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6 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

relações jurídico-sociais1.
A dignidade é pessoal, mas, por isso mesmo, universal. Todas as pessoas merecem ser tratadas com igual dignidade. Ora precisamente por isso o princípio da dignidade humana tem um caráter essencialmente “contrafactual”: É precisamente áqueles cuja dignidade ç mais suscetível de ser posta em causa que o princípio primordialmente se dirige. O princípio da dignidade ç o correlato normativo do “paradoxo da autonomia e da vulnerabilidade “. Ele exige respeito pela autonomia, mas tambçm preocupação em face da vulnerabilidade.
São, pois estas as suas duas exigências nucleares: respeito pela autonomia pessoal do outro (enquanto sujeito titular de igual liberdade) e preocupação em face da sua vulnerabilidade (ou das diferenças de que esta resulta)2.
Sobre o princípio da dignidade humana cumpre também mencionar o n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, que vem prever que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, a identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal. Num sentido muito amplo, o direito à identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consiga própria, sendo, em última análise, expressão da liberdade de consciência projetada exteriormente em determinadas condições de vida. O direito à identidade pessoal postula um princípio de verdade pessoal. Ninguém deve ser obrigado a viver em discordância com aquilo que pessoal e identitariamente é. O direito à identidade pessoal liga-se, ainda, à proibição da discriminação do artigo 13.º, n.º 2 da Constituição, pois as características aí identificadas são, na sua generalidade, constitutivas da identidade pessoal3.
E acrescentam: o artigo 26.º constitui expressão direta do postulado básico da dignidade humana que a Constituição consagra logo no artigo 1.º como valor básico logicamente anterior à própria ideia do Estado de Direito democrático e que constitui a referência primeira em matéria de direitos fundamentais. Simultaneamente, a dignidade humana encontra aqui uma sede fundamental de definição normativa: quem invoca a dignidade humana não poderá deixar de ter em conta, simultaneamente, os direitos aqui consagrados, pois estes dão-lhe expressão mais definida4.
Já o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, estipula no n.º 2 o seguinte: ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. A referência à orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de agosto, que procedeu à sexta revisão constitucional, e que teve como objetivo procurar evitar as discriminações diretas e indiretas baseadas neste critério5, visando acolher o denominado direito à identidade sexual.
A identidade de género, ou seja, o modo como cada um de nós se vê - como homem ou como mulher, - encontra-se na base de diversas alterações legislativas.
Assim sendo, importa destacar a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, diploma que criou o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procedendo à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.
Esta lei teve origem em duas iniciativas: na Proposta de Lei n.º 37/XI - Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil, do Governo; e no Projeto de Lei n.º 319/XI (1.ª) – Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Na exposição de motivos da primeira iniciativa pode ler-se: o procedimento criado através da presente Proposta de Lei visa permitir que as pessoas a quem foi diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam alterar o seu sexo e o seu nome próprio no registo civil sem necessidade de propor uma ação judicial.
Em segundo lugar, a solução adotada pela presente proposta de lei é a que mais favorece uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social às pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma 1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 198.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 84.
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 608.
4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 607.
5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 342.