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455 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

c) Inibição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária em quaisquer pessoas coletivas abrangidas pelo presente Regime Jurídico; d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro e dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de investimento em capital risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado. 4 - A publicação referida na alínea d) do número anterior pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.

Artigo 76.º Competência

A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar. Artigo 77.º Direito subsidiário

Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes, o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.