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11 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, reforçando os direitos processuais e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que respeita às decisões proferidas na ausência do arguido.
Neste âmbito procede, ainda, à republicação do anexo que contém o formulário tipo relativo ao mandado de detenção europeu, cuja versão consolidada, contendo já as alterações introduzidas pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, foi disponibilizada pelo Conselho da União Europeia aos Estados-membros.
Aproveita-se a iniciativa para clarificar alguns aspetos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, nomeadamente no que se refere à distribuição de competências entre autoridade de emissão e autoridade de execução.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e do Movimento Justiça e Democracia.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2013, de 23 de agosto, em cumprimento da DecisãoQuadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 2.º, 6.º a 8.º, 12.º, 13.º e 38.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»];