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2 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 752/XII (4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, aprovada na sequência de uma iniciativa legislativa promovida pelo Partido Socialista, representou um passo em frente determinante no domínio da procriação medicamente assistida em Portugal, oferecendo pela primeira vez um enquadramento coerente e global a uma realidade que necessitava há muito de intervenção clarificadora do legislador e concretizando uma dimensão essencial do direito fundamental de constituir família. Muitos foram os cidadãos e cidadãs que, desde essa data, puderam realizar os seus projetos de parentalidade e beneficiar dos avanços científicos neste domínio.
Decorridos quase 9 anos desde a aprovação daquele texto essencial, é hoje indispensável, após um primeiro balanço da sua vigência e detetadas fontes de discriminação no acesso às técnicas de PMA, introduzir alterações que melhorem alarguem o âmbito de destinatários, de forma a eliminar discriminações injustificadas.
Estando ainda em curso um procedimento legislativo relativo a outros aspetos de revisão da lei, e decorridos já mais de três anos sobre a data da discussão das questões de acesso de todas as pessoas às técnicas de PMA, é fácil concluir pela clara evolução no conhecimento da matéria pelos cidadãos e cidadãs e o profundo debate realizado na sociedade portuguesa desde então.
Há, pois, um domínio em particular, para além daqueles apontados na revisão em curso da Lei, na sequência, aliás, de recomendações formuladas pelo Conselho Nacional da PMA, em que a mudança deve ser produzida com a maior brevidade possível, atenta a natureza discriminatória de algumas das normas constantes da atual lei que estabelecem o carácter estritamente subsidiário das técnicas de PMA e que definem o âmbito subjetivo dos seus beneficiários.
Quanto ao primeiro aspeto, tratando-se na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, apenas de definir quais as técnicas a que licitamente se pode recorrer no quadro da nossa ordem jurídica, a opção por um recurso meramente subsidiário às técnicas de PMA apresenta-se como uma restrição à liberdade individual de realização de um projeto parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo desenvolvimento científico.
Por outro lado, ao excluir, sem justificação juridicamente suficiente, diversas categorias de pessoas das normas que determinam quem pode beneficiar das técnicas de procriação assistida, normas essas, aliás, que se revelaram pouco consensuais aquando da aprovação inicial da lei, o atual enquadramento jurídico oferecese insuficientemente conforme ao texto da Constituição, pelo menos a três níveis de análise. Em primeiro lugar, ao edificar critérios de acesso às técnicas de PMA assentes estritamente no estado civil e orientação sexual das beneficiárias, a lei opera uma discriminação que dificilmente se mostra compatível com a garantia do princípio da igualdade (artigo 13.º). Em segundo lugar, a lei mantém-se em desconformidade com uma visão integrada do direito a constituir família, plasmado no artigo 36.º e entendido na sua plenitude de concessão de proteção jurídico-constitucional às múltiplas manifestações que o conceito de família hoje integra.
Finalmente, a lei em vigor não assegura plenamente a realização do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental e preceito que se deve afigurar determinante na construção do novo regime jurídico.
Partimos, de facto, de um entendimento desta realidade que assume a existência de uma possibilidade de assegurar a realização, em condições abrangentes, de um direito à descendência biológica, acessível a todos e todas, que deve fundar a construção do regime jurídico da procriação medicamente assistida. Assente este facto, algo que o atual enquadramento normativo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, claramente admite, ao definir como lícito o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida e recusando pré-determinismos estritamente biológicos, importa retirar a ilação que falta, eliminando todos os fatores discriminatórios que subsistem no acesso a este direito.
Na ausência de qualquer fundamento que não passe por um juízo moral quanto a quem deve poder constituir família ou em que termos deve essa família ser estruturada, não se encontra qualquer argumento que possa

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