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6 | II Série A - Número: 066 | 29 de Janeiro de 2015

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado; c) Prossigam, pelo menos na percentagem de 50% do volume de negócios, atividades nos mercados internacionais ou efetuem operações com outras entidades abrangidas por este benefício; d) Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos; e) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; f) Contribuam para a projeção económica e visibilidade da Região nos mercados internacionais. [artigo 4.º]

São, ainda, propostas outras medidas para estas entidades, designadamente: a) O pagamento especial por conta, e outras tributações e retenções fiscais, são devidos na proporção da taxa de IRC aplicável; [artigo 5.º] b) Os juros de empréstimos por eles contraídos são isentos de IRS ou IRC, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento dos mutuários na Região Autónoma da Madeira e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, excetuados os respetivos estabelecimentos estáveis nele situados; [artigo 6.º] c) São também isentos de IRS ou IRC os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico bem como artístico ou literário, e, ainda, os rendimentos das prestações de serviços; [artigo 7.º] d) São reduzidos, para 20%, os montantes devidos pelo Imposto do Selo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Derramas estadual, regional e municipal e taxas; [artigo 10.º] e) Os sócios ou acionistas gozam de isenção de IRS ou IRC relativamente aos lucros colocados à sua disposição por aquelas entidades, bem como aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à respetiva pessoa coletiva ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição por aquelas entidades. [artigo 8.º]

A estas empresas é concedido um “direito irrevogável ao regime” durante um prazo de 15 anos [artigo 11.º], como forma de garantir um período de tempo suficientemente atrativo, a confiança e a estabilidade dos investimentos efetuados.
Deste regime beneficiarão, também, as entidades licenciadas para operar na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira. [artigo 12.º].
3) Adicionalmente, as taxas nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo são reduzidas em 30%. [artigo 9.º]

Conforme mencionado, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira enquadra esta proposta de lei no âmbito do n.º 4 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho), segundo o qual “o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e justiça social”.
Alude, igualmente, às alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõem, respetivamente, que as regiões autónomas têm o poder de “exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da Repõblica” e “dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado,