitou exclusivamente na 1.ª Comissão; e na alteração introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 6 de outubro, a iniciativa que lhe esteve na origem baixou, na generalidade, à 1.ª Comissão e à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo baixado na especialidade exclusivamente à 1.ª Comissão.