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3 | II Série A - Número: 064 | 27 de Janeiro de 2015

ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, doravante denominadas “ Partes”,

REAFIRMANDO o seu compromisso de lutar de forma coordenada contra a criminalidade transfronteiriça e contra a impunidade e considerando necessário aprofundar os mecanismos de cooperação judiciária internacional atualmente existentes entre as Partes,

CONSIDERANDO o nível de confiança mútua existente entre as Partes, CONVENCIDOS da necessidade de encontrar soluções conjuntas que permitam criar novos procedimentos ou melhorar os já existentes, em particular no âmbito da extradição, com o fim de agilizar a sua tramitação, reduzir as dificuldades e simplificar as regras que regem o seu funcionamento, e

CONSIDERANDO a Declaração conjunta dos Ministros de Justiça das Partes assinada em 18 de Fevereiro de 2009, procurando avançar para a criação de um processo simplificado de extradição, Acordam: Artigo 1º ÂMBITO

1. As Partes comprometem-se, nos termos do presente Acordo, a conceder de forma recíproca a extradição de pessoas reclamadas por outra Parte para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena imposta pela prática de um crime que admita a extradição. 2. Em todos os aspetos relativos à extradição não previstos no presente Acordo, será aplicado o estabelecido nos instrumentos bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes que contenham disposições sobre o tema ou nas normas internas sobre a matéria.

Artigo 2º CRIMES QUE ADMITEM A EXTRADIÇÃO

1. Para efeitos do presente Acordo, são crimes que admitem a extradição aqueles que, em conformidade com as legislações da Parte requerida e da Parte requerente, sejam puníveis com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano. 2. Se a extradição for solicitada para efeitos de execução de uma pena de prisão ou para o cumprimento do restante desta, a extradição será concedida se o tempo de pena por cumprir for igual ou superior a seis meses. Artigo 3º DUPLA INCRIMINAÇÃO

Considera-se verificado o requisito da dupla incriminação quando a extradição seja requerida por qualquer uma das condutas criminosas que a Parte requerente e a Parte requerida se obrigaram a tipificar em virtude de instrumentos internacionais por elas ratificados, nomeadamente os mencionados no Anexo I do presente Acordo. Artigo 4º ENTREGA DE NACIONAIS 1. A nacionalidade do extraditando não pode ser invocada para a recusa da extradição, a menos que exista uma disposição constitucional em contrário.

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