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3 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

DECRETO N.º 295/XII (REGIME JURÍDICO DO REFERENDO REGIONAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação do diploma e solicitando à Assembleia da República a reponderação e clarificação de alguns dos seus preceitos a fim de eliminar as dúvidas ou equívocos interpretativos que possam subsistir nesta matéria

Tendo promulgado, para ser publicado como lei orgânica, o Decreto n.º 295/XII da Assembleia da República, que aprova o Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem:

1 - O Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores encontra consagração constitucional específica, sendo-lhe também aplicável, com as devidas adaptações, o regime constitucional do referendo nacional.
2 - Não por acaso, o Regime agora promulgado encontra amplos pontos de contacto com o regime legal vigente para o referendo nacional.
3 - Um destes aspetos, em cumprimento de determinação constitucional, é o da submissão obrigatória da proposta de referendo pelo Presidente da República ao Tribunal Constitucional, para fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
4 - Todavia, no artigo 22.º do referido Regime, estabelece-se que no "prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da República comunica-a ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que por sua vez a transmite aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular".
5 - A imposição ao Presidente da República, por lei ordinária, de um prazo de atuação, para mais tão curto, só deve justificar-se por razões substantivas. Não parece ser o caso da norma em apreciação que, além de versar sobre questões de expediente, não acrescenta qualquer efeito útil ao ato praticado.
6 - Na verdade, sem prejuízo do dever de comunicação imediata da decisão do Tribunal Constitucional que impende sobre o seu Presidente ao Presidente da República, previsto no artigo 27.º do Regime, a mesma disposição determina o seu envio para publicação.
7 - Ora, nos termos do artigo 119.º da Constituição, as decisões do Tribunal Constitucional são objeto de publicação obrigatória no Diário da República, sem a qual não possuem eficácia jurídica.
8 - Acresce que, nos termos do artigo 28.º do mesmo Regime, o "Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de vinte dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade proposta".
9 - A notificação imediata da decisão do Tribunal Constitucional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não parece acrescentar, pois, qualquer efeito útil: não só a sua eficácia é condicionada à publicação como, em caso de decisão de não inconstitucionalidade, deve ser ainda preservado o espaço de decisão constitucional e legal atribuído ao Presidente da República.
10 - Na circunstância de uma decisão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nos termos do artigo 23.º, o Presidente da República devolve a proposta de referendo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Ora, não se afigura que tal tenha de ocorrer no prazo de dois dias, nem a lei o impõe – o que, de resto, cria uma contradição entre a obrigação de comunicação da decisão e o dever de devolução da proposta, dependendo este da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no jornal oficial.
11 - Tratando-se de um expediente sem utilidade visível, de uma imposição desproporcionada de prazo muito curto por lei ordinária ao Presidente da República e podendo gerar contradições normativas, julga-se que esta solução deveria ser objeto de ponderação pelos Senhores Deputados.
12 - Finalmente, sugere-se que a redação do n.º 2 do artigo 31.º, na parte em que se refere a "cidadãos de outros países" seja mais claramente harmonizada com o disposto no artigo 15.º da Constituição e com o artigo 38.º do Regime Jurídico Referendo Nacional, concretizando a sua aplicação a cidadãos de países de língua portuguesa.

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