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4 | II Série A - Número: 066 | 29 de Janeiro de 2015

2 - O disposto no número anterior também se aplica aos centros hospitalares que disponham de urgência polivalente ou médico-cirúrgica e não pode prejudicar o funcionamento dos serviços de urgência básica eventualmente instalados noutras unidades hospitalares do respetivo centro hospitalar. 3 - Os serviços de urgência básica a criar, ao abrigo do número 1, obedecem com as devidas adaptações ao disposto no Despacho n.º 18459/2006, de 12 de setembro, alterado pelos Despachos n.º 24681/2006, de 30 de novembro, n.º 727/2007, de 15 de janeiro, e n.º 16544/2007, de 30 de julho.

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 276/XII (4.ª) (FIXAÇÃO DE UM SISTEMA FISCAL REGIONAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 276/XII (4.ª) – “Fixação de um sistema fiscal regional”.
A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de janeiro de 2015, tendo sido admitida e baixado, em 21 de janeiro, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente, para elaboração do respetivo parecer.
Em 26 de janeiro foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, não tendo, até à data, sido recebidos os respetivos pareceres.

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