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6 | II Série A - Número: 056 | 7 de Janeiro de 2015

como também porque a mesma contém uma norma que impõe a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos (cfr. a alteração proposta ao n.º 6 do artigo 97.º).

III – Opinião do relator

A preocupação essencial que deve presidir a uma proposta legislativa deste teor consistirá em impedir uma “desvalorização” do Tribunal de Contas, o qual, nos quadros de um Estado de direito responsável, deve ser um dos órgãos centrais e mais valorizados. Além disso, o objetivo fundamental desta proposta face ao Tribunal de Constas deverá ser evitar o laxismo financeiro dos atores públicos na medida em que estes gerem dinheiros públicos, valorizando-se, em suma, o interesse público financeiro.
Sem prejuízo dos pertinentes reparos que constam dos pareceres entretanto recebidos sobre esta Proposta de Lei, os quais merecem a devida ponderação no âmbito da sua apreciação na especialidade, permito-me sugerir que, nessa ponderação, também possam ser avaliadas as seguintes alterações:

 No artigo 65.ª, alínea j), substituiria “não acatamento reiterado” por um não acatamento quantificado (por exemplo, não acatamento de duas recomendações do Tribunal de Contas) – o que aportaria a vantagem de se engrandecer as recomendações do Tribunal de Contas, além de se eliminar um conceito indeterminado de difícil densificação; o No mesmo artigo, n.º 7, retiraria a última parte (sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade) – visando não criar um direito adquirido na esfera jurídica dos infratores e, ao mesmo tempo, aumentando a atuação do Tribunal de Contas, dando-lhe um poder “discricionário” de graduação dessa redução da multa;  No mesmo artigo, no n.ª 9, alínea a), acrescentaria “não grave” ou “não grosseira”;  O artigo 66.ª, alínea a) tem uma redação “estranha” que urgiria rever (embora compreenda a sua motivação);  No artigo 66.º, n.º 3, substituiria “ç” por “pode ser”; o Na mesma norma acrescentaria “não grave” ou “não grosseira” (á negligência); o E não quantificaria a redução;  No artigo 94.º, n.º 3 (fundamentação da sentença), seria de exigir a menção à motivação da decisão (isto ç, o porquê de escolha de determinado sentido nos espaços “discricionários”). Designadamente nos seguintes casos: o o tribunal “pode…”; o escolhas entre mínimos e máximos, como nas multas, etc..

IV – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2015.
O Deputado Relator, Carlos Abreu Amorim — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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