O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 056 | 7 de Janeiro de 2015

No artigo 59.ª, relativo a “Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos”, clarifica-se, no n.º 6, que a reposição devida nos casos de alcance, desvios e pagamentos indevidos deve seguir as regras do Código Civil relativas ao regime geral das dívidas e cumprimento das obrigações.
No artigo 65.ª, relativo ás “Responsabilidades financeiras sancionatórias”, altera-se a alínea h) do n.º 1 de modo a incluir, a par dos contratos, os atos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos, substituindo-se a referência aos “contratos a que tenha sido recusado o visto” pelos atos e contratos “que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.ª1 da presente lei”2; altera-se a alínea j) do n.º 1, eliminando-se a referência às injunções do Tribunal; adita-se uma nova alínea n) permitindo que o Tribunal de Contas possa aplicar multas “pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação”; altera-se o n.º 3, definindo-se que o pagamento da multa pelo montante mínimo só pode ser feito “antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 89.º3” (atualmente prevê-se que isso possa ser “em fase anterior á do julgamento”); elimina-se o atual n.º 7, que é substituído pela possibilidade de o Tribunal efetuar a atenuação especial da multa em determinados casos; introduz-se um novo n.º 8 que permite a dispensa da aplicação da multa quando a culpa do demandado seja diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada; o atual n.º 8 passa a n.º 9, eliminando-se a exigência do pagamento voluntário da multa nos casos em que o Tribunal pode relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa.
No artigo 66.ª, relativo a “Outras infrações”, estabelece-se, no n.º 1 alínea a), que a falta injustificada da prestação de contas ao Tribunal, em todos os casos em que é devida, configura uma infração financeira e permite-se que a responsabilidade possa ser relevada nos termos do n.º 9 do artigo 65.º quando as infrações previstas no artigo 66.º tiverem sido cometidas com negligência.
No artigo 67.ª, relativo ao “Regime”, adita-se um novo n.º 4 que manda aplicar o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória.
No artigo 69.ª, relativo á “Extinção de responsabilidades”, acerta-se uma remissão, em função de uma renumeração.
No artigo 70.ª, relativo ao “Prazo de prescrição do procedimento”, aditam-se os novos n.os 5 e 6, inserindose uma norma expressa sobre a interrupção da prescrição e estabelecendo-se o seu prazo máximo. Prevê-se, assim, que a prescrição do procedimento se interrompa com a citação do demandado em processo jurisdicional e que a prescrição do procedimento tenha sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
No artigo 74.ª, relativo á “Competência do Presidente do Tribunal de Contas”, altera-se a alínea f) do n.º 1, substituindo-se a referência aos “regulamentos internos do Tribunal” pela referência ao “Regulamento do Tribunal”.
No artigo 75.ª, relativo á “Competência do plenário geral”, altera-se a alínea d), substituindo-se a referência aos “regulamentos internos do Tribunal” pela referência ao “Regulamento do Tribunal” e prevendo-se que a aprovação desse regulamento pelo plenário geral do Tribunal seja “sob propostas das secções na parte respetiva”.
Nos artigos 77.ª e 78.ª, relativos ás “Competência da 1.ª Secção” e “Competência da 2.ª Secção”, altera-se as respetivas alíneas c) do n.º 1, passando as 1.ª e 2.ª Secções, em plenário, a ter a competência para “propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para a aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal”, ao invçs de terem competência para “aprovar o seu funcionamento interno”.
No artigo 80.º, relativo à “Lei aplicável”, passa-se a prever que o processo no Tribunal de Contas se reja, alçm do “disposto na presente lei”, pelo “Regulamento do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil”.
No artigo 90.ª, relativo aos “Requisitos do requerimento”, altera-se o n.º 3, limitando em 10 o número de testemunhas a indicar.
1 Este artigo reporta-se aos efeitos do visto.
2 Desta forma corrige-se “uma disfunção existente entre o disposto no n.ª 4 do artigo 45.ª, proibição de produção de efeitos antes do visto para atos/ contratos de determinado valor e o facto de essa proibição não encontrar acolhimento direto na tipologia dos atos geradores de responsabilidade financeira, nos termos definidos no artigo 65.ª” (cfr. exposição de motivos da PPL).
3 Este artigo reporta-se à competência para requerer julgamento.