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6 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Santarçm (S. Salvador) e Santarçm (S. Nicolau)” a alteração da sua denominação, tendo essa proposta sido aprovada.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A freguesia denominado por “União das Freguesias de Santarçm (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarçm, Santarçm (S. Salvador) e Santarçm (S. Nicolau)”, no município de Santarçm, passa a designar-se por “União de Freguesias da cidade de Santarçm”.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PSD, Vasco Cunha — Carina Oliveira — Pedro do Ó Ramos — Nuno Reis — Duarte Marques — Isilda Aguincha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 269/XII (4.ª) (APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 269/XII (4.ª), que “Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei deu entrada em 31 de dezembro de 2014, foi admitida em 7 de janeiro de 2015 e baixou na mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 22 de janeiro Segundo os autores, encontram-se “criadas as condições para que se efetue uma revisão da LPIM enquadrada com o novo contexto da defesa nacional”.
Do ponto de vista das alterações propostas, destacam-se os seguintes aspetos:  Alteração do n.º 2 do artigo 1.º – mantendo o teor da disposição constante da lei em vigor, salienta-se que o elenco de imóveis a rentabilizar no àmbito da lei a aprovar passa a ser definido por “despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional” e já não por “decreto-lei a aprovar pelo Governo” (no caso, o Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro);