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83 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

1 - Consoante a gravidade da contraordenação, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda, a favor do Estado, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades que dependam de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública; c) Privação do direito de participação em feiras ou mercados; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 72.º Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo do poder sancionatório atribuído aos municípios em legislação especial, compete à administração rodoviária a abertura e a instrução do processo contraordenacional, bem como a aplicação das coimas previstas no presente Estatuto, que respeitem a infrações cometidas na sua área de jurisdição, observando-se na respetiva tramitação o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do DecretoLei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

Artigo 73.º Cobrança coerciva

A cobrança coerciva das quantias previstas no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo anterior, e no n.º 2 do artigo 79.º, pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a administração rodoviária.

Artigo 74.º Destino do produto das coimas

O produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que promove a instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.

Artigo 75.º Embargo

1 - A administração rodoviária é competente para embargar as obras de qualquer natureza quando, em violação das disposições do presente Estatuto, estejam a ser executadas: a) Sem a necessária licença, autorização ou parecer; b) Em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de aprovação, do licenciamento, autorização ou parecer.

2 - O embargo tem carácter urgente e é regulado, com as necessárias adaptações, pelas disposições constantes do RJUE.