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6 | II Série A - Número: 064 | 27 de Janeiro de 2015

que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial. Artigo 11º DIREITOS E GARANTIAS DO EXTRADITANDO A toda a pessoa contra a qual tenha sido iniciado um processo de extradição ao abrigo das disposições do presente Acordo será garantido um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos nas legislações internas das Partes.

Artigo 12º SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS As controvérsias que surjam relativamente ao alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por intermédio de consultas entre as Autoridades Centrais, de negociações por via diplomática ou por qualquer outro mecanismo acordado entre as Partes. Artigo 13º VIGÊNCIA E DURAÇÃO

1. O presente Acordo entrará em vigor, para as Partes que o ratifiquem, a partir do dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação. 2. Para as outras Partes entrará em vigor a partir do dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de ratificação. 3. O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado.

Artigo 14º ADESÃO

1. O presente Acordo ficará aberto à adesão de outros países membros da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-americanos – COMJIB.

2. A adesão de um Estado membro da COMJIB ao presente Acordo necessitará do consentimento dos Estados que à data do pedido de adesão sejam Parte neste Acordo.

Artigo 15º DEPÓSITO

1. O Secretário-Geral da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos - COMJIB - será o depositário do presente Acordo e das notificações das outras Partes relativamente à vigência e denúncia. 2. O Secretário-Geral da COMJIB enviará uma cópia devidamente autenticada do presente Acordo a todas as Partes.

3. No momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, as Partes notificarão ao Secretário-Geral da COMJIB a Autoridade Central designada para a aplicação do presente Acordo. Artigo 16º DENÚNCIA

1. As Partes podem, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por intermédio de notificação por escrito dirigida ao depositário que, por sua vez, notificará as outras Partes. 2. A denúncia produzirá efeitos nos cento e oitenta (180) dias imediatos à referida notificação.