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3 | II Série A - Número: 056 | 7 de Janeiro de 2015

Em nenhuma ocasião a 1.ª Comissão, não tendo sido designada como sendo a comissão competente quanto às alterações a introduzir na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, foi chamada a pronunciar-se em sede de especialidade, como agora sucede com o convite formulado pela 5.ª Comissão.
Não obstante, pronunciar-nos-emos, artigo a artigo, sobre as alterações propostas pelo Governo na Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª), conforme solicitado pela 5.ª Comissão.

II – Análise

A Proposta de Lei n.ª 259/XII (4.ª) pretende proceder á “nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas” (cfr. artigo 1.ª da PPL).
Nesse sentido, a iniciativa sub judice:  Propõe alterações aos artigos 6.º, 15.º, 25.º, 51.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 104.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (cfr.
artigo 2.º da PPL);  Propõe o aditamento dos novos artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (cfr.
artigo 3.º da PPL);  Revoga o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (cfr. artigo 4.º da PPL).

Vejamos, pois, cada uma das alterações propostas na Proposta de Lei em apreço.
No artigo 6.ª, relativo á “Competência material complementar”, atribui-se, na alínea a), ao Tribunal de Contas a competência de “aprovar o Regulamento do Tribunal”, ao invçs da atual competência de “aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento”. Conforme refere o Governo na exposição de motivos, “consagra-se a existência de um regulamento único do tribunal que permite condensar num só documento as respetivas normas de funcionamento, sem prejuízo de o mesmo integrar as especificidades próprias de cada secção, sob proposta destas”.
No artigo 15.ª, relativo ás “Secções ou càmaras especializadas”, adita-se um novo n.º 6, que possibilita, nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, ao Presidente do Tribunal de Contas, ouvida a comissão permanente e os interessados, afetar temporariamente, em acumulação, Juízes Conselheiros de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção respetiva.
No artigo 25.ª, relativo ao “Poder disciplinar”, estabelece-se a competência da comissão permanente em matéria disciplinar, nesse sentido alterando os seus n.os 1 e 3, e revogando o seu n.ª 2, segundo qual “As decisões em matéria disciplinar sobre os juízes serão sempre tomadas em 1.ª instância pela comissão permanente, com recurso para o plenário geral”. Isto porque passa a competir “á comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-se, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral”.
No artigo 51.ª, relativo ás “entidades que prestam contas”, adita-se uma nova alínea d) ao n.º 2, sujeitando à elaboração e prestação de contas as entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas que integram os respetivos perímetros de consolidação.
No artigo 52.ª, relativo á “prestação de contas”, estabelece-se, no n.º 4, o prazo de remessa para o Tribunal de Contas das contas consolidadas: até 30 de junho, alterando-se o n.º 7 nessa decorrência.
No artigo 56.ª, relativo ao “Recurso a empresas de auditoria e consultores tçcnicos”, elimina-se, no n.º 1, a possibilidade de o Tribunal de Contas requisitar às entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas apoio para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções antes de recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos.
No artigo 58.ª, relativos ás “espçcies processuais”, substitui-se, nos n.os 2 e 3, a expressão “tornar efetivas” por “efetivar” em relação aos processos de julgamento de contas e aos processos de julgamento de responsabilidade financeira.