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Quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 II Série-A — Número 61

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Decreto n.º 295/XII (Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores): Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação do diploma e solicitando à Assembleia da República a reponderação e clarificação de alguns dos seus preceitos a fim de eliminar as dúvidas ou equívocos interpretativos que possam subsistir nesta matéria.
Projetos de lei [n.os 756 e 757/XII (4.ª)]: N.º 756/XII (4.ª) — Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais (PS).
N.o 757/XII (4.ª) — Alteração da denominação da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarçm, Santarçm (S. Salvador) e Santarçm (S. Nicolau)” no município de Santarçm, para “União de Freguesias da Cidade de Santarçm” (PSD).
Propostas de lei [n.os 269, 270 e 275/XII (4.ª)]: N.º 269/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 270/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Programação Militar): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 275/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 1187 e 1220 a 1230/XII (4.ª)]: N.º 1187/XII (4.ª) (Preservação do serviço de ISBN): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.o 1220/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à anulação do concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte da Metro do Porto, SA, e da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA (PS).

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N.º 1221/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA (PS).
N.º 1222/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) (BE).
N.º 1223/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, EPE (ML, EPE) (BE).
N.º 1224/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA (BE).
N.º 1225/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) (Os Verdes).
N.º 1226/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, EPE (ML, EPE) (Os Verdes).
N.º 1227/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) (PCP).
N.º 1228/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, EPE (ML, EPE) (PCP).
N.º 1229/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA (PCP).
N.º 1230/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA (Os Verdes).

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DECRETO N.º 295/XII (REGIME JURÍDICO DO REFERENDO REGIONAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação do diploma e solicitando à Assembleia da República a reponderação e clarificação de alguns dos seus preceitos a fim de eliminar as dúvidas ou equívocos interpretativos que possam subsistir nesta matéria

Tendo promulgado, para ser publicado como lei orgânica, o Decreto n.º 295/XII da Assembleia da República, que aprova o Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem:

1 - O Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores encontra consagração constitucional específica, sendo-lhe também aplicável, com as devidas adaptações, o regime constitucional do referendo nacional.
2 - Não por acaso, o Regime agora promulgado encontra amplos pontos de contacto com o regime legal vigente para o referendo nacional.
3 - Um destes aspetos, em cumprimento de determinação constitucional, é o da submissão obrigatória da proposta de referendo pelo Presidente da República ao Tribunal Constitucional, para fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
4 - Todavia, no artigo 22.º do referido Regime, estabelece-se que no "prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da República comunica-a ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que por sua vez a transmite aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular".
5 - A imposição ao Presidente da República, por lei ordinária, de um prazo de atuação, para mais tão curto, só deve justificar-se por razões substantivas. Não parece ser o caso da norma em apreciação que, além de versar sobre questões de expediente, não acrescenta qualquer efeito útil ao ato praticado.
6 - Na verdade, sem prejuízo do dever de comunicação imediata da decisão do Tribunal Constitucional que impende sobre o seu Presidente ao Presidente da República, previsto no artigo 27.º do Regime, a mesma disposição determina o seu envio para publicação.
7 - Ora, nos termos do artigo 119.º da Constituição, as decisões do Tribunal Constitucional são objeto de publicação obrigatória no Diário da República, sem a qual não possuem eficácia jurídica.
8 - Acresce que, nos termos do artigo 28.º do mesmo Regime, o "Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de vinte dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade proposta".
9 - A notificação imediata da decisão do Tribunal Constitucional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não parece acrescentar, pois, qualquer efeito útil: não só a sua eficácia é condicionada à publicação como, em caso de decisão de não inconstitucionalidade, deve ser ainda preservado o espaço de decisão constitucional e legal atribuído ao Presidente da República.
10 - Na circunstância de uma decisão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nos termos do artigo 23.º, o Presidente da República devolve a proposta de referendo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Ora, não se afigura que tal tenha de ocorrer no prazo de dois dias, nem a lei o impõe – o que, de resto, cria uma contradição entre a obrigação de comunicação da decisão e o dever de devolução da proposta, dependendo este da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no jornal oficial.
11 - Tratando-se de um expediente sem utilidade visível, de uma imposição desproporcionada de prazo muito curto por lei ordinária ao Presidente da República e podendo gerar contradições normativas, julga-se que esta solução deveria ser objeto de ponderação pelos Senhores Deputados.
12 - Finalmente, sugere-se que a redação do n.º 2 do artigo 31.º, na parte em que se refere a "cidadãos de outros países" seja mais claramente harmonizada com o disposto no artigo 15.º da Constituição e com o artigo 38.º do Regime Jurídico Referendo Nacional, concretizando a sua aplicação a cidadãos de países de língua portuguesa.

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Tendo decidido promulgar este diploma por constituir uma intenção expressa do legislador, assente num amplo consenso e cuja oportunidade não se contesta, considero, em todo o caso, que os pontos em apreço deveriam ser objeto de uma reponderação por parte dos Srs. Deputados, assim eliminando as dúvidas ou equívocos interpretativos que possam subsistir nesta matéria.

Palácio de Belém, 20 de janeiro de 2015.

O Presidente da República,

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PROJETO DE LEI N.º 756/XII (4.ª) SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS EXECUTIVAS DE IMÓVEIS POR DÍVIDAS FISCAIS

Exposição de motivos

O Governo insistiu nos últimos três anos numa política de austeridade assente em medidas de restrição muito para além das previstas no Memorando Inicial assinado com a Troika, as quais agravaram substancialmente a vida dos portugueses e conduziram a um aumento significativo do desemprego, bem como a uma deterioração das condições laborais e à destruição de tecido económico produtivo, por via do sucessivo aumento impostos e contribuições e da aplicação de cortes nas prestações sociais.
O incremento do número de famílias em situação económica muito difícil gerou um aumento dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente, bem como um aumento das situações de incumprimento das obrigações fiscais, determinando em muitas situações a penhora de depósitos bancários, salários, veículos e imóveis, incluindo habitações próprias permanentes daqueles agregados familiares.
A este respeito a DECO denunciou por diversas vezes o desajustamento da atual lei e dos procedimentos de cobrança coerciva, desenhados fundamentalmente com vista a arrecadar receita fiscal, sem ter em conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação económica de muitas famílias. A Administração Tributária e Aduaneira (AT) executa ordens de penhora sobre os processos de divida superiores a 150 euros através de um sistema informático de penhoras automáticas, bastando para tal o devedor ter bens declarados, sem considerar outros critérios.
No ano de 2014, o número de anúncios de vendas de bens executados pela máquina fiscal aumentou face a 2013. Em Setembro passado, o Fisco já tinha enviado 2,3 milhões de notificações de penhora, sendo que, para o efeito, foram iniciados 86.104 processos de venda de bens penhorados, bem como tinham sido colocadas à venda 56.781 habitações! Recordamos ainda, a título de exemplo, que em outubro de 2014 uma devedora viu a sua casa penhorada por uma dívida de 1900€ de imposto õnico de circulação, tendo sido este imóvel posto á venda por 19.500 €, dez vezes mais do que a dívida! É certo que famílias em situação económica muito difícil aumentam substancialmente as suas dificuldades com situações de perda de habitação própria permanente, o que pode condicionar muitas vezes a recuperação a prazo do equilíbrio financeiro do agregado familiar.
Face ao exposto, os deputados do Partido Socialista propõem uma medida provisória e excecional, através da criação de um regime transitório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais, a vigorar até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, com carácter preventivo e de modo a salvaguardar direitos basilares dos cidadãos Consultar Diário Original

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contribuintes.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece um regime provisório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais.

Artigo 2.º Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis

São suspensas as penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais quando reunidas as seguintes condições cumulativas: a) Tratar-se de habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) Tratar-se de um imóvel cujo valor patrimonial tributário não excede € 200.000; c) Existir uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar que determine uma diminuição do rendimento liquido do agregado.

Artigo 3.º Vigência

O disposto na presente lei vigora até decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — João Paulo Correia — Vieira da Silva — João Galamba.

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PROJETO DE LEI N.º 757/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTARÇM (MARVILA), SANTA IRIA DA RIBEIRA DE SANTARÇM, SANTARÇM (S. SALVADOR) E SANTARÇM (S. NICOLAU)” NO MUNICÍPIO DE SANTARÇM, PARA “UNIÃO DE FREGUESIAS DA CIDADE DE SANTARÇM”

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Santarém, as freguesias de Marvila, Santa Iria da Ribeira de Santarém, São Salvador e São Nicolau, criando por essa via a “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarçm, Santarçm (S. Salvador) e Santarçm (S. Nicolau)”.
O órgão executivo da “União das Freguesias de Santarçm (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarçm, Santarém (S. Salvador) e Santarçm (S. Nicolau)”, eleito em 29 de setembro de 2013, aprovou e propôs recentemente á Assembleia da “União das Freguesias de Santarçm (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarçm,

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Santarçm (S. Salvador) e Santarçm (S. Nicolau)” a alteração da sua denominação, tendo essa proposta sido aprovada.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A freguesia denominado por “União das Freguesias de Santarçm (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarçm, Santarçm (S. Salvador) e Santarçm (S. Nicolau)”, no município de Santarçm, passa a designar-se por “União de Freguesias da cidade de Santarçm”.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PSD, Vasco Cunha — Carina Oliveira — Pedro do Ó Ramos — Nuno Reis — Duarte Marques — Isilda Aguincha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 269/XII (4.ª) (APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 269/XII (4.ª), que “Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei deu entrada em 31 de dezembro de 2014, foi admitida em 7 de janeiro de 2015 e baixou na mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 22 de janeiro Segundo os autores, encontram-se “criadas as condições para que se efetue uma revisão da LPIM enquadrada com o novo contexto da defesa nacional”.
Do ponto de vista das alterações propostas, destacam-se os seguintes aspetos:  Alteração do n.º 2 do artigo 1.º – mantendo o teor da disposição constante da lei em vigor, salienta-se que o elenco de imóveis a rentabilizar no àmbito da lei a aprovar passa a ser definido por “despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional” e já não por “decreto-lei a aprovar pelo Governo” (no caso, o Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro);

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 Aditamento de um novo artigo 2.º – definindo as competências para a execução da lei a aprovar e reunindo na Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional as competências para conduzir os procedimentos com vista à regularização de património afeto aos ramos das Forças Armadas e para articular com Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os ramos das mesmas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas capacidades militares;  Artigo 3.º – correspondendo ao atual artigo 21.º da LPIM, altera o prazo de apresentação do relatório já hoje entregue à Assembleia da República, que passa de setembro para o final do mês de março de cada ano, passando a coincidir com o aplicável no âmbito da execução da Lei de Programação Militar;  N.º 2 do artigo 4.º – definindo que compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob certas condições, a criação de novas medidas ou o cancelamento das existentes;  Alteração do n.º 2 do artigo 7.º – correspondendo ao atual artigo 5.º da LPIM, introduz-se, no final, um inciso que determina que as infraestruturas desafetadas do domínio público militar permanecem afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização;  Alteração do n.º 1 do artigo 15.º – correspondendo ao atual n.º 1 do artigo 14.º da LPIM, define de forma expressa que as receitas geradas pela gestão das infraestruturas abrangidas pela lei ora proposta em análise se destinam à execução da mesma (em 90%), à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (em 5%) e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (em 5%), quando, neste momento, são integralmente afetadas à execução da lei. Por outro lado, a afetação destas receitas depende, neste momento, de despacho conjunto dos responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional, requisito que desaparece na Proposta de Lei em análise;  Alteração do n.º 2 do artigo 17.º e n.º 3 do mesmo artigo – correspondendo ao artigo 16.º da LPIM, salienta-se, no que respeita ao n.º 2 e à possibilidade de exceder o encargo relativo a cada uma das verbas, a supressão do limite de 30% do valor inicialmente inscrito para essa verba. Por outro lado, no que respeita ao n.º 3, consagra-se uma nova regra, de acordo com a qual o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos pode ser excedido através da realização de receitas extraordinárias;  Aditamento de um novo artigo 19.º – relativo aos compromissos plurianuais que o Ministério da Defesa Nacional pode assumir no cumprimento da lei;  Alteração do período de vigência da lei – de dois sexénios (n.º 1 do artigo 18.º da LPIM) para dois quadriénios (artigo 20.º da proposta de lei);  Aditamento de um novo artigo 23.º – definindo expressamente as competências dos órgãos responsáveis pelo processo de revisão da lei ora proposta (e chamando a atenção para o facto de o período de vigência e prazo de revisão serem alterados pelos artigos 20.º e 21.º), esclarece-se que compete ao Conselho de Ministros aprovar a proposta de lei de revisão da LPIM e à Assembleia da República aprová-la;  Aditamento de um novo artigo 24.º – relativo às obrigações legais decorrentes do registo predial dos imóveis abrangidos pela lei em análise.

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 23 de dezembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No caso presente, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior e junta os respetivos pareceres.
Cumpre ainda chamar a atenção para o facto de a Constituição incluir na reserva absoluta de competência

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legislativa da Assembleia da Repõblica a “organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas” (alínea d) do artigo 164.º). Acresce que as leis que versem sobre estas matçrias são obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.º) e revestem a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, em votação final global, pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º da Constituição).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares.
Relativamente à entrada em vigor, a proposta de lei prevê que a mesma ocorra no primeiro dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

c) Antecedentes A revisão enquadra-se no processo de reforma das Forças Armadas iniciado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprova as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020» e prosseguido pela Diretiva Ministerial complementar para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo Despacho n.º 7234-A/2014, de 29 de maio, e pela Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar, aprovada pelo Despacho n.º 11400/2014, de 3 de setembro.
A Lei de Programação das Infraestruturas Militares, que tem por objeto a programação de gestão dos imóveis afetos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das atividades nela previstas, foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, que aprova as listagens de imóveis afetos à Defesa Nacional suscetíveis de rentabilização.
Estes imóveis a rentabilizar no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares encontram-se submetidos ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/20010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Este regime foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março.

d) Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria.
Encontra-se também em fase de apreciação na generalidade a proposta de lei n.º 270/XII (GOV) – Aprova a Lei de Programação Militar, cuja apreciação na generalidade está também agendada para a sessão plenária de 22 de janeiro.
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

e) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, deverá ser emitido parecer pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
O Governo anexou à presente iniciativa os pareceres das seguintes entidades:  Conselho Superior de Defesa Nacional (obrigatório);  Conselho Superior Militar (facultativo);  Conselho de Chefes de Estado-Maior (facultativo).

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f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
Todavia, na fase de discussão e votação indiciária na especialidade, poderá, porventura, a Comissão contar com uma análise comparativa dos anexos constantes da lei em vigor da lei ora projetada levada a cabo pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental. Refira-se finalmente que, em caso de aprovação, a presente iniciativa carece de regulamentação posterior, devendo os imóveis a rentabilizar no âmbito da mesma ser elencados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Reconhecendo a importância da revisão da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, que Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, e concordando genericamente e globalmente com a revisão proposta pela presente proposta de lei, não posso, contudo, não chamar a atenção para alguns aspetos que me parecem de relevância suficiente para constarem do presente parecer.
O primeiro aspeto prende-se com o facto de não existir uma hierarquização das prioridades em termos de investimento e/ou de alienação dos equipamentos militares que o Governo tem, nem de prioridades em termos de execução, o que, na minha opinião, deveria estar presente, mais que não fosse na exposição de motivos que é parte integrante da proposta de lei.
O segundo aspeto relaciona-se com a necessidade da existência de uma estrutura de acompanhamento, ou algo similar, que proceda à avaliação e venda dos imóveis. O Despacho n.º 13687/2013, de 7 de Outubro, da autoria dos Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, veio extinguir a Comissão Paritária de Coordenação da Execução das Operações relativas à Rentabilização de Imóveis constantes da LPIM de 2008. Consequentemente, as atividades desenvolvidas por esta comissão passaram para a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAID) e para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). Contudo, não ficou estabelecido o modo de atuação desta nova delegação partilhada, nem o modo como avaliaria ou alienaria os imóveis. É pois, entendimento do autor, que é necessário tornar mais claro os termos e modos como se procede a rentabilização e alienação dos imóveis.
O terceiro aspeto que destaco é a alteração aos Princípios Orçamentais. Na atual LPIM as receitas geradas pela gestão das infraestruturas são totalmente afetas à execução da presente lei, o que não acontece na atual Proposta de Lei, a qual só consagra a percentagem de 90%. Contudo, se verificarmos que a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro estabelece que parte do valor arrecadado pode ser afeto ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (FPMFA), e, tendo em consideração que esse fundo já não está na dependência financeira do Ministério da Defesa Nacional, depreende-se que, apesar da percentagem das receitas geradas destinada à execução da LPIM passar de 100% para 90%, isso não significa um menor valor em bruto pois, visto que o ónus do reforço do FPMFA desaparece por força de anteriores alterações ao mesmo.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 269/XII (4.ª), que “Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares”.
2. A presente iniciativa, tem por objeto uma revisão da Lei de Programação de Infraestruturas Militares enquadrada com o novo contexto da defesa nacional.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de parecer Que a Proposta de Lei n.º 269/XII (4.ª), que Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2015.

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O Deputado autor do Parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os Considerandos e Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PARTE III – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 269/XII (4.ª) Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares (GOV) Data de admissão: 7 de janeiro de 2015 Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral (DAC), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Maria João Godinho (DAPLEN).

Data: 16 de janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa legislativa em apreço, o Governo pretende levar a cabo uma primeira revisão da Lei de Programação de Infraestruturas Militares (LPIM), em cumprimento de propósito constante do seu Programa.
De acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei, encontram-se “criadas as condições para que se efetue uma revisão da LPIM enquadrada com o novo contexto da defesa nacional”, destacando-se, neste, o dispositivo de forças e o Plano de Redução do Dispositivo Territorial.
Cumpre realçar, por outro lado, que a LPIM atualmente em vigor – Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro – prevê, no artigo 19.º, a sua revisão nos anos ímpares, começando em 2011. Esta é, contudo, a primeira proposta de revisão da lei em causa.
Do ponto de vista das alterações propostas, centraremos, nesta sede, a análise às modificações substantivas, deixando de parte as modificações sistemáticas operadas1. Desta forma, destacam-se os seguintes aspetos:  Alteração do n.º 2 do artigo 1.º - mantendo o teor da disposição constante da lei em vigor, salienta-se que o elenco de imóveis a rentabilizar no àmbito da lei a aprovar passa a ser definido por “despacho dos 1 Umas e outras podem ser aquilatadas de forma minuciosa no quadro comparativo que se anexa.


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membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional” e já não por “decreto-lei a aprovar pelo Governo” (no caso, o Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro)2;  Aditamento de um novo artigo 2.º - definindo as competências para a execução da lei a aprovar e reunindo na Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional as competências para conduzir os procedimentos com vista à regularização de património afeto aos ramos das Forças Armadas e para articular com EstadoMaior-General das Forças Armadas e com os ramos das mesmas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas capacidades militares;  Artigo 3.º - correspondendo ao atual artigo 21.º da LPIM, altera o prazo de apresentação do relatório já hoje entregue à Assembleia da República, que passa de setembro para o final do mês de março de cada ano, passando a coincidir com o aplicável no âmbito da execução da Lei de Programação Militar3;  N.º 2 do artigo 4.º - definindo que compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob certas condições, a criação de novas medidas ou o cancelamento das existentes;  Alteração do n.º 2 do artigo 7.º - correspondendo ao atual artigo 5.º da LPIM, introduz-se, no final, um inciso que determina que as infraestruturas desafetadas do domínio público militar permanecem afetas4 ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização;  Alteração do n.º 1 do artigo 15.º - correspondendo ao atual n.º 1 do artigo 14.º da LPIM, define de forma expressa que as receitas geradas pela gestão das infraestruturas abrangidas pela lei ora proposta em análise se destinam à execução da mesma (em 90%), à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (em 5%) e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (em 5%), quando, neste momento, são integralmente afetadas à execução da lei. Por outro lado, a afetação destas receitas depende, neste momento, de despacho conjunto dos responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional, requisito que desaparece na Proposta de Lei em análise;  Alteração do n.º 2 do artigo 17.º e n.º 3 do mesmo artigo – correspondendo ao artigo 16.º da LPIM, salienta-se, no que respeita ao n.º 2 e à possibilidade de exceder o encargo relativo a cada uma das verbas, a supressão do limite de 30% do valor inicialmente inscrito para essa verba. Por outro lado, no que respeita ao n.º 3, consagra-se uma nova regra, de acordo com a qual o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos pode ser excedido através da realização de receitas extraordinárias;  Aditamento de um novo artigo 19.º - relativo aos compromissos plurianuais que o Ministério da Defesa Nacional pode assumir no cumprimento da lei;  Alteração do período de vigência da lei - de dois sexénios (n.º 1 do artigo 18.º da LPIM) para dois quadriénios (artigo 20.º da proposta de lei);  Aditamento de um novo artigo 23.º - definindo expressamente as competências dos órgãos responsáveis pelo processo de revisão da lei ora proposta (e chamando a atenção para o facto de o período de vigência e prazo de revisão serem alterados pelos artigos 20.º e 21.º), esclarece-se que compete ao Conselho de Ministros aprovar a proposta de lei de revisão da LPIM e à Assembleia da República aprová-la;  Aditamento de um novo artigo 24.º - relativo às obrigações legais decorrentes do registo predial dos imóveis abrangidos pela lei em análise.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei 2 A redação do n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 196/X, que deu origem á LPIM em vigor, era seguinte: “Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em decreto regulamentar a aprovar pelo Governo.” Tal redação foi alterada por proposta aprovada pela Comissão em sede de votação indiciária na especialidade, de acordo com o respetivo relatório, constante do DAR II série A N.º 133/X/3, de 14/7/2008 3 Cfr. artigo 19.º da Lei de Programação Militar em vigor e artigo 3.º da proposta de lei 270/XII, que a altera.
4 Por lapso, o texto refere que “permanecem afetos”, quando se refere a infraestruturas, o que poderá ser corrigido em sede de fixação da redação final do texto.

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de Defesa Nacional (aprovada pela Lei Orgànica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgànica n.º 5/2014, de 29 de agosto), “a previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a mçdio prazo, constante de leis de programação militar”.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 23 de dezembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/20095, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior e junta os respetivos pareceres.
Cumpre ainda chamar a atenção para o facto de a Constituição incluir na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a “organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas” (alínea d) do artigo 164.º). Acresce que as leis que versem sobre estas matérias são obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.º) e revestem a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, em votação final global, pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º da Constituição).
A proposta de lei deu entrada em 31 de dezembro de 2014, foi admitida em 7 de janeiro de 2015 e baixou na mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 22 de janeiro (cfr. Súmula da Conferência de Líderes de 7 de janeiro de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou, designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares.
Cumpre ainda referir que, de acordo com as regras de legística, “As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”6. A presente iniciativa prevê a revogação da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, pelo que se sugere que, em caso de aprovação, tal menção passe a constar do título7. 5 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.
6 in Legística, de David Duarte e outros, Almedina, p. 203 7 Chama-se, contudo, a atenção para o facto de, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, se manter em vigor o anexo ao referido Decreto-Lei até à aprovação do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º (despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional de que constam os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente iniciativa), pelo que a menção à revogação do DecretoLei no título poderá merecer ponderação adicional.

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Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá, nos termos da Constituição e como referido no ponto anterior da presente nota técnica, a forma de lei orgânica, pelo que deverá ser dado conhecimento ao PrimeiroMinistro e aos grupos parlamentares do envio para promulgação (n.º 4 do artigo 278.º da Constituição). Por outro lado, a menção à forma da lei deverá constar da fórmula do diploma (n.º 3 do artigo 9.º da «lei-formulário»), sendo publicada de acordo com a numeração própria das leis orgânicas (n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei). Relativamente à entrada em vigor, a proposta de lei prevê que a mesma ocorra no primeiro dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes As leis que as propostas de lei em apreço pretendem rever – a Lei de Programação Militar e a Lei de Programação das Infraestruturas Militares – foram aprovadas respetivamente pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto8 e pela Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro9.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º da Lei de Defesa Nacional, a previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
A Lei de Defesa Nacional foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho10 (publicada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho), alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto11, que a republica, e veio revogar a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com a redação dada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril. No Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo propunha-se proceder à revisão da Lei de Programação Militar, adaptando-a aos constrangimentos da atual situação económica e financeira, bem como dinamizar a Lei de Programação das Infraestruturas Militares.
A revisão enquadra-se no processo de reforma das Forças Armadas iniciado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprova as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020» e prosseguido pela Diretiva Ministerial complementar para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo Despacho n.º 7234-A/2014, de 29 de maio, e pela Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar, aprovada pelo Despacho n.º 11400/2014, de 3 de setembro.
A Lei de Programação das Infraestruturas Militares, que tem por objeto a programação de gestão dos imóveis afetos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das atividades nela previstas, foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, que aprova as listagens de imóveis afetos à Defesa Nacional suscetíveis de rentabilização.
Estes imóveis a rentabilizar no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares encontram-se submetidos ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/20010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Este regime foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março12.
O conceito estratégico de defesa nacional em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 75/X, do Governo.
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 196/X, do Governo.
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 243/X, do Governo.
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 222/XII, do Governo.
12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/X, do Governo.

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n.º 19/2013, de 5 de abril. Conforme previsto al. d) do art.º 11.º da lei de Defesa Nacional, antes da sua aprovação, o Governo apresentou à Assembleia da República o documento sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, em 2 de janeiro de 2013, o qual foi discutido na Reunião Plenária de 8 de março de 2013.
A Lei de Programação Militar tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infraestruturas com impacte direto na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional.
Apresentam-se sob a forma de tabela abaixo, por ordem cronológica, as leis de programação militar e as leisquadro de programação militar sucessivamente em vigor, bem assim como diplomas relevantes relativos à sua execução:

Lei n.º 1/85, de 23 de janeiro, alterada pela Lei n.º 66/93, de 31 de agosto Lei-quadro das Leis de programação militar Lei n.º 34/86, de 2 de setembro Reequipamento das Forças Armadas Lei n.º 15/87, de 30 de maio Lei de programação militar Lei n.º 67/93, de 31 de agosto, com as alterações da Lei n.º 17/97, de 7 de junho Segunda Lei de programação militar Lei n.º 46/98, de 7 de agosto, com as alterações da Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de agosto Aprova a nova lei-quadro das leis de programação militar Lei n.º 50/98, de 17 de agosto Aprova a Lei de Programação Militar Despacho do MDN n.º 18513, publicado no DR, II Série, n.º 247, de 26 de outubro de 1998 Núcleo de acompanhamento da LPM Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de novembro Aprova a Lei de Programação Militar Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de maio Altera a Lei de Programação Militar Despacho n.º 5408/2004, de 19 de março (2.ª série). Diretiva sobre a execução da Lei de Programação Militar Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições dos órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da Defesa Nacional.
Assim e, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Gerais compete debater as linhas gerais da política de defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente, os

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planos de recrutamento e de modernização. Por seu turno e em contraponto, ao Presidente do Governo compete, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6, formular a Diretiva de Defensa Nacional, na qual se estabelecem as linhas gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento e definir e aprovar os grandes objetivos e posicionamentos estratégicos, bem como formular as diretivas para as negociações exteriores que afetem a política de defesa nacional.
Compete ao governo e ao Ministro da Defesa, no âmbito das respetivas competências, tomar as medidas que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação da referida lei orgânica de 2005.
Veja-se a tal propósito o Real Decreto n.º 787/2007, de 15 de junho, através do qual se regula a estrutura operativa das Forças Armadas.
Analisando ainda a lei orgânica de defesa nacional, notamos o Capítulo I do Título V (Contribuição para a Defesa) relativo á “Preparação de recursos de contributo para a Defesa”, cujo artigo 22.º prevê que “1. El Gobierno establecerá los criterios relativos a la preparación y disponibilidad de los recursos humanos y materiales no propiamente militares para satisfacer las necesidades de la Defensa Nacional en situaciones de grave amenaza o crisis, teniendo en cuenta para su aplicación los mecanismos de cooperación y coordinación existentes entre los diferentes poderes públicos. 2. En tiempo de conflicto armado y durante la vigencia del estado de sitio, el sistema de disponibilidad permanente de recursos será coordinado por el Consejo de Defensa Nacional”.
Ainda em termos de programação militar, que na legislação espanhola, é entendido sob a designação de “planeamento”, ç de referir a Ordem Ministerial n.º 37/2005, de 30 de março, pela qual se regula o processo de Planeamento da Defesa.
Esta ‘Ordem’ tem por finalidade desenhar um processo de planeamento que torne possível a definição e obtenção da Força, dos meios e recursos necessários para a realização das capacidades que permitam alcançar os objetivos estabelecidos na Política de Defesa, e que tenha em conta os critérios de atuação, preparação e eficácia da Força.
O Planeamento da Defesa é um processo ordenado, que se inicia a cada quatro anos e terá a duração de dois anos, com revisão nos outros dois. As orientações da Diretiva da Defesa Nacional em vigor, assinadas pelo primeiro-ministro, serão a base para orientar este processo.
Os resultados de cada ciclo de planeamento e o estado de execução dos Planos de Recursos deles resultantes constituirão um elemento de referência e realimentação para o próximo processo.
Dentro da orgânica do Ministério da Defesa, aparece a Secretaria de Planeamento, que tem como objetivos, entre outros, os de: “Orientar y supervisar los planes de adquisición de recursos materiales emergentes de los requerimientos de capacidades del instrumento militar, determinando las políticas de adquisición de sistemas de defensa.
Determinar las políticas en materia de logística del instrumento militar, congruentes con los requerimientos de capacidades y coordinar las correspondientes actividades.
Evaluar las propuestas e intervenir en la adopción de las decisiones definitivas por parte del Ministro de Defensa, en materia de adquisiciones significativas por parte del instrumento militar, de sistemas y otros materiales necesarios para la defensa.
Administrar el Sistema de Planeamiento, Programación y Presupuestación (S3P), efectuando la centralización, coordinación y control de los requerimientos de la defensa nacional.
Proyectar y formular la programación y administración del presupuesto de las Fuerzas Armadas.”

Parece-nos importante salientar a “Diretiva de Organização e Funcionamento das Forças Armadas”, acessível no sítio do Ministério da Defesa espanhol.

FRANÇA O conceito francês de defesa foi definido em 1959 na Ordonnance n°59-147 du 7 janvier 1959 portant organisation générale de la défense. Trata-se de instrumento aprovado pelo Governo, sob forte impulso do General De Gaulle.
Efetivamente, a preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional francesa é marcada. O artigo L1111-3 do Código da Defesa determina em especial que a política de defesa é definida em

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Conselho de Ministros e que as decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e estratégica de resposta às crises maiores são tomadas em Conselho de Defesa e de Segurança Nacional.
Em 2007, o Presidente da República encarregou uma Comissão de elaborar o Livro Branco sobre a Defesa e a Segurança Nacional, o qual define a estratégia global de defesa e de segurança e adapta a política de defesa e de segurança nacional ao novo ambiente geoestratégico.
Ao Presidente da República está reservado o papel de Chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir aos Conselhos e Comités superiores da Defesa Nacional (artigo 15.º da Constituição).
Em termos de programação militar é de registar a Lei n.º 2013-1168 de 18 de dezembro de 2013 “relativa à programação militar para os anos 2014 a 2019 contendo diversas disposições relativas à defesa e à segurança nacional”.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas Encontra-se também em fase de apreciação na generalidade a proposta de lei n.º 270/XII (GOV) – Aprova a Lei de Programação Militar, que deu entrada na AR na mesma data que a presente iniciativa e cuja apreciação na generalidade está também agendada para a sessão plenária de 22 de janeiro.

 Petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, deverá ser emitido parecer pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Superior Militar e do Conselho de Chefes de Estado-Maior, remetidos pelo Governo com a iniciativa, encontram-se disponíveis na respetiva página internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como a própria proposta de lei refere, no n.º 1 do seu artigo 1.º, a presente iniciativa estabelece a programação do investimento no âmbito das infraestruturas da componente fixa do sistema de forças, prevendose, no respetivo anexo, um investimento total em projetos de infraestruturas de 172 348 757 euros no período de 2015 a 2022. A iniciativa estabelece também as regras a que deve obedecer a gestão dos imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, “tendo em vista a aplicação dos resultados dessa rentabilização nas medidas e projetos nela previstos”. Como tal, em face dos elementos disponíveis, não ç possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
Todavia, na fase de discussão e votação indiciária na especialidade, poderá, porventura, a Comissão contar com uma análise comparativa dos anexos constantes da lei em vigor da lei ora projetada levada a cabo pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.
Refira-se finalmente que, em caso de aprovação, a presente iniciativa carece de regulamentação posterior, devendo os imóveis a rentabilizar no âmbito da mesma ser elencados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

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Anexo Quadro comparativo Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares CAPÍTULO I13 Programação de gestão das infra -estruturas militares

SECÇÃO I Disposição geral CAPÍTULO I Programação e execução

SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei tem por objeto a programação de gestão dos imóveis afetos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das atividades nela previstas.
2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em lista constante de decreto-lei a aprovar pelo Governo.
3 — Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ser abrangidos pelo disposto na presente lei, mediante alteração ao decreto-lei previsto no número anterior, todos os que venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — Os atos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.os 2 e 3 regem -se pelo disposto na presente lei.
Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos da rentabilização nas medidas e projetos nela previstos.
2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
SECÇÃO II Execução do programa SECÇÃO II Execução e acompanhamento Artigo 2.º Competências para a execução

1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização de património afeto aos ramos das Forças Armadas, para o que é o interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
3 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas capacidades militares.
Artigo 21.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 — O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, um relatório de que Artigo 3.º Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um 13 Optou-se, na elaboração do presente quadro comparativo, por seguir a ordenação sistemática da proposta de lei.

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Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 — O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da presente lei.
relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Artigo 2.º Mapa das medidas

1 — As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — As medidas são agrupadas por graus de prioridade da respetiva execução.
Artigo 4.º Mapas das medidas

1 - As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiados através de receita adicional à ali prevista, bem como o cancelamento das existentes. SECÇÃO III Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional Artigo 3.º Modalidades de gestão

A gestão dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz -se mediante as formas de rentabilização nela previstas.

Artigo 8.º Meios de gestão

A gestão de infraestruturas faz -se através dos seguintes meios: a) Alienação; b) Arrendamento; c) Constituição de direitos reais menores; d) Concessão de uso privativo do domínio público; e) Permuta; f) Parcerias com promotores imobiliários; g) Titularização dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário; h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens; i) Quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através da presente lei.
Artigo 5.º Modalidades de rentabilização

A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas: a) Alienação; b) Arrendamento; c) Constituição de direitos reais menores; d) Concessão de uso privativo do domínio público; e) Permuta; f) Parcerias com promotores imobiliários; g) Titularização dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário; h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens.
Artigo 4.º Situação das infraestruturas após a sua disponibilização

1 — Os imóveis integrados no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos, com respeito, em especial, pelo disposto na presente lei, ao regime de gestão previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
2 — À entidade competente para a gestão dos imóveis prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, incumbe praticar todos os atos necessários à definição da situação registral dos bens imóveis.
Artigo 6.º Regime de gestão

Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos, com respeito, em especial, pelo disposto na presente lei, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo DecretoLei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Artigo 5.º Desafetação do domínio público

1 — Quando os bens imóveis constantes do decreto-lei a que Artigo 7.º Desafetação do domínio público

1 - Quando os bens imóveis constantes do despacho a que se

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Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público afeto ao ministério que tutela a área da defesa nacional, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafetação.
2 — As infra -estruturas desafetadas do domínio público afeto ao ministério que tutela a área da defesa nacional passam a integrar o domínio privado disponível do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
3 — Caso os bens imóveis do domínio público estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, para além da militar, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivas.
refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafetação.
2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo DecretoLei n.º 280/2007, de 7 de agosto, permanecendo afetos ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
3 - Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivas.
Artigo 6.º Operações de rentabilização

1 — As operações de rentabilização dos imóveis acautelarão as necessidades decorrentes do programa de investimento constante da presente lei.
2 — A instrução dos procedimentos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 — Devem os ministérios que tutelam as áreas das finanças e da defesa nacional celebrar os acordos necessários à adequada articulação entre si com vista à boa execução da presente lei.
Artigo 8.º Operações de rentabilização

1 - As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.
2 - A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
Artigo 7.º Critérios de gestão das infraestruturas

1 — O momento da prática de atos de administração ou disposição dos bens deve ser escolhido de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
2 — Para efeitos da prática de atos de administração ou disposição, as infraestruturas previstas no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente integradas em lotes.
3 — Os lotes previstos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio das receitas a obter através de cada lote.
Artigo 9.º Critérios de gestão das infraestruturas

1 - Os atos de administração ou de disposição dos bens devem ser praticados de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
2 - Para efeitos da prática dos atos referidos no número anterior, as infraestruturas previstas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente organizadas em lotes.
3 - Os lotes referidos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio e da maximização das receitas a obter por lote.
Artigo 9.º Concessão do domínio público afeto à defesa nacional

1 — A concessão de bens do domínio público afetos à defesa nacional constantes do decreto -lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 — Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, Artigo 10.º Concessão do domínio público afeto à defesa nacional

1 - A concessão de bens do domínio público afetos à defesa nacional, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado. 2 - Do ato ou contrato de concessão, consta obrigatoriamente o prazo da concessão, o preço contratual, as condições técnicas e jurídicas da execução da concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.

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Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a utilização militar do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.
3 — Podem ainda ser abrangidos pelo disposto no presente artigo, mediante alteração ao decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quaisquer outros móveis que venham a ser disponibilizados para o efeito.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
Artigo 10.º Espaço aéreo e subsolo

1 — Podem ser objeto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende da prévia aprovação do projeto, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes.
Artigo 11.º Concessão do espaço aéreo e subsolo

1 - Podem ser objeto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, tendo em atenção a altura e ou profundidade que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende de aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 11.º Atos de disposição e de administração extraordinária

Todos os atos de disposição e de administração extraordinária de infraestruturas ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 12.º Atos de disposição e de administração extraordinária

Todos os atos de disposição e de administração extraordinária de infraestruturas, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 11.º, carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 12.º Isenção de emolumentos

Os contratos de execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.
Artigo 13.º Isenção de emolumentos

Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.
Artigo 13.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da presente lei.
Artigo 14.º Custos das medidas

O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência ao ano da presente lei.
SECÇÃO III Disposições orçamentais SECÇÃO IV Disposições orçamentais Artigo 14.º Princípios orçamentais

1 — As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela gestão de infraestruturas são afetas na sua totalidade à execução da presente lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional.
2 — Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
3 — Cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei nos termos Artigo 15.º Princípios orçamentais

1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem: a) 90% para execução da presente lei; b) 5% para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional; c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das mesmas capacidades que lhe deram origem, até à sua completa execução, através da abertura de créditos especiais autorizadas pelo membro do Governo

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Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares previstos no n.º 1 pelos programas constantes do mapa anexo, podendo consignar receitas a um programa específico, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, bem como ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
responsável pela área da defesa nacional.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 15.º Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado traduz anualmente as receitas e despesas previstas na presente lei.
Artigo 16.º Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
Artigo 16.º Financiamento

1 — As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a alienação e rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 — O encargo anual relativo a cada um dos projetos pode, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ser excedido até um montante não superior a 30 % do respetivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respetivos valores fixados na presente lei.
3 — Para os efeitos do n.º 1, são receitas indiretas, nomeadamente, as decorrentes da execução de operações conexas ou subsequentes ao processo de alienação e rentabilização do património.
Artigo 17.º Financiamento

1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras medidas.
3 - Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos.
Artigo 17.º Alterações orçamentais

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional as demais alterações, nomeadamente as transferências de verbas: a) Entre projetos, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respetiva classificação funcional; b) Entre as diversas medidas, projetos ou atividades num mesmo projeto; c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira; d) A favor da rubrica destinada ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 18.º Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional: a) As alterações orçamentais entre capítulos; b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos; c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes, para novas medidas.

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Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Artigo 19.º Compromissos plurianuais

O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
CAPÍTULO II Vigência, revisão e execução CAPÍTULO II Vigência e revisão Artigo 18.º Período de vigência

1 — A presente lei vigora por um período de dois sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 — Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior é indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respetiva conclusão.
Artigo 20.º Período de vigência

A presente lei vigora por um período de dois quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 19.º Revisões

1 — A presente lei é ordinariamente revista nos anos ímpares.
2 — As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afetar os respetivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 — As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado ou que não tenham sido executadas no prazo previsto são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.
4 — A primeira revisão da presente lei ocorre em 2011.
Artigo 21.º Revisões

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019, em articulação com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Artigo 20.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 — As medidas a considerar nas revisões da presente lei, divididas em projetos ou atividades contêm obrigatoriamente a calendarização da respetiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 — Em cada medida são ainda, se for caso disso, referidos os custos inerentes à manutenção dos bens objeto de aquisição.
3 — Na apresentação dos projetos ou atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.
Artigo 22.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem como a descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção e beneficiação das infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas. Artigo 23.º Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da presente lei.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão da presente lei.

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Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares 3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
CAPÍTULO III Disposições finais CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Artigo 22.º Outros atos de gestão de infraestruturas

A gestão de infraestruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro ato de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
Artigo 24.º Registo predial

1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
2 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição predial, o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 23.º Regime subsidiário

Às medidas inscritas na presente lei aplicam -se subsidiariamente, salvo disposição em contrário: a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais; b) Em matéria de gestão de infra -estruturas, os Decretos-Leis n.os 32/99, de 5 de Fevereiro, 196/2001, de 29 de Junho, e 280/2007, de 7 de Agosto.
Artigo 25.º Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário: a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais; b) Em matéria de gestão de infraestruturas: i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto; ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho; iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Artigo 24.º Inventariação dos bens do domínio público

1 — No período entre cada revisão da presente lei, o ministério que tutela a área da defesa nacional, através da Direcção-Geral das Infraestrutura, promove a inventariação dos bens do domínio público afeto ao Ministério da Defesa Nacional que sejam passíveis de rentabilização, quer através de alienação, quer, sem prejuízo da sua plena utilização para os fins a que estão afetos, pela sua concessão.
2 — A inventariação prevista no número anterior é sempre dada a conhecer ao ministério que tutela a área das finanças para efeitos de organização e de atualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.
Artigo 26.º Norma transitória

1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, transitam para o orçamento de 2015 para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O anexo ao Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro,

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Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares mantém-se em vigor até à publicação do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 25.º Disposição final

O disposto na presente lei não prejudica a execução dos programas relativos a infraestruturas constantes da lei de Programação Militar, de projetos de investimento financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Artigo 27.º Norma final

O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais. Artigo 28.º Norma revogatória

São revogados: a) A Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro; b) O Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º.
Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO Quadro resumo dos programas do MDN, EMGFA e ramos ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Medidas relativas a projetos de infraestruturas

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PROPOSTA DE LEI N.º 270/XII (4.ª) (APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 270/XII – “Aprova a Lei de Programação Militar”, aprovada no Conselho de Ministros do passado dia 23 de Dezembro de 2014.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 7 de janeiro de 2015, a iniciativa em apreço foi admitida, baixando à Comissão de Defesa Nacional para a elaboração do presente parecer. A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 270/XII (4.ª) está agendada para o próximo dia 22 de janeiro de 2015.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA Tal como ç referido na exposição de motivos da iniciativa legislativa que aqui se analisa “a Lei de Programação Militar (LPM) tem por finalidade a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, bem como a programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições”.
Realça ainda o Governo, na exposição de motivos, que a presente proposta de lei “procede á revisão da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, tendo em consideração que o Programa do XIX Governo Constitucional propõe, como uma das medidas para a realização dos objetivos estratégicos da defesa nacional, proceder à revisão da LPM, adaptando-a aos constrangimentos da atual situação económica e financeira”.
Após a aprovação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional a 11 de abril de 2013 foi aprovado pelo Governo, em Conselho de Ministros, a reforma “Defesa 2020”, dando-se início ao processo de reforma das Forças Armadas portuguesas. Como documento orientador, a “Defesa 2020” aprovou as linhas de orientação para a reforma estrutural da Defesa Nacional e das Forças Armadas estabelecendo as diretrizes para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e as orientações para a reorganização da macroestrutura da Defesa Nacional e das Forças Armadas, tendo por objetivo adaptar a capacidade das Forças Armadas para cumprirem as missões atribuídas num quadro orçamental mais restritivo.
A 31 de maio de 2013, foi publicada a Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas que “operacionalizou” a “Defesa 2020”. Nela foram identificadas as tarefas, definidas as responsabilidades pela sua execução e estabelecidos prazos e mecanismos de articulação a observar no processo de implementação desta reforma.
No âmbito da reorganização da macroestrutura da Defesa Nacional e das Forças Armadas, foi levada a cabo a revisão dos projetos de Lei de Defesa Nacional (LDN) e de Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), que culminaram com a aprovação das suas revisões, pela Assembleia da República.
Na atual 2.ª fase desta reforma, iniciada com a publicação da diretiva ministerial complementar para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas, de 29 de maio de 2014, pretende-se garantir a materialização estrutural da dimensão conceptual gizada e o aprofundamento das tarefas no âmbito do planeamento estratégico.
Neste sentido, foram aprovadas as Leis Orgânicas do MDN, do EMGFA e dos Ramos, permitindo a estas estruturas funcionar com efetivos ganhos de eficiência e eficácia face aos orçamentos disponíveis. Por outro lado, no âmbito do ciclo de planeamento estratégico de defesa, foram já realizados, concluídos e aprovados os trabalhos de desenvolvimento do Conceito Estratégico Militar (CEM), das Missões das Forças Armadas (MIFA), do Sistema de Forças (SF) e, mais recentemente, do Dispositivo de Forças (DIF).
Com a aprovação destes importantes documentos, foi dado início ao ciclo de Planeamento de Defesa Militar, que estabeleceu a orientação política para o planeamento de defesa para o quadriénio 2014-2018 enunciando as linhas orientadoras para as capacidades a edificar e prioridades associadas, tendo em conta o Sistema de Forças.
Simultaneamente, com o início deste ciclo de planeamento, teve lugar o presente processo de revisão da LPM, cujo longo período de vigência justificava a sua atualização face às alterações que entretanto tiveram lugar, incluindo a conjuntura económico-financeira, ao nível dos programas inscritos e da aprovação de todo o

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edifício conceptual que a sustenta – o conceito estratégico de defesa nacional, o conceito estratégico militar, as missões específicas das forças armadas e o sistema de forças.
Foi igualmente tido em consideração que o complexo quadro de missões que as Forças Armadas têm a responsabilidade de executar a nível interno, na satisfação dos compromissos internacionais ou no apoio à política externa do Estado, exigem um continuado esforço de planeamento que garanta os recursos materiais necessários à edificação das capacidades militares, que, em cada momento, possam responder adequadamente ao nível de ambição materializado no Sistema de Forças.
Assim, o projeto de LPM que o Governo agora apresenta tenta adequar os recursos financeiros à edificação da componente operacional do sistema de forças, conciliando os compromissos assumidos com as prioridades para a manutenção e o desenvolvimento de capacidades.

1.3. Conteúdo da iniciativa A proposta de lei apresentada pelo Governo e que aprovar a Lei de Programação Militar está dividida nos seguintes capítulos e secções:  Capítulo I – Programação e execução o Secção I – Disposições gerais o Secção II – Execução e acompanhamento o Secção III – Disposições orçamentais  Capítulo II – Vigência e revisão  Capítulo III – Disposições transitórias e finais

Tal como referido na proposta de lei “compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República. Essa execução concretizar-se-á mediante o cumprimento dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas.
No plano do acompanhamento pela Assembleia da República fica previsto que o Governo deverá submeter a esta, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei. Fica ainda expresso que “o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as capacidades inscritas na presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgànica n.º 4/2006, de 29 de agosto.” No que diz respeito ao financiamento prevê a proposta de lei que a Lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na presente lei e que o financiamento dos seus encargos pode ser reforçado mediante a afetação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
Prevê-se igualmente que o encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que, não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei ou que o acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo montante.
Ao mesmo tempo fica definido que os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos especiais, autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
No plano dos limites orçamentais fica definido que “no àmbito de cada uma das capacidades constantes dos anexos I e II à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critçrios fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.” O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional tem a competência para efetuar as alterações orçamentais entre os capítulos, as transferências de dotações entre as diversas capacidades e

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projetos e as transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas capacidades e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
A presente lei baseia-se num planeamento de modernização e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período e deve ser revista no ano de 2018 de forma a que os seus efeitos ocorram a partir de 2019. Refira-se que a atual Lei de Programação Militar não é revista desde 2009.
Da análise dos anexos que acompanham a proposta de lei podemos destacar que para o primeiro quadriénio as verbas previstas são as seguintes, notando-se um aumento na dotação de ano para ano:  2015 – 210 ME; 2016 – 230 ME; 2017 – 250 ME e 2018 – 280 ME

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede e momento, de exprimir e fundamentar a sua opinião política sobre a PPL 270/XII (4.ª) (GOV) – Aprova a Lei de Programação Militar reservando-a para o debate que será realizado em Plenário, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 31 de dezembro de 2014 a Proposta de Lei n.º 270/XII (4.ª), que visa aprovar a Lei de Programação Militar; 2. Este documento estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças; 3. Esta programação destina-se aos próximos três quadriénios e foi objeto de aprovação no Conselho Superior de Defesa Nacional; 4. Em conformidade, esta Comissão emite o seguinte.

PARECER

A proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Palácio de S. Bento, 20 de janeiro de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Joaquim da Ponte — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra do PCP, registando-se a ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 270/XII (4.ª) Aprova a Lei de Programação Militar (GOV) Data de admissão: 7 de janeiro de 2015 Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Consultar Diário Original

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral (DAC), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Maria João Godinho (DAPLEN).

Data: 16 de janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A par da Proposta de Lei n.º 269/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares), o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que, pretendendo rever a Lei de Programação Militar (LPM), se inscreve – de acordo com o proponente – no objetivo, constante do seu Programa, de adaptar a lei em causa á “atual situação económica e financeira”.
Citando a “revisão dos documentos estratégicos estruturantes da defesa nacional”, considera o autor da Proposta “que se encontram criadas as condições para que se efetue uma revisão da LPM enquadrada com o novo contexto da defesa nacional”, do qual fazem parte o conceito estratégico de defesa nacional, o conceito estratçgico militar e “o complexo quadro de missões que as Forças Armadas têm a responsabilidade de executar no plano interno, na satisfação dos compromissos internacionais ou no apoio à política externa do Estado.” Sendo certo que a análise mais rigorosa das alterações ora propostas à LPM em vigor (Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto) pode ser levada a cabo através da leitura do quadro comparativo que acompanha, como anexo, a presente nota técnica, salientam-se, pela sua relevância, os seguintes aspetos:  N.º 3 do artigo 7.º – correspondendo, no essencial, ao disposto no artigo 10.º da LPM em vigor, consagra a possibilidade de o encargo anual relativo a cada medida (designação agora substituída pelo termo “capacidade”) poder ser excedido sob certas condições, das quais se suprime, contudo, o limite de 30% do valor inicialmente inscrito para essa medida1;  Aditamento de um novo artigo 10.º – estatuindo que as dotações a que se referem os anexos I e II estão excluídas de cativações orçamentais;  Alteração aos artigos 12.º e 13.º – correspondendo aos artigos 14.º e 15.º da LPM em vigor, salienta-se que o planeamento da lei ora proposta deve abranger um período de três quadriénios (quando a lei em vigor, de 2008, prevê, na norma equivalente, um período de três sexénios) e que a revisão da lei deve ocorrer em 2018, quando a LPM em vigor prevê a sua revisão nos anos pares, sendo esta, porém, a primeira alteração que sofre desde 2008;  Eliminação das referências aos contratos de locação – constantes dos artigos 3.º e 4.º da LPM em vigor;  Aditamento de um anexo II – que, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 1.º, contçm “a programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições”;
1 A exemplo, aliás, do proposto para o n.º 2 do artigo 17.º da PPL 269/XII (Aprova a LPIM).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei de Defesa Nacional (aprovada pela Lei Orgànica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgànica n.º 5/2014, de 29 de agosto), “a previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a mçdio prazo, constante de leis de programação militar”.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 23 de dezembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/20092, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior e junta os respetivos pareceres.
Cumpre ainda chamar a atenção para o facto de a Constituição incluir na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a “organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas” (alínea d) do artigo 164.º). Acresce que as leis que versem sobre estas matérias são obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.º) e revestem a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, em votação final global, pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º da Constituição).
A proposta de lei deu entrada em 31 de dezembro de 2014, foi admitida em 7 de janeiro de 2015 e baixou na mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 22 de janeiro (cfr. Súmula da Conferência de Líderes de 7 de janeiro de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou, designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que aprova a Lei de Programação Militar. Sugere-se, contudo, que seja também feita menção à revogação da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, visto que, de acordo com as regras de legística, “As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de 2 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

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suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”3. Nesse sentido, sugere-se que, em caso de aprovação, o título da presente iniciativa passe a fazer menção à revogação da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá, nos termos da Constituição e como referido no ponto anterior da presente nota técnica, a forma de lei orgânica, pelo que deverá ser dado conhecimento ao PrimeiroMinistro e aos grupos parlamentares do envio para promulgação (n.º 4 do artigo 278.º da Constituição). Por outro lado, a menção à forma da lei deverá constar da fórmula do diploma (n.º 3 do artigo 9.º da «lei-formulário»), sendo publicada de acordo com a numeração própria das leis orgânicas (n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei). Relativamente à entrada em vigor, a proposta de lei prevê que a mesma ocorra no primeiro dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes As leis que as propostas de lei em apreço pretendem rever - a Lei de Programação Militar e a Lei de Programação das Infraestruturas Militares – foram aprovadas respetivamente pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto4 e pela Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro5.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º da Lei de Defesa Nacional, a previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
A Lei de Defesa Nacional foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho6 (publicada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho), alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto7, que a republica, e veio revogar a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com a redação dada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.
No Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo propunha-se proceder à revisão da Lei de Programação Militar, adaptando-a aos constrangimentos da atual situação económica e financeira, bem como dinamizar a Lei de Programação das Infraestruturas Militares.
A revisão enquadra-se no processo de reforma das Forças Armadas iniciado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprova as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020» e prosseguido pela Diretiva Ministerial complementar para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo Despacho n.º 7234-A/2014, de 29 de maio, e pela Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar, aprovada pelo Despacho n.º 11400/2014, de 3 de setembro.
A Lei de Programação das Infraestruturas Militares, que tem por objeto a programação de gestão dos imóveis afetos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das atividades nela previstas, foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, que aprova as listagens de imóveis afetos à Defesa Nacional suscetíveis de rentabilização.
Estes imóveis a rentabilizar no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares encontram-se submetidos ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/20010, de 31 de 3 in Legística, de David Duarte e outros, Almedina, p. 203 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 75/X, do Governo.
5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 196/X, do Governo.
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 243/X, do Governo.
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 222/XII, do Governo.

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dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Este regime foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março8.
O conceito estratégico de defesa nacional em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril. Conforme previsto alínea d) do artigo 11.º da Lei de Defesa Nacional, antes da sua aprovação, o Governo apresentou à Assembleia da República o documento sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, em 2 de janeiro de 2013, o qual foi discutido na Reunião Plenária de 8 de março de 2013.
A Lei de Programação Militar tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infraestruturas com impacte direto na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional.
Apresentam-se sob a forma de tabela abaixo, por ordem cronológica, as leis de programação militar e as leisquadro de programação militar sucessivamente em vigor, bem assim como diplomas relevantes relativos à sua execução:

Lei n.º 1/85, de 23 de janeiro, alterada pela Lei n.º 66/93, de 31 de agosto Lei-quadro das Leis de programação militar Lei n.º 34/86, de 2 de setembro Reequipamento das Forças Armadas Lei n.º 15/87, de 30 de maio Lei de programação militar Lei n.º 67/93, de 31 de agosto, com as alterações da Lei n.º 17/97, de 7 de junho Segunda Lei de programação militar Lei n.º 46/98, de 7 de agosto, com as alterações da Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de agosto Aprova a nova lei-quadro das leis de programação militar Lei n.º 50/98, de 17 de agosto Aprova a Lei de Programação Militar Despacho do MDN n.º 18513, publicado no DR, II Série, n.º 247, de 26 de outubro de 1998 Núcleo de acompanhamento da LPM Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de novembro Aprova a Lei de Programação Militar Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de maio Altera a Lei de Programação Militar Despacho n.º 5408/2004, de 19 de março (2.ª série). Diretiva sobre a execução da Lei de Programação Militar Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/X, do Governo.

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ESPANHA O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições dos órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da Defesa Nacional.
Assim e, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Gerais compete debater as linhas gerais da política de defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente, os planos de recrutamento e de modernização. Por seu turno e em contraponto, ao Presidente do Governo compete, nos termos das alíneas a) e b) do número 3 do artigo 6, formular a Directiva de Defensa Nacional, na qual se estabelecem as linhas gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento e definir e aprovar os grandes objetivos e posicionamentos estratégicos, bem como formular as diretivas para as negociações exteriores que afetem a política de defesa nacional.
Compete ao governo e ao Ministro da Defesa, no âmbito das respetivas competências, tomar as medidas que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação da referida lei orgânica de 2005.
Veja-se a tal propósito o Real Decreto n.º 787/2007, de 15 de junho, através do qual se regula a estrutura operativa das Forças Armadas.
Analisando ainda a lei orgânica de defesa nacional, notamos o Capítulo I do Título V (Contribuição para a Defesa) relativo á “Preparação de recursos de contributo para a Defesa”, cujo artigo 22.º prevê que “1. El Gobierno establecerá los criterios relativos a la preparación y disponibilidad de los recursos humanos y materiales no propiamente militares para satisfacer las necesidades de la Defensa Nacional en situaciones de grave amenaza o crisis, teniendo en cuenta para su aplicación los mecanismos de cooperación y coordinación existentes entre los diferentes poderes públicos. 2. En tiempo de conflicto armado y durante la vigencia del estado de sitio, el sistema de disponibilidad permanente de recursos será coordinado por el Consejo de Defensa Nacional”.
Ainda em termos de programação militar, que na legislação espanhola, é entendido sob a designação de “planeamento”, ç de referir a Ordem Ministerial n.º 37/2005, de 30 de março, pela qual se regula o processo de Planeamento da Defesa.
Esta ‘Ordem’ tem por finalidade desenhar um processo de planeamento que torne possível a definição e obtenção da Força, dos meios e recursos necessários para a realização das capacidades que permitam alcançar os objetivos estabelecidos na Política de Defesa, e que tenha em conta os critérios de atuação, preparação e eficácia da Força.
O Planeamento da Defesa é um processo ordenado, que se inicia a cada quatro anos e terá a duração de dois anos, com revisão nos outros dois. As orientações da Directiva da Defesa Nacional em vigor, assinadas pelo primeiro-ministro, serão a base para orientar este processo.
Os resultados de cada ciclo de planeamento e o estado de execução dos Planos de Recursos deles resultantes constituirão um elemento de referência e realimentação para o próximo processo.
Dentro da orgânica do Ministério da Defesa, aparece a Secretaria de Planeamento, que tem como objetivos, entre outros, os de: “Orientar y supervisar los planes de adquisición de recursos materiales emergentes de los requerimientos de capacidades del instrumento militar, determinando las políticas de adquisición de sistemas de defensa.
Determinar las políticas en materia de logística del instrumento militar, congruentes con los requerimientos de capacidades y coordinar las correspondientes actividades.
Evaluar las propuestas e intervenir en la adopción de las decisiones definitivas por parte del Ministro de Defensa, en materia de adquisiciones significativas por parte del instrumento militar, de sistemas y otros materiales necesarios para la defensa.
Administrar el Sistema de Planeamiento, Programación y Presupuestación (S3P), efectuando la centralización, coordinación y control de los requerimientos de la defensa nacional.
Proyectar y formular la programación y administración del presupuesto de las Fuerzas Armadas.”

Parece-nos importante salientar a “Diretiva de Organização e Funcionamento das Forças Armadas”, acessível no sítio do Ministério da Defesa espanhol.

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FRANÇA O conceito francês de defesa foi definido em 1959 na Ordonnance n°59-147 du 7 janvier 1959 portant organisation générale de la défense. Trata-se de instrumento aprovado pelo Governo, sob forte impulso do General De Gaulle.
Efetivamente, a preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional francesa é marcada. O artigo L1111-3 do Código da Defesa determina em especial que a política de defesa é definida em Conselho de Ministros e que as decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e estratégica de resposta às crises maiores são tomadas em Conselho de Defesa e de Segurança Nacional.
Em 2007, o Presidente da República encarregou uma Comissão de elaborar o Livro Branco sobre a Defesa e a Segurança Nacional, o qual define a estratégia global de defesa e de segurança e adapta a política de defesa e de segurança nacional ao novo ambiente geoestratégico.
Ao Presidente da República está reservado o papel de Chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir aos Conselhos e Comités superiores da Defesa Nacional (artigo 15.º da Constituição).
Em termos de programação militar é de registar a Lei n° 2013-1168 de 18 de dezembro de 2013 “relativa à programação militar para os anos 2014 a 2019 contendo diversas disposições relativas à defesa e à segurança nacional”.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas Encontra-se também em fase de apreciação na generalidade a proposta de lei n.º 269/XII (GOV) – Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, que deu entrada na AR na mesma data que a presente iniciativa e cuja apreciação na generalidade está também agendada para a sessão plenária de 22 de janeiro.

 Petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, deverá ser emitido parecer pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Superior Militar e do Conselho de Chefes de Estado-Maior, remetidos pelo Governo com a iniciativa, encontram-se disponíveis na respetiva página internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A proposta de lei prevê o valor total do investimento público das Forças Armadas em armamento e equipamento (3 160 000 000 euros) para o período de 2015 a 2026 (anexo I) e do investimento a efetuar por conta da receita de alienação de armamento, equipamento e munições (114 000 000) para o período 2015 a 2018 (anexo II).
Todavia, na fase de discussão e votação indiciária na especialidade, poderá, porventura, a Comissão contar com uma análise comparativa dos anexos constantes da lei em vigor da lei ora projetada levada a cabo pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

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Anexo Quadro comparativo

Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar Proposta de lei n.º 270/XII Aprova a Lei de Programação Militar CAPÍTULO I9 Programação militar

SECÇÃO I Disposição geral CAPÍTULO I Programação e execução

SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto

1— A presente lei tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacte directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas e capacidades constantes do mapa anexo.
2— A presente lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
3— As medidas inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
4— Para efeitos da presente lei, considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.
Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos em: a) Investigação e desenvolvimento; b) Sistemas e infraestruturas de apoio; c) Desativação e desmilitarização de munições e explosivos.

2 - A presente lei estabelece ainda a programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições, prevista no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de força decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira.
SECÇÃO II Execução do programa SECÇÃO II Execução e acompanhamento Artigo 18.º Execução

1 — Compete ao Governo promover a execução da presente lei, sob direcção e supervisão do Ministro da Defesa Nacional, a qual é, tendencialmente, centralizada nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 — A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das medidas nela previstas.
3 — Para efeitos do número anterior, o Governo promove as alterações orçamentais necessárias em virtude da presente lei, no prazo máximo de 15 dias posteriores à sua entrada em vigor.
Artigo 2.º Competências para a execução

1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas.
Artigo 19.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 — O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda Artigo 3.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras 9Optou-se, na elaboração do presente quadro comparativo, por seguir a ordenação sistemática da proposta de lei.

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Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar Proposta de lei n.º 270/XII Aprova a Lei de Programação Militar a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 — O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, das taxas de juro negociadas quando recorra à celebração dos contratos previstos no artigo 3.º deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as capacidades inscritas na presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
SECÇÃO III Disposições orçamentais SECÇÃO III Disposições orçamentais Artigo 2.º Mapa das medidas

As medidas, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para a liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 3.º são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da Lei de Programação Militar.
Artigo 4.º Dotações orçamentais

1 - As capacidades e as respetivas dotações são as que constam dos anexos I e II à presente lei.
2 - As dotações das capacidades evidenciadas nos anexos I e II à presente lei, são expressas a preços constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 6.º Procedimento adjudicatório comum

1 — Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 — A adopção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 5.º Procedimento de contratação conjunta

1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução relativa a mais do que uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 - A adoção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 7.º Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 6.º Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 10.º Financiamento

1 — A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução das capacidades previstas na presente lei, concretizadas em medidas.
2 — O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afectação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
3 — O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até um montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.
Artigo 7.º Financiamento

1 - A Lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na presente lei.
2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
3 - O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que: a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei; b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo montante.
4 - Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das

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Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar Proposta de lei n.º 270/XII Aprova a Lei de Programação Militar 4 — Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos especiais, autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 3.º Programação dos encargos financeiros

1 — Quando o interesse nacional assim o justifique, os objectivos referidos no n.o 1 do artigo 1.º podem ser prosseguidos mediante a celebração de contratos de locação, ou de outros contratos legalmente admissíveis, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.
2 — Os contratos previstos no número anterior podem ter por objecto o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida a opção de compra pelo locatário, nos casos em que esteja contratualmente prevista a devolução dos bens ao locador e a posterior alienação ou locação por este a outros Estados.
3 — Os contratos previstos no n.o 1 não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, obrigando-se aquele a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 4.º Programação de compromissos

1 — A celebração dos contratos previstos no artigo 3.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 — O plano plurianual referido no número anterior estabelece o prazo de execução do contrato e discrimina os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 11.º Limites orçamentais

1 — A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo da autorização financeira ao Governo para a satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 3.º.
2 — A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 3.º carece de autorização da Assembleia da República quando implique um aumento superior a 5% do valor global previsto no mapa anexo à presente lei.

Artigo 5.º Compromissos plurianuais

1 — O Ministério da Defesa Nacional pode assumir compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas constantes do mapa Artigo 8.º Limites orçamentais

1 - A Lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
2 - No âmbito de cada uma das capacidades constantes dos anexos I e II à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.

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Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar Proposta de lei n.º 270/XII Aprova a Lei de Programação Militar anexo à presente lei e tendo em vista a sua plena realização, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios anualmente fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
2 — O 1.º ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 — As novas medidas com encargos plurianuais cofinanciados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos aprovados por portaria conjunta do ministro que tiver a seu cargo aquele Programa, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 9.º Impacte anual no saldo global do sector público administrativo 1 — O registo contabilístico dos contratos previstos no n.o 1 do artigo 3.º respeita as regras da contabilidade nacional, com incidência na despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo.
2 — Nos contratos de locação financeira, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos de execução do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 — Nos contratos de locação operacional, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde ao valor anual das rendas pagas.
4 — Nos demais contratos, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde àquele que a lei aplicável determinar.

Artigo 12.º Transferências de verbas

1 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
2 — São da competência do Ministro da Defesa Nacional as transferências de verbas: a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional; b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa; c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira; d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
Artigo 9.º Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional: a) As alterações orçamentais entre capítulos; b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos; c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas capacidades e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado. Artigo 10.º Sujeição a cativos

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Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar Proposta de lei n.º 270/XII Aprova a Lei de Programação Militar Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se referem os anexos I e II à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 13.º Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 9.º.
Artigo 11.º Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do acionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
CAPÍTULO II Vigência, revisão e execução CAPÍTULO II Vigência e revisão Artigo 14.º Período de vigência

1 — A presente lei vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 — Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respetiva conclusão.
Artigo 12.º Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento de modernização e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 15.º Revisões 1 — A presente lei é ordinariamente revista nos anos pares.
2 — As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 — As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.

Artigo 21.º Norma transitória

A primeira revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2009, produzindo os seus efeitos a partir de 2010.
Artigo 13.º Revisões

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos a partir de 2019.
Artigo 16.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 — As medidas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, divididas em projectos ou actividades, são apresentadas em correspondência com o plano de forças e contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 — Em cada medida são ainda, se for caso disso, referenciados os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 — Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
Artigo 14.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das capacidades.
2 - Em cada capacidade, são incluídas as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição, caso existam.
3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - A apresentação da proposta lei de revisão da presente lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.

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Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar Proposta de lei n.º 270/XII Aprova a Lei de Programação Militar 4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.
Artigo 17.º Competências no procedimento de revisão

1 — Compete ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e com os chefes de estadomaior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
2 — Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
3 — Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
4 — Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei orgânica de revisão da Lei de Programação Militar.
Artigo 15.º Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da presente lei.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão da presente lei.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
CAPÍTULO III Disposições finais CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Artigo 20.º Regime supletivo

Às medidas inscritas na Lei de Programação Militar, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 16.º Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se, supletivamente, as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 22.º Norma revogatória

1 — São revogadas as Leis Orgânicas n.os 5/2001, de 14 de Novembro, e 1/2003, de 13 de Maio.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam nesta contemplados, até à sua completa execução.
Artigo 17.º Norma transitória

1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, transitam para o orçamento de 2015, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - A Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, aplica-se aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam naquela contemplados, até à sua completa execução.
Artigo 18.º Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 4/2006 de 29 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo (Mapa financeiro) Anexo 1 (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) [investimento público em matéria de armamento e equipamento]

Anexo 2 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) [investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições] ———

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PROPOSTA DE LEI N.º 275/XII (4.ª) (APROVA O NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª), que tem por objetivo aprovar o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
A iniciativa foi admitida em 14 de janeiro de 2015, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, nessa mesma data, procedendo-se à distribuição da elaboração de Parecer ao Partido Socialista e designado autor do mesmo o Deputado ora Relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento foi elaborada, pelos serviços da Assembleia da República, a respetiva nota técnica.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA A presente Proposta de Lei tem como objetivo central proceder à atualização do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Estamos perante uma matéria em que os normativos legais são vastos, complexos e desatualizados, considerando que existem ainda diplomas em vigor de 1949, caso da Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949.
Este diploma, que tem mais de 60 anos, consagrou o Estatuto das Estradas Nacionais. No entanto, e pese embora as alterações e melhorias que foram sendo introduzidas, já não evidencia o desenvolvimento do país ao nível económico, social e urbanístico, uma vez que desde a entrada de Portugal na então CEE – Comunidade Económica Europeia, assistimos a um conjunto de profundas alterações no país resultando na construção de uma vasta rede de estradas.
O Governo procede, por esta via, a uma necessária conjugação de diplomas dispersos, muitos deles com normas desatualizadas, procedendo à elaboração de um novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional de modo a regular a utilização das estradas da rede rodoviária nacional, bem como às diversas atividades económicas exercidas nas áreas que confinam com estas vias.
Esse novo Estatuto pretende, igualmente, garantir o funcionamento do setor rodoviário, salvaguardando a articulação entre todos os agentes, e assente em duas dimensões: o uso público viário da infraestrutura rodoviária e o uso privativo do domínio público.

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Deste modo, o Estatuto pretende proteger a infraestrutura rodoviária e a sua utilização, salvaguardando a segurança dos utilizadores e potenciando a exploração da infraestrutura como um ativo.
Relativamente aos bens que integram o domínio público rodoviário, o novo Estatuto pretende clarificar a sua composição e estabelece as condições para que se possa operar a desafetação ou se procede à transferência de domínio, sempre que tal se justifique.
Regulamenta, igualmente, as condições que possibilitam o uso do domínio público rodoviário, por entidades terceiras, definindo obrigações para os gestores das infraestruturas não rodoviária ou equipamentos instalados na zona da estrada com o objetivo de defender a infraestrutura rodoviária, acautelando a segurança dos utilizadores.
Prevê-se, igualmente, um enquadramento para a publicidade colocado ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional.
Clarifica, ainda, as competências dos principais intervenientes públicos no domínio das infraestruturas rodoviárias que são abrangidas pelo novo Estatuto, nomeadamente da Estradas de Portugal, SA, e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, bem como articula as atribuições conferidas por lei a estas entidades e aos diversos operadores privados que gerem uma parte relevante da rede rodoviária nacional.
Está igualmente prevista a figura dos acordos de gestão, a celebrar entre a administração rodoviária e os municípios ou outras entidades públicas que regulam a transferência das competências relativas à gestão operacional de determinados troços de estrada que constituam travessia de sede de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia.
Acresce ainda uma estatuição relativa à possibilidade da administração rodoviária celebrar acordos com terceiros, de modo a proceder a acertos de áreas determinados por alinhamentos ou obras de regularização das estradas, possibilitando uma melhor articulação com outras entidades públicas e privadas, facilitando a sua relação com a administração.
Por fim, o novo Estatuto atribui a função de fiscalização do cumprimento das normas à administração rodoviária, sendo que a sua atuação não prejudica os deveres de fiscalização que já se encontram atribuídos às demais entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias ou outras entidades públicas com atribuições no domínio da segurança e circulação rodoviária.

2.1 Considerações Gerais De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 16 de janeiro de 2015, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação desta iniciativa do Governo, nomeadamente o enquadramento que é realizado, ao nível da legislação comparada, para Espanha e França.

2.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias conexas às do objeto desta proposta de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada sobre a Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª), que “Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional”; 2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei;

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3. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de parecer que a Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª) está em condições de ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de janeiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, João Paulo Correia — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª) Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional Data de admissão: 14 de janeiro 2015 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Graça e António Fontes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 16.01.2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª) com a fundamentação seguinte: – “as normas que regulam a proteção das estradas da Rede Rodoviária Nacional e as atividades que se prendem com a sua conservação, exploração e fiscalização encontram-se vertidas num vasto, complexo e desatualizado acervo de diplomas legais, como  A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, que aprovou o Estatuto das Estradas Nacionais,  O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, e  O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro, que definiu um conjunto de normas que visam defender as estradas nacionais da pressão sobre elas exercida por setores de atividade económica”; – quanto “…ao diploma que consagrou o Estatuto das Estradas Nacionais, que tem agora mais de 60 anos, verifica-se que, embora tenha sofrido algumas alterações ao longo do tempo, constitui atualmente um diploma desatualizado, que não espelha o intenso desenvolvimento social, económico e urbanístico verificado em Portugal, sobretudo nas õltimas duas dçcadas…”; Consultar Diário Original

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– “neste contexto de disposições desatualizadas e dispersas por vários diplomas, … torna-se premente a elaboração de um novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional que regule a utilização das estradas da rede rodoviária nacional, bem como das atividades económicas exercidas nas áreas confinantes às estradas que a integram (…)”.

O Governo considera que “ o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional … assenta em duas dimensões fundamentais:  a primeira e principal dimensão – o uso público viário da infraestrutura rodoviária – … pretende-se proteger a infraestrutura rodoviária e a sua utilização dos interesses e comportamentos de terceiros, regulando a interação que se estabelece entre a estrada, a sua gestão, e as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas …;  a segunda dimensão – o uso privativo do domínio público – … visa potenciar a exploração da infraestrutura rodoviária como um ativo, pelos diversos agentes económicos.” E, em relação ao novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, salienta, nomeadamente, que:  “no que concerne aos bens que integram o domínio põblico rodoviário, … clarifica a sua composição e estabelece as condições para que, sempre que se justifique, possa operar a respetiva desafetação, ou os bens sejam objeto de transferência dominial.”;  “… ficam tambçm definidas as condições que possibilitam o uso, por entidades terceiras, do domínio põblico rodoviário …”;  “mostrou-se … necessário criar … um enquadramento para a publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional …”;  “as competências dos principais intervenientes põblicos no domínio das infraestruturas rodoviárias … - EP-Estradas de Portugal, SA, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e Autoridade da Mobilidade e dos Transportes - … são clarificadas.”;  “…procura-se articular as atribuições conferidas por lei a cada uma das referidas entidades públicas e as competências que foram legal e contratualmente atribuídas aos operadores privados para a gestão das infraestruturas rodoviárias que integram a rede rodoviária nacional.”;  “… prevê-se … a figura dos acordos de gestão, a celebrar entre a administração rodoviária e os municípios ou outras entidades públicas, que regulam a transferência das competências relativas à gestão operacional de determinados troços de estrada, que constituam travessia de sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia …“;  “… a possibilidade da administração rodoviária celebrar acordos com terceiros, que permitam proceder, pontualmente, a alguns acertos de áreas determinados por alinhamentos ou obras de regularização das estradas … ”;  “cabendo á administração rodoviária, como função primordial, não só garantir condições de segurança á circulação rodoviária nas estradas, mas também zelar pela defesa, conservação e manutenção das infraestruturas rodoviárias na sua área de jurisdição … atribui-lhe uma importante função de fiscalização do cumprimento das normas.” O Governo regista ter sido ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª), nos seus artigos: - 1.º e 2.º – aprova, em anexo, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional; - 3.º – assegura a continuidade das remissões e referências do anterior para o novo Estatuto; - 4.º – dispõe quanto à respetiva transição; - 5.º – prevê a revogação de 14 leis, 13 disposições legais e 2 portarias; - 6.º – determina a entrada em vigor 90 dias após publicação.

O anexo “Novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional” ç composto por 79 artigos apresentados em: – 1.º Capítulo de disposições gerais – 2.º Capítulo sobre a rede rodoviária nacional, em:

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o 1.ª Secção – planeamento, e o 2.ª Secção – gestão.
– 3.º Capítulo sobre o domínio público rodoviário do Estado e servidões rodoviárias, em: o 1.ª Secção – composição e constituição, o 2.ª Secção - delimitação do domínio público, e o 3.ª Secção – desafetação, alteração da afetação e mutação do domínio público.
– 4.º Capítulo sobre a jurisdição, uso e defesa do domínio público rodoviário do Estado, em: o 1.ª Secção – jurisdição rodoviária, o 2.ª Secção – uso, e o 3.ª Secção – defesa e condições de utilização do domínio público.
– 5.º Capítulo sobre a fiscalização e sanções

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Para além do parecer da ANMP, que o Governo anexa, esta proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa deu entrada em 09/01/2015, foi admitida e anunciada em 14/01/2015, baixando, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 21 de janeiro (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 93, de 07/01/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir. A presente iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] ”.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 6.º da proposta de lei, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 1949, foi aprovado o Estatuto das Estradas Nacionais, através da Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, alterada pelos Decretos-Lei n.os 44697, de 17 de novembro de 1962, 45291, de 3 de outubro de 1963, 13/71, de

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23 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, 605/72, de 30 de dezembro, 148/77, de 12 de abril e 400/82, de 23 de setembro.
O conjunto de disposições legais regulamentadoras da proteção das estradas nacionais e das atividades que se prendem com a respetiva manutenção e exploração consta da mencionada Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, bem como do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro que definiu um conjunto de normas que visam defender as estradas nacionais da pressão sobre elas exercidas por setores de atividade económica.
Um dos fatores estruturais mais importantes para uma harmoniosa política do ordenamento do território é o modo como se encontra organizada a Nova Rede de Estradas, o que se traduz na existência de um Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 30 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, por apreciação parlamentar, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto que contempla, na sua estrutura os seguintes níveis hierárquicos1: a. Rede Nacional Fundamental, com cerca de 2 500 km de extensão, é constituída pelos itinerários principais (IP) que asseguram a ligação entre centros urbanos de influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras; b. Rede Nacional Complementar, com cerca de 7 500 m de extensão, é constituída pelos itinerários complementares (IC) e pelas estradas nacionais (EN), que asseguram a ligação entre os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia mas infradistrital.

O PRN define ainda a rede nacional de autoestradas (RNA), com cerca de 3 000 km de extensão, constituída por estradas da rede rodoviária nacional (RRN) especificamente concebidos com características técnicas específicas, destinadas exclusivamente ao tráfego motorizado.
A rede rodoviária nacional encontra-se totalmente concessionada, sendo a sua gestão e exploração atualmente assegurada por quinze concessionárias2. A maioria da rede rodoviária nacional integra-se na concessão Estradas de Portugal, que engloba algumas autoestradas, toda a rede de estradas nacionais, parte das estradas regionais e ainda estradas que foram desclassificadas pelo PRN 2000 mas que ainda não foram transferidas para jurisdição municipal.
A EP – Estradas de Portugal, SA, tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado. A EP – Estradas de Portugal, SA, rege-se pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de maio, pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do setor empresarial do Estado (Decreto-Lei n.º 133/2013, de 13 de outubro), pelo Código das Sociedades Comerciais, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis.
O Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, o seu n.º 4 do artigo 3.º, estabelece as atribuições do IMT em matéria de infraestruturas rodoviárias, incluindo matérias específicas relativas à rede rodoviária nacional.
O atual Governo decidiu proceder à otimização dos níveis de serviço da rede rodoviária nacional, no quadro dos limites da legislação comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, promovendo, para o efeito, a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário. Neste enquadramento, assumem particular destaque, no conjunto de diplomas que compreendem o modelo regulatório do setor rodoviário, as disposições legais que regulamentam as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, que se encontravam dispersas em vários diplomas legais.
Face ao novo paradigma do setor rodoviário, o Governo, aprovou o Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio que estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis. Estão incluídas no seu âmbito de aplicação as áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustíveis que integrem ou sejam marginais às estradas que constituem a 1 Nos termos do Relatório de Monitorização da Rede Rodoviária Nacional 2012-2013.
2 De acordo com o Relatório de Monitorização da Rede Rodoviária Nacional 2012-2013.

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Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, SA (EP, SA).
O crescente desenvolvimento das atividades económicas e sociais no sector das telecomunicações tem obrigado, as Estradas de Portugal, SA (EP), ao acompanhamento das necessidades apresentadas pelos operadores de telecomunicações, na construção, instalação, acesso e utilização ao Canal Técnico Rodoviário (CTR). De forma a satisfazer novas solicitações, quer no âmbito da exploração de redes, quer no âmbito da oferta de serviços, as Estradas de Portugal, SA, enquanto entidade gestora do CTR, ativo do domínio público rodoviário, enquanto infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, tem permitido a instalação e acesso a estas infraestruturas a todos os operadores de telecomunicações, mediante o cumprimento de procedimentos determinados por esta empresa, tendo em consideração o estipulado nos diversos diplomas legais que regulamentam a atribuição do direito de passagem em domínio público, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de 10 de julho que estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios.
O disposto no aludido Decreto-Lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro3, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.
O Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28 de julho, consagra as condições em que podem utilizar a via pública os veículos que, pelas suas próprias características ou em virtude do transporte de objetos indivisíveis, excedem as dimensões ou pesos regulamentares.
No domínio do transporte de mercadorias perigosas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2010, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 206A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro. A publicação deste diploma visa assegurar que os transportes de mercadorias perigosas sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis, minimizando o risco de acidentes e melhorando os níveis de qualidade daqueles transportes.
O supracitado Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo -se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.
A iniciativa em análise propõe a revogação dos seguintes diplomas: – A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949 (Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais); – O Decreto-Lei n.º 41887, de 30 de setembro de 1958 (Integra na rede das estradas nacionais a que se refere o Decreto-Lei n.º 34593 (plano rodoviário) a autoestrada, em construção, entre Lisboa e Vila Franca de Xira, a qual ficará a fazer parte da estrada nacional n.º 1 (Lisboa-Porto), e bem assim a variante à estrada nacional n.º 6 a construir entre Moscavide e o nó de ligação àquela autoestrada, em Sacavém - Insere disposições relativas à classificação das estradas na zona entre Sacavém e Vila Franca de Xira e à zona non aedificandi nos troços correspondentes às zonas de expansão dos aglomerados populacionais mais importantes situados ao longo da referida autoestrada - Revoga o Decreto-Lei n.º 39317); – O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro (Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas - Revoga várias disposições legislativas); 3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Lei n.os 123/2009, de 21 de maio, 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de 10 de julho, 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março.

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– O Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de fevereiro (Atualiza os emolumentos a cobrar por determinados serviços da Junta Autónoma de Estradas - Revoga o Decreto n.º 14873); – O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de junho (Estabelece normas relativas à proteção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do DecretoLei n.º 13/71), alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro; – O Decreto-Lei n.º 148/77, de 12 de abril (Autoriza a importação, livre de direitos, de maquinismos e materiais necessários ao apetrechamento da Junta Autónoma de Estradas); – O Decreto-Lei n.º 234/82, de 19 de junho (Atualiza os emolumentos previstos no Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro, a cobrar por determinados serviços da Junta Autónoma de Estradas); – O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de junho (Atualiza as taxas e as multas previstas, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de junho, a cobrar pela Junta Autónoma de Estradas); – O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro (Estabelece faixas com sentido non aedifcandi junto das estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional); – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro (Revê o contrato de concessão da BRISA - Autoestradas de Portugal, SA); – O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril (Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos), alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio; – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de dezembro (Atribui ao consórcio Autoestradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, SA, a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada na zona Oeste de Portugal e aprova as bases da concessão), alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2004, de 2 de março, e 39/2005, de 17 de fevereiro; – O Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio (Altera o Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos); – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho (Atribui ao consórcio AENOR - Autoestradas do Norte, SA., a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão), alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio; – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto (Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, SA, a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de outubro, e aprova as bases da concessão); – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril (Atribui ao consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, SA, a concessão da conceção, projeto, exploração e conservação de lanços de autoestrada na zona do Algarve e aprova as bases de concessão); – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio (Aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata), alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio; – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro (Aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte); – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril (Atribui à Sociedade LUSOSCUT - Autoestradas das Beiras Litoral e Alta, SA, a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de outubro), alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio; – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto (Aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral), alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio;

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– O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto (Aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto), alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio; – O Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro (Atualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro); – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de setembro (Aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro), alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2005, de 17 de fevereiro, e 175/2006, de 28 de agosto; – O Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto (Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas); – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro (Aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa), alterado pelo Decreto-Lei n.º 44F/2010, de 5 de maio; – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro (Aprova as bases da concessão do financiamento, conceção, projeto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral); – O Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio (Estabelece os mecanismos de proteção e segurança da zona da estrada da estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo a respetiva zona non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como fixando regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade, aprovando o respetivo regime jurídico); – A Portaria n.º 114/71, de 1 de março (Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas); – A Portaria n.º 172/75, de 10 de março (Indica, em relação à Circular Regional Interior de Lisboa, as proibições referentes à zona non aedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do DecretoLei 13/71, de 23 de janeiro).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A Constituição Espanhola, no seu artigo 149.º, n.os 1 e 21, atribui ao Estado a competência exclusiva sobre o regime geral de obras públicas de interesse general, cuja realização afete mais que uma comunidade autónoma.
Após um processo de transição de funções e serviços do Estado para as Comunidades Autónomas em matéria de estradas e do desenvolvimento de um plano geral das mesmas, Espanha aprovou a Ley 25/1988, de 29 de julio, de Carreteras, para atualizar o regime existente ao mesmo tempo que salvaguardava e garantia os interesses gerais do estado que existem neste sector. A nova lei de estradas regula assim os vários aspetos do serviço viário, atualizas as definições e adota uma nova classificação e denominação das redes viárias, estabelecendo a necessária coordenação com os instrumentos de planeamento urbanístico e com as atividades de esta categoria realizadas por outras administrações públicas.
Este diploma foi regulamentado pelo Real Decreto 1812/1994, de 2 de septiembre, por el que se aprueba el Reglamento General de Carreteras, que aprofunda e desenvolve a referida lei no que diz respeito a planificação, projeto, construção, conservação, financiamento, uso e exploração das estradas estatais.
Destacamos, com interesse para a matéria em apreço, os seguintes assuntos:  A necessidade de existência de um Plano e Programas das estradas estatais (artigo 14.º), concebido o primeiro como o instrumento técnico e jurídico da política setorial de redes viárias e os segundos como instrumentos técnicos e jurídicos da política do Governo no que concerne a rede estatal;

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 O modo de financiamento da rede de estradas nacionais (artigo 43.º) e a possibilidade de colaboração de particulares no mesmo (artigo 46.º);  As formas de concessão de áreas existentes nas estradas (artigo 62.º), necessariamente outorgadas pelo ministro da tutela, não sendo o período de concessão superior a 50 anos:  A proteção do domínio público viário e limitações à sua propriedade (artigos 73.º a 83.º);  A concessão de publicidade nas estradas (artigos 88.º a 91.º).

A competência sobre a gestão da Red de Carreteras del Estado cabe à Dirección General de Carreteras, do Ministério do Fomento.

FRANÇA Em França, a regulação da matéria em apreço encontra-se no Code de la voirie routière, na sua versão consolidada de 1 de janeiro de 2015.
Neste código encontra-se a classificação das estradas e o plano nacional das mesmas, que engloba as estradas nacionais, departamentais, comunais e particulares (Títulos II, III, IV e V) e ainda as disposições relativas à coordenação de trabalhos nas vias públicas (capítulo V do Título I), gestão da segurança das infraestruturas (Articles L118-6 à L118-7).
A aprovação da LOI n° 2010-788 du 12 juillet 2010 portant engagement national pour l'environnement, trouxe ainda disposições relativas a publicidade exterior, dentro e fora das vias públicas (Título I, capítulo III), portagens em autoestradas (título II, capítulo II) e medidas relativas ao desenvolvimento de modos alternativos de transporte de mercadorias (título II, capítulo III).
Os serviços rodoviários do estado são responsáveis pela construção e manutenção da rede rodoviária nacional (autoestradas e estradas nacionais). Estradas municipais e distritais são geridas pelos serviços técnicos de municípios e departamentos.
Estes serviços estão divididos em:  11 Direções interdepartamentais das estradas (DIR) e  21 Serviços regionais de gestão de projetos (SMO), colocados sob a alçada das direções regionais de ambiente, desenvolvimento e habitação (DREAL).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O objetivo constante da presente iniciativa legislativa, refere que: 1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação. 2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

É de notar que, ainda que esta seja uma matéria que se enquadra nas competências dos Estados-Membros, foi realizado um estudo a nível da UE que importa destacar: Resumo e publicação das melhores práticas em matéria de segurança rodoviária nos Estados-membros – Melhores práticas de segurança rodoviária – Manual de medidas nacionais.
É aqui apresentada uma coletânea de boas práticas à escala nacional, dando nota dos principais resultados do projeto de modo a promover, em toda a Europa, a adoção de boas estratégias e medidas de segurança rodoviária. Tendo sido realizado há algum tempo, algumas das medidas identificadas permanecem relevantes.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.

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V. Consultas e contributos  Consultas obrigatórias Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência da consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), e de outras consultas que venham a ser deliberadas em fase de apreciação na especialidade desta Proposta de Lei, poderão ser posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo anexa o Parecer recebido da Associação Nacional de Municípios Portugueses, de 23 de setembro de 2014.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado da presente iniciativa legislativa, não é possível quantificar os eventuais encargos decorrentes da sua aprovação e da sua consequente aplicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1187/XII (4.ª) (PRESERVAÇÃO DO SERVIÇO DE ISBN)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 1187/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 17 de dezembro de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 18 do mesmo mês, onde foi objeto de discussão na reunião de 20 de janeiro de 2015.
3. A Sra. Deputada Catarina Martins (BE) apresentou a iniciativa. Intervieram no debate que se seguiu os Srs. Deputados Inês de Medeiros (PS), Conceição Pereira (PSD) e Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) e, no final, novamente a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE).
4. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 1187/XII (4.ª), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 20 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1220/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA AS SUBCONCESSÕES DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE DA METRO DO PORTO, SA, E DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO, SA

Exposição de motivos

A STCP – Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA, e a Metro do Porto, SA, são duas empresas públicas, com gestão pública, responsáveis pela prestação de serviço de transporte rodoviário e de transporte por metropolitano de passageiros na Área Metropolitana do Porto.
Estas duas empresas transportaram, durante o ano de 2013 de acordo com os Relatórios de Contas reportados a 31/12/2013, cerca de 135 milhões de passageiros.
Verifica-se que a STCP concluiu o ano de 2013 com uma rede de 72 linhas, servindo 51 freguesias em 6 concelhos, ao longo de 480 quilómetros e perto de 2.500 paragens, com 474 autocarros. Já a Metro do Porto concluiu o ano de 2013 com uma rede de 66.659 metros, para um total de 81 estações e servindo 7 concelhos, com um número total de 102 veículos.
Estas empresas têm vindo a realizar, ao longo da sua existência, investimentos com o objetivo claro de melhorar o serviço que é prestado às populações.
Constata-se, de forma continuada, que ambas as empresas desenvolveram a sua atividade sem descurar o investimento na melhoria das diversas infraestruturas que constituem um dos seus mais importantes ativos, nomeadamente as suas redes, o material circulante, bem como nos seus recursos humanos.
Os Governos do Partido Socialista sempre apoiaram o crescimento destas duas empresas, quer impulsionando o crescimento da rede da Metro do Porto, quer com os investimentos relevantes que foram efetuados com o material circulante da STCP.
Na mesma esteia, os diversos partidos políticos do Grande Porto têm defendido a necessidade dos investimentos realizados, e outros que ainda se encontram por efetuar, tendo em conta a qualidade do serviço prestado e a prestar às populações.
Dá-se, no entanto, a circunstância de o Governo ter aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2014, uma Resolução que lhe permitiu iniciar o processo de concessão dos serviços públicos de transporte de passageiros que são prestados pela STCP e pela Metro do Porto.
Esta decisão, como tantas outras no passado recente, foi tomada sem ter em conta a posição dos diversos agentes: autarcas, utentes e agentes económicos.
A preocupação com esta iniciativa do Governo prende-se, antes de mais, com o facto de o objetivo não ser o de proteger e melhorar a qualidade do serviço prestado pela STCP ou pela Metro do Porto, mas apenas a realização de receitas sem ter em conta a qualidade da prestação do serviço público.
Com esta operação corre-se o risco de apenas ficar garantido, no futuro, o funcionamento das carreiras e dos horários mais rentáveis, podendo as populações virem a ser privadas de um transporte público, ficando mais isoladas e, em consequência, mais oneradas.
Para além de ficar comprometida qualquer expansão da rede de metro na próxima década, ficarão ainda comprometidas na STCP quer a performance ambiental da frota, que atingiu níveis de excelência ora prejudicados, permitindo e envelhecimento e a degradação das exigências ambientais para os autocarros, que em termos das características exigidas para acessibilidade por pessoas com mobilidade reduzida.
O concurso lançado pelo Governo foi objeto de contestação generalizada pelos autarcas do Distrito do Porto.
Os erros evidenciados originaram mais de 2200 pedidos de esclarecimento, obrigando assim o Governo a retificar o caderno de encargos, oportunidade que foi aproveitada para permitir a possibilidade de poderem vir a ocorrer despedimentos nestas duas empresas.
O Governo pretende ainda, com a subconcessão, permitir que os privados recebam durante uma década cerca de mil milhões de euros, transferidos pelas empresas públicas, ficando ainda com a posse de 500 autocarros e com o direito de exploração sobre as instalações objeto de subconcessão.
Concorreram à subconcessão duas entidades, ambas estrangeiras (uma inglesa e outra espanhola) tendo a candidatura de origem britânica sido recusada por apresentação fora de prazo. Acresce que a potencial vencedora do concurso tem a participação de uma empresa pública de um outro País o que carece de avaliação

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jurídica e ponderação política quanto à substituição de uma empresa pública nacional por uma empresa pública estrangeira.
Todos estes factos evidenciam bem a estranheza do processo desenvolvido pelo Governo considerando que, para um serviço da natureza daquele que é prestado pela STCP e pela Metro do Porto, apenas concorreram duas entidades, o concurso viu apenas ser validado um concorrente, o atual concessionário não concorreu e nenhuma outra empresa nacional demonstrou a intenção em concorrer.
Também por estes motivos as populações, os trabalhadores, os autarcas e o PS consideram que o concurso põe em causa, de forma evidente, o interesse público e a qualidade do serviço que é prestado por estas empresas às populações da Área Metropolitana do Porto.
A subconcessão da operação vai levar à redução da qualidade do serviço prestado às populações, e à degradação das infraestruturas e do material circulante, uma vez que a gestão privada que o Governo pretende implementar, em detrimento da gestão pública do serviço púbico de transporte, e nos moldes em que está a ser desenvolvido o processo, leva-nos a concluir que a maior preocupação do Governo é de que o privado prossiga apenas o objetivo de obtenção do lucro.
Aliás, todo este processo já está a ter efeitos negativos na qualidade do serviço, nomeadamente ao nível das perturbações causadas nas relações contratuais existentes, sendo disso exemplo a redução dos serviços de manutenção e conservação das infraestruturas e material circulante da Metro do Porto, uma vez que esta concessão vigorava até 31 de dezembro último e, por responsabilidade do Governo, verificou-se a necessidade de a prorrogar, ainda que, por tempo reduzido.
Acresce às situações geradas nestas duas empresas, as consequências nefastas que advêm para outras, nomeadamente para a EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA.
Desde o ano de 2000, e conforme protocolo então celebrado entre a REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, a CP – Comboios de Portugal, EPE, a EMEF e a Metro do Porto, ficou estabelecido que a manutenção e reparação da frota do Metro do Porto seriam executadas nas instalações da EMEF em Guifões.
Ficou assim garantida esta prestação de serviços que se tem traduzido numa parceria estratégica entre ambas as empresas.
A manutenção do material circulante da Metro do Porto, atribuída à EMEF, é executada com elevada fiabilidade, disponibilidade, qualidade e segurança.
Esta experiência potenciou a internacionalização da EMEF, pela mais-valia adquirida com a manutenção e conservação do material circulante, nomeadamente através da participação em concursos, considerados de elevado interesse, em países do norte de África.
Daqui resulta que esta parceria tem sido positiva para as empresas, bem como para os utentes dos transportes públicos do Porto, verificando-se que a subconcessão vai também por em causa esta parceria e, no limite, a própria atividade regular da EMEF.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1. Proceda à anulação do Concurso para a subconcessão dos serviços de transporte efetuado pela Metro do Porto, SA, e pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA; 2. Sejam mantidas, dentro dos normativos legais, as parcerias que existem com a EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA, em face dos resultados positivos evidenciados para as empresas do setor; 3. Dê continuidade aos investimentos necessários à valorização dos equipamentos e material circulante, fundamentais para a melhoria do serviço que é prestado às populações.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Ferro Rodrigues — Ana Paula Vitorino — João Paulo Correia — Renato Sampaio — Luísa Salgueiro — Fernando Jesus — Rui Paulo Figueiredo — Eurídice Pereira — Jorge Fão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1221/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 181-A/2014, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA DO CAPITAL SOCIAL DA TAP, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 130/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que "aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA ", publicado no Diário da República n.º 248, I Série, de 24 de dezembro de 2014, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução: O Governo recusou explorar todas as possibilidades de diálogo institucional por forma a encontrar uma solução mais abrangente e consensual para a TAP. Recusou-se a dialogar com os Partidos da oposição e a sociedade sobre as alternativas possíveis e apresentadas. Não explorou junto da União Europeia todos os mecanismos e soluções disponíveis.
Analogamente, o Governo está a descurar, com as suas opções de privatização de 100 por cento, a dois tempos, e do modo processual como o está a fazer, o facto de a TAP ser reconhecidamente uma empresa estratégica para o país e o seu contributo ser tanto maior quanto maior for o seu alinhamento com os interesses geopolíticos e geoeconómicos portugueses.
O Governo ignora, igualmente, a mais-valia da TAP em termos de notoriedade, forte relação de proximidade e confiança junto dos Portugueses e das suas comunidades, política de elevada segurança, relação com a cultura portuguesa, fator de coesão social e territorial, equipa de gestão qualificada e recursos humanos valorizados e disputados.
Similarmente, o Governo esquece que a TAP tem crescido e melhorado o seu desempenho não justificando, desse ponto de vista, este processo. Com efeito, nos últimos 5 anos (2009-2013):  O número de passageiros transportados aumentou 27%;  O número de horas voadas cresceu 15%;  Os destinos oferecidos aumentaram 11%;  As receitas da empresa cresceram 29%;  A empresa libertou 1059 milhões de euros para fazer face ao endividamento, a encargos financeiros, a investimentos, rendas e leasings;  A divida liquida diminuiu 33%, de 1171 milhões de euros, em 2009, para 780 milhões de euros, em 2013; e,  O serviço aéreo da TAP registou sempre lucro, o acumulado do lucro obtido, neste período, foi de cerca de 178 milhões de euros.

Nos últimos 10 anos a empresa investiu 709 milhões de euros e nos últimos 20 anos a TAP não recorreu a qualquer aumento de capital junto do acionista Estado.
O Governo tem pautado, também, este processo por uma enorme falta de transparência ao preferir, mais uma vez, a negociação particular e o ajuste direto em detrimento do Concurso Público e ao não nomear atempadamente a Comissão Especial de Acompanhamento.
E tem procurado condicionar um futuro Governo ao consagrar, numa segunda fase, uma opção de venda e uma opção de compra de até 34 % do capital social da TAP. Condicionalismo que vai ao extremo de fixar desde já, inclusive, um preço para a futura venda - ao contrário do ocorrido em outras privatizações.
O Governo não apresentou, também, se é que os tem, os estudos que permitam identificar os benefícios para o país relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins numa perspetiva de análise custobenefício. E não disponibilizou as avaliações financeiras feitas à TAP.
Acresce, que do ponto vista das garantias jurídicas o caderno de encargos devia ser mais sólido e bem elaborado. De fato, estamos perante garantias aparentes e não reais.
As condições para resolução da venda direta de referência e da compra e venda celebrada em execução de opções, em caso de incumprimentos graves de obrigações, tendo presente os critérios de venda, ficam para definir posteriormente no âmbito dos instrumentos contratuais.

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E, do mesmo modo, fala-se em garantir o Hub e outros aspetos essenciais mas depois nada se garante em concreto sobre o que cada um desses itens compreende. O que introduz um caráter de grande subjetividade na avaliação dos incumprimentos.
Por fim, no domínio das garantias dos direitos dos trabalhadores importa aferir a real existência de igualdade de tratamento entre todos os sindicatos e trabalhadores.
Logo, o Governo esqueceu os bons resultados da empresa, falhou no diálogo, falhou no estudo das alternativas de capitalização, falhou na transparência, falhou ao querer condicionar o futuro Governo e falhou na solidez jurídica de todo o processo.
Face ao exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que “aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA”.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Rui Paulo Figueiredo — Paulo Ribeiro de Campos — Glória Araújo — Fernando Jesus — Agostinho Santa — Jorge Rodrigues Pereira — Jorge Lacão — Acácio Pinto — Pedro Farmhouse — Elza Pais — Filipe Neto Brandão — Jorge Manuel Gonçalves — António Cardoso — Marcos Perestrello — Ana Paula Vitorino — Carlos Enes — João Paulo Correia — Inês de Medeiros.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1222/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 174/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO GERAL DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE SUPERFÍCIE DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO ATRIBUÍDA À COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA (CARRIS, SA)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 127/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que “Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA)”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que “Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA)”.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1223/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 175/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO GERAL DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR METROPOLITANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA E NOS CONCELHOS LIMÍTROFES DA GRANDE LISBOA, ABRANGIDOS PELA RESPETIVA ÁREA CORRESPONDENTE AO NÍVEL III DA NOMENCLATURA PARA FINS TERRITORIAIS E ESTATÍSTICOS (NUTS), SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO ATRIBUÍDA AO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 128/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que “Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, EPE (ML, EPE)”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que “Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, EPE (ML, EPE)”.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1224/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 181-A/2014, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA DO CAPITAL SOCIAL DA TAP, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 129/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que “Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que “Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Açreos Portugueses, SA”.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1225/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 174/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO GERAL DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE SUPERFÍCIE DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO ATRIBUÍDA À COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA (CARRIS, SA)

(publicado na 1.ª Série, n.º 236 do Diário da República)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 125/XII (4.ª) e 127/XII (4.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro “Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA”.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1226/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 175/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO GERAL DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR METROPOLITANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA E NOS CONCELHOS LIMÍTROFES DA GRANDE LISBOA, ABRANGIDOS PELA RESPETIVA ÁREA CORRESPONDENTE AO NÍVEL III DA NOMENCLATURA PARA FINS TERRITORIAIS E ESTATÍSTICOS (NUTS), SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO ATRIBUÍDA AO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE)

(publicado na 1.ª Série, n.º 236 do Diário da República)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 126/XII (4.ª) e 128/XII (4.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro “Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa”.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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Página 57

57 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1227/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 174/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO GERAL DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE SUPERFÍCIE DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO ATRIBUÍDA À COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA (CARRIS, SA)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 125/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que “estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA” os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da república, resolve revogar o DecretoLei n.º 174/2014, de 5 dezembro, que “estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço põblico de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA”.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1228/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 175/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO GERAL DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR METROPOLITANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA E NOS CONCELHOS LIMÍTROFES DA GRANDE LISBOA, ABRANGIDOS PELA RESPETIVA ÁREA CORRESPONDENTE AO NÍVEL III DA NOMENCLATURA PARA FINS TERRITORIAIS E ESTATÍSTICOS (NUTS), SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO ATRIBUÍDA AO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE)

No âmbito do requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 126/XII (4.ª) (PCP) e com os fundamentos aí expressos, relativo ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que «que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que «estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa».

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira.

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Página 58

58 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1229/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 181-A/2014, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA DO CAPITAL SOCIAL DA TAP, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 129/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que "aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA" os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da república, resolve revogar o DecretoLei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que "aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA".

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1230/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DECRETO-LEI N.º 181-A/2014, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA DO CAPITAL SOCIAL DA TAP, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA

Publicado em Diário da República n.º 248, Série I, de 24 de dezembro de 2014

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 129/XII (4.ª) e 130/XII (4.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 181A/2014, de 24 de dezembro, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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