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5 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

c) No caso das entidades instaladoras, cópia do documento que ateste a atribuição de permissão pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., bem como cópia simples do seguro obrigatório previsto para estas atividades na presente lei.

Artigo 3.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento das qualificações profissionais previstas na presente lei que sejam adquiridas fora de Portugal, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo da competência da DGEG e ou da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades: a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica e engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, as respetivas associações públicas profissionais; b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas não abrangidas pela alínea anterior, a DGEG.